Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
7846/11.2TAVNG-B.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: MANUEL BRAZ
Descritores: RECURSO PENAL
CONCURSO DE INFRACÇÕES
CONCURSO DE INFRAÇÕES
CONHECIMENTO SUPERVENIENTE
CÚMULO JURÍDICO
CONSTITUCIONALIDADE
CORRECÇÃO DA DECISÃO
CORREÇÃO DA DECISÃO
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
IRREGULARIDADE
PENA ÚNICA
MEDIDA CONCRETA DA PENA
Data do Acordão: 02/15/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – JULGAMENTO / SENTENÇA / CORRECÇÃO DA SENTENÇA.
DIREITO PENAL – CONSEQUÊNCIAS JURÍDICAS DO FACTO / ESCOLHA E MEDIDA DA PENA / PUNIÇÃO DO CONCURSO DE CRIMES.
DIREITO CONSTITUCIONAL – DIREITOS E DEVERES FUNDAMENTAIS / DIREITOS, LIBERDADES E GARANTIAS PESSOAIS.
Doutrina:
-Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, p. 291 e 292.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 380.º, N.º 1, ALÍNEA B).
CÓDIGO PENAL (CP): - ARTIGOS 77.º, N.º 2 E 78.º, N.º 1.
CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA PORTUGUESA (CRP): - ARTIGOS 20.º, N.ºS 1 E 4, 18.º, N.º 2 E 32.º, N.º 1.
Sumário :
"é inconstitucional a norma do artigo 380º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de o tribunal ter deferido pedido de rectificação de erro por si cometido no acórdão rectificado, irrecorrível, no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à rectificação, através da reformulação do cúmulo, por violação dos artigos 20º, nºs 1 e 4, e 32º, nº 1, conjugados com o 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa”.
Decisão Texto Integral:

                        Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I – Por acórdão de 17/03/2016, o Supremo Tribunal de Justiça julgou o recurso interposto pelo arguido AA de decisão de 1ª instância que, operando um cúmulo jurídico de penas, o condenou na pena única de 13 anos de prisão.

O cúmulo realizado em 1ª instância englobou as penas dos processos nºs 956/11.8GAVCD, 7846/11.2TAVNG, 26/10.6GGVNG, 169/11.9PIVNG, 584/10.5GDVFR, 498/10.9PDVNG, 577/10.2PDVNG, 589/10.9GEVNG, 354/10.0GEVNG e 827/11.8PAPVZ.

Naquele acórdão, o Supremo Tribunal de Justiça teve como certo que o crime do processo nº 827/11.8PAPVZ foi praticado em 02/12/2011, como constava da descrição dos factos da decisão recorrida. Em função disso, porque esse crime teria tido lugar posteriormente ao trânsito em julgado da condenação pronunciada no processo nº 354/10.0GEVNG, sendo anterior a esse trânsito a prática dos crimes dos demais processos, excluiu do cúmulo operado em 1ª instância a pena do crime daquele processo nº 827/11.8PAPVZ, fixando, em cúmulo jurídico das penas dos processos nºs 956/11.8GAVCD, 7846/11.2TAVNG, 26/10.6GGVNG, 169/11.9PIVNG, 584/10.5GDVFR, 498/10.9PDVNG, 577/10.2PDVNG, 589/10.9GEVNG e 354/10.0GEVNG, a pena única de 7 anos de prisão.

O condenado, com o fundamento de que o crime do processo nº 827/11.8PAPVZ foi praticado, não em 02/12/2011, mas em 02/09/2011, anteriormente ao trânsito em julgado das condenações pronunciadas nos outros referidos processos, requereu, ao abrigo do artº 380º, nºs 1, alínea b), e 2, do CPP, a correcção do erro e a inclusão da pena desse processo no cúmulo jurídico.

O Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 14/04/2016, reconheceu o erro respeitante à data da prática do crime do processo nº 827/11.8PAPVZ, mas recusou a alterar a decisão reclamada com a inclusão no cúmulo da pena desse processo, na consideração de que a eliminação do erro, importando modificação essencial, não era permitida pela norma da alínea b) do nº 1 do artº 380º do CPP.

       No provimento de recurso de constitucionalidade interposto pelo condenado, o Tribunal Constitucional, através do acórdão nº 851/2017, de 20/12/2017, decidiu “julgar inconstitucional a norma do artigo 380º, nº 1, alínea b), do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de «o tribunal ter deferido pedido de rectificação de erro por si cometido no acórdão rectificado, irrecorrível, no que respeita à datação do cometimento de um crime, que passou de posterior a anterior à data decisiva para a integração da respectiva condenação no concurso de crimes e no cálculo da correspondente pena única, mas ter recusado emprestar consequência prática à rectificação, através da reformulação do cúmulo», por violação dos artigos 20º, nºs 1 e 4, e 32º, nº 1, conjugados com o 18º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa”.

     Em função do juízo de inconstitucionalidade do artº 380º, nº 1, alínea b), do CPP, na interpretação que este Supremo Tribunal dele fez no acórdão de 14/04/2016, tem de fazer-se a pertinente correcção do acórdão de 17/03/2016, incluindo no cúmulo a pena do processo nº 827/11.8PAPVZ.

II – Para o efeito, profere-se nesta data novo acórdão, que substituirá o de 17/03/2016, nos termos que seguem:

 O tribunal de 1ª instância, após a realização da audiência a que se refere o artº 472º do CPP, com intervenção do tribunal colectivo, proferiu, em 01/12/2015, acórdão que, operando um cúmulo jurídico de penas, condenou o arguido AA, nascido em .../1992, na pena única de 13 anos de prisão.

        Dessa decisão o condenado interpôs recurso directamente para o Supremo Tribunal de Justiça, concluindo a sua motivação nos termos que se transcrevem:

  «1. A actividade delituosa do arguido, em apreciação no cúmulo jurídico em crise, concentrou-se em surtos bem definidos: final de 2009, meados de 2010, início de 2011 e meados/finais de 2011, quando o arguido tinha entre 17 e 19 anos de idade, vivia com a mãe, companheiro desta, irmãos (entre os quais o co-arguido BB), era consumidor de estupefacientes e se fazia cúmplice de delinquentes mais velhos.

2. Todos os crimes a considerar – excepto a condução sem habilitação legal – foram praticados contra bens patrimoniais (v.g. roubo e furto qualificado, alguns na forma tentada) e de baixo valor (máquinas e ferramentas, sucata, malas de senhora, carteiras, fios ou voltas de pescoço), inexistindo violência física assinalável ou gratuita, antes, quando esta ocorreu, foi consequência lateral de gravidade reduzida no contexto (v.g. dores resultantes do puxão de um fio ou carteira).

3. Reflexo do supra referido é que a medida concreta das penas englobadas no cúmulo foi sempre relativamente leve, oscilando entre 4 meses no caso mais leve, 1 ano e 8 meses a 2 anos na generalidade dos casos, e 3 anos no caso mais grave, o que evidencia bem tratar-se de pequena criminalidade, não organizada, complexa ou violenta, de baixa ou mediana gravidade, de carácter esporádico.

4. As condições pessoais, familiares, sociais e profissionais do arguido, contemporâneas e posteriores aos factos, inculcam a imagem de uma fase ou predisposição passageira do arguido (imaturidade e pluriocasionalidade que não radica na personalidade) para a prática do crime, aliás muito potenciada pela dependência das drogas, longe de uma essencial ou especial predeterminação do arguido para a prática do crime como modo de vida marginal ao sistema/sociedade.

5. Atento o exposto e face a uma moldura com 22 anos de amplitude (de 3 a 25 anos), a pena de 13 anos de prisão afigura-se concretamente desnecessária, desadequada e desproporcional ao caso concreto, sob pena de, pela soma das demais condenações já sofridas pelo arguido por igual criminalidade pouco grave, impulsionada pelo vício de estupefacientes, na passagem da sua adolescência para a vida adulta, o mesmo acabar ficar recluído durante boa parte desta.

6. A decisão recorrida violou o disposto nos artigos 40°, 71° e 77°, n°s 1 e 2 do Código Penal.

Pelo exposto, deve o presente recurso merecer provimento, com a consequente revogação do Acórdão recorrido na parte respeitante à concreta medida da pena, substituindo-o por outro que proceda a uma sensível diminuição da mesma».

       Respondendo, o MP junto do tribunal recorrido defendeu a improcedência do recurso.

       Este foi admitido.

       No Supremo Tribunal de Justiça a senhora Procuradora-Geral-Adjunto emitiu parecer no sentido de ser declarada a invalidade da decisão recorrida, por enfermar da nulidade de omissão de pronúncia.

        Foi cumprido o artº 417º, nº 2, do CPP.

       Não foi requerida a realização de audiência.

Cumpre decidir.

      Fundamentação:

Consta o seguinte do acórdão recorrido (transcrição):

«A. O arguido AA sofreu, com relevância para os presentes autos, as seguintes condenações, transitadas em julgado:

No processo comum singular nº 4595/12.8TAMTS da 2ª Secção Criminal – J8, Instância Central Vila do Conde

1. No dia 10 de Agosto de 2012, no Estabelecimento Prisional do Porto, sito em Custóias, o arguido AA e mais dois presos decidiram abordar outro recluso que exerce as funções de faxina na enfermaria e retirar-lhe, levar consigo e fazer seus os objectos de valor que aquele tivesse na sua posse, e enquanto um agarrou esse funcionário pelo pescoço e o atirou ao chão, os outros dois correram para o ofendido e arrancaram-lhe o fio em ouro com medalhas em ouro e uma pulseira em ouro tudo no valor de € 850,00, objectos que os arguidos fizeram seus, não obstante saberem não serem seus e que agiam contra a vontade do seu dono, agindo de forma livre e consciente.

2. O ofendido veio a recuperar a medalha e a pulseira.

3. A sentença foi proferida em 27.05.2013 e transitou em julgado em 5.7.2013, tendo sido o arguido condenado pela prática de um crime de roubo p. e p pelo art. 210º, nº 1, na forma reincidente, nos termos do art. 75º e 76º do CP na pena de 2 anos e 6 meses de prisão, efectiva.

No processo comum singular nº 498/10.9PDVNG do extinto 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia

1. O arguido no dia 20 de Julho de 2010 entrou na residência de CC com o propósito de se apoderar dos objectos que lá encontrasse, tendo subtraído vários objectos no valor total de € 170,00, que fez seus contra a vontade do seu dono, que o perseguiu e conseguiu interceptá-lo, recuperando os objectos

2. O arguido actuou de modo livre, deliberada e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

3. O arguido confessou integralmente e sem reservas os factos integradores de responsabilidade criminal.

4. A sentença foi proferida em 13/6/2012 e transitou em julgado em 13.07.2012, tendo sido o arguido condenado pela prática de um crime de furto qualificado p. e p pelo art. 202º, al. d), 203º, nº 1 e 204, nº 2, al. e) do CP na pena de 6 meses de prisão, suspensa por um ano.

4. (…).

5. Da informação junta aos autos resulta que esta pena ainda não foi declarada extinta nem revogada, encontrando-se os autos a fazer diligências com vista a uma eventual revogação uma vez que o arguido praticou um crime de roubo no período da suspensão.

No processo comum singular nº 1384/10.8PAVNG, do 3º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia

1. No dia 4 de Agosto de 2010 o arguido conjuntamente com BB apropriou-se de um veículo que estava estacionado a fim de com o mesmo praticarem furtos e roubos, e com vista a dificultarem a identificação do veículo por parte das autoridades os arguidos entre 11 e 12 de Agosto de 2010 retiraram-lhe as chapas de matrícula e em sua substituição apuseram-lhe outra chapa de matrícula que correspondia a um veículo diferente o qual foi depois localizado já abandonado e aberto.

2. Os arguidos actuaram de forma livre e consciente bem sabendo que a conduta era proibida por lei,

3. A sentença foi proferida em 20.12.2012 e transitou em julgado em 1.10.2013, tendo sido o arguido condenado pela prática de um crime de falsificação p. e p pelo art.º 256º, nº 1 al. d) e f) e nº 3 do CP na pena de 6 meses de prisão, substituída por 120 dias de multa à taxa diária de 5 euros.

4. (…). 

5. Da informação junta aos autos resulta que esta pena foi extinta pelo pagamento

No processo comum colectivo nº 584/10.5GDVFR, do 1º Juízo Criminal de Santa Maria da Feira

1. No dia 20 de Junho de 2010 a ofendida DD circulava na via pública quando se aproximou da mesma um veículo no qual seguiam dois ocupantes, sendo um deles o arguido ..., não obstante não ter carta de condução, e sem que o veiculo fosse imobilizado, o seu condutor, o arguido ..., agarrou com força a mala de senhora que a mesma levava, arrancando-a e levando-a consigo, encontrando-se no seu interior um telemóvel e um porta-moedas com 35 euros e as chaves de casa.

2. No dia 26 de Junho de 2010, outra ofendida caminhava junto a um parque de estacionamento quando da mesma se aproximou um veículo automóvel, seguindo no interior 3 ocupantes, sendo que o do banco dianteiro do passageiro puxou pela mala da senhora retirando-lha, encontrando-se no seu interior os seus documentos pessoais bem como os dos filhos e ainda um cartão de débito.

3. Já no dia 27 outra ofendida na via publica foi abordada por um veículo que se aproximou dela, tripulado por dois ocupantes sendo um deles o arguido AA que seguia no banco dianteiro direito e acto contínuo o arguido AA puxou pela mala da senhora para lha retirar, o que motivou a queda da mesma, tendo sofrido lesões. A mala continha no seu interior um telemóvel no valor de € 75 euros, documentos pessoais, 30 euros em dinheiro, um terço em prata no valor de 20 euros, um estojo de maquilhagem e uma caneta no valor de € 75,00.

4. No dia 3 de Julho de 2010, a ofendida EE encontrava-se no exterior da sua residência quando um indivíduo se lhe dirigiu e deu um empurrão, fazendo-a cair no chão e em acto contínuo esse individuo desapertou o avental que a ofendida trazia à cintura levando-o consigo o qual continha € 100 euros.

5. No dia 01 de Setembro de 2010 a ofendida FF seguia na rua quando junto de si parou um veículo conduzido por um individuo que se lhe dirigiu para pedir uma informação e após agarrou o fio de ouro, de valor não apurado e puxou com violência que fez cair a ofendida. De imediato esse indivíduo entrou para o carro conduzido por outro e colocaram-se em fuga.

6. Ao praticarem os fatos descritos, os arguidos AA e BB agiram com o propósito de fazerem seus os objectos, contra a vontade dos donos, bem sabendo que tal conduta lhes era proibida por lei.

7. A sentença foi proferida em 11.10.2012 e transitou em julgado em 31.10.2012, tendo sido o arguido condenado pela prática de um crime de roubo p. e p. pelo art. 210º do CP na pena de 1 ano e 4 meses de prisão.

No processo comum singular nº 299/11.7PDPRT do 2º Juízo, 2ª Secção do Juízo Criminal do Porto

1. No dia 15.08.2011 o arguido conduzia um ciclomotor sem possuir licença para o fazer, bem sabendo que tal conduta lhe era proibida por lei.

2. Por sentença de 22.01.2013, transitado em julgado em 21.02.2013 foi o arguido condenado pela prática de um crime sem habilitação legal na pena de 60 dias de multa à taxa diária de € 5,00, a qual foi já declarada extinta a 15.6.2014.

No processo comum colectivo nº 577/10.2PDVNG da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia

1. No dia 11.08.2010 o arguido AA circulava num veículo que ostentava uma matrícula UH-... conduzido por pessoa que não se conseguiu apurar e quando avistaram a ofendida GG decidiram assaltá-la e retirar-lhe os objectos que a mesma transportava consigo e, para esse efeito, o condutor parou o veículo e abordou a ofendida e através de um movimento brusco puxou o fio com um crucifixo ambos em ouro amarelo que a mesma usava ao pescoço.

2. Seguidamente o arguido AA entrou no veículo colocando-se em fuga na posse de tais objectos no valor de € 250,00.

3. No dia 7 de Julho de 2010 os arguidos dirigiram-se à residência de HH com a intenção de se apoderarem de bens, valores dinheiro ou objectos que lá se encontrassem.

4. Aproveitando o fato de o portão estar aberto entraram com o veículo e dirigiram-se à garagem anexa à habitação e aí chegados abriram a mala do carro e de la retiraram fio em cobre, máquinas bombas tudo no valor de € 1.848,50.

5. Entretanto o ofendido alertado pela presença dos arguidos fechou o portão de acesso e os arguidos entraram para o carro e iniciaram a marcha e por três vezes bateram no portão até o rebentarem, colocando-se em fuga.

6. Os arguidos fizeram seus os objectos contra a vontade do dono, bem sabendo que tal conduta lhes era vedada por lei.

7. O arguido AA conduziu o veículo ligeiro na via pública sem para tal estar habilitado a fazê-lo, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.

8. Os arguidos pretenderam apoderar-se dos referidos objectos e estragar o portão do ofendido, agindo em todas as condutas de forma livre e consciente.

9. Por acórdão de 6.6.2012, transitado em julgado em 06.07.2012 o arguido foi condenado pela prática dos seguintes crimes: crime de roubo na pena de 18 meses de prisão, crime de furto qualificado na pena de 12 meses de prisão, um crime de dano na pena de 8 meses de prisão e um crime de condução sem habilitação legal na pena de 4 meses de prisão.

No PCS 956/11.8GAVCD do 1º Juízo Criminal Tribunal Judicial de Vila do Conde

1. No dia 2.9.2011 a assistente II dirigia-se a pé para a sua residência trazendo ao pescoço um fio de ouro, com uma libra em ouro de valor não inferior a € 500,00 e quando saia foi abordada pelo arguido AA que conjuntamente com um indivíduo cuja identificação não foi possível apurar decidiram assaltar a senhora e dirigiram-se à mesma e, de imediato, puxou-lhe com força o fio, fazendo-o seu.

2. Ao agirem do modo descrito o arguido agiu em execução de um plano previamente delineado em conjugação de esforços e de meios com o objectivo de fazerem seus os bens que JJ trazia consigo, bem sabendo que a sua conduta era ilícita e punida por lei.

3. O acórdão encontra-se junto a fls. 109 e o arguido foi condenado pela prática de um crime roubo previsto e punido pelo art. 210º, nº 1 do CP na pena de 20 meses de prisão.

No PCC 827/11.88PAPVZ do 1º Juízo Competência Criminal do Tribunal Judicial de povoa do Varzim

1. No dia 2 de Setembro de 2011 LL dirigiu-se a uma sua propriedade sita na comarca de Vila do Conde e aí chegado parou o carro, saindo, deixando as chaves na ignição, afastou-se da viatura sem se ter apercebido da presença dos arguidos AA e BB

2. Ao ouvir o barulho de portas a abrir e a fechar apercebeu-se que o AA e outro individuo preparavam-se para colocar o carro a funcionar e abandonar o local e foi quando se agarrou ao puxador mas eles arrancaram em grande velocidade, arrastando o ofendido vários metros.

3. Os dois indivíduos apropriaram-se do veículo, contra a vontade do dono, bem sabendo que não lhes pertencia e causaram ferimentos ao ofendido.

4. O acórdão consta de fls. 137 e segs. e o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de violência depois de subtracção previsto e punido pelo art. 211º do CP na pena de três anos de prisão.

No PCC 26/10.6GGVNG da 1ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia

1. No dia 23 de Agosto de 2010, nesta comarca o arguido abeirou-se de FF que caminha pelo passeio desferindo-lhe um murro que a atingiu no rosto e de forma brusca agarrou no fio de ouro que esta trazia ao pescoço no valor de 450 euros e de seguida ausentou-se do local para parte incerta.

2. Em consequência da agressão a ofendida sofreu ferimentos.

3. O arguido actuou de forma livre e voluntária bem sabendo que a sua conduta é proibida por lei.

4. O acórdão está junto a fls. 197 e segs. e o arguido AA foi condenado pela prática de um crime de roubo na pena de 2 anos de prisão.

No PCC 169/11.9PIVNG da 1ª Vara de Competência Mista de Vila Nova de Gaia

1. No dia 7 os arguidos circulavam num veiculo tendo visto a ofendida MM a quem decidiram retirar-lhe a carteira fazendo seus todos os bens que lá se encontrassem, o que fizeram de foram brusca e violenta, integrando no seu património todos aqueles bens contra a vontade da ofendida, bem sabendo que a sua atitude era ilícita e violava a lei penal.

2. No dia 8.2.2011 os arguidos circulavam num veículo e viram a ofendida NN e decidiram retirar-lhe de forma brusca e violenta a carteira que levava a tiracolo, só o não conseguindo fazer porque a tira da carteira rebentou.

3. No dia 13.2.2011 os arguidos circulavam no veículo e viram a ofendida OO e decidiram retirar-lhe de forma brusca e violenta a referida carteira e apoderar-se dos objectos que estavam no seu interior, o que conseguiram, agindo contra a vontade da sua dona que ficou com ferimentos.

4. O arguido não é titular de carta de condução sendo que no dia 8 foi ele quem conduziu o veículo.

5. O acórdão encontra.se junto a fls. 159 e segs. e os arguidos BB e AA foram condenados pela prática três crimes de roubo, sendo um deles na forma tentada, na pena de 1 ano e 6 meses, 1 ano e 6 meses e 10 meses de prisão, respectivamente, e o arguido BB pela prática de um crime de condução sem habilitação legal na pena de oito meses de prisão.

No PCC 354/10.0GEVNG da 2ª Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia

1. No dia 11.8.2010 os arguidos BB e AA circulavam num veiculo e avistaram a ofendida FF decidindo retirar-lhe por meio de violência bens que tivesse na sua posse e desse foram com brusquidão arrancaram-lhe o fio que a ofendida trazia ao pescoço fazendo-o seu, agindo contra a vontade da dona e de forma livre e consciente, causando-lhe dores.

2. No dia 11.09.2010 os arguidos BB e AA circulavam num veículo e ao chegar junto ao Café ... nesta comarca viram o veículo pesado de passageiros parado e sem motorista e decidiram entrar no seu interior e apoderar-se dos objectos que lá se encontrassem, tendo forçado a porta para conseguir entrar e uma vez lá apoderou-se da caixa que continha o dinheiro dos bilhetes, levando-a consigo, agindo de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta lhes era proibida por lei penal.

3. No dia 21.09.2010, os arguidos BB e AA circulavam num veículo e ao avistarem o ofendido PP decidiram assustá-lo e retirar-lhe ou força-lo a entregar-lhes através de ameaças e de uso de violência os bens e valores que tivesse na sua posse, o que conseguiram, fazendo seus um telemóvel com a ameaça de um pé de cabra.

4. No dia 22.9.2010, os arguidos BB e AA viram a ofendida OO e que trazia consigo uma carteira que os arguidos decidiram retirar-lhe. O que conseguiram arrancando-a com violência do braço da ofendida, que se desequilibrou.

5. Os arguidos fugiram e fizeram seus os objectos que estavam no interior da carteira, agindo contra a vontade da sua dona e de forma voluntária bem sabendo que a sua conduta era proibida por lei.

6. No dia 22.8.2010 os arguidos viram a ofendida QQ e decidiram arrancar-lhe com violência a carteira e apropriar-se dos bens que a mesma continha no seu interior e no seguimento desse plano o arguido ... conduzia o veículo bem sabendo que não podia fazer porque não tinha carta de condução.

7. Depois de terem conseguido arrancar a carteira fugiram provocando dores e ferimentos na ofendida.

8. Agiram de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta lhes era proibida por lei penal.

9. No dia 24.08.2010 os arguidos BB e AA tendo visto a ofendida OO decidiram retirar-lhe a carteira que levava a tiracolo e apropriar-se dos bens que a mesma continha no seu interior, o que fizeram de forma violenta fazendo com que a ofendida caísse e fosse arrastada pelo chão, ficando com ferimentos.

10. No dia 25.08.2010 os arguidos BB e AA tendo visto a ofendida RR decidiram retirar-lhe o fio com uma medalha no valor de € 300 euros, o que fizeram de forma violenta fazendo com que a ofendida caísse e fosse arrastada pelo chão, ficando com ferimentos.

11. No dia 5.9.2010, os arguidos BB e AA dirigiram-se à quinta do ofendido SS com o propósito de se apropriarem de bens que lá encontrassem e aí chegados subiram a vedação e daí subtraíram 9 galos, 5 galinhas, levando-os consigo, fazendo-os seus, agindo contra a vontade do dono.

12. No dia 5.9.2010 os arguidos BB e AA foram mandados parar quando conduziam o veículo automóvel na via pública, e não obstante terem entendido a ordem de paragem o arguido BB encetou uma fuga tentando abalroar o veículo da GNR e desobedeceu a sinal luminoso da obrigação de parar vindo a embater frontalmente num outro veículo que circulava em sentido contrário.

13. O arguido BB não tem carta de condução.

14. No dia 1 de Setembro de 2009, o arguido AA tendo visto o ofendido TT decidiu retirar-lhe o telemóvel que aquele tivesse na sua posse e para isso encostou um objecto cortante no cimo das costas e exigiu-lhe a entrega do telemóvel, o que só não conseguiu face à sua posição relativamente ao ofendido, mas provocou ferimentos no ofendido.

15. O acórdão encontra-se junto a fls. 159, cujos teor aqui se dá por integralmente reproduzido.

No Proc. 389/10.3T3AVR da secção Criminal da Instância Local de Cantanhede

1. O arguido AA foi no dia 10.1.2010 acolhido na Associação ... e no âmbito da confiança depositada o arguido em data não concretamente apurada mas sempre no mês de Janeiro de 2010 apropriou-se de material da associação que fez seu e nunca mais o devolveu, agindo contra a vontade do seu dono, agindo de forma livre e consciente bem sabendo que a sua conduta lhe era vedado por lei.

No PCS 589/09.9GEVNG, da Secção Criminal- J2, Instância Local de Vila Nova de Gaia

1. No dia 10.11.2009 os arguidos BB e AA dirigiram-se à residência da ofendida FF com o objectivo de a assaltarem e apropriar-se dos bens que a mesma continha no seu interior.

2. Para esse efeito abriram a porta de entrada que só estava encostada e do seu interior retiraram uma moto-serra, uma máquina de cortar mota, abandonando o local na posse da moto-serra.

3. Os arguidos actuaram de forma voluntária e consciente bem sabendo que a sua conduta lhes era vedada por lei.

4. O acórdão encontra-se junto a fls. 238, cujo teor aqui se dá por reproduzido.

Neste Processo nº 7846/11.2TAVNG-C

1. No dia 15 de Setembro de 2011, pelas 20h45m, no parque de estacionamento do supermercado Pingo Doce, um indivíduo cuja identificação se desconhece, saiu do veículo automóvel de matrícula ...-VZ, abriu a porta do lado do passageiro do veículo automóvel, ali estacionado, pertença da ofendida UU, e preparava-se para pegar na carteira da mesma, no valor de € 50,00, que se encontrava pousada no banco do passageiro.

2. A ofendida agarrou as alças da carteira, tendo o mesmo indivíduo puxado a carteira com força, obrigando-a a largar mão da mesma, que continha no seu interior diversos documentos e um molho de chaves da residência e de seguida o mesmo indivíduo, de posse da referida carteira e do seu conteúdo, voltou a entrar no veículo ...-VZ, onde se encontrava um outro individuo cuja identificação se desconhece, e ambos se colocaram em fuga naquele veículo. A ofendida veio a recuperar, por ter sido abandonada e encontrada por terceiro, a carteira e os documentos.

3. O arguido BB, em Setembro de 2011, não era titular de carta de condução ou outro título válido que o habilitasse a conduzir veículos automóveis na via pública.

4. No dia 10 de Agosto de 2011, cerca das 19h10m, os arguidos BB, AA e VV deslocaram-se no veículo automóvel de marca Lancia, por este último arguido conduzido, com o intuito de se dirigirem ao terreno propriedade da sociedade denominada “..., Lda.”, para dele retirarem e fazerem seus os objectos em ferro que nele encontrassem.

5. Aí chegados, um dos arguidos introduziu-se no interior do dito terreno e dele retirou (8) oito suportes de molas de suspensão de veículos pesados de mercadorias, em ferro, que foi passando para dois dos outros arguidos, que se encontravam no exterior do terreno, e que, por sua vez, foram introduzindo tais suportes naquele veículo automóvel.

6. Com tais objectos na sua posse, que fizeram seus, estes três arguidos, BB, AA e VV, deslocaram-se ao estabelecimento denominado “..., Lda.”, cuja sócia-gerente é a arguida OO, a quem venderam aqueles oito suportes pela quantia de € 22,00 (vinte e dois Euros).

7. No período compreendido entre as 19 horas do dia 10 de Agosto de 2011 e as 12 horas do dia 11 de Agosto de 2011, o arguido VV e um outro indivíduo cuja identidade se desconhece, agindo de acordo e conjugação de esforços, deslocaram-se naquele mesmo veículo automóvel à Rua ..., dirigiram-se às instalações do estabelecimento comercial denominado “..., Lda.”, e, do interior do logradouro daquelas instalações, que se encontrava vedado, com portão e muro, onde um deles se introduziu escalando o portão ou o muro, retiraram (27) vinte e sete painéis metálicos, de 50 cm por 50 cm, de valor global concretamente não apurado, mas superior a € 102,00, que colocaram no referido veículo e que fizeram seus.

8. Com tais painéis na sua posse, o arguido VV deslocou-se novamente ao estabelecimento denominado “..., Unipessoal, Lda.”, a fim de os vender.

9. Ao actuarem conforme descrito os arguidos BB, AA e VV, fizeram-no em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente gizado entre todos, bem sabendo que aqueles suportes não lhes pertenciam e que actuavam contra a vontade da sua legítima proprietária.

10. Agiram todos os arguidos sempre deliberada, livre e conscientemente.

B. Para além das condenações identificadas, o arguido AA sofreu ainda as seguintes condenações:

- no processo abreviado 290/09.GBSTS do 2º juízo criminal de Santo Tirso, por decisão proferida em 21.09.2009, transitada em 26.10.09, pela prática, em 26.06.2009, de um crime de furto simples, p. e p. pelo artº 203º do CP, na pena de 45 dias de multa, entretanto convertida em 30 dias de prisão subsidiária, cumprida;

- no processo comum colectivo nº 267/10.6GGVNG da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, por decisão proferida em 9.10.2012, transitada em 9.11.2012, pela prática, em 23.08.2010, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, na pena de 2 anos de prisão;

- no processo comum colectivo nº 583/10.7PDVNG da 2ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, por decisão proferida em 14.11.2012, transitada em 17.12.2012, pela prática, em 12.08.2010, de um crime de roubo, p e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, e pela prática, em 11.09.2011, de um crime de roubo, p. e p. pelo artº 210º, nº 1, do CP, na pena de 2 anos e 8 meses de prisão;

- no processo comum colectivo nº 31/11.5PEVNG da 1ª Vara Mista de Vila Nova de Gaia, por decisão proferida em 14.02.2013, transitada em 18.03.2013, pela prática, em 28.09.2011, de um crime de resistência e coacção sobre funcionário, p. e p. pelo artº 347º, nºs 1 e 2, do CP, na pena de 1 ano e 6 meses de prisão;

- no processo comum colectivo nº 827/11.8PAPVZ do 1º juízo criminal da Póvoa de Varzim, por decisão proferida em 17.04.2013, transitada em 3.06.2013, pela prática, em 2.09.2011, de um crime de violência depois da subtracção, p. e p. pelo artº 211º do CP, na pena de 3 anos de prisão;

C. O processo de desenvolvimento do arguido AA decorreu num agregado familiar numeroso, cuja dinâmica foi condicionada pelos parcos recursos económicos e pelos hábitos aditivos por parte do progenitor, que acabou por abandonar a casa de família quando o arguido tinha cerca de 8 anos, ficando entregue, juntamente com os irmãos, aos cuidados da mãe.

D. O seu percurso escolar foi marcado por grandes dificuldades de aprendizagem e de adaptação ao sistema escolar e elevado absentismo escolar.

E. Ao arguido foi aplicada uma medida tutelar de internamento, executada no Centro Educativo ...., em Coimbra, durante 18 meses, onde concluiu o 6º ano de escolaridade.

F. Findo este período o arguido regressou ao agregado familiar, intensificando o consumo de substâncias estupefacientes que havia iniciado antes da execução daquela medida.

G. À data dos factos aqui em causa o arguido vivia com a mãe, companheiro desta, irmãos, entre os quais o co-arguido ..., era consumidor de estupefacientes e encontrava-se inactivo.

H. Foi preso em 29.09.2011 no E.P. de Paços de Ferreira à ordem do processo 354/10.0GEVNG da 2ª Vara Mista, em cumprimento da pena única de 7 anos de prisão, situação em que actualmente se encontra.

I. Durante o cumprimento da pena tem revelado dificuldades de adaptação às regras institucionais, tendo-lhe sido aplicadas sanções disciplinares.

J. Desenvolveu actividade ocupacional de faxina no sector da lavandaria, encontrando-se desde Dezembro de 2013 sem qualquer actividade.

K. Por iniciativa própria abandonou o programa de substituição com metadona, afirmando-se, no entanto abstinente do consumo de drogas.

L. No exterior, o arguido mantém o apoio da progenitora, que manifesta disponibilidade para o apoiar quando em liberdade.

Apreciando:

A senhora Procuradora-Geral-Adjunta pretende que o acórdão recorrido enferma da nulidade prevista no artº 379º, nº 1, alínea c), primeira parte, do CPP, visto que, quanto aos processos 956/11.8GAVCD, 827/11.8PAPVZ, 26/10.6GGVNG, 169/11.9PIVNG, 354/10.0GEVNG e 7846/11.2TAVNG, “é omisso relativamente à data do trânsito das respectivas decisões” e “no que concerne aos procs. 354/10.0GEVNG e 7846/11.2TAVNG “não diz quais as penas de prisão parcelares aplicadas ao arguido”.

É exacto que a decisão recorrida apresenta as apontadas deficiências e ainda outras, como são as de não indicar a data de várias decisões condenatórias nem o crime ou crimes pelos quais o recorrente foi condenado no âmbito dos processos 354/10.0GEVNG, 589/09.9GEVNG e 7846/11.2TAVNG e descrever factos que não se provou terem sido praticados pelos arguidos a que se refere a decisão recorrida e por isso não relevam na operação de cúmulo. Estão neste último caso os factos descritos, com referência ao processo 584/10.5GDVFR, sob os nºs 2, 4 e 5 e, com referência ao processo 7846/11.2TAVNG, os factos descritos nos nºs 1, 2, 7 e 8.

Mas estes excessos não passam de irregularidades que não afectam o valor da decisão, não podendo por isso tirar-se deles quaisquer consequências no plano processual, e aquelas insuficiências não configuram a nulidade arguida. Com efeito, a nulidade por omissão de pronúncia ocorre se o tribunal não decidir uma questão que devesse decidir. E relativamente aos dados em falta o tribunal recorrido nada tinha que decidir, na medida em que sobre essa matéria já tudo estava decidido com trânsito em julgado. O que esse tribunal deixou de fazer foi simplesmente uma operação material de transposição para a sua decisão de elementos constantes de outras. Essa operação pode e deve ser realizada por este tribunal de recurso, colhendo esses elementos na sede própria, num esforço que não devia ser-lhe exigido, mas do qual não pode dispensar-se, por não se ver outro modo de suprir as anomalias verificadas que seja proporcionado e respeite a celeridade do processo penal, que constitui uma garantia de defesa, nos termos do nº 2 do artº 32º da Constituição.

Assim, após exame de certidões juntas aos autos, verificou-se o seguinte:

No processo 956/11.8GAVCD:

-a decisão condenatória foi proferida em 22/05/2012 e transitou em julgado em 11/06/2012;

No processo 827/11.8PAPVZ:

- a decisão condenatória foi proferida em 17/04/2013 e transitou em julgado em 03/06/2013;

No processo nº 26/10.6GGVNG:

- a decisão condenatória foi proferida em 09/10/2012 e transitou em julgado em 31/10/2012;

No processo nº 169/11.9PIVNG:

- a decisão condenatória foi proferida em 07/07/2011 e transitou em julgado em 23/09/2011;

No processo nº 354/10.0GEVNG:

- o recorrente foi condenado em:

- 1 ano e 8 meses de prisão, por cada um de dois crimes de roubo;

- 2 anos de prisão, por cada de dois crimes de roubo;

- 2 anos e 4 meses de prisão, por cada um de dois crimes de roubo;

- 8 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado do nº 1, alínea b), do CP;

- 2 anos e 6 meses de prisão, pela prática de um crime de furto qualificado do nº 2, alínea e), do artº 204º do CP;

- 8 meses de prisão, pela prática de um crime de condução sem habilitação legal;

-1 ano de prisão, por tentativa de roubo; e

- em cúmulo jurídico, na pena única de 7 anos de prisão;

- a decisão condenatória foi proferida em 22/06/2011 e transitou em julgado em 07/09/2011;

No processo nº 7846/11.2TAVNG:

- o recorrente foi condenado, pela prática de um crime de furto simples, na pena de 2 anos de prisão;

- a decisão condenatória foi proferida em 17/12/2014 e transitou em julgado em 04/02/2015;

No processo nº 589/09.9GEVNG:

-o recorrente foi condenado, pela prática de um crime de furto do nº 1, alínea f), do artº 204º do CP, na pena de 4 meses de prisão, com a execução suspensa por um ano, tendo a suspensão sido revogada por despacho de 23/06/2015, transitado em julgado;

- a decisão condenatória foi proferida em 27/09/2011 e transitou em julgado em 21/11/2011.

2. A decisão recorrida realizou um cúmulo jurídico das penas aplicadas ao recorrente nos processos indicados, com os elementos relevantes, no quadro seguinte:

 

Proc.FactosSentençaTrânsitoPenasCrimes
584/10.527/06/201011/10/201231/10/20121 a e 4 m pr.Roubo
577/10.211/08/2010

07/07/2010

06/06/2012

06/07/201218 m pr.

4 m pr.

12 m pr.

8 m pr.

Roubo

Cond SH

Furto Q

Dano

498/10.920/07/201013/06/201213/07/20126 m pr. S.Furto Q
956/11.802/09/201122/05/201211/06/201220 m pr.Roubo
827/11.802/09/201117/04/201303/06/20133 a pr.Art. 211º CP
26/10.623/08/201009/10/201231/10/20122 a pr.Roubo
169/11.907/02/2011

08/02/2011

13/02/2011

07/07/2011

23/09/2011

1 a e 6 m pr

1 a e 6 m pr.

10 m pr.

Roubo

Roubo

Roubo Tent

354/10.011/08/2010

11/09/2010

21/09/2010

22/09/2010

22/08/2010

24/08/2010

24/08/2010

25/08/2010

05/09/2010

01/09/2009

22/06/2011

07/09/20111 a e 8 m pr.

8 m pr.

1 a e 8 m pr.

2 a pr.

2 a pr.

2 a e 4 m pr.

8 m pr.

2 a e 4 m pr.

2 a e 6 m pr.

1 a

Roubo

Furto Q

Roubo

Roubo

Roubo

Roubo

Cond SH

Roubo

Furto Q

Roubo Tent

589/09.910/11/200927/09/201121/11/20114 m pr. SFurto Q
7846/11.210/08/201117/12/201404/02/20152 a pr.Furto

E no âmbito desse cúmulo fixou a pena única de 13 anos de prisão.

Foi correcta a decisão de englobar num único cúmulo as penas de todos os referidos processos, por haver concurso entre os respectivos crimes, na medida em que a condenação pronunciada no processo nº 354/10.0GEVNG foi a primeira a transitar em julgado e [de acordo com a correcção feita] os crimes de todos os demais processos foram praticados anteriormente a esse trânsito. Sendo esse o momento a atender para o efeito, conforme jurisprudência fixada no acórdão uniformizador do Supremo Tribunal de Justiça nº 9/2016 [«O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso superveniente de crimes é o trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso»]. 

3. Há assim que determinar a correspondente pena única.

Nos termos do nº 2 do artº 77º do CP, aqui aplicável por força do nº 1 do artº 78º, a pena única há-de fixar-se entre o limite mínimo de 3 anos de prisão, a medida da pena parcelar mais elevada, e o limite máximo de 25 anos, visto a soma de todas atingir 35 anos.

Na fixação da sua medida concreta, como ensina Figueiredo Dias, devem ser tidos em conta os critérios gerais da medida da pena contidos no artº 71º – exigências gerais de culpa e prevenção – e o critério especial dado pelo nº 1 do artº 77º: «Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente».

Sobre o modo de levar à prática estes critérios, diz este autor: “Tudo deve passar-se (…) como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido a atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização)”.

Considera ainda que à questão de saber se “factores de medida das penas parcelares podem ou não, perante o princípio da proibição da dupla valoração, ser de novo considerados na medida da pena conjunta” se impõe, “em princípio”, uma resposta negativa. Mas faz notar que “aquilo que à primeira vista poderá parecer o mesmo factor concreto, verdadeiramente não o será consoante seja referido a um dos factos singulares ou ao conjunto deles: nesta medida não haverá fundamento para invocar a proibição da dupla valoração” (Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Reimpressão, 2005, páginas 291 e 292).

A gravidade global dos factos, aferida em função do número das penas envolvidas, da sua medida individual e da relação de grandeza em que se encontram entre si e cada uma delas com o máximo aplicável, é, no contexto da moldura do concurso, um pouco inferior à média, uma vez que, não obstante ser elevado o número das penas singulares – 24 –, todas são de baixa ou média/baixa dimensão, sendo 7 inferiores a 1 ano de prisão e só quatro superiores a 2 anos, e não muito.

Por outro lado, o recorrente praticou os factos numa altura em que estava longe de atingir a maioridade, pois tinha 17 anos de idade no momento da prática do primeiro crime (01/09/2009) e 19 quando cometeu o último (02/09/2011), o que, em função da menor maturidade daí decorrente, atenua o juízo de censura a dirigir-lhe. Desta circunstância e da medida da gravidade global dos factos, já dada, resulta culpa menos que mediana, permitindo que a pena única se fixe bem acima do limite mínimo da moldura aplicável, sem, porém, se aproximar do seu ponto intermédio.

Em sede de prevenção geral, além da medida da gravidade dos factos vistos no seu conjunto, já caracterizada, releva, negativamente, a circunstância de todos os crimes serem contra a propriedade ou deles instrumentais, a maioria com uso de violência, ainda que moderada, ou ameaça, considerando que condutas desse tipo, pela frequência e facilidade com que ocorrem, têm grande impacto na comunidade, gerando intranquilidade nas pessoas, que cada vez temem mais pela sua segurança e dos seus bens. Daí que o mínimo de pena imprescindível para satisfazer as expectativas comunitárias se situe a distância significativa do limite mínimo aplicável.

No que à prevenção especial diz respeito, deve considerar-se que o número, a natureza dos crimes e a circunstância de se estenderem por um longo período de tempo revelam propensão para este tipo de criminalidade. Além disso, o arguido, que era dependente do consumo de estupefacientes à data da prática dos crimes, ainda que não se tenha dado como provada qualquer ligação entre esta prática e aquela dependência, abandonou o tratamento a que se submetera, e no estabelecimento prisional não vem dando sinais de um propósito sério de reintegração social, tendo sofrido sanções disciplinares e não desenvolvendo actualmente qualquer actividade laboral. Destes dados decorrem consideráveis exigências de ressocialização, a imporem que a pena única se fixe bem acima do mínimo pedido pela prevenção geral, sendo de crer que só uma pena situada a esse nível poderá influenciar positivamente o comportamento futuro do recorrente, fazendo-lhe sentir as desvantagens que lhe acarretará a prática de novos crimes.

Ponderando estes dados, tem-se como permitida pela culpa, necessária e suficiente para satisfazer as finalidades da punição a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão.

 

Decisão:

Em face do exposto, os juízes do Supremo Tribunal de Justiça, no provimento parcial do recurso, acordam em alterar a decisão recorrida, condenando o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas dos processos nºs 956/11.8GAVCD, 7846/11.2TAVNG, 26/10.6GGVNG, 169/11.9PIVNG, 584/10.5GDVFR, 498/10.9PDVNG, 577/10.2PDVNG, 589/10.9GEVNG, 354/10.0GEVNG e 827/11.8PAPVZ, na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.

Não há lugar ao pagamento de custas.

Este acórdão substitui o de 17/03/2016, nos termos acima referidos.

Lisboa, 15/02/2018

Manuel Braz (Relator)

Isabel São Marcos