Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | RAMALHO PINTO | ||
| Descritores: | INTERPRETAÇÃO DE CONVENÇÃO COLECTIVA DE TRABALHO PENSÃO DE REFORMA BANCÁRIO | ||
| Data do Acordão: | 12/15/2022 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO. | ||
| Sumário : |
I- A letra da convenção é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma; II- Se uma interpretação proposta não tiver o mínimo de apoio no teor literal da cláusula torna-se desnecessário recorrer a outros elementos, já que o recurso aos mesmos não permite fazer vingar tal interpretação, carecendo a mesma do referido mínimo de apoio na letra da cláusula. III – O número 3.º da cláusula n.º 136.ª do Acordo Coletivo de Trabalho para o sector bancário, ao referir no seu segundo segmento “entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza”, pretende significar que os trabalhadores, na situação de reforma, só têm a obrigação de entregar as quantias que receberem dos Serviços de Segurança Social referentes ao período de tempo em que exerceram a sua atividade bancária e em que efetuaram descontos para a Segurança Social, na sequência da extinção da Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários. IV- As expressões utilizadas na referida cláusula “a diferença entre o valor desses benefícios” na parte final do n.º 1, “benefícios decorrentes de contribuições para instituições ou Serviços de Segurança Social” no segundo segmento do n.º 2 e “benefícios da mesma natureza” na parte final do n.º 3, referem-se tão só às pensões, não se podendo afirmar que dos respetivos textos resulte um mínimo de correspondência verbal que possa suportar a interpretação no sentido da introdução de um fator de ponderação que tenha a ver com o valor das contribuições efetuadas.
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| Decisão Texto Integral: | Processo 10014/20.9T8SNT.L1.S1 Revista Excepcional 33/22
Acordam na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça:
AA intentou a acção declarativa comum contra BANCO BPI, S.A, peticionando a condenação da Ré nos seguintes termos: “a. Reconhecer-lhe o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 16,66%, correspondente a 1 ano de desconto para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b. Pagar-lhe a quantia de € 2.896,06, acrescida de juros de mora no montante de € 235,38, num valor total global de € 3.131,44, correspondente ao “ilícito” desconto respeitante ao período entre Março de 2012 e a data da propositura da acção, acrescida dos juros vencidos até integral pagamento do valor em divida; c. Aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão do Centro Nacional de Pensões a entregar ao Banco, respeitante aos descontos efectuados pelo Autor para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d. Pagar-lhe todas as quantias que “ilicitamente” venha a reter da pensão do Centro Nacional de Pensões pela não aplicação da regra descrita em c. do pedido, desde a propositura da acção até trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar em execução de sentença. A Ré contestou. Por saneador- sentença, o Tribunal de 1ª instância decidiu o seguinte: «Pelo exposto e decidindo, condena-se a Ré: a) a reconhecer ao Autor AA o direito a receber a pensão completa do Centro Nacional de Pensões, deduzida do valor correspondente à percentagem de 16,66%, correspondente a 1 (um) ano de desconto para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; b) a pagar ao Autor AA a quantia de € 2.841,66 (dois mil, oitocentos e quarenta e um euros e sessenta seis cêntimos), correspondente ao valor descontado em excesso respeitante ao período de Março de 2012 até à data da propositura da acção, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos, calculados à taxa supletiva legal, desde a data do respectivo vencimento até integral pagamento; c) a aplicar uma regra pro-rata temporis ou regra de três simples pura no apuramento da parte da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões que pode deduzir, respeitante aos descontos efectuados pelo Autor AA para a Segurança Social enquanto trabalhador bancário; d) a pagar ao Autor AA todas as quantias que reteve ou venha a reter da pensão do Centro Nacional de Pensões pela não aplicação da regra referida em c), a partir da data da propositura da presente acção até ao trânsito em julgado da mesma, acrescidas de juros de mora vincendos, a liquidar. Custas pelo Autor e pela Ré, na proporção do respectivo decaimento.» A Ré interpôs recurso de apelação. Por acórdão de 27/04/2022, o Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão recorrida. 1. A interpretação das cláusulas regulativas de convenção coletiva de trabalho deve fazer-se de acordo com as regras de interpretação da lei, em particular de acordo com o disposto no artigo 9.º do Código Civil, como vem sendo entendimento da Jurisprudência, como recentemente foi defendido no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça n.º 1/2019, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 55, de 19 de Março de 2019. 2. Na INTERPRETAÇÃO da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário, deve atender-se aos seus elementos literal, sistemático, histórico e teleológico. 3. No que respeita ao elemento literal, a redação da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (cláusula que veio a ser substituída pela cláusula 94.ª do ACT do sector bancário) é clara nos dois aspetos que aqui relevam. 4. Primeiro, que nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares - como sucede com o Recorrido, a partir de 1.1.2011, dada a sua integração no regime geral de segurança social por imposição do Decreto-Lei n.º 1- A/2011, de 3 de Janeiro -, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos no ACT – cfr. 2.ª parte do n.º 1 da cláusula 136.ª. 5. Segundo, que o benefício a “abater” é o que decorre de contribuições feitas no período de serviço contado pelo Banco para o cálculo da pensão a pagar por este, pois, como se refere no n.º 2 daquela cláusula estão em causa os benefícios decorrentes de contribuições. 6. A “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP. 7. As cláusulas aludem, literalmente, ao benefício decorrente das contribuições com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador. 8. Acresce ainda que, quando no Acordo Coletivo se pretendeu exprimir o critério pro rata temporis tal foi feito de modo particularmente claro e direto (n.º 3 da cláusula 98.ª) sem qualquer semelhança com a redação da analisada cláusula 94.ª. 9. O elemento sistemático é também conducente ao mesmo resultado interpretativo. 10. A norma em causa insere-se no sistema de previdência e, no caso concreto, na conjugação de dois regimes de reforma: o regime de segurança social do sector bancário e o regime geral de segurança social. 11. Para isso, por se tratar de um sistema previdencial, remete para as regras de cálculo utilizadas pelo regime geral da segurança social. 12. A fim de as utilizar e não de aproveitar os seus resultados. 13. A inserção sistemática da cláusula 136.ª do ACT do setor bancário impõe a sua interpretação no sentido da aplicação das mesmas regras que servem para o cálculo da pensão do CNP. 14. São essas as regras aplicadas pela Recorrente, para apuramento da “pensão de abate”. 15. Este sentido saí reforçado, por um lado, por não haver dúvidas quanto à aplicação das regras de cálculo do regime da segurança social quando não há tempo “extra-banco” e, por outro lado, pela redação da cláusula 94.ª do atual ACT do Setor Bancário. 16. Ao invés não há qualquer elemento do sistema que aponte para a interpretação que defende o Recorrido, ou seja, não há qualquer norma no sistema em que insere a cláusula 136.ª do ACT do setor bancário e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu, que contenha norma para o cálculo de benefícios de pensão em razão de qualquer critério de pro rata temporis. 17. O montante da pensão do CNP é igual ao produto da remuneração de referência pela taxa global de formação da pensão e pelo fator de sustentabilidade., como resulta do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio 18. E a remuneração de referência é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40. 19. São estas as regras do sistema a que apela a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e que, com recurso ao elemento sistemático, devem aplicar-se no apuramento da parte da pensão a pagar pelo CNP que há-de ser entregue pelo Recorrido ao Recorrente. 20. Também o elemento histórico está conforme com a interpretação proposta pelo Recorrente, pois a origem da actual cláusula 94.ª do ACT do sector bancário remonta ao ano de 1980 e sempre teve o objetivo de articulação dos regimes de segurança social quando o trabalhador está abrangido por mais do que um regime, de forma a impor a duplicação de benefícios. 21. E tais benefícios não se limitam às pensões de reforma, pois incluem outros como prestações de parentalidade e morte, observando-se a regra de cálculo de cada um dos regimes que atribui o benefício que esteja em causa. 22. Por fim, o elemento teleológico é particularmente relevante na tarefa interpretativa, pois a norma da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário tem por fim coordenar o percebimento de benefícios por trabalhadores submetidos a diferentes regimes de forma a impedir que, por força do mesmo período contributivo, o trabalhador possa ver-lhe atribuídos benefícios cumulados. 23. É uma expressão do princípio da não acumulação de prestações plasmado no artigo 67.º, n.º 1 da Lei de Bases da Segurança Social (Lei n.º 4/2007, de 16 de Janeiro). 24. A não acumulação de prestações não pode alcançar-se com recurso, para a repartição da pensão a pagar pelo CNP, a um critério de “regra de três simples pura”. 25. Tal conclusão ofende diretamente o fim a que se propõe a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e a cláusula 94.ª que lhe sucedeu, que é, precisamente, abater à pensão paga pelo Banco Recorrente, a pensão (ou parte de pensão) que for paga ao Recorrido pelo CNP que respeite ao tempo de Banco. 26. O entendimento do Recorrente é, seguramente, o que conduz a um resultado mais equitativo. 27. É bom notar que a carreira extra-banco pode ser mais favorável ao trabalhador, o que sucede no caso de as remunerações registadas nesse período serem superiores às registadas na carreira ao serviço do Banco. 28. Por isso, acrescenta-se, a este propósito, que o entendimento do Recorrente assegura, inclusivamente, que nesses casos, em que a pensão teórica extra-banco seja mais favorável ao pensionista (por as remunerações auferidas nesse período serem superiores), não veja este o seu benefício penalizado. 29. A questão não é meramente teórica, tendo sido objeto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, disponível em www.dgsi.pt. 30. Como sucedeu no caso julgado no referido douto Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 22/11/2017, em que estava em causa uma pensão da Caixa Geral de Aposentações e em que o Banco ali Réu reconhecera parte da carreira na CGA, verificou-se que as remunerações auferidas pelo trabalhador no período extra-banco eram superiores àquelas que auferira no período que o Banco lhe contara, tendo o Tribunal concluído que não era aplicável a regra de pro rata temporis, que aquele Banco aplicara. 31. O Tribunal da Relação de Évora acolheu o entendimento aqui defendido pelo Recorrente que, naquele caso, era favorável ao pensionista. 32. O elemento teleológico da norma não consente, assim, outra interpretação que não seja a que lhe dá o Recorrente. 33. A INTERPRETAÇÃO da cláusula 136.ª do ACT do sector bancário e da cláusula 94.ª que lhe sucedeu, com recurso aos elementos de interpretação literal, sistemático, histórico e teleológico, conduz ao resultado alcançado pelo Recorrente. 34. A interpretação preconizada pelo douto Acórdão recorrido olvida que para o cálculo do beneficio pago pelo CNP concorre, nos termos do disposto no artigo 26.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, não só o tempo (por via da taxa de formação a pensão) mas também as remunerações (por via da remuneração de referência que é definida no artigo 28.º, n.º 1 do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio, pela fórmula TR/(nx14), em que TR representa o total das remunerações anuais revalorizadas de toda a carreira contributiva e n o número de anos civis com registo de remunerações, até ao limite de 40). 35. Em suma: porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 94.ª do atual ACT do sector bancário) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas respeitantes a cada um dos períodos em causa e, em função desses resultados, repartir o benefício pago pelo CNP. 36. Entendimento que foi sufragado pelos doutos Acórdãos do Tribunal da Relação do Porto de 10/10/2016 e do Tribunal da Relação de Lisboa de 25/09/2017, que se juntaram aos autos. 37. Mais recentemente, foi também este o entendimento versado nas três doutas sentenças proferidas pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho do Porto, Juiz ..., de 20/02/2020 e de 01/10/2020, e Juiz 2 de 25/04/2020, já juntas aos autos. 38. E é também a douta opinião do SENHOR PROFESSOR DOUTOR BERNARDO LOBO XAVIER expressa no douto Parecer de Direito junto aos autos. 39. Veja-se que as remunerações registadas ao longo da carreira contributiva do Recorrido não são iguais, ocorrendo que as remunerações registadas na carreira ao serviço do Banco são de valores substancialmente superiores às que foram registadas no período da carreira fora do Banco, como se pode verificar da simples análise do Doc. 2. junto com a p.i., onde constam as seguintes remunerações registadas na carreira do Recorrido: (…) 40. Na interpretação do Recorrido, por exemplo, o ano de 1971 com remunerações revalorizadas de 5067,18 € tem o mesmo peso na repartição da pensão que o ano de 2011 em que as remunerações ascenderam a 46.639,36 € 41. A interpretação dada pelo Recorrido tem como efeito que, independentemente dos montantes das remunerações, cada ano da carreira contributiva tem igual peso, quando nos termos da lei, como se viu, não é assim pois o cálculo da pensão é feito em função do tempo (taxa de formação) e das remunerações (remuneração de referência), de tal forma que as remunerações mais elevadas (a que correspondem contribuições mais elevadas) significam pensão de valor mais elevado. 42. Ainda que se entendesse que não estaria em causa a interpretação da cláusula 136.ª do ACT do setor bancário (actual 94.ª do ACT do sector bancário), por se verificar que a cláusula é omissa quanto à específica fórmula de cálculo no caso em que se torna necessário proceder á repartição da pensão do CNP, chegar-se-ia, por via da INTEGRAÇÃO, ao mesmo resultado. 43. Nesse sentido, pronunciou-se a EXMA SENHORA PROF. DOUTORA MARIA DO ROSÁRIO PALMA RAMALHO em douto parecer junto aos autos no processo que corre termos no Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo do Trabalho das Caldas da Rainha, Proc. n.º 1718/19.0T8CLD, já junto aos autos. 44. No entendimento sufragado pelo Recorrido, as cláusulas 136.ª do ACT do Setor Bancário e 94.ª do atual ACT do Setor Bancário, violam também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República. 45. Ao remeter-se o cálculo da “pensão de abate” para uma “regra de três simples” está o Recorrido, inevitavelmente, a transferir para si, como pensionista, parte do benefício que o Banco deve abater à mensalidade que está obrigado a pagar, potenciando, ilegalmente e em afronta àquele comando constitucional, o beneficio que a pensionista teria a receber se isoladamente lhe fosse considerada apenas a carreira contributiva extra-banco. 46. O efeito de tal entendimento é, efetivamente, a violação do preceito constitucional vertido no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República que determina que “Todo o tempo de trabalho contribui, nos termos da lei, para o cálculo das pensões de velhice e invalidez, independentemente do sector de atividade em que tiver sido prestado.”. 47. Na interpretação dada pelo Recorrido às cláusulas 136.ª do ACT do sector bancário e 94.ª do actual ACT do sector bancário, tais cláusulas são MATERIALMENTE INCONSTITUCIONAIS, por violação do artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República. 48. O douto Acórdão recorrido deve, pelos fundamentos expostos, ser revogado, concedendo-se provimento ao Recurso e, consequentemente, absolvendo-se o Recorrente dos pedidos. 49. Ao decidir como decidiu, o douto Acórdão recorrido violou o disposto na cláusula 136.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 3 de 22/01/2011 – data de distribuição: 24/01/2011) cláusula que veio a ser substituída, com redação similar, pela cláusula 94.ª do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário (BTE n.º 29 de 08/08/2016), os artigos 26.º e 28.º do Decreto-Lei n.º 187/2007, de 10 de Maio e, bem assim, violou também o disposto no artigo 63.º, n.º 4 da Constituição da República Portuguesa. O Autor contra-alegou. Por acórdão da Formação a que se refere o nº 3 do artigo 672.º do Código de Processo Civil foi a revista excepcional admitida. Neste Supremo Tribunal, o Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser negada a revista. 1. A Ré é uma instituição de crédito e exerce a actividade bancária; 2. Participou nas negociações e outorgou o A.C.T. para o Sector Bancário, cuja versão integral se encontra publicada no B.T.E., 1ª Série, n.° 29, de 8 de Agosto de 2016, pág. 2339 e ss., instrumento de regulamentação colectiva de trabalho que aplicou e aplica aos trabalhadores integrados nos seus quadros ou que deles fizeram parte; 3. O Autor encontra-se filiado no Mais Sindicato, que também usou Sindicato dos Bancários do Sul e Ilhas, onde figura como o sócio n.° ...; 4. O Autor foi admitido ao serviço da Ré a 8 de Junho de 1972; 5. Por carta datada de 5 de Janeiro de 2012 a Ré informou o Autor da sua passagem à situação de reforma com efeitos a 18 de Março de 2012; 6. O Autor foi posteriormente informado por carta do Centro Nacional de Pensões, datada 25 de Novembro de 2012, de que o requerimento de pensão oportunamente apresentado foi deferido, sendo que a pensão por velhice definitiva, em resultado de novo e definitivo cálculo e com início em 10 de Dezembro de 2012, fixou-se em € 267,30 Euros; 7. O Centro Nacional de Pensões pagou ao Autor, até Abril de 2018, os seguintes valores de pensão (...) 8. O que totaliza, até essa data, o montante de € 22.530,15; 9. Até essa data, a Ré não fez sua nenhuma verba, nem reteve qualquer valor a seu favor; 10. A partir de 8 de Maio de 2018, a Ré passou a reter ao Autor parte da pensão a cargo do Centro Nacional de Pensões, compensando-se directamente na pensão de reforma a seu cargo e apenas em Abril de 2018 teve o Réu conhecimento da atribuição da pensão pelo Centro Nacional de Pensões, com efeitos a Dezembro de 2012; 11. A saber; (...) 12. Valores deduzidos desde Maio de 2018 a Agosto de 2020: (...) 13. A estes valores acresce o montante ilíquido de € 14.247,98, a que corresponde o valor líquido de € 13.743,99, referente às deduções não efectuadas desde 18 de Março de 2012 a Maio de 2018: (...) 14. A percentagem aplicada pela Ré é de 63,23%; (...) 15. Por carta de 27 de Abril de 2018, cuja cópia se encontra junta ao articulado de contestação como doc. 8, a Ré informou o Autor que iria iniciar a dedução da pensão paga pelo Centro Nacional de Pensões decorrente das contribuições para a Segurança Social efectuadas pelo Banco, no período compreendido entre 1 de Janeiro de 2011 e 18 de Março de 2012; 16. Nessa mesma carta, informou ainda que iria proceder à dedução dos retroactivos desde a data da atribuição da pensão do Centro Nacional de Pensões, no valor ilíquido de € 14.247,98, a que corresponde o valor líquido de € 13.743,99; 17. Face à não regularização dos retroactivos, a Ré remeteu ao Autor novas cartas em 28 de Maio de 2018 e 23 de Janeiro de 2020; 18. Uma vez que não sobreveio a regularização dos retroactivos, em 2 de Março de 2020 a Ré remeteu ao Autor nova carta, cuja cópia se encontra junta ao articulado de contestação como doc. 11 – tendo a “compensação” início no mês de Março de 2020; 19. O Autor passou então à situação de reforma integrado no nível 13 do A.C.T. para o Sector Bancário; 20. Na presente data a Ré entrega ao Autor uma pensão de reforma, pagável 14 vezes por ano, com a pensão base de € 1.547,00 e diuturnidades no valor de € 294,42; 21. A Ré enviou uma carta ao A., datada de 27 de Abril de 2018, nos termos da qual: “Exmo. Senhor, Acusa-se a recepção do documento do Centro Nacional de Pensões (CNP) que remeteu com a comunicação do deferimento da sua pensão de reforma por velhice, com início em 18/03/2012, que se agradece. No seguimento dos anteriores contactos sobre o assunto forma-se que, nos termos da cláusula actual 94ª do ACT do setor bancário, ao montante da pensão de reforma paga pelo BPI passará a ser deduzido, a partir do processamento do mês de Maioo e com efeitos reportados a 18-03-2012, o valor actual de 169,96 € decorrente das contribuições para a segurança social efectuadas pelo Banco no período compreendido entre 01-01-2011 e 30-11-2012, que lhe foi reconhecido na antiguidade para efeitos de reforma (detalhe em anexo). Mais se informa que no mesmo processamento o Banco procederá à dedução dos retroactivos desde a data da atribuição da pensão do CNP, no valor total de 14.247,98 € (detalhe em anexo).” 22. Os valores foram sendo actualizados, nos termos das comunicações juntas como documento n.° 11, tendo a Ré deduzido à pensão de reforma do Autor: a) € 5.351,23 relativos ao período 8 de Maio de 2018 a 8 de Julho de 2020; b) € 2.717,64 até Julho de 2020, conforme seguidamente discriminado: 23. O Autor teve uma carreira contributiva com os seguintes momentos distintos de descontos: a) De Junho de 1962 a Junho de 1964 e de Junho de 1971 a Fevereiro de 1972 o Autor efectuou descontos para a Segurança Social decorrentes da prestação de actividade dependente remunerada a entidade não bancária; b) De Março de 1972 a Dezembro de 2010 o Autor, enquanto trabalhador bancário, efectuou os descontos obrigatórios para a Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários (CAFEB) e para o Fundo de Pensões do Banco; Pelo Decreto-lei n.° 1-A/2011, de 3 de Janeiro, a CAFEB foi extinta por integração no Instituto de Segurança Social, I.P. (ISS, I.P.), passando os seus beneficiários a serem aqui integrados (vd/art. 2.° do Decreto-Lei 247/2012, de 19 de Novembro); c) A partir deste momento (Janeiro de 2011) o Autor manteve as contribuições para o Fundo de Pensões do Banco e passou a descontar para a Segurança Social, até passar à situação de reforma; 24. Quer o trabalhador, quer o Mais Sindicato remeteram, o último por intermédio da Febase – Federação do Sector Financeiro, uma carta à Ré, a instar pelo cumprimento das decisões judiciais que deram razão à tese preconizada pelos trabalhadores, ou seja, a pagar pela fórmula de cálculo descrita, tendo a Ré apesar de assumir conhecer aquela jurisprudência, negado o pedido; 25. Finalizado o prazo, sabe o Autor que os trabalhadores afectados e que não concordam com os respectivos Bancos, intentaram ou estão em vias de intentar acções judiciais em cada caso concreto; 26. Com a integração, operada a 1 de Janeiro de 2011, dos trabalhadores bancários inscritos na CAFEB (Caixa de Abono de Família dos Empregados Bancários) no regime geral de segurança social, imposta pelo Decreto-Lei n.° 1–A/2011, de 3 de Janeiro, esses trabalhadores passaram a deter um regime de segurança social complexo no que importa à reforma por invalidez presumível (velhice); 27. Nessa altura, os trabalhadores bancários repartiam-se por 3 grupos distintos: a) Um primeiro e mais numeroso grupo de trabalhadores, como era o caso do Autor, inscritos na CAFEB, que beneficiavam exclusivamente do regime de segurança social do sector bancário de benefício definido, cujas pensões eram pagas exclusivamente pelos bancos através dos seus fundos de pensões (a CAFEB não pagava pensões mas apenas o abono de família); b) Um segundo grupo de trabalhadores (como era o caso da generalidade dos trabalhadores do ex-Banco Totta & Açores), não inscritos na CAFEB, que já tinham sido inscritos, por razões históricas, no regime geral de segurança social mas que beneficiavam, complementarmente, do regime de segurança social do sector bancário de benefício definido; c) Um terceiro grupo, composto pelos trabalhadores admitidos no sector bancário a partir de 3 de Março de 2009, comumente designado por “novos bancários” que são, por força do Decreto-Lei n.° 54/2009, de 2 de Março, inscritos no regime geral de segurança social, beneficiando complementarmente de um regime de contribuição definida e que ficam excluídos do regime de benefício definido previsto no Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário; 28. Por força do citado Decreto-Lei n.° 1–A/2011, de 3 de Janeiro, os trabalhadores bancários inscritos na CAFEB – portanto, os do primeiro grupo acima referido -, como era o caso do Autor, foram inscritos no regime geral aplicando-se regras específicas quanto às contribuições: 3% pelos trabalhadores (igual ao que já contribuíam para a CAFEB) e 23,6% pelos bancos (até então os bancos faziam apenas dotações para os fundos de pensões para provisionarem as suas responsabilidades por pensões) – cfr. artigo 3.°-A da Lei n.° 110/2009, de 16 de Setembro, na redacção que lhe foi dada pela Lei n.° 55-A/2010, de 31 de Dezembro; 29. Não obstante a integração daqueles trabalhadores no regime geral de segurança social, os bancos continuam a garantir a este universo de trabalhadores, de forma complementar, o regime de reformas que já existia no regime do sector bancário plasmado então nas cláusulas 136.ª e segs. do Acordo Colectivo de Trabalho do sector bancário; 30. A antiguidade, quer antes de 1 de Janeiro de 2011, quer depois dessa data, continua a ser reconhecida àqueles trabalhadores bancários para efeitos de cálculo dos benefícios de segurança social do regime de previdência bancário, designadamente para efeitos do cálculo das pensões de reforma por invalidez presumível (equivalente à velhice no regime geral) devidas pelos bancos; 31. Porque foram integrados a partir de 1 de Janeiro de 2011 no regime geral de segurança social têm direito, pela carreira posterior a essa integração, a um benefício a pagar pelo Centro Nacional de Pensões; 32. O trabalhador tem uma carreira contributiva no regime geral de segurança social antes de ter sido admitido ao serviço do Banco; 33. Nesse caso, a Segurança Social calcula o benefício a pagar pelo Centro Nacional de Pensões considerando toda a carreira contributiva, antes de Banco e ao serviço do Banco, pagando um benefício único; 34. O Banco Réu procedeu à seguinte operação, por sua iniciativa e sem o acordo do trabalhador, na repartição da pensão do Centro Nacional de Pensões: a) Cálculo da pensão com a carreira total no valor de € 267,31; b) Cálculo da pensão autónoma da carreira extra Banco: € 105,11 (valor inicial); c) Diferença entre 1 e 2 = € 162,20 35. O trabalhador opõe-se a esse método de repartição e considera que a mesma deve obedecer à regra da proporcionalidade directa, regra de 3 simples, ou pro rata temporis, tendo, disso, dado conhecimento à Ré. x A questão da interpretação das cláusulas 136.ª do anterior ACT Bancário e 94ª do ACT Bancário publicado em 22.01.2011 ou 98º do ACT do Montepio publicado em 28/02/2017, já foi objecto, neste Supremo Tribunal e secção social, de várias decisões- v.g., entre vários e a título meramente exemplificativo, os Acórdãos desta Secção Social de 08.06.2021, P. 2276/20.8T8VCT.S1, de 29.09.2021, P. 17792/19.6T8PRT.P1.S1, de 23.06.2021, P. 2115/20.0T8VFR.S1, e de 29.09.2021, P. 23235/19.8T8LSB.L1.S1, e. mais recentemente, de 01.06.2022, proc. 3817/19.9T8MTS.P1.S1 e de 11/05/2022, proc. 2722/20.0T8CSC.S1. Os pedidos deduzidos nestes autos pelo Autor, bem como a respetiva causa de pedir, coincidem, no essencial, com tudo aquilo que estava em causa nesses outros processos nos quais foi demandado quer a mesma Ré, quer outras instituições bancárias. Assim sendo, dada essa similitude e por aderirmos à respetiva argumentação, passamos a citar a seguinte passagem do citado aresto de 08.06.2021: “(…) A mencionada cláusula 136.ª do ACT do setor bancário tinha o seguinte teor: Cláusula 136.ª “Âmbito 1. As Instituições de Crédito, por si ou por serviços sociais privativos já existentes, continuarão a garantir os benefícios constantes desta Secção aos respetivos trabalhadores, bem como aos demais titulares das pensões e subsídios nela previstos. Porém, nos casos em que benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social a trabalhadores que sejam beneficiários dessas Instituições ou seus familiares, apenas será garantida, pelas Instituições de Crédito, a diferença entre o valor desses benefícios e o dos previstos neste Acordo. 2. Para efeitos da segunda parte do número anterior, apenas serão considerados os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social com fundamento na prestação de serviço que seja contado na antiguidade do trabalhador nos termos das Cláusulas 17.ª e 143.ª. 3. As Instituições adiantarão aos trabalhadores abrangidos pelo Regime Geral da Segurança Social as mensalidades a que por este Acordo tiverem direito, entregando estes à Instituição a totalidade das quantias que receberem dos serviços de Segurança Social a título de benefícios da mesma natureza.”[…] É a partir da interpretação desta cláusula e invocando os elementos literal, sistemático e teleológico que o Recorrente conclui que “a “pensão de abate” é, assim, o benefício do CNP pelo tempo de carreira ao serviço do banco (pensão teórica) que resulta das contribuições feitas no período em apreço, apurado segundo as regras do regime geral da segurança social, que são as regras aplicáveis ao cálculo do benefício a pagar pelo CNP” (Conclusão 6.ª), defendendo também que “porque a cláusula 136.ª do ACT do sector bancário (tal como a cláusula 94.ª do atual ACT do setor bancário) se refere expressamente a benefícios decorrentes de contribuições para o regime geral de segurança social e porque o benefício pago pelo regime geral de segurança social (através do CNP) é apurado considerando, além do tempo de carreira contributiva (que determina a taxa de formação da pensão), os montantes das contribuições feitas ao longo da carreira contributiva (por via da determinação da remuneração de referência), torna-se imperioso calcular as duas pensões teóricas” (Conclusão 25.ª). Este Tribunal tem reiteradamente afirmado que a interpretação da parte normativa das convenções coletivas deve seguir as regras da interpretação da lei. A este respeito o artigo 9.º do Código Civil, embora afirme no seu n.º 1 que a interpretação não deve cingir-se á letra da lei, afirma, depois, que “não pode, porém, ser considerado pelo intérprete o pensamento legislativo que não tenha na letra da lei um mínimo de correspondência verbal, ainda que imperfeitamente expresso” (n.º 2) e que “na fixação do sentido e alcance da lei, o intérprete presumirá que o legislador consagrou as soluções mais acertadas e soube exprimir o seu pensamento em termos adequados” (n.º 3). A letra da lei – aqui a letra da cláusula da convenção – é não apenas o ponto de partida da interpretação, mas o limite da mesma, o que é de particular importância nesta sede já que as partes de uma convenção não devem obter pela interpretação da convenção pelo tribunal o que não lograram obter nas negociações. Ora da letra da cláusula resulta tão-só a garantia de benefícios pelas instituições de crédito, sendo que caso benefícios da mesma natureza sejam atribuídos por Instituições ou Serviços de Segurança Social, aos trabalhadores e seus familiares, as instituições de crédito apenas garantirão a diferença entre o valor desses benefícios e o valor dos benefícios previsto no ACT. Por outro lado, e para o cálculo desta diferença apenas são relevantes os benefícios decorrentes de contribuições para Instituições ou Serviços de Segurança Social respeitantes a períodos que contam para a antiguidade do trabalhador ao serviço das instituições de crédito. A cláusula refere-se única e exclusivamente ao valor dos benefícios o que, obviamente, e como este Tribunal teve já ocasião de referir, não coincide (nem se confunde) com o valor das contribuições […]. E quando se refere no seu n.º 2 às contribuições é para mandar atender aos benefícios decorrentes das contribuições em um determinado período e, portanto, para esclarecer qual o período de tempo relevante – o período de tempo relevante para a antiguidade do trabalhador ao serviço da instituição de crédito, mas em que houve contribuições para outras instituições ou serviços de Segurança Social. Em suma, a cláusula nunca refere o valor das contribuições. E partindo da presunção do legislador que se sabe exprimir adequadamente há que concluir que não se pretendeu atribuir qualquer relevância ao valor em concreto dessas contribuições. Acresce que não há qualquer remissão para o Decreto-Lei n.º 187/2007, nem qualquer referência ao cálculo de duas pensões como pretende o Recorrente. Uma vez que a tese do Recorrente não tem o mínimo de apoio na letra da cláusula, como, aliás, este Tribunal já teve ocasião de afirmar recentemente […], torna-se desnecessário apreciar os outros argumentos aduzidos, já que os mesmos não poderiam fazer vingar uma interpretação sem esse arrimo mínimo. Acrescente-se, apenas, que não se vislumbra qualquer inconstitucionalidade nesta cláusula a qual se limita a cumprir o desiderato constitucional do aproveitamento integral de todo o tempo de trabalho […] para o cálculo da pensão (artigo 63.º n.º 4 da Constituição).” Sem necessidade de mais considerações, há que concluir no sentido da improcedência da revista. x Decisão: Nos termos expostos, nega-se a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela Recorrente.
Lisboa, 15/12/2022
Ramalho Pinto (Relator) Mário Belo Morgado Júlio Gomes
Sumário (da responsabilidade do Relator e reproduzindo o constante do acórdão de 01/06/2022, proc. 3817/19.9T8MTS.P1.S1).
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