Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ000 | ||
| Relator: | ABÍLIO VASCONCELOS | ||
| Nº do Documento: | SJ200209190018122 | ||
| Data do Acordão: | 09/19/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 77/02 | ||
| Data: | 02/07/2002 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: "A" intentou a presente acção contra "B" com o fundamento de que no exercício da sua actividade transitária contratou com a Ré proceder a diversos serviços relacionados com a importação de mercadorias de França, serviços que lhe prestou no montante de 1451992 escudos e a cujo pagamento a R. não procedeu. Esta, citada, contestou e deduziu reconvenção alegando que contratou com a empresa transitária francesa " Debeaux Europacket" a realização e efectivação de operações de importação de mercadorias, a qual se obrigou a proceder ao levantamento da mercadoria, transporte, desalfandegamento da mercadoria e entrega, e a pagar-lhe a mercadoria que eventualmente se extraviasse, da qual a A. era agente, e que, após a aquisição da "Debeaux Europacket " pela "Timec Express, S . A . -Transportes Internationiaux", passou a ser agente desta última, tendo sido por negligência sua, da A, que não lhe foram liquidados 1849000 escudos, valor de mercadorias que faltaram. Termina pedindo a compensação do seu contracrédito com o crédito da A, devendo esta ser condenada a pagar-lhe a diferença entre o que for devido à A e o que esta lhe deve, cujo montante deverá ser apurado à data da sentença e segundo o câmbio do dia do cumprimento. A autora deduziu o chamamento à autoria de "Debeaux Europacket", de "Timec Express", que nada disseram, e da Seguradora Mundial Confiança, S . A ." que declarou não aceitar a autoria. Na 1ª Instância foi proferida sentença que julgou a reconvenção improcedente e procedente a acção, condenando a ré a pagar à autora a quantia peticionada. Tendo-a confirmado o Tribunal da Relação do Porto, do respectivo acórdão recorreu, de novo, a R. agora para este Supremo Tribunal limitando-se, nas conclusões das alegações, a apresentar a sua versão sobre as relações que se teriam estabelecido entre as partes, as empresas "Debeaux Europacket " e "Time Express, S.A. - Transportes Internationaux", e a tecer comentários sobre a matéria da facto, referindo não se poder concluir pela condenação da Ré nem pela declaração de prescrição do pedido reconvencional porquanto a transitários se aplica o DL 43/83, de 25 de Janeiro e não a C.M.R. Termina pedindo a revogação do acórdão e se julgue a acção improcedente e procedente a reconvenção. Respondeu a Autora pugnando pela improcedência do recurso. Corridos os vistos legais, cabe decidir. As instâncias deram como provada a seguinte factualidade: 1- A autora dedica-se à actividade transitária; A "Debeaux" informou a Ré, que o pagamento da facturação do custo dos serviços de desalfandegamento e do transporte da Alfândega para as instalações da Ré seria efectuado à A . Aqui chegados, há mais uma vez que chamar a atenção para a regra de que a Relação é soberana no domínio da matéria de facto, não podendo ser objecto de recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, excepções que, in casu, não ocorrem - art.º 722º nº2 do C . P. Civil, Logo, todas as descrições e considerações feitas pela recorrente sobre a matéria de facto são impertinentes. E como ao Supremo cabe aplicar definitivamente, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue adequado (art.º 729º nº1 do C. P. Civil ), nenhuma censura merece a decisão da Relação ao confirmar a da 1ª Instância condenatória da Ré a pagar à autora a quantia de 1.451.992 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação. Com efeito, está provado que a A., a pedido da Ré, lhe prestou serviços de importação de confecções de França, no valor de 1.451.992 escudos, quantitativo este que a Ré não pagou, apesar de instada para o fazer. Assim, face ao disposto nos artºs 406º, 1154º e 1156º do Cód. Civil assiste à A . o direito de exigir da Ré, o pagamento da referida quantia e dos juros de mora (art.º 805º nº1 daquele diploma legal). Quanto ao pedido reconvencional, tem, e tinha, necessariamente de improceder. Na verdade, não consta do elenco dos factos provados qualquer de que resulta ter a A. assumido qualquer obrigação perante a Ré. E, consequentemente, que a não tenha cumprido. Não está demonstrada a factualidade em que a reconvenção assentou. Logo, tem a reconvenção que improceder. Daqui decorre que fica prejudicado o conhecimento da excepção da prescrição - art.º 660º nº2, 713º nº2 e 726º, todos do C. P. Civil. Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido.
Lisboa, 19 de Setembro de 2002 |