Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
02B1812
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: ABÍLIO VASCONCELOS
Nº do Documento: SJ200209190018122
Data do Acordão: 09/19/2002
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Processo no Tribunal Recurso: 77/02
Data: 02/07/2002
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Sumário :
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

"A" intentou a presente acção contra "B" com o fundamento de que no exercício da sua actividade transitária contratou com a Ré proceder a diversos serviços relacionados com a importação de mercadorias de França, serviços que lhe prestou no montante de 1451992 escudos e a cujo pagamento a R. não procedeu.

Esta, citada, contestou e deduziu reconvenção alegando que contratou com a empresa transitária francesa " Debeaux Europacket" a realização e efectivação de operações de importação de mercadorias, a qual se obrigou a proceder ao levantamento da mercadoria, transporte, desalfandegamento da mercadoria e entrega, e a pagar-lhe a mercadoria que eventualmente se extraviasse, da qual a A. era agente, e que, após a aquisição da "Debeaux Europacket " pela "Timec Express, S . A . -Transportes Internationiaux", passou a ser agente desta última, tendo sido por negligência sua, da A, que não lhe foram liquidados 1849000 escudos, valor de mercadorias que faltaram.

Termina pedindo a compensação do seu contracrédito com o crédito da A, devendo esta ser condenada a pagar-lhe a diferença entre o que for devido à A e o que esta lhe deve, cujo montante deverá ser apurado à data da sentença e segundo o câmbio do dia do cumprimento.

A autora deduziu o chamamento à autoria de "Debeaux Europacket", de "Timec Express", que nada disseram, e da Seguradora Mundial Confiança, S . A ." que declarou não aceitar a autoria.

A mesma A respondeu à contestação/reconvenção invocando a sua ilegitimidade passiva e a prescrição prevista no art.º 32º da C. M . R . e impugnando a matéria da reconvenção.

Na 1ª Instância foi proferida sentença que julgou a reconvenção improcedente e procedente a acção, condenando a ré a pagar à autora a quantia peticionada.

Tendo-a confirmado o Tribunal da Relação do Porto, do respectivo acórdão recorreu, de novo, a R. agora para este Supremo Tribunal limitando-se, nas conclusões das alegações, a apresentar a sua versão sobre as relações que se teriam estabelecido entre as partes, as empresas "Debeaux Europacket " e "Time Express, S.A. - Transportes Internationaux", e a tecer comentários sobre a matéria da facto, referindo não se poder concluir pela condenação da Ré nem pela declaração de prescrição do pedido reconvencional porquanto a transitários se aplica o DL 43/83, de 25 de Janeiro e não a C.M.R.

Termina pedindo a revogação do acórdão e se julgue a acção improcedente e procedente a reconvenção.

Respondeu a Autora pugnando pela improcedência do recurso.

Corridos os vistos legais, cabe decidir.

As instâncias deram como provada a seguinte factualidade:

1- A autora dedica-se à actividade transitária;
2- A R. dedica-se ao comércio de pronto a vestir para senhora e criança;
3- No exercício da sua actividade a A., a pedido da R., e para o exercício do seu comércio, prestou-lhe serviços de importância de confecções de França;
4- Repetidamente solicitou à R. o pagamento integral da sua dívida, constante das facturas há muito vencidas e oportunamente enviadas à R ., facturas que constam da conta corrente de folhas 5;
5- Encerrada tal conta corrente, acusou um saldo a favor da A . de 1451992 escudos que a R. sempre reconheceu e prometeu pagar;
6- Em princípios de Fevereiro de 1991 a R. contratou com " Debeaux Europacket ", empresa transitária e de transportes francesa, a realização e a efectivação de operações relacionadas com a colocação na sede da R. dos artigos de vestuário por ela adquiridos no estrangeiro e com vista à sua comercialização;
7- A "Debeaux" obrigou-se a proceder ao levantamento da mercadoria, transporte, desalfandegamento e entrega da mesma na sede da R.;
8- O preço variava conforme o valor da mercadoria adquirida e a colocar na Ré;
9- A R. aceitou a proposta da "Debeaux", tendo as operações começado a decorrer normalmente;
10- Em 27 de Setembro de 1992 a firma "Timec Express, S. A .", informou a Ré de que por sentença de 31 de Agosto de 1992 a "Debeaux" foi declarada em estado de falência pelo Tribunal de Comércio de Romans;
11- E declarava ter assumido os direitos e obrigações da "Debeaux " esclarecendo que o tráfego podia continuar nas mesmas condições e com toda a segurança;
12- A "Time Express" passou a ocupar as mesmas instalações da "Debeaux" ficou com o mesmo n.º de telefone, telex, pessoal e agentes.

Por ostensivo lapso, que se rectifica ao abrigo do disposto no art.º 249º do Cód. Civil, as instâncias, nos relatórios das suas decisões, não fizeram constar do elenco dos factos provados o resultante da resposta ao quesito 13º, referido na acta de folhas 316, ou seja:

A "Debeaux" informou a Ré, que o pagamento da facturação do custo dos serviços de desalfandegamento e do transporte da Alfândega para as instalações da Ré seria efectuado à A .

Aqui chegados, há mais uma vez que chamar a atenção para a regra de que a Relação é soberana no domínio da matéria de facto, não podendo ser objecto de recurso de revista o erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa da lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova, excepções que, in casu, não ocorrem - art.º 722º nº2 do C . P. Civil,

Logo, todas as descrições e considerações feitas pela recorrente sobre a matéria de facto são impertinentes.

E como ao Supremo cabe aplicar definitivamente, aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido, o regime jurídico que julgue adequado (art.º 729º nº1 do C. P. Civil ), nenhuma censura merece a decisão da Relação ao confirmar a da 1ª Instância condenatória da Ré a pagar à autora a quantia de 1.451.992 escudos, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde a citação.

Com efeito, está provado que a A., a pedido da Ré, lhe prestou serviços de importação de confecções de França, no valor de 1.451.992 escudos, quantitativo este que a Ré não pagou, apesar de instada para o fazer.

Assim, face ao disposto nos artºs 406º, 1154º e 1156º do Cód. Civil assiste à A . o direito de exigir da Ré, o pagamento da referida quantia e dos juros de mora (art.º 805º nº1 daquele diploma legal).

Quanto ao pedido reconvencional, tem, e tinha, necessariamente de improceder.

Na verdade, não consta do elenco dos factos provados qualquer de que resulta ter a A. assumido qualquer obrigação perante a Ré. E, consequentemente, que a não tenha cumprido. Não está demonstrada a factualidade em que a reconvenção assentou.

Logo, tem a reconvenção que improceder.

Daqui decorre que fica prejudicado o conhecimento da excepção da prescrição - art.º 660º nº2, 713º nº2 e 726º, todos do C. P. Civil.

Termos em que se julga o recurso improcedente e se confirma o acórdão recorrido.


Custas pela recorrente.

Lisboa, 19 de Setembro de 2002
Abílio de Vasconcelos,
Duarte Soares,
Abel Freire,