Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JSTJ00036210 | ||
| Relator: | JOSÉ MESQUITA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE TRABALHO SALÁRIOS EM ATRASO SUSPENSÃO DE CONTRATO DE TRABALHO RESCISÃO PELO TRABALHADOR | ||
| Nº do Documento: | SJ199902100002904 | ||
| Data do Acordão: | 02/10/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N484 ANO1999 PAG218 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 86/98 | ||
| Data: | 03/16/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. | ||
| Legislação Nacional: | L 17/86 DE 1986/06/14 ARTIGO 3 N1. DL 79-A/89 DE 1989/03/13 ARTIGO 34 N1. | ||
| Sumário : | Na situação de salários em atraso o trabalhador que, com esse fundamento, suspende o contrato não pode, com fundamento nos mesmos salários em atraso, rescindir o contrato. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça: I. 1. A, com os sinais dos autos, propôs no Tribunal do Trabalho de Matosinhos a presente acção com processo ordinário, emergente de contrato individual de trabalho contra: B, também nos autos devidamente identificada, pedindo que se reconheça a existência de justa causa de rescisão do contrato de trabalho por parte da Autora e se condene a Ré a pagar-lhe a quantia global de 2828920 escudos, com juros de mora à taxa legal desde a citação. Alega, em resumo, que em 11 de Maio de 1992, ao abrigo da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, suspendeu o seu contrato de trabalho por falta de pagamento do salário de Abril desse ano, situação que se manteve até 23 de Abril de 1997, data em que rescindiu o mesmo contrato, pelo mesmo motivo e ao abrigo do mesmo diploma legal. 2. Contestou a Ré, alegando, em resumo, que: - em acção de recuperação judicial da empresa a A. reconheceu ser do montante de 84300 escudos o valor dos seus créditos anteriores à reclamação de créditos; e - por outro lado, a A., tendo optado pela suspensão não podia mais tarde pedir a rescisão do contrato de trabalho. 3. No despacho saneador, o Meritíssimo Juiz julgou procedentes as excepções peremptórias e, consequentemente, improcedente a acção, com absolvição do pedido. 4. Desta decisão foi interposto recurso de apelação para a Relação do Porto, que, por douto acórdão de folhas 93 e seguintes, lhe concedeu parcial provimento, revogando-a na parte em que conheceu directamente dos créditos salariais, devendo o processo prosseguir com organização da especificação e do questionário e confirmando no mais a decisão recorrida. II 1. É deste acórdão, restrito à parte confirmativa, que vem o presente recurso de revista, interposto pelo Ministério Público, em representação da Autora, que nas suas alegações pôs nela as seguintes conclusões: A) A Autora, por se verificar o condicionalismo previsto no artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, suspendeu a sua prestação de trabalho, rescindindo, posteriormente, o contrato de trabalho com a Ré, cumprindo, em ambos os casos, os prazos e formalismos estatuídos no referido dispositivo; B) Adquiriu, além do mais, o direito à indemnização estabelecida no artigo 6, alínea a), da mencionada Lei; C) Na verdade, nada obsta a que um trabalhador suspenda um contrato de trabalho e, posteriormente, o rescinda, mantendo-se inalterada a situação de inadimplemento que o mesmo artigo 3 pressupõe. D) De facto, isso mesmo decorre, expressamente, do comando do artigo 34 do Decreto-Lei n. 79-A/89 de 13 de Março, que prevê, no seu n. 1, o uso sucessivo das faculdades de suspensão e de rescisão, no âmbito da citada Lei n. 17/86, relativamente ao mesmo trabalhador. E) O próprio artigo 4, n. 1, da mesma Lei, determina que o exercício do direito de suspensão da prestação de trabalho não pode afectar qualquer dos outros que resultam do contrato de trabalho (sendo certo que o direito de rescisão desse contrato, com justa causa, é um dos direitos essenciais do trabalhador); F) Por outro lado, se for negada ao trabalhador a possibilidade de recorrer, sucessivamente às faculdades de suspensão e de rescisão, por via do arrastamento da situação de incumprimento patronal, posterga-se, irremediavelmente, o princípio da conservação do contrato. G) Com efeito, a opção pela suspensão, nessa perspectiva, implica para o mesmo, a perda do direito à indemnização de antiguidade; H) E é inaceitável que o trabalhador, para rescindir o contrato - face à manutenção, sem alteração da situação de incumprimento, por parte da entidade patronal - tenha previamente que lhe por termo, com as formalidades exigidas no artigo 5, alínea a), da Lei 17/86. I) Na realidade, a cessação da suspensão, por iniciativa do mesmo, só tem sentido quando se destina ao efectivo regresso ao seu posto de trabalho. Termina pedindo a revogação do acórdão na parte recorrida. 2. Contra-alegou a Ré, sustentando a confirmação do acórdão. III Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir. 1. E comecemos pela matéria de facto que vem fixada. A) A Autora foi admitida pela Ré, em 1 de Dezembro de 1964, para, sob a sua autoridade e direcção, desempenhar as funções de cortadeira, tendo, em 1990, sido promovida a escriturária, funções que, desde então, desempenhou. B) Por carta de 11 de Maio de 1992, a A. comunicou à Ré que suspendia o seu contrato com efeitos desde o 10. dia posterior à recepção da carta, nos termos do artigo 3 da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, com fundamento na falta de pagamento do salário de Abril de 1992. C) Por carta de 23 de Abril de 1997, a A comunicou à Ré que rescindia o seu contrato de trabalho, decorridos 10 dias sobre a data da recepção, alegando que "na sequência da minha comunicação de 11 de Maio de 1992, e porque até hoje não foi dada solução ao pagamento dos salários em atraso, nos termos e para os efeitos dos ns. 1 e 2 do artigo 3 da Lei n. 17/86...". D) Ao tempo da suspensão do contrato, a A. auferia a retribuição de 50000 escudos mensais. E) Em acção especial de recuperação da empresa, em que foi requerente a ora Ré e que correu termos na 3. Secção do 7. Juízo Cível do Porto, teve lugar, em 16 de Setembro de 1993, a assembleia definitiva de credores, a que a A. esteve presente, na qual foi relacionado o crédito de 84300 escudos da A. e aprovada a medida de recuperação com o voto favorável da Autora. Esta a matéria de facto. Vejamos agora 2 - O DIREITO A única questão que nos autos se coloca é a de saber se, verificada uma situação de salários em atraso, o trabalhador pode socorrer-se, sucessivamente, da suspensão do seu contrato de trabalho e, posteriormente, da sua rescisão com justa causa, fundada na mesma factualidade, tudo ao abrigo das disposições da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, designadamente dos seus artigos 3 e seguintes. As instâncias, no seguimento da jurisprudência dos tribunais superiores, decidiram que aquele artigo 3, n. 1, oferece ao trabalhador a opção, em alternativa, entre uma e outra das providências. Esta solução assenta, fundamentalmente no citado preceito legal onde se lê "... podem os trabalhadores, isolada ou conjuntamente, rescindir o contrato com justa causa ou suspender a sua prestação de trabalho...". A utilização da dijuntiva "ou" não autoriza outra interpretação que não seja a de entender que, escolhida a Suspensão, perde-se a faculdade da rescisão, com as consequências aí previstas, ganhando-se a manutenção da relação laboral com todas as suas eventualidades. Contra esta jurisprudência sustenta o Dr. João Leal Amado - no Prontuário de Direito do Trabalho, CEJ, n. 50, página 51 - a possibilidade de utilização sucessiva da suspensão e da rescisão, adquirindo argumentos de alguma valia. Para além de considerações que se inspiram no princípio da conservação do contrato, por potenciar a opção pela rescisão, para não perder a indemnização de antiguidade, a tese da alternatividade das soluções veio a sofrer rude golpe no Decreto-Lei n. 79-A/89, em cujo artigo 34, n. 1 se estatui: - "Sempre que se verifiquem, relativamente ao mesmo beneficiário, situações sucessivas de suspensão da prestação de trabalho e de rescisão do respectivo contrato ao abrigo da Lei n. 17/86, de 14 de Junho, o direito às prestações de desemprego é atribuído unicamente por referência à primeira daquelas situações". Este preceito - sustenta aquele atraso "... admite, expressis verbis, aquilo que a jurisprudência vem considerando inadmissível: o exercício sucessivo...". Apesar de se reconhecer que este argumento representa um valioso contributo em favor da tese da utilização sucessiva das duas faculdades - suspensão e rescisão - crê-se que esse valor está a ser enfantizado em excesso pelos defensores dessa tese, entre os quais se conta a recorrente. Por um lado, trata-se de um diploma o Decreto-Lei 79-A/89 - sobre matéria muito peculiar - o subsídio de desemprego - nele o legislador não assume actividade interpretativa, nem deveria assumir, mas onde, com toda a normalidade, deve prever e estatuir sobre todas as situações que interfiram com a atribuição daquele subsídio, definindo-lhe os seus suportes, os conteúdos e os limites. E, por isso, teve a preocupação de deixar a afirmação de ter lugar a atribuição do subsídio apenas a uma situação - a de suspensão, por ser a primeira - sem prejuízo de as prestações não pagas essa situação poderem vir a ser completadas na rescisão (n. 2). A configuração da hipótese de sucessão das situações em relação ao mesmo beneficiário é uma exigência da regulamentação do instituto - o Subsídio de Desemprego - que se propôs levar a cabo com a emissão desse diploma, sem que fosse seu propósito, ou assentar na interpretação, de que as duas faculdades são sucessivas e não alternativas. A exigência da tomada de posição resulta logo da eventualidade de, apesar da tese do citado artigo 3, n. 1, utilizar a disjuntiva "ou", a doutrina e a jurisprudência virem a entender a possibilidade de utilização sucessiva das duas faculdades. Nesta eventualidade, importava deixar claro que não havia lugar à atribuição, por inteiro, do subsídio de desemprego a cada uma delas. Depois - e aqui com inquestionável relevância - a rescisão pode vir a suceder à suspensão, mas com base em diversa factualidade. Na verdade, a jurisprudência tem sempre acautelado este ponto: a alternatividade vale apenas, quando se pretende lançar mão da rescisão do contrato de trabalho com invocação dos mesmos factos como fundamento. Sendo diferentes as situações de facto a fundamentar a suspensão e a rescisão, já nada impede que, sucessivamente, se utilizem as duas faculdades. Finalmente, não terá valor decisivo, mas não deixa de ser significativo que, depois de o legislador ter dito o que disse no artigo 34, n. 1 do Decreto-Lei 79-A/89, em conflito aberto e manifesto com a dijuntiva que utilizara no artigo 3 n. 1 da Lei 17/86, tenha reformulado este preceito através do Decreto-Lei n. 402/91, de 16 de Outubro, e não tenha tido a preocupação e o cuidado elementar de aperfeiçoar a letra desse artigo 3, n. 1, por forma a eliminar a patente autonomia. Diz-se nas alegações - aliás, muito doutas - que o argumento é reversível e que, reportando-se a opção ao primeiro momento, a dijuntiva representa a melhor forma de o dizer, sem que isso significa a proibição de que à suspensão se suceda a rescisão. Mas então seria ainda nesse diploma o lugar próprio para o legislador deixar um sinal indicativo da possibilidade de sucessões das faculdades - ao menos na reformulação do Decreto-Lei 402/91 de 16 de Outubro - uma vez que já no artigo 34, n. 1, do Decreto-Lei 79-A/89, deixara a alusão à utilização sucessiva. Não o tendo feito, ficou apenas a previsão da eventualidade nesse artigo 34 tão só para efeitos de atribuição unitária do subsídio de desemprego. De resto, como ficou dito, essa eventualidade ganha realidade na hipótese de rescisão do contrato com base em diferente factualidade. Chegamos, assim, à conclusão de que os novos argumentos trazidos à discussão deste problema não são bastantes para atenuar a jurisprudência que este Supremo tem vindo a adoptar - cfr. os acórdãos de 15 de Junho de 1996, em A.D., XXXV, P. 1226, P. n. 4389 - 30 de Abril de 1997, P. n. 250/96 - e 29 de Outubro de 1997, P. n. 69/97, todos da 4. Secção. IV Termos em que se acorda, em conferência, na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça, em negar a revista, confirmando-se o acórdão recorrido. Custas pela recorrente, com apoio judiciário. Lisboa, 10 de Fevereiro de 1999 José Mesquita, Padrão Gonçalves, Almeida Deveza . |