Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002840 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | SIMULAÇÃO ACÇÃO CIVEL CASO JULGADO | ||
| Nº do Documento: | SJ198110140362853 | ||
| Data do Acordão: | 10/14/1981 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N310 ANO1981 PAG207 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se o juiz entender que a questão prejudicial de natureza não penal não pode convenientemente decidir-se no processo penal, pode suspender o processo para que se intente e julgue a respectiva acção no tribunal competente, de igual modo podendo proceder se tal acção ja estiver pendente. II - So nestes casos, dado o caracter excepcional dos artigos 147 e 152 do Codigo de Processo Penal, a decisão proferida por esse outro tribunal constituira caso julgado para a acção penal que dessa decisão ficou dependente. Ja não tera este valor para o processo penal se estava transitada quando este ultimo se instaurou. III - Enquanto no primeiro caso e o juiz que reconhece não poder a questão prejudicial decidir-se convenientemente no processo penal, no segundo bem pode suceder que no processo penal seja outra a decisão, dado que, sendo os interesses debatidos aqui em regra mais graves "a prova penal e mais exigente - mas por isso tambem mais segura - do que a requerida nos processos não penais" - Professor Figueiredo Dias, na Revista de Legislação e de Jurisprudencia, ano 107, pagina 126. | ||