Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
2387/18.0T8LRS.L1.S1
Nº Convencional: 1.ª SECÇÃO
Relator: JORGE DIAS
Descritores: REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA
CUSTAS
VALOR DA CAUSA
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
Data do Acordão: 05/30/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: DEFERIDA PARCIALMENTE A RECLAMAÇÃO
Sumário : I - Verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente, ao abrigo do n.º 7 do art. 6.º do RCP.
II -Não sendo as questões submetidas à apreciação do tribunal, em qualquer das instâncias, de complexidade anormal e sendo correta a conduta processual das partes, em processo com valor de € 652 691,29, justifica-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em 90%.
Decisão Texto Integral:

CONFERÊNCIA


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça, 1a Secção Cível.

ECO.PATROL - CONTROLO E PROTECÇÃO AMBIENTAL, LDA., intentou ação declarativa de condenação sob a forma de processo comum, contra CLC - COMPANHIA LOGÍSTICA DE COMBUSTÍVEIS, S. A..

Foi admitida a intervenção acessória de FIDELIDADE COMPANHIA DE SEGUROS, S.A..

Foi proferida sentença que condenou a ré a pagar à autora a quantia de € 299 491,47, acrescida de juros de mora à taxa legal em cada momento vigente para as relações comerciais, desde 01.9.2017 até integral pagamento, bem como nos juros de mora à taxa legal em cada momento vigente para as relações comerciais, desde 01.9.2017 até 26.3.2018, sobre a quantia de € 246 080,42.

Inconformada, a ré CLC - COMPANHIA LOGÍSTICA DE COMBUSTÍVEIS, S. A., apelou da sentença, sendo conhecido o recurso pelo Tribunal da Relação que decidiu, após deliberação:

“Pelo exposto, acordam os juízes desta secção cível (2ª) do Tribunal da Relação de Lisboa em julgar parcialmente procedente o recurso e, consequentemente, condenar a apelante/ré, CLC - Companhia Logística de Combustíveis, S. A., a pagar à apelada/autora, Eco.Patrol - Controlo e Protecção Ambiental, Lda., a quantia de € 122 000,00 (cento e vinte e dois mil euros), acrescida de juros de mora à taxa legal em cada momento vigente para as relações comerciais, devidos desde 2021-09-29 até efetivo e integral pagamento.

Inconformada com a decisão deste acórdão, a autora ECO.PATROL – CONTROLO E PROTECÇÃO AMBIENTAL LDA, interpôs recurso de Revista para este STJ, sendo proferido acórdão que decidiu:

“1- Não admitir o recurso subordinado interposto pela ré.

2- Julgar parcialmente procedente o recurso de revista interposto pela autora e, consequentemente, revoga-se o acórdão recorrido e:

a)- Condena-se a ré a pagar à autora, a título de retribuição pelos serviços prestados, a quantia de 166.123,938 €, correspondente a 15% dos valores faturados, relativos aos trabalhos realizados no local, produtos consumidos e resíduos removidos e transportados para tratamento.

b)- Condena-se a ré no pagamento de juros de mora, calculados sobre aquela quantia, à taxa legal em cada momento vigente para as relações comerciais, devidos desde 01-09-2017, até efetivo e integral pagamento.

c)- Condena-se a ré no pagamento de juros de mora, calculados sobre a quantia de € 246.080,42, à taxa legal em cada momento vigente para as relações comerciais, devidos desde 01-09-2017, até 26.3.2018.

Custas pela recorrente e pelas recorridas, na proporção de 3/7 e 4/7, respetivamente.


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Notificado o acórdão deste STJ vêm requerer dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça, a ré Companhia Logística de Combustíveis, S.A. (“CLC”) e a interveniente Fidelidade Companhia de Seguros SA.

Alega a ré:

- Que o remanescente da taxa de justiça deve ser dispensado, “atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes”.

- E no caso, a causa não foi complexa e as partes demonstraram lisura e cooperação ao longo de todo o processo.

- As questões julgadas não implicaram qualquer especialização jurídica ou técnica particular nem importaram a análise combinada de questões jurídicas de âmbito muito diverso.

- Os articulados não foram especialmente extensos nem prolixos e o presente processo foi prosseguido de acordo com a tramitação habitual, de forma tendencialmente simples e não envolvendo qualquer diligência de produção de prova morosa.

- As partes agiram de boa-fé, com lealdade e transparência, colaborando com o tribunal, e não realizando quaisquer manobras dilatórias.

- E pede:

“NESTES TERMOS E NOS DE MAIS DE DIREITO, SE REQUER A V. EXAS. SE DIGNEM REFORMAR O DOUTO ACÓRDÃO QUANTO A CUSTAS, DEVENDO SER DEFERIDO O PEDIDO DE DISPENSA DE PAGAMENTO DO REMANESCENTE DA TAXA DE JUSTIÇA, OU SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO REFERIDO REMANESCENTE EM NÃO MENOS DE 90%, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 6.º, N.º 7 DO RCP, NOS TERMOS SUPRA EXPOSTOS.”

A interveniente dá por reproduzido o teor do requerido pela ré, incluindo o pedido, e acabado de referir.


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Conhecendo:

Nos presentes autos, o processo é mais volumoso que complexo.

O valor processual fixado é de 652.691,29€.

“O valor da causa o indicado pela A. cf. artº 297, nº 1 e 2 do C.P.C.”, como consta da ata de audiência prévia de 11-12-2019.

Nos termos do nº 7 do art. 6º do RCP o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta exceto se o juiz, de forma fundamentada, o dispensar, total ou parcialmente.

As requerentes terminam os seus requerimentos pedindo que sejam dispensadas do pagamento do remanescente da taxa de justiça, ou parcialmente dispensadas em 90%.

É sobre este pedido que o Tribunal tem de se pronunciar, em termos de procedência (total ou parcial) ou, improcedência.

Atualmente (vigência do RCP) a taxa de justiça corresponde à contrapartida devida pelo impulso processual de cada parte, sendo fixada em função do valor e complexidade da causa – Cfr. art. 6º, n.º 1, do RCP e art. 529º, n.º 2, do CPC.

E o art. 1º do RCP, no seu n.º 2 refere que a taxa de justiça incide sobre cada processo autónomo tributável, considerando-se como tal, cada ação, execução, incidente, procedimento cautelar ou recurso, corram ou não por apenso.

O art. 6º do RCP estabelece as regras gerais de fixação da taxa de justiça correspondente ao caso concreto e, o art. 7º do mesmo diploma estabelece as regras especiais, sendo que as regras gerais abarcarão todas as situações não previstas nas regras especiais.

Verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente.

Concretizando:

- O valor da ação é de 652.691,29€, excedendo o valor de €275.000,00 estabelecido no n.º 7 do artigo 6.º do RCP.

- As partes têm mantido uma conduta processual correta, não tendo havido quaisquer manobras dilatórias que prejudicassem o normal andamento do processo.

- A causa não acarretou especial complexidade.

Vem sendo entendimento da jurisprudência que a norma constante do nº 7 do artº 6º do RCP (Regulamento das Custas Processuais) deve ser interpretada no sentido de o juiz poder corrigir o montante da taxa de justiça quando o valor da ação ultrapasse o montante máximo fixado como limite de cálculo da taxa de justiça com base no valor da causa (€275.000) e, dispensar o pagamento, ou da totalidade ou de uma parte, do remanescente da taxa de justiça devida a final, ponderando as circunstâncias do caso concreto (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), servindo de orientação os princípios da proporcionalidade e da igualdade.

Ou seja, o RCP estabelece um sistema misto de cálculo final da taxa de justiça processual, que assenta somente no valor da ação até um certo limite máximo e na possibilidade de correção da taxa de justiça para menos (dispensa total ou parcial do remanescente) quando se trate de processo de valor tributário assinalável (superior àquele limite máximo de €275.000), e que não seja considerado de excecional complexidade.

O STJ, no acórdão, de 12-12-2013, no Proc. n.º 1319/12.3TVLSB-B.L1.S1 refere: O Regulamento das Custas Processuais, aprovado pelo Decreto-Lei n.o 34/2008, de 26 de Dezembro – que sucedeu ao Código das Custas Judiciais (CCJ), aprovado pelo Decreto-Lei n.o 224-A/96, de 26 de Novembro - procurou adequar “o valor da taxa de justiça ao tipo de processo em causa e aos custos que, em concreto, cada processo acarreta para o sistema judicial, numa filosofia de justiça distributiva à qual não deve ser imune o sistema de custas processuais, enquanto modelo de financiamento dos tribunais e de repercussão dos custos da Justiça nos respectivos utilizadores”.

E acrescenta, “Esta possibilidade de graduação prudencial do montante das custas devidas nos procedimentos de valor especialmente elevado só veio a ser consagrada pela Lei n.º 7/2012, de 13 de Fevereiro, que aditou ao artigo 6.º do RCP um n.º 7 em que, em estreito paralelismo a norma que figurava no artigo 27.º, n.º 3, do CCJ, se prevê: «Nas causas de valor superior a € 275 000, o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento»”.

No caso dos autos temos que:

E começando pelo vértice, as questões submetidas a apreciação deste STJ eram:

- Remuneração devida à autora, relativa aos serviços prestados.

-Juros devidos e início da mora.

Questões que não sendo simples (por inexistência de termos comparativos para decisão por referência à equidade), também não são de complexidade extraordinária.

No recurso de apelação as questões a analisar e decidir respeitavam:

- Saber se devia ser reapreciada toda a matéria de facto impugnada;

- Saber qual a retribuição que a ré estava obrigada a pagar à autora pelos serviços por esta prestados àquela;

- Saber a partir de quando são devidos juros de mora.

Na propositura da ação a autora peticionava a condenação da ré a pagar-lhe:

a) € 545 571,89 (quinhentos e quarenta e cinco mil quinhentos e setenta e um euros e oitenta e nove cêntimos), a título de capital;

b) € 21 643,51 (vinte um mil, seiscentos e quarenta e três euros e cinquenta e um cêntimo), a título de juros moratórios vencidos;

c) Juros moratórios vincendos até integral e total pagamento;

d) € 35 475,9 (trinta e cinco mil, quatrocentos e setenta e cinco euros e noventa cêntimos), a título de prejuízos patrimoniais;

e) Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal de 8% sobre o valor dos danos não patrimoniais, a contar da data da citação.

f) € 50 000,00 (cinquenta mil euros), a título de danos não patrimoniais.

g) Juros moratórios vencidos e vincendos à taxa legal de 4% sobre o valor dos danos não patrimoniais, a contar da data da citação.

Sendo objeto do litígio:

- Determinar qual o preço devido pela R. à A. em razão dos trabalhos por esta realizados.

- Averiguar se a R. incumpriu o contrato celebrado entre as partes e se por isso se constituiu na obrigação de reparar a A., determinando, em caso afirmativo, a medida da reparação devida.

E questões a resolver:

- Como se determina a retribuição no contrato de prestação de serviços?

- Qual a consequência do não cumprimento do ónus probatório?

Assim, e ponderando o valor da causa e da utilidade económica dos interesses a ela associados, julga-se adequado dispensar as requerentes, Companhia Logística de Combustíveis, S.A. (“CLC”) e Fidelidade Companhia de Seguros SA, em 90% do remanescente da taxa de justiça a considerar na conta a final, aplicável em todas as instâncias.


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Sumário elaborado nos termos do art. 663 nº7 do CPC:

I- Verificando-se o exagero ou desproporcionalidade entre a taxa remanescente e a especificidade da situação (complexidade da causa e trabalho produzido) há sempre a possibilidade de ser requerida, ou decidida oficiosamente, a dispensa (total ou parcial) do pagamento dessa taxa remanescente, ao abrigo do nº 7, do art. 6º, do RCP.

II-Não sendo as questões submetidas à apreciação do Tribunal, em qualquer das instâncias, de complexidade anormal e sendo correta a conduta processual das partes, em processo com valor de 652.691,29€, justifica-se a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça em 90%.

Decisão:

Pelos fundamentos expostos, acordam na 1ª Secção do STJ em deferir aos requerimentos das recorridas Companhia Logística de Combustíveis, S.A. (“CLC”) e Fidelidade Companhia de Seguros SA, dispensando-as do pagamento de 90% do remanescente da taxa de justiça correspondente ao valor da causa, na parcela excedente a € 275000,00.

Sem custas, por os requerimentos serem deferidos sem oposição.

Lisboa, 30 de maio de 2023


Fernando Jorge Dias – Juiz Conselheiro relator

Jorge Arcanjo – Juiz Conselheiro 1º adjunto

Manuel Aguiar Pereira – Juiz Conselheiro 2º adjunto