Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00015172 | ||
| Relator: | MAXIMO GUIMARÃES | ||
| Descritores: | PROVIDENCIA CAUTELAR RATIFICAÇÃO JUDICIAL EMBARGO EXTRAJUDICIAL DE OBRA NOVA PROVA TESTEMUNHAL NULIDADE PROCESSUAL CONHECIMENTO OFICIOSO SUPRIMENTO DE NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199204230820232 | ||
| Data do Acordão: | 04/23/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 1305/88 | ||
| Data: | 02/14/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - PROCED CAUT. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O julgador não pode, ao abrigo do disposto no artigo 415 n. 2, do Codigo de Processo Civil, por sua iniciativa propria, dispensar a audiencia das testemunhas apontadas pelo requerente, no requerimento inicial da providencia. II - Fazendo-o, comete a nulidade do tipo referido no artigo 201 daquele codigo, do seu conhecimento oficioso e que se considera sanada se, produzida na presença do mandatario do requerente, não for arguida antes de terminar o acto. III - Porem, para ser indeferida, a providencia cautelar, basta que o julgador entenda que não se verifica um dos requisitos do artigo 412 daquele diploma, dada a exigencia legal da cumulação dos mesmos. | ||