Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00027876 | ||
| Relator: | GONÇALVES PEREIRA | ||
| Descritores: | PRESTAÇÃO DE CONTAS LEGITIMIDADE JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ196406120599652 | ||
| Data do Acordão: | 06/12/1964 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROC ESP. DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT / DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Em acção de prestação de contas, intentada contra a meeira e contra a herdeira do mandatário, o marido desta última, que só alguns anos após a propositura da acção, ou seja, depois de ter contraído casamento, passou a intervir no processo, não é responsável pelo saldo apurado, desde que a dívida se deva considerar incomunicável, nos termos do artigo 1110 do CCIV867, por não se haverem provado factos de que resulte ter-se o referido marido da herdeira declarado responsável pela dívida ou ter esta sido aplicada em proveito comum do casal. II - Não constitui obstáculo a isto o facto de aquele ter sido declarado parte legítima, pois uma coisa é a obrigação de prestar contas e outra a obrigação de pagamento do saldo a apurar. III - A prestação de contas não é uma liquidação de crédito já existente; é antes um acto constitutivo ou gerador do próprio crédito. IV - Assim, até ao momento de se fixar um saldo a favor do mandante, ou seja, enquanto as contas não forem aprovadas, não pode o mandante apresentar-se como credor do mandatário por virtude do exercício do mandato. V - E, portanto, enquanto não estiver fixado o saldo das contas não pode haver mora, pois para que esta se verifique é indispensável que a dívida seja certa, exigível e líquida e que o devedor esteja constituído em mora pelo decurso do tempo assinado à obrigação ou pela interpelação, quando não dependa de prazo certo. VI - Assim, só são devidos juros pela mora, nos termos do artigo 720 do CCIV867, a partir do trânsito em julgado do acórdão que fixou o saldo das contas. | ||