Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 6ª SECÇÃO | ||
| Relator: | FONSECA RAMOS | ||
| Descritores: | EXPROPRIAÇÃO POR UTILIDADE PÚBLICA RECURSO FUNDAMENTO DO RECURSO OBJECTO DO RECURSO AMPLIAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/22/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | INDEFERIDA A RECLAMAÇÃO | ||
| Área Temática: | DIREITO DE PROCESSO CIVIL - DOS RECURSOS | ||
| Doutrina: | - J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1983, 189. - Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, Código de Processo Civil Anotado – 2003 – Vol. III, pág. 41. - Mota Pinto, Teoria Geral do Direito Civil, 3ª ed. -180. | ||
| Legislação Nacional: | CÓDIGO CIVIL (CC): - ARTIGO 9.º . CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC) : ARTIGOS 678.º, N.º6, . 682º, Nº 3, E 687.º, N.º1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, DE 6.5.2008 – PROC.08A660 – IN, WWW.DGSI.PT | ||
| Sumário : | I) - Existe uma preclusão no regime definido no art. 687º, nº1, parte final, do Código de Processo Civil, ditada por razões atendíveis de controle de admissibilidade de um recurso que o legislador quis excepcional – nº6 do art. 678º do diploma adjectivo - e daí a obrigatória indicação no requerimento de interposição, do fundamento por que se recorre. II) Tendo os recorrentes/expropriados interposto recurso com fundamento naquele art. 678º, nº6, do Código de Processo Civil, não podem nas alegações ampliar esse fundamento, sustentando que, durante a apreciação da decisão recorrida, descortinaram fundamentos outros para recorrer, agora ao abrigo do nº4 daquele normativo; não sendo sequer admissível que deva admitir-se tal ampliação, em reforço do fundamento inicialmente invocado e para o caso de não ser considerado. III) - Quando a lei indica certo fundamento para conferir o direito de recorrer [que o recorrente deve logo indicar no requerimento de interposição do recurso, o que exprime a existência de ónus/preclusivo], o Tribunal ad quem só pode conhecer do recurso com tal fundamento, e não com outros que, nas alegações, os recorrentes, supervenientemente, considerem existir. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça Recorrente – AA e outros identificados nos autos. Recorrido – Brisa-Auto Estradas de Portugal, S.A. Os recorrentes notificados do despacho do Relator, vieram requerer que sobre ele recaísse Acórdão da Conferência, juntando Parecer “que amplia o anteriormente de fls. 3561 a 3586”, onde, segundo os recorrentes, já são analisados os fundamentos daquele despacho de 13.4.2010 – fls. 3637 a 3641. A fls.3645 a 3646 a “Brisa”, depois de considerar a irrelevância da “ampliação do Parecer”, pugna pela manutenção do despacho sob censura. Transcreve-se tal despacho: “Os expropriados AA e outros (identificados nos autos) interpuseram recurso de revista, a fls. 3472, do Acórdão da Relação de Lisboa de 10.11.2009 – fls. 3402 a 3467 – invocando o seguinte: a) O Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº16/94 (DR, 1ª-A, nº242, de 19/10/1994) decidiu que “na vigência do Código das Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei 845/76, de 11 de Dezembro, é devida indemnização, em sede de expropriação, pelo prejuízo que efectivamente resulte, na parte sobrante dos prédios expropriados, da servidão non aedificandi decorrente da implantação de uma auto-estrada”. b) O douto Acórdão de fls., ao decidir que a depreciação do valor da parte não expropriada abrangida pela servidão non aedificandi daquela auto-estrada não pode ser considerada na determinação da justa indemnização expropriativa, está em contradição com o referido Assento.” Assentam a sua pretensão recursiva no art. 678º, nº6, do Código de Processo Civil – (redacção do DL. 329-A/95, de 12.12) – “É sempre admissível recurso das decisões proferidas contra jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça”. Admitido o recurso na Relação de Lisboa – despacho de fls. 3475 – os recorrentes, nas suas alegações – a fls. 3478 –, pretendem a “ampliação dos fundamentos da recorribilidade do douto Acórdão sindicado”, afirmando: “O aprofundamento do estudo do douto Acórdão recorrido, que julgou parcialmente procedente a apelação da BRISA, revelou que, além do fundamento invocado na interposição do recurso, outros são agora de referir, como a oposição do mesmo aos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra de 28/11/2006 (in www.dgsi.pt) que decidiu que em processo de expropriação litigiosa não há pedido, do Tribunal da Relação de Évora, de 29/3/1979 (in CJ, ano II, Tomo 2, p. 385), sobre o momento relevante para a fixação da indemnização no CE/1976, que é o da avaliação e não o da publicação da declaração de utilidade pública, e do Tribunal da Relação de Lisboa de 9/10/1984 e de 27/1/1994 (in BMJ, 315 p. 316 e www.dgsi.pt. respectivamente), sobre a irrelevância do preço de aquisição do bem na determinação da indemnização que é devida aos expropriados em consequência da ablação da propriedade. Atento o disposto no nº do art. 11º do Dec.Lei nº393/2007, de 24 de Agosto, a oposição entre o douto Acórdão recorrido e os acima mencionados, pode fundamentar neste processo o recurso de revista, ao abrigo do disposto na anterior redacção do nº4 do art. 678º do Código de Processo Civil, requerendo-se, assim, a ampliação correspondente dos fundamentos da presente revista”. (sublinhámos). Concluíram, pedindo que se defira a ampliação dos motivos de recorribilidade do douto acórdão sindicado; e que se julgue a presente revista procedente, revogando o douto Acórdão recorrido mantendo a sentença do M.mo Juiz de Cascais. A recorrida Brisa-Auto Estradas de Portugal, S.A., nas contra-alegações que apresentou de fls. 3522 a 3550, suscita várias questões prévias (fls. 3522), desde logo, a da inadmissibilidade da ampliação dos fundamentos do recurso; alude, ainda, que não existe contradição entre o Acórdão recorrido e os Acórdãos das Relações indicados pelos recorrentes por não versarem sobre a mesma questão essencial de direito, antes suscitando a apreciação de questões de facto; o não ter sido antes invocada a inconstitucionalidade do art. 29º, nº1, do CE/76; que o Acórdão da Relação não contradiz o AUJ 16/94 deste Supremo Tribunal de Justiça e, finalmente, que não cabe recurso para este Tribunal da decisão que fixa o valor da indemnização. Os recorrentes e a recorrida juntaram aos autos Doutos Pareceres de eminentes Professores de Direito, defendendo aqueles a possibilidade de ampliação do recurso e esta a inadmissibilidade dessa ampliação – fls.3561 a 3586 e 3599 a 3635. A questão prévia que avulta para emitir despacho liminar de admissibilidade do recurso – art. 701º, nº1, do Código de Processo Civil [na redacção anterior à introduzida pelo DL. 303/2007, de 24.9 aqui inaplicável por força do seu art. 11º (1) , é a admissibilidade superveniente da ampliação do objecto do recurso. Importa afirmar que os recorrentes invocaram, no seu requerimento de interposição de recurso, um fundamento excepcional do recurso de revista, qual seja a oposição entre a decisão recorrida e jurisprudência firmada pelo Supremo Tribunal de Justiça, através de Acórdão Uniformizador. Dispõe o art. 678º, nº4, do Código de Processo Civil na redacção aplicável: “É sempre admissível recurso, a processar nos termos dos artigos 732.°-A e 732.°-B, do acórdão da Relação que esteja em contradição com outro, dessa ou de diferente Relação, sobre a mesma questão fundamental de direito e do qual não caiba recurso ordinário por motivo estranho à alçada do tribunal, salvo se a orientação perfilhada estiver de acordo com a jurisprudência já anteriormente fixada pelo Supremo Tribunal de Justiça.” O facto do recurso se basear no transcrito normativo, obriga o recorrente, desde logo, a indicar no requerimento de interposição qual o fundamento do recurso, assim se abrindo a instância recursiva, possibilitando ao Relator apenas face a tal requerimento, saber se a decisão é ou não recorrível. Como que existe aqui um ónus preclusivo a cargo do recorrente quando invoca como fundamento do recurso os nºs 4 e 6 do art. 678º do Código de Processo Civil. O objecto do recurso fica, assim, irreversivelmente, definido. Nos casos em que o fundamento do recurso assenta naqueles normativos, o recorrente tem de os indicar expressamente como decorre do nº1 do art. 687º do diploma adjectivo. Mais a mais, no caso de expropriação por utilidade pública, em que não é recorrível a decisão da Relação, sobre o montante atribuído como “justa indemnização”. Não fora o citado fundamento excepcional, o do recurso em apreço, aplicar-se-ia a regra da 2ª parte do nº2 do art. 684º do Código de Processo Civil, segundo a qual “na falta de especificação, o recurso abrange tudo o que na parte dispositiva da sentença for desfavorável ao recorrente”, sendo que o nº3 do citado normativo permite ao recorrente restringir nas conclusões das alegações o “objecto inicial do recurso”. Com o devido respeito, o legislador processual de modo algum contemplou a possibilidade de ampliação superveniente do objecto do recurso, como se fora uma acção declarativa, precisamente porque o recurso visa a reponderação da decisão recorrida nos pontos em que o recorrente decaiu e não um novo julgamento. Não parece, que nos casos em que o recorrente deve indicar o fundamento do recurso releve, a par, uma exigência de indicação do objecto do recurso. Indicado o fundamento, o Tribunal ad quem, exceptuadas as questões de conhecimento oficioso, tem o thema decidendum claramente delimitado. Para admissão ou rejeição do recurso, o Tribunal para onde se recorre tem que se ater aos fundamentos invocados e esses constituirão o objecto do recurso. A ampliação do âmbito do recurso apenas é consentida nos termos do art. 684º-A do Código de Processo Civil, que, de modo algum, significa a superveniência da apreciação de novos fundamentos ou modificação do objecto de recurso. A ampliação do âmbito do recurso (a lei não lhe chama, nem objecto, nem fundamento) visa proporcionar ao recorrente [que invocou pluralidade de fundamentos de acção ou da defesa em relação aos que decaiu], caso o requeira, a respectiva apreciação pelo Tribunal. Aqui chegados é tempo de afirmar que não é admissível, em função da excepcionalidade do recurso, a ampliação superveniente do seu âmbito feita nas alegações. No caso dos processos de expropriação por utilidade pública não há sequer, em regra, recurso para o Supremo Tribunal de Justiça. Da decisão da Relação que fixe a “justa indemnização”, não cabe recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, sob pena de se admitir um quarto grau de recurso. Importa atender à especificidade do processo onde a decisão arbitral é o primeiro grau de recurso; de tal decisão recorre-se para o Tribunal de Comarca e daí para o Tribunal da Relação. O recurso interposto da 2ª Instância para o Supremo Tribunal de Justiça, (indevido mas cada vez mais frequente), visa, in casu, a discussão da “justa indemnização”; ademais isso transparece do recurso dos expropriados ao pretenderem que se repristine a decisão da 1ª Instância. Não é recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça a decisão da Relação que decrete a indemnização arbitrada em processo de expropriação por utilidade pública. No Acórdão nº19/97, de 30 de Maio de 1995, este Supremo Tribunal de Justiça formulou o seguinte Assento: “O Código de Expropriações, aprovado pelo Decreto-Lei nº 438/91, consagra a não admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça que tenha por objecto decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida”. O legislador acolheu este entendimento no diploma legal que sucedeu ao Código de 1991, como resulta da redacção do art. 66º, nº5, do Código das Expropriações de 1999. A doutrina do Assento deste Supremo Tribunal de Justiça, de 30 de Maio de 1995, in D.R. I. Série de 15 de Maio de 1995, agora valendo como AUJ, foi acolhida no CE/91 que, no seu art. 66º, nº5,consagra a não admissibilidade do recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que tenha por objecto a decisão sobre a fixação do valor da indemnização devida. Como se escreveu, a certo trecho, no Acórdão deste Alto Tribunal, de 25.6.2009 – Proc. 366/2001.C1.S1 – in www.dgsi.pt: “O recurso para o Supremo cuja interposição é vedado pelo art. 66º, nº5, do Código das Expropriações de 1999 (tal como o era pelo regime anterior, de 1991) é todo aquele que se refere à fixação da indemnização, seja com fundamento na discordância dos critérios legais que a decisão recorrida adoptou ou interpretou, seja com base na discordância relativamente à matéria de facto em que assentou. Entendimento contrário mereceu, deste Supremo Tribunal, a consideração plasmada, no já atrás referido acórdão de 25.02.2003, ou seja, de que “admitir o recurso seria deixar entrar pela janela o que saiu pela porta!”. Transcrevemos parte do Sumário deste Acórdão: III -Por isso é que, ao pretender atacar-se o quantum indemnizatório, atacam-se logicamente os fundamentos de facto e/ou de direito que sustentam a decisão, ou seja, as premissas das quais se extraiu a conclusão decisória. IV -Isto porque, suprimido o fundamento da decisão, suprimido fica o efeito decisório (sublata causa, tollitur effectum)! V – Deste modo, o recurso para o Supremo cuja interposição é vedada pelo art. 66.º, n.º 5, do Código das Expropriações de 1999 (tal como o era pelo regime anterior, de 1991) é todo aquele que se refere à fixação da indemnização, seja com fundamento na discordância dos critérios legais que a decisão recorrida adoptou ou interpretou, seja com base na discordância relativamente à matéria de facto em que assentou. VI -Entendimento contrário ao ora propugnado, mereceu, deste Supremo Tribunal, a consideração plasmada, no já referido acórdão de 25.02.2003, ou seja, de que “admitir o recurso seria deixar entrar pela janela o que saiu pela porta”! VII – A única excepção legalmente consagrada é a dos casos em que a lei estatui que é sempre admissível recurso.” No mesmo sentido, ainda o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 22.10.2009 – Proc. 900/05.1TBLSD.S1 – in www.dgsi.pt assim sumariado: “Em processo de expropriação litigiosa não há, para além da Relação (e fora dos casos excepcionais em que o recurso é sempre admissível), recurso de decisões interlocutórias, quer processuais quer mesmo substantivas, certo que essas decisões são – todas elas – passos de um caminho a caminho da decisão final, o acórdão da Relação que fixa o valor da indemnização e do qual o nº5 do art.66º do CE/99 não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.” (destaque e sublinhado nossos) O facto de existirem argumentos de vária ordem, que possam constituir fundamento de recurso, são “passos do caminho” que, necessariamente, terá de ser trilhado para culminar no pedido formulado no recurso – o da fixação da indemnização no valor encontrado pela 1ª Instância – assim censurando o Acórdão da Relação. Não cumpre, na fase de exame preliminar (art.701º, nº1, do Código de Processo Civil), apreciar as demais questões suscitadas pela recorrida Brisa; a nosso ver, prendem-se mais com o mérito do recurso que com a sua admissibilidade. Assim, e na esteira do que afirmámos, apenas se admite o recurso restrito à alegada violação do Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº16/94 (DR, 1ª-A, nº242, de 19/10/1994), pelo Acórdão da Relação ora recorrido.”. *** Apreciando e decidindo:Visto o despacho do Relator, que não admitiu a ampliação superveniente do fundamento do recurso, recusando por ilegal a pretensão dos recorrentes, quando visam a ampliação desses fundamentos, por alegadamente, terem detectado que o recorrido Acórdão da Relação, está também em oposição – só ulteriormente detectada pelos recorrentes – com Acórdãos de outras das Relações (a que apenas os recorrentes fizeram alusão resumida, não juntando os textos das decisões (2) , importa decidir. Com efeito, se razões de celeridade processual e de interesse na realização da justiça poderiam amparar, de lege ferenda, a pretensão dos recorrentes – a da admissibilidade da ampliação do objecto do recurso – tal pretensão não tem, nem na letra, nem no espírito da lei processual civil acolhimento, desde logo, pela excepcionalidade do recurso que assenta num muito concreto fundamento, que o recorrente deve indicar no requerimento de interposição do recurso, qual seja, o da decisão recorrida contrariar Jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça. Dispõe o art. 9º do Código Civil – (Interpretação da lei) “1. A interpretação não deve cingir-se à letra da lei, mas reconstituir a partir dos textos o pensamento legislativo, tendo sobretudo em conta a unidade do sistema jurídico, as circunstâncias em que a lei foi elaborada e as condições específicas do tempo em que é aplicada. 2. Não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso. 3. Na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados”. Ensina J. Baptista Machado, “Introdução ao Direito e ao Discurso Legitimador”, 1983, 189: “Pode ter de proceder-se a uma interpretação extensiva ou restritiva ou mesmo a uma interpretação correctiva da lei, mas mesmo neste último caso será necessário que do texto “falhado” se colha pelo menos indirectamente uma alusão àquele sentido que o intérprete venha a acolher como resultado da interpretação. E mesmo quando se socorre de elementos externos o sentido só poderá valer se for possível estabelecer alguma relação entre ele e o texto que se pretende interpretar”. No caso em apreço, atenta a excepcionalidade do fundamento do recurso, o despacho de admissão não tem natureza provisória, mas antes afirma que o Tribunal recorrido, atento o fundamento invocado pelo recorrente [e que tinha obrigação de analisar para admitir ou não o recurso], e só esse, considerou a decisão recorrível – sendo que tal despacho não vincula o tribunal ad quem. Todavia, não tem apoio na lei processual, considerar que sendo excepcional o fundamento do recurso, o recorrente em reforço dessa excepcionalidade, possa ampliar, nas alegações, outros fundamentos que, se autonomamente invocados, também lhe outorgariam a faculdade de recorrer. Existe uma preclusão no regime definido no art. 687º, nº1, do Código de Processo Civil (3). , ditada por razões atendíveis de controle de admissibilidade de um recurso que o legislador quis excepcional e daí a obrigatória indicação no requerimento de interposição do fundamento por que se recorre. Parece ser esta a lição do Professor Lebre de Freitas/Armindo Ribeiro Mendes, quando, no “Código de Processo Civil Anotado” – 2003 – Vol. III, pág. 41 – em comentário àquele normativo, escreve: “Na linha de uma orientação doutrinal e jurisprudencial, a redacção dada ao nºl pelo DL 329-A/95 impõe ao recorrente, em certos casos, o ónus de indicar o fundamento do recurso (por exemplo: impugnação de decisão sobre incompetência absoluta; violação de caso julgado; decisão proferida contra jurisprudência uniformizada), quando, em princípio, a decisão seja irrecorrível. Indicam-se aí os casos dos nºs 2, 4 e 6 do art. 678 e nº2 do art. 754º…” (sublinhámos). Como de ónus(4) se trata, a parte sobre quem impende será desfavorecida pelo seu incumprimento, o que postula o seu carácter preclusivo. Tendo os recorrentes interposto recurso com fundamento no art.678º, nº6, do Código de Processo Civil, não podem, nas alegações de recurso, ampliar esse fundamento sustentando que, durante a apreciação da decisão recorrida, descortinaram fundamentos outros para recorrer, agora ao abrigo do nº4 daquele normativo; não sendo sequer admissível que se possa considerar que isso é feito em reforço da fundamentação e para o caso de não ser de aproveitar o primeiro fundamento recursivo. Não se vislumbra a existência de analogia entre esta situação e a prevista no art. 682º, nº3, do Código de Processo Civil, segundo a qual havendo recurso independente e recurso subordinado –“Se o primeiro recorrente desistir do recurso ou este ficar sem efeito ou o tribunal não tomar conhecimento dele, caduca o recurso subordinado…”. Conclui-se, destarte, que quando a lei restringe a certos fundamentos [que o recorrente deve logo indicar no requerimento de interposição do recurso, o que exprime a existência de ónus/preclusivo], o tribunal ad quem só pode conhecer do recurso com tal fundamento, e não com outros que, nas alegações, os recorrentes, supervenientemente, considerem existir. Desatende-se, por isso, a reclamação, confirmando-se o despacho do Relator. Decisão: Nestes termos, acorda-se em conferência, no indeferimento da reclamação. Custas pelos reclamantes. Supremo Tribunal de Justiça, 22 de Junho de 2010 Fonseca Ramos (Relator) Cardoso de Albuquerque Salazar Casanova _______________________ 1- “ Sem prejuízo do disposto no número seguinte, as disposições do presente decreto -lei não se aplicam aos processos pendentes à data da sua entrada em vigor”] 2- Segundo o Acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça, de 6.5.2008 – Proc.08A660 – in, www.dgsi.pt – de que foi Relator o Ex. Conselheiro Sebastião Póvoas – tal recurso não poderia sequer ser recebido, porquanto, como se pode ler no sumário desse aresto – “1) Cumpre ao recorrente que alega oposição de julgados como condição de admissão de recurso, juntar certidão integral do Acórdão fundamento, com a respectiva nota de trânsito em julgado. 2) Esse pressuposto de admissão do recurso não se basta com o texto extraído de uma base de dados e muito menos com a mera transcrição do sumário. 3) O Tribunal que admite o recurso não tem que oficiosamente buscar os elementos para verificar dessa condição, a não ser que a parte alegue e justifique dificuldade insuperável de os obter.”) 3- “Os recursos interpõem-se por meio de requerimento, dirigido ao tribunal que proferiu a decisão recorrida e no qual se indique a espécie de recurso interposto e, nos casos previstos nºs n 2, 4 e 6 do artigo 678.° e na parte final do n.º2 do artigo 754.°, o respectivo fundamento” 4 -“Ónus é a necessidade de adopção de um comportamento para realização de um interesse próprio, o onerado não deve: pode livremente praticar ou não um certo acto, mas se o não praticar não realizará certo interesse. O onerado, se não acatar o ónus não infringe nenhum dever, nem a sua conduta é ilícita, mas perde ou deixa de obter uma vantagem. No ónus o onerado “precisa de”; no dever jurídico o |