Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
96P1160
Nº Convencional: JSTJ00035591
Relator: MARTINS RAMIRES
Descritores: PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
VÍCIOS DA SENTENÇA
FUNDAMENTAÇÃO
TRÁFICO DE ESTUPEFACIENTE
CONSUMO DE ESTUPEFACIENTES
ALTERAÇÃO NÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
CONVOLAÇÃO
ARMA NÃO PROIBIDA
Nº do Documento: SJ199704160011603
Data do Acordão: 04/16/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T J LOULE
Processo no Tribunal Recurso: 116/95
Data: 12/14/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O STJ pode conhecer dos vícios da sentença enunciados no artigo 410, n. 2, do C.P.Penal quando os mesmos resultarem da própria decisão, por si só ou conjugados com as regras da experiência.
II - A convolação da acusação pelo crime do artigo 21, n. 1, do
DL 15/93, de 22 de Janeiro, para o do artigo 26 do citado diploma legal, face à prova dos factos alegados pela defesa, não se caracteriza como alteração substancial, podendo o tribunal efectuá-la em conformidade com o disposto no artigo 358, n. 2, do C.P.Penal, sem dependência de qualquer formalidade.
III - De harmonia com o ADSTJ n. 3/97, publicado no DR I-Série, de 6 de Março de 1997, a detenção e uso de uma pistola de calibre 6,35 mm, não manifestada nem registada não constitui o crime previsto e punível pelo artigo 275, n. 2, do C.Penal revisto.