Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
082023
Nº Convencional: JSTJ00015172
Relator: MAXIMO GUIMARÃES
Descritores: PROVIDENCIA CAUTELAR
RATIFICAÇÃO JUDICIAL
EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA
PROVA TESTEMUNHAL
NULIDADE PROCESSUAL
CONHECIMENTO OFICIOSO
SUPRIMENTO DE NULIDADE
Nº do Documento: SJ199204230820232
Data do Acordão: 04/23/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 1305/88
Data: 02/14/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR PROC CIV - PROCED CAUT.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O julgador não pode, ao abrigo do disposto no artigo
415 n. 2, do Codigo de Processo Civil, por sua iniciativa propria, dispensar a audiencia das testemunhas apontadas pelo requerente, no requerimento inicial da providencia.
II - Fazendo-o, comete a nulidade do tipo referido no artigo
201 daquele codigo, do seu conhecimento oficioso e que se considera sanada se, produzida na presença do mandatario do requerente, não for arguida antes de terminar o acto.
III - Porem, para ser indeferida, a providencia cautelar, basta que o julgador entenda que não se verifica um dos requisitos do artigo 412 daquele diploma, dada a exigencia legal da cumulação dos mesmos.