Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
07A1002
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: AZEVEDO RAMOS
Descritores: HABILITAÇÃO DE HERDEIROS
FALTA DE CONTESTAÇÃO
Nº do Documento: SJ2007051501002
Data do Acordão: 05/15/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO
Sumário :
I – Provada, por documento autêntico, a qualidade de sucessoras de todas as requeridas, o facto alegado de que as mesmas requeridas são as únicas herdeiras do falecido, é susceptível de prova testemunhal e tem-se como confessado, em resultado da falta de contestação do incidente de habilitação .
Decisão Texto Integral:
Acordam no Supremo Tribunal de Justiça :



Por apenso à acção executiva que a Caixa Geral de Depósitos, S.A., move contra AA e BB, veio a exequente requerer contra a referida AA, CC e DD a habilitação de herdeiros do executado BB, falecido em 27-4-02, alegando que estas são as únicas herdeiras do de cujus, enquanto sua mulher e suas filhas, tendo o mesmo falecido sem ter deixado testamento .

Notificada a requerida AA e citadas as duas outras requeridas, não foi deduzida oposição .
Notificado o requerente para apresentar os meios de prova necessários à demonstração dos fundamentos do incidente, pediu o depoimento de parte das requeridas .

Foi proferida decisão a indeferir a habilitação das requeridas, por se entender não ter sido feita prova de que as requeridas sejam as únicas sucessoras do falecido BB, salientando-se que não era admissível o depoimento da parte, porquanto a confissão é inadmissível quando recaia sobre factos relativos a direitos indisponíveis - direito à herança do de cujus – art. 354, al. b) do C.C.

A Caixa Geral de Depósitos, S.A., agravou, mas sem êxito, pois a Relação de Lisboa, através do seu Acordão de 16-11-06, negou provimento ao agravo e confirmou a decisão recorrida .

Continuando inconformada, a Caixa interpôs agravo continuado para este Supremo Tribunal de Justiça, justificando a sua admissibilidade por o Acordão recorrido estar em oposição com o decidido no Acordão deste Supremo de 21-9-95, publicado no B.M.J. nº 449, pág. 281 – art. 754, nº2, do C.P.C.

A agravante conclui as suas alegações, nos termos seguintes :
1- Encontrando-se alegado o facto de serem as requeridas as únicas herdeiras do falecido, tendo as mesmas sido notificadas / citadas e não tendo contestado, deve ser dado como confessado, em resultado da falta de contestação, o único facto susceptível de prova testemunhal que foi alegado pela requerente, consistente em as requeridas serem as únicas herdeiras do falecido .
2 – Não vale o argumento de que o direito à herança do de cujus é um direito indisponível e que sobre o mesmo não pode haver prova por confissão .
3 – Provada, por documento autêntico, a qualidade de sucessoras de todas as requeridas e provada, por confissão, a inexistência de qualquer outro herdeiro, deveria o incidente da habilitação de herdeiros ser julgado procedente .
4 – Foram violados os arts 354, al. b) do C.C. e 371, 374, 484 e 485 do C.P.C., devendo ser revogado o Acordão recorrido .

Não houve contra-alegações .

Corridos os vistos, cumpre decidir .


Estão provados os factos seguintes :

1- Em 27-4-02 faleceu BB, no estado de casado com a requerida AA.

2 – Em 29-1-82 e em 14-6-84, nasceram, respectivamente, as requeridas CC e DD, filhas de BB e AA.

3 – A requerente alegou, na petição do incidente de habilitação de herdeiros, que AA, CC e DD são as únicas herdeiras do falecido BB.

4 – As requeridas não contestaram .


A questão a decidir consiste em saber se a falta de contestação implica que seja dado como confessado o facto alegado de que as requeridas são as únicas herdeiras do falecido BB.


A resposta só pode ser afirmativa .
A habilitação deve ser requerida contra as partes sobrevivas e contra os sucessores do falecido que não forem requerentes – art. art. 371, nº1, do C.P.C.
Deduzido o incidente, ordena-se a citação dos requeridos que ainda não tenham sido citados para a causa e a notificação dos restantes, para contestarem a habilitação – art. 372, nº1.
Se pedido da declaração da qualidade de herdeiros ou sucessores não for contestado, há que observar o preceituado no art. 374, nº1, do C.P.C., onde se prescreve que, “ não se verificando qualquer dos casos previstos no artigo anterior, o Juiz decide o incidente, logo que, findo o prazo da contestação se faça a produção da prova que ao caso couber “.
Este norma deve ser interpretada no sentido de que à falta de contestação se aplicam os efeitos da falta desse articulado, consistentes em se considerarem confessados os factos alegados no requerimento inicial, salvo os factos inconfessáveis ou que tenham de ser provados por documento autêntico ou particular (arts. 484 e 485 do C.P.C.), como foi decidido no citado Acordão deste S.T.J. de 21-9-95 ( Bol. 449- 281).
Esta interpretação encontra apoio inequívoco nos trabalhos preparatórios do Código de Processo Civil de 1961 ( Bol. 122-146) e está conforme com o ensinamento de Alberto dos Reis ( Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. I, 3ª ed., pág. 593), que considera aplicáveis estes princípios ao incidente de habilitação .
Acresce que esta solução se encontra hoje expressamente consagrada no art. 303, nº3, do C.P.C., na redacção resultante da reforma de 1995/19996, onde se estabelece que a falta de oposição, no prazo legal, determina, quanto à matéria do incidente, a produção do efeito cominatório que vigore na causa em que o incidente se insere.
O facto, alegado pela requerente, de que “ as requeridas são as únicas herdeiras do falecido “, é susceptível de prova testemunhal e tem-se como confessado em resultado da falta de contestação do incidente de habilitação – arts 484 e 485 .
Não colhe o argumento de que o direito à herança do de cujus é um direito indisponível e que sobre ele não pode haver prova por confissão – art. 354, al. b) do C.C.
Isto, desde logo, porque o próprio de cujus pode, por via testamentária (embora dentro de certos limites ) estipular quem dele vai dispor – arts 2179 e segs do C.C.
Depois, porque os próprios herdeiros podem repudiar a herança – arts 2062 e segs do C.C.
Ora, um direito que pode ser repudiado não pode ser considerado indisponível .
Provada que está a qualidade de sucessoras de todas as requeridas e admitida, por confissão, que aquelas são as únicas herdeiras do de cujus, devia o incidente de habilitação ter sido julgado procedente .


Termos em que, concedendo provimento ao agravo, revogam o Acórdão recorrido e, com ele, a decisão da 1ª instância e, consequentemente, declaram habilitadas, como únicas herdeiras do falecido BB, as requeridas AA, CC e DD .


As custas do incidente da habilitação de herdeiros, em 1ª instância, ficam a cargo da requerente Caixa Geral de Depósitos, S.A.
Os agravos, quer na Relação, quer no Supremo, ficam isentos de custas, por as agravadas não terem dado causa ou expressamente aderido à decisão recorrida e não a terem acompanhado – art. 2, nº1, al. O) do C.C.J., aprovado pelo dec-lei 224-A/96, de 26 de Novembro, aqui aplicável .

Lisboa, 15 de Maio de 2007


Azevedo Ramos (relator)
Silva Salazar
Afonso Correia