Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
036469
Nº Convencional: JSTJ00002437
Relator: JOSE LUIS PEREIRA
Descritores: PROCESSO CONTRA MAGISTRADO
ARQUIVAMENTO
COMPETENCIA
Nº do Documento: SJ198204210364693
Data do Acordão: 04/21/1982
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N316 ANO1982 PAG224
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: DECIDIDO NÃO TOMAR CONHECIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Da conjugação dos artigos 596 e 599 do Codigo de Processo Penal decorre que ao juiz instrutor so compete proceder a instrução do processo; se a acusação deve, ou não, ser recebida, ha-de ser o tribunal a decidir.
II - Se o instrutor, exorbitando a sua competencia, decidir sobre o recebimento da acusação, a parte prejudicada pode requerer que, sobre a materia do despacho, recaia acordão da Relação - solução que, analogicamente, resulta do n. 3 do artigo 700 do Codigo de Processo Civil.
III - Se, pelo contrario, o despacho for proferido pelo instrutor, no exercicio de competencia propria, então seria caso de interposição de recurso, conforme ao artigo
600 do Codigo de Processo Penal; mas a decisão sobre o recebimento da acusação da qual ha recurso e o "acordão" e não qualquer despacho do juiz singular.
IV - No caso de arquivamento, a solução e identica ao de ter sido deduzida a acusação e de se recorrer do acordão que decidiu dever, ou não, ser recebida.
V - Assim, indevidamente decidido pelo instrutor o arquivamento dos autos, em vez de o ser pelo tribunal da Relação, o participante, prejudicado, deveria ter reclamado para a conferencia e so do acordão desta poderia recorrer.