Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
1. Sociedade Portuguesa de Autores – SPA, CRL, em representação de AA, BB e CC, intentou contra SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., ação declarativa de condenação, sob a forma ordinária, pedindo que a Ré seja condenada a pagar-lhe a quantia de €76.528,77, acrescida de juros vincendos.
Articulou, com utilidade, que representa AA, BB e CC, titulares dos direitos patrimoniais de autor sobre a obra literária musical “Bem Bom”, obra de referência interpretada na década de 1980 pela banda “Doce”, sendo que a Ré utilizou a referida obra, durante o ano de 2009, várias vezes por dia, num “spot” de promoção do canal que lhe pertence, SIC Notícias.
A obra era interpretada pelo artista DD, sendo utilizada na forma de fixação em vídeo musical e associação continuada e recorrente à marca SIC Notícias.
Sucede que a Ré não solicitou autorização para a utilização da obra aos representados pela Autora, como a própria Ré reconheceu.
Face à notoriedade da obra, à sua ampla utilização e de acordo com os valores de mercado, o valor devido pela referida utilização ascende a €75.000,00, ou seja, €25.000 para cada um dos Autores, outrossim, considerando que a Autora solicitou tal valor à Ré, em 25.02.2010, são devidos juros de mora vencidos no montante de €1.528,76, e vincendos até efetivo e integral pagamento.
2. Regularmente citada, a Ré apresentou contestação, sustentando, desde logo, a ilegitimidade da Autora, por não representar um dos cotitulares dos direitos de autor, a EMI - Music Publishing Portugal Ed. Musicais, Lda.
Por outro lado, afirma não estarem verificados os pressupostos para o pagamento de qualquer indemnização, para além de impugnar alguns dos factos e documentos, nomeadamente todos aqueles que decorreram na fase negocial, por violação de segredo profissional, ademais, a Ré refere ter atuado ao abrigo de uma autorização genérica que lhe foi concedida, através de um contrato celebrado em 1992, depois revisto em 2009, daí que, conclui, a utilização das obras através das chamadas “sincronizações” estava incluída, tacitamente, no contrato de 1992, tendo depois sido excluídas com efeitos a partir de 23 de Julho de 2009, mantendo-se, no entanto, todas as sincronizações em curso.
Uma vez que a primeira sincronização da obra em causa nestes autos ocorreu antes daquela data, a saber, em 8 de janeiro de 2009, a Ré tinha autorização para a utilizar, por outro lado, a Autora não alega nenhum facto que permita consubstanciar um dano indemnizável, muito menos que o valor de utilização da obra seria de €75.000,00, para além de não esclarecer as quotas-partes de cada um dos representados.
O valor pedido é manifestamente desajustado face aos valores normalmente praticados no mercado.
Quanto aos juros, a serem devidos, teriam sempre de ser contados apenas desde a citação.
3. A Autora apresentou réplica.
4. A Ré apresentou tréplica.
5. Foi proferido despacho saneador que relegou para final o conhecimento da exceção de ilegitimidade, selecionou a matéria de facto assente e elaborou a base instrutória. Foram apresentadas reclamações e um pedido de esclarecimento, objeto de decisão.
6. Por despacho de 24 de maio de 2012 o Tribunal deu resposta à base instrutória que não foi objeto de qualquer reclamação, tendo as partes feito alegações de direito.
7. Foi proferida sentença a qual veio ser parcialmente anulada pelo Venerando Tribunal da Relação ….. por acórdão de fls. 490 e ss. para que fossem aditados factos devidamente enunciados.
8. Realizou-se nova audiência de discussão e julgamento em cumprimento do assim determinado pela Relação, em cujo dispositivo se consignou: “Pelo exposto julgo improcedente a ação intentada por Sociedade Portuguesa de Autores – SPA, CRL, em representação de AA, BB e CC e Emi Lda., contra SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A., e consequentemente, absolvo a Ré do pedido contra si formulado pela A.”.
9. Inconformada, apelou a Autora/Sociedade Portuguesa de Autores - S.P.A., C.R.L., em representação de AA, BB e CC, tendo o Tribunal a quo conhecido do recurso, proferindo acórdão em cujo dispositivo foi enunciado: “Assim, face ao exposto, nega-se provimento ao recurso e, consequentemente, confirma-se a douta sentença recorrida.”
10. Novamente irresignada a Autora/Sociedade Portuguesa de Autores - S.P.A., C.R.L., em representação de AA, BB e CC interpôs revista em termos excecionais, entretanto, admitida, formulando as seguintes conclusões.
“1. Nos escassos parágrafos decisórios que, realmente, são da lavra do Tribunal da Relação de ….., apenas constam juízos conclusivos que não permitem à recorrente, de modo algum, compreender, sequer, qual o “iter”, o raciocínio, na base de tais conclusões, assim como é aí feita alusão, “em bruto”, à documentação e depoimentos que aí se afirma terem sido auditados, sem qualquer indicação especifica de concretos documentos ou trechos de depoimentos, restando, pois, à recorrente, acreditar, que tal prova foi, de facto, analisada.
2. O acórdão recorrido, quanto à interpretação do direito aplicável, mais não faz do que repetir a sentença de primeira instância, totalmente alheio aos vícios que a esta foram imputados, nesse domínio, em sede de recurso daquela interposto.
3. Percorrendo o acórdão recorrido não se lê uma linha que seja no sentido de sustentar que a sentença de primeira instância não violou o disposto no art.º 41º, nº 3, do CDADC.
4. Ora não estamos, nos presentes autos, perante uma multiplicidade de possíveis enquadramentos jurídicos, ou numa situação em que a Relação não tenha de analisar todas as soluções jurídicas possíveis: HÁ APENAS UMA, que é a de saber qual a consequência para a falta de autorização escrita para a utilização em causa nos presentes autos.
5. Estamos em crer que uma remissão, sem mais, para o teor da sentença recorrida, sem uma análise crítica do enquadramento jurídico – estamos a falar de uma norma que é o próprio núcleo do direito patrimonial de autor – constitui manifesta omissão de pronúncia, com a consequente nulidade do acórdão recorrido.
6. A considerar-se que essa remição, aparentemente acrítica, para o arrazoado da sentença, constitui uma verdadeira pronúncia, então estaremos perante um erro manifesto, o que se releva nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 616º, n. 2, al. a), do CPC.
7. De facto, tendo de existir autorização ESCRITA para a utilização de uma obra protegida por direito de autor (cfr. Art.º 41º, nº 3 do CDADC), e tendo sido dado como provado que a utilização em causa se traduziu numa sincronizção no âmbito de uma autopromoção, e que a autorização genérica de 1992 era omissa em relação a sincronização e expressamente excluía a publicidade (e era também omissa relativamente a “autopromoção” caso se entendesse que este não é publicidade), forçoso seria considerar que tais utilizações, não precedidas de autorização específica, eram ilícitas.
8. Remetendo-se acriticamente para o teor da sentença recorrida, a Relação ….. não se pronuncia, de facto, sobre outra questão essencial, que era a de saber se a utilização em causa se deveria considerar, nos termos da Lei, como utilização em publicidade, a qual estava expressamente excluída do âmbito da autorização genérica. Por maioria de razão, nada dizendo sobre este assunto, nada diz sobre o outro que impunha que se considerasse a autopromoção como não incluída no âmbito da autorização genérica por não estar expressamente incluída e por ser indiferente, para o autor, que a utilização ocorra em publicidade ou autopromoção…
9. Não se pronunciando, o acórdão em crise incorre em omissão de pronúncia, com a consequente nulidade.
10. Ainda que assim não fosse, e se considere que a remissão para a sentença recorrida, constitui verdadeira pronúncia, então, em tal caso, o acórdão padece de manifesto erro na determinação do direito aplicável, nos termos que acabam de se expor.
11. Sendo elementar a diferença entre intérprete (titular de direitos conexos) e titular do direito patrimonial de autor, impunha-se, pelo menos, um esclarecimento sobre o motivo pelo qual se considera que, no caso concreto, a autorização do intérprete eximia o utilizador de obter a autorização do titular do direito de autor sobre a obra original.
12. Uma vez mais, para além da nulidade por omissão de pronúncia, caso se considere que a simples remissão para a sentença recorrida constitui verdadeira decisão sobre aquele ponto, sempre se dirá que ao considerar que o intérprete (mero titular de direitos conexos) pode autorizar a utilização da obra original, dispensando a autorização pelo respetivo titular de direito patrimonial de autor, o acórdão recorrido incorre em manifesto erro na qualificação jurídica dos factos e determinação do direito aplicável.
13. Tal manifesto erro estende-se, naturalmente, à consideração de que o utilizador da obra original (a recorrida) age sem culpa pela circunstância de existir autorização para a interpretação, dado que, como se sabe, o desconhecimento da lei não isentava a recorrida de obter a autorização para a sincronização em autopromoção (por força do disposto no art.º 6º, do CC).
14. A recorrente imputou à sentença recorrida o vício de nulidade, por violação do disposto nos arts. 3º, nº. 3 (decisão surpresa) e 615º, n° 1, al. d), do CPC (excesso de pronúncia), ao considerar que “O 'spot' de autopromoção G) foi criado em Dezembro de 2008 e difundido pela primeira vez em 8 de Janeiro de 2009 e só em 13 de Novembro de 2009 na vigência do segundo contrato) a A. declarou à Ré que a utilização supra carecia da sua autorização específica, o que à luz das regras da experiência comum também constitui um elemento auxiliar à exclusão da culpa da Ré, pois como é sabido a A tem um conjunto de meios que lhe permitiriam, desde logo, ter detetado o spot em questão.”
15. Também sobre esta matéria a Relação ….. omite, de todo em todo, qualquer pronúncia, com a consequente nulidade.
16. Relativamente à decisão que deu como provado o facto N (ENQUANTO VIGOROU O ACORDO A RÉ SEMPRE ENTENDEU QUE ESTAS FORMAS DE UTILIZAÇÃO ESTAVAM INCLUÍDAS NA AUTORIZAÇÃO GENÉRICA?), o acórdão recorrido não tece uma linha sobre as dezenas de faturas juntas aos autos referentes a sincronizações pagas pela ré durante a vigência do contrato de 1992, e que, claramente, demonstram, PARA LÁ DA MAIS ÍNFIMA DÚVIDA, que a ré sabia que a sincronização estava excluída da autorização genérica.
17. Tais documentos impunham, pois, decisão diversa da recorrida, quanto ao facto N, o que se releva para efeito do disposto no art.º 616º, nº 2, al. b), do CPC.
18. Por outro lado, não se pode considerar que as expressões “dos documentos juntos não se retiram as conclusões pretendias pela Apelante”, dissociada de qualquer esforço de raciocínio que a sustente, possa preencher os requisitos de fundamentação ou, sequer, de pronúncia.
19. É manifesta a insidicabilidade do raciocinio que fundamenta a decisão e a falta de pronúncia sobre questões sobre as quais a Relação não poderia deixar de se pronunciar: é total a falta de fundamentação e o resultado é uma decisão oposta àquela que uma correta e fundamentada análise da prova impunha.
20. A testemunha EE referiu-se a dezenas de sincronizações pagas pela ré à margem da avença, e a referência à obra “Alma Guerreira”, foi feita no âmbito de um pedido de utilização para autopromoção.
21. Pelo que a Relação confundiu o conceito de sincronização com o de autopromoção ou publicidade, sendo, pois, evidente o manifesto lapso.
22. No domínio do puro erro manifesto está a afirmação de que uma testemunha terá dito que a ré nem agiu de má-fé… tal afirmação parece afastar a negligência como pressuposto da responsabilidade civil extra-contratual por facto ilícito.
23. O acórdão recorrido omite, de todo em todo, qualquer pronúncia sobre os fundamentos do recurso quanto à resposta aos factos O e X dos factos dados como provados, com a consequente nulidade por omissão de pronúncia.
24. E bem assim, omite qualquer pronúncia quanto aos fundamentos da impugnação da decisão sobre a matéria de facto quanto ao facto, dado como não provado: “TAIS VALORES DE € 25.000, POR AUTOR, SÃO OS PRATICADOS NO MERCADO EM CASOS SEMELHANTES? (art.º 18° da p.i.).
25. Quanto ao facto, dado como não provado, “A RÉ NUNCA PÔS EM CAUSA TAL ENTENDIMENTO” (art° 59 da réplica), o acórdão recorrido apenas nos diz o seguinte: “a testemunha EE para justificar que era necessária autorização expressa para sincronização acabou por referir-se à Alma Guerreira que foi um caso que nem se chegou a concretizar”.
26. Esta afirmação não só não nos diz se se considera provado ou não provado aquele facto como é manifestamente insuficiente para justificar uma decisão sobre tal ponto, fosse em que sentido fosse sendo que, em qualquer caso, padece de dois manifestos erros:
27. Em primeiro lugar, como decorre do depoimento transcrito, a testemunha referia-se a utilização em autopromoção e não a sincronização (no sentido de confirmar que a recorrida nunca pôs em causa o entendimento de que a autopromoção estava excluída da autorização genérica);
28. Em segundo lugar, o facto de a utilização não se ter concretizado não afasta o facto, incontornável, de que à recorrida foi nessa ocasião transmitido que a utilização de obras do repertório da recorrente, em autopromoção, carecia de autorização específica; e bem assim que a recorrida não questionou tal entendimento.
29. O que se releva, uma vez mais, para efeito do disposto no art.º 615, nº 1, als. b), c) (a final), e no art.º 616º, n.º 2, al. b), ambos do CPC.
30. Como vimos supra, em II.ii.a), II.ii.b) e II.ii.c), cujo teor se dá aqui por reproduzido, o acórdão recorrido incorre em manifesto erro na determinação do direito aplicável, mas fá-lo, como também se salientou ali, com total subversão ou obliteração das normas que constituem o núcleo essencial do direito patrimonial de autor, a saber, os arts. 41º, nº 3, 67º e 68º, nº 3, do CDADC, e também, com claro atropelo dos arts. 6º e 364º do CC.
31. A vingar a peregrina tese defendida pela primeira instância e, aparentemente, sustentada, também, pela Relação ….., estaremos perante a firmação de jurisprudência que coloca o titular de direito de autor, na vertente patrimonial, na contingência de ver legitimada a utilização da sua obra, para todo e qualquer fim que não esteja expressamente excluído de uma autorização para determinada utilização.
32. Sem necessidade de grandes considerações, tal levaria, na prática, a um total esvaziamento do direito patrimonial de autor.
33. Como se tal não bastasse, vingando tal tese, o titular de direitos de autor sobre obra original ficaria, também, desprotegido contra utilizações da sua obra, autorizadas por intérpretes da mesma ou por quaisquer outros titulares de direitos conexos.
34. Impõe-se, pois, à luz do disposto no art.º 672º, nº 1, al. a), do CPC, a intervenção “saneadora” do Supremo Tribunal de Justiça, para preservação da correta interpretação do direito aplicável e que só pode ir no sentido de que toda e qualquer utilização não autorizada expressamente, por escrito, pelo titular de direitos patrimoniais de autor, é ilícita, e bem assim que o mero intérprete ou outro titular de direitos conexos não tem legitimidade para autorizar utilizações da obra original.
Termos em que deve o presente recurso merecer o douto provimento.”
11. A Recorrida/Ré/SIC – Sociedade Independente de Comunicação, S.A, apresentou contra-alegações, aduzindo, para o efeito, as conclusões adiante enunciadas:
“1. Só no capítulo V das suas alegações – último capítulo antes das conclusões e que ocupa menos de uma página e meia, sendo precedido de 80 páginas de alegações – é que a SPA se debruça sobre a admissibilidade do seu recurso.
2. Limita-se, contudo, a expor a forma como entende que o Tribunal recorrido interpreta as normas que “constituem o núcleo essencial do direito patrimonial de autor” e a forma como entende que estas deveriam ser interpretadas, sem nunca indicar, ou sequer aflorar, as razões pelas quais a apreciação pelo Supremo da interpretação que o Tribunal da Relação alegadamente fez dessas normas é claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, como lhe era legalmente exigido.
3. Esta falta de fundamentação tem como resultado necessário, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 672.º do CPC, a rejeição do recuso interposto.
4. Adicionalmente, uma análise mais cuidada das alegações da SPA permite ainda compreender que, sob a aparência da invocação de uma questão jurídica, o que a SPA realmente pretende com o presente recurso é a avaliação, pelo Supremo, da existência de um conjunto de nulidades que imputa ao acórdão recorrido, sendo a questão jurídica invocada um assunto meramente instrumental.
5. Sabendo que não podia recorrer do acórdão da Relação, por haver dupla conforme, e não tendo deduzido reclamação para a própria Relação, a Autora forja, no presente recurso, a existência de uma questão jurídica que pretende ver apreciada pelo Supremo, assim procurando abrir a porta à análise, pelo Tribunal superior, das nulidades que pretende imputar ao acórdão recorrido.
6. No capítulo V, no qual é abordada a admissibilidade do recurso, antes de mais nada a SPA remete para os capítulos II.ii.a), b) e c) das suas alegações, nos quais é sempre arguida, em primeira mão, a nulidade do acórdão recorrido com fundamento em omissão de pronúncia, surgindo a questão da reapreciação da interpretação do direito aplicado pela Relação – incluindo das normas que “constituem o núcleo essencial do direito patrimonial de autor” – sempre como subsidiária e dependente da prévia verificação da não existência de omissão de pronúncia.
7. Assim, da análise holística das alegações de recurso resulta que a SPA omite a identificação material de uma questão de direito, autónoma e distinta da arguição de nulidades, que habilite o recurso à revista excepcional, circunstância que, de acordo com a alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC, é também determinadora da rejeição do recurso.
8. Acresce ainda que a interpretação das normas que “constituem o núcleo essencial do direito patrimonial de autor” que, na concepção da SPA, decorre do acórdão recorrido e que impõe a intervenção saneadora do Supremo Tribunal de Justiça não é, na verdade, a interpretação expressa pelo Tribunal da Relação no acórdão recorrido.
9. Por conseguinte, inexiste, na realidade, uma questão jurídica cuja apreciação pelo Supremo seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito, o que, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 672.º do CPC determina, também, a rejeição do recurso.
10. O acórdão recorrido não padece de qualquer nulidade por omissão de pronúncia, uma vez que, apesar de nem sempre o fazer por palavras suas, responde efectivamente às questões sobre interpretação e aplicação do direito levantadas pela SPA no seu recurso para a Relação, afirmando que concorda na íntegra com a sentença recorrida e optando por, em seguida, transcrever o conteúdo daquela.
11. Pelo exposto, devem improceder todas as nulidades por omissão de pronúncia invocadas pela SPA com respeito aos temas de direito.
12. Por outro lado, no que concerne aos alegados erros na determinação e interpretação do direito aplicável invocados pela SPA nas suas alegações de recurso, também os mesmos não têm cabimento, devendo ser mantidas as decisões do Tribunal da Relação a propósito de cada um dos pontos suscitados pela SPA.
13. Quanto à interpretação e aplicação do artigo 41.º, n.º 3, do CDADC, não resulta do acórdão recorrido que esse artigo deva ser interpretado de modo extensivo no sentido de permitir que determinada autorização para utilização de obras inclua utilizações não previstas no texto da autorização.
14. O artigo 41.º do CDADC não admite apenas as autorizações prévias que sejam específicas/individuais, mas também as autorizações genéricas.
15. Os contratos entre a Autora e a Ré (contrato de 1992 e contrato de 2009) consubstanciam autorizações genéricas outorgadas pela Autora em representação dos titulares de direitos de autor.
16. Impendia sobre a Autora o ónus da prova da falta de autorização para a utilização da obra em causa nos autos.
17. A Ré alegou e provou a existência de uma autorização escrita para a utilização a que procedeu – no caso, o contrato de 1992 –, pelo que se cumpriu o disposto no artigo 41.º, n.º 2, do CDADC.
18. Nos termos dos n.ºs 1 e 2 da cláusula 3.ª do contrato de 1992, a Ré obteve uma autorização genérica para utilizar as obras incluídas no repertório da Autora para fins de radiodifusão sonora ou visual, sendo essa autorização extensiva à fixação de “programas” (da Ré) exclusivamente para esses fins; desse modo, deu-se também cumprimento ao artigo 41.º, n.º 3, do CDADC, uma vez que foi indicada no contrato a “forma autorizada de utilização”, no caso, a fixação e a radiodifusão, expressamente previstas na referida cláusula e na cláusula 5.ª, n.º 1, do contrato de 1992.
19. Mesmo não constando a palavra “sincronização” do contrato de 1992 (tal termo não era usado à data), o mesmo incluía as formas de utilização em que a sincronização consistiu (fixação e radiodifusão).
20. A própria Autora comunicou à Ré que o contrato de 1992 abrangia as sincronizações, conforme resulta da carta de 6 de Janeiro de 2009 (fls. 628 dos autos) e da carta de 11 de Maio de 2009 (fls. 760 e 761 dos autos).
21. Só no contrato de 2009 a sincronização passou a estar expressamente excluída da autorização genérica, mas apenas com efeitos a partir de 23 de Julho de 2009 (n.º 6 da cláusula 3.ª desse contrato), pelo que antes dessa data as sincronizações estavam autorizadas.
22. Não existe qualquer vício do acórdão recorrido no que respeita à interpretação da autorização genérica contida no contrato de 1992 à luz do artigo 41.º do CDADC, pelo que a sincronização efectuada pela Ré se encontra autorizada por esse contrato, ou, pelo menos, a interpretação da Ré no sentido da existência dessa autorização, porque legítima e fundada, afasta qualquer culpa na sua actuação.
23. O argumento da publicidade e autopromoção é o único argumento da Autora, pois esta, além das cartas já referidas (a fls. 628 e 760/761 dos autos), acabou por reconhecer na acção (requerimento da Autora de 21 de Outubro de 2015, fls. 830 dos autos) que a sincronização estava autorizada pelo contrato de 1992.
24. No sector televisivo, o conceito de “publicidade” foi sempre considerado distinto do conceito de “autopromoção”, sendo que “publicidade” é empregue, invariavelmente, como “publicidade comercial paga” – a troco de remuneração pelo anunciante ao operador de televisão e visando promover um acto de aquisição de um bem ou serviço mediante pagamento.
25. A autopromoção feita por um canal televisivo à sua própria programação visa apenas informar e criar uma boa imagem e aceitação do canal e tem um tratamento totalmente diferente da publicidade.
26. O spot difundido pela Ré é autopromocional e não pode ser considerado publicidade.
27. Quanto à matéria da culpa, a inexistência de culpa constitui a conclusão global do Tribunal recorrido extraída de todos os factos, nomeadamente dos factos N e O dos factos provados e respectivos meios de prova; a autorização do artista DD e a detenção de meios pela Autora são elementos adicionais nesse juízo de inexistência de culpa.
28. O acórdão não diz que a autorização a DD tornava desnecessária a autorização da Autora; trata-se, tão-só, de valorar esse facto em sede de apreciação da culpa da Ré.
29. A prova por presunção, regulada nos artigos 349.º e ss. do CC, é legítima num domínio como o da culpa, pelo que pode o Tribunal inferir, a partir dos factos cuja prova resulta de prova directa (no caso, os factos L e H da matéria provada), outros factos que são sugeridos por um critério de experiência comum (no caso, a inexistência de culpa da Ré, atendendo a que a Autora não confrontou a Ré atempadamente).
30. Também quanto ao alegado carácter surpreendente e excessivo da sentença da 1.ª Instância, não existe qualquer omissão de pronúncia por parte da Relação, que concordou com o raciocínio e argumentos expendidos pelo Tribunal de 1.ª Instância, daí decorrendo necessariamente que considerou que a sentença não configura uma decisão surpresa nem padece de excesso de pronúncia, pelo que não existe qualquer omissão de pronúncia.
31. Uma vez que as conclusões do recurso da Autora não fazem qualquer referência à análise do alegado carácter surpreendente ou excessivo da sentença ou do acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça está impossibilitado, por tal não lhe ter sido solicitado pela Autora, de, caso se pronuncie pela existência de pronúncia, confirmar ou infirmar a mesma.
32. Em qualquer caso, não se pode considerar que aquela configure uma decisão surpresa porque tem como fundamento um conjunto de circunstâncias e factos provados no processo cuja ponderação, em conjunto e de acordo com a experiência comum, permite concluir pela falta de culpa da Ré.
33. Não há também qualquer nulidade por excesso de pronúncia, pois a Ré não tinha que alegar que a Autora dispunha de meios que lhe permitiriam ter detectado o spot em questão: na fixação dos factos da causa, o Tribunal toma em consideração não apenas os factos alegados pelas partes que resultem provados da discussão da causa, mas também outros factos não necessariamente alegados pelas partes, nomeadamente os factos que resultem de presunção judicial (artigos 349.º a 351.º do CC), como é o presente caso.
34. Quanto ao julgamento dos pontos da matéria de facto impugnados pela SPA no recurso da sentença da 1.ª Instância, inexiste também qualquer nulidade por omissão de pronúncia, tendo o Tribunal da Relação julgado correcta a apreciação feita pelo Tribunal de 1.ª Instância sobre a matéria de facto, afirmando mesmo que “não se vêem razões que levem à alteração da matéria de facto, não se constatando a existência de erros na apreciação da prova, que foi extensa e complexa, mas que se afigura bem apreciada e respondida”.
35. O Tribunal da Relação justificou a não alteração do facto N com fundamento nos depoimentos das testemunhas FF, GG e HH, nos factos referentes à situação relativa à obra “Alma Guerreira” e na previsão do contrato de 2009 que previu a exclusão das sincronizações.
36. É pacificamente entendido pela doutrina e jurisprudência que o Tribunal não tem de se pronunciar em concreto sobre todos os argumentos aduzidos pela parte, não ficando, consequentemente, o acórdão ferido de qualquer vício pela circunstância de não se referir expressamente às facturas juntas pela Autora ao processo.
37. O Tribunal não faz qualquer confusão quanto ao tema da obra “Alma Guerreira”: a autopromoção referida pela testemunha EE no seu depoimento (e mencionada no email da alínea T dos factos provados: “autopromoção institucional 15 anos SIC”) consistia, necessariamente, numa sincronização, ou seja, na associação, continuada e recorrente, de uma obra literário-musical – no caso, a obra “Alma Guerreira” – a uma marca – no caso, a marca SIC. Daí a utilização, no acórdão, do termo sincronização.
38. O Tribunal a quo considera que, como não chegou a efectivar-se a utilização da obra “Alma Guerreira”, não relevam os factos referentes a esse caso, em concreto o facto de a SIC não ter contestado perante a SPA o entendimento exposto por esta no email mencionado nas alíneas U e V dos factos provados.
39. Caso o Supremo venha a entender acolher os argumentos da SPA relativamente à nulidade do acórdão recorrido no que respeita à impugnação do facto N e o processo venha, consequentemente, a baixar à Relação (o que não se admite), a SIC remete o Tribunal da Relação para a argumentação expendida nos artigos 99.º a 128.º das suas anteriores contraalegações apresentadas perante aquele Tribunal.
40. Relativamente à não alteração do facto O, afirma o acórdão recorrido que “se os casos de sincronização não eram abrangidos pela autorização genérica, como pretende o Apelante, não se compreendem as razões pelas quais essa matéria ficou claramente estabelecida no contrato celebrado em 2009”.
41. Daqui decorre que a referida previsão do contrato de 2009 contribuiu para a conclusão do Tribunal de que, durante a vigência do contrato de 1992, as sincronizações se encontravam abrangidas pela autorização genérica, sendo assim patente que o Tribunal fundamentou a sua decisão referente ao facto O.
42. Caso o Supremo venha a entender acolher os argumentos da SPA relativamente à nulidade do acórdão recorrido no que respeita à impugnação do facto O e o processo venha, consequentemente, a baixar à Relação (o que não se admite), a SIC remete o Tribunal da Relação para a argumentação expendida nos artigos 129.º a 136.º das suas anteriores contraalegações apresentadas perante aquele Tribunal.
43. É claro que o Tribunal da Relação julgou ser acertado o julgamento do Tribunal de 1.ª Instância sobre o facto X, explicando os motivos pelos quais desconsiderou os montantes mais elevados referidos pela testemunha II, tornando-se assim inequívoco que inexiste a invocada nulidade por omissão de pronúncia quanto à impugnação do facto X.
44. Caso o Supremo venha a entender acolher os argumentos da SPA relativamente à nulidade do acórdão recorrido no que respeita à impugnação do facto X e o processo venha, consequentemente, a baixar à Relação (o que não se admite), a SIC remete o Tribunal da Relação para a argumentação expendida no artigo 138.º das suas anteriores contra-alegações apresentadas perante aquele Tribunal.
45. O artigo 1 dos factos não provados versa precisamente sobre a mesma matéria que o facto X dos factos provados, sendo coincidentes os fundamentos da decisão do Tribunal da Relação de não alteração do julgamento da 1.ª Instância num e noutro caso, inexistindo assim a arguida nulidade por omissão de pronúncia do acórdão da Relação.
46. Caso o Supremo venha a entender acolher os argumentos da SPA relativamente à nulidade do acórdão recorrido no que respeita à impugnação do facto 1 dos factos não provados e o processo venha, consequentemente, a baixar à Relação (o que não se admite), a SIC remete o Tribunal da Relação para a argumentação expendida nos artigos 139.º a 213.º das suas anteriores contraalegações apresentadas perante aquele Tribunal.
47. Quanto ao facto 2 dos factos não provados, resulta do acórdão recorrido que a decisão da Relação de também não alterar o julgamento da 1.ª Instância a este propósito prende-se com o tema da obra “Alma Guerreira”, considerando o Tribunal que do facto de a SIC não ter contestado o entendimento da SPA a esse respeito, vertido nas alíneas U e V dos factos provados, não se infere que aquela aceitou esse entendimento.
48. Os erros que a SPA quer assacar a esta parte da decisão não são sindicáveis pelo Supremo e não existem, uma vez que não houve qualquer confusão do Tribunal entre os conceitos de autopromoção e sincronização (conforme acima se explicitou) e a ponderação feita pelo Tribunal dos factos conhecidos sobre esta matéria baseia-se em critérios de razoabilidade e em regras de experiência comum.
49. Caso o Supremo venha a entender acolher os argumentos da SPA relativamente à nulidade do acórdão recorrido no que respeita à impugnação do facto 2 dos factos não provados e o processo venha, consequentemente, a baixar à Relação (o que não se admite), a SIC remete o Tribunal da Relação para a argumentação expendida nos artigos 214.º a 225.º das suas anteriores contraalegações apresentadas perante aquele Tribunal.
50. Subsidiariamente, caso a decisão da Relação venha a ser revista em termos que determinem a condenação da Ré, deve, ao abrigo do artigo 636.º, n.º 1, do CPC, dar-se por verificada a excepção de ilegitimidade da Autora, por preterição de litisconsórcio necessário (pois a Autora não alegou nem provou, por contrato escrito, a condição de titular de direito de autor por parte da EMI, não estando, assim, na acção todos os titulares do direito), ou, ainda que assim não se entenda, deve improceder o pedido da Autora por esta não ter feito prova de que os seus representados são titulares do direito de autor sobre a obra em causa.
51. Atendendo à fundamentação do acórdão – nomeadamente, reconhecendo-se que a Ré agiu ao abrigo de uma autorização genérica concedida pela Autora e que autopromoção e publicidade não são a mesma coisa neste contexto –, bem como à factualidade provada – nomeadamente, o facto O dos factos provados –, a conclusão devia ter sido no sentido da licitude da utilização feita pela Ré, o que também se requer nos termos do artigo 636, n.º 1, do CPC – por remissão para a matéria contida nos III.a.i. (“A interpretação do artigo 41.º, n.º 3, do CDADC”) e III.a.ii (“A publicidade e a autopromoção”) das presentes contra-alegações.
52. No pedido de ampliação do âmbito do recurso, dirigido pela SIC ao Tribunal da Relação, constante das contra-alegações que a SIC apresentou em resposta ao segundo recurso interposto pela SPA da segunda sentença do Tribunal de 1.ª Instância, a SIC requereu, também subsidiariamente, a reapreciação de determinados pontos da matéria de facto, não tendo tais questões chegado a ser examinadas pela Relação.
53. Caso (i) venha a proceder alguma das nulidades do acórdão recorrido suscitadas pela SPA no presente recurso e o processo venha, consequentemente, a baixar à Relação para que esta reforme o acórdão (o que não se admite) e (ii) no âmbito dessa reforma o Tribunal da Relação venha a alterar o julgamento sobre algum dos pontos da matéria de facto, resultando essa alteração numa condenação da Ré, nesse caso torna-se pertinente a reapreciação das questões suscitadas pela SIC na sua ampliação do âmbito do recurso e cujo exame tinha ficado, anteriormente, prejudicado, remetendo a SIC, a este respeito, o Tribunal da Relação para a argumentação expendida nos artigos 274.º a 304.º das suas anteriores contra-alegações.
Nestes termos, e nos mais de Direito,
A) Deve o presente recurso ser julgado inadmissível, por não estarem preenchidos os pressupostos do artigo 672.º do CPC; Caso assim não se entenda, B) Deve o presente recurso ser julgado totalmente improcedente e, consequentemente, confirmado, na íntegra, o acórdão recorrido; Subsidiariamente ainda, caso procedam os argumentos da Autora, C) Deve o pedido de ampliação do âmbito do recurso deduzido pela Ré ao abrigo do artigo 636.º do CPC ser admitido e julgado procedente; E, D) Caso o processo venha a descer ao Tribunal da Relação para reforma do acórdão quanto à decisão sobre a matéria de facto (o que não se concede), deve o Tribunal da Relação atender ao requerimento de ampliação do âmbito do recurso quanto à matéria de facto deduzido pela Ré nas suas contra-alegações do recurso da segunda sentença do Tribunal de 1.ª Instância.”.
12. Entretanto, neste Supremo Tribunal de Justiça foi proferia decisão, onde se consignou, com utilidade: “Importa, pois que a Relação se pronuncie, ponto por ponto, quanto às nulidades e manifestos lapsos imputados ao acórdão, a fim de se compreender a lógica argumentativa do acórdão recorrido.
Atento o exposto e visto o disposto nos artigos do Código de Processo Civil acima citados, voltem os autos à Relação a fim de, em Conferência, a Relação se pronunciar em conformidade com o acabado de decidir no presente despacho.”.
13. Em cumprimento do ordenado, foi proferido acórdão, em Conferência, pela Relação onde se concluiu: “Assim, não existe qualquer nulidade, tendo sido supridas relativamente àquelas que estavam em falta.”.
14. Notificadas as partes deste acórdão proferido em 12 de julho de 2021, a Autora/Sociedade Portuguesa de Autores - S.P.A., C.R.L., em representação de AA, BB e CC interpôs revista em termos excecionais, formulando as respetivas conclusões.
15. A Recorrida/Ré/SIC - Sociedade Independente de Comunicação, S.A, apresentou contra-alegações, aduzindo também as suas conclusões.
16. Foram dispensados os vistos.
17. Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
II. 1. Além do conhecimento da questão atinente à admissibilidade do recurso excecional, interposto do acórdão, proferido em Conferência, datado de 12 de julho de 2021, as questões a resolver, recortadas das alegações apresentadas pela Autora/Sociedade Portuguesa de Autores - SPA, CRL, em representação de AA, BB e CC, consistem em saber se:
(1) O acórdão recorrido, proferido em 9 de maio de 2019, padece de nulidade: (a) por omissão de pronúncia, por remeter para o teor da sentença proferida pela 1.ª Instância, reproduzindo-a, sem tecer quaisquer outras considerações sobre as questões colocadas em crise pela recorrente; (b) por omissão de pronúncia quanto ao regime da autorização a que se refere o art.º 41.º n.º 3, do CDADC; (c) por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da nulidade da sentença proferida pela 1.ª Instância, por excesso de pronúncia, invocada pela recorrente em sede de alegações de recurso de apelação; (d) por omissão de pronúncia quanto aos documentos juntos aos autos; (e); por omissão de pronúncia, quanto à resposta aos factos O e X dos factos dados como provados; (f); por omissão de pronúncia, quanto à decisão sobre o facto não provado n.º 1 e alegado no art.º 18.º da petição inicial; (g); por falta de fundamentação e oposição entre os fundamentos e a decisão (facto não provado n.º 2 e alegado no art.º 59.º da réplica)?
(2) O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, com total subversão das normas que constituem o núcleo essencial do direito patrimonial de autor, merecendo reparo a assinalada repercussão nos pressupostos da responsabilidade civil da autorização pelo mero intérprete ou outro titular de direitos conexos, importando subsunção jurídica diversa da sentenciada?
II. 2. Da Matéria de Facto
Factos Provados:
“A) A A. Sociedade Portuguesa de Autores, SPA, CRL é uma Associação de utilidade pública regulada pelos Estatutos de 2010 juntos a fls. 14 a 44 e registada na divisão e registo de controlo da IAC do Ministério da Cultura.
B) AA, BB e CC encontram-se inscritos na ora A que representa a EMI MUSIC PUBLISHING PORTUGAL EDMUSICAIS LDA desde 19/09/88- fls. 8.
C) A Ré. Sic, Sociedade independente de Comunicação SA tem como atividade a prestação de serviços de televisão e é proprietária do canal de Televisão SIC Notícias.
D) Em 6 de Outubro de 1992 A. e R. assinaram o "CONTRATO" junto a fls. 81 a 90.
E) Em 23 de julho de 2009 A. e R. assinaram o "CONTRATO" junto a fls. 91 a 105, onde se lê designadamente que: "[...) CLAUSULA 3- (...) 6. Fica, igualmente, excluída deste contrato a fabricação, duplicação, venda, aluguer ou simples empréstimo de videogramas ou fonogramas que incluam obras de autores representados pela S.P.A., ainda que a radiodifusão destas seja autorizada nos termos do presente contrato. Fica também excluída da autorização conferida pelo presente contrato a sincronização de obras musicais (com ou sem letra] fixadas em fonogramas ou vídeos musicais (video-clips) editados comercialmente, entendendo-se por sincronização a associação, continuada e recorrente, destas obras a uma marca, um produto, um personagem, um serviço e ao genérico de um programa. Esta disposição aplica-se a partir da data da assinatura do presente contrato.".
F) No âmbito da sua atividade, a R. utilizou a obra "BEM BOM", durante o ano de 2009, várias vezes por dia, num 'spot' de promoção institucional do canal SIC Notícias com dois minutos de duração, do canal supra - sendo a obra interpretada por DD.
G) A utilização supra traduziu-se na sincronização da obra - fixação em vídeo musical Çvídeo clip) e associação continuada e recorrente a marca "SIC NOTICIAS".
H) Em 13 de Novembro de 2009 a A declarou à Ré que a utilização supra carecia da sua autorização.
I) Antes da utilização referida em F) a Ré não pediu à A Autorização específica para o efeito.
J) AA, BB, CC e EMI, Music Publishing Portugal, Edições Musicais Lda., estão inscritos na Sociedade Portuguesa de Autores como únicos titulares "de direitos de autor" sobre a obra musical "Bem Bom" [fls.80)
K) DD está inscrito na A. Como intérprete autorizado da obra Bem Bom desde Dezembro de 2008.
L) O 'spot' de autopromoção G) foi criado em Dezembro de 2008 e difundido pela primeira vez em 8 de Janeiro de 2009.
M) - O contrato - acordo escrito- de 1992 era omisso em relação às sincronizações provado por documento.
N) Enquanto vigorou o acordo a ré sempre entendeu que estas formas de utilização estavam incluídas na autorização genérica (doc ad probationem) -art.º 47- da contestação.
O) A anotação adicional introduzida na parte final do n.º 6 da cláusula 3- do contrato - idem - de 2009 visava convalidar todas as sincronizações efetuadas antes de 23 de Julho de 2009. - Provado art.º 50- da contestação.
P) O Spot institucional em causa nos autos transmite uma interpretação da obra Bem Bom que DD acabara de lançar em Dezembro de 2008, com o conhecimento e consentimento da autora (no que se refere à interpretação por DD - Provado por documento de fls. 80 no qual DD figura como interprete da Música Bem Bom.
Q) O Bem Bom é uma obra de referência no panorama musical nacional - art- 6- da PI -provado.
R) Tendo em consideração (a alta notoriedade a amplitude da sua utilização) pela Ré a Autora Comunicou à Ré em 25 de Fevereiro de 2010 ser devido o valor de €25.000,00 a cada um dos titulares, AA, BB e CC como contrapartida patrimonial pela utilização não autorizada no total de € 75.000,00 - artº 17º da pi.
S) No dia 21 de Setembro de 2007 por mensagem eletrónica de fls. 118 dirigida a LL (da SPA) MM (da Sic) escreveu:
T) “A sic quer utilizar a obra abaixo indicada na autopromoção institucional 15 anos Sic a começar brevemente. Alma Guerreira (Fogo) JJ/ KK. Sabemos que este tipo de utilização está coberto pela avença acordo que existe entre a SPA/SIC. Por favor, confirme-nos se não existe alguma reserva da parte dos autores para esta utilização.
U) A mensagem de correio eletrónico referida em S) obteve pela mesma via a seguinte resposta dirigida por EE (SPA)
V) “No seguimento dos anteriores contatos cumpre-nos informar que de acordo com o parecer dos nossos serviços jurídicos este tipo de utilização não se encontra abrangida pelo contrato SPA/SIC, conforme disposto no nº 7 da cláusula 3-ª
W) Desta forma deverá ser solicitada junto dos representantes dos autores a necessária autorização.
X) O Valor médio cobrado por uma autorização prévia para se proceder à sincronização de uma obra literário musical “com elevada notoriedade” ronda os €2.500,00 a €10.000.
Y) “K) Em 25 de Fevereiro de 2010 a A. comunicou à Ré ser devido o valor de €25.000 a cada titular como contrapartida pela utilização da obra que entendeu não autorizada pelos titulares nela inscritos e a Ré contrapôs pagar o montante global de €15.000,00 com vista à obtenção de um acordo, o que não foi viável, nada tendo sido pago.”
Factos não provados ou prejudicados pela resposta dada a outros:
1. Tais valores de €25.000, por autor (não obstante a alegada não autorização) são os praticados no mercado em casos semelhantes – artº 18º da pi.
2. A Ré nunca pôs em causa tal entendimento – artº 59 da réplica
3. Sabendo na data da utilização em causa que a mesma estava excluída da autorização de 1992. artº 60 da Réplica.”
II. 3. Do Direito
O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da Recorrente/Autora/Sociedade Portuguesa de Autores - SPA, CRL, em representação de AA, BB e CC, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, conforme prevenido no direito adjetivo civil - artºs. 635º n.º 4 e 639º n.º 1, ex vi, art.º 679º, todos do Código de Processo Civil.
II.3.1. Impõe-se conhecer, antecipadamente, como já adiantamos, da admissibilidade da revista interposta do acórdão proferido em Conferência, datado de 12 de julho de 2021.
Questão prévia
A previsão expressa dos tribunais de recurso na Lei Fundamental, leva-nos a reconhecer que o legislador está impedido de eliminar pura e simplesmente a faculdade de recorrer em todo e qualquer caso, ou de a inviabilizar na prática, todavia, já não está impedido de regular, com larga margem de liberdade, a existência dos recursos e a recorribilidade das decisões.
A lei processual civil estabelece regras quanto à admissibilidade e formalidades próprias de cada recurso, reconhecendo-se que a admissibilidade dum recurso depende do preenchimento cumulativo de três requisitos fundamentais, quais sejam, a legitimidade de quem recorre, ser a decisão proferida recorrível e ser o recurso interposto dentro do prazo legalmente estabelecido para o efeito.
Como sabemos, em caso de admissibilidade de recurso ordinário, como é o caso do recurso de revista excecional, a arguição de nulidades surge de forma acessória à impugnação quanto ao fundo da causa, esta última, sim, abrangida pelos poderes de cognição do Supremo Tribunal de Justiça.
Assim, sendo admissível recurso ordinário, competirá ao tribunal recorrido apreciar as nulidades invocadas, mantendo ou reformando a decisão, sendo que o Supremo Tribunal de Justiça as conhecerá como instância de recurso.
Deste modo, do acórdão da Conferência não cabe recurso autónomo, pois que as nulidades arguidas serão apreciadas por este Supremo Tribunal de Justiça no âmbito do recurso interposto da decisão final.
Destarte, temos por evidente que este último recurso de revista não é admissível, por força do disposto no art.º 617.º nºs. 1, in fine, e 5, do Código de Processo Civil.
Todavia, como o interposto recurso é de revista excecional, importa dizer que este Supremo Tribunal de Justiça tem repetidamente afirmado que a revista excecional está sujeita a formalidades próprias, em razão da respetiva particularidade, donde, para além de ter de satisfazer um dos pressupostos previstos no art.º 672º n.º 1 do Código de Processo Civil, só é possível desde que a revista, em termos gerais, seja admissível, mas não permitida por efeito da conformidade de julgados, como decorre do art.º 671º n.º 3 do Código de Processo Civil, pelo que, se encontra também excluída a admissibilidade da revista excecional.
Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam, em razão dos fundamentos aduzidos em rejeitar a revista interposta do acórdão, proferido em Conferência, datado de 12 de julho de 2021, não se tributando a Recorrente/Autora/Sociedade Portuguesa de Autores - SPA, CRL, em representação de AA, BB e CC, por estar isenta de custas.
II.3.2. O acórdão recorrido, proferido em 9 de maio de 2019, padece de nulidade: (a) por omissão de pronúncia, por remeter para o teor da sentença proferida pela 1.ª Instância, reproduzindo-a, sem tecer quaisquer outras considerações sobre as questões colocadas em crise pela recorrente; (b) por omissão de pronúncia quanto ao regime da autorização a que se refere o art.º 41.º, n.º 3, do CDADC; (c) por omissão de pronúncia, por não ter conhecido da nulidade da sentença proferida pela 1.ª Instância, por excesso de pronúncia, invocada pela recorrente em sede de alegações de recurso de apelação; (d) por omissão de pronúncia quanto aos documentos juntos aos autos; (e); por omissão de pronúncia, quanto à resposta aos factos O e X dos factos dados como provados; (f); por omissão de pronúncia, quanto à decisão sobre o facto não provado n.º 1 e alegado no art.º 18.º da petição inicial; (g); por falta de fundamentação e oposição entre os fundamentos e a decisão (facto não provado n.º 2 e alegado no art.º 59.º da réplica)?
O direito adjetivo civil enuncia, imperativamente, no n.º 1 do art.º 615º, aplicável ex vi artºs. 666º, e 679º todos do Código de Processo Civil, as causas de nulidade do acórdão.
Os vícios da nulidade do acórdão correspondem aos casos de irregularidades que põem em causa a sua autenticidade (falta de assinatura do juiz), ou a ininteligibilidade do discurso decisório por ausência total de explicação da razão por que decide de determinada maneira (falta de fundamentação), quer porque essa explicação conduz, logicamente, a resultado oposto do adotado (contradição entre os fundamentos e a decisão), ou ocorra alguma ambiguidade, permitindo duas ou mais interpretações (ambiguidade), ou quando não é possível saber com certeza, qual o pensamento exposto na sentença (obscuridade), quer ainda pelo uso ilegítimo do poder jurisdicional em virtude de pretender conhecer questões de que não podia conhecer (excesso de pronúncia) ou não tratar de questões de que deveria conhecer (omissão de pronúncia).
Considerando o objeto da revista, atinente às invocadas nulidades do acórdão recorrido, o(s) vício(s) apontados correspondem aos casos de ininteligibilidade do discurso decisório, não só porque o Tribunal recorrido, alegadamente, deixou de se pronunciar sobre questões que devia apreciar, ou excedeu pronúncia a que estava vinculado, outrossim, deixou de fundamentar decisões proferidas, a par da alegada oposição entre os fundamentos e a decisão encontrada para solução do litígio trazido a Juízo.
Vejamos.
A invocada nulidade do aresto, sustentada na ininteligibilidade do discurso decisório, quando o Tribunal deixe de se pronunciar sobre questões que devia apreciar (alínea d) do n.º 1, do art.º 615º, do Código de Processo Civil), está diretamente relacionada com o comando fixado na lei adjetiva civil, segundo o qual o Tribunal deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação (excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras) e aqueloutras que a lei lhe permitir ou impuser o conhecimento oficioso.
Tem pleno cabimento enfatizar que no caso da omissão de pronúncia, o vício a que se reporta a alínea d) do n.º 1 do art.º 615º do Código de Processo Civil, traduz-se no incumprimento do dever prescrito no art.º 608º n.º 2 do Código de Processo Civil “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)”, sendo que as questões suscitadas pelas partes só podem ser devidamente individualizadas quando se souber não só quem põe a questão (sujeitos) qual o seu objecto (pedido), mas também qual o fundamento ou razão do pedido apresentado (causa de pedir), donde, só a falta de apreciação das questões (desde que não estejam prejudicadas pela solução dada a outras), integra a nulidade prevista no citado normativo, mas já não a mera falta de discussão das razões ou argumentos invocados para concluir sobre as questões, traduzindo-se, assim, num vício que encerra um desvalor que excede o erro de julgamento e que, por isso, inutiliza o julgado na parte afetada.
De igual modo, nos termos da lei adjetiva civil é nulo o aresto quando o Tribunal conheça de questões de que não podia tomar conhecimento (art.º 615º alínea d) in fine do Código de Processo Civil), ou seja, o Tribunal também não pode conhecer, por regra, senão das questões que lhe tenham sido apresentadas pelas partes, sob pena, também, de violação do já citado dever prescrito no art.º 608º n.º 2 do Código de Processo Civil “o juiz deve resolver todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação, excetuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras (…)
Como sustenta, Teixeira de Sousa, in, Estudos sobre o Novo Processo Civil, página 362, “um limite máximo ao conhecimento do tribunal é estabelecido pela proibição de apreciação de questões que não tenham sido suscitadas pelas partes, salvo se forem de conhecimento oficioso (art. 660°, n° 2, 2.ª parte), e pela impossibilidade de condenação em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido (art. 661°, n.° 1). A violação deste limite determina a nulidade da sentença por excesso de pronúncia (art. 668°, n° 1, al. d) 2.ª parte) ou por conhecimento de um pedido diferente do formulado (art. 668°, n° 1, al. e))”.
Neste particular, sublinhamos, a invocada nulidade do acórdão colhe o seu fundamento no princípio dispositivo que atribui às partes, a iniciativa e o impulso processual, e no princípio do contraditório, segundo o qual o Tribunal não pode resolver o conflito de interesses, que a demanda pressupõe, sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes e a outra seja chamada para se opor.
O vício da nulidade do acórdão, nos termos enunciados, encerra um desvalor que excede o erro de julgamento, por isso, inutiliza o julgado na parte afetada.
Por outro lado, com interesse para a economia dos autos, importa sublinhar que os vícios da nulidade do acórdão correspondentes aos casos de ininteligibilidade do discurso decisório quando o juiz não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão (alínea b) do nº. 1, do art.º 615º do Código de Processo Civil) está relacionada com o comando que impõe ao juiz o dever de discriminar os factos que considera provados e de indicar, interpretar e aplicar as normas jurídicas correspondentes.
Na verdade, a fundamentação das decisões é uma exigência constitucional - art.º 205º n.º 1 da Constituição da República Portuguesa - e legal - artºs. 154º, 607º e 663º, todos do Código de Processo Civil.
É na fundamentação que o Tribunal colhe legitimidade e autoridade para dirimir o conflito entre as partes e lhes impor a sua decisão, sendo a fundamentação imprescindível ao processo equitativo e contraditório.
Só a falta absoluta de fundamentação, entendida como a total ausência de fundamentos de facto e de direito, gera a nulidade prevista na alínea b) do n.º 1, do citado art.º 615º, do Código de Processo Civil.
A fundamentação deficiente, medíocre ou errada, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade.
Ademais, também com interesse para apreciação da presente revista, impõe-se dizer que decorre do mencionado art.º 615º n.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil que é nulo o acórdão quando os respetivos fundamentos estão em oposição com a decisão proferida, ou seja, a nulidade do aresto, sustentada na contradição entre os seus fundamentos e decisão, pressupõe em erro lógico na argumentação jurídica dando conclusão inesperada e adversa à linha de raciocínio adotada, e ocorre quando os fundamentos invocados pelo Tribunal deviam logicamente conduzir ao resultado oposto ao que veio expresso no dispositivo do dito acórdão.
Feito este breve enquadramento jurídico acerca dos vícios apontados ao acórdão recorrido, impõe-se distinguir se o acórdão recorrido padece das invocadas nulidades.
Importa relembrar que este Tribunal ad quem determinou ao Tribunal da Relação que se pronunciasse, ponto por ponto, quanto às nulidades e manifestos lapsos imputados ao acórdão, a fim de se compreender a lógica argumentativa do acórdão recorrido, sendo que analisado o acórdão da Conferência, entretanto prolatado, decorre do mesmo:
“- Quanto às invocadas nulidades enunciadas nos pontos a), b) e d), deste segmento decisório, considerou o Tribunal recorrido que inexiste qualquer nulidade por omissão de pronúncia, sendo a remissão para o teor da sentença fundamentação suficiente;
- Quanto à invocada nulidade enunciada no ponto c), deste segmento decisório, considerou o Tribunal recorrido que, efetivamente, não se debruçou sobre a nulidade invocada, reformando a decisão, concluindo que inexiste qualquer nulidade, por excesso de pronúncia, da decisão proferida pela 1.ª instância;
- Quanto à invocada nulidade enunciada no ponto e), deste segmento decisório, considerou o Tribunal recorrido que tais factos não foram objeto de recurso de impugnação da matéria de facto;
- Quanto à invocada nulidade enunciada no ponto f), deste segmento decisório, o Tribunal recorrido não se pronunciou;
- Quanto à invocada nulidade enunciada no ponto g), deste segmento decisório, considerou o Tribunal recorrido que, fazendo apelo à prova produzida, nada mais haver a acrescentar.”
Dito isto, cumpre apreciar.
a) DA NULIDADE DO ACÓRDÃO DA RELAÇÃO POR REPRODUÇÃO DO TEOR DA SENTENÇA PROFERIDA PELA 1.ª INSTÂNCIA E POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, QUANTO AO REGIME DA AUTORIZAÇÃO A QUE SE REFERE O ART.º 41.º N.º 1, DO CDADC (alíneas a) e b) deste segmento decisório).
Invoca a recorrente que o acórdão da Relação omite a fundamentação jurídica, por remeter para o teor da sentença proferida pela 1.ª instância, não se debruçando sobre as consequências jurídicas decorrentes da falta de autorização escrita e ainda sobre a questão invocada de saber se a utilização em causa se deveria considerar como utilização em publicidade.
Nesta matéria, o Supremo Tribunal de Justiça tem-se pronunciado, de forma consistente, no sentido de que inexiste nulidade por omissão de pronúncia do acórdão da Relação que se limite a remeter para o teor da sentença proferida, aderindo aos respetivos fundamentos, inexistindo, ainda, qualquer obrigação de conhecer de todos os argumentos invocados em sede de recurso de apelação.
No caso que nos ocupa, não se ignora que o tribunal da Relação, na parte em que reproduziu a sentença da 1.ª instância, apreciou questões que, a nosso ver, se prendem com o juízo de censura dirigido à atuação da Ré (ilicitude), no âmbito da análise do pressuposto da culpa, como é o caso da discussão em torno da abrangência da denominada “autorização genérica”, daí que se distinga uma mistura de planos de análise que tornam a decisão em crise de difícil interpretação.
Tal circunstância terá contribuído de forma decisiva, estamos certos, para que a recorrente continuasse a pugnar pela ilicitude da conduta da Ré, quando é certo que as Instâncias afirmaram já, expressamente, que a Ré atuou de forma ilícita, por ter atuado sem ter autorização para o efeito.
Tudo visto, e justificada que se encontra a posição assumida pela recorrente, cumpre constatar que a recorrente confunde fundamentação insuficiente/erro de julgamento com omissão de pronúncia, esta sim geradora de nulidade do acórdão.
Veja-se que, analisado o acórdão recorrido, e, independentemente do acerto quanto à inserção sistemática da análise das questões suscitadas, há que concluir que ao remeter, integralmente, para a sentença proferida pela 1.ª Instância, a Relação aderiu ao teor desta decisão, fazendo seus os fundamentos em que esta assentou.
Assim, lido o acórdão do Tribunal a quo, na parte em que reproduz a sentença proferida pela 1.ª Instância, resulta evidente que aquele tribunal i) se pronuncia sobre a interpretação a conferir ao disposto no art.º 41.º, nº 3, do CDADC, ii) considera a utilização da obra em causa nos autos sem autorização ilícita, iii) considera que, à luz da legislação então em vigor, a Ré tinha motivos bastantes para considerar que a utilização em causa não estava abrangida pelo conceito de publicidade, esta última expressamente excluída do contrato de 1992, iv) considerou que a autorização do intérprete leva a concluir que a Ré atuou sem dolo. Ora, a circunstância de as Instâncias não terem decidido em conformidade com a pretensão da recorrente não gera, a nosso ver, qualquer nulidade por omissão de pronúncia ou por falta de fundamentação, pois que todas as questões suscitadas pela recorrente foram apreciadas pelo Tribunal da Relação, que, bem ou mal, concluiu pela improcedência da ação.
Inexiste, pois, a invocada nulidade do acórdão recorrido, por omissão de pronúncia.
b) NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA QUANTO AOS DOCUMENTOS JUNTOS AOS AUTOS (alínea c) deste segmento decisório)
Quanto a esta matéria, sublinhamos que o Supremo Tribunal de Justiça se tem pronunciado, de forma unânime, no sentido de que apenas a total ausência de fundamentação gera o vício de nulidade por omissão de pronúncia.
No caso dos autos e no que aqui releva, a recorrente entende que o Tribunal recorrido, ao deixar escrito tão-só que “dos documentos juntos não se retiram as conclusões pretendidas pelo Apelante” omitiu a pronúncia devida acerca dos elementos de prova invocados como fundamento da impugnação da matéria de facto, em concreto quanto ao facto N.
Ora, se é verdade que o Tribunal da Relação se pronunciou acerca dos documentos invocados pela recorrente, afirmando que deles não se retiram as conclusões pretendidas pela recorrente, entendemos que esta afirmação é manifestamente, exígua, de tal modo que equivale, a nosso ver, à ausência de pronúncia, acarretando nulidade por omissão de pronúncia.
Na verdade, impõem-se as seguintes considerações.
Como é consabido, este Supremo Tribunal de Justiça vem defendendo que o Tribunal da Relação atua como um verdadeiro tribunal de instância, devendo reapreciar, efetivamente, a prova produzida, analisando-a de forma crítica e formando uma convicção própria e autónoma.
Ora, a falta de análise crítica dos meios de prova invocados em sede de recurso, com total ausência de justificação que encerre uma convicção autónoma e própria, constitui violação, quer da disciplina processual a que aludem os artºs. 640º e 662º n.º 1 do Código de Processo Civil, quer do método de análise crítica da prova prescrito no art.º 607º n.º 4, aplicável por força do disposto no art.º 663º n.º 2, todos do Código de Processo Civil.
No caso que nos ocupa, o Tribunal recorrido assentou a solução do litígio socorrendo-se do facto constante do item N dos factos provados, daí concluindo que não é possível concluir que a Ré atuou com a convicção de que a utilização da obra em crise nos autos estava abrangida pela autorização genérica constante do contrato de 1992.
De facto, lido o acórdão do Tribunal da Relação, resulta evidente que a conclusão jurídica a que aquele Tribunal chegou, quanto à inexistência de culpa, assentou, em grande medida, na circunstância de ter considerado demonstrado que a Ré sempre entendeu que estas formas de utilização estavam incluídas na autorização genérica (facto N).
Acontece que o que a recorrente discute neste particular é, exatamente, a convicção com que a Ré atuou, invocando, neste particular, que tais documentos impõem decisão diversa quanto ao facto N.
Assim, a apreciação dos documentos identificados e juntos aos autos, avoca, no contexto do recurso de apelação, um papel fundamental, donde, a análise dos documentos a que se aludiu, por ser central, deveria ter sido levada a cabo pelo Tribunal da Relação, em cumprimento do dever de reapreciação da matéria de facto com a extensão a que já se aludiu.
Afirmar, tão-só, que dos documentos não foi possível extrair o efeito pretendido pela apelante é, a nosso ver, manifestamente, escasso, condizente, aliás, à ausência de pronúncia, como já adiantamos, e deixa evidente que o Tribunal recorrido não cumpriu o dever de reapreciar, de forma efetiva, a prova invocada pela recorrente, em violação do disposto no art.º 662.º do Código de Processo Civil, o que, de resto, é sindicável por este Supremo Tribunal de Justiça, nos termos do disposto no art.º 674º n.º 3, in fine, do Código de Processo Civil, por força da remissão operada pelo art.º 682º n.º 2 do Código de Processo Civil e por referência ao disposto no art.º 662º do citado Código de Processo Civil.
Tudo visto, reconhecida a nulidade, por omissão de pronúncia, importa concluir que o acórdão recorrido deve ser anulado, sendo os autos remetidos à Relação para efetiva reapreciação da matéria de facto em consideração, atentos os meios de prova invocados pela recorrente.
c) NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, POR NÃO TER CONHECIDO DA NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA PELA 1.ª INSTÂNCIA, POR EXCESSO DE PRONÚNCIA, INVOCADA PELA RECORRENTE EM SEDE DE ALEGAÇÕES DE RECURSO DE APELAÇÃO (alínea d) deste segmento decisório)
Como já adiantamos, em sede de Conferência, o Tribunal da Relação pronunciou-se, expressamente, sobre a nulidade por excesso de pronúncia invocada, enquanto objeto do recurso de apelação, considerando que não se mostra verificada tal nulidade.
Decorre do direito adjetivo civil que “Se a questão da nulidade da sentença ou da sua reforma for suscitada no âmbito de recurso dela interposto, compete ao juiz apreciá-la no próprio despacho em que se pronuncia sobre a admissibilidade do recurso, não cabendo recurso da decisão de indeferimento” (n.º 1 do art.º 617º do Código de Processo Civil), sendo que, como é o caso, “Se o juiz suprir a nulidade ou reformar a sentença, considera-se o despacho proferido como complemento e parte integrante desta, ficando o recurso interposto a ter como objeto a nova decisão”.
Na ausência de qualquer manifestação de inconformismo em relação ao declarado suprimento da nulidade invocada acerca da omissão de pronúncia, importa sublinhar que se acaso a nulidade invocada for suprida pelo Tribunal recorrido, como acontece no caso sub iudice, e acaso a recorrente pretendesse a revogação da decisão proferida em suprimento da que foi arguida de nula, tinha o ónus, como decorre do mencionado n.º 3 do art.º 617º do Código de Processo Civil, de ampliar o objeto do recurso, criticando a decisão que supriu o vício arguido em recurso, tanto mais que, acentuamos, o acórdão proferido em Conferência, considera-se como complemento e parte integrante do acórdão recorrido, ficando a revista interposta a ter como objeto a nova decisão - n.º 2 do art.º 617º do Código de Processo Civil - .
Conformando-se a recorrente com o suprimento da nulidade invocada de excesso de pronúncia, deixando de criticar a decisão que colmatou o vício arguido em recurso, outrossim, ao deixar de ampliar, para o efeito, o objeto da revista, o Tribunal ad quem não poderá sindicar o fundo da decisão de suprimento.
De facto, e independentemente do acerto da decisão, de que ora não se cuida, o Tribunal da Relação apreciou concretamente a questão da nulidade por excesso de pronúncia da sentença proferida pela instância, formulando um juízo decisório acerca de tal questão.
Temos, pois, por evidente que a nulidade invocada se encontra suficientemente suprida, havendo que concluir pela inexistência de qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
d) NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, QUANTO À RESPOSTA AOS FACTOS O E X DOS FACTOS DADOS COMO PROVADOS (alínea e) deste segmento decisório)
Invoca a recorrente que o Tribunal da Relação não se pronunciou sobre os fundamentos do recurso quanto à resposta dada aos factos O) e X).
Valem nesta sede a considerações já vertidas no ponto b), quanto à nulidade por omissão de pronúncia.
Em sede de Conferência o Tribunal da Relação afirmou, tão-só, que “no que se refere à omissão de pronúncia assacada ao acórdão por nada dizer quanto aos factos “O” e “X”, não vislumbramos das conclusões das alegações a sua referência aos mesmos.”
Sucede que lidas as conclusões formuladas no âmbito do recurso de apelação, em concreto as conclusões nºs. 39 e 43, resulta evidente que a recorrente colocou em causa a resposta dada aos referidos factos, pugnando por decisão diversa.
Acresce que a discussão em torno dos factos mencionados é essencial para a solução do litígio, por integrarem aqueles factos os pressupostos de que depende a afirmação da responsabilidade civil. Não se trata, pois, de matéria irrelevante para o desfecho dos autos, devendo, pois, ser apreciada pelo Tribunal da Relação.
Do exposto, e sem necessidade de outras considerações, importa concluir pela verificação de nulidade por omissão de pronúncia.
e) NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO, POR OMISSÃO DE PRONÚNCIA, QUANTO À DECISÃO SOBRE O FACTO NÃO PROVADO N.º 1 E ALEGADO NO ART. 18.º DA PETIÇÃO INICIAL (alínea f) deste segmento decisório)
Quanto a este particular, e lido o acórdão do Tribunal da Relação e bem assim o da Conferência, não se vislumbra uma qualquer pronúncia quanto ao facto n.º 1 não provado, que foi objeto de impugnação em sede de recurso de apelação (conclusão n.º 44 do recurso de apelação).
Mais uma vez se deixa afirmado que a discussão em torno do facto não provado n.º 1 é essencial para a solução jurídica da causa, por dizer respeito à quantificação do dano invocado pela recorrente, pelo que, se impõe o seu conhecimento por parte do Tribunal da Relação.
Assim, e sem necessidade de maiores considerações, há que concluir que o acórdão do Tribunal da Relação é nulo por omissão de pronúncia quanto ao facto mencionado.
f) NULIDADE DO ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL DA RELAÇÃO, POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO E OPOSIÇÃO ENTRE OS FUNDAMENTOS E A DECISÃO (FACTO NÃO PROVADO N.º 2 E ALEGADO NO ART. 59.º DA RÉPLICA) – (alínea g) deste segmento decisório).
Entende a recorrente que o Tribunal da Relação não se pronunciou quanto ao facto n.º 2 não provado, correspondente ao art.º 59.º da réplica.
Porém, nesta parte, sem razão.
De facto, lida a réplica constata-se que a alegação ali contida “a Ré nunca pôs em causa tal entendimento” se reporta unicamente à comunicação enviada pela recorrente à recorrida no seguimento da comunicação enviada em 21 de setembro de 2007 (factos S) e V)).
A este propósito, o Tribunal da Relação pronunciou-se, fazendo menção ao depoimento de EE, no sentido de que a utilização da obra Alma Guerreira não chegou a concretizar-se.
Entendemos, pois, que o Tribunal recorrido se pronunciou, ainda que implicitamente, considerando que, não se tendo concretizado a utilização pretendida, não é possível extrair qualquer ausência de oposição ao entendimento da recorrente, que sempre pressuporia a pretensão de utilização da obra.
Ademais, o Tribunal da Relação foi claro ao afirmar que, no seu entendimento, o caso da Alma Guerreira não pode ser extrapolado para o caso dos autos, não sendo possível extrair de tal comunicação a conclusão de que a Ré sabia que estava obrigada a pedir a autorização (página 45 do acórdão recorrido).
Assim, e não se discutindo nesta sede o acerto da decisão proferida pelo Tribunal da Relação, temos por evidente que este se pronunciou sobre o facto em causa, ainda que em desconformidade com o pretendido pela recorrente.
Há, pois, que concluir que, no limite, estaremos perante um caso de erro de julgamento, inexistindo, contudo, qualquer nulidade por omissão de pronúncia.
Tudo visto, não há como deixar de reconhecer que uma vez cotejado o acórdão recorrido e tendo em atenção as estatuídas regras adjetivas civis, reconhecidas na arquitetura da tramitação processual recursiva, atinente às causas da nulidade da decisão, permite-nos reconhecer, sem reserva, que o acórdão recorrido encerra um desvalor que excede o erro de julgamento, por isso, se julga inutilizado o julgado na parte afetada, donde, tendo em consideração que os factos cuja apreciação se encontra em falta são essenciais à solução da causa, reconhecemos virtualidade bastante para alterar a decisão proferida pelo Tribunal a quo, o que não significa que se anule, pura e simplesmente, o acórdão recorrido, pois, caberá à Relação, apreciando a matéria de facto cuja ponderação omitiu, determinar em que medida fica afetado o dispositivo do aresto proferido, razão pela qual devem os autos baixar ao Tribunal da Relação para pronúncia quanto aos factos O), X); facto não provado n.º 1 e ainda quanto ao facto N, por referência aos meios de prova juntos aos autos pela recorrente.
II.3.3. O Tribunal a quo fez errónea interpretação e aplicação do direito, com total subversão das normas que constituem o núcleo essencial do direito patrimonial de autor, merecendo reparo a assinalada repercussão nos pressupostos da responsabilidade civil da autorização pelo mero intérprete ou outro titular de direitos conexos, importando subsunção jurídica diversa da sentenciada?
Considerando as conclusões vertidas no precedente segmento ao reconhecer caber ao Tribunal recorrido apreciar a matéria de facto, cuja ponderação omitiu, devendo baixar os autos ao Tribunal da Relação para se pronunciar quanto aos factos O), X); facto não provado n.º 1 e ainda quanto ao facto N, torna-se apodítico afirmar a repercussão daqui decorrente na apreciação da concreta questão trazida a Juízo, pelo que, este Tribunal ad quem, julga prejudicada o conhecimento da questão enunciada neste segmento.
III. DECISÃO
Pelo exposto e decidindo, os Juízes que constituem este Tribunal, acordam em julgar procedente a revista excecional interposta, e, consequentemente:
a) Anulam o acórdão recorrido, determinando a baixa dos autos à Relação para que pondere, por referência aos meios de prova juntos aos autos, sobre os factos O), X); facto não provado n.º 1 e ainda quanto ao facto N, cuja apreciação omitiu, pelos mesmos Juízes que elaboraram o acórdão recorrido, se for possível;
b) Determinam que a Relação verifique se o resultado dessa apreciação implica a modificação dos outros pontos do acórdão, procedendo às alterações que entender.
c) Custas a cargo da parte vencida, a final.
Notifique.
Lisboa, Supremo Tribunal de Justiça, 17 de novembro de 2021
Oliveira Abreu (relator)
Nuno Pinto Oliveira
Ferreira Lopes