Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00019651 | ||
| Relator: | RAUL MATEUS | ||
| Descritores: | SINDICATO ORGANISMO CORPORATIVO ESTATUTOS MATÉRIA DE FACTO COMISSÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199307080836882 | ||
| Data do Acordão: | 07/08/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 5070 | ||
| Data: | 10/20/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Os sindicatos não são presentemente organismos corporativos, constituindo antes, nos quadros da actual ordem jurídica, meras associações de trabalhadores por conta de outrem para defesa e promoção dos seus interesses sócio-profissionais, tendo juridicamente a natureza de associações de direito privado e interesse público. II - As normas do estatuto dos sindicatos não podem ser havidas como normas jurídicas e integram matéria de facto pelo que só podem ser tidas em conta pelo Supremo na medida que tiverem sido referidas pelas partes nos articulados e dadas por assentes no acórdão recorrido. III - O acidente de viação ocorrido durante o transporte do autor em viatura não pertencente ao sindicato, com o fim de aquele estar presente numa assembleia de delegados sindicais mas sem que o condutor agisse no cumprimento de qualquer ordem ou solicitação daquela associação da qual aliás não era funcionário, embora comparticipando o mesmo sindicato com 60% do valor das despesas de deslocação, não se liga a qualquer situação de comissão na actividade transportadora, exercitada na altura pelo réu condutor, seja por uma relação individualizada de serviço, seja por uma relação genérica de serviço. | ||