Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
084236
Nº Convencional: JSTJ00021189
Relator: MIGUEL MONTENEGRO
Descritores: INSTÂNCIA
INTERRUPÇÃO
DESERÇÃO DA INSTÂNCIA
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
COLISÃO DE VEÍCULOS
CULPA PRESUMIDA DO CONDUTOR
INDEMNIZAÇÃO AO LESADO
Nº do Documento: SJ199312020842361
Data do Acordão: 12/02/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 6723/92
Data: 02/11/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - A interrupção da instância deve ser decretada por despacho, sem o que não corre o prazo para a deserção da instância.
II - O condutor-comissário presume-se culpado do acidente se não provar que não houve culpa da sua parte, mesmo no caso de colisão de veículos, respondendo ele pelos danos causados aos lesados sem qualquer limite fundado no risco.
III - A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria nessa data se não existissem os danos.
IV - Atendendo à natureza continuada dos danos, pode o tribunal, a requerimento do lesado, dar à indemnização, no todo ou em parte, a forma de renda vitalícia ou temporária.