Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00030611 | ||
| Relator: | FIGUEIREDO DE SOUSA | ||
| Descritores: | PODERES DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA MATÉRIA DE FACTO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO COMISSÁRIO DIRECÇÃO EFECTIVA DE VIATURA PRESUNÇÃO DE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ199607040000262 | ||
| Data do Acordão: | 07/04/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1057/94 | ||
| Data: | 07/06/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - O não uso pela Relação dos poderes que lhe competem em matéria de facto é insusceptível de sindicância pelo S.T.J. II - Não basta que o veículo seja conduzido por pessoa diferente da do seu dono, embora com o consentimento deste (sob a sua direcção efectiva), para que o condutor possa ser qualificado de comissário. III - A presunção legal de culpa resulta da prova de que o condutor agia por conta do dono do veículo na altura do acidente. | ||