Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | SILVA SALAZAR | ||
| Descritores: | AMPLIAÇÃO DO ÂMBITO DO RECURSO | ||
| Nº do Documento: | SJ200701310044926 | ||
| Data do Acordão: | 01/31/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | BAIXA Á RELAÇÃO, SUPRIMENTO DE NULIDADES | ||
| Sumário : | I - O requerimento de ampliação do âmbito do recurso pelo recorrido só tem de ser expressamente deduzido na hipótese prevista no art.º 684º-A, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa. II – Para a hipótese prevista no n.º 2 do mesmo artigo não se torna necessário um requerimento específico, não exigindo a lei a utilização do termo “requerer” ou equivalente, bastando que das contra alegações do recorrido, mesmo sem o ser em forma de conclusões, resulte com clareza pretender ele arguir nulidade ou impugnar matéria de facto. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: Em 7/5/04, AA, BB, CC, DD, EE, FF, GG e HH, intentaram no Tribunal Judicial da comarca de Barcelos acção com processo ordinário contra a Companhia de Seguros ..., S.A., pedindo a condenação desta no pagamento, a eles autores, a título de indemnização, da quantia de 73.250,00 euros, acrescida dos juros legais respectivos (apesar de computarem os danos sofridos em montante superior a 180.000,00 euros). A fundamentar o seu pedido alegam os autores que é da exclusiva responsabilidade da condutora do veículo automóvel de passageiros, seguro na ré, um acidente de viação ocorrido em ..., em 31.10.02, cerca das 13.30 horas, na ..., que liga as freguesias de Barcelinhos e Pereira, em Barcelos, no qual foram intervenientes o velocípede sem motor com a matrícula 00-00-00, conduzido pelo seu proprietário, II, no sentido Barcelinhos/Pereira, e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 88-88-88, pertencente a XX – Malhas e Confecções, L.da, conduzido ao serviço desta por LL no mesmo sentido daquele, e de que resultou a morte do velocipedista, - pai dos seis primeiros autores e avô das duas últimas, filhas de um filho pré-falecido daquele -, bem como diversas despesas e danos não patrimoniais. Contestou a ré invocando em seu favor que a responsabilidade do acidente recai apenas sobre o próprio condutor do velocípede sem motor, como aliás já foi decidido em processo crime que conduziu à absolvição daquela condutora. Foi depois proferido despacho saneador que decidiu não haver excepções nem nulidades secundárias, ao que se seguiu a enumeração da matéria de facto desde logo dada por assente e a elaboração da base instrutória. Procedeu-se a julgamento e, a final, foi decidida a matéria de facto sujeita a instrução, após o que foi proferida sentença que, julgando a acção improcedente, absolveu do pedido a ré, Companhia de Seguros ..., S.A. Inconformados com esta sentença apelaram os autores, tendo a Relação concedido provimento parcial à apelação e revogado a sentença ali recorrida, condenando a ré a pagar aos autores a terça parte do montante que se liquidar em execução de sentença relativamente ao prejuízo que vier a ser encontrado no que diz respeito às despesas com o funeral, coveiro, cerimónia religiosa, contactos com pessoas e telefonemas, assistência hospitalar ao falecido, e danos no pedal do velocípede, acrescida dos respectivos juros legais de mora a contar da citação até pagamento integral, e ainda a quantia global de 20.000.00 euros (expressamente discriminada como soma do valor de 3.333,33 euros com o de 16.666,66 euros, correspondentes respectivamente a 1/3 da indemnização global pelos danos não patrimoniais dos autores, fixada em 20,000,00 euros, e a 1/3 do valor correspondente à perda da vida do velocipedista, fixado em 50.000,00 euros), também acrescida de juros legais de mora, mas desde a data da sentença da 1ª instância até integral pagamento. Do acórdão que assim decidiu vem interposta a presente revista, a título independente pela ré e subordinado pelos autores, mas tendo o recurso por estes interposto vindo a ser julgado deserto por falta de alegações. A ré apresentou alegações, que terminou com as seguintes conclusões: 1ª - Está ferido de nulidade o acórdão recorrido, por não se ter pronunciado sobre os factos impugnados pela ré nas suas alegações (art.ºs 684º, n.º 2, 668º, n.ºs 1, al. d), e 3, e 716º, do Cód. Proc. Civil); 2ª - Não obstante, circulando o veículo EU, fosse à velocidade de 50 Km/hora, fosse à de 60/70 Km/hora, não foi a velocidade a causa ou concausa do acidente; 3ª - A sua única causa foi a manobra de mudança de direcção à esquerda do velocípede, iniciada e desenvolvida, tendo ao pé, a 8 metros, o veículo EU; 4ª - Por isso, não era possível a imobilização deste veículo no espaço livre e visível à sua frente, circulasse a 50 Km/hora ou a velocidade superior; 5ª - A condutora do .. não tinha obrigação de adivinhar que o condutor do velocípede iria virar à esquerda, ou de saber as suas intenções no momento; 6ª - É totalmente desajustada, despida de razoabilidade e infundamentada a afirmação feita no acórdão recorrido de que a condutora do .. “conhecia as fragilidades e as debilidades, tanto do condutor (pessoa de 74 anos de idade – cfr. fls. 11) como do próprio veículo que pretendia ultrapassar (um precário velocípede sem motor), a exigir redobrado cuidado e atenção a pôr naquela minuciosidade circunstancial posto que, o conhecimento das características do veículo que ia ultrapassar e as limitações naturais da agilidade do seu piloto, incluíam o consciente discernimento, perspectivado na evidente falta de consistência na sua mobilidade, que aquela condutora tinha obrigação de prever”.; 7ª - A resposta ao n.º 26 da base instrutória, vertida no n.º 34 dos factos assentes, não consente tão fantástica extrapolação; 8ª - O acórdão recorrido violou as normas já citadas e as dos art.ºs 3º, n.º 2, 35º e 44º do Cód. da Estrada, e 483º do Cód. Civil. Termina pedindo a revogação do acórdão recorrido e a sua absolvição do pedido. Não houve contra alegações. Proferido na Relação despacho a sustentar a inexistência da invocada nulidade e remetidos os autos a este Supremo, foram colhidos os vistos legais, cabendo agora decidir, tendo em conta que foram dados por assentes os factos seguintes: 1- No dia 31.10.02, cerca das 13.30 horas, na EN..., a qual liga as freguesias de Barcelinhos e Pereira, em Barcelos, ocorreu um embate, no qual foram intervenientes o velocípede sem motor com a matrícula 00-00-00 e o veículo ligeiro de passageiros com a matrícula 88-88-88. 2- O velocípede 00-00-00, nessa ocasião e local, era conduzido por II, seu proprietário, no sentido Barcelinhos/Pereira. 3- O veículo 88-88-88 é propriedade de “XX - Malhas e Confecções, L.da”, e era, nessa ocasião e local, conduzido por LL, no sentido Barcelinhos – Pereira. 4- O velocípede 2 00-00-00 circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 5- A cerca de 30 a 40 cm da berma direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha. 6- E a uma velocidade que não ultrapassava os 5 km/hora. 7- No lugar de ..., Alvelos, em Barcelos, o condutor do velocípede 2 00-00-00 pretendia mudar de direcção para a sua esquerda e entrar num caminho ali existente. 8- Para o efeito entrou na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, a qual ocupou com, pelo menos, metade do seu velocípede. 9- O velocípede 2 00-00-00 circulava à frente do veículo 88-88-88. 10- A condutora do veículo 88-88-88 iniciou a manobra de ultrapassagem ao velocípede 00-00-00. 11- E foi quando a condutora do veículo 88-88-88 se preparava para ultrapassar o velocípede 00-00-00, que o respectivo condutor deste virou para a esquerda. 12- Sendo que, antes de mudar de direcção à esquerda, não se aproximou previamente do eixo da via. 13- Quando a condutora do veículo 88-88-88 se apercebeu que o condutor do velocípede 00-00-00 virou para a esquerda, guinou o veículo para a esquerda. 14- E accionou o sistema de travagem. 15- O veículo 88-88-88 e o velocípede 00-00-00 seguiram lado a lado, em trajectória oblíqua para a esquerda, durante uma distância não concretamente apurada, até embaterem já dentro da faixa de rodagem do lado esquerdo, atento o sentido de marcha de ambos os veículos. 16- Quando o veículo 88-88-88 embateu nos railes de protecção, o II embateu com o seu corpo no veículo e caiu no solo, junto à berma esquerda da EN ..., atento o sentido de marcha de ambos os veículos. 17- O veículo 88-88-88 deixou marcado no pavimento um rasto de travagem com início na metade direita da faixa de rodagem, atento o seu sentido de marcha, local onde têm a extensão de 8 metros, intersectam o eixo da via e desenvolvem-se em diagonal pela metade esquerda da faixa de rodagem, atento o mesmo sentido, onde têm 14 metros de extensão. 18- A faixa de rodagem da EN ... entre os quilómetros 53,400 e 54,000, onde ocorreu o embate, tem uma linha descontínua longitudinal pintada no seu eixo. 19- O embate ocorreu na metade esquerda da faixa de rodagem, atento o sentido Barcelos – Pereira. 20- O veículo 88-88-88 e o velocípede 00-00-00 imobilizaram-se, aquele à esquerda deste, atento o sentido de marcha de ambos os veículos. 21- Nas circunstâncias de tempo e local a que se alude em 1), o piso da ... estava em bom estado e seco. 22- Não existia, na ..., sinal ou marcação no pavimento ou noutro ponto da estrada que proibisse a manobra de mudança de direcção à esquerda. 23- No local onde ocorreu o embate, a largura da ..., contada entre as bermas, era de 7.50 metros. 24- O veículo 88-88-88 era conduzido pela LL ao serviço, por ordem, orientação e interesse da sua proprietária. 25- E circulava a uma velocidade situada entre os 60 a 70 km/hora. 16- Precedendo o local do embate, existe sinalização a indicar a existência de entroncamentos e cruzamentos, atento o sentido de marcha do veículo 88-88-88. 26- No local existem moradias de ambos os lados da estrada. 27- O local onde ocorreu o embate está sinalizado por placas indicadoras de localidade. 28- A condutora do veículo 88-88-88 residia em Barcelos e percorria praticamente todos os dias a estrada onde ocorreu o embate. 29- Antes do local onde ocorreu o embate, atento o sentido de marcha de ambos os veículos, a ... descreve uma recta com cerca de 100 metros, sobre um viaduto. 30- O veículo 88-88-88 embateu com a sua parte lateral direita na parte lateral esquerda do velocípede 2 00-00-00, sensivelmente contra o pedal esquerdo. 31- O veículo 88-88-88 embateu contra os railes de protecção existentes do lado esquerdo da EN..., atento o sentido Barcelinhos - Pereira, onde se imobilizou. 32- O veículo 88-88-88 deixou um rasto de travagem com 14 metros, contados do eixo da EN... até ao ponto de imobilização. 33- A parte lateral esquerda do veículo 88-88-88 foi a parte do veículo que ficou mais próxima do eixo da via, distando do mesmo 1,90 metros. 34- A condutora do veículo 88-88-88 conhecia o condutor do velocípede 2 00-00-00, sabendo que este visitava frequentemente uma sua filha, cujo acesso à residência é feito através do caminho ao qual o condutor do velocípede pretendia aceder. 35- Em consequência do embate, II sofreu ferimentos, designadamente traumatismo craniano encefálico. 36- II foi de imediato transportado para o Hospital de Barcelos. 37- Do Hospital de Barcelos II seguiu para o Hospital de S. Marcos. 38- II faleceu no Hospital de S. Marcos. 39- Os ferimentos sofridos pelo II, em resultado do embate, causaram-lhe a morte. 40- II era uma pessoa robusta. 41- II era reformado do sector têxtil e cuidava da sua lavoura em economia doméstica. 42- II tinha amor aos filhos e netos, no que era retribuído. 43- Os Autores sentiram dor com a perda do pai e avô. 44- As despesas de funeral foram efectuadas e ascenderam a montante não concretamente determinado. 45- Foram efectuadas despesas com coveiro, cerimónia religiosa, contactos com pessoas e telefonemas cujo valor não foi concretamente determinado. 46- A assistência hospitalar a II deu origem a despesas. 47- O velocípede ficou danificado num pedal. 48- O veículo 88-88-88 circulava pela metade direita da faixa de rodagem, atento o sentido Barcelinhos – Pereira. 49- O velocípede 00-00-00 apenas apresentava o patim esquerdo forçado da frente para trás. 50- O veículo 88-88-88 apenas tinha uma amolgadela no lado direito, na parte superior do guarda-lamas. 51- A amolgadela foi provocada pelo embate. 52- Os danos que o veículo 88-88-88 apresentava na frente esquerda (guarda-lamas e óptica), resultaram do embate nos railes de protecção da estrada. 53- II faleceu em 16.11.02. 54- A responsabilidade civil por danos causados a terceiros pelo veículo 88-88-88 encontrava-se validamente transferida para a Ré, à data do embate, mediante contrato de seguro titulado pela apólice n.º 000000000. 55- Os Autores AA, BB,CC, DD, EE e FF, são filhos do falecido II. 56- As Autoras GG e HH, são filhas de JJ, falecido em 22.07.98, o qual, por sua vez, era filho do falecido II. Antes de mais, a recorrente invoca nulidade do acórdão recorrido por omissão de pronúncia, por não ter decidido a questão da impugnação de matéria de facto que suscitara nas suas alegações da apelação. A apelação, como se referiu, foi deduzida pelos autores. E, face ao disposto nos art.ºs 684º, n.º 3, e 690º, n.º 4, do Cód. Proc. Civil, em princípio as questões a decidir no recurso são apenas, não as havendo de conhecimento oficioso, as suscitadas nas conclusões das alegações dos recorrentes. Há, porém, possibilidade de o Tribunal de recurso conhecer de questões suscitadas pelo recorrido, mesmo que este não seja também recorrente, independente ou subordinado: é que o art.º 684º-A do Cód. Proc. Civil estipula que, “no caso de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa, o tribunal de recurso conhecerá do fundamento em que a parte vencedora decaiu, desde que esta o requeira, mesmo a título subsidiário, na respectiva alegação, prevenindo a necessidade da sua apreciação” (n.º 1), e que “pode ainda o recorrido, na respectiva alegação, e a título subsidiário, arguir a nulidade da sentença ou impugnar a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente, prevenindo a hipótese de procedência das questões por este suscitadas” (n.º 2). Ora, se bem que os autores não tenham, na sua apelação, impugnado matéria de facto, a ora recorrente, nas suas contra alegações da apelação, embora sem requerer de forma expressa ampliação do âmbito do recurso, impugnou as respostas dadas aos pontos 11º, 12º e 45º da base instrutória, pretendendo a alteração para “não provado” das respostas aos pontos 11º e 12º e para “provado” da dada ao n.º 45º. Perguntava-se naquele ponto 11º se “nas circunstâncias de tempo e local a que se alude em A) o veículo 88-88-88 era conduzido pela LL ao serviço, por ordem, orientação e interesse da sua proprietária”; naquele ponto 12º, se “nas circunstâncias de tempo e local a que se alude em A) o veículo 88-88-88 circulava a velocidade superior a 80 Km/hora”; e naquele ponto 45º se ”o veículo 88-88-88 circulava a cerca de 50 Km/hora”. Esses pontos obtiveram as respostas de “provado” (o n.º 11º), de “provado apenas que circulava a uma velocidade situada entre os 60 a 70 Km/hora”, (o n.º 12º) e de “não provado” (o n.º 45º). O acórdão recorrido, porém, não aludiu especificamente a essa questão, antes tendo afirmado de forma genérica que os factos acima transcritos se encontravam assentes por não ter sido pedida a alteração da decisão da 1ª instância sobre a matéria de facto nos termos dos art.ºs 522º-B e 522º-C do Cód. Proc. Civil. O interesse na determinação da matéria de facto impugnada pela ré na apelação residia essencialmente em que, tendo a sentença da 1ª instância julgado a acção improcedente por ter considerado o condutor do velocípede único responsável pelo acidente devido a ter efectuado a manobra de mudança de direcção para a sua esquerda em violação do disposto no art.º 44º, n.º 1, do Cód. da Estrada, o acórdão recorrido considerou responsáveis pelo acidente ambos os intervenientes: o velocipedista por força da já apontada infracção, e a condutora do automóvel por violação do disposto no art.º 27º do Cód. da Estrada, na medida em que circulava com velocidade excessiva, que não poderia ultrapassar, no local, 50 Km/hora. Por isso, tendo daí retirado a conclusão de dever ser atribuída a responsabilidade na proporção de 1/3 por essa condutora, e de 2/3 pelo condutor do velocípede, determinou a condenação da ré no pagamento das quantias indicadas, se bem que pareça que, onde se diz 3.333,33 euros, se pretenderá dizer 6.666,66 euros (1/3 do valor de 20.000,00 euros atribuído aos danos não patrimoniais sofridos pelos próprios autores). Ora, o requerimento de ampliação do âmbito do recurso pelo recorrido só tem de ser expressamente deduzido na hipótese prevista no n.º 1 do citado art.º 684º-A, de pluralidade de fundamentos da acção ou da defesa; já para a hipótese prevista no n.º 2 do mesmo artigo, como resulta até do termo “ainda”, nele utilizado, a significar que se trata de situação distinta, não se torna necessário um requerimento específico, isto é, não exige a lei a utilização do termo “requerer” ou equivalente, bastando que das contra alegações do recorrido, sem que a lei imponha sequer que tal seja feito em forma de conclusões, resulte com clareza pretender este arguir nulidade ou impugnar matéria de facto. E das contra alegações produzidas pela ré na apelação resulta com toda a certeza pretender ela fazer essa impugnação. Impugnando, pois, a correspondente decisão sobre a matéria de facto, tinha a ré, nas suas contra alegações da apelação, de satisfazer as exigências feitas no art.º 690º-A, n.ºs 1 e 2, do Cód. Proc. Civil, pois, embora este dispositivo se refira expressamente ao recorrente, - o que, na apelação, a ré não era -, a parte do mesmo respeitante à impugnação da decisão proferida sobre a matéria de facto tem de se considerar aplicável a qualquer impugnação de matéria de facto, mesmo que feita pelo recorrido, sob pena de tratamento desigual das partes processuais. Ou seja, tinha a ré de especificar, sob pena de rejeição, e portanto de não ser considerada a sua impugnação de matéria de facto, quais os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados, e quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da tomada na decisão recorrida. Devendo ainda, neste caso, tendo havido gravação dos meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas, indicar os depoimentos em que se fundava, por referência ao assinalado na acta do julgamento, nos termos do disposto no n.º 2 do art.º 522º-C. E houve, efectivamente, gravação dos meios probatórios nos termos do n.º 2 do art.º 522º-C do Cód. Proc. Civil, sendo que, por outro lado, a ré, nas suas contra alegações da apelação, indicou não só os concretos pontos de facto que considerava incorrectamente julgados (os dos pontos 11º, 12º e 45º da base instrutória), mas também os concretos meios probatórios em que se baseava para sustentar a alteração da decisão sobre essa matéria de facto, por referência ao assinalado na acta, como se vê pela análise das mesmas, a fls. 163. Daí resulta que, entendendo o acórdão recorrido que a condutora do automóvel era co-responsável na produção do acidente por força de condução com velocidade excessiva na medida em que circularia a mais de 60 Km/hora, não pudesse decidir do mérito da causa sem decidir previamente a questão da impugnação da matéria de facto suscitada pela recorrida, como lhe impunha ainda o disposto no art.º 660º, n.º 2, do Cód. Proc. Civil. Donde que se entenda que o acórdão recorrido enferma, com efeito, de omissão de pronúncia, sendo por isso nulo (art.º 668º, n.º 1, al. d), primeira parte, do Cód. Proc. Civil). Acresce que essa nulidade não pode ser suprida por este Supremo, não só perante o disposto nos art.ºs 722º, n.º 2, e 729º, n.º 2, mas também face ao disposto no art.º 731º, n.º 2, todos daquele mesmo diploma, pelo que haverá que remeter os autos à Relação para fins da correspondente reforma do acórdão impugnado, pelos mesmos Juízes sendo possível, após observância do contraditório mediante audição dos autores sobre a dita questão da impugnação de matéria de facto (art.ºs 3º, n.ºs 1 e 3, e 690º-A, n.º 3, - este mutatis mutandis -, do Cód. Proc. Civil). Tal prejudica obviamente o conhecimento das demais questões suscitadas, uma vez que a decisão a tomar pela Relação sobre o mérito da causa poderá, na sequência do que for decidido sobre a impugnação da matéria de facto, ser diferente. Pelo exposto, acorda-se em declarar nulo o acórdão recorrido e em determinar a remessa dos autos à 2ª instância para se proceder à reforma do mesmo nos termos acima indicados. Custas a final. Lisboa, 31 de Janeiro de 2007 Silva Salazar (Relator) Afonso Correia Ribeiro de Almeida |