Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07B4027
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: MARIA DOS PRAZERES PIZARRO BELEZA
Descritores: COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
INTERPRETAÇÃO DA DECLARAÇÃO NEGOCIAL
CÂMBIOS
RISCO
Nº do Documento: SJ200902050040277
Data do Acordão: 02/05/2009
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: NEGADA A REVISTA
Sumário :

1. Ao Supremo Tribunal de Justiça apenas compete controlar o respeito pelos critérios legais de interpretação dos negócios jurídicos, mas não o que nas instâncias foi apurado quanto à vontade real dos contraentes.

2. A função dos contratos de fixação de câmbio, celebrados nos termos do Decreto-Lei nº 75-D/77, de 28 de Fevereiro, era a da promoção das exportações nacionais, e não a da protecção do exportador contra o risco de incumprimento do contrato por parte do importador estrangeiro.
Decisão Texto Integral:




Acordam, no Supremo Tribunal de Justiça:


1. O Estado Português, representado pelo Ministério Público, instaurou contra Fábrica Têxtil R..., SA, posteriormente denominada R... – Têxteis, S.A., uma acção na qual pediu a sua condenação no pagamento de € 23.357,17, acrescida de € 22.907,30 de juros vencidos e dos juros que se vencerem até integral pagamento.
Para o efeito, e em síntese, alegou ter pago ao Banco Pinto & Sotto Mayor a quantia de 4.682.695$10, cujo pagamento era da responsabilidade da ré, e que correspondia a uma dívida decorrente de contratos de garantia de riscos cambiais celebrados com o (extinto) Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, em cujos direitos e obrigações sucedera o Estado, através da Direcção-Geral do Tesouro; e que em 29 de Dezembro de 1993 notificara a ré para o efectuar, sem êxito. O montante de 4.682.695$00 corresponderia à diferença entre o que a ré devia ao Fundo, à data da sua extinção (12.180.934$20) e o que este lhe devia a ela (7.498.239$10)
Na contestação, a ré opôs a extinção do crédito reclamado pelo autor nesta acção, por compensação com um crédito que tinha sobre o Fundo à data da respectiva extinção, no montante de 18.932.578$40 (e não de 7.498.239$10, como o autor sustenta); pediu a condenação do autor no pagamento da diferença entre os contra-créditos (6.751.644$20), acrescida de juros de mora, e concluiu no sentido de dever ser absolvida do pedido.
O crédito que invoca resultaria de dois outros contratos celebrados com o Fundo, no âmbito dos quais este teria recebido indevidamente 3.072.465$20 “porquanto, nos termos do disposto na alínea a) da cláusula 7ª do contrato celebrado, o crédito daquele não existia por não ter a R. recebido o valor da operação” e porque “não pagou o Fundo à R. a quantia de 7.361.884$10 (…) da diferença dos encargos de juros suportados por esta relativamente à mesma operação, a qual era devida à R. nos termos do disposto na alínea b) da mesma cláusula contratual”.
Na réplica, o Estado disse aceitar a confissão, por parte da ré, de que lhe devia o montante peticionado, mas não reconhecer os créditos invocados pela ré, quer por lhe serem legalmente devidos os 3.072.465$20, quer por estarem regularizados “todos os fluxos financeiros entre o A. (…) e a R., a crédito ou a débito de um e de outro, relativos à execução dos dois (…) contratos”; sustentou ainda não poder ser-lhe legalmente oposta a compensação de créditos e não poder proceder a reconvenção.
Não houve tréplica.
Pela sentença de fls. 259, foi julgada procedente a acção e improcedente a reconvenção.
Em síntese, a sentença considerou: que, tendo em conta “a admissão/confissão efectuada pela R. relativamente ao crédito invocado e peticionado pelo A.”, o litígio se limitava “à apreciação do crédito invocado pelo R. sobre o A. e, caso se conclua pela verificação do mesmo, se procede ou não a invocada compensação e o pedido reconvencional formulado”; e, quanto a este, concluiu, quanto à “importância de 3.072.465$20”, que “não foi indevidamente cobrada pelo Fundo” e, em relação à “quantia de 7.361.884$10”, que a R. “não logrou provar ter direito” a ela “e, não se vislumbrando qual o restante crédito invocado pela R. e que conduziria ao valor global de 18.932.578$40”, julgou “improcedente a excepção da compensação e o pedido reconvencional deduzido”.
Para alcançar este resultado, a sentença considerou o seguinte:

«Conforme já referimos, mostra-se aceite por A. e R. e resulta igualmente dos pontos 33º a 37º da factualidade provada que, em resultado do acerto de movimentos a débito e a crédito referentes às operações relativas aos contratos nºs 1482/1482/1983/E, 1492/1492/1983/E, 1609/1609/1984/E, 1677/1677/1984/E, 1705/1705/1984/E, 1826/1826/1984/E e 2164/2164/1984/E, a R. deve ao fundo a quantia de 4.682.691$10.
Resta apurar a existência do crédito invocado pela R.:
A R. pediu a condenação do Estado Português no pagamento da quantia de 94.464,15 € (33.677,06 € de capital e 60.787,09 € de juros vencidos desde a data de extinção do Fundo) por via do pedido reconvencional e invocou a compensação do crédito do A. com o seu em igual montante.
Invoca para o efeito um crédito global de 18.932.578$40. Contudo, não descreve tal crédito (em sede de alegação) de forma concreta e sistemática, tornando os cálculos aritméticos expostos de difícil, senão impossível, compreensão.
Pese embora a falta de concretização ora referida, invoca que o crédito resulta de outra operação idêntica às invocadas pelo A. e relativa aos contratos n.º 1027/1027/1983/E e 1042/1042/1983/E.
Refere a R. que, relativamente e estes contratos/operação, recebeu indevidamente o Fundo o montante de 3.072.465$20 porquanto o crédito daquele não existia por não ter a R. recebido o valor da operação.
Refere ainda que, relativamente a estes mesmos contratos, o Fundo não lhe pagou a quantia de 7.361.884$10 da diferença dos encargos de juros suportados por esta relativamente à mesma operação, a qual era devida (relativamente a esta operação).
A soma de ambos os montantes ascende a 10.434.349$30 (como eventual crédito da R. sobre o A.).
Vejamos, pois, se a quantia de 3.072.465$20 foi indevidamente recebida pelo Fundo e se este não procedeu ao pagamento da quantia de 7.361.884$10.
A apreciação da pretensão da R., relativamente ao valor de 3.072.465$20, impõe a análise das regras contratuais e legais de cálculo das variações cambiais porquanto a divergência entre o A. e R. nesta matéria é puramente jurídica e não factual.
Conforme resulta do ponto 47º da matéria de facto provada, relativamente aos contratos ‘1027/1027/1983E e 1042/1042/1983E, o Banco Espírito Santo, intermediário da operação, pagou ao Fundo de Garantia dos Riscos Cambiais a quantia de Esc. 3.072.465$20, a título de diferença entre as variações cambiais (Esc. 3.669.324$20) e a compensação das taxas de juros (Esc. 596.859$00)’.
A R. entende não ser devida tal quantia por o cálculo das variações cambiais dever ser feito por referência à diferença entre o câmbio contratualmente fixado e o câmbio praticado à “data do recebimento das prestações”. Na medida em que a R. não recebeu nenhuma das prestações do importador estrangeiro, não poderia ter o Fundo cobrado tal valor por a diferença ser inexistente.
Segundo a cláusula 7ª, alínea a), de cada um dos contratos, o Fundo pagaria à R. ou dela receberia, na data do vencimento das prestações do crédito externo concedido, as diferenças cambiais que se verificam, em relação ao câmbio fixado, das amortizações de capital e pagamento de juros efectivamente por ele nessa data recebidas, consoante tais diferenças sejam positivas ou negativas.
Acrescenta al. b) da mesma cláusula que o Fundo pagaria à R. ou dela receberia, na data do vencimento das prestações do crédito externo concedido, as diferenças entre os encargos de juros a pagar nos respectivos vencimentos, pelo correspondente financiamento nacional e o contravalor, calculado ao câmbio fixado, das prestações de juros proporcionais à moeda estrangeira garantida, recebidos do exterior pela R. conforme sejam positivas ou negativas.
Por força da cláusula 8º de cada um dos contratos a R. obrigou-se, nas datas dos vencimento de cada uma das prestações (capital e juros) do exterior, a entregar ao banco intermediário na operação, para crédito, em conta do Fundo, as diferenças que resultarem a favor daquele apuradas de acordo como artigo 6º, n.º 4, alínea e), do Decreto-Lei 75-D/77.
O art. 6º dos Estatutos do Fundo, na redacção dada pelo D.L. 418/77, de 3 de Outubro, que definia os critérios a seguir para apuramento das diferenças a pagar pelo Fundo ou a receber por este no âmbito dos contratos de fixação de câmbios relativos a operações de crédito à exportação, fazia referência no seu art. 4º al. b) “às datas do recebimento das prestações do crédito” ao estipular que: “Nas dadas do recebimento das prestações do crédito a que se refere a alínea anterior, apura-se o valor das mesmas na moeda em que o crédito foi concedido, considerando os juros à taxa contratada com o devedor estrangeiro e as amortizações dele efectivamente recebidas;” .
A divergência em apreço resume-se à questão de saber se o cálculo das variações cambiais deverá ser feito por referência à “data do vencimento das obrigações” ou “à data do recebimento das prestações” do importador estrangeiro por parte o exportador nacional.
O clausulado contratual e o D.L. 418/77 utilizam expressões pouco precisas e até aparentemente contraditórias, pelo que a sua interpretação terá que ser alcançada tendo presente todo o esquema financeiro que a operação envolvia.
Tal como se fez referência inicialmente, o sistema legal financeiro assentava numa correspondência directa entre o “crédito externo” e o “crédito interno”, constituído pelo empréstimo bancário contraído pelo Exportador Nacional para o financiamento do primeiro. Os créditos eram pagos em prestações previamente definidas nos montantes e tempo de vencimento, tendo o Exportador Nacional que pagar, em escudos, os encargos do financiamento interno contraído, independentemente de receber ao não o valor das prestações devidas pelo Importador Estrangeiro. Por conseguinte, o sistema “ficcionava” o pagamento das prestações pelo Importador Estrangeiro no momento do vencimento das prestações (ainda que este pagamento não ocorresse) para calcular as diferenças resultantes das variações cambiais e pagar ao Exportador o diferencial entre as taxas de juro, compensando, assim, parte do seu encargo.
A não se entender assim, os acertos apenas poderiam ocorrer cumpridos os pagamentos pelos importadores estrangeiros, o que não ocorreu no caso dos autos nem no âmbito de outras operações de exportação para Angola e Moçambique.
Tais situações e as dúvidas de interpretação surgidas sobre esta matéria levaram o Banco de Portugal (em 1982) a emitir uma instrução, relativa a contabilização de diferença em contratos de fixação de câmbio à exportação, do teor seguinte:
(…)
A instrução dada pelo Banco de Portugal (por via da referida circular) aos Bancos intermediários no sentido de os movimentos contabilísticos (a crédito ou a débito) serem efectuados nas datas dos vencimentos das prestações, independentemente do respectivo pagamento, tinha como objectivo principal não agravar a situação do exportador nacional permitindo as intervenções compensatórias do Fundo independentemente do pagamento pelo importador estrangeiro. Obviamente e como as variações cambiais poderiam ter sentidos opostos, ora ocorriam situações em que o Fundo pagava ao Exportador ora situações em que este pagava ao Fundo.
A interpretação acolhida pelo Banco de Portugal passou a constar do clausulado contratual nos contratos celebrados posteriormente, conforme resulta os pontos 13 a 15, 42 e 44 da factualidade provada.
Pelas considerações expostas, conclui-se que o cálculo das variações cambiais deverá ser feito por referência à “data do vencimento das obrigações”, independentemente do efectivo pagamento das prestações por parte do importador estrangeiro, pelo que a importância de 3.072.465$20 não foi indevidamente cobrada pelo Fundo e como tal a R. não detém o correspectivo crédito sobre o A.
A não se entender assim, também a R. não poderia ter recebido as quantias que, por força deste entendimento, recebeu do FUNDO.
Resta apreciar o crédito invocado pela R., no montante de 7.361.884$10, relativo à diferença dos encargos de juros suportados pela R. relativamente à mesma operação e que resultaria da totalidade dos juros pagos até às datas de vencimento das referidas letras.
Sobre este crédito nada resultou provado, pelo que o mesmo não poderá ser reconhecido.
Em conclusão e considerando que importância de 3.072.465$20 não foi indevidamente cobrada pelo Fundo, que a R. não logrou provar ter direito à quantia de 7.361.884$10, a título de compensação das taxas de juro, e não se vislumbrando qual o restante crédito invocado pela R. e que conduziria ao valor global de 18.932.578$40, impõe-se julgar improcedente a excepção da compensação e o pedido reconvencional deduzido.»

Pelo acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de fls. 381 foi negado provimento ao recurso interposto pela ré, sendo confirmada a sentença, por remissão, nos termos do nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.

2. Veio então a ré recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça. O recurso foi admitido como revista e com efeito devolutivo.
Nas alegações apresentadas, a ré formulou as seguintes conclusões:
«I. Ao não ter acolhido as questões suscitadas relativamente ao despacho saneador, não as apreciou correctamente o Tribunal recorrendo.
II. De igual modo não foi correctamente apreciado pelo Tribunal recorrendo o alegado pela Recorrente quanto à valoração da prova produzida.
III. Ao afirmar que não vislumbra “qualquer violação de lei ou qualquer raciocínio que deturpe os factos apurados e lhes atribua outro efeito jurídico”, sem que, aliás, fundamente devidamente tal conclusão, não aprecia convenientemente o Acórdão recorrendo o alegado pela Recorrente sustentando a sua convicção de que a sentença recorrida não se mostra conforme com a lei vigente, o contrato celebrado e a vontade negocial das partes, nem tem em consideração todos os elementos constantes dos autos e a legislação aplicável.
IV. Não aplicou o Tribunal na sentença proferida em primeiro instância a Lei vigente ao caso, designadamente o disposto nos Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, e no Decreto-Lei nº 289/76 de 22 de Abril, acabando mesmo por violar, quer a sua letra, quer o seu espírito e a vontade do legislador. Conforme bem ficou expresso pela aqui Recorrente, designadamente nas presentes alegações, e inclusivamente foi reconhecido na decisão recorrida, apontava a citada legislação para a data de efectivo recebimento (à semelhança do texto contratual) como o momento de vencimento da obrigação da Recorrente face ao identificado Fundo. Por outro lado, como também ficou reconhecido, destinava-se tal legislação a promover as exportações nacionais. A interpretação feita pelo julgador ao considerar a data do vencimento da obrigação do importador, como o momento de vencimento da dita obrigação face ao Fundo contraria in totem, a citada letra da lei e o objectivo do legislador visto que desse modo, assume o exportador um risco consideravelmente maior, pois que ao risco de nada receber do importador, adicionaria o risco de, para além do mais, ter de pagar ao Fundo (sem nada ter recebido).
V. Não teve a decisão proferida em primeira instância em consideração e teria de ter tido o contrato celebrado entre as partes. Este dispunha, tal como a referida legislação, ser a data de efectivo recebimento como o momento de vencimento da obrigação perante o Fundo. A decisão de apontar a data do vencimento da obrigação do importador, como o momento de vencimento da obrigação face ao Fundo contraria também em absoluto o que contratualmente se estipulou, fazendo, letra morta de tal contrato.
VI. Não teve também a mesma decisão em consideração a vontade negocial das partes aquando da contratação. Se no contrato ficou estipulado ser a data de efectivo recebimento como o momento de vencimento da obrigação da Recorrente face ao identificado Fundo, é porque foi isso que as partes quiseram (na esteira, aliás, do que a própria legislação estipulava). Decidir em sentido contrário, como efectivamente se decidiu e supra expusemos, é contrariar totalmente a vontade negocial das partes, minando a autodeterminação que deve sempre existir no comércio jurídico e, consequentemente, a confiança na ordem jurídica. Mais: levará mesmo a colocar-se a possibilidade de que, nunca teria a Recorrente contratado da forma como o fez se previsse que a interpretação a dar ao preceito seria completamente contrária ao expresso no contrato, a qual, inclusivamente, fá-la-ia incorrer num risco consideravelmente acrescido e, eventualmente, incomportável.
VII. A decisão de primeira instância foi mesmo proferida à revelia, em total contradição e em violação dos termos da Lei, do contrato e da vontade negocial das partes, pois que, como supra se demonstra, mais do que ter decidido sem tomar em consideração a Lei, o contrato e a vontade negocial das partes, acabou por decidir em absoluta contradição com os mesmos e, portanto, em violação das respectivas estipulações e da respectiva ratio legis.
VIII. Foi a sentença da acção, e não o poderia ter sido, proferida à luz daquilo a que o Tribunal chamou "esquema financeiro que a operação envolvia" e "sistema legal financeiro", natural e obviamente insusceptíveis de motivarem e fundamentarem uma decisão judicial que deve sempre ser apoiada e estruturada à luz da Lei e do Direito. Nunca com base apenas em considerações tão subjectivas como o "esquema financeiro" e "sistema legal financeiro". Mais, traduz-se ainda tal fundamentação como uma denegação da generalidade e abstracção que devem sempre presidir no Direito. Por tudo isto, poderá mesmo considerar-se haver in casu uma omissão de fundamentação da decisão;
IX. Serviu-se e aplicou ao caso o Tribunal de primeira instância uma circular do Banco de Portugal, o que se traduz numa aplicação retroactiva da Lei, visto que sendo o contrato muito anterior à mesma e dispondo em sentido oposto ao que aquela impôs, nunca poderia tal circular ser aplicada. Tanto assim é que os contratos celebrados posteriormente à mesma, passaram a dispor em consonância com a referida circular. Ora, se fosse lícita uma tal interpretação, não haveria necessidade de se alterar os textos dos contratos posteriores, pois que se seguiria o procedimento posto em prática no caso presente. Mais: também uma tal interpretação retroactiva é contrária à Lei e acaba igualmente por ferir de morte a confiança no comércio jurídico;
X. Ao não ter decidido com base na declaração negocial das partes e na sua vontade, antes as tendo contrariado em absoluto e num sentido sem a menor correspondência com o respectivo texto, violou a sentença confirmada o disposto nos artigos 236° e 238° do Código Civil.
XI. Ao ter aplicado de forma retroactiva uma circular do Banco de Portugal, sem sequer ter tido o cuidado de ressalvar os efeitos já produzidos pelos mesmos factos, foi violado na sentença confirmada o disposto nos artigos 12° e 13° do Código Civil.»

O recorrido contra-alegou, sustentando o acórdão impugnado e concluindo desta forma:
“1. Nos termos da cláusula 7ª, alínea a), de cada um dos contratos celebrados com o banco intermediário, o Fundo pagaria à recorrente ou dela receberia, na data do vencimento das prestações do crédito externo concedido, as diferenças cambiais verificadas, em relação ao câmbio fixado, das amortizações de capital e pagamento de juros por ele nessa data recebidos, consoante tais diferenças fossem positivas ou negativas.
2. Nos termos da cláusula 8ª dos mesmos contratos, a recorrente obrigou-se, nas datas de vencimento de cada prestação de crédito externo, a entregar ao banco intermediário, para crédito, em conta do Fundo, as diferenças que resultassem a favor daquele, apuradas de acordo com o artº 6º, nº 4, alínea a). do Dec. Lei nº 75-D/77.
3. O sistema legal financeiro, para poder calcular as diferenças provenientes das variações de câmbio e pagar ao exportador nacional a diferença entre as taxas de juro, partia do pressuposto de que o importador estrangeiro, na altura do vencimento, efectuada o respectivo pagamento.
4. Com o objectivo de beneficiar o exportador nacional.
5. Para ultrapassar as dúvidas de interpretação sobre esta matéria, surgidas na época, o Banco de Portugal emitiu a circular nº 52, 31-12-1982.
6. Na qualidade de gestor do Fundo (art.19º, nº 1, do Dec. Lei nº 75-D/77) e no âmbito das suas competências legais (art. 26º, alínea b) da respectiva Lei Orgânica).
7. Tal circular indicava, aos bancos intermediários, que os movimentos a crédito ou a débito deveriam ter lugar nas datas dos vencimentos das prestações, independentemente de o pagamento se mostrar efectuado.
8. Esta instrução passou a fazer parte dos contratos, posteriormente celebrados, como é o caso dos contratos referenciados nestes autos.
9. A instrução constante da circular do Banco de Portugal é a que melhor protegia os interesses dos exportadores nacionais.
10. Não foi feita qualquer interpretação retroactiva da lei.
11. Não houve qualquer violação da lei, devendo o douto Acórdão ser mantido”.

3. Antes de mais, cumpre observar que as conclusões I) e II) não têm correspondência no texto das alegações, razão pela qual não serão tomadas em conta. Também se não analisará a afirmação de que “poderá mesmo considerar-se haver in casu uma omissão de fundamentação da decisão”. Em primeiro lugar, porque a recorrente se está a referir à sentença da 1ª Instância; em segundo lugar, porque admitir que se poderá considerar ser nula uma decisão não equivale a arguir a respectiva nulidade.
Quanto aos demais erros de julgamento que a recorrente atribui à sentença, tomar-se-ão como apontados ao acórdão recorrido, uma vez que este julgou nos termos do disposto no nº 5 do artigo 713º do Código de Processo Civil.
Também se não analisará a afirmação de que a circular do Banco de Portugal de 31 de Dezembro de 1982 foi “aplicada rectroactivamente”, sem curar de determinar o que significaria exactamente essa afirmação. Os contratos que relevam no âmbito do presente recurso, contrariamente ao que se afirma nas alegações, foram celebrados em data posterior (16 e 25 de Março de 1983).
Para além disso, considera-se que a fundamentação do presente recurso revela que a recorrente apenas questiona o acórdão recorrido no que respeita ao montante de 3.072.465$20, que sustenta ter sido indevidamente recebido pelo Fundo, e que esse montante se refere apenas aos contratos 1027/1027/1983/E e 1042/1042/1983/E.
Com efeito, o acórdão recorrido confirmou a decisão de julgar procedente a acção porque a ré tinha reconhecido o crédito invocado pelo autor, e de julgar improcedente a reconvenção porque a mesma ré não tinha feito prova da constituição do crédito de 7.361.884$10, invocado a título de compensação das taxas de juro, nem “de qual o restante crédito (…) que conduziria ao valor global de 18.932.578$40”. Ora a recorrente não discute nenhuma dessas decisões.
Finalmente, importa lembrar também que o Supremo Tribunal de Justiça não pode alterar o que vem assente das instâncias quanto à interpretação da vontade real dos contraentes, apenas tendo competência para controlar o respeito pelos critérios legais de interpretação das declarações negociais (maxime nos artigos 236º e segs. do Código Civil). Nunca, aliás, se poderiam considerar alegações de facto não oportunamente deduzidas na contestação (como, por exemplo, a de que a recorrente não teria eventualmente contratado, se previsse o significado que iria ser atribuído ao contrato).

4. Assim, da matéria de facto considerada provada pelas instâncias interessam agora os seguintes pontos:
“1. O Fundo de Garantia de Riscos Cambiais estabeleceu contratos de garantia de risco cambial com importadores de capital e exportadores nacionais, designadamente, exportadores para os países africanos de língua oficial portuguesa.
2. As exportações envolviam o financiamento do exportador nacional ao importador estrangeiro, em moeda externa – dólares americanos –, a médio e longo prazo, e o exportador financiava-se em escudos, no sistema bancário nacional, pelo mesmo prazo da operação de exportação.
3. O Fundo pagava ao exportador o diferencial entre a taxa de juro do financiamento em escudos e a taxa de juro do financiamento externo.
4. Por seu turno, as diferenças cambiais apuradas nas amortizações do crédito externo deveriam ser entregues pelo exportador ao Fundo, se fossem positivas (depreciação do escudo), ou pagas, como compensação, pelo Fundo ao exportador, na situação inversa (apreciação do escudo), tendo sempre como referência o câmbio fixado no dia da aprovação da designada «operação de cobertura» e o câmbio de liquidação da data do vencimento de cada amortização de acordo com o respectivo plano.
(…)
39. O Fundo de Riscos Cambiais e a R. subscreveram, em 16 de Março de 1983, o escrito de que existe cópia a fls. 84-86, intitulado «contrato no 1027/1027 /1983/E», sendo o capital garantido expresso de Esc. 20.913.527$60, ao câmbio fixado no contrato.
40. E em 25 de Março de 1983, o escrito de que existe cópia a fls. 88-90, intitulado «contrato n.º 1042/1042/1983/E».
41. De acordo com a condição 6ª de cada um dos contratos a R. obrigou-se a pagar ao Fundo a título de prémio de risco cambial, a taxa de 0,1% (uma milésima) ao ano, sobre o contravalor em escudos do capital garantido, ao câmbio fixado.
42. Segundo a cláusula 7ª, alínea a), de cada um dos contratos, o Fundo pagaria à R. ou dela receberia, na data do vencimento das prestações do crédito externo concedido, as diferenças cambiais que se verificam, em relação ao câmbio fixado, das amortizações de capital e pagamento de juros efectivamente por ele nessa data recebidas, consoante tais diferenças sejam positivas ou negativas.
43. Acrescenta a al. b) da mesma cláusula que o Fundo pagaria à R. ou dela receberia, na data do vencimento das prestações do crédito externo concedido, as diferenças entre os encargos de juros a pagar nos respectivos vencimentos, pelo correspondente financiamento nacional e o contravalor, calculado ao câmbio fixado, das prestações de juros proporcionais à moeda estrangeira garantida, recebidos do exterior pela R. conforme sejam positivas ou negativas.
44. Por força da cláusula 8º de cada um dos contratos a R. obrigou-se, nas datas dos vencimento de cada uma das prestações (capital e juros) do exterior, a entregar ao banco intermediário na operação, para crédito, em conta do Fundo, as diferenças que resultarem a favor daquele apuradas de acordo como artigo 6º, n.º 4, alínea e), do Decreto-Lei 75-D/77.
45. Relativamente ao contrato no 1027/1027/1983/E foi acordado a fixação do câmbio de compra de Esc. 92$748 por USD 1,00 para a operação de USD 225.487,64 como contravalor a esse câmbio do financiamento de Esc. 20.913.527$60 mutuado por Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, sobre crédito externo global de USD 225.487,64, do R.
46. Relativamente ao contrato n.º 1042/1042/1983/E foi acordado a fixação do câmbio de compra de Esc. 96$79 por USD 1,00 para a operação de USD 94.726,99 como contravalor a esse câmbio do financiamento de Esc. 9.186.528$80 mutuado por Banco Espírito Santo e Comercial de Lisboa, sobre crédito externo global de USD 94.726,99, do R.
47. Relativamente aos contratos «1027/1027/1983E e 1042/1042/1983&, o Banco Espírito Santo, intermediário da operação, pagou ao Fundo de Garantia dos Riscos Cambiais a quantia de Esc. 3.072.465$20, a título de diferença entre as variações cambiais (Esc. 3.669.324$20) e a compensação das taxas de juros (Esc. 596.859$00).
48. O Fundo e a DGT pagaram à R. a quantia de Esc. 14.479.650$00 a título de compensação das taxas de juro.
49. Mostra-se junta a fls. 133-4 uma instrução do Banco de Portugal, relativa a contabilização de diferença em contratos de fixação de câmbio à exportação, do teor seguinte:
«1. Dispõem os Estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, nomeadamente, ser obrigatória a fixação de câmbio nos créditos à exportação de médio e longo prazos quando, por sua vez, objecto de financiamento por instituições de crédito actuando em território nacional.
E genericamente definem também os Estatutos que o câmbio fixado e demais condições de prestação dessa garantia devem constar de contrato a celebrar, por prazo limitado, com o respectivo beneficiário.
2. Face a dúvidas entretanto surgidas com o processamento de algumas daquelas operações, o Banco de Portugal, na qualidade de Gestor do mesmo Fundo, determina, para o que devem ser instruídos os eventuais beneficiários, o seguinte:
a) apuramento de diferenças cambiais nos contratos de garantia de câmbio à exportação, bem como as compensações das taxas de juro a que se refere o art. 6° – 4, alínea e) dos Estatutos, por parte do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, far-se-á com referência à data dos vencimentos das correspondentes prestações ou reembolsos, de conformidade com o respectivo contrato e esquema financeiro da proposta anexa, anteriormente entrada nos serviços do Fundo;
b) nas situações de mora do devedor estrangeiro, independentemente das penalizações decorrentes dos subjacentes contratos comerciais ou de financiamento a suportar pelos seus outorgantes, serão computadas nas respectivas operações de garantia de câmbio pelo F. G. R. C. as diferenças cambiais e as compensações definidas na anterior alínea a), na base da data do vencimento contratualmente fixado, havendo lugar imediatamente aos pagamentos ordenados pelo acima indicado normativo dos Estatutos.»
50. Para pagamento do valor da operação relativa aos contratos nos 1027/1027/1683E e 1042/1042/1983E aceitou a cliente três letras de câmbio, identificadas no referido banco com os nºs. 85/158580, 85/158976 e 85/158977, nos montantes de:
- USD 37,581,27, correspondente ao câmbio de 52,75 à data vigente, a Esc. 3.485.587$60, com vencimento a 86.09.30;
- USD 15.787,83, a que correspondiam Esc. 1.531.088$00, ao câmbio de 96,98 à data em vigor, com vencimento a 86.09.15;
- USD 15.787,83, o que correspondia, ao câmbio no momento aplicável de 96,98, a Esc. 1.531.087$00, com vencimento em 87.03.15.
51. As quantias referidas no ponto 50º nunca forma pagas à R.
52. A quantia referida no ponto 47º reportava-se à operação referida no ponto 50º.

5. Está assim em causa neste recurso, tão somente, determinar se o autor deve ou não à recorrente a quantia de 3.072.465$20, paga ao Fundo de Garantia dos Riscos Cambiais pelo Banco intermediário nas operações relativa aos contratos 1027/1027/1983E e 1042/1042/1983/E, a título de diferença entre as variações cambiais (3.669.324$20) e de compensação das taxas de juros (596.859$00); a resposta, como se viu, depende de se considerar que o débito da recorrente se constituiu na data do vencimento das prestações devidas pelo importador estrangeiro ou se nem se chegou a constituir, por nunca terem sido pagas tais prestações.
Com o propósito de fomentar a exportação através da protecção do exportador nacional contra os riscos decorrentes das flutuações cambiais, como resulta do artigo 4º dos estatutos adiante referidos, o Decreto-Lei nº 75-D/77, de 28 de Fevereiro (posteriormente objecto de alterações pelo Decreto-Lei nº 418/77, de 3 de Março, pelo Decreto-Lei nº 40/84, de 3 de Fevereiro, pelo Decreto-Lei nº 330-A/84, de 15 de Outubro, pelo Decreto-Lei nº 91/81, de 29 de Abril e, finalmente, revogado pelo Decreto-Lei nº 403/90, de 21 de Dezembro) criou e definiu os estatutos do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais.
Segundo o disposto no artigo 6º desses Estatutos, na redacção resultante do Decreto-Lei nº 418/77, competia ao Fundo apreciar “propostas de fixação de câmbio que lhe [fossem] apresentadas por instituições de crédito ou por entidades interessadas” nas operações de crédito externo abrangidas, “dando preferência às que se [relacionassem] com operações de importação de capitais destinados ao financiamento de investimentos de reconhecido interesse nacional e com operações de financiamento das exportações efectuadas nos termos do Decreto-Lei nº 289/76, de 22 de Abril (…)”, diploma que estabelecia o sistema de créditos à exportação.
De acordo com o nº 2 do artigo 4º dos Estatutos, aliás, era obrigatória a celebração de contratos de fixação de câmbio com o Fundo, “na parte em que (os créditos à exportação a médio e longo prazo concedidos pelos exportadores nacionais aos seus clientes estrangeiros) [fossem] financiados por instituições de crédito actuando em território nacional”, instituições essas que desempenhavam as funções de intermediários na realização das operações cambiais.
Para o que agora releva, a protecção do exportador nacional conseguia-se definindo contratualmente uma taxa de câmbio (nº 2 do artigo 5º), correspondente à da “data de aprovação das condições do respectivo contrato pelo Fundo” (nº 3). Esse câmbio era fixado obrigatoriamente por “todo o período de duração da operação tratando-se “de crédito à exportação a médio ou longo prazo” (artigo 15º).
As flutuações cambiais podiam implicar o pagamento de compensações, por parte do Fundo, ao exportador nacional, ou vice-versa, consoante o sentido da variação. Estando em causa “contratos de fixação de câmbios relativos a operações de crédito à exportação”, o seu cálculo era efectuado segundo os critérios definidos no artigo 6º, nº 4, dos estatutos do Fundo.
Poderia ainda haver compensações resultantes das diferenças de taxas de juro a pagar, pelo exportador nacional, ao Banco financiador da operação, e a receber do importador estrangeiro pelo mesmo exportador nacional.
Fora do âmbito deste regime estava, naturalmente, o objectivo de protecção do exportador nacional contra o risco específico de um eventual incumprimento por parte do importador estrangeiro. Esse protecção era assegurada por outras vias (nomeadamente, nos termos do já referido sistema de crédito à exportação, definido pelo Decreto-Lei nº 289/76). O regime instituído pelo Decreto-Lei nº 75-D/77 tinha tão somente como objectivo a protecção contra o risco das variações cambiais e, posteriormente, das diferenças das taxas de juro no financiamento interno e externo.
Assim se explica que, ao definir os critérios de cálculo das “diferenças a pagar pelo Fundo ou a receber por este”, o citado nº 4 do artigo 6º dos estatutos não tenha considerado, para o efeito de permitir a comparação das taxas de câmbio e de juros, uma eventual mora ou um hipotético incumprimento definitivo por parte do importador estrangeiro e tenha feito equivaler o momento do vencimento das obrigações deste último ao momento do pagamento efectivo (como resulta do disposto no nº 1 da respectiva alínea d), que ficciona o pagamento das “amortizações pagas pelo devedor estrangeiro”).

6. Com a circular de 31 de Dezembro de 1982, o Banco de Portugal veio esclarecer, como se viu, que, em caso de mora do importador estrangeiro no cumprimento das suas obrigações assumidas perante o exportador nacional, “a) o apuramento de diferenças cambiais nos contratos de garantia de câmbio à exportação, bem como as compensações das taxas de juro a que se refere o artº 6º - 4, alínea e) dos Estatutos, por parte do Fundo de Garantia de Riscos Cambiais, far-se-á com referência à data dos vencimentos das correspondentes prestações ou reembolsos (…). b) nas situações de mora do devedor estrangeiro, independentemente das penalizações decorrentes dos subjacentes contratos comerciais ou de financiamento a suportar pelo seus outorgantes, serão computados nas respectivas operações de garantia de câmbio pelo F.G.R.C. as diferenças cambiais e de compensações definidas na anterior alínea a), na base da data do vencimento contratualmente fixado, havendo lugar imediatamente aos pagamentos ordenados pelo acima indicado normativo dos estatutos”.”
Tal circular, independentemente de, como tal, vincular a recorrente, faz parte integrante dos contratos agora em causa, nos termos das respectivas cláusulas 9ªs.
Para além disso, da matéria de facto considerada definitivamente provada – e contrariamente ao que a recorrente sustentou perante a Relação, quando se insurgiu contra o ponto 4. da lista de factos provados – resultou assente que ficou acordado que, “segundo a cláusula 7ª, alínea a), de cada um dos contratos, o Fundo pagaria à R. ou dela receberia, na data do vencimento das prestações do crédito externo concedido, as diferenças cambiais que se verificam, em relação ao câmbio fixado, das amortizações de capital e pagamento de juros efectivamente por ele nessa data recebidas, consoante tais diferenças sejam positivas ou negativas.”
Ficou ainda assente que, de acordo com “a al. b) da mesma cláusula (…) o Fundo pagaria à R. ou dela receberia, na data do vencimento das prestações do crédito externo concedido, as diferenças entre os encargos de juros a pagar nos respectivos vencimentos, pelo correspondente financiamento nacional e o contravalor, calculado ao câmbio fixado, das prestações de juros proporcionais à moeda estrangeira garantida, recebidos do exterior pela R. conforme sejam positivas ou negativas” e que “por força da cláusula 8º de cada um dos contratos a R. obrigou-se, nas datas dos vencimento de cada uma das prestações (capital e juros) do exterior, a entregar ao banco intermediário na operação, para crédito, em conta do Fundo, as diferenças que resultarem a favor daquele apuradas de acordo como artigo 6º, n.º 4, alínea e), do Decreto-Lei 75-D/77.”
Não se encontra fundamento para censurar esta interpretação, aliás totalmente correspondente ao texto das cláusulas, à luz dos critérios definidos pelos artigos 236º e segs. do Código Civil. Não há qualquer elemento que permita concluir não corresponder à vontade real das partes e, como adiante se observará, é o que melhor respeita o equilíbrio contratual, como determina o artigo 237º do mesmo Código.
Da consideração conjunta destas cláusulas, entendidas no contexto dos contratos de que fazem parte e à luz do regime legal exposto, não pode deixar-se de entender que o momento com referência ao qual se faziam as contas para determinar se era o Fundo a ter de compensar o exportador ou se, pelo contrário, era sobre este que impendia tal obrigação era o do “vencimento das prestações do crédito externo concedido”, e não o do eventual pagamento respectivo.
Só com base nessa interpretação é que a recorrente pode ter pretendido cobrar a “quantia de 7.361.884$10 (…) da diferença dos encargos de juros suportados por esta relativamente à mesma operação, a qual era devida à R. nos termos do disposto na alínea b) da mesma cláusula contratual”.


Aliás, acrescenta-se, fazer depender do cumprimento por parte de terceiro (desde logo, quanto ao montante e quanto ao momento) a constituição das obrigações decorrentes para as partes no contrato de fixação alteraria substancialmente a fisionomia e o equilíbrio contratual. Tenha-se em conta que a obrigação cuja constituição a recorrente questiona respeita ao núcleo do contrato.

7. A recorrente sustenta, por entre o mais, que esta interpretação desvirtua a função dos contratos de fixação de câmbio, que era a da promoção das exportações nacionais, porque, segundo afirma, agrava a situação em que fica o exportador nacional quando é confrontado com o incumprimento por parte do importador estrangeiro.
A verdade, no entanto, é a de que estes contratos se não destinam a proteger o exportador contra esse risco. É certo que, consoante o sentido das variações das taxas de câmbio e de juros, assim será maior, menor, nulo ou até negativo o benefício do exportador nacional. Todavia, este risco faz parte da natureza do contrato.
Para além disso, é exacto, como observa o recorrido, que este regime por princípio beneficia o exportador nacional que se encontre em tal situação. Se, como o sistema pressupõe, o saldo global for favorável ao exportador, o recebimento das compensações torna-lhe menos oneroso o cumprimento das obrigações que assumiu perante o financiador. Note-se que o momento a considerar para o efeito da comparação das taxas de câmbio e de juro tem naturalmente de ser o mesmo; assim resulta, quer da lei, quer do contrato.
Note-se, a terminar, que ficou provado (embora com a oposição manifestada pela ora recorrente, como se pode verificar no recurso de apelação que interpôs) que, no âmbito dos mesmos contratos a que se refere a quantia em discussão, “O Fundo e a DGT pagaram à R. a quantia de Esc. 14.479.650$00 a título de compensação das taxas de juro.” Assim sendo, não se poderá afirmar que o saldo global lhe é desfavorável.

8. Nestes termos, nega-se provimento ao recurso.
Custas pela recorrente.

Supremo Tribunal de Justiça, 5 de Fevereiro de 2009

Maria dos Prazeres Pizarro Beleza (Relatora)
Salvador da Costa
Lázaro Faria