Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00003028 | ||
| Relator: | FERREIRA DIAS | ||
| Descritores: | ACORDÃO FUNDAMENTAÇÃO FURTO QUALIFICADO MEDIDA DA PENA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199005230407113 | ||
| Data do Acordão: | 05/23/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T J LOURES | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 104/89 | ||
| Data: | 11/03/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMONIO. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Se da acusação do Ministerio Publico e possivel determinar os factos provados com toda a segurança, quer tanto ao elemento objectivo, quer quanto ao elemento subjectivo, não deve considerar-se ferida de nulidade, nos termos da alinea a) do artigo 379 do Codigo de Processo Penal, o acordão recorrido, apesar de não descrever, como lhe competia, os factos provados e não provados, limitando-se pura e simplesmente a dizer: "... A final resultaram provados os factos supra-descritos no tocante apenas ao Reu Paulo". | ||