Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
45/08.2GGLSB-A.L1.S1
Nº Convencional: 5ª SECÇÃO
Relator: HELENA MONIZ
Descritores: IDENTIDADE DO ARGUIDO
NOVOS FACTOS
INCONCILIABILIDADE DE DECISÕES
Data do Acordão: 06/08/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: RECURSO PENAL
Decisão: AUTORIZADA A REVISÃO
Área Temática:
DIREITO PROCESSUAL PENAL – RECURSOS / RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS / REVISÃO / FUNDAMENTOS E ADMISSIBILIDADE DA REVISÃO.
Legislação Nacional:
CÓDIGO DE PROCESSO PENAL (CPP): - ARTIGO 449.º, ,ºS 1, ALÍNEA D) E 3.
Jurisprudência Nacional:
ACÓRDÃOS DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA:


- DE 23-09-2010, PROCESSO N.º 82/08.7PFAMD-A.S1;
- DE 31-01-2012, PROCESSO N.º 117/95.1TBPNF-A.S1;
- DE 15-10-2015, PROCESSO N.º 202/06.6PAMTA-A.S1;
- DE 10-12-2015, PROCESSO N.º 1863/08.7GLSNT-A.S1;
- DE 11-05-2017, PROCESSO N.º 88/11.9PAPTM-A.S1.
Sumário :


I - Não só a decisão no âmbito do processo A veio trazer novos factos identificadores do verdadeiro autor do crime julgado nos autos do processo B, como veio trazer outros elementos relevantes em sede da decisão quanto às consequências jurídicas do crime praticado. II - Os factos provados relativos aos antecedentes criminais que estiveram na base da decisão são inconciliáveis com os dados como provados em outra decisão. E quando o fundamento da revisão é este outro, não existe aquela limitação decorrente do disposto no art. 449.º, n.º 3, do CPP, dado que a limitação está restringida aos casos em que a revisão tem por fundamento o disposto na al. d) do n.º 1 do art. 449.º do CPP. III - Também nos presentes autos a acusação não foi prolatada contra a pessoa física que se encontrava a conduzir o veículo, mas contra outra pessoa. É certo que numa fase inicial, quando o indivíduo que conduzia o veículo automóvel foi abordado pelo militar da GNR, foi fornecida, por uma certa pessoa física - que agora se sabe ser AB -, uma falsa identificação; o que foi o bastante para que o processo corresse contra a pessoa assim identificada, sem que nem a pessoa física correspondente àquela identificação, nem aquele que se identificou falsamente, estivessem presentes em audiência de discussão e julgamento. E assim o julgamento decorreu na ausência de qualquer arguido, mas tendo como pressupostos que o arguido seria a pessoa física identificada como AS e tendo em conta, nomeadamente, os seus antecedentes criminais. IV - Não se pode dizer que a pessoa física que foi julgada foi a que praticou o facto, pois não se pode dizer que a pessoa que praticou o facto estava na audiência de discussão e julgamento ou foi notificada para nele comparecer. É que nem sequer compareceu. V - Havendo dúvidas sobre quem efetivamente cometeu o ato de desobediência é imperioso proceder a novo julgamento. Na verdade, não se irá proceder a novo julgamento do arguido condenado, pois o arguido condenado foi outro. VI - O novo julgamento deverá realizar-se contra a pessoa que efetivamente conduzia o veículo - sendo certo que se for pessoa diferente daquela que foi constituída fiel depositária e que recebeu a advertência de que o não poderia conduzir parece já não estar preenchido o crime de desobediência.
Decisão Texto Integral:

Acordam, em conferência, no Supremo Tribunal de Justiça:

I
Relatório
1.  O Ministério Público junto da Comarca de Lisboa (secção de pequena criminalidade) veio interpor recurso extraordinário de revisão, ao abrigo do disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do Código de Processo Penal (CPP), tendo apresentado as seguintes conclusões:
«1. Por Sentença já transitada em julgado, foi o arguido AA condenado pela prática de 1 (um) crime desobediência, por conduzir o veículo automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula ...-NE, não obstante o referido veículo ter-lhe sido apreendido em data anterior, por não ter regularizado a propriedade do veículo, bem como o seguro de responsabilidade civil obrigatório e ter sido constituído fiel depositário, com a advertência de que não o poderia utilizar, sob pena de incorrer num crime de desobediência.
2. Sucede que toda a nova prova junta aos autos suscita indícios seguros de que o condutor do veículo não era o arguido AA, mas sim BB
3. Na verdade, decorre da certidão extraída do Proc. 5585/09.3TDL5B, que BBfoi condenado pela prática de um crime de falsificação de documento, por, em suma, ter feito sua uma certidão de assento de nascimento nº ... de 1977, pertencente a AA e ter‑se dirigido à Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa, onde, com base na mesma, lhe foi emitido o Bilhete de Identidade com o número 13114408, do qual consta o nome daquele.
4. Resulta também que, em sede de audiência de julgamento realizada no âmbito do referido processo, BB confessou de forma integral e sem reservas os factos, tendo o Tribunal formado a sua convicção com base nessa confissão e nos vários documentos juntos aos autos e que se encontram elencados na mesma (os quais constam da certidão que se junta).
5. Acresce que, quer a certidão de nascimento de AA e o Bilhete de Identidade com o número ..., foram encontrados na posse de BB e da sua companheira e que lhes foram apreendidos em 03/03/2011.
6. Ainda antes da data da prática dos factos em causa nestes autos, já havia sido denunciada pelo próprio pai de AA,  AA, no ano de 2013, dando origem ao Proc. 469/03.1JDLSB, toda esta situação relativa à apropriação da identidade de AA por parte de BB e à prática dos inerentes crimes de falsificação de documentos.
7. O Bilhete de Identidade que foi fornecido aquando das fiscalizações realizadas nestes autos pelo militar da GNR, CC, foi precisamente aquele que veio a ser apreendido a BB em 03/03/2011.
8. Há que referir que existe uma forte probabilidade de ter sido sempre a mesma pessoa, ou seja BB , a obter o Bilhete de Identidade com o número ... desde a sua primeira emissão em 10/10/1996, em face das parecenças nas assinaturas produzidas nos vários documentos, das semelhanças das “silhuetas” das fotografias neles apostas e da coincidência no que diz respeito à altura do identificado.
9. Do que foi apurado no Proc. 5585/09.3TDLSB, resulta que o Bilhete de Identidade com o número 13114408 foi emitido a BB e foi sendo por ele renovado ao longo dos anos, tendo permanecido sempre na sua posse até à data em que lhe foi apreendido, juntamente com a certidão de nascimento de AA.
10. Pelo que pugnamos para que seja autorizada a revisão da Sentença - art.°s 449°, nº 1, al, d) e 450º, nº 1, ambos do C.P.P.»
2. No processo n.º 45/08.2GGLSB, que correu termos no Tribunal de Pequena Criminalidade de Lisboa (2.º Juízo, 3.ª Secção), por sentença de 30.05.2009, decorreu a audiência de discussão e julgamento na ausência do arguido “uma vez que o mesmo se mostra devidamente notificado, nomeadamente” e considerando-se “a sua presença dispensável”, e foi condenado o identificado com arguido AA, na pela de multa de 100 dias, à razão diária de 6 (seis) euros, e subsidiariamente (nos termos do art. 49.º, n.º 1, do Código Penal) a 66 (sessenta e seis) dias de prisão.
A sentença transitou em julgado a 05.06.2012.
3. O recurso foi admitido por despacho de 05.09.2016.
4. Ao abrigo do disposto no art. 413.º, n.º 1, do CPP, o arguido apresentou resposta ao recurso interposto a qual terminou com as seguintes conclusões:
«1.ª O Arguido foi condenado, como autor material de um crime de desobediência simples previsto e punido pela al. b) do n.º 1 do art.º 348 do Código Penal;
2.ª  Porém, não foi o Arguido o autor do delito de desobediência mas, BB, conforme se apurou no âmbito do processo n.º 5585/09.3TDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Local da Secção de Pequena Criminalidade – Juiz ..., cuja certidão da Sentença está devidamente identificada nas doutas alegações do Ministério Público.
3.ª Na verdade, os factos assentes na douta Sentença proferida no processo 5585/09.3TDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Local da Secção de Pequena Criminalidade – Juiz ..., constituem factos novos que brotaram de novos meios de prova.
Assim sendo, o Recurso de Revisão interposto pelo Ministério Público deve ser admitido e julgado procedente pois confirma-se, de facto, existência de novos factos e novos meios de prova que per si suscitam várias dúvidas sobre a justiça da condenação, ficando assim preenchido o requisito constante al. d) do art.º 449 do Código de Processo Penal.
Pelo exposto devem, Vossas Excelências, Colendos Senhores Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça, admitir o Recurso de Revisão e julga-lo procedente, revogando a Sentença Condenatória com a qual foi o Arguido condenado pelo crime de desobediência simples in processo n.º 45/08.2GGLSB do Tribunal Judicial da Comarca de ... – Juízo Local da Seccção de Pequena Criminalidade – Juiz ..., absolvendo-o.»
5. O Meritíssimo Juiz do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Norte (Juízo Local de Pequena Criminalidade de ..., Juiz ...), na informação a que alude o art. 454.º, do CPP, limitou-se a fazer o seguinte despacho:
«Concordando, na íntegra, com o recurso formulado pelo Ministério Público, que por economia processual aqui se dá por reproduzido, subam os presentes autos, nos termos do disposto no artigo 454.º, do C.P. Penal. Notifique.» (fls. 623).
6. O Senhor Procurador Geral Adjunto no Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no art. 455.º, n.º 1, do CPP, pronunciou-se no sentido de que “não há, no caso, lugar à revisão, devendo o Ex.mo Juiz proceder às correcções da sentença no que respeita À identificação do arguido, bem como nos averbamentos dos CRCs», tendo fundamentado esta solução em anterior acórdão deste Supremo Tribunal de Justiça de 15.10.2015, no âmbito do processo n.º 202/06.6PAMTA-A.S1.
7. Considerando, de acordo com o princípio do contraditório, que se devia proceder à notificação nos termos do art. 417.º, n.º 2, do CPP, foi esta realizada, não tendo, no entanto, havido qualquer resposta.
8. Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II
Fundamentação

1. O recurso extraordinário de revisão de sentença transitada em julgado, com consagração constitucional no artigo 29.º, n.º 6, da Lei Fundamental, constitui um meio processual vocacionado para reagir contra clamorosos e intoleráveis erros judiciários ou casos de flagrante injustiça, fazendo prevalecer o princípio da justiça material sobre a segurança do Direito e a força do caso julgado. Estes princípios essenciais do Estado de Direito cedem perante casos de flagrante injustiça decorrentes de violações de princípios básicos e estruturantes do processo penal.

Atendendo ao carácter excecional que qualquer alteração do caso julgado pressupõe, o Código de Processo Penal prevê, de forma taxativa, nas alíneas a) a g) do artigo 449º, as situações que podem, justificadamente, permitir a revisão da sentença penal transitada em julgado.

São elas:

- falsidade dos meios de prova, verificada por sentença transitada em julgado;

- sentença injusta decorrente de crime cometido por juiz ou por jurado e relacionado com o exercício da sua função no processo;

- inconciliabilidade entre os factos que servirem de fundamento à condenação e os dados como provados noutra sentença, suscitando-se graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- descoberta de novos factos ou meios de prova que, em si mesmos ou conjugados com os que foram apreciados no processo, suscitem graves dúvidas sobre a justiça da condenação;

- condenação com fundamento em provas proibidas;

- declaração pelo Tribunal Constitucional, com força obrigatória geral, de norma de conteúdo menos favorável ao arguido que haja servido de fundamento à condenação; ou

- sentença de instância internacional, vinculativa para o Estado Português, inconciliável com a condenação ou que suscite graves dúvidas sobre a sua justiça.

2. O recorrente invoca como fundamento do presente recurso extraordinário de revisão o disposto no art. 449.º, n.º 1, al. d), do CPP, segundo o qual é admissível o recurso de revisão quando existam novos factos ou novos meios de prova que suscitem sérias dúvidas sobre a justiça da condenação.

Mas, para além disso, junta certidão da sentença, de 03.02.2014, prolatada no âmbito do processo n.º 5585/09.3TDLSB onde se dá como provado que:

«1. O arguido [...] encontra-se em Portugal desde 1994, residindo com a sua companheira e com 2 filhos comuns do casal;

2. Em data e circunstâncias não concretamente apuradas, mas anterior a 9.10.1996, o arguido fez sua a certidão de assento de nascimento n.º 3125 de 1977, pertencente a AA, filho de ... e de ..., natural de .... e nascido em ...;

3. Na posse do referido documento e visando permanecer legalmente em Portugal, o arguido, no dia 9 de outubro de 1996, dirigiu-se à Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa e com vista ao preenchimento de um formulário de requisição de Bilhete de Identidade, apresentou perante um dos funcionários de tais serviços a referida certidão de nascimento, apondo de seguida no dito formulário, pelo seu punho, a assinatura "AA" e juntando uma sua fotografia tipo passe, como se efetivamente tal fosse a sua verdadeira identidade;

4. Foi então emitido, e em conformidade com os elementos declarados pelo arguido, o bilhete de identidade n.....

5. Fazendo uso do bilhete de identidade conseguido em 1996, o arguido requereu a sua renovação em 22.11.2001 e 04.12.2006 na Conservatória dos Registos Centrais de Lisboa;

6. Com base nesta identidade forjada, o arguido obtevé. os documentos em nome de AA:

- um cartão de beneficiário da Segurança Social Portuguesa com o número ...;

- um cartão de contribuinte com o número ..., emitido em ...;

- um cartão de eleitor da República Portuguesa, com o número ... da Freguesia de...;

- uma carta de condução profissional da República de Angola, com o número ...;

- um passaporte da República Portuguesa, com o número ..., emitido em 30.09.2008;

7. O arguido utilizou o referido Bilhete de Identidade desde outubro de 1996 até 03.03.2011, data em que o mesmo foi apreendido pela Polícia Judiciária, com o fito concretizado de as autoridades portuguesas o deixarem permanecer em território nacional como se o mesmo estivesse em condições legais para o fazer;

8. O arguido sabia que as declarações prestadas na Conservatória do Registo Civil de Lisboa não correspondiam à verdade e que a certidão de nascimento apresentada não era sua, nem correspondia à sua identidade, mais sabendo o arguido que a identificação pessoal que apresentou sucessivamente à D.5.1.C. para obtenção •de novos bilhetes de identidade não era autêntica, estando ciente da fé pública conferida aos documentos que foram emanados em conformidade com os elementos por aquele declarados;

9. O arguido conhecia as características do documento de identificação pessoal que exibiu perante as autoridades nacionais, com o propósito concretizado de as mesmas o deixarem permanecer em território nacional como se o mesmo estivesse em condições legais para o fazer;

10. Ao proceder sucessivamente à renovação do aludido bilhete de identidade, nas referidas datas, o arguido aproveitou-se das declarações por si prestadas aquando da requisição anterior de tal documento, o que facilitou a prossecução da sua conduta criminosa ao longo do referido período;

11. O arguido agiu sempre livre, voluntaria e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei;

12. O arguido confessou os factos integralmente e sem reservas, tendo revelado arrependimento;

13. O arguido está a estudar inglês no Estabelecimento Prisional;

14. O arguido tem dois filhos, que vivem com a sua companheira, a qual provê às despesas do agregado familiar;

15. O arguido tem, como habilitações literárias, o 9.º ano de escolaridade;

16. O arguido nada tem averbado no seu certificado de registo criminal.»

            E no processo n.º 45/08.2GGLSB, cuja audiência decorreu na ausência do arguido, foi dado como provado, por sentença de 30.05.2008, que:

            «1. No dia 15 de Fevereiro de 2008, pelas 18h00, o arguido conduzia o veículo ligeiro de passageiros, de matrícula ...-NE, no IC19, em Lisboa;

              2. No circunstancialismo descrito I), o arguido foi abordado pela GNR de Lisboa, por quer lhe foram solicitados os documentos, sendo que o veículo referido em 1 se encontrava apreendido pela PSP desde 08/12/2007, conforme auto de apreensão de fls. 6 dos autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, por o arguido não ter regularizado a propriedade do veículo, bem como o seguro de responsabilidade civil obrigatório, do mesmo;

              3. Aquando da apreensão referida em 2, o arguido foi constituído fiel depositário do referido veículo, com a advertência de que não o poderia utilizar, sob pena de, se o fizesse, incorrer num crime de desobediência;

                4. O arguido ao conduzir o veículo, conforme descrito de 1 a 3, bem sabia que não o podia fazer, enquanto o veículo se mantinha apreendido mas, ainda assim, actuou da forma descrita, de modo livre, voluntário e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei;

               5. O arguido tem antecedentes criminais, conforme resulta do C.R.C. junto aos autos de fls. 58 e 59, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, tendo sido julgado e condenado, por duas vezes pela prática do crime de condução sem legal habilitação, em ambas as situações, em penas de multa».

          Tendo em conta a matéria de facto provada no processo n.º 5585/09... e a matéria de facto provada no âmbito do proc.  45/08..., onde expressamente se provou que o arguido, considerado na altura como sendo AA, tinha antecedentes criminais, nomeadamente, duas condenações pela prática de crime de condução sem habilitação legal onde teria sido condenado em penas de multa, poderíamos também considerar existir factos que serviram de base à condenação, em particular relevantes para a decisão de determinação da medida da pena, inconciliáveis com os dados como provados em outra sentença, daí resultando graves dúvidas sobre a justiça da condenação, em particular no que se refere à pena aplicada. É que se nos autos do processo n.º 45/08... (cuja decisão é de 2008) se determinou a pena considerando que o arguido já tinha antecedentes criminais, no processo n.º 5585/09..., em 2014, provou-se que  o arguido BB (afinal aquele que devia ter sido o arguido nestes autos) não tinha antecedentes criminais, pelo que poderíamos considerar que, no mínimo, aquando da determinação da pena nestes autos, se tiveram como fundamento da decisão elementos que, sendo relevantes para a determinação da medida da pena, não eram os corretos.

            Ou seja, não só a decisão no âmbito do proc. n.º 5585/09... veio trazer novos factos identificadores do verdadeiro autor do crime julgado nos autos do proc. n.º 45/98, como veio trazer outros elementos relevantes em sede da decisão quanto às consequências jurídicas do crime praticado.

               É certo que, sendo o recurso de revisão interposto com fundamento na existência de factos novos, nos termos do art. 449.º, n.º 3, do CPP, “não é admissível a revisão com o único fim de corrigir a medida concreta da sanção aplicada”. Ou seja, apenas a invocação de novos factos com o único propósito de alterar a medida da pena não pode constituir fundamento que permita a admissibilidade da revisão.

           Porém, ainda que tenha sido apenas esse o argumento apresentado pelo Ministério Público — pese embora não tenha tido por finalidade qualquer alteração da medida da pena, mas antes a alteração da decisão para que passe a constar a identificação correta do arguido —, o certo é que os factos provados relativos aos antecedentes criminais que estiveram na base da decisão são inconciliáveis com os dados como provados em outra decisão.  E quando o fundamento da revisão é este outro, não existe aquela limitação decorrente do disposto no art. 449.º, n.º 3, do CPP, dado que a limitação está restringida aos casos em que a revisão tem por fundamento o disposto na alínea d) do n.º 1, do art. 449.º, do CPP.

           Assim sendo, consideramos que, à partida, não pode constitui limite à admissibilidade do pedido de revisão o disposto no art. 449.º, n.º 3, do CPP.

            3. Vejamos agora se atento o alegado pelo recorrente se deve (ou não) admitir-se a revisão da sentença.

           Não é unânime a jurisprudência do tribunal quanto à admissibilidade (ou não) do pedido de revisão quando ocorra um caso de usurpação de identidade.

            Uma certa corrente entende que não há lugar à revisão bastando a correção da sentença, com retificação da identidade do condenado, ao abrigo do disposto no art. 380.º, do CPP:

           Na verdade, e tal como alega o Senhor Procurador Geral Adjunto, em processo idêntico, o Supremo Tribunal de Justiça considerou que:

                 “Não há lugar a revisão da sentença penal condenatória quando o condenado é a pessoa física que foi julgada e que cometeu o crime objecto da condenação, embora identi­ficada com os elementos de identidade relativos a outra pessoa.

            Nessa situação, feita a prova da verdadeira identidade do condenado, deve ser ofici­osamente ordenada a correspondente correcção da sentença, nos termos do artigo 380.° do CPP, e providenciar-se pela "correcção", em conformidade, dos elementos remetidos ao registo criminal.” (acórdão de 15.10.2015, proc. n.º 202/06.6PAMTA-A.S1, relatora: Cons. Isabel Pais Martins).

          Também neste processo estava em causa um anterior acórdão onde o arguido identificado como sendo AA tinha sido condenado pelo crime de condução sem habilitação legal; todavia, quem efetivamente se encontrava a conduzir o veículo era BB; na audiência de discussão e julgamento em que esteve presente o arguido, este apresentou uma falsa identidade. Por isso se considerou que “o arguido condenado no processo (a pessoa física que teve a qualidade de arguido e foi condenada) BB só que, em virtude de ele ter prestado declarações falsas sobre a sua identidade, foi cometido um erro de identificação do arguido, designadamente, na sentença, dela constando a (falsa) identificação, como arguido, de AA”. Entende-se, pois, a decisão dado que o arguido não só esteve presente na audiência, como apresentou uma falsa identificação, e nada é referido quanto à situação criminal anterior do arguido. Na verdade, nestes autos apenas ocorreu um erro de identificação, e por isso se considerou que apenas se tinha que proceder a uma correção da decisão, sem que fosse necessária qualquer revisão da sentença.

           Porém, “o recurso à correção da sentença, prevista no artigo 380.º do CPP, não se presta a resolver todos os casos de usurpação de identidade, sendo limitada às situações em que não há qualquer dúvida sobre a pessoa física que foi julgada e condenada, nomeadamente, quando, como antes se deixou exarado, àquela pessoa «foram colhidas as impressões digitais ou porque está em prisão preventiva, mas que se identificou com elementos falsos, por estar indocumentada ou por possuir documentos que não são fidedignos».” (ac. do STJ, de 10.12.2015, proc. n.º 1863/08.7GLSNT-A.S1, relator: Cons João da Silva Miguel).


            Numa outra perspetiva, o Supremo Tribunal de Justiça decidiu de modo diferente considerando que no caso de usurpação de identidade deve admitir-se a revisão porquanto:

            «No caso (...) de não estar em causa apenas um erro de identificação, mas uma sobreposição, ou mesmo usurpação de identidade, a perspectiva não é já inteiramente coincidente. Na verdade, em tais circunstâncias, a relação formal que se estabelece tem implícita uma terceira pessoa e exige do tribunal um juízo de exclusão: ou foi A ou foi B Tal realidade não constitui apenas um problema de identificação, mas também de conteúdo de julgamento, pois importa dizer, na reposição da correspondência da realidade com o processo, quem é o autor do acto ilícito.

            Como se refere na decisão referida o expediente processual de correcção, que pressupõe uma averiguação, rápida, simples e incidental, não se conforma com uma mera eliminação; a correcção só será possível quando se possa fazer constar que a pessoa condenada foi B, com a sua verdadeira identidade, e não que não foi A, deixando vazio o lugar de identidade do arguido: uma sentença não pode ter lugares vazios, não se compadecendo a correcção material com um non liquet.

            Por isso, nas circunstâncias concretas, o processo revela apenas que factos novos suscitam sérias dúvidas sobre a condenação de um indivíduo, AA, na relação de inafastável ligação entre a identidade e a identificação enquanto elemento essencial da própria personalidade e da individualidade de cada pessoa.

            Nestes termos, a reposição da correspondência entre a realidade e o processo, com vem indiciada pelos novos factos, impõe um nova decisão que diga, após a adequada prova, que o referido indivíduo não cometeu a infracção a que a sua identidade ficou processualmente ligada. Por outras palavras pode-se afirmar que o recurso de revisão se justifica quando, em virtude da falsa identificação, está em causa a justiça da condenação porque, referida a concreta pessoa diferente do verdadeiro arguido.

            Concluímos, assim, que o expediente processual correcto para resolver o problema criado pelas duas sentenças é o recurso interposto.

            Em função do que vem requerido indicia-se que a pessoa autuada por condução sem habilitação foi uma só, FF que, se identificou como sendo AA .

            Por isso que se impõe a autorização da revisão da sentença onde surge o segundo como Arguido condenado, seguindo-se os trâmites dos arts. 459º e segs., do CPP.» (ac. de 23.09.2010, proc. n.º 82/08.7PFAMD-A.S1, relator: Cons. Santos Cabral).

            Por fim uma outra posição tem sido defendida — uma posição intermédia que entende que a usurpação de identidade pode ou não dar lugar a uma deferimento do pedido de revisão “consoante a identidade do usurpador da identificação seja ou não conhecida e a divergência de identificação se tenha repercutido ou não na decisão revidenda” (ac. do STJ, de 31.01.2012, proc. n.º 117/95.1TBPNF-A.S1, relator: Cons. Oliveira Mendes). E assim considerou-se nesta decisão que «o recurso ao instituto de correcção da sentença só deverá ser admitido nos casos de mero erro na identificação do condenado, ou seja, quando a anomia da identificação resulta de erro de escrita ou de mero lapso na apresentação da identificação por parte do condenado ou decorre de outro lapso equivalente, cuja rectificação não importe modificação essencial da sentença, conforme estabelece a alínea b) do n.º 1 do artigo 380o do Código de Processo Penal.

            Em todos os outros casos, concretamente em situações em que se verifica uma usurpação de identidade, isto é, quando o condenado assume a identidade de uma terceira pessoa, cremos que é indispensável o recurso à revisão de sentença.

           Desde logo porque nestas situações a correcção implica uma modificação essencial. Com efeito, é elemento essencial da sentença a pessoa (certa e determinada) do condenado. Depois, esgotado que está o poder jurisdicional, não pode o juiz, mediante mero despacho rectificativo, absolver a pessoa (certa e determinada) que condenou e, concomitantemente, condenar pessoa distinta, ademais tendo a respectiva decisão condenatória transitado em julgado.

           Por outro lado, há que ter presente a pessoa que foi nominalmente condenada e que como tal foi considerada pela comunidade, sem quem, sequer, tenha estado presente na audiência, ou desta haja tido conhecimento.

            Há que repor a verdade e a situação anterior à condenação, de modo a reabilitar a imagem daquele que injusta e ilegalmente foi condenado.

           Por fim, há que indemnizar aquele pelos danos sofridos, sendo certo que é através dos mecanismos previstos nos artigos 461o e 462o, do Código de Processo Penal, aplicáveis no processo de revisão de sentença, que isso terá de ser concretizado (afixação de certidão da sentença absolutória proferida pelo tribunal da revisão à porta do tribunal da comarca da última residência do arguido e à porta do tribunal que tiver proferido a condenação e publicação daquela certidão em três números consecutivos de jornal da sede daquele tribunal ou da localidade mais próxima, se naquela não houver jornais, e fixação da indemnização devida (a pagar pelo Estado) ou sua relegação para execução de sentença).»

           Em sentido semelhante decidiu igualmente este Supremo Tribunal, por decisão de 11.05.2017 (proc. n.º 88/11.9PAPTM-A.S1, relator: Cons. Manuel Braz), que, em um caso em que também o julgamento decorreu na ausência do arguido, tendo havido anteriormente notificação para a morada constante do TIR,  considerou: «Da análise dos elementos referidos conclui-se, em primeiro lugar, que, independentemente de quem tenha sido a pessoa física encontrada a conduzir o veículo em 15/01/2011, a pessoa julgada e condenada foi DD, nascido em ..., tal como se vê da acusação e da sentença. Designadamente foram os seus antecedentes criminais que foram tidos em conta e foi a sua situação pessoal e económica que se procurou investigar. E foi ele que cumpriu a pena, pagando o valor da multa, em prestações. Não foi EE, ainda que incorrectamente identificado. Por isso, nunca podia corrigir-se a sentença, ao abrigo do artº 380º, nº 1, alínea b), do CPP, fazendo dela constar no lugar do condenado EE em vez de DD (...).Se na audiência se tivesse produzido prova no sentido de que o facto fora praticado, não por DD, mas por EE, a decisão não poderia ser outra que não fosse a de absolver aquele; nunca a de condenar este, pelas razões apontadas. A acusação não foi deduzida contra a pessoa física interpelada no exercício da condução intitulada, fosse ela quem fosse, mas contra a pessoa em relação à qual havia indicações de ter praticado o facto. (...)O que se pode afirmar é que há fortes indicações de o condutor interpelado ter sido EE e não o condenado DD, tendo em conta a confissão daquele e a plausibilidade da justificação apresentada.

           Significa isso que, posteriormente à condenação, em momento em que já não podia ser considerado, foi descoberto um novo meio de prova que suscita graves dúvidas sobre a justiça da condenação, preenchendo-se o fundamento de revisão da alínea d) do nº 1 do artº 449º do CPP.”

           Ora, também nos presentes autos ocorreu uma situação semelhante. Tal como no acórdão em último citado, a acusação não foi prolatada contra a pessoa física que se encontrava a conduzir o veículo, mas contra outra pessoa. É certo que numa fase inicial, quando o indivíduo que conduzia o veiculo automóvel foi abordado pelo militar da GNR, foi fornecida, por uma certa pessoa física — que agora se sabe ser BB—, uma falsa identificação; o que foi o bastante para que o processo corresse contra a pessoa assim identificada, sem que nem a pessoa física correspondente àquela identificação, nem aquele que se identificou falsamente, estivessem presentes em audiência de discussão e julgamento. E assim o julgamento decorreu na ausência de qualquer arguido, mas tendo como pressupostos que o arguido seria a pessoa física identificada como AA e tendo em conta, nomeadamente, os seus antecedentes criminais.

           Pelo que, realizar apenas a uma correção da sentença será inadmissível dado que não pode através desta proceder-se a uma absolvição de AA, nem se pode condenar FF quando não foi este o notificado, nem sequer esteve presente na audiência de discussão e julgamento. Na verdade, a acusação não foi deduzida contra a pessoa interpelada pelo militar da GNR e que conduzia o veículo, nem o julgamento foi contra essa pessoa. Não se pode dizer, como naquele outro acórdão que apenas determinou a correção da sentença, que a pessoa física que foi julgada foi a que praticou o facto, pois não se pode dizer que a pessoa que praticou o facto estava na audiência de discussão e julgamento ou foi notificada para nele comparecer. É que nem sequer compareceu. Por isso, não podemos considerar, como o fez o Senhor Procurador Geral Adjunto, que a situação é semelhante e basta uma correção da sentença. A correção que agora se faria, fazendo constar que os factos teriam sido praticados por BB, não foram os provados em audiência de discussão e julgamento. Não há certeza quanto à pessoa física que praticou o crime, tanto mais que o militar da GNR assegurou em audiência de discussão e julgamento que procedeu à detenção do arguido — atente-se que o arguido identificado nos autos é AA —, que teria sido a mesma pessoa que o mesmo militar terá abordado quando tinha procedido à apreensão do veículo e tinha constituído o arguido como fiel depositário, em dezembro de 2007. Perante isto resta perguntar — terá o militar da GNR apreendido o veículo automóvel efetivamente à pessoa física identificada como AA ou já nessa altura a pessoa física era BB? E quem conduzia o veículo — AA ou BB A mesma pessoa física a quem o militar da GNR terá procedido à apreensão do veículo e o terá constituído como fiel depositário?

            Ora, havendo dúvidas sobre quem efetivamente cometeu o ato de desobediência é imperioso proceder a novo julgamento.  Na verdade, não se irá proceder a novo julgamento do arguido condenado, pois o arguido condenado foi outro; é que quanto ao arguido que foi condenado — AA — não podemos afirmar sequer se foi ele (ou não) que conduziu o veículo automóvel; tanto mais que a única testemunha afirma ter intercetado a mesma pessoa a quem meses antes teria apreendido e feito fiel depositário daquele veículo: quem era esta mesma pessoa? AA ou FF? Já anteriormente tinha havido falsas declarações quanto à identidade? Ou era afinal mesmo AA? Além disto, o novo julgamento deverá realizar-se contra a pessoa que efetivamente conduzia o veículo — sendo certo que se for pessoa diferente daquela que foi constituída fiel depositária e que recebeu a advertência de que o não poderia conduzir parece já não estar preenchido o crime de desobediência.

            Tendo em conta o exposto, consideramos que é de admitir a revisão.

III

Conclusão

     Nos termos expostos, acordam, na Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça, em conferência, em autorizar a revisão de sentença proferida no processo n.º 45/08.2GGSLSB, reenviando o processo para os Juízos de Pequena Instância Criminal de ... por serem os competentes, à exceção do Juízo onde foi proferida a sentença revidenda, por força do disposto no art. 40.º, do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 8 de junho de 2017

Os juízes conselheiros,

(Helena Moniz)

(Nuno Gomes da Silva)

 (Santos Carvalho)