Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00021196 | ||
| Relator: | COSTA RAPOSO | ||
| Descritores: | TESTAMENTO ANULAÇÃO DE TESTAMENTO CAPACIDADE TESTAMENTÁRIA ÓNUS DA PROVA MATÉRIA DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | SJ199311250841162 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 837 | ||
| Data: | 05/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR SUC. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A capacidade do testador determina-se pela data do testamento. II - O autor é que tem de convencer dos motivos que invoca como suporte da causa de pedir. III - Constitui matéria de direito saber se, à data do testamento, o testador se encontrava ou não incapacitado de entender o sentido das suas declarações. IV - Mas se nenhum facto, daqueles que foram considerados assentes, viabiliza concluir-se que, à data do testamento, essa fosse a situação da testadora, ou que esta tivesse agido sob coação física ou moral ou ainda que a beneficiária tivesse a graduação de médica ou enfermeira, daí resulta a improcedência da acção de anulação de testamento proposta com esses fundamentos. | ||