Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | 4.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | DOMINGOS JOSÉ DE MORAIS | ||
| Descritores: | ATA DE JULGAMENTO DOCUMENTO AUTÊNTICO FORÇA PROBATÓRIA FALSIDADE REPRESENTAÇÃO | ||
| Data do Acordão: | 06/05/2024 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA | ||
| Sumário : |
I - A acta de julgamento consubstancia a realização e o conteúdo de um acto presidido pelo juiz, sendo documento autêntico que faz prova plena do que nela consta, e só pode ser ilidida através de prova da falsidade dos actos que nela se consubstanciam, no respectivo incidente de falsidade. II - Averbado na acta que a parte se fez representar por mandatário judicial e que foi notificada, na pessoa desse mandatário, para a prática de determinado acto, o incumprimento no prazo notificado só a si responsabiliza processualmente. | ||
| Decisão Texto Integral: | Processo n. 5879/23.5T8LSB-A.L1.S1 Recurso revista Relator: Conselheiro Domingos José de Morais Adjuntos: Conselheiro José Eduardo Sapateiro Conselheiro Mário Belo Morgado Acordam os Juízes na Secção Social do Supremo Tribunal de Justiça I. - Relatório 1. - AA intentou procedimento cautelar de suspensão de despedimento contra Cruz Vermelha Portuguesa. 2. - Em 29 de março de 2023, realizou-se a audiência de partes e a audiência final, constando da respectiva Acta: “Presentes: o Requerente/Trabalhador, acompanhado pelo seu I. Mandatário, Dr. BB, com procuração com poderes gerais junta aos autos a fls. 13 verso, bem como, uma das três testemunhas arroladas pelo Requerente/Trabalhador, e que foi hoje apresentada, CC; o I. Mandatário da Requerida/Entidade Empregadora, Dr. DD, que juntou aos autos no dia 27-03-2023 procuração com poderes especiais juntamente com a oposição. Ausente: a Requerida/Entidade Empregadora, devidamente representada por mandatário judicial. (…). Cerca das 14:36 horas, compareceu nesta secção do Juiz ... o I. Mandatário da Requerida/Entidade Empregadora, e após ter informado a funcionária judicial signatária de que não iria apresentar nesta audiência nenhuma das testemunhas indicadas na oposição, foi ainda por este pedido algum tempo ao Tribunal para conversações com a outra parte, o que prontamente transmiti ao Mmº Juiz que assim ordenou que se aguardasse pelo seu resultado. Pelas 15:35 horas, os I. Mandatários das partes vieram a esta secção informar não haver possibilidade de acordo no âmbito dos presentes autos, do que informei o Mmº Juiz que assim ordenou que se encaminhasse os I. Mandatários das partes até à sala de audiências, ao que procedi, e de imediato acionei o sistema de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso neste Tribunal, no Módulo H@bilus Media Studio, nos termos e para os efeitos do art. 155.º, n.ºs 1 e 2 do Código de Processo Civil (CPC) de 2013. Declarada reaberta a audiência de partes pelo Mmº Juiz, quando eram cerca de 15:41horas, os I. Mandatários das partes foram instados a revelarem o teor das conversações tidas até ao momento, ao que procederam. De seguida, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO Uma vez que não é possível a conciliação das partes em sede de audiência de partes, após concertação de agendas com os I. Mandatários das partes, para realização da audiência final no âmbito do processo principal, designa-se todo o dia 28 de junho de 2023, de manhã a iniciar às 09:30 horas, e à tarde às 14:00 horas. * Notifique a Ré/Entidade Empregadora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, o articulado para motivar o despedimento, sob pena de, não o fazendo, ser declarada a ilicitude do despedimento do Requerente/Trabalhador e ser a Requerida/Entidade Empregadora condenada a reintegrar o Requerente/Trabalhador, ou, caso este tenha optado pela indemnização, a pagar ao Requerente/Trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, bem como, ao pagamento das retribuições que o Requerente/Trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado. * Nos termos do Artigo 36.º-A, al. b) do Código de Processo do Trabalho (CPT) extraia certidão do requerimento inicial e da presente ata, e remeta à distribuição como ação especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (AIJRLD), devendo a mesma ser atribuída a este Juiz ..., procedendo-se, após, à sua competente apensação aos presentes autos. Na medida em que não foi possível o acordo, proceder-se-á de imediato à realização da Audiência Final no âmbito do presente Procedimento Cautelar. Notifique. *** Seguidamente, cerca das 15:48 horas, pelo Mmº Juiz foi ordenado que se prosseguisse de imediato com a inquirição da testemunha presente neste Tribunal: (…)” Terminada a inquirição da testemunha o Mmº Juiz proferiu o seguinte despacho. “Determino que os autos sejam conclusos a fim de proferir decisão final”. Logo, todos os presentes foram notificados, de cujo teor declararam ficar cientes, após o que o Mmº Juiz declarou encerrada a audiência quando eram 16:40 horas. * Para constar se lavrou a presente ata que, depois de lida e achada conforme, é assinada por via eletrónica pelo Mmº Juiz e por via autógrafa pela Oficial de Justiça que a elaborou.”. 3. - Extraída a certidão do requerimento inicial e da Acta da audiência de partes e da audiência final do procedimento cautelar – conforme determinado no despacho proferido na Acta transcrita - e instruídos os autos de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, em 11 de maio de 2023, foi proferida a seguinte decisão: “I. No âmbito da audiência realizada a 29/03/2023, em sede de providência cautelar especificada de suspensão do despedimento, teve lugar a audiência de partes (nos termos do disposto no art. 36º-A, a), do CPT), no âmbito da qual a R. foi notificada para, no prazo legal de 15 dias, apresentar o articulado motivador. Decorridos aqueles 15 dias, a R. não apresentou o articulado motivador. II. Dispõe o art. 98º-J, do CPT, que: (…) 3 - Se o empregador não apresentar o articulado referido no número anterior, ou não juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, o juiz declara a ilicitude do despedimento do trabalhador, e: a) Condena o empregador a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade, ou, caso o trabalhador tenha optado por uma indemnização em substituição da reintegração, a pagar-lhe, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, sem prejuízo do disposto nos n.ºs 2 e 3 do artigo 391.º do Código do Trabalho; b) Condena ainda o empregador no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento; c) Ordena a notificação do trabalhador para, querendo, no prazo de 15 dias, apresentar articulado no qual peticione quaisquer outros créditos emergentes do contrato de trabalho, da sua violação ou da sua cessação, incluindo a indemnização prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 389.º do Código do Trabalho. 4 - Na mesma data, o empregador é notificado da sentença quanto ao referido nas alíneas a) e b) do número anterior. 5 - Se o trabalhador apresentar o articulado a que se refere a alínea c) do n.º 3, o empregador é notificado para, no prazo de 15 dias, apresentar contestação, observando-se seguidamente os restantes termos do processo comum regulados nos artigos 57.º e seguintes. (…). Uma vez que, face à falta e apresentação de articulado motivador, importa proferir já decisão final (…). IV. Face ao exposto, por falta de apresentação do articulado motivador no prazo legal, declaro a ilicitude do despedimento do A. AA pela R. CRUZ VERMELHA PORTUGUESA, e, em consequência: a) condeno a R. a reintegrar o trabalhador no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade; b) condeno a R. no pagamento das retribuições que o trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento e até ao trânsito em julgado da decisão judicial que declare a ilicitude do despedimento, deduzindo-se, no entanto, as quantias previstas no art. 390º, n.º 2, a) e c), do CT, a ser caso disso. (…).”. 4. - A Ré apelou e o Tribunal da Relação decidiu: “acorda-se em julgar a apelação improcedente e confirma-se o despacho recorrido.”. 5. - A Ré interpôs recurso de revista, concluindo: A. O Acórdão ora em revista reconhece que a alegação pela R. da desconformidade entre o teor escrito da acta de audiência de partes e audiência final realizada em 28.03.2023 e o teor da sua gravação, realizada conforme artigo 155.º, do Código de Processo Civil (doravante CPC), configura uma arguição de falsidade ideológica daquele acto judicial; B. O douto Acórdão entendeu todavia serem extemporâneas tanto a arguição da nulidade provinda da omissão da notificação da R. para apresentar o seu articulado a motivar o despedimento, como a arguição da falsidade da reprodução escrita da acta da audiência de partes, por deverem ser reclamadas perante o tribunal de 1.ª instância, no prazo de 10 dias, não as conhecendo; C. Sucede que no caso dos autos o expediente processual adequado a sindicar da verificação do vício alegado é precisamente a via recursiva e não a via da reclamação, porquanto, tal vício fere de forma visceral o despacho/sentença ao incorporá-lo como precedente lógico à declaração de ilicitude o despedimento do A. que proferiu (conforme doutrina e jurisprudências citadas nos pontos 6 a 12 das alegações acima) D. É manifesto que a alegação da falta da prática pelo tribunal da notificação da R., ora Recorrente, para apresentar articulado a motivar o despedimento do A., ora Recorrido, é um acto, ou melhor, uma omissão, que se insere indubitavelmente na mesma cadeia de actos processuais que culminaram na decisão do despacho/sentença declarar a ilicitude do despedimento do A., a sua reintegração e o pagamento das retribuições entretanto vencidas. E. É, aliás, incontornável que foi mesmo o pressuposto causal do decidido no despacho/sentença recorrido que tomou como certo: “No âmbito da audiência realizada a 29/03/2023, em sede de providência cautelar especificada de suspensão do despedimento, teve lugar a audiência de partes (nos termos do disposto no art. 36º-A, a), do CPT), no âmbito da qual a R. foi notificada para, no prazo legal de 15 dias, apresentar o articulado motivador.” (sublinhado nosso) o que não é verdade (conforme constante dos pontos 16 a 20 das alegações acima). F. Face ao exposto o expediente processual adequado a sindicar da verificação do vício alegado é precisamente a via recursiva (e não a via da reclamação) por já estar extinto nessa parte o poder jurisdicional do Juízo do Trabalho ... G. Não podemos concordar com a transposição para os autos da jurisprudência vertida no Acórdão de 12.03.2021, do Tribunal da Relação de Évora, porque aí, ao invés dos presentes autos, a empregadora antes da realização da audiência de partes tinha já sido citada com a advertência que, caso não comparecesse àquela, ficava notificada de que tinha o prazo de 15 dias a contar da data da audiência de partes para “(…) apresentar articulado para motivar o despedimento (…) sob a cominação de ser declarada a ilicitude do despedimento (…)” e, por lado, ao contrário dos presentes autos, a R. nessa lide nunca alegou qual o acto constante ou omitido na reprodução escrita em acta daquela audiência que a torna infiel e, por sua causa, haja conduzido ou inquinado a decisão de mérito aí proferida pelo julgador. Nestes termos e nos demais de Direito aplicável, sem prescindir do douto suprimento de V. Exas., deve ser dado provimento ao presente recurso e, em consequência, o tribunal ad quem revogar o Acórdão em revista e ordenar à Veneranda Relação de Lisboa conhecer da nulidade assinalada ao despacho/sentença em recurso como peticionado determinando-se, para o efeito, a transcrição do segmento da gravação da diligência de audiência de partes e audiência final realizada em 28.03.3023, gravado em sistema digital de 15:41:43 às 15:48:19, em especial, o segmento de 00:25 a 04:20, para produção de contra prova no âmbito do incidente de falsidade da reprodução escrita em acta dessa audiência uma vez que é meio instrumental à verificação daquela nulidade do despacho recorrido. 6. - O Autor não contra-alegou. 7. - O Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso de revista, ao qual a Ré respondeu. 8. - Cumprido o disposto no artigo 657.º, n.º 2, ex vi do artigo 679.º, ambos do Código de Processo Civil (C.P.C.), cumpre apreciar e decidir. II. - Fundamentação de facto 1. - A factualidade relevante é a que consta do Relatório que antecede. III. - Fundamentação de direito 1. - Do objeto do recurso de revista. - Da eventual falsidade, incluindo para efeito tempestivo da sua arguição, da “Acta da Audiência de Partes e a Audiência Final”, de 29 de março de 2023, e da falta de notificação prevista no artigo 98.º-I, n.º 4, a) do Código de Processo do Trabalho (C.P.T.). 2. - Sobre a questão da alegada falsidade da “Acta da Audiência de Partes e a Audiência Final”, de 29 de março de 2023, o Acórdão recorrido expressou: “Antes de mais importa referir que, embora a Recorrente não o diga expressamente, ao invocar que a reprodução escrita na acta não corresponde à exacta expressão do teor da gravação parece estar a invocar a falsidade da acta. Sucede, porém, que a falsidade da acta deve ser invocada em incidente próprio, no caso, perante o tribunal de 1.ª instância, no prazo de 10 dias, como resulta do artigo 451.º n.ºs 2 e 3 do CPC e não no recurso, sendo certo que, na data da interposição do recurso, já tinha decorrido o referido prazo.”. (negritos nossos). 2.1. - Na conclusão A. do recurso de revista, a Ré escreveu: “A. O Acórdão ora em revista reconhece que a alegação pela R. da desconformidade entre o teor escrito da acta de audiência de partes e audiência final realizada em 28.03.2023 e o teor da sua gravação, realizada conforme artigo 155.º, do Código de Processo Civil (doravante CPC), configura uma arguição de falsidade ideológica daquele acto judicial;”. 2.2. - Na linguagem comum e, em particular, no discurso jurídico, do “parecer” ao “ser” ou “reconhecer” vai uma grande diferença gramatical e/ou substantiva. Basta ler as conclusões do recurso de apelação - “A. Ao contrário do firmado no despacho em recurso, a R. não foi notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento do A, - nem para o demais previsto na alínea a), do n.º 4, do artigo 98.º-I, do CPT - por motivos a que foi completamente alheia (conforme, nomeadamente, constante dos pontos 9, 10 e 12 ,das Alegações acima); B. Emerge dos autos que essa notificação não foi realizada pelo Meritíssimo Juiz à R. em sede de audiência de partes, nem foi cumprida pela secretaria judicial apesar de expressamente ordenada a sua realização como consignado na acta escrita dessa audiência (conforme, designadamente, constante dos pontos 2, 5, 6 e 8, das Alegações acima); C. Não tendo a R. sido notificada para apresentar o articulado de motivação do despedimento, não pode o tribunal a quo declarar liminarmente a ilicitude do despedimento com os inerentes efeitos cominatórios e, ao fazê-lo, incorre em manifesta violação de Lei (conforme, nomeadamente, constante dos pontos 11, 13 a 15, das Alegações acima), por conseguinte; (…) deve ser julgado procedente o presente recurso e, consequentemente, ser revogado o despacho de 11.05.2023 que declarou a ilicitude do despedimento do A. e revogados todos actos posteriormente praticados, bem com ser ordenada a notificação da R. para apresentar o articulado de motivação do despedimento e das cominações legais pela sua falta.” - para se concluir que a Ré não deduziu qualquer incidente de falsidade da “Acta da Audiência de Partes e a Audiência Final”, de 29 de março de 2023, quer parcial, quer total, incluindo para o efeito tempestivo da sua arguição. E, como tal, no recurso de apelação, o acórdão recorrido não conheceu de falsidade alguma, e, muito menos, agora dela pode conhecer o Supremo Tribunal de Justiça, por se tratar de questão nova, incluindo, por consequência, para o efeito tempestivo da sua arguição. 3. - No entanto, importa esclarecer ainda o seguinte: A Acta, de 29 de março de 2023, regista dois actos: a “Audiência de Partes” e a “Audiência Final” do procedimento cautelar. Na “Audiência Final” foi ouvida uma testemunha. O artigo 155.º - Gravação da audiência final e documentação dos demais atos presididos pelo juiz - do C.P.C., determina: “1 - A audiência final de ações, incidentes e procedimentos cautelares é sempre gravada, devendo apenas ser assinalados na ata o início e o termo de cada depoimento, informação, esclarecimento, requerimento e respetiva resposta, despacho, decisão e alegações orais. 2 - A gravação é efetuada em sistema vídeo ou sonoro, sem prejuízo de outros meios audiovisuais ou de outros processos técnicos semelhantes de que o tribunal possa dispor, devendo todos os intervenientes no ato ser informados da sua realização. 3 - A gravação deve ser disponibilizada às partes, no prazo de dois dias a contar do respetivo ato. 4 - A falta ou deficiência da gravação deve ser invocada, no prazo de 10 dias a contar do momento em que a gravação é disponibilizada. 5 - A secretaria procede à transcrição de requerimentos e respetivas respostas, despachos e decisões que o juiz, oficiosamente ou a requerimento, determine, por despacho irrecorrível. 6 - A transcrição é feita no prazo de cinco dias a contar do respetivo ato; o prazo para arguir qualquer desconformidade da transcrição é de cinco dias a contar da notificação da sua incorporação nos autos. 7 - A realização e o conteúdo dos demais atos processuais presididos pelo juiz são documentados em ata, na qual são recolhidas as declarações, requerimentos, promoções e atos decisórios orais que tiverem ocorrido. 8 - A redação da ata incumbe ao funcionário judicial, sob a direção do juiz. 9 - Em caso de alegada desconformidade entre o teor do que foi ditado e o ocorrido, são feitas consignar as declarações relativas à discrepância, com indicação das retificações a efetuar, após o que o juiz profere, ouvidas as partes presentes, decisão definitiva, sustentando ou modificando a redação inicial.”. (negritos nossos) Sobre este normativo, Abrantes Geraldes escreveu, in Recursos no Novo Código de Processo Civil, pág. 130: “[o] artigo 155º, n.º 4, veio resolver as dificuldades, impondo à parte o ónus de invocação da irregularidade no prazo de 10 dias a contar da data em que lhe tenha sido disponibilizada a gravação (disponibilização que deve ocorrer no prazo de 2 dias a contar do acto, nos termos do n.º 3), (…). Tratando-se de uma nulidade processual, terá de ser arguida autonomamente, sendo submetida a posterior decisão do juiz a quo, não sendo admitida a sua inserção imediata nas alegações de recurso.”. 4. - Por sua vez, o artigo 98.º - I, n.º 4, a) do C.P.T, tem a seguinte redacção: “4 - Frustrada a tentativa de conciliação, na audiência de partes o juiz: a) Procede à notificação imediata do empregador para, no prazo de 15 dias, apresentar articulado para motivar o despedimento, juntar o procedimento disciplinar ou os documentos comprovativos do cumprimento das formalidades exigidas, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas; b) Fixa a data da audiência final.”. O artigo 159.º - Composição de autos e termos – do C.P.C. estipula: “1 - Os autos e termos lavrados na secretaria devem conter a menção dos elementos essenciais e da data e lugar da prática do ato a que respeitem.”. 5. - É entendimento pacífico do Supremo Tribunal de Justiça de que “A acta consubstancia a realização e o conteúdo de um acto presidido pelo juiz, sendo documento autêntico que faz prova plena do que nela consta (arts. 371.º do CC e 159.º, n.º 1 do CPC).”. (negritos nossos). [cfr., por exemplo, acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça de: - 12.04.1985, proc. nº 884: “II - O recorrente, desde que não suscitou, podendo fazê-lo o incidente de falsidade de uma acta de julgamento, nos termos consentidos pelo artigo 369 do Código de Processo Civil, não mais pode esgrimir com lapsos, falsidade ou quaisquer outros vícios que porventura, a inquinem, por a tanto obstar o que preceituam os artigos 371 e 372 do Código Civil. III - Consequentemente, essa acta reveste-se de força probatória plena, pelo que, não tendo esta sido infirmada no tempo e pelo modo legais, já não o pode ser, posteriormente.”. - 30.04.1991, proc. nº 079177; “I - Não tendo sido arguido o incidente de falsidade de acta judicial, ela mantém a sua validade legal com força probatória plena de documento autêntico formal e materialmente.”. - 13.10.2011, proc. n.º 5964/04.2TBSTB.E1.S1; - 20.02.2014, proc. n.º 4622/08.3TBGMR-G1.S1, - 23.10.2023, proc. 03B2330: “1. A acta da audiência de discussão e julgamento tem a acta natureza de documento autêntico, fazendo prova plena dos factos que integram o seu conteúdo e a sua força probatória, ressalvada a possibilidade da sua rectificação nos termos do nº 3 do art. 159º do C.Proc.Civil, só pode ser ilidida através de prova da falsidade dos actos que nela se consubstanciam, no respectivo incidente de falsidade”, todos in www.dgsi.pt]. Consta, em particular, da referida Acta: “De seguida, pelo Mmº Juiz foi proferido o seguinte: DESPACHO (…). Notifique a Ré/Entidade Empregadora para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, o articulado para motivar o despedimento, sob pena de, não o fazendo, ser declarada a ilicitude do despedimento do Requerente/Trabalhador e ser a Requerida/Entidade Empregadora condenada a reintegrar o Requerente/Trabalhador, ou, caso este tenha optado pela indemnização, a pagar ao Requerente/Trabalhador, no mínimo, uma indemnização correspondente a 30 (trinta) dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fração de antiguidade, bem como, ao pagamento das retribuições que o Requerente/Trabalhador deixou de auferir desde a data do despedimento até ao trânsito em julgado.”. E, no seu final, foi consignado: “Logo, todos os presentes foram notificados, de cujo teor declararam ficar cientes, após o que o Mmº Juiz declarou encerrada a audiência quando eram 16:40 horas. * Para constar se lavrou a presente ata que, depois de lida e achada conforme, é assinada por via eletrónica pelo Mmº Juiz e por via autógrafa pela Oficial de Justiça que a elaborou.”. No início da Acta foi averbado: “Presentes: o Requerente/Trabalhador, acompanhado pelo seu I. Mandatário, Dr. BB, com procuração com poderes gerais junta aos autos a fls. 13 verso, bem como, uma das três testemunhas arroladas pelo Requerente/Trabalhador, e que foi hoje apresentada, (…); o I. Mandatário da Requerida/Entidade Empregadora, Dr. DD, que juntou aos autos no dia 27-03-2023 procuração com poderes especiais juntamente com a oposição. Ausente: a Requerida/Entidade Empregadora, devidamente representada por mandatário judicial.”. (negrito nosso) 6. - Ora, tendo-se a Ré feito representar por mandatário judicial, na pessoa do qual foi notificada de todo o teor da referida Acta, incluindo “para apresentar, no prazo de 15 (quinze) dias, querendo, o articulado para motivar o despedimento”, a não apresentação desse articulado no prazo notificado, sibe imputet, isto é, essa sua inação só a si responsabiliza processualmente e não a secretaria do Tribunal. Improcede, pois, o recurso de revista da Ré. IV. - Decisão Atento o exposto, acordam os Juízes que compõem a Secção Social julgar improcedente o recurso de revista da Ré e manter o acórdão recorrido. Custas a cargo da Ré. Lisboa, 05 de junho de 2024 Domingos José de Morais (Relator) José Eduardo Sapateiro Mário Belo Morgado
|