Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
085290
Nº Convencional: JSTJ00024659
Relator: GELASIO ROCHA
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
EXAME SANGUÍNEO
EXAME MÉDICO
REVISÃO
AVERIGUAÇÃO OFICIOSA DE PATERNIDADE
INSTITUTO DE MEDICINA LEGAL
CONTRADITÓRIO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
FORÇA PROBATÓRIA
RELATÓRIO MÉDICO-LEGAL
Nº do Documento: SJ199405050852901
Data do Acordão: 05/05/1994
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 57/92
Data: 05/03/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - TEORIA GERAL.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O tribunal fixa livremente a força probatória dos relatórios periciais - artigo 389 do Código Civil -.
II - Nos termos do artigo 601, ns. 1 e 2, do Código de Processo Civil, há um regime especial para os exames feitos nos estabelecimentos oficiais, nomeadamente, quando em causa, a respeito dos mesmos, o chamado exercício do poder contraditório.
III - Tal exercício pode ser exercido, na acção de paternidade, através do pedido de revisão de exame hematológico, pelo Conselho Médico-Legal.