Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 3ª SECÇÃO | ||
| Relator: | ARMINDO MONTEIRO | ||
| Descritores: | CONCURSO DE INFRACÇÕES TRÂNSITO EM JULGADO CÚMULO POR ARRASTAMENTO REINCIDÊNCIA CONHECIMENTO SUPERVENIENTE SENTENÇA FUNDAMENTAÇÃO FÓRMULAS TABELARES SUCESSÃO DE CRIMES PENA DE PRISÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 06/09/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | PROVIDO | ||
| Sumário : | I - Sem discrepância, tem sido entendimento no STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas, representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito. II - O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras, devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira, como se, por ficção de contemporaneidade, todos os factos que posteriormente foram conhecidos tivessem sido julgados conjuntamente no momento da decisão primeiramente transitada. III - Se os crimes agora conhecidos forem vários, tendo ocorrido uns antes de condenação anterior e outros depois dela, o tribunal proferirá duas penas conjuntas, uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência. IV - Orientação diversa, de ponderar todas as penas, sem dicotomizar aquela situação, é a que se acolhe no chamado “cúmulo por arrastamento”, hoje inteiramente rejeitada no STJ. V - Na decisão de cúmulo proferida em julgamento não se mostra imperiosa a fundamentação alongada com exigência no art. 374.º, n.º 2, do CPP, nem por isso a decisão deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior os factos que servem de base à sua condenação, de per si, sem necessidade de recurso a documentos dispersos pelos vários julgados certificados. VI - Não valem enunciados genéricos, como a simples referência à tipologia da condenação, fórmulas tabelares, remissões para os factos comprovados e os crimes certificados, a lei, juízos conclusivos, premissas imprecisas, pois vigora no nosso direito o dever de fundamentar as decisões judiciais, mais extenso em dadas situações, de que é paradigmática a sentença, menos exigentes noutras, mas ainda assim de conteúdo minimamente objectivado, permissivo da possibilidade de se atingir o raciocínio lógico-dedutivo, o processo cognitivo do julgador, por forma a controlar-se o decidido e a afirmar-se que não procede de simples capricho, à margem do irrazoável – arts. 97.º, n.º 4, e 374.º, n.º 2, do CPP – e que importa prevenir. VII - Na impossibilidade de aplicação das regras de concurso, particularmente no caso de sucessão de penas, o condenado pode ser sujeito a um tempo de prisão superior a 25 anos. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam em conferência na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça : Com intervenção do tribunal colectivo sob o n.º 21/03.1JAFUN B-L1 .S1 , do Tribunal Judicial de Santa Cruz , foi submetido a julgamento AA , ali condenado , em cúmulo jurídico , na pena única de 5 anos e 5 meses de prisão , resultante da pena parcelar de 5 anos de prisão aplicada nos presentes autos e 7 meses , aplicada no processo comum singular n.º 1488/097 .OTASNT , do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Sintra , pena sobre que incidiu o perdão concedido pelo art.º 1.º da Lei n.º 29/99 , de 12/5 , após o que ficou reduzida a 5 anos . O arguido , manifestando a sua discordância , interpôs recurso para o STJ , extraindo-se da motivação as seguintes conclusões : No acórdão recorrido está escrito que um acórdão transitou em julgado em 20.3.2007 , quando , na realidade , o trânsito ocorreu em 20.4.2007 ;No processo de Tomar o trânsito em julgado ocorreu em 31.10.2006 e não em 22.11.2006 O acórdão é nulo por não esclarecer as razões para incluir no cúmulo o processo n.º 1488/97 .OTASNT , do 2.º Juízo Criminal de Sintra , cujos factos são de 27.4.1997 , com trânsito ocorrido em 14.1.2003 . Não realiza o cúmulo com o P.º n.º 354/93 .3JATMR , do 2.º Juízo do Tribunal de Tomar , com trânsito em 31.10.2006 . O fundamento para efectivação do cúmulo é o mesmo . nos dois . A inexistência de fundamento para não ter sido efectuado cúmulo no presente processo n.º 21/03 com a pena imposta no Pº n.º 354/93 , do 2.º Juízo de Tomar , implica nulidade por falta de fundamentação e omissão de pronúncia , bem como contradição insanável na fundamentação de direito , pois se são situações distintas as dos . P.ºs 584/94 e 2 /99 , face ao processo de Tomar , diferente devia ser o fundamento da exclusão do cúmulo , existindo nulidade nos termos do art.º 118.º e 119.º , 374.º n.º 2 e 379.º n.º 1 a) e c) , do CPP . O acórdão recorrido enferma , ainda , de nulidade , nos termos de tais disposições legais , por omissão de pronúncia , porque , fundando-se em factos de mais de 20 anos , concluiu que atento o facto do seu percurso criminoso tinha dificuldades em se ressocializar, sem efectuar qualquer relatório quanto à sua personalidade . O acórdão recorrido ao perdoar apenas 5 meses em lugar dos 7 meses de prisão viola a lei de amnistia , que os decretou . Deve , ainda , englobar-se no cúmulo, considerando o art.º 78.º , do CP , na sua redacção introduzida pela Lei n.º 49/2007 , de 4/9 , a pena imposta no P.º n.º 445/87 , da 4.ª Vara Criminal de Lisboa , com trânsito em 27 de Maio de 1994 , depois dos factos ocorridos no processo de Tomar . Tal norma claramente favorece o arguido na medida em que terá de cumprir mais de 25 anos de prisão , em violação dos art.ºs 40.º , 41.º n.ºs 2 e 3 , do CP , em afronta ao princípio da ressocialização que enforma o direito penal português . Deve revogar-se o acórdão recorrido por forma a ser substituído por outro que cumule a pena aplicada no processo de Tomar , bem como aplique o art.º 1 .º da Lei n.º 29/99 , de 12/05 , o art.º 78.º , do CP na sua redacção actual e seja aplicada a pena nos autos sob o n.º 445/87 , da 4.ª Vara Criminal de Lisboa . Em audiência de julgamento para efeitos de cúmulo , consideraram-se provados os factos seguintes : 1.Nos presentes autos por acórdão transitado em julgado em 20.3.2007 , o arguido foi condenado por factos praticados em Novembro de 2002 , na pena de ( cinco) 5 anos de prisão , pela prática de crime de tráfico de estupefacientes simples ( cfr. fls 2387ª 2421 dos autos ) . 2.No processo comum colectivo n.º 584/94 .0JGLSB, da 1.ª Secção , da 1.ª Vara Criminal de Lisboa , por acórdão proferido em 23 de Março de 1998 e transitado em julgado em 23 de Julho de 1999 , o arguido foi condenado por factos praticados em 15 de Novembro de 1993 e finais de Julho de 1995 , nas penas parcelares de catorze ( 14) anos , treze ( 13 ) anos e nove ( 9 ) anos de prisão , pela prática , respectivamente , dos crimes de chefia de associação criminosa , tráfico de estupefacientes e de conversão e transferência de bens , agravado , em cúmulo na pena de vinte ( 20) anos de prisão . 3 No processo comum colectivo n.º 2/99( com o NUIPC 4008 /98 .6TDLSB , da 3.ª Secção , da 8.ª Vara Criminal de Lisboa , por acórdão proferido em 23 de Fevereiro de 1999 , o arguido foi condenado , por factos praticados em Julho de 1998 , na pena de dois ( 2 ) anos e nove (9 ) meses de prisão , pela prática de crime de um crime de receptação 4 No processo comum colectivo n.º 354/93.3JATMR, do 2.º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Tomar proferido em 16 de Outubro de 2006 e transitado em julgado em 22 de Novembro de 2006 , o arguido foi condenado como reincidente por factos praticados na noite de 11 para 12 de Junho de 1993 , na pena de oito ( 8 ) anos de prisão , pela prática de um crime de roubo qualificado ( cfr. fls 2463 a 2483 dos autos ) . 5 .Em cúmulo jurídico das penas referidas de 2 a 4 , por acórdão proferido no processo referido em 4 , foi aplicada ao arguido a pena única de vinte e um (21) anos de prisão , sendo que sobre esta pena única foi aplicado o perdão de um ano ( 1) e quatro(4) meses de prisão , respeitantes ao processo n.º 354/93 .3JATMR de Tomar e ainda de seis (6) meses e dezoito (18) dias de prisão , respeitante ao processo 4008/98.6TDLSB, da 8.ª Vara Criminal de Lisboa ( cfr. fls 2463 a 2483 dos autos ) . 6 . No processo comum singular n.º 1488/97.0TASNT , do 2.º Juízo Criminal do Tribunal da Comarca de Sintra , por sentença proferida em 17 de Dezembro de 2002 e transitada em julgado em 14 de Janeiro de 2003 , o arguido foi condenado por factos praticados em Abril de 1997 , na pena de sete ( 7) meses de prisão pela prática de um crime de falsificação de documento ( cfr. fls. 2534 a 2545 dos autos ) . 7 .O arguido é solteiro , mas tem uma companheira de quem tem dois filhos . 8 A companheira do arguido encontrava-se também presa , mas entretanto foi restituída à liberdade , encontrando-se neste momento , com os filhos a trabalhar 9 . O arguido planeia , quando restituído à liberdade , viver com a sua companheira e filhos . A Exm.º Procuradora Geral Adjunta neste STJ defendeu o acerto da decisão recorrida . Cumprido o disposto no art.º 417.º n.º 2 , do CPP, e colhidos os legais vistos , cumpre decidir : A atribuição legal da competência ao tribunal da última condenação – aquele de onde emerge o recurso - para determinação da pena de conjunta deriva da circunstância de ser ele que detém a melhor e mais actualizada perspectiva do conjunto dos factos e da personalidade do agente , de considerar por força do art.º 77.º n.º 2 , do CP , retratada no conjunto global das condenações e no trajecto de vida do arguido , concebida como “ o mais idóneo substracto a que pode ligar-se o juízo de culpa jurídico-penal “ , “ a forma viva fundamental do indivíduo humano por oposição a todos os outros “ , na definição que dela se colhe em Liberdade , Culpa , Direito Penal , da autoria do Prof. Figueiredo Dias , pág. 171 . No concurso superveniente de infracções , hipótese em apreço , tudo se passa como se , por pura ficção , o tribunal apreciasse , contemporâneamente com a sentença , todos os crimes praticados pelo arguido , formando um juízo censório único , projectando –o retroactivamente ( cfr. Ac. deste STJ , de 2.6.2004 , CJ , STJ , II , 221 ) . A formação da pena conjunta é , assim , a reposição da situação que existiria se o agente tivesse sido atempadamente condenado e punido pelos crimes à medida em que os foi praticando ( cfr. Prof. Lobo Moutinho , in Da Unidade à Pluralidade dos Crimes no Direito Penal Português , ed. Da Faculdade de Direito da UC , 2005 , 1324 ); como se a máquina judiciária funcionasse em harmonia com o “ tempus delicti” e a condenação . O legislador, na fixação da pena de conjunto, afastou-se da sua mera acumulação material , tendo como limite a sua soma , bem como do sistema de exasperação ou agravação pela adopção da pena mais grave , através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis . E não tendo optado pela acumulação material fornece , por isso , um critério que considere os factos e a personalidade do agente no seu conjunto. Propondo-se o legislador sancionar os factos e a personalidade do agente no seu conjunto , em caso de cúmulo jurídico de infracções , de concluir é que o agente é punido , de certo que pelos individualmente praticados , mas não como um mero somatório , em visão atomística , mas antes de forma mais elaborada , dando atenção àquele conjunto , numa dimensão penal nova fornecendo o conjunto dos factos a gravidade do ilícito global praticado , no dizer do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português , As Consequências Jurídicas do Crime , págs . 290 -292 ; cfr. os Acs . deste STJ , in P.ºs n.º s 776/06 , de 19.4.06 e 474/06 , este daquela data , levando –se em conta exigências gerais de culpa e de prevenção , tanto geral como de análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente ( exigências de prevenção especial de socialização ) . Sem discrepância tem sido pacífico o entendimento neste STJ de que o concurso de infracções não dispensa que as várias infracções tenham sido praticadas antes de ter transitado em julgado a pena imposta por qualquer uma delas , representando o trânsito em julgado de uma condenação penal o limite temporal intransponível no âmbito do concurso de crimes, excluindo-se do âmbito da pena única os crimes praticados posteriormente ; o trânsito em julgado de uma dada condenação obsta a que se fixe uma pena unitária que englobando as cometidas até essa data se cumulem infracções praticadas depois deste trânsito . Cfr. , neste sentido , os Acs. deste STJ , de 7.2.2002 , CJ , STJ , Ano X, TI, 202 e de 6.5.99 , proferido no P.º n.º 245/99 . O limite determinante e intransponível da consideração da pluralidade de crimes para o efeito de aplicação de uma pena de concurso é , como dito , o trânsito em julgado da condenação que primeiramente teve lugar por qualquer crime praticado anteriormente ; no caso de conhecimento superveniente de infracções aplicam-se as mesmas regras , devendo a decisão que condene por um crime anterior ser considerada como se fosse tomada ao tempo do trânsito da primeira , se o tribunal , a esse tempo , tivesse tido conhecimento da prática do facto – cfr. Ac. deste STJ , de 17.3.2004 , in CJ , STJ , I , 2004 , 229 e segs . e de 15.3.2007 , in Rec.º n.º 4796 /06 , da 5.ª Sec. , de 11.10.2001, P.º n.º 1934/01 e de 17.1.2002 , P.º n.º 2739/01 –como se , por ficção de contemporaneidade , todos os factos que posteriormente foram conhecidos tivessem sido tivessem sido julgados conjuntamente no momento da decisão primeiramente transitada. Se os crimes agora conhecidos forem vários , tendo uns ocorrido antes de condenação anterior e outros depois dela , o tribunal proferirá duas penas conjuntas , uma a corrigir a condenação anterior e outra relativa aos factos praticados depois daquela condenação ; a ideia de que o tribunal devia proferir aqui uma só pena conjunta , contraria expressamente a lei e não se adequaria ao sistema legal de distinção entre punição do concurso de crimes e da reincidência , é a doutrina do Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , § 425, dando lugar a cúmulos separados e a pena executada separada e sucessivamente , neste sentido , também , Paulo Pinto de Albuquerque , Comentário ao Código Penal , pág. 247 . Orientação diversa , de todas as penas ponderar , sem dicotomizar aquela situação , é a que se acolhe no chamado “ cúmulo por arrastamento “ , seguida em data anterior a 1997 , mas hoje inteiramente rejeitada por este STJ , desde logo pelo Ac. de 4.12.97 , in CJ , STJ , V, III, 246, podendo , actualmente , reputar-se unânime o repúdio da tese do cúmulo reunindo indistintamente todas as penas, “ por arrastamento “ , assinalando-se que ele “ aniquila a teleologia e a coerência interna do ordenamento jurídico-penal , ao dissolver a diferença entre as figuras do concurso de crimes e da reincidência ( Comentário de Vera Lúcia Raposo , RPCC , Ano 13.º , n.º 4 , pág. 592) “ ,abstraindo da conjugação dos art.ºs 78.º n.º 1 e 77.º n.º 1 , do CP . E as razões por que a pena aplicada depois do trânsito em julgado , à partida , não deve ser englobada no cúmulo , aplicando-se , antes , as regras da reincidência , resulta do facto de ao assim proceder o arguido revelar maior inconsideração para com a ordem jurídica do que nos casos de inexistência de condenação prévia , deixando de ser possível proceder à avaliação conjunta dos factos e da personalidade , circunstância óbvia para afastar a benesse que representa o cúmulo , defende Vera Lúcia Raposo , in R e v . cit . , págs 583 a 599 ; idem Germano Marques da Silva , in Direito Penal Português , Parte Geral , II , 313 e Paulo Dá Mesquita , Concurso de Penas , pág. 45 e segs . Cfr. , ainda , Ac. deste STJ , de 15.3.2007 , P.º n.º 4797/06-5.ª Sec. O cúmulo retrata , assim , o atraso da jurisdição penal em condenar o arguido , tendo em vista não prejudicar-se o arguido por esse desconhecimento ao fixar limites sobre a duração das penas . Imperioso se torna considerar que o concurso superveniente de infracções não dispensa a observância das regras do art.º 77.º n.º 1 –e 78.º n.º 1 , ambos do CP . Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer um deles é condenado numa única pena , é o que se dispõe no art.º 77.º n.º 1 , do CP ; se depois de uma condenação transitada em julgado , se mostrar que o agente praticou posteriormente àquela condenação outro ou outros crimes , são aplicáveis as regras do artigo anterior , sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada no concurso de crimes , preceitua o art.º 78.º n.º1, do CP. Ora o trânsito em julgado primeiramente ocorrido regista –se em relação P.º n.º 584/94 , ou seja em 22.7.1999, respeitando a factos entre 15/11/93 e Julho de 1995 , e com a pena aí aplicada estão em concurso as impostas nos P.ºs n.º 2/99 e 354/93 , porque os factos pertinentes concernem a Julho de 1998 e Junho de 1993 , respectivamente E , por estas penas , se quedou o concurso . Resumindo : P.ºn.º 21 /03 Factos data do trânsito da condenação : Nov.º de 2002…………………………………………….20.4.2007 P.º n.º 1488/07 27.4.97( certidão de fls. 2535) ……………………………….14.1.2003 P.º n.º 584/94…15/11/93/fins de Julho 95 …………………..22.7.99 P.º n.º 2/99 Julho 98 …………………………………….…11.10.99 P.º 354/93 .11/12/6/ 93 …………………..........................31.10.2006 Extrai-se a conclusão assim de que : O arguido , tendo cometido factos criminalmente relevantes em 11/12/93 logo comete crimes de 15.11.93 a fins de Julho 1995 , antes de ser julgado por aqueles , já que o seu julgamento ocorre em 22.11.2006 ; tendo cometido crimes em 15 Novembro 1993 e fins de Julho de 1995 vem depois a cometer outros em 27.4.97 antes de ser julgado pelos primeiros , em 22.7.99 , tendo praticado crimes em 27.4.97 vem a cometer outros em Julho de 1998 antes de ser julgado por aqueles o que só ocorreu em 11.10.99 . Vem a verificar-se , também , que tendo praticado crimes em Julho de 1998 pratica os respeitantes ao actual processo , depois em 2002 , sendo julgado por aqueles em 11.10.99 e pelos do actual processo depois , ou seja em 20.3.2007 Como certo temos, ainda , que os factos por que o arguido foi condenado no presente processo-de onde emerge o recurso - foram praticados depois da data da 1.ª condenação , logo o tribunal desta não tinha que considerar a pena em concurso , por isso que haverá que cumpri-la , por dupla carência dos pressupostos do concurso , à luz dos pressupostos dos art.º 77.º e 78.º , do CP , corrigindo-se a data do trânsito reportada a 20.4.2007, como igualmente a do P.º n.º 354/93 , reportada a 31.10.2006 , em lugar de 14.1.2006 , correcção ininterferente no exame e decisão da causa , cujos termos se mantêm inalteráveis . Em desacordo , pois , ainda se está com o acórdão recorrido quando inclui no cúmulo a pena imposta no P.º n.º 1488/97 com a aplicada no presente processo , pois aquela deve cumular-se antes com as impostas nos P.ºs n.º 584/94, 2/99 e 354/93, subsistindo com autonomia a aplicada nos presentes autos sob o 21/03 .1JAFUN Sem embargo , ainda , do que se deixa dito , ao arguido , falece razão quando sustenta que a condenação imposta no P.º n.º 445/87 do 4º Juízo Criminal de Lisboa , em 22.1.92 , de 3 anos de prisão por factos de Novembro de 1980 e Março de 1981 , deve ser objecto de cúmulo nestes autos , porque se os factos foram praticados anteriormente e a condenação também transitou anteriormente a qualquer das aqui mencionadas não se observa uma relação de concurso mas de sucessão , com perfeita autonomia , de outra maneira seria a cedência ao cúmulo por “ arrastamento “ , arquétipo que , como vimos , a doutrina e a jurisprudência rejeitam . De mencionar , para reafirmar posição seguida neste STJ , que na decisão de cúmulo proferida em julgamento não se mostra imperiosa a fundamentação alongada com exigência no art.º 374.º n.º 2 , do CPP , nem por isso a decisão deve deixar de evidenciar ante o seu destinatário e o tribunal superior os factos que servem de base à sua condenação , de per si , sem necessidade de recurso a documentos dispersos pelos vários julgados certificados. Não valem enunciados genéricos , como a simples referência à tipologia da condenação , fórmulas tabelares , ou seja remissões para os factos comprovados e os crimes certificados , a lei , juízos conclusivos , premissas imprecisas , pois vigora no nosso direito o dever de fundamentar as decisões judiciais , mais extenso em dadas situações , de que é paradigmática a sentença , menos exigente noutras , mas ainda assim de conteúdo minimamente objectivado, permissivo da possibilidade de se atingir o raciocínio lógico-dedutivo , o processo cognitivo do julgador , por forma a controlar –se o decidido e a afirmar-se que não procede de simples capricho , à margem do irrazoável –art.ºs 97.º n.º 4 e 374.º n.º 2 , do CPP – e que importa prevenir . Seria um trabalho inútil e exaustivo exigir a menção dos factos da cada uma das sentenças pertinentes a cada pena ,de reportar ao cúmulo , mas será sempre desejável que se proceda a uma explicitação por súmula dos factos das condenações , que servirão de guia , de referencial, ao decidido , em satisfação das exigências de prevenção geral , e bem assim os que se provem na audiência em ordem a caracterizar a personalidade , modo de vida e inserção do agente na sociedade , como se decidiu nos Acs. deste STJ , de 5.2.09 , Rec.º n.º 107/09 -5.ª e de 21.5.09 , Rec.º n.º 2218/05 .OGBABF.S1 -3.ª . Imprescindível na valoração global dos factos , para fins de determinação da pena de concurso , é analisar se entre eles existe conexão e qual o seu tipo ; na avaliação da personalidade releva sobretudo se o conjunto global dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa , a uma “ carreira “ ou tão só a uma pluriocasionalidade , sem radicar na personalidade , bem como aquele efeito já apontado da pena sobre o seu comportamento futuro –Prof. Figueiredo Dias , op. cit . § 421 . No que respeita à violação do art.º 41.º , n.º 1 , do CP , segundo o qual o arguido acaba , tendo em visto as condenações impostas , por cumprir uma pena de prisão que , no conjunto , excede o máximo legalmente previsto de 25 anos , de reter que , em regra , segundo o preceito em causa , a prisão tem o máximo de 25 anos de duração , princípio que vale para o concurso de infracções . Na impossibilidade de aplicação das regras de concurso , particularmente no caso de sucessão de penas , o condenado pode ser sujeito a um tempo de prisão superior a 25 anos , assim o entendendo o Prof. Figueiredo Dias , in Direito Penal Português –As Consequências Jurídicas do Crime , pág. 104 e Paulo Pinto de Albuquerque , in Comentário do Código Penal , pág. 176 . Por outro lado do art.º 78.º , do CP , na sua nova redacção dada pela Lei n.º 497/07 , de 4/9 , não funda a obrigação de uma acumulação de penas , ou seja o cúmulo por arrastamento , em termos de obstar-se ao cumprimento sucessivo de penas , sustentando o contorno daquele máximo . Do que vai exposto desinteressa analisar a questão da actualidade do relatório social , considerando que não há lugar ao cúmulo jurídico da pena imposta nos presentes autos com a do P.º 1448/97.OTASNT, do 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Sintra Revoga-se , pois , a decisão recorrida, provendo-se ao recurso . Sem tributação . Lisboa, 9 de Junho de 2010 Armindo Monteiro (Relator) Santos Cabral |