Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00001996 | ||
| Relator: | PINTO BASTOS | ||
| Descritores: | PARECER DO MINISTERIO PUBLICO CONTRADITORIO DIREITO DE DEFESA CONSTITUCIONALIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199005020404703 | ||
| Data do Acordão: | 05/02/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N397 ANO1990 PAG312 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 24835-A | ||
| Data: | 05/31/1989 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | INDEFERIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929 ( reproduzido não essencial no artigo 416 do Codigo de Processo Penal em vigor ) não e inconstitucional na sua estatuição, em abstrato. II - Porem, no seu funcionamento concreto, devera ser articulado com outras disposições legais que garantem o exercicio do contraditorio e do direito de defesa entre eles, no sistema do Codigo de Processo Penal, o artigo 667 paragrafo 1 n. 2. III - A articulação dos artigos 664 e 667, tal como acontece na articulação acusação-contestação ou requerimento-resposta, quando preve que ao Parecer do Ministerio Publico a pedir a agravação da pena se seguira resposta do reu, esta de acordo com as normas constitucionais, permitindo o exercicio do direito de defesa e do contraditorio. IV - Por isso, se não se procedeu a essa notificação, houve omissão de diligencia que tinha de ser cumprida, o que integra nulidade. V - Mas, quando o Ministerio Publico nada adianta no seu parecer ao que anteriormente tinha sido dito, tambem nenhuma violação de principios constitucionais existe. | ||