Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 2ª SECÇÃO | ||
| Relator: | JOÃO BERNARDO | ||
| Descritores: | CAUSALIDADE CULPA | ||
| Nº do Documento: | SJ | ||
| Data do Acordão: | 05/06/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA DA RÉ E CONCEDIDA EM PARTE A REVISTA DOS HABILITADOS NO LUGAR DO AUTOR | ||
| Sumário : | 1 . A relação de causalidade, quando aferida no plano naturalístico, não é sindicável em recurso de revista. 2 . Numa situação em que, de noite, um conviva dum banquete de casamento, alcoolizado e com algum desequilíbrio da marcha, vai de encontro a cordas fixadas em ferros que delimitavam o logradouro do restaurante por onde os convivas passavam, e estas cederam, levando a que ele caísse da altura de 2/3 metros, é de considerar aquele culpado em 30% e o dono do restaurante em 70%. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I – Na comarca de Peso da Régua, AA intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo ordinário, contra: A Companhia de Seguros A...Portugal SA e; BB. Alegou, em síntese, que: No dia 13/05/2000, cerca das 23.45 horas, no estabelecimento de restaurante e snack-bar, propriedade do 2º R., sofreu uma queda devido à falta de iluminação e de gradeamento, nos termos que pormenoriza. Da queda resultaram os danos que detalhadamente descreve. A ré assumira, por contrato de seguro, a responsabilidade emergente de acidentes no estabelecimento. Pediu, em conformidade, a condenação dos réus no pagamento: De 10.748.772$00, correspondente a € 53.614,65 a título de indemnização, por prejuízos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento; De montante a liquidar em execução de sentença, como indemnização definitiva pelos danos patrimoniais e não patrimoniais, que se venham, entretanto, a revelar. Contestaram os réus. Ambos invocaram a etilização e consequente responsabilidade do autor pelo que aconteceu. A ré invocou ainda o limite do seguro e sustentou, para além disso, que o acidente não ocorreu no restaurante e antes num caminho público junto a este. Houve intervenção provocada dos hospitais que trataram o autor. Em 14.9.2005 este faleceu, tendo-se habilitado para o seu lugar na presente acção a viúva CC e os filhos S...M..., E...M..., C...M..., M...de L... e C...M..., todos S... O.... II – A acção prosseguiu e, na altura oportuna, foi proferida sentença, cuja parte decisória é do seguinte teor: “…julgo a presente acção parcialmente procedente, por parcialmente provada, e, em consequência, decido: a) - Condenar a ré Companhia de Seguros A...Portugal, S.A. a pagar aos herdeiros do A., habilitados nos autos, a quantia de € 11.245,86 (onze mil duzentos e quarenta e cinco euros e oitenta e seis cêntimos), a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação – 16/01/2002 -, contados sobre o montante de € 1.245,86 e de juros vincendos, a partir da presente data, contados sobre a totalidade do capital, até integral pagamento; b) - Condenar a ré A...a pagar aos herdeiros do A., habilitados nos autos, a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, a título de indemnização, por danos patrimoniais, referentes à perda de salários e/ou da capacidade de ganho do A., no período compreendido entre 29/06/2000 e 13/09/2005, inclusive, até ao limite do capital seguro, deduzido da franquia estipulada e considerando o cômputo global dos montantes indemnizatórios arbitrados na presente acção; c) - No caso da quantia indemnizatória apurada em sede de execução de sentença, acrescida dos montantes indemnizatórios arbitrados nos presentes autos, ultrapassar o limite do capital coberto pela apólice do contrato de seguro celebrado entre o réu BB e a ré Companhia de Seguros A..., deduzido do valor da franquia estipulada, condena-se o R. BB a pagar o montante indemnizatório que se vier a apurar em execução de sentença, que exceda aquele valor; d) - Absolver os RR. do demais pedido pelo A.; e) - Condenar a ré A...a pagar: - ao Hospital de S. Pedro – Vila Real a quantia de € 2.390,08 (dois mil trezentos e noventa euros e oito cêntimos); - ao Hospital Geral de Santo António S.A. o montante de € 1.135,78 (mil cento e trinta e cinco euros e setenta e oito cêntimos), em qualquer dos casos acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da R. para contestar os pedidos até integral pagamento.” III – Apelou a ré e o Tribunal da Relação do Porto, julgou do seguinte modo: “Nos termos e fundamentos expostos, acordam neste Tribunal da Relação, em: Julgar parcialmente procedente a alegação da recorrente – Companhia de Seguros A...Portugal, S.A., e consequentemente: a) - Condenar a ré Companhia de Seguros A...Portugal, S.A. a pagar aos herdeiros do A., habilitados nos autos, a quantia líquida de € 5.060,64 (cinco mil e sessenta euros e sessenta e quatro cêntimos), - já deduzida da franquia de 10% - a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação – 16/01/2002 -, contados sobre o montante de € 560,64 e de juros vincendos, a partir de 30.09.2008, contados sobre a totalidade do capital, até integral pagamento; b) - Condenar a ré A...a pagar aos herdeiros do A., habilitados nos autos, 50% (cinquenta por cento) da quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, a título de indemnização, por danos patrimoniais, referentes à perda de salários e/ou da capacidade de ganho do A., no período compreendido entre 29/06/2000 e 13/09/2005, inclusive, até ao limite do capital seguro, deduzido da franquia estipulada e considerando o cômputo global dos montantes indemnizatórios arbitrados na presente acção; c) - Condenar a ré A...a pagar: - ao Hospital de S. Pedro – Vila Real a quantia de € 1.075,54 (mil e setenta e cinco euros e cinquenta e quatro cêntimos); - ao Hospital Geral de Santo António S.A. o montante de € 511,10 (quinhentos e onze euros e dez cêntimos), em qualquer dos casos acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação da R. para contestar os pedidos até integral pagamento; d) - Condenar o réu – BB, a pagar aos herdeiros do A., habilitados nos autos, a quantia líquida de € 562,29 (quinhentos e sessenta e dois euros e vinte e nove cêntimos), - correspondente à franquia de 10% - a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros de mora, à taxa legal, vencidos desde a data da citação – 16/01/2002 -, contados sobre o montante de € 62,29 e de juros vincendos, a partir de 30.09.2008, contados sobre a totalidade do capital, até integral pagamento; e) - Condenar o réu – BB, a pagar aos herdeiros do A., habilitados nos autos, a quantia correspondente a 10% de franquia sobre 50% (cinquenta por cento) da quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença (referida na alínea b) acima), a título de indemnização, por danos patrimoniais, referentes à perda de salários e/ou da capacidade de ganho do A., no período compreendido entre 29/06/2000 e 13/09/2005, inclusive, até ao limite do capital seguro. f) - Condenar o réu – BB, a pagar: - ao Hospital de S. Pedro – Vila Real a quantia de € 119,50 (cento e dezanove euros e cinquenta cêntimos); - ao Hospital Geral de Santo António S.A. o montante de € 56,79 (cinquenta e seis euros e setenta e nove cêntimos), em qualquer dos casos acrescidos de juros de mora, à taxa legal, desde a notificação do Réu para contestar os pedidos até integral pagamento; g) - No caso da quantia indemnizatória apurada em sede de execução de sentença, acrescida dos montantes indemnizatórios arbitrados nos presentes autos, ultrapassar o limite do capital coberto pela apólice do contrato de seguro celebrado entre o réu BB e a ré Companhia de Seguros A..., deduzido do valor da franquia estipulada, condena-se o R. BB a pagar o montante indemnizatório que se vier a apurar em execução de sentença, que exceda aquele valor; h) - Absolver os RR. do demais pedido pelo A.” Entendeu a Relação, em dissonância com o que lhe chegava da 1.ª instância, que a etilização do sinistrado demandava a repartição de culpas nos termos do artigo 570.º do Código Civil, tendo fixado esta em 50% para ele e 50% para o réu. IV – Inconformados pediram revista: Os habilitados em lugar do autor; O réu; A ré (esta subordinadamente). Porém, por despacho de folhas 846, foi considerado deserto o recurso do réu. V – Vêm provados os seguintes factos: a) - Entre a Companhia de Seguros A...Portugal S.A. e o R. BB foi celebrado um contrato denominado de “Responsabilidade Civil Geral – Indústria Hoteleira”, titulado pela apólice nº. 78835, tendo sido acordado que a seguradora garante, dentro das condições particulares, e relativamente ao restaurante denominado “A Régua”, sito no lugar do Juncal de Cima, freguesia de Corgo, Peso da Régua, as indemnizações que civilmente sejam exigidas ao segurado em consequência de danos decorrentes de lesões corporais e/ou materiais que exclusivamente no exercício da sua actividade de hotelaria ou similar identificada na apólice, seja causada a terceiros, por actos ou omissões dos seus legítimos representantes ou das pessoas ao seu serviço e pelos quais seja civilmente responsável, estando incluídos os danos imputáveis ao segurado na qualidade de proprietário ou locatário do edifício ou parte do edifício ocupado pelo estabelecimento, bem como os respectivos equipamentos, com o limite de Esc. 5.000.000$00/€ 24.939,89 do capital seguro. - al. A) dos factos assentes -; b) - O contrato referido em a) prevê uma franquia correspondente a 10% dos prejuízos indemnizáveis por sinistro, no mínimo de Esc. 50.000$00/€ 249,40 - al. B) dos factos assentes -; c) - O estabelecimento comercial de restaurante “A Régua” insere-se num edifício de dois pisos e águas furtadas, sendo parte do rés-do-chão ocupado por café/snack-bar e igual área do 1º andar ocupado pelo restaurante e, nas traseiras, localiza-se o salão de festas e banquetes. - al. C) dos factos assentes -; d) - O acesso ao salão de banquetes referido em c) é efectuado a partir da esplanada existente na frontaria do edifício, por uma escadaria exterior, que se situa do lado Norte do mesmo, ou por um caminho público, contíguo e paralelo à escadaria, com declive. - al. D) dos factos assentes -; e) - No dia 13/5/00, nas instalações referidas em c), o A. AA sofreu um acidente, traduzido numa queda, da qual lhe advieram lesões físicas. - al. E) dos factos assentes-; f) - Na sequência do acidente aludido em e), o A. foi assistido no Hospital de D. Luís I – Peso da Régua e no Hospital de S. Pedro – Vila Real, tendo importado a sua assistência médica na quantia global de € 2.390,08. - al. F) dos factos assentes -; g) - Também na sequência do acidente aludido em e), o A. foi assistido no Hospital Geral de Santo António, S.A., tendo importado o custo dessa assistência médica na quantia global de € 1.135,78. - al. G) dos factos assentes -; h) - O A. nasceu em 29 de Março de 1956 - al. H) dos factos assentes -; i) - No dia 13/05/00, a hora exacta não apurada mas situada entre as 23 h e as 23 h e 20 minutos, nas instalações referidas em c), AA, depois de descer umas escadas de acesso ao salão de festas e banquetes, situadas num plano superior à escadaria mencionada na al. d), desequilibrou-se. - resposta ao ponto 1 da base instrutória -; j) - Em situação de desequilíbrio, AA embateu em duas cordas, que delimitavam do lado norte o logradouro do edifício de dois pisos aludido em c) e do lado nascente um espaço situado entre o topo da escadaria referida em d) e o salão de festas e banquetes mencionado em c) e estando tais cordas sustentadas em ferros (sendo dois no lado nascente e quatro do lado norte), estando estes espetados num muro que margina o dito edifício de dois pisos, tendo tal muro, do lado exterior, a altura de 22 cm. - resposta ao ponto 2 da base instrutória -; k) - As cordas e ferros aludidos em j) não ampararam o corpo de AA e este cai desamparado de uma altura situada entre os dois e os três metros, tendo AA ficou caído no pavimento do logradouro do edifício de dois pisos mencionado em c), entre a escadaria aludida na alínea d) e a parte interior do muro referido na al. j). - resposta ao ponto 4 da base instrutória -; l) Em consequência da queda o A. foi transportado para o Hospital de Peso da Régua tendo sido diagnosticado traumatismo craniano e dos ossos da face, fractura do nariz, fractura-luxação central do acetábulo esquerdo e fractura dos ramos isqui-púbicos do mesmo lado. - resposta ao ponto 6 da base instrutória -; m) - Dado que da sua queda resultou traumatismo craniano encefálico, o A. foi transferido para o Hospital de Vila Real e posteriormente para o Hospital Geral de Santo António, no Porto, onde ficou internado nos dias 14 e 15 de Maio de 2000. - resposta ao ponto 7 da base instrutória -; n) - No dia 16 de Maio foi novamente transferido para o Hospital de Vila Real onde ficou internado até ao dia 28/06/2000 - resposta ao ponto 8 da base instrutória -; o) - Após ter sido dada a alta médica o A. teve de continuar a fazer tratamento no Hospital de Vila Real tendo despendido cerca de Esc. 16.455$00/€ 82,08, com as deslocações - resposta ao ponto 9 da base instrutória -; p) - Na compra de medicamentos e canadianas despendeu o A. a quantia de Esc. 8.317$00/€ 41,48 - resposta ao ponto 10 da base instrutória -; q) - As sequelas resultantes das lesões sofridas por AA, em consequência da aludida queda, determinaram-lhe uma incapacidade permanente geral fixável em 40% e, em termos de rebate profissional, não são compatíveis com o exercício da actividade de pedreiro - resposta ao ponto 11 da base instrutória -; r) - Em consequência das lesões sofridas em resultado da queda e os tratamentos a que foi submetido, AA suportou dores e sentiu angústia. - resposta ao ponto 12 da base instrutória -; s) - AA sentiu angústia por ter de se movimentar com o apoio de canadianas. - resposta ao ponto 13 da base instrutória -; t) - AA foi submetido a intervenção cirúrgica e ficou com cicatrizes no joelho esquerdo, o que lhe provocou desgosto. - resposta ao ponto 14 da base instrutória -; u) - Antes do acidente o A. era uma pessoa robusta e dinâmica, sem qualquer defeito físico. - resposta ao ponto 15 da base instrutória -; v) - Em consequência das lesões e sequelas com que ficou, AA sentiu-se triste e amargurado, não podendo locomover-se sem limitações. - resposta ao ponto 16 da base instrutória -; w) - AA deixou de participar do grupo folclórico da sua terra, o que o entristecia e amargurava. - resposta ao ponto 17 da base instrutória -; x) - Em consequência da queda a perna esquerda do A. ficou mais curta do que a perna direita. - resposta ao ponto 18 da base instrutória -; y) - o que provoca que a marcha seja claudicante coxeando. - resposta ao ponto 19 da base instrutória -; z) - O A. trabalhava na sociedade de construção civil “IP D... – Obras Públicas Construções, Lda., exercendo a actividade de pedreiro. - resposta ao ponto 21 da base instrutória -; aa) - O A. auferia remuneração mensal, em média, não inferior a 150.000$00 (€ 748,20). - resposta ao ponto 22 da base instrutória -; bb) - Na ocasião e lugar referidos na al. i), concretamente no salão de banquetes, decorria uma boda de casamento, na qual o A. era convidado. - resposta ao ponto 23 da base instrutória -; cc) - Como a referida festa já estava a terminar o A. já tinha comido e bebido e encontrava-se, aquando do evento aludido em k), alcoolizado. - resposta ao ponto 24 da base instrutória -; dd) - E apresentava algum desequilíbrio na marcha. - resposta ao ponto 25 da base instrutória -; ee) - Na data mencionada na al. i), o restaurante em questão havia sido construído há pouco tempo, sendo os materiais novos. - resposta ao ponto 26 da base instrutória -; ff) - Os ferros aludidos na al. j) foram ali colocados para permitir a ligação das cordas e para delimitar as zonas referidas na mesma alínea. Ao abrigo do disposto no art.º 659º, nº. 3, do C.P.C. e face ao documento de folhas 476, foi ainda considerado provado que: gg) - O A. faleceu em 14 de Setembro de 2005, com 49 anos de idade. Vamos conhecer primeiro do recurso dos habilitados em lugar do autor. VI – Concluem eles as alegações do seguinte modo: 1 - O acórdão recorrido foi no sentido de julgar parcialmente procedente a alegação da então recorrente, Companhia de Seguros A...Portugal, S.A., fixando a concorrência de culpas em 50% para o 2° réu, BB e 50% para o autor, AA. 2 - Na base do decidido está o entendimento de que: A - "No momento da queda o autor/lesado estava alcoolizado (alínea cc), e que apresentava algum desequilíbrio na marcha (alínea dd)': B - "Dos autos consta que o A, em consequência da queda foi transportado para o Hospital de Peso da Régua, onde deu entrada pelas 23h e 31m - cf Doc. fls. 13 e intitulado de "Boletim de transferência de Doentes, sendo nele mencionado, na rubrica "Diagnóstico" pelo médico do serviço de Urgência daquele Hospital relativamente ao A "a dificuldade em avaliar a gravidade da situação pelo etilismo agudo”: o que permite concluir. ser a taxa de alcoolemia especialmente elevada (sublinhado nosso). c - "O A foi posteriormente transferido para o Hospital de Santo António, no Porto, onde deu entrada no Serviço de Urgência às 03h e 24 m do dia 14.5.2000, constando da respectiva informação clínica que o A. estava etilizado (sublinhado nosso) – cf. Doc. Fls. 220 v. dos autos". 3 - No nosso discernir, foi incorrectamente julgada pelo acórdão recorrido a alteração da sentença proferida pelo Tribunal da 1.ª Instância quanto à fixação da concorrência de culpas. 4 - A nosso ver, quanto à determinação da culpa pela produção do presente acidente, a sentença proferida pelo tribunal de 1.ª Instância não merece qualquer reparo, já que faz a leitura correcta e justa da situação em apreço, tal como acima exposto e para a qual, tendo em consideração o principio da economia processual, remetemos a sua fundamentação. 5 - Como expressamente se pode inferir da fundamentação daquela sentença, a convicção da Sr.ª. Juiz de Circulo do Tribunal de 1.ª instância, resultou de toda a prova produzida, bem como da sua inspecção ao local, pois da verificação e constatação da realidade fáctica "in loco", levaram a Sr.ª Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, sem quaisquer dúvidas, a decidir pela culpa exclusiva do acidente ao 2.º co-R., BB, por manifesta falta de segurança do local. 6 - Pois, aquando da deslocação do tribunal da 1.ª Instância ao local, a Sr.ª Juiz constatou que antes do A., AA, ter caído, o mesmo desceu várias escadas sem qualquer protecção e sem cair, bem como o muro onde o acidentado caiu já estava protegido com um gradeamento, que se este gradeamento lá existisse à data do acidente, jamais o A., AA, por mais alcoolizado que pudesse estar, teria caído e sofrido as consequências relatadas e provadas nos autos. 7 - Factos estes que o Tribunal da Relação desconhece em absoluto porque tais factos, apesar de vistos pela Sr.ª Juiz do Tribunal de 1.ª Instância, não se encontram descritos em acta. 8 - Quanto ao estado de alcoolemia que o acórdão, de que se recorre, considera que foi causal do desequilíbrio do A. e de, por isso mesmo, ser concorrencial para a determinação da culpa em 50%, a recorrente não aceita tal concorrência de culpas, porque, como supra referido, as causas da queda do A. não se deram pelo facto de o mesmo estar alcoolizado, mas antes pelo facto da manifesta falta de segurança do local 9 - Para que seja aplicável o regime previsto no art. 570.º do C. Civil, é necessário que o lesado tenha contribuído para a produção do dano, ou seja, que entre o seu comportamento e o dano (no caso as lesões físicas sofridas) exista, antes de mais, um nexo de causalidade adequada. 10 - Da matéria factual dada como provada não resultou que o estado alcoolizado do A. tivesse sido sequer causal do seu desequilíbrio. 11 - Bem como não ficou provado qual a taxa de álcool no sangue do A., nem ficou demonstrado que o A., estando alcoolizado, essa circunstância fosse a causa do acidente. 12 - Portanto, não ficando provado o nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia do A. e o acidente, pois o que determinou as lesões sofridas por este, foi a sua queda desamparada de uma altura de cerca de dois a três metros, por, à data do acidente, não existir qualquer barreira de protecção adequada a evitar as quedas, o Tribunal da Relação do Porto não podia proceder à alteração da decisão proferida em 1.ª Instância e relativa à concorrência de culpas. 13 - Como o STJ já se pronunciou através do Acórdão de Uniformização de Jurisprudência, de 28/05/2002, processo n.º 01B3470 e disponível em www.dgsi.pt. a concorrência de culpas só pode ser arbitrada se os RR. tivessem provado que o sinistro foi causado pela taxa de alcoolemia de que o A., presumivelmente, era portador, nos termos do art.º 342° do C. Civil. 14 - Pois de acordo com as regras do nosso direito, caberá àquele que invoca um direito fazer a prova dos factos constitutivos do direito alegado, ou seja, cabia aos RR. a prova do nexo de causalidade por inexistência da presunção legal a seu favor. 15 - Como os RR. não fizeram qualquer prova sobre o nexo de causalidade entre o grau de alcoolemia do A. e o acidente, logo o acórdão de que se recorre não podia ter concluído pela concorrência de culpas de 50% para o 2° réu, BB e 50% para o A., AA. 16 - Apesar de ser manifesta, no nosso modesto entendimento, a falta de prova nos autos para a determinação da concorrência de culpas, o acórdão recorrido, decide fundamentar essa mesma concorrência com base em documentos clínicos que dizem respeito a dados sensíveis referentes à saúde do A. e cujo tratamento indevido e não autorizado pela Comissão Nacional de Protecção de Dados (CNPD), além de ser proibido, consubstancia uma violação injustificada da reserva da intimidade da vida privada do A., tudo no âmbito e em conformidade com a Lei n° 67/98, de 26/10. 17 - Os dados tratados pelos Hospitais dizem respeito à saúde das pessoas que figuram nas bases constantes nas fichas clínicas que se encontram nas suas instalações e são tratados como "dados sensíveis" em que a salvaguarda da reserva da vida privada, bem como os demais direitos, liberdades e garantias fundamentais (princípios a que o tratamento de dados pessoais está sujeito - cfr. art. 2°, da Lei n° 67/98, de 26/10) se manifesta com especial acuidade e, por isso, sujeitos ao crivo de uma disposição legal específica ou à autorização da CNPD para o seu tratamento, para além do consentimento expresso do titular dos dados para o seu tratamento - cfr. artigos 4°, n.º1; 7°, n.ºs 1 e 2; 27°, n.º1 e 28°, n° 1, al. a), todos da Lei n° 67/98, de 26/10. 18 - Conforme supra referido, o Tribunal Constitucional considera que os dados de saúde integram a categoria de dados relativos à vida privada assumindo particular relevância "a tónica da confidencialidade, em conexão com o direito à reserva da intimidade da vida privada, com assento no n° 1, do art. 26° da Constituição da República Portuguesa. 19 - Pelo exposto, a fundamentação do acórdão recorrido para justificar a concorrência de culpas, não pode ser acolhida, porque o uso indevido da informação médica constante nos autos é proibida nos termos da legislação de protecção de dados que vimos explanando, devendo, por isso mesmo, tal informação clínica ser declarada nula, por inválida, porque, em causa, está o direito constitucionalmente consagrado da reserva da vida privada do A .. 20 - Depois destas conclusões e de todo o seu alcance, é lícito afirmar que o tribunal recorrido não possuía elementos de prova consistentes e válidas à luz do direi to vigente para julgar pela concorrência de culpas e devia ter enquadrado juridicamente os factos como integrantes da culpa exclusiva do co-R., BB, na produção do presente acidente, por manifesta falta de segurança no local onde o acidente ocorreu. 21 - Assim não se tendo entendido e decidindo-se pela concorrência de culpa de 50% para o co-R., BB e 50% para o A., AA, temos certo que o acórdão recorrido não terá feito a melhor e mais correcta interpretação e aplicação ao caso sub judice das pertinentes disposições legais, nomeadamente, os arts. 26°, n.º1, da Constituição da República Portuguesa, arts. 4°, n° 1, 7°, n.ºs 1 e 2, 27°, n.º1 e 28°, n° 1, al. a), da Lei n.° 67/98, de 26 de Outubro e arts. 80.° e 342.° do C. Civil. Nestes termos e nos melhores de direito e como sempre mui douto suprimento de V. Ex. as, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se o d. acórdão recorrido, substituindo-o por outro que condene o 2° réu, BB, como único e exclusivo culpado na produção do presente acidente… Não houve contra-alegações. VII – Ante as conclusões das alegações, as questões que temos para resolver cifram-se em saber se: A Relação, no que respeita aos factos relativos ao alcoolismo do sinistrado, foi além do que podia ir; O alcoolismo dele não devia ter sido considerado causal do acidente; Deve, em consequência, assacar-se a totalidade da culpa pelo que aconteceu ao dono do restaurante. VIII – A dado passo do seu Acórdão, escreveu a Relação: “ Depois, ficou provado que, no momento da queda o autor/lesado estava alcoolizado (alínea cc), e que apresentava algum desequilíbrio na marcha (alínea dd). Dos autos consta que o A., em consequência da queda foi transportado para o Hospital de Peso da Régua, onde deu entrada pelas 23H31 – cf. doc. fls. 13 e intitulado de “Boletim de Transferência de Doentes”, sendo nele mencionado, na rubrica “Diagnóstico” pelo médico do Serviço de Urgência daquele Hospital relativamente ao A. “a dificuldade em avaliar a gravidade da situação pelo etilismo agudo”, o que permite concluir, ser a taxa de alcoolemia especialmente elevada. O A. foi posteriormente transferido para o Hospital de Santo António, no Porto, onde deu entrada no Serviço de Urgência às 03H24 do dia 14.5.2000, constando da respectiva informação clínica que o A. estava etilizado – cf. doc. fls. 220 v. dos autos -. Ora, o estado de etilismo agudo provoca desequilíbrio na marcha – cf. Prof. Pinto da Costa, “in” Revista de Investigação Criminal, Edição do I.M.L.P., fls. 93 – “ A conclusão de que a taxa de alcoolémia era particularmente elevada, se encarado como um facto novo a acrescentar à fixação factual vinda da primeira instância, situaria a Relação em domínios que lhe não eram permitidos, porquanto, ainda que tal fosse alegado pela seguradora, não era pedida alteração factual. Embora a expressão utilizada no acórdão recorrido se preste a confusões, o que cremos ter tido lugar foi antes um tecer de considerações sobre o alcoolismo que afectava o sinistrado e que estava plasmado nos factos provados, tendo o recurso à documentação do hospital tido apenas um papel fundamentante e convencedor, nada acrescentando factualmente. Assim sendo, não importam as considerações tecidas no presente recurso sobre os limites a nível de protecção de dados pessoais e da intimidade da vida privada a que tal documentação está sujeita. Lidamos, pois, apenas com o que está na enumeração factual, ou seja, que o sinistrado já tinha comido e bebido e se encontrava alcoolizado, apresentando algum desequilíbrio na marcha. IX – Com base em tais factos, a Relação, contrariando o entendimento da primeira instância, estabeleceu o nexo de causalidade entre a alcoolização e a queda. No que respeita ao nexo de causalidade, há que atender aos limites de conhecimento do recurso de revista. Por regra, constante do artigo 26.º da LOFTJ (n.º 3/99, de 13.1, ainda aqui aplicável) este Tribunal só conhece de direito. Especificamente, quanto ao recurso de revista, aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, nos termos do artigo 729.º, n.º1 do Código de Processo Civil. Comporta esta regra algumas ressalvas, previstas no n.º2 do artigo 722.º (redacção anterior ao Decreto-Lei n.º 303/2007) e no n.º3 daquele mesmo artigo 729.º, mas estas aqui, manifestamente, não cabem. Se a relação de causalidade for considerada matéria de facto, tem que acolher o que lhe chega das instâncias. Tal relação, atento o disposto no artigo 563.º do Código Civil, há-de ser aferida tendo como ponto de referência a teoria da causalidade adequada. A qual, para os efeitos que aqui nos importam, deve ser decomposta entre: A relação naturalística entre o evento e a pretendida consequência; A adequação causal, em abstracto, entre o aquele e esta. Além está matéria de facto, e aqui matéria de direito, conforme entendimento constante (Exemplificativamente, os Ac.s deste Tribunal de 9.2.1993, no BMJ 424, 582, 3.2.1999, na CJ STJ, 1999, I, 73, 2.3.2005, no BMJ 445, 445, 19.5.2005, revista n.º117/05, 22.06.2005, revista n.º867/05, 7.12.2005, revista n.º 3028/05 e 27.09.2007 - este com transcrição em www.dgsi.pt – e, bem assim, no plano doutrinário, Abel Freire, CJ STJ, 2003, III, 7). A vertente factual da relação de causalidade pode constar, expressa ou implicitamente, dos factos provados ou pode ser alcançada por presunção natural nos termos do artigo 351.º. Nestes casos, perante os factos provados, as instâncias chegam à mencionada relação que naqueles não estava contida. Também as presunções de facto escapam à censura deste tribunal, por estarem fora dos limites do recurso de revista, o que tem sido aqui reiterado (cfr-se, exemplificativamente, os Ac.s de 9.3.95, no BMJ 445, 424, de 20.5.2004, 6.7.2006, 14.11.2006 e 19.12.2006, estes em www.dgsi.pt). No presente caso, a Relação depois de terer considerações sobre o alcoolismo (tendo até citado Pinto da Costa no estudo que se referiu, no sentido de que o etilismo agudo provoca desequilíbrio na marcha - o que, aliás, até deve ser considerado facto notório e, “in casu”, está nos factos provados) concluíu que “resulta assim provado que o estado de alcoolizado do A. foi causal do desequilíbrio.” Estamos, pois, em pleno terreno factual alheio aos poderes de sindicância deste Tribunal. X – Onde tais poderes manifestamente chegam é no que respeita à questão de saber se deve ser acolhida a repartição de culpas fixada no acórdão recorrido. A auto-alcoolização está nas mãos de quem a assume. Quem vai ingerindo bebidas alcoólicas sabe o caminho que está a seguir e, bem assim, os sintomas que se vão suceder nas horas seguintes. Entre eles estão a euforia e desinibição iniciais, acompanhadas de diminuição de controle físico e psíquico, aquele precisamente englobante de perturbações graves do equilíbrio. Sabendo de tudo isso, se não é exigida ao agente a abstenção para além de certos limites, é-lhe exigida uma ponderação sobre o que se lhe vai deparar nos momentos em que estiver sob a influência do álcool. Assim, no caso presente, era exigível tal ponderação relativamente às escadas que tinha que descer e até, consumada que fosse a embriaguez, o recurso a pessoa que ajudasse a ultrapassar a situação. Mas também ao dono do restaurante era exigível outra conduta. A construção e manutenção de edifícios obedece a regras gerais atinentes à segurança de quem os utiliza e quem os utiliza não são só pessoas plenamente capazes e atentas. Há que pensar nas crianças, nos velhos, nos incapacitados ou até nos simplesmente distraídos. Compreende-se, assim, muito bem a preocupação da lei com a segurança dos e nos edifícios, plasmada, nomeadamente, nos artigos 60.º, 84.º, 89.º, 89.- A e 93.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (Decreto-Lei n.º 555/99, de 16.2). E, no caso de restaurantes, principalmente onde são servidos almoços de festas como casamentos, é de exigir até a ponderação concreta sobre pessoas alcoolizadas, pois raros são os eventos dessa ordem em que todos os participantes fiquem sóbrios. A colocação de cordas fixadas nos termos que resultam dos factos, para protecção relativas a quedas de 2 ou 3 metros, em escadas a percorrer por clientes nas circunstâncias referidas, para mais de noite, constitui um descuido aberrante e totalmente imponderado. Do que acaba de ser exposto, resulta até que não acolhemos a fixação das culpas em 50% para cada interveniente que nos chega. Antes consideramos dever a proporção ser fixada em 70% para o réu e 30% para o sinistrado. Passemos agora ao recurso da seguradora: XI- Conclui ela as alegações como segue: 1- O A., convidado de uma boda de casamento que decorria no salão de banquetes do estabelecimento de restaurante do 2.° R., cuja festa já estava a terminar, já tinha comido e bebido; 2- Quando ocorreu a sua queda, o A. encontrava-se alcoolizado, apresentando algum desequilíbrio na marcha; 3- Em consequência das lesões sofridas com a queda, foi assistido, pelas 23H31 do dia 13.4.2000, no Hospital de Peso da Régua, tendo o médico do respectivo Serviço de Urgência constatado a dificuldade em avaliar a gravidade da situação clínica do A. pelo etilismo agudo em que ele se encontrava; 4- Posteriormente transferido para o Hospital de Santo António, no Porto, onde deu entrada no dia 14.5.2000 às 3H24, foi verificado pelo médico do respectivo Serviço de Urgência que o A. estava etilizado; 5- O estado de etilismo intenso do A. indicava, sem margem para dúvidas, que era portador de uma taxa de alcoolemia especialmente elevada; 6- E foi o estado de etilismo intenso que lhe provocou algum desequilíbrio na marcha resultante da perda de coordenação muscular e incoordenação na marcha; 7- E foi precisamente o desequilíbrio na marcha, resultante do estado de etilismo intenso, que fez com que o A. se desequilibrasse, em consequência do que se despenhou, de uma altura de dois a três metros, no pavimento do logradouro do estabelecimento de restaurante em questão; 8- Nenhum outro motivo resultou provado que provocasse o desequilíbrio do A., a não ser o facto de se encontrar alcoolizado; 9- O estado de etilismo em que o A. se encontrava resultou de um comportamento que assumiu voluntariamente, e não por qualquer motivo a que ele fosse alheio; 10- O comportamento voluntário e consciente do A. em ingerir bebidas alcoólicas em excesso é contrário ao comportamento, mesmo nas circunstâncias concretas de uma boda ou banquete, de um bom pai de família, um homem médio; 11- Agiu, pois, o A. de forma censurável e com culpa grave, e potenciadora de acidentes, como o que lhe veio a acontecer; 12- O acidente sofrido pelo A. resultou apenas do estado de alcoolismo em que ele se encontrava, pelo que por sua culpa exclusiva, e que constituiu causa única dos danos que sofreu; 13- Tendo, assim, ficado o acidente a dever-se a culpa exclusiva do próprio A., está excluída a obrigação da Recorrente de indemnizar, devendo ser absolvida do pedido, o que se invoca a título principal; 14- Mas mesmo que se venha a entender que a falta de elementos de protecção, como por exemplo muro ou gradeamento com altura suficiente, no local onde ocorreu a queda do A., e destinados a evitar esse tipo de acidentes, contribuiu para o acidente sofrido pelo A., nunca essa omissão , mesmo a ser considerada como ilícita, pode ser considerada em igual medida ao estado de etilismo intenso em que o A. se encontrava, e resultante de um comportamento que assumiu de forma voluntária, que lhe provocava desequilíbrio na marcha, e que originou a queda que sofreu, e que foi determinante para a produção do acidente; 15- O A. agiu com culpa grave ao ingerir bebidas alcoólicas em excesso que lhe provocou etilismo intenso; 16- O facto culposo do A. concorreu, de forma determinante, em percentagem de culpa não inferior a 70%, para a produção dos danos por ele sofridos, pelo que a indemnização a atribuir e da responsabilidade da Recorrente terá que ser reduzida de acordo com aquela proporção de culpas, nos termos do disposto no art.° 570.º do Cod. Civil, o que se invoca a título subsidiário; 17- Não sendo objecto de impugnação o montante fixado a título de danos não patrimoniais e restantes quantias liquidadas, e caso venha a ser professado aquele entendimento invocado a título subsidiário, deverá o douto Acórdão ser parcialmente revogado e, em consequência condenada a recorrente a pagar aos herdeiros do A. a importância de € 3.036,38 correspondente a 30% do montante fixado, já deduzido da franquia de 10% a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescida de juros conforme decidido, bem como a pagar-lhes, na referida proporção de 30%, a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, a título de indemnização dos danos patrimoniais referentes à perda de salários e/ou capacidade de ganho do A. no período compreendido entre 2.9.2000 e 13.9.2005, inclusive, até ao limite do capital seguro, deduzido da franquia estipulada, e considerando o cômputo global dos montantes indemnizatórios arbitrados na presente acção, mantendo-se o decidido na alínea c) da decisão recorrida. 18- Bem como condenada a pagar ao Hospital de S. Pedro de Vila Real a quantia de € 645,32 e ao Hospital Geral de Santo António o montante de € 306,66, ambos correspondentes a 30% dos montantes arbitrados na alínea e) da decisão recorrida, já deduzidos da franquia de 10% acrescidos de juros nos termos decididos. 19- O douto Acórdão recorrido violou o disposto nos art.ºs 483° n.º 1, 486°,487° e 570°, todos do Cod. Proc. Civil. Termos em que deve: a) Ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, o douto Acórdão ser integralmente revogado, absolvendo-se a recorrente do pedido, o que se invoca a título principal; Porém, e se assim se não entender, b) Ser dado provimento parcial ao presente recurso e, em consequência, parcialmente revogado o douto Acórdão recorrido, e substituído por outro que condene a ora recorrente a pagar aos recorridos herdeiros do A., a importância de € 3.036,38, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, bem como a pagar-lhes, na proporção de 30% a quantia que se vier a apurar em liquidação de sentença, a título de indemnização por danos patrimoniais referentes à perda de salários e/ ou capacidade de ganho do A. no período compreendido entre 29.6.2000 e 13.9.2005, inclusive, até ao limite do capital seguro, deduzido da franquia estipulada e considerando o cômputo global dos montantes indemnizatórios arbitrados, e ainda condenada a pagar ao Hospital de S. Pedro de Vila Real a quantia de € 645,32 e ao Hospital Geral de Santo António do Porto o montante de € 306,66, o que se invoca a título subsidiário e ainda em juros nos termos decididos. Não houve contra-alegações. XII – As conclusões das alegações levantam apenas a questão da culpa do réu na eclosão do acidente e, tendo ela tido lugar, a sua proporção. Matéria que acabámos de abordar no recurso anterior em termos que aqui damos como reproduzidos. XIII – Face a todo o exposto: Nega-se a revista da ré; Concede-se parcial provimento à revista dos habilitados em lugar do autor, substituindo-se as proporções de 50%, tidas em conta pela Relação, pelas de 70%, relativamente a todas as quantias e mantendo-se, no mais, o ali decidido. Custas, aqui e nas instâncias por habilitados e réus (estes solidariamente), na proporção do vencimento e decaimento, sem se considerar, para já, a quantia a liquidar ulteriormente e considerando-a quando tiver lugar tal liquidação. Lisboa, 6.5.2010 João Bernardo (Relator) Oliveira Rocha Oliveira Vasconcelos |