Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00037069 | ||
| Relator: | NUNES DA CRUZ | ||
| Descritores: | GRAVAÇÃO ILÍCITA NULIDADE PROCESSUAL PROIBIÇÃO DE PROVA INTROMISSÃO NA VIDA PRIVADA | ||
| Nº do Documento: | SJ199901140001763 | ||
| Data do Acordão: | 01/14/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC COVILHÃ | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 28/95 | ||
| Data: | 11/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Se, à luz do Código Penal de 1982, era discutível o exacto alcance a conceder ao inciso "as gravações a que se refere a alínea anterior" constante do artigo 179, n. 1, alínea b), resulta insofismável, em face da alínea b), do n. 1, do artigo 199, do CP de 1995, que, mesmo que aquelas fossem lícitas, ainda assim se manteria a exigência do consentimento para que a sua reprodução não caísse na alçada do respectivo tipo incriminatório. Mais: na decorrência da teoria dita "dualista" que a Doutrina entende, agora, ali consagrada, as causas de justificação porventura existentes ao momento da gravação não se comunicariam automaticamente ao momento da reprodução, maxime, por não perdurarem no tempo. II - Não se tendo verificado qualquer causa de justificação "ab initio" (o simples propósito de carrear provas para o processo penal não pode, por enquanto, excluir a ilicitude das gravações efectuadas por particulares sem o consentimento de quem de direito) e não tendo existido nunca o consentimento, as gravações jamais podiam ser utilizadas, no processo, para efeitos probatórios, uma vez que, quer a Constituição (artigo 32, n. 8) quer o CPP (artigo 126, n. 3) cominam a nulidade para as provas "obtidas mediante (...) abusiva intromissão da vida privada". III - Tendo sido utilizadas, tais gravações, enquanto provas, são nulas (artigo 126, n. 1, do CPP) bem como o são os demais actos processuais que delas dependerem (cfr. artigo 122, n. 1, do CPP) e apenas estes (o n. 3, do último dispositivo citado, manda aproveitar todos os que ainda puderem ser salvos), pelo que não se devem considerar atingidos pelo vício todos os elementos probatórios que em nada se relacionam com o conteúdo das gravações. | ||