Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00004515 | ||
| Relator: | MANSO PRETO | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO DIREITO A VIDA DANOS MORAIS MORA ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | SJ199010100411113 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 389/89 | ||
| Data: | 02/20/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR CRIM - TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Sendo o lesante de boa situação economica e os lesados de media condição social e economica e sendo a vitima um jovem de 19 anos de idade, saudavel, bom estudante do 1 ano de direito, e com um futuro promissor, tendo concorrido aos tribunais, estando ja seleccionado para ingresso nos quadros de oficiais de justiça, são incalculaveis os danos não patrimoniais sofridos pelos pais da vitima, dada a falta desta, a projectar-se porventura para sempre, pelos fortes laços afectivos que os ligavam, no mais fundo da sua alma, com a destruição irremediavel dos seus esforços em ordem a proporcionar ao filho, e reflexamente a si proprios, uma vida melhor e mais feliz. A indemnização a fixar por tais danos e de 2000000 escudos, a qual cabe, em conjunto, aos assistentes. II - Nos termos do n. 3 do artigo 805 do Codigo Civil, na redacção dada pelo Decreto-Lei n. 262/83, de 16 de Junho, tratando-se de responsabilidade por facto ilicito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que ja haja mora nos termos da primeira parte deste numero. III - Contudo, quando os montantes das indemnizações por danos não patrimoniais beneficiaram de uma fixação actualizada na 1 instancia, so são devidos juros moratorios a partir da condenação proferida pelo Tribunal Colectivo e não a partir da citação sob pena de se atribuir ao credor vantagens economicas ja satisfeitas com a actualização operada. | ||