Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004540 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | PERTURBAÇÃO DE TRANSPORTE ARREMESSO ARMA NÃO MANIFESTADA MEDIDA DA PENA | ||
| Nº do Documento: | SJ199011070411743 | ||
| Data do Acordão: | 11/07/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N401 ANO1990 PAG210 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 36/90 | ||
| Data: | 03/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | Os disparos de arma de fogo sobre um veiculo em circulação são coisa diversa do arremesso de projectil, como resulta inequivocamente dos termos do artigo 152 do Codigo Penal, pelo que os disparos em causa não cabem no tipo de crime previsto no artigo 280, mas sim no tipo do artigo 279, ambos do Codigo Penal. | ||