Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
01A4366
Nº Convencional: JSTJ00002045
Relator: FERREIRA RAMOS
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO FINANCEIRA
SEGURO DE CRÉDITOS
SOLIDARIEDADE
RESTITUIÇÃO DE BENS
LIMITE DA RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA
Nº do Documento: SJ200204230043661
Data do Acordão: 04/23/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 2075/01
Data: 05/24/2000
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR ORG / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: DL 183/88 DE 1988/05/24 ARTIGO 5 N3 ARTIGO 6 N1 N3 ARTIGO 8 N1 A B C D ARTIGO 9 N1 N2 ARTIGO 11 N2 ARTIGO 13 N1.
DL 171/89 DE 1989/05/26 ARTIGO 24 F.
CCIV66 ARTIGO 289 ARTIGO 334 ARTIGO 364 ARTIGO 433 ARTIGO 595.
CCOM888 ARTIGO 426.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO STJ PROC995/99 DE 2000/02/22.
ACÓRDÃO STJ PROC1630/00 DE 2000/07/11.
ACÓRDÃO STJ PROC883/99 DE 1999/12/16.
ACÓRDÃO STJ PROC3749/00 DE 2001/01/18.
Sumário : I - O seguro-caução é celebrado, não com o credor, mas com o devedor da obrigação a garantir ou com o seu contragarante e a favor do respectivo credor.
II - O seguro-caução não tem natureza acessória em relação à obrigação garantida; porque autónomo são inoponíveis ao seu beneficiário as excepções fundadas na relação principal.
III - A sua outorga não envolve uma assunção de dívida em termos de excluir a responsabilidade do devedor perante o credor - reforça a garantia de bom cumprimento pela acumulação dos meios para esse cumprimento.
IV - No seguro-caução, o devedor principal e o garante respondem, solidariamente, perante o credor da obrigação.
V - Resolvido o contrato de locação financeira assiste ao locador o direito à restituição do objecto locado.
VI - Sendo a obrigação da seguradora uma obrigação própria não pode responder por qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato de locação financeira.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:
I
1. A 18.1.96, no Tribunal da Comarca de Lisboa, A, (hoje ....), intentou acção declarativa contra B e C, pedindo a condenação dos réus na restituição do equipamento locado (motociclo Honda de matrícula LX) e, ainda, a condenação da 1ª no pagamento das rendas vencidas e não pagas, no valor total de 481.275$00 e na indemnização por perdas e danos no montante de 40.306$00, quantias acrescidas de juros de mora vencidos no montante de 92.474$00, e vincendos até integral pagamento.
Para tanto, e em síntese, alegou que:
- se dedica à actividade de locação financeira mobiliária e que no dia 03-08-92 celebrou com a ré B um contrato de locação financeira mobiliária nos termos do qual se obrigava a adquirir uma viatura de marca Honda, modelo VFR 750F, de matrícula LX e a conceder à ré o gozo da mesma, obrigando-se esta a pagar 12 rendas trimestrais;
- a locatária B não pagou as rendas vencidas em 05-08-94, 05-11-94, e 05-02-95, no valor total de 481.275$00, apesar de a autora lhe ter solicitado o pagamento até ao dia 23-02-95, sob pena de resolução do contrato.
Contestaram os réus (a reconvenção deduzida pela ré B veio a ser liminarmente indeferida" fls. 234).
Por despacho de fls. 171 a 173 foi admitido o chamamento à demanda da D, que dessa decisão agravou (fls. 174).
2. No despacho saneador conheceu-se do mérito:
- julgando-se a acção improcedente quanto ao réu C, que foi absolvido do pedido, e procedente quanto à ré B, que foi condenada a entregar à autora o veículo de matrícula LX;
- condenando-se a ré B e a chamada a pagarem à autora a quantia de 614.055$00, acrescida de juros de mora sobre a quantia de 521.581$00, à taxa de 15% desde 16-01-96 até 18-04-99 e de 12% desde esta data até integral pagamento (fls. 280).
Inconformados, apelaram ré e chamada, mas sem êxito, pois que o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 24-05-01, negou provimento aos recursos (agravo e apelações).
3. Irresignadas, recorreram de revista para este Supremo Tribunal de Justiça.
3.1. A D, rematou as respectivas alegações com conclusões (fls. 453-457) que podemos assim sintetizar:
1ª Não há comunicabilidade ou solidariedade da dívida em relação à ré D, nem qualquer fundamento legal para o chamamento à demanda e para a condenação da chamada;
2ª A solidariedade é apenas aparente;
3ª A autora poderia ter demandado a chamada - e, se esta fosse condenada, teria direito de regresso contra a devedora principal, a B, mas a B não goza do direito de regresso contra a D, pelo que se não verifica a hipótese da alínea c) do artigo 330 do CPC na anterior versão;
4ª Um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, não podia deixar de entender a cláusula das Condições Particulares da apólice do seguro caução como significando que o seguro garante o pagamento das rendas devidas pelo Sr. E (1) à B;
5ª É também esse o entendimento da beneficiária do seguro, bem assim o sentido objectivo que resulta de outros documentos, nomeadamente dos Protocolos de acordo celebrados entre a D e a B;
6ª O sentido acolhido pelo acórdão não tem no texto do documento um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso;
7ª Mas mesmo que o convencimento do Tribunal quanto ao objecto do seguro caução fosse o constante do acórdão, o negócio não podia valer com esse sentido, dado o disposto no nº 1 do artigo 238 do CC, pelo que seria nulo;
8ª O Tribunal deve considerar como provado e relevante o sentido segundo o qual o seguro tem por objecto o pagamento das rendas referentes ao aluguer de longa duração;
9ª Nunca a D poderia responder por qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato, e respectivos juros, por não ter sido interpelada para o fazer e por tais obrigações não estarem incluídas no objecto seguro;
10ª A taxa aplicável, de acordo com o artigo 11, n. 6, das Condições Gerais da Apólice, é a taxa de desconto do Banco de Portugal;
11ª O acórdão violou os artigos 330 e 333 do CPC de 1961, 236º, 238º, 364º e 393 do CC, 426 do Código Comercial, e 8 do DL 183/88.

3.2. Por seu turno, das conclusões, extensas e prolixas (fls. 498-505), apresentadas pela ré B, pode extrair-se a súmula que segue:
1ª Face ao incumprimento do contrato de locação financeira e tendo em consideração o contrato de seguro caução directa constante dos autos, a autora deveria ter accionado o mesmo por forma a ressarcir-se das rendas vencidas não pagas e das vincendas e, ao omitir deliberadamente a garantia que é o seguro caução em conluio com a chamada, a autora deveria ter sido condenada como litigante de má fé e bem assim no pagamento do pedido reconvencional deduzido pela ré B;
2ª Ao não accionar o seguro-caução e ao omiti-lo, optando por resolver o contrato, agiu a autora em abuso de direito, pois exerceu-o em contradição com a sua conduta anterior em que a B confiou;
3ª O contrato de seguro caução é uma garantia autónoma e automática independente da obrigação do devedor principal e da subsistência ou impossibilidade da obrigação principal;
4ª Transferida a responsabilidade civil da B para a chamada, tinha ela, B, que ser absolvida do pedido;
5ª Não pode a autora vir exigir da ré B o veículo e ainda as rendas vencidas e não pagas, bem como as vincendas do contrato de locação financeira, sob pena de enriquecimento sem causa;
6ª Toda a conduta da autora foi no sentido de fazer confiar a ré B na possibilidade de outorga futura de um contrato de ALD com terceiro alheio ao contrato de locação financeira, pelo que essa confiança impediria a condenação na entrega da viatura;
7ª O acórdão não teve em consideração que o veículo automóvel já em 96-01-24 foi entregue à autora - cfr. fls. 35 e 37 do Apenso A;
8ª Foram violados os artigos 220, 221, 334, 398, 405, 406 e 805 do CC, 426 e 427 do Código Comercial e 510, nº 1, alínea b), 513 a 517, 668, alíneas b), c), d) e e) (2) do CPC, e, ainda, o DL 183/88.
A D alegou como recorrida (fls. 519-527).
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
II
Foram considerados provados os seguintes factos:
1. A autora dedica-se à actividade de locação financeira;
2. A ré B, dedica-se à venda de veículos em regime de aluguer de longa duração;
3. Em 03-08-92, a autora e a ré B celebraram um contrato de locação financeira mobiliária, nos termos do qual a 1ª, além do mais, declarou que se obrigava a adquirir uma viatura de marca Honda, modelo VFR 750F, e a conceder-lhe o seu gozo ou a vender-lha, caso o quisesse, findo o período da locação; declarou a 2ª, além do mais, que pagaria à autora 12 rendas, no montante de 128.864$00 + IVA, cada uma, com periodicidade trimestral;
4. E ficou ainda convencionado entre elas que, em caso de resolução do contrato com fundamento no incumprimento definitivo por parte do locatário, para além da restituição imediata do equipamento e do demais na lei e nesse contrato previsto, o locador terá direito a conservar suas as rendas vencidas e pagas, a receber as vencidas e não pagas, acrescidas da indemnização de 20% da soma das rendas não vencidas com o valor residual;
5. Em relação a tal contrato, a ré B não pagou as 9ª, 10ª e 11ª rendas vencidas em 05-08-94, 05-11-94, e 05-02-95, no valor total de 481.275$00;
6. A autora enviou à ré B a carta datada de 09-02-95 onde, além do mais, refere "para a mesma pagar a quantia em falta até ao próximo dia 23, sob pena de resolução do contrato";
7. A ré B não pagou tal quantia até ao indicado dia 23;
8. A autora enviou à ré B a carta datada de 23-02-95, recebida por esta em 01-03-95, onde refere, além do mais, "considerar resolvido o contrato";
9. A ré B destinou o veículo objecto do contrato de locação financeira a aluguer de longa duração;
10. A chamada D, emitiu o seguro do ramo "caução directa", junto a fls. 78, titulado pela apólice nº 1501044101601, figurando como tomador do seguro B, como beneficiária a autora, e tendo por objecto da garantia o pagamento de 12 rendas trimestrais referentes ao veículo Honda VFR 750F, matrícula LX, pelo prazo de 36 meses, com início em 29-07-92 e termo em 28-07-95;
11. Entre a chamada D, e a B, foram celebrados os protocolos de fls. 197 a 210, em 15-11-91, 07-04-92 e 01-11-93, os quais visavam definir responsabilidades resultantes da emissão de seguros de caução destinados a garantir o pagamento das rendas devidas à B pelos locatários de veículos sob o regime de aluguer de longa duração.
III
Compreende-se, e justifica-se, se comece a apreciação do presente recurso pela questão da admissibilidade do chamamento da recorrente D.
O que passa pela averiguação da comunicabilidade ou solidariedade da dívida objecto do contrato de locação financeira.
Matéria que se prende com o recurso de agravo interposto da decisão que admitiu o chamamento à demanda (diga-se que, tendo a acção sido proposta em 18.01.96, ao recurso é aplicável o CPC sem as alterações introduzidas pelo DL 329-A/95 de 12 de Dezembro - recurso, portanto, admissível sem as limitações introduzidas no n. 2 do artigo 754).
Na vigência da anterior versão do CPC discutiu-se a questão de saber se a obrigação solidária prevista na alínea c) do artigo 330 seria apenas a que tem o regime da solidariedade própria ou perfeita, ou se compreendia, também, a imprópria ou imperfeita (cfr. "assento" n. 3/81, no DR, I série, de 20.11.81, e no BMJ, n. 309-179 (3)
Decisivo, porém, é determinar se entre a requerente do chamamento e a seguradora, ora recorrente, existe uma obrigação solidária.
Como bem ponderou o acórdão recorrido:
- Para se determinar se a hipótese da alínea c) (do antigo artigo 330 do CPC) se verifica, há que ponderar se, em face da versão da requerente, esta e a seguradora são devedoras solidárias. Resulta do artigo 512 do CC que a obrigação é solidária, do lado passivo, quando cada um dos devedores responde pela prestação integral e esta a todos libera (n. 1) e a obrigação não deixa de ser solidária pelo facto de os devedores estarem obrigados em termos diversos ou com diversas garantias (n. 2). E o artigo 524 desse diploma estabelece que o devedor que satisfizer o direito do credor além da parte que lhe competir tem direito de regresso contra cada um dos condevedores, na parte que a estes compete. Daqui decorre que o direito de regresso do devedor solidário que pague só existe se ele não era devedor da totalidade, o que pressupõe a existência de responsabilidade por quotas, a dividir nas relações entre os devedores.(...) Essencial é que cada devedor responda pela prestação integral e a esta a todos libere em relação ao credor, tendo este o direito de exigir de qualquer dos devedores a totalidade da prestação nos termos do artigo 519, nº 1, do mesmo Código.(...) Ora, na versão da ré - e é a esta que há que atender para se decidir se há lugar ou não ao chamamento - o seguro de caução cobre as rendas, por ela devidas, do contrato de locação financeira".
Não custa acompanhar este entendimento" que, por isso, se acolhe.
Na verdade, como adiante melhor se demonstrará, no seguro-caução aqui em causa o devedor principal e o garante respondem, solidariamente, perante o credor da obrigação.
Conclui-se, assim, pelo acerto da subsunção da situação à previsão do (anterior) artigo 330, alínea c)).
IV
Do recurso da B:
Balizado o âmbito do recurso pelas conclusões do recorrente (artigos 684, nº 3, e 690, nº 1, ambos do CPC), delas flui que as questões suscitadas se reconduzem, no essencial, em saber se:
- transferida a responsabilidade civil da B para a seguradora, devia a recorrente ser absolvida?;
- ao resolver o contrato de locação financeira, sem que tivesse accionado o seguro-caução, a autora incorreu em abuso de direito, exercendo ilegitimamente o direito de resolução?;
- exercido o direito de resolução do contrato de locação financeira por incumprimento da ré B, a restituição do veículo à autora (e a sua condenação no pagamento das rendas vencidas e vincendas) envolve um enriquecimento sem causa?;
- o pedido da restituição da viatura é ilegítimo por trair a confiança que a locadora criou na B de que podia dar a viatura a aluguer de longa duração?;
- o acórdão recorrido deveria ter levado em consideração a entrega da viatura já constante da providência apensa?;
- a autora deve ser condenada no pedido reconvencional?.
1. 1ª e 2ª questões
1.1. O contrato de seguro caução em apreço está regulado no DL 183/88, de 24 de Maio, com as alterações introduzidas pelo DL 127/91, de 12 de Março.
O âmbito de aplicação do DL 183/88 estende-se pelo género mais amplo do seguro de riscos de crédito, no qual se distinguem os ramos "Crédito" e "Caução" (artigo 1, nº 1) - o primeiro é celebrado com o credor da obrigação segura, ao passo que o seguro-caução é celebrado com o devedor da obrigação a garantir ou com o seu contragarante e a favor do respectivo credor (artigo 9, ns. 1 e 2, respectivamente).
O seguro-caução configura um dos casos em que o contrato de seguro "assume a feição típica de um contrato a favor de terceiro" (Almeida Costa, RLJ, ano 129-121).
Dele se diz que "cobre directa ou indirectamente o risco de incumprimento ou atraso no cumprimento das obrigações que, por lei ou convenção, sejam susceptíveis de caução, fiança ou aval" - artigo 6, n. 1.
Em qualquer deles deverá constar a identificação do tomador do seguro e o segurado, no caso de as duas figuras não coincidirem na mesma pessoa, e ainda - a obrigação a que se reporta o contrato seguro", - a percentagem ou quantitativo do crédito seguro", e - os prazos de participação do sinistro e de pagamento das indemnizações" - artigo 8, nº 1, alíneas a), b), c) e d).
E também a qualquer deles é aplicável o artigo 426 do Código Comercial, com a consequente necessidade de constarem de uma apólice, necessária para a sua validade - são contratos formais, sendo aquela forma exigida ad substantiam (disposições conjugadas dos artigos 5, nº 3, 6, n. 3, 8, n. 2, 11, nº 2, e 13, n. 1, do citado DL n. 183/88, e 364 do CC (4) .
Ora, face à matéria de facto provada (cfr., nomeadamente, ponto 10), não merece qualquer censura a qualificação de seguro-caução para o contrato em apreço.
1.2. Questão que sempre teria de ser abordada pela via da interpretação negocial, mediante a aplicação dos princípios constantes do artigo 236 do CC.
Ou seja, não sendo conhecida do declaratário a vontade real do declarante, a declaração negocial valerá com o sentido que possa ser deduzido por um declaratário normal colocado na posição do declaratário real, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
Ademais, tratando-se de um negócio formal, a declaração não pode valer com um sentido que não tenha no seu texto um mínimo de correspondência, ainda que imperfeitamente expresso - artigo 238, nº 1, do CC.
Entendeu o acórdão recorrido que um declaratário medianamente instruído e diligente concluiria que o seguro dos autos se reporta às rendas do contrato de locação financeira, sentido que não deixa de ter um mínimo de correspondência no texto da apólice.
Entendimento esse que releva de matéria de facto, em que as instâncias são soberanas (a B, aliás, não põe em causa esse entendimento).
Na verdade, é orientação pacífica a de que o apuramento da vontade real do declarante e do seu efectivo conhecimento por parte do declaratário cabem dentro da averiguação da matéria de facto, pelo que neste campo se não pode imiscuir este STJ, vocacionado que está a conhecer apenas de questões de direito, ressalvadas as excepções legais (artigo 722, n. 2, do CPC).
Como quer seja, sempre seria de concluir que da interpretação acolhida no acórdão não resultou ofensa do disposto nos artigos 236 a 238 do CC.
1.3. Se é verdade que o património do devedor constitui a garantia real das suas obrigações, uma vez que, pelo seu cumprimento, respondem todos os seus bens susceptíveis de penhora (artigo 601 do CC), o certo é que também se encontram legalmente previstas garantias especiais que, podendo ser reais e pessoais, implicam a afectação prioritária de determinados bens ao pagamento de determinada dívida ou responsabilização de um terceiro pelo cumprimento da obrigação do devedor originário.
De entre as garantias pessoais destacam-se a fiança, o mandato de crédito e o aval, todas caracterizadas pela acessoriedade em relação á obrigação principal que por elas é garantida, o que significa que as suas validade e eficácia dependem desta última (cfr. artigos 627, nº 1, 632, nº 1, e 637, nº 1, quanto à fiança, 629, nº 1, no respeitante ao mandato de crédito, 32º da LULL quanto ao aval).
No entanto, as necessidades do tráfico económico moderno, apoiadas no princípio da liberdade negocial, proporcionaram o aparecimento de figuras convencionadas de garantias pessoais que são autónomas em relação à obrigação garantida na medida em que, através dela, o garante - assegura ao credor determinado resultado, assumindo o risco da não verificação do mesmo, qualquer que seja, em princípio, a sua causa". (5)
Como se salientou no já referido acórdão de 22.02.2000, a responsabilidade do garante existe, idónea para satisfazer os interesses do credor garantido, ainda que o não cumprimento do devedor se deva a impossibilidade não culposa ou seja uma consequência da invocação de vícios intrínsecos da sua obrigação.
Na verdade, "enquanto a fiança é prejudicada, na sua eficácia, pela característica da acessoriedade, o contrato de garantia, em virtude da autonomia que, por definição, o individualiza, torna inoponíveis ao beneficiário as excepções fundadas na relação principal". (6)
Como observa Ferrer Correia - (7), a diferença (entre a "garantia" e a "fiança") "reside no facto de a garantia, diferentemente da fiança, não ter natureza acessória em relação à obrigação garantida: uma certa autonomia em relação a esta obrigação (abstracção hoc sensu) constitui seu traço específico".
Assim se chegou à Bankgarantie, a qual, porém, não eliminava todos os riscos inerentes à actividade comercial, pois a descoberto ficava ainda o risco de ter de se provar a ocorrência dos pressupostos que condicionam o direito do beneficiário.
Precisamente com o objectivo de obviar a esse inconveniente, foi concebida a cláusula do pagamento à primeira solicitação.
1.4. Os elementos recenseados permitem se conclua que nada obsta a que o seguro-caução seja o meio usado para a concessão de uma garantia com este alcance.
Posto é que se verifique uma de duas circunstâncias.
Ou ser esse o meio típico em face da lei - o que não sucede no nosso ordenamento jurídico (DL 183/88).
Ou ser convencionado - o que não ocorreu no caso em apreço, tal como decorre das cláusulas do respectivo contrato.
Como assim, o seguro-caução com que aqui deparamos reconduz-se á natureza de uma garantia simples, parcialmente dependente do negócio fundamental.
Donde, a conclusão de que a outorga do contrato não envolveu uma assunção da dívida da B pela D, em termos que excluíssem a responsabilidade da ré para com a autora - o que esta, aliás, nunca disse aceitar, como exige o artigo 595 do CC.
Não colhe, portanto, a tese da recorrente no sentido de que a autora estava obrigada a accionar o seguro-caução, antes de resolver o contrato" nos termos da lei e do contrato de locação financeira, a autora podia declarar, como declarou, resolvido esse mesmo contrato.
E, diferentemente do que se pretende, essa resolução não traduz, ou envolve, abuso de direito, o qual, como se sabe, só pode ser afirmado quando são manifestamente excedidos os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito (artigo 334 do CC).
Nem se diga que a autora se vinculou perante ela a não resolver o contrato celebrado, em caso de incumprimento, já que tal não foi dado como provado e, sendo matéria de facto, nela se não pode este STJ intrometer.
"O fim a que normalmente se destina a concessão de uma garantia de bom cumprimento de determinada obrigação é o de reforçar esta pela acumulação de meios para esse cumprimento, e não o de substituir por uma garantia especial a garantia geral que é o património do devedor principal. Logo, o exercício cumulativo de ambas as garantias nada tem, em princípio, de errado" (acórdão de 11.07.2000, Proc. nº 1630/00, que temos vindo a acompanhar de perto, por vezes textualmente).
2. 3ª e 4ª questões
A autora tinha o direito de exigir a entrega do veículo, face ao incumprimento contratual da B e ao consequente direito de resolução do contrato de locação.
"Isto é, a restituição do veículo é uma consequência natural da resolução do contrato, quer por efeito da aplicação conjugada dos artigos 433 e 289, quer por força do artigo 24, alínea f), do DL nº 171/89. (...) Assim, a restituição do veículo, ainda que acumulada com o pagamento das rendas vencidas e não pagas, nunca pode traduzir um enriquecimento sem causa, justamente porque tem causa legalmente bem definida" (citado acórdão de 11.07.2000).
E também não colhe dizer-se que a autora teria actuado por forma a que a B confiou em que poderia outorgar um futuro contrato de ALD com um terceiro, assim gerando na B uma confiança que impediria a resolução do contrato - desde logo, e decisivamente, porque nada se provou sobre essa matéria.

3. 5ª questão:
Demonstrado que a autora tinha o direito de exigir a entrega da viatura, fácil é concluir, agora, que também sobre esta questão não assiste razão à B" ademais, do Apenso não resulta que a viatura já lhe tenha sido entregue (dele consta, sim, um ofício da PSP, datado de 24.1.96, a informar o juiz do processo de que apreenderá a viatura quando ela for detectada).

4. 6ª questão:
Os elementos atrás recenseados para responder às duas primeiras questões, permitem se responda do mesmo passo, e também negativamente, à questão do pedido reconvencional deduzido pela B" a qual, aliás, não invocou quaisquer factos que, provados, permitissem concluir pela procedência de semelhante pedido (aspecto já salientado no despacho que liminarmente indeferiu o pedido).
V
Do recurso da D:
Para além da inicialmente abordada, neste recurso são, ainda, suscitadas questões que respeitam aos seguintes pontos:
- natureza jurídica do contrato de seguro-caução celebrado entre a B e a D, importando saber se ele garante o cumprimento do contrato de locação ou o contrato de aluguer de longa duração celebrado entre a B e o réu C;
- concluindo-se que garante o contrato de locação, saber se o mesmo é nulo;
- pode a seguradora ser condenada a pagar as quantias correspondentes à indemnização e aos juros resultantes da resolução contratual?;
- qual a taxa de juros aplicável?.
1. 1ª e 2ª questões
Aquando da apreciação do recurso da ré B foi esta matéria objecto de análise bastante.
Acrescentar-se-á, agora, o seguinte.
Entende a recorrente D que, não estando especificado no objecto das condições particulares da apólice a que rendas a mesma se refere, deve lançar-se mão dos protocolos juntos com a contestação (docs. 1, 2, 3, 4, 5), que tiveram por finalidade definir as relações comerciais entre a B e a D. Para acrescentar, de seguida, que os protocolos devem ser entendidos como contratos-quadro e as apólices emitidas no seu âmbito como contratos de aplicação, pelo que, na interpretação destas últimas, não pode buscar-se um sentido espelhado nas Condições Gerais que esteja em oposição como o teor dos contratos-quadro.
Certo é, porém, que mesmo sem pôr em causa a qualificação dos protocolos como contrato-quadro, se tem de reconhecer que o facto de se ter estabelecido um determinado quadro de acção por via protocolar, tal não significa ou implica, necessariamente, que o contrato seja outorgado em termos correspondentes.
Considerou o acórdão recorrido, na linha da decisão da 1ª instância, que do Protocolo então em vigor resulta que eram emitidos dois tipos de apólice: um, em benefício da B, em que seriam tomadores os clientes desta para garantia das prestações dos ALD, e outro, em benefício da locadora financeira, em que a B poderia ser tomadora.
E dos pontos 10 e 11 da matéria de facto não resulta, ao menos de forma inelutável, que o contrato de seguro-caução aqui em causa tenha sido emitido no âmbito dos mencionados protocolos e com o fim referido no ponto 11 da matéria de facto - a circunstância de, no objecto das condições particulares, não se fazer referência ao tipo de rendas era quanto a isso impeditivo (cfr., entre outros, os acórdãos do STJ de 04-11-99, CJSTJ, ano 1999, tomo III-140, de 22-02-00, Proc. nº 995/99, de 16-05-00, Proc. nº 134/00, e de 27-11-01, Proc. nº 2480/01).

2. 3ª questão:

A autora pediu a condenação no pagamento:
- das rendas vencidas e não pagas, no total de 481.275$00;
- de uma indemnização por perdas e danos no montante de 40.306$00;
- de juros de mora, vencidos e vincendos, sobre essas quantias.
Ré e chamada foram condenadas a pagar, solidariamente, a quantia global de 614.055$00, em que se inclui a indemnização de 40.306$00 e correspondentes juros.
Vem a recorrente suscitar a questão da sua responsabilidade pelo pagamento dessa indemnização e juros respectivos.
E tem razão, segundo nos parece.
1. O contrato de seguro teve por objecto a garantia do pagamento de 12 rendas trimestrais, pelo prazo de 36 meses, com início em 29-07-92 e termo em 28-07-95 (ponto 10 da matéria de facto).
Das Condições Gerais do contrato de seguro-caução (cfr. fls. 79-80) - documento que não foi impugnado pela seguradora ou pela autora e que integra o seguro em causa - consta que a D, com base na proposta subscrita pelo tomador do seguro e de acordo com o convencionado nas Condições Gerais, Especiais e Particulares do contrato, garante ao beneficiário pela presente apólice, até ao limite do capital seguro, o pagamento da importância que devia receber do tomador do seguro, em caso de incumprimento, por este último, da obrigação garantida, conforme se expressa nas Condições Particulares (artigo 2º).
Também da cláusula 11ª, nº 5, das Condições Gerais do contrato de seguro-caução resulta que, havendo direito à indemnização, o beneficiário tem o direito de ser devidamente indemnizado pela D no prazo de 45 dias a contar da interpelação.
2. Ora, dúvidas não há de que a seguradora nunca antes da citação para a presente acção foi interpelada para pagar.
Como assim, face ao clausulado no contrato de seguro - e, sabendo-se que a apólice de seguro constitui um documento ad substantiam, a declaração dela constante não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso (artigo 238º, nº 1, do CC -, a responsabilidade da seguradora resume-se às rendas devidas pelo contrato de locação financeira e não também à indemnização e juros decorrentes da sua resolução (neste sentido, o acórdão do STJ de 18-01-01, Proc. nº 3749/00; também no acórdão de 16.12.99, Proc. nº 883/99, este Supremo entendeu que, sendo a obrigação da seguradora uma obrigação própria, não pode responder por qualquer indemnização decorrente da resolução do contrato).
Nesta parte, a revista merece, pois, proceder.

3. 5ª questão:
Estamos perante questão nova, não submetida aos tribunais de instância, pelo que está vedado a este Supremo Tribunal dela conhecer.
Além de que sempre estaria, de algum modo, prejudicada face à solução dada à questão precedente.

Termos em que se nega a revista da ré B e, na parcial procedência da ré D, se revoga o acórdão recorrido na parte respeitante à sua condenação na indemnização de 40.306$00 (201,05 Euros) e juros correspondentes, em tudo o mais se confirmando o acórdão.
Custas a cargo das rés B (a quem, no apenso, foi negado o apoio judiciário) e D (esta, na proporção do respectivo decaimento).
Lisboa, 23 de Abril de 2002
Ferreira Ramos,
Pinto Monteiro,
Lemos Triunfante.
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(1) Lapso?
(2) Estas causas de nulidade não têm no corpo das alegações o necessário suporte, pelo que delas não há que cuidar
(3) Para maiores desenvolvimentos sobre a matéria, veja-se Lopes do Rego, - Os incidentes de Intervenção de Terceiros em Processo Civil", Revista do Ministério Público, ano 5º, vol. 17, pp. 81 e ss.
(4) Cfr. acórdão de 22.02.2000, Proc. nº 995/99.)
(5) António Pinto Monteiro, - Cláusula Penal e Indemnização", 1990, p. 265.
(6) Almeida Costa e Pinto Monteiro, Parecer publicado na CJ, ano XI, 1986, tomo 5, pp. 15 e ss.
(7) Notas para o estudo do Contrato de Garantia Bancária", Revista de Direito e Economia, 1982, separata, pp. 247 e ss.