Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SORETO DE BARROS | ||
| Descritores: | HABEAS CORPUS PRISÃO PREVENTIVA DECISÃO INSTRUTÓRIA NOTIFICAÇÃO CONTAGEM DO TEMPO DE PRISÃO ÂMBITO DA PROVIDÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200610260040373 | ||
| Data do Acordão: | 10/26/2006 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | INDEFERIDO. | ||
| Decisão: | HABEAS CORPUS. | ||
| Sumário : | I - Vindo certificado que os peticionantes se encontram privados de liberdade desde o dia 23-06-2005, que, no dia 23-10-2006, foi proferida decisão instrutória que, a final, os pronunciou pela prática de crimes de associação criminosa, tráfico de estupefacientes agravado, falsificação, receptação, detenção de arma proibida, e detenção ilegal de arma de defesa, e que tal despacho lhes foi notificado nesse mesmo dia 23-10-2006, e uma vez que os prazos de prisão preventiva referidos no art. 215.º, n.º 1, al. b), do CPP, se contam até ao momento em que é proferida a decisão instrutória, e não até ao momento em que ela é notificada, a prolação de tal despacho foi tempestivamente cumprida, para esse efeito. II - De facto, na contagem do tempo de prisão, a prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês (art. 479.º, n.º 1, al. b), do CPP). III - E isto, mesmo sem necessidade de se recorrer à interpretação - com suporte, desde logo, no elemento literal e na diversidade de fins e regimes da detenção cautelar e da prisão preventiva - de que, na contagem do prazo da prisão preventiva, o dies a quo é o do seu início e não o da data da detenção cautelar prévia (cf., sobre aquela diversidade de fins e de regimes, o Ac. do TC n.º 298/99, de 29-04-1999). IV - A questão de saber se a decisão instrutória ainda não poderia ser proferida, «uma vez que se encontra em prazo a possibilidade de os arguidos requererem a abertura de instrução» por os «últimos a ser notificados o terem sido no dia 29 de Setembro de 2006» é matéria que não cabe no âmbito da providência de habeas corpus, devendo ser tratada segundo as regras ordinárias de sindicação. V - Na verdade, todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, podendo ser objecto - típico - de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência de habeas corpus, que funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão. * * Sumário elaborado pelo Relator. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. 'AA, BB, CC e DD, arguidos no proc. n.º 401/04, do Tribunal da Comarca de Tavira, vem requerer a providência de: HABEAS CORPUS Em virtude de prisão ilegal, pelo seguinte somatório de razões: Os Arguidos foram detidos em 23 de Junho de 2005, cerca das 10H00. Foi deduzida acusação notificada em Junho de 2006 e foram realizados pedidos de abertura de instrução. Não foi notificada e requerida a especial complexidade do processo em causa. Contudo e presumindo tal situação presume-se que se aplicam ao processo em causa o estatuído no art. 215.º, n.º 3 do C.P.P. relativo aos prazos mais elevados de prisão preventiva. Decorreram 16 meses sem que houvesse despacho da decisão instrutória, conforme exige o artigo 215º nº 3 do CPP. Aliás, tal decisão ainda não pode ser proferida, uma vez que se encontra em prazo a possibilidade de os arguidos requererem a abertura de instrução no processo. Isto porque os arguidos encontram-se acusados num processo com outros 16 arguidos, acusados de vários crimes . De entre os arguidos, os últimos a ser notificados foram-no no dia 29 de Setembro de 2006. Pelo que o prazo para requerer a abertura de instrução termina apenas no dia 24 de Outubro de 2006. Seja como for e que o entendimento que se pretenda realizar o facto é que decorreram os 16 meses que têm como último dia o dia 22 de Outubro, conforme decorre dos termos da lei. E ainda não houve decisão instrutória. O prazo de prisão preventiva extinguiu-se às 00H00 do dia 23 de Outubro de 2006. A manutenção dos arguidos em prisão preventiva após as 00H00 de hoje, viola os Artigos 215º nº 3 e 222º nº 2 c) do Código de Processo Penal, pelo que devem os arguidos requerentes serem postos imediatamente e, liberdade, aguardando aí a tramitação subsequente do processo, nomeadamente a abertura de instrução e actos subsequentes, com o que se como que se fará JUSTIÇA . (fim de transcrição) 2. Constando dos autos que a prisão dos peticionantes se mantém, foi convocada a secção criminal e notificados o Ministério Público e o defensor . 2.1 Realizada a audiência pública, cumpre apreciar e deliberar . 2.2 O Tribunal à ordem de quem os peticionantes se encontram presos prestou, nos termos do n.º 2., do art.º 223.º, do C.P.P., a seguinte informação : " Fax de dia 23 de Outubro de 2006, pelas 00h01m A presente providência foi requerida ao abrigo do disposto nos artigos 2 15°, n.º 3 e 222º, n.º 2, alínea c), ambos do Código de Processo Penal, tendo sido correctamente dirigida ao Venerado Conselheiro Presidente do ST J . No cumprimento do disposto no artigo 223°, n.º 1, do Código de Processo Penal passa-se a analisar o requerido . Em súmula, alegam os arguidos AA, BB, CC, DD que se encontram em situação de prisão preventiva desde 23/06/2005, cerca das 10 horas, sem que, nos 16 meses do prazo máximo da prisão preventiva, houvesse decisão instrutória, considerando que, ainda se encontra em curso o prazo para alguns dos arguidos requererem a abertura da instrução. Compulsados os autos cumpre, desde logo, apreciar se a prisão preventiva deve manter-se ou não, em acto anterior à remessa dos presentes autos ao STJ. Desde já, salientamos o que dispõe expressamente o artigo 54°, n.º 3, do Decreto Lei n.º 15/93 de 22/01, que torna automaticamente aplicável aos crimes de tráfico de droga o disposto no artigo 215°, n.º 3, do Código de Processo Penal (neste sentido também, o Acórdão de fixação de Jurisprudência n.º 2/2004, de 11 de Fevereiro, publicado no D.R., I- A, n.º 79, de 02/04/2004, segundo o qual: "Quando o procedimento se reporte a um crime dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54º. do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos da duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3, do artigo 215º, do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 5º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento ". Por outro lado, sustentamos em diversos despachos proferidos no decorrer da presente instrução que, os arguidos detidos à ordem dos presentes autos e regularmente notificados da acusação em 23 de Junho de 2006, não podem beneficiar do prazo previsto no artigo 113º, n.º 12, do Código de Processo Penal (fls. 6355 a 6358), quando foi proferido despacho a determinar separação processual relativamente aos arguidos "separados" . Aliás, seria um contra-senso que, em nome da função punitiva do Estado e por forma a obviar à libertação imediata dos arguidos se determinasse a separação de processos relativamente a arguidos não notificados da acusação, para que depois se considerasse a possibilidade de requererem a abertura de instrução, para lá do decurso do prazo máximo da prisão preventiva. A decisão instrutória, por seu turno, foi proferida no dia de hoje (23/10/2006, pelas 10 horas) e nesta mesma data notificada aos arguidos, sendo que o despacho que determinou a prisão preventiva dos arguidos mostra-se datado de 25/06/2005, pelas 18h30m (especificamente, fls. 1206) e, assim sendo, não se mostram expirados quaisquer dos prazos previstos no artigo 215°, n.º 3, do Código de Processo Penal. Deste modo, entende o Tribunal serem de manter as prisões preventivas nos seus precisos termos sem que qualquer prisão ilegal se vislumbre . " (e o Tribunal fez juntar certidão das peças processuais que teve por pertinentes) 2.3 Para melhor compreensão da situação processual subjacente, e uma vez que na informação se lhe faz referência, há interesse em transcrever os segmentos relevantes do despacho que ordenou a separação de processos : (…) "A fls. 6120 dos autos, veio a Digna Magistrada do Ministério Público requerer que se ordene a separação de processos, em relação aos arguidos EE, FF e GG, por entender que estão verificados os pressupostos de que depende a separação processual. Cumpre apreciar e decidir . Segundo o preceituado no artigo 30°, do Código de Processo Penal: "1 - Oficiosamente, ou a requerimento do Ministério Público. do arguido, do assistente ou do lesado, o tribunal faz cessar a conexão e ordeno a separação de algum ou alguns dos processos sempre que : (…) b) A conexão pude, representar um grave risco para a pretensão punitiva do Estado, para o interesse do ofendido ou do lesado ; (…) Uma vez que o argumento invocado pelo Ministério Publico prende-se com a proximidade do decurso do prazo máximo da prisão preventiva a que se encontram sujeitos alguns dos arguidos acusados, há que ter ainda em conta o disposto no artigo 215°, do Código de Processo Penal que estabelece: (…) Ora, vejamos os elementos dos autos. Foram notificados do despacho de acusação nas datas que se discriminam, os seguintes arguidos: • O arguido HH, notificado em 26/06/2006 - cfr. fls. 5438; • O arguido II, notificado em 23/06/2006 - cfr fls.5404; • O arguido BB notificado em 23/06/2006 - cfr. fls 5406; • O arguido JJ notificado em 23/06/2006 - cfr. fls. 5408; • O arguido KK notificado em 23/06/2006 - cfr. fIs. 5402; • O arguido LL notificado em 23/06/2006 - cfr. fls. 5401; • O arguido CC notificado em 23/06/2006 - cfr. fls. 5410; • O arguido AA notificado em 23/06/2006 - cfr. fls. 5412; • O arguido DD notificado em 23/06/2006 - cfr. fls. 5414; • O arguido MM notificado em 23/06/2006 - cfr. fls. 5416; • O arguido NN, notificado em 23/06/2006 - cfr. fls. 5400; • O arguido OO, notificado em 26/06/2006 - cfr. fls. 5439; • O arguido GG (detido em Espanha) notificado em 21/09/2006 -cfr. fls. 6105. Destes arguidos, apenas HH, II, BB, JJ, CC, AA, DD, MM e OO estão presos preventivamente à ordem destes autos. Por seu turno, será atingido o prazo máximo previsto na alínea b), do n.º 1, 2 e 3, do artigo 215°, do Código de Processo Penal, no próximo dia 23 de Outubro, relativamente aos arguidos BB, JJ, CC, AA, DD, MM e OO (cfr. despacho de fls. 1216 a 1221, de onde resulta que a aplicação da prisão preventiva teve lugar em 26 de Junho de 2005) sendo que, para estes arguidos já terminou o prazo para requererem a abertura da instrução e só este último fez uso de tal faculdade. Por seu turno, os arguidos EE e FF não se mostram ainda notificados de tal despacho de acusação, aguardando-se há cerca de 4 meses pelo cumprimento da carta rogatória remetida para sua notificação, aos estabelecimentos prisionais espanhóis onde se encontram detidos (cfr. fls. 5198). Sucede .ainda que, as notificações enviadas, para as moradas do TIR, aos arguidos PP e QQ vieram devolvidas com informação de impossibilidade de efectuar o depósito por não haver receptáculo - cfr. fls. 1006, 5440 verso, 5475 verso (PP) e fls. 1014, 5442 verso e 5777 verso (QQ) e as enviadas para as moradas constantes do T.I.R., aos arguidos RR e SS, por endereço insuficiente e não existir número de caixa postal - cfr. fls. 984 e 5666 (RR) e fls. 1018 e 5664 (SS). Assim, no que respeita a estes arguidos nada resta, senão considerar que não se encontram regularmente notificados da acusação deduzida pelo Ministério Publico (cfr. artigo 113°. n.º 1, alínea c) e n.ºs 3 e 9, 196°, n.º 3, alínea c), todos do Código de Processo Penal). Tendo em conta todos estes elementos, subsistem dois argumentos para determinar a separação processual: um, a premente libertação dos arguidos BB, JJ, CC, AA, DD, MM e OO, que outrora foram submetidos à medida de prisão preventiva por se entender verificado, além de outros, o perigo de continuação da actividade criminosa, a qual terá como consequência o defraudamento da pretensão punitiva do Estado; outro, o facto de se aguardar pela regular notificação dos arguidos PP, QQ, RR e SS e pelo decurso do prazo para os arguidos EE, FF e GG requererem a abertura da instrução, significaria o retardamento do processo, tão indesejável na medida em que tal significaria o prolongamento da permanência dos arguidos em prisão preventiva. Nestes termos e por considerar que estão verificados os pressupostos da separação processual determino a separação de processos relativamente aos arguidos PP, QQ, RR, SS, EE, FF e GG. Consequentemente, determino a extracção de certidão de todo o processado até à acusação, prosseguindo estes autos em relação aos demais arguidos . Notifique" . (…) (aqui, certidão de fls. 98 a 104) 2.3.1 Em coerência com esta tomada de posição, foi proferido despacho, em 19. 10.06, a indeferir os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos, aqui peticionantes, BB e CC, por serem manifestamente extemporâneos . (certidão de fls. 115 e 116) 2.3.2 No dia 23 de Outubro de 2006, foi proferida decisão a pronunciar, além de outros, (…) "cada um dos arguidos, II, BB (1), KK, LL, CC, AA, DD, MM, NN, OO, •. um crime de associação criminosa, p. e p. no n.º 2 do art. 28.° do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01; • um crime de tráfico de estupefacientes agravado, p. e p. nos artigos 21.°, n.º 1 e 24.°, als. b), c), f) e j), com referência à tabela I-C anexa, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22/01; • 6 crimes de falsificação (de matricula), p. e p. no art. 256.º, n.º 1, al. c), do Código Penal; • 11 crimes de receptação, p. e p. no art. 231.°, n.° 1, do Código Penal; • 9 crimes de detenção de arma proibida, p. e p. no art. 275.º, n.º 1, do Código Penal, com referência aos art.°s 10.º, al. a), do Decreto-Lei n.º 37313 de 21/02/1949 e 3.°, n.º 1, als. e g) do Decreto-Lei n.º 270-A/75, de 17/04; • 2 crimes de detenção ilegal de arma de defesa, p. e p. nos artigos 1.°, n.º 1, al. d), e 6.º da Lei n.º 22/97, de 27/06. " (certidão de fls. 161 a 188) 2.3.3 Finalmente, resulta da informação que os arguidos, ora peticionantes, foram detidos no dia 23 de Junho de 2005 e colocados em prisão preventiva por despacho de 25.06.05, tendo sido notificados da decisão instrutória no dia 23 de Outubro de 2006 . 3. O fundamento das petições assenta na alegada ilegalidade da prisão, por ela se manter para além dos prazos fixados pela lei . (art.º 222.º, n.º 2., al. c), do C.P.P.) Os peticionantes, embora não coloquem directamente em causa que o prazo de duração máxima da prisão preventiva é, no caso, de dezasseis meses, começam por afirmar que 'não foi notificada e requerida a especial complexidade do processo' . Ora, é sabido que este Supremo Tribunal, através do acórdão n.º 2/2004, de 11-02-2004, fixou a seguinte jurisprudência : 'Quando o procedimento se reporte a um crime dos crimes referidos no n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, a elevação dos prazos de duração máxima da prisão preventiva, nos termos do n.º 3 do artigo 215.º do Código de Processo Penal, decorre directamente do disposto no n.º 3 daquele artigo 54.º, sem necessidade de verificação e declaração judicial da excepcional complexidade do procedimento'. - D.R. I-A, n.º 79, de 02-04-2004 . Neste quadro, face ao tipo de crime imputado aos peticionantes e tendo presente o disposto na al. b), do n.º 1. e n.º 3., do art.º 215.º, do C.P.P., não restam dúvidas que o prazo de duração máxima da prisão preventiva, na situação equacionada, é de dezasseis meses . 3.1 Vem certificado que os arguidos, ora peticionantes, se encontram privados de liberdade desde o dia 23.06.05, à ordem do Tribunal da Comarca de Tavira, e que, no dia 23.10.06, foi proferida decisão instrutória, que, a final, os pronunciou pelos factos já acima referidos (e que eram os constantes da acusação pública), informando-se, ainda, que tal despacho lhes foi notificado nesse mesmo dia 23 de Outubro . Uma vez que "os prazos de prisão preventiva referidos no art.º 215.º, n.º 1., al. b), do Código de Processo Penal se contam até ao momento em que é proferida a decisão instrutória, e não até ao momento em que ela é notificada" (2), parece seguro que a prolação de tal despacho, no caso dos autos, foi tempestivamente cumprida, para esse efeito (3). De facto, na contagem do tempo de prisão, a prisão fixada em meses é contada considerando-se cada mês um período que termina no dia correspondente do mês seguinte ou, não o havendo, no último dia do mês (4). 4. A discussão que os peticionantes pretendem empreender sobre a questão de a "decisão instrutória ainda não poder ser proferida, uma vez que se encontra em prazo a possibilidade de os arguidos requererem a abertura de instrução", por os "últimos (arguidos) a ser notificados o terem sido no dia 29 de Setembro de 2006", é matéria que não cabe no âmbito da providência de habeas corpus, estando vedada a apreciação do mérito da resposta que, a esta questão, o Tribunal de Tavira já deu, e que acima ficou transcrita, (5) devendo ser tratada segundo as regras ordinárias de sindicação . 4.1 Na verdade, é jurisprudência pacífica que 1. No âmbito da decisão sobre uma petição de habeas corpus, não cabe julgar e decidir sobre a natureza dos actos processuais e sobre a discussão que possam suscitar no lugar e momento apropriado (isto é, no processo), mas tem de se aceitar o efeito que os diversos actos produzam num determinado momento retirando daí as consequências processuais que tiverem para os sujeitos implicados. 2. A providência de habeas corpus não decide, assim, sobre a regularidade de actos do processo com dimensão e efeitos processuais específicos, não constituindo um recurso de actos de um processo em que foi determinada a prisão do requerente, nem um sucedâneo dos recursos admissíveis. 3. Na providência há apenas que determinar, quando o fundamento da petição se refira a uma dada situação processual do requerente, se os actos de um determinado processo, valendo os efeitos que em cada momento produzam no processo, e independentemente da discussão que aí possam suscitar a decidir segundo o regime normal dos recursos, produzem alguma consequência que se possa acolher aos fundamentos da petição referidos no artigo 222°, n° 2 do CPP. (Ac. STJ de 02.02.05, proc. n.º 351/05) 5. E é este o caso, posto que aquelas decisões não constituem qualquer erro grosseiro de aplicação do direito, nem aparentam ter sido proferidas com abuso de poder (nem isso vem alegado, sequer), não havendo lugar, por isso, à intervenção de habeas corpus , que é 'providência que funciona como remédio excepcional para situações em si mesmas também excepcionais, na medida em que se traduzam em verdadeiros atentados ilegítimos à liberdade individual das pessoas, só sendo por isso de utilizar em casos de evidente ilegalidade da prisão. Todas as condicionantes, procedimentos, avaliação prudencial segundo juízos de facto sobre a verificação de pressupostos, condições, intensidade e disponibilidade de utilização in concreto dos meios de impugnação judicial, condições que podendo ser objecto - típico - de recursos ordinários, estão inteiramente fora dos pressupostos, nominados e em numerus clausus, da providência. (Ac. STJ de 07.04.05, proc. 1291/05) 6. Nos termos sumariamente expostos, delibera-se indeferir as petições de habeas corpus, por manifesta falta de fundamento . Custas por cada um dos requerentes, com cinco UCs. de taxa de justiça . Cada um dos peticionantes vai ainda condenado ao pagamento de doze UCs., face ao que dispõe o n.º 6., do art.º 223.º, do Código de Processo Penal . Lisboa, 26 de Outubro de 2006 Soreto de Barros (relator) Armindo Monteiro Sousa Fonte Santos Cabral -------------------------------------------------------------------------------- (1) Em negrito, o nome dos arguidos (aqui) peticionantes . (2) Ac. STJ de 28.06.89, proc. 18/89, 3.ª . No mesmo sentido, mas tendo em vista a formulação da acusação, entre outros, acs. STJ de 14.03.01, proc. n.º 969/01; de 22.03.01, proc. n.º 1044/01; de 02.05.02, proc. n.º 1695/02; de 08.05.02, proc. n.º 1704/02 e de 15.05.02, proc. n.º 1797/02 . (3) Isto, mesmo sem necessidade de se recorrer à interpretação - com suporte, desde logo, no elemento literal e na diversidade dos fins e regimes da detenção cautelar e da prisão preventiva - de que, na contagem do prazo da prisão preventiva, o dies a quo é o do seu início e não o da data da detenção cautelar prévia. (V., sobre aquela diversidade de fins e de regimes, o ac. TC n.º 298/99, de 29.04.99) (4) Art.º 479.º, n.º 1., al. b), do C.P.P. . (5) (…) "Por outro lado, sustentamos em diversos despachos proferidos no decorrer da presente instrução que os arguidos detidos à ordem dos presentes autos e regularmente notificados da acusação em 23 de Junho de 2006, não podem beneficiar do prazo previsto no artigo 113.º, n.º 12, do Código de Processo Penal (fls. 6355 a 6358), quando foi proferido despacho a determinar separação processual relativamente aos arguidos 'separados" . (…) "A simples leitura de tal despacho (despacho a determinar a separação processual) permitia depreender que, qualquer dos arguidos no presente processo deixaria de beneficiar do prazo para apresentação de requerimentos para abertura de instrução relativamente aos arguidos 'separados" (…) "pelo exposto, indefiro os requerimentos de abertura de instrução apresentados pelos arguidos BB e CC, por serem manifestamente extemporâneos" . |