Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002437 | ||
| Relator: | JOSE LUIS PEREIRA | ||
| Descritores: | PROCESSO CONTRA MAGISTRADO ARQUIVAMENTO COMPETENCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ198204210364693 | ||
| Data do Acordão: | 04/21/1982 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N316 ANO1982 PAG224 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Da conjugação dos artigos 596 e 599 do Codigo de Processo Penal decorre que ao juiz instrutor so compete proceder a instrução do processo; se a acusação deve, ou não, ser recebida, ha-de ser o tribunal a decidir. II - Se o instrutor, exorbitando a sua competencia, decidir sobre o recebimento da acusação, a parte prejudicada pode requerer que, sobre a materia do despacho, recaia acordão da Relação - solução que, analogicamente, resulta do n. 3 do artigo 700 do Codigo de Processo Civil. III - Se, pelo contrario, o despacho for proferido pelo instrutor, no exercicio de competencia propria, então seria caso de interposição de recurso, conforme ao artigo 600 do Codigo de Processo Penal; mas a decisão sobre o recebimento da acusação da qual ha recurso e o "acordão" e não qualquer despacho do juiz singular. IV - No caso de arquivamento, a solução e identica ao de ter sido deduzida a acusação e de se recorrer do acordão que decidiu dever, ou não, ser recebida. V - Assim, indevidamente decidido pelo instrutor o arquivamento dos autos, em vez de o ser pelo tribunal da Relação, o participante, prejudicado, deveria ter reclamado para a conferencia e so do acordão desta poderia recorrer. | ||