Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
040470
Nº Convencional: JSTJ00001996
Relator: PINTO BASTOS
Descritores: PARECER DO MINISTERIO PUBLICO
CONTRADITORIO
DIREITO DE DEFESA
CONSTITUCIONALIDADE
Nº do Documento: SJ199005020404703
Data do Acordão: 05/02/1990
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N397 ANO1990 PAG312
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 24835-A
Data: 05/31/1989
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: INDEFERIMENTO.
Área Temática: DIR PROC PENAL - RECURSOS. DIR CONST - DIR FUND.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - O artigo 664 do Codigo de Processo Penal de 1929
( reproduzido não essencial no artigo 416 do Codigo de Processo Penal em vigor ) não e inconstitucional na sua estatuição, em abstrato.
II - Porem, no seu funcionamento concreto, devera ser articulado com outras disposições legais que garantem o exercicio do contraditorio e do direito de defesa entre eles, no sistema do Codigo de Processo Penal, o artigo 667 paragrafo 1 n. 2.
III - A articulação dos artigos 664 e 667, tal como acontece na articulação acusação-contestação ou requerimento-resposta, quando preve que ao Parecer do Ministerio Publico a pedir a agravação da pena se seguira resposta do reu, esta de acordo com as normas constitucionais, permitindo o exercicio do direito de defesa e do contraditorio.
IV - Por isso, se não se procedeu a essa notificação, houve omissão de diligencia que tinha de ser cumprida, o que integra nulidade.
V - Mas, quando o Ministerio Publico nada adianta no seu parecer ao que anteriormente tinha sido dito, tambem nenhuma violação de principios constitucionais existe.