Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
39/22.5GACUB-O.S1
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: JORGE GONÇALVES
Descritores: HABEAS CORPUS
PRISÃO ILEGAL
PRAZO DA PRISÃO PREVENTIVA
INDEFERIMENTO
EXCECIONAL COMPLEXIDADE
Data do Acordão: 12/05/2024
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Sumário :

Constitui jurisprudência constante do STJ o entendimento de que o prazo máximo de duração da prisão preventiva a que se reporta o artigo 215.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3, do CPP, conta-se desde a aplicação daquela medida de coação, sendo a data da dedução da acusação - que não a da sua notificação ao arguido - o seu termo final, tendo tal prazo natureza substantiva.

Decisão Texto Integral:

Processo n.º 39/22.5GACUB-O.S1

5.ª Secção

Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I – RELATÓRIO

1. AA, com os restantes sinais dos autos, veio, ao abrigo do disposto no artigo 222.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), do Código de Processo Penal, através da sua advogada, apresentar petição de habeas corpus, nos termos e com os fundamentos que se transcrevem:

«1º-A arguido atualmente detido no Estabelecimento prisional de ..., tem legitimidade para formular petição de HABEAS CORPUS, atendendo ao disposto no artigo 222°, n.º 2, alínea c) do Código de Processo Penal - manter-se para além dos prazos fixados pela Lei ou por decisão judicial.

2º- O Supremo Tribunal de Justiça é o competente para decidir a providência liberatória em referência. É, pois, este o Tribunal competente para apreciar e decidir o vertente pedido de Habeas Corpus.

3º- A providência de Habeas Corpus tem a natureza de remédio excepcional para proteger a liberdade individual, revestindo carácter extraordinário e urgente «medida expedita» com a finalidade de rapidamente pôr termo a situações de ilegal privação de liberdade, decorrentes de ilegalidade de detenção ou de prisão, taxativamente enunciadas na lei (cf. Artigos 220° e 222.°, n.º 2, do CPP).

4º- O art. 222.°, n.º 2, do CPP, constitui a norma delimitadora do âmbito de admissibilidade do procedimento em virtude de prisão ilegal, do objecto idóneo da providência, nela se contendo os pressupostos nominados e em numerus clausus, que podem fundamentar o uso da garantia em causa, que em caso de habeas corpus em virtude de prisão ilegal, nas situações extremas de abuso de poder ou erro grosseiro, patente, grave, na aplicação do direito, descritas nas três alíneas do n.º 2 do artigo 222.° do Código de Processo Penal.

5º- Sendo a prisão efetiva e atual o pressuposto de facto da providência e a ilegalidade da prisão e o seu fundamento jurídico, esta providência extraordinária com a natureza de ação autónoma com fim cautelar (assim, Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, II volume, pág. 297) há-de fundar-se, como decorre do artigo 222.°, n.º 2, do CPP, em ilegalidade da prisão proveniente de (únicas hipóteses de causas de ilegalidade da prisão):

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.

COM EFEITO,

6°- O Requerente encontra-se privado da liberdade desde o dia 24 de novembro de 2023, sujeito à medida de coação de prisão preventiva prevista no artigo 202° do Código de Processo Penal, medida mais severa, o que lhe foi aplicada em sede de Primeiro Interrogatório Judicial, por se considerar existirem fortes indícios de o mesmo ter praticado vários crimes de tráfico de pessoas, associação criminosa, auxilio à emigração ilegal, angariação de mão de obra ilegal, branqueamento e detenção de arma proibida.

7°- Foi declarada a excecional complexidade do processo.

Sucede que,

8°- Até à presente data de 27 de novembro de 2024, não foi deduzida acusação ou notificada a mesma a qualquer sujeito processual.

9°- De acordo com o artigo 215°, n.º 1 e n.º 3 do Código de Processo Penal, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu inicio, tiverem decorridos 12 meses, sem que tenha sido deduzida acusação.

10º- Ou seja, passaram mais de 360 dias sem que tenha sido deduzida acusação pública contra o requerente.

11º- No caso dos autos, o prazo referido no artigo anterior esgotou-se no passado dia 23 de novembro de 2024, resultando claramente que está ultrapassado o referido prazo de 12 meses (360 dias).

12º- Pelo que a prisão preventiva aplicada ao requerente se extinguiu em 23 de novembro de 2024.

13º- Porém, estando hoje - 27.11.2014 - no quinto dia em que se mostra ultrapassado o prazo máximo definido na alínea a) do n.º 1 e n.º 3 do artigo 215º do Código de Processo penal, o requerente ainda não foi posto em liberdade, conforme decorre do n.º 1 do artigo 217° do Código de Processo penal.

14º- O Requerente vem invocar a presente providência de Habeas Corpus, por forma a ver tutelado o seu direito à liberdade individual ambulatória, que deve ser interpretado como um direito fundamental do cidadão e da sua própria dignidade como pessoa humana, tanto é que o referido instrumento é também proclamado em diversas legislações internacionais.

15º- A Declaração Universal dos Direitos Humanos assegura expressamente que ninguém pode ser arbitrariamente detido, razão pela qual não pode, igualmente, ser mantida a privação da liberdade com base em uma ordem de prisão ilegal, que desrespeite o devido processo Legal.

16º- O Pacto Internacional sobre os Direitos Civis e Políticos assegura especificamente que todo o indivíduo tem direito à liberdade pessoal, pelo que segue terminantemente proibida a detenção ou prisão arbitrárias, o que só poderia ser mitigado se fundamentado por lei e desde que respeitados os procedimentos legalmente estabelecidos.

17º- No mesmo sentido, é assegurado o direito a recorrer a um Tribunal a toda a pessoa que seja privada de liberdade em virtude de detenção, a fim de que este se pronuncie, com a maior brevidade, sobre a legalidade da sua prisão e em caso de prisão ilegal, deve ordenar a sua liberdade.

18º- A Convenção Europeia para a Proteção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais resguarda ainda que toda a pessoa tem direito à liberdade, pelo que ninguém pode ser privado da sua liberdade, salvo se for preso em cumprimento de condenação, decretada por tribunal competente e desde que tal prisão seja determinada de acordo com o procedimento legal.

19º- Já a Constituição da República Portuguesa, no seu artigo 27°, n.º 1, reconhece e garante os direitos à liberdade individual, à liberdade física e à liberdade de movimentos e, expressamente, consagra no artigo 31°, que a providência do Habeas Corpus como sendo uma garantia extraordinária, expedita e privilegiada contra a prisão arbitrária ou ilegal, deve ser decidida no prazo de 08 (oito) dias.

20º- Nesse sentido, o Requerente reivindica através deste remédio excepcional a intervenção do poder judicial para imediatamente fazer cessar as ofensas ao seu direito de liberdade, eis que a manutenção da prisão é ilegal e reveste-se de notórios abusos de autoridade, razão pela qual pretende ver restituída a sua liberdade, pois encontra-se ilegalmente privada da sua liberdade física.

Em suma:

21º- O Requerente encontra-se privado da sua liberdade desde 24 de novembro de 2023, sujeito á medida de coação de prisão preventiva, sendo que até à presente data não foi deduzida acusação.

22º- Consequentemente, de acordo com o artigo 212°, n.º 1 e 3º do Código de Processo penal, a prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu inicio, tiverem decorridos 360 dias sem que tenha sido deduzida acusação,

23º- Pelo que, a prisão preventiva aplicada ao arguido extinguiu-se em 23 de novembro de 2024.

24º- Considerando que o prazo máximo da prisão preventiva restou ultrapassado, concluímos que a manutenção da prisão do arguido no ... representa um atentado ilegítimo à sua liberdade individual, é ilegal e inconstitucional, na forma do Artigo 222° n° 2 alínea c) do CPP.

Assim, no nosso modesto olhar, estão reunidas as condições para apresentar a presente petição HABEAUS CORPUS e requerer a concessão imediata da providência Habeas Corpus em virtude de prisão ilegal, ao abrigo do disposto no artigo 222°, n.º 2, alínea c) do Código de Processo penal, ordenando-se a imediata libertação do arguido.

DO PEDIDO:

Pelo exposto, o Requerente, encontra-se ilegalmente preso nos termos da al. c), do n.º 2, do artigo 222.° do Código de Processo Penal, em clara violação do disposto nos art.° 27.° e 28,°, n.º 4 da CRP e na al. a), do n.º 1, do artigo 215.° e do n.º 1, do art.° 217.°, ambos do Código de Processo Penal.

Assim, deve ser declarada ilegal a prisão preventiva em que o Arguido, aqui Requerente, atualmente se encontra e ordenada a sua libertação imediata, nos termos do art.° 31.°, n.º 3 da CRP e dos artigos 222.° e 223.°, n.°4, ambos do Código de Processo Penal.»

2. Foi prestada a informação referida no artigo 223.º, n.º1, parte final, do Código de Processo Penal (doravante, CPP), nos termos que, seguidamente, se transcrevem:

«Veio o arguido AA formular petição de Habeas Corpus alegando ter sido excedido o prazo da medida de coação prisão preventiva a que se encontra sujeito desde ... de ... de 2023.

Ora, o arguido AA encontra-se detido à ordem dos presentes autos desde o dia ... de ... de 2024, tendo sido sujeito à medida de coação prisão preventiva, na sequência da sua submissão a primeiro interrogatório de arguido detido a ... de ... de 2024.

Por despachos do juiz de instrução criminal foi reapreciada esta medida de coação, a qual foi sempre mantida.

Por despacho judicial datado de ........2024 foi o presente processo declarado de excecional complexidade, designadamente para os efeitos de duração do prazo máximo da prisão preventiva, nos termos do art. 215.º, n.º 3, do CPP.

Em ........2024 foi deduzida acusação contra o arguido e demais arguidos nos autos, imputando-lhe a prática de:

a) 16 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo art. 160.º, n.º 1, alíneas b) e d) e n.º 4, alínea d) do Código Penal (nas pessoas de BB, CC, DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, KK, LL, MM, NN, OO, PP e QQ);

b) 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo art. 299.º, n.ºs 1 e 2 do Código Penal,

c) 1 crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelos n.ºs 2 e 3 do art. 183.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

d) 1 crime de associação de auxilio à imigração ilegal artigo 184.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho,

e) 1 crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo art. 368.º-A, n.ºs 1 alínea h) e 3 do CP;

f) 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo art. 86.º n.º 1 alínea d) da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência ao art. 3.º, n.º 2 alínea g) desse mesmo normativo legal, sendo de manter o arguido sujeito à medida de coação carcerária pelos fundamentos constantes desse mesmo despacho de acusação.

Consigna-se que foram expedidas notificações da acusação proferida nos autos, ao arguido e sua Ilustre Mandatária a 27.11.2024.

(…).»

3. O processo encontra-se instruído com a documentação pertinente.

4. Convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor, realizou-se audiência, em conformidade com o disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 223.º do CPP.

Após o que a secção reuniu para deliberar (artigo 223.º, n.º 3, 2.ª parte, do CPP), fazendo-o nos termos que se seguem.

II – FUNDAMENTAÇÃO

1. Questão a decidir:

Saber se o peticionário se encontra ilegalmente em prisão preventiva, nos termos do artigo 222.º, n.º 2, al. c), do CPP - ilegalidade proveniente de, alegadamente, manter-se preso para além do prazo máximo fixado por lei.

2. Factos

A matéria factual relevante para o julgamento do pedido resulta da petição de habeas corpus, da informação prestada, da certidão que acompanha os presentes autos e da consulta CITIUS do processo, extraindo-se os seguintes dados de facto e processuais (em súmula):

1. O arguido/ora peticionário foi submetido a 1.º interrogatório de arguido detido, tendo-lhe sido imposta, no final dessa diligência, por despacho de 24 de novembro de 2023, a medida de coação de prisão preventiva prevista no artigo 202.º do CPP, por se considerar fortemente indiciada a prática por parte do mesmo de factos integradores, na sua forma consumada e em concurso efetivo, de 12 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, n.º1, alíneas a) e b) e n.º 4 do Código Penal, um crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º do Código Penal, um crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 183.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho, e um crime de angariação de mão de obra ilegal p. e p. pelo artigo 185.º da Lei n.º 23/2007, de 4 de Julho.

2.A medida de coação imposta foi sendo sucessivamente revista e mantida.

3. Por despacho judicial datado de 19 de abril de 2024 foi o processo declarado de excecional complexidade.

4. Em 21 de novembro de 2024 foi deduzida acusação contra o peticionário e demais arguidos nos autos, sendo imputada ao peticionário a prática como autor, na forma consumada e concurso efetivo, dos seguintes crimes:

a) 16 crimes de tráfico de pessoas, p. e p. pelo artigo 160.º, n.º 1, alíneas b) e d) e n.º 4, alínea d), do Código Penal;

b) 1 crime de associação criminosa, p. e p. pelo artigo 299.º, n.ºs 1 e 2, do Código Penal;

c) 1 crime de auxílio à imigração ilegal p. e p. pelos n.ºs 2 e 3 do artigo 183.º, da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho;

d) 1 crime de associação de auxilio à imigração ilegal p. e p. pelo artigo artigo 184.º, n.ºs 1 e 2 da Lei n.º 23/2007, de 4 de julho:

e) 1 crime de branqueamento de capitais, p. e p. pelo artigo 368.º-A, n.ºs 1 alínea h) e 3, do Código Penal;

f) 1 crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro, por referência ao artigo 3.º, n.º 2, alínea g), desse mesmo normativo legal.

5. Tendo o Ministério Público determinado que os autos fossem ao Juiz de Instrução para reexame dos pressupostos das medidas de coação de prisão preventiva, nos termos do artigo 213º.º, n.º 1, alínea b), do CPP, foi proferido despacho, em 22 de novembro de 2024, no qual a Mm.ª Juíza, mencionando expressamente a dedução, no dia anterior, de acusação pelo Ministério Publico, decidiu manter a prisão preventiva imposta ao ora peticionário.

6. O despacho referido no número anterior foi notificado à mandatária do arguido, através da referência 9111481, com certificação Citius em ........2024, notificação que se presume feita no terceiro dia posterior.

7. A acusação, por sua vez, foi notificada à mandatária do arguido - referência 29534445, com Certificação Citius em ........2024.

8. Ao deduzir acusação, o ... determinou se procedesse à notificação da mesma aos arguidos, defensores dos arguidos e mandatários dos restantes intervenientes processuais, com informação de que “se está a diligenciar pela tradução da acusação para as suas línguas natais, pelo que logo que realizada se procederá à sua notificação formal aos arguidos e restantes intervenientes processuais desconhecedores da língua portuguesa”. Mais ordenou que se diligenciasse pela imediata tradução da acusação, além do mais, para a língua romena relativamente, entre outros, o ora peticionário.

9. O peticionário foi notificado da acusação, no estabelecimento prisional, em ........2024 (supõe-se, porém, que ainda se aguarde pela conclusão da tradução para a língua romena).

*

3. Direito

3.1. Nos termos do artigo 27.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição da República Portuguesa (doravante CRP), todos têm direito à liberdade e ninguém pode ser privado dela, total ou parcialmente, a não ser em consequência de sentença judicial condenatória pela prática de ato punido por lei com pena de prisão ou de aplicação judicial de medida de segurança, excetuando-se a privação da liberdade, no tempo e nas condições que a lei determinar, nos casos previstos no n.º 3 do mesmo preceito constitucional.

O artigo 31.º da CRP consagra o direito à providência de habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer pela própria pessoa lesada no seu direito à liberdade, ou por qualquer outro cidadão no gozo dos seus direitos políticos, por via de uma petição a apresentar no tribunal competente.

Em anotação ao artigo 31.º, n.º 1, da CRP, escrevem Gomes Canotilho e Vital Moreira (Constituição da República Portuguesa Anotada, Coimbra Editora, 2007, p. 508):

«Na sua versão atual, o habeas corpus consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito à liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos arts. 27.º e 28.º (...). A prisão ou detenção é ilegal quando ocorra fora dos casos previstos no art. 27.º, quando efetuada ou ordenada por autoridade incompetente ou por forma irregular, quando tenham sido ultrapassados os prazos de apresentação ao juiz ou os prazos estabelecidos na lei para a duração da prisão preventiva, ou a duração da pena de prisão a cumprir, quando a detenção ou prisão ocorra fora dos estabelecimentos legalmente previstos, etc.

Sendo o único caso de garantia específica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa dos direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.»

A lei processual penal, dando expressão ao referido artigo 31.º da CRP, prevê duas modalidades de habeas corpus: em virtude de detenção ilegal e em virtude de prisão ilegal.

Dispõe o artigo 222.º do CPP, sob a epígrafe “Habeas corpus em virtude de prisão ilegal”:

«1 - A qualquer pessoa que se encontrar ilegalmente presa o Supremo Tribunal de Justiça concede, sob petição, a providência de habeas corpus.

2 - A petição é formulada pelo preso ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos, é dirigida, em duplicado, ao Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, apresentada à autoridade à ordem da qual aquele se mantenha preso e deve fundar-se em ilegalidade da prisão proveniente de:

a) Ter sido efetuada ou ordenada por entidade incompetente;

b) Ser motivada por facto pelo qual a lei a não permite; ou

c) Manter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial.»

A jurisprudência deste Supremo Tribunal vem considerando que constituem fundamentos da providência de habeas corpus os que se encontram taxativamente fixados na lei, não podendo esse expediente ser utilizado para a sindicância de outros motivos suscetíveis de pôr em causa a regularidade ou a legalidade da prisão (acórdão de 06.04.2023, proc. n.º 130/23.0PVLSB-A.S1, disponível em www.dgsi.pt, como outros que sejam citados sem diversa indicação).

Tem também decidido uniformemente o Supremo Tribunal de Justiça que a providência de habeas corpus, por um lado, não se destina a apreciar erros de direito, nem a formular juízos de mérito sobre decisões judiciais determinantes da privação da liberdade (por todos, o acórdão do STJ, de 04.01.2017, proc. n.º 109/16.9GBMDR-B. S1, e jurisprudência nele citada) e, por outro, que a procedência do pedido pressupõe a atualidade da ilegalidade da prisão, reportada ao momento em que é apreciado o pedido (entre muitos, o acórdão de 19.07.2019, proferido no proc. n.º 12/17.5JBLSB, com extensas referências jurisprudenciais).

Os motivos de «ilegalidade da prisão», como fundamento da providência de habeas corpus, têm de se reconduzir, necessariamente, à previsão das alíneas do n.º 2 do artigo 222.º do CPP.

Como se tem afirmado, em jurisprudência uniforme, o Supremo Tribunal de Justiça apenas tem de verificar (a) se a prisão, em que o peticionário atualmente se encontra, resulta de uma decisão judicial exequível, proferida por autoridade judiciária competente, (b) se a privação da liberdade se encontra motivada por facto que a admite e (c) se estão respeitados os respetivos limites de tempo fixados na lei ou em decisão judicial (acórdãos de 16.11.2022, proc. 4853/14.7TDPRT-A.S1, de 18.05.2022, proc. 37/20.3PJLRS-A.S1, e de 06.09.2022, proc. 2930/04.1GFSNT-A.S1).

3.2. No caso concreto, o arguido/peticionário considera que a prisão preventiva que lhe foi imposta por despacho proferido no dia 24.11.2023 se mantém para além do prazo fixado na lei.

Vejamos.

Em matéria de prisão preventiva, os prazos a considerar são os previstos no artigo 215.º, do CPP, sob a epígrafe «prazos de duração máxima da prisão preventiva», onde se dispõe, nomeadamente, e com interesse para o presente caso:

«1 - A prisão preventiva extingue-se quando, desde o seu início, tiverem decorrido:

a) Quatro meses sem que tenha sido deduzida acusação;

b) Oito meses sem que, havendo lugar a instrução, tenha sido proferida decisão instrutória;

c) Um ano e dois meses sem que tenha havido condenação em 1.ª instância;

d) Um ano e seis meses sem que tenha havido condenação com trânsito em julgado.

2 - Os prazos referidos no número anterior são elevados, respetivamente, para seis meses, dez meses, um ano e seis meses e dois anos, em casos de terrorismo, criminalidade violenta ou altamente organizada, ou quando se proceder por crime punível com pena de prisão de máximo superior a 8 anos, ou por crime:

(…).».

Tendo em vista os crimes fortemente indiciados no momento da imposição da prisão preventiva e a declaração de excecional complexidade do processo, o prazo de duração máxima da prisão preventiva sem que fosse deduzida acusação era de um ano [artigo 215.º, n.ºs 1, al. a), 2 e 3, do CPP].

Constitui entendimento pacífico, na jurisprudência deste Supremo Tribunal, ser a partir do momento da aplicação da prisão preventiva que se contam os prazos máximos da medida de coação correspondentes à fase pré-acusatória, e não do momento da detenção que o tenha precedido (neste sentido, entre muitos, o acórdão de 11.11.2021, proc. 869/18.2JACBR-G.S1).

Do que decorre que, tendo como termo a quo o momento do decretamento da prisão preventiva – 24.11.2023 –, o prazo de um ano atingiria o seu termo final no dia 24.11.2024, às 24h00, porquanto se trata de um prazo de natureza substantiva, devendo computar-se nos termos dos artigos 296.º e 279.º, do Código Civil (cf. o citado acórdão de 11.11.2021).

Constitui, igualmente, jurisprudência constante do Supremo Tribunal de Justiça, o entendimento de que, para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.º 1, al. a), do CPP – com o alargamento que lhe seja aplicável, como ocorre no caso em apreço - é relevante a data de dedução da acusação e não a notificação desta ao arguido (entre muitos, os acórdãos de 17.05.2023, proc. 3233/21.2T9VNF-J.S1; de 29.06.2023, proc. 787/22.0PBMTA-B.S1; de 31.08.2023, proc. 442/23.3JABRG-B.S1).

Os autos documentam que a acusação foi deduzida no dia 21.11.2024, ou seja, antes de completado o referido prazo.

Com a dedução da acusação o prazo de duração máxima da prisão preventiva passou a ser o relativo à condenação em 1.ª instância, previsto no artigo 215.º, n.º1, al. c), 2 e 3, ou, sendo requerida a instrução, o do artigo 215.º, n.º1, al. b), 2 e 3, o que, no caso, está longe de se verificar.

Em suma, a medida coativa de prisão preventiva do arguido/peticionário mostra-se ordenada por entidade competente; é motivada por facto pelo qual a lei o permite; e não se mantém para além dos prazos fixados na lei, pelo que não se verificam os pressupostos para deferir o habeas corpus fixados nos artigos 31.º da CRP e 222.º do CPP.

3.3. O artigo 223.º, n.º6, do CPP, estabelece: «Se o Supremo Tribunal de Justiça julgar a petição de habeas corpus manifestamente infundada, condena o peticionante ao pagamento de uma soma entre 6 UC e 30 UC.»

Uma petição de habeas corpus deve ser considerada “manifestamente infundada” quando, através de uma avaliação sumária dos seus fundamentos, se pode concluir, sem margem para dúvidas, estar à partida votada ao insucesso, justificando-se, nesse caso, a aplicação de uma sanção processual pecuniária, penalizadora do uso manifestamente censurável da providência por evidente ausência de pressupostos e fundamentos.

Como já se assinalou, não oferece qualquer dúvida que para a verificação do cumprimento do prazo máximo de prisão preventiva previsto no artigo 215.º, n.º 1, al. a), do CPP – com o alargamento que lhe seja aplicável - é relevante a data de dedução da acusação.

O peticionário não podia ignorar que, finalizando o prazo de 1 ano no dia 24.11.2024, a acusação, ainda que fosse deduzida, por hipótese, no último dia útil anterior ao termo desse prazo – dia 22, sexta-feira, já que dia 24 foi domingo - , e mesmo que a notificação fosse enviada à Ex.ma mandatária no próprio dia, não se presumiria notificada antes de dia 25.

Porém, a circunstância de a petição de habeas corpus ter sido apresentada não só depois do referido dia 25, mas também antes das notificações supra referidas se considerarem verificadas, leva-nos a excluir a aplicação de sanção nos termos do referido artigo 223.º, n.º 6, do CPP.

*

III - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em indeferir a providência de habeas corpus ora em apreciação.

Custas pelo peticionário, com 3 UC de taxa de justiça (artigo 8.º, n.º 9, do R. Custas Processuais e Tabela III anexa).

Supremo Tribunal de Justiça, 5 de dezembro de 2024

(certifica-se que o acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado eletronicamente pelos seus signatários, nos termos do artigo 94.º, n.ºs 2 e 3 do CPP)

Jorge Gonçalves (Relator)

Jorge Reis Bravo (1.º Adjunto)

Celso Manata (2.º Adjunto)

Helena Moniz (Presidente da Secção)