Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
03P3774
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: RODRIGUES DA COSTA
Descritores: MATÉRIA DE FACTO
QUESTÃO NOVA
ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA
RECURSO PARA O SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: SJ200311140037745
Data do Acordão: 11/14/2003
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL LISBOA
Data: 07/15/2003
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIAL.
Sumário : 1 - O recurso para o STJ tem de visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, e ainda que possa admitir-se que, em recurso da decisão da Relação para este tribunal, o recorrente não está impedido de invocar os vícios do artº. 410º - hipótese discutível segundo a jurisprudência dominante no STJ, que questiona a adequação de um tal recurso à natureza de tribunal de revista que o Supremo é, não lhe competindo pronunciar-se sobre a questão de facto, da competência exclusiva das instâncias, integrando aqueles vícios o conceito de matéria de facto na fórmula mitigada, o certo é que não se reconduz a tais vícios a discussão sobre a produção da prova e o modo como as instâncias decidiram em tal domínio.
2 - É manifestamente improcedente o recurso dirigido ao STJ que vise a impugnação da matéria de facto nesses termos, muito mais tendo já havido um segundo grau de jurisdição.
3 - O recurso é igualmente de rejeitar quando levanta uma questão nova, isto é, uma questão que não tenha sido submetida a apreciação do tribunal recorrido.
4 - Não é admissível recurso para o STJ de acórdão da Relação que confirmou a condenação da 1ª instância pelo crime de associação criminosa dos nºs. 1 e 3 do artº. 299º do Código Penal, dado que a pena aplicável não é superior a 8 anos de prisão.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

I. RELATÓRIO
1.1. Da decisão de 1ª instância.
(fls. 4275 a 4420, volume XVIII)
No Processo Comum nº. 98/99.2GHSNT da 2.ª Vara de Competência Mista Cível e Criminal do Tribunal Judicial da comarca de Sintra, por acórdão de 24 de Maio de 2001, entre outros, a arguida A, melhor identificada nos autos, foi condenada na pena única de 15 (quinze) anos de prisão, resultante do cúmulo jurídico das seguintes penas parcelares:
1.1.1. Três (3) anos de prisão, pela prática, em autoria material e na forma consumada, de um crime de associação criminosa, p. e p. nos termos do artigo 299º, nºs. 1 e 3, do Código Penal;
1.1.2. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.9.;
1.1.3. Quatro (4) anos de prisão, como co-autora de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artº. 204º, nº. 2, al. f), todos do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.10.;
1.1.4. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), ambos do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.11.;
1.1.5. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.12.;
1.1.6. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, al. a) e e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.13.;
1.1.7. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.14.;
1.1.8. Quatro (4) anos de prisão, como co-autora de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº. 1, al. a), todos do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.15.;
1.1.9. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a) do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.16.;
1.1.10. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.17.;
1.1.11. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a) do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.18.;
1.1.12. Quatro (4) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, al. f), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.19.;
1.1.13. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a) do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.20.;
1.1.14. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.21.;
1.1.15. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.22.;
1.1.16. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.23.;
1.1.17. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.24.;
1.1.18. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.25., 1ª parte;
1.1.19. Dezoito (18) meses de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado tentado, p. e p. nos termos dos artigos 22º, 23º, 73º, 203º e 204º, nº. 2, als. a) e e), todos do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.25., parte final;
1.1.20. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.26.;
1.1.21. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.27.;
1.1.22. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.28.;
1.1.23. Quinze (15) meses de prisão, como co-autora de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº. 1, do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.29.;
1.1.24. Quinze (15) meses de prisão, como co-autora de um crime de furto, p. e p. pelo artigo 203º, nº. 1, do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.30.;
1.1.25. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.31.;
1.1.26. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.32.;
1.1.27. Quatro (4) anos de prisão, como co-autora de um crime de roubo agravado, p. e p. pelo artigo 210º, nºs. 1 e 2, al. b), com referência ao artigo 204º, nº. 2, al. f), todos do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.33.;
1.1.28. Três (3) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.34.;
1.1.29. Dois (2) anos de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.35.;
1.1.30. Três (3) anos e seis (6) meses de prisão, como co-autora de um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nºs. 1, al. a), e 2, al. e), do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.36.;
1.1.31. Um (1) ano de prisão, como co-autora de um crime de falsificação, p. e p. pelo artigo 256º, nº. 1, al. a), e nº. 3, do Código Penal, relativamente à factualidade infra indicada em 3.37.;
1.1.32. Um (1) ano de prisão, como co-autora de um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 6º da Lei nº. 22/97, de 27 de Junho, relativamente à factualidade infra indicada em 3.41.

1.2. Do recurso para a Relação.
(fls. 4793 a 4806, volume XX).
Inconformada com aquela decisão da 1ª instância, a recorrente interpôs recurso para a Relação de Lisboa.
Nesse recurso, a recorrente pretendia se declarasse nulo o acórdão de 1ª instância ou, se assim se não entendesse, se alterasse a decisão, condenando-se a recorrente por um crime de receptação, que tinha confessado, e absolvendo-a dos restantes crimes.

1.3. Da primeira decisão da Relação de Lisboa.
(fls. 5170 a 5275, volume XXIII).
Recebido o recurso, o Tribunal da Relação, em sede de exame preliminar, decidiu, sem impugnação, não admitir a renovação da prova requerida pela arguida A, e um outro, e indeferir o requerimento para alegações escritas por ela formulado, entre outros.
Por acórdão de 9 de Julho de 2002, o Tribunal da Relação de Lisboa deliberou, além do mais:
1.3.1. nos termos do artigo 431º, als. a) e b), do Código de Processo Penal, modificar parcialmente a factualidade dada como provada e não provada pela 1ª instância, quer alterando artigos daquela, quer aditando artigos novos à mesma, quer, ainda, dando novos factos como não provados;
1.3.2. alterar a qualificação jurídica da factualidade apurada indicada infra em 3.9., 3.12., 3.16., 3.17., 3.18., 3.20., 3.23., 3.25. 1ª parte, 3.32. e 3.35., entendendo que cada um dos factos aludidos em cada um daqueles itens constitui um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208º, nº. 1, do Código Penal, termos em que alterou a decisão da 1ª instância quanto aos pontos supra indicados sob os nºs. 1.1.2., 1.1.5., 1.1.9., 1.1.10., 1.1.11., 1.1.13., 1.1.16., 1.1.18., 1.1.26. e 1.1.29., considerando que a arguida A cometeu, como co-autora, reportado a cada um daqueles pontos, um crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo artigo 208º, nº. 1, do Código Penal - e não um crime de furto qualificado -, e condenou a arguida na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um daqueles dez crimes;
1.3.3. alterar a qualificação jurídica da factualidade apurada indicada infra em 3.17. e 3.18., entendendo que cada um dos factos aludidos em cada um daqueles itens constitui um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº. 1, do Código Penal, termos em que alterou a decisão da 1ª instância quanto aos pontos supra indicados sob os nºs. 1.1.10. e 1.1.11., considerando que a arguida A cometeu, como co-autora, reportado a cada um daqueles pontos, igualmente um crime de furto simples, p. e p. pelo artigo 203º, nº. 1, do Código Penal - e não um crime de furto qualificado -, e condenou a arguida na pena de 10 (dez) meses de prisão por cada um daqueles dois crimes;
1.3.4. alterar a qualificação jurídica da factualidade apurada indicada infra em 3.32., entendendo que a factualidade aludida em tal item constitui um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 1, al. a), do Código Penal, e 5º, nºs. 1 e 2, e 6º, nº. 1, do Decreto-Lei nº. 387-D/87, de 29 de Dezembro, com referência ao artigo 1º, nºs. 1 e 2, do Decreto-Lei nº. 38/97, termos em que alterou a decisão da 1ª instância quanto aos pontos supra indicados sob o nº. 1.1.26., considerando que a arguida A cometeu, como co-autora, reportado àquele ponto, igualmente um crime de furto qualificado, p. e p. naquele normativo, e condenou a arguida na pena de 2 (dois) anos de prisão quanto a tal ilícito criminal;
1.3.5. alterar a qualificação jurídica da factualidade apurada indicada infra em 3.34., entendendo que a factualidade aludida em tal item constitui um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, al. e), do Código Penal, termos em que alterou a decisão da 1ª instância quanto aos pontos supra indicados sob o nº. 1.1.28., considerando que a arguida A cometeu, como co-autora, reportado àquele ponto, igualmente um crime de furto qualificado, p. e p. pelos artigos 203º, nº. 1, e 204º, nº. 2, al. e), do Código Penal, e condenou a arguida na pena de 2 (dois) anos de prisão quanto a tal ilícito criminal;
1.3.6. confirmar a decisão da 1ª instância no que toca às restantes penas parcelares aplicadas à arguida A;
1.3.7. em cúmulo jurídico de penas, condenar aquela arguida na pena única de 12 (doze) anos de prisão.

1.4. Do primeiro recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
(fls. 5543 a 5549, volume XXV)
Inconformada com aquele acórdão da Relação de Lisboa, a arguida A interpôs dele recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, invocando, entre o mais, que o Acórdão recorrido ao não julgar de facto, enfermava do vício de nulidade do artº. 379º, nº. 1, al. c), conjugado com as normas do artº. 120º, nº. 2, al. d), e artº. 99º nº. 2, 100º nº. 1 e 2 e 364º do Cód. Proc. Penal;

1.5. Do anterior acórdão deste Tribunal.
(fls. 5593 a 5599, volume XXV).
O recurso da arguida A indicado em 1.3. foi objecto do Acórdão de 11 de Dezembro de 2002, que decidiu:
Conceder provimento ao recurso, revogando o indicado Acórdão da Relação de Lisboa, devendo a recorrente ser convidada a aperfeiçoar a motivação do recurso, com integral cumprimento dos nºs. 3 e 4 do artigo 412º do Código de Processo Penal, e apreciando depois em conformidade.

1.6. Do recurso aperfeiçoado para a Relação.
(fls. 5675 a 5720, volume XXV).
Na sequência daquele acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, os autos baixaram ao Tribunal da Relação de Lisboa, tendo sido cumprido o ordenado por aquele Tribunal.

1.7. Do acórdão recorrido.
(fls. 5862 a 6040, volume XXVI).
Por acórdão de 15 de Julho de 2003, o Tribunal da Relação de Lisboa deliberou, além do mais, negar provimento àquele recurso interposto pela arguida A, mantendo quanto a ela o acórdão da 1ª instância com as alterações introduzidas pelo aludido acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Julho de 2002, a que aderiu na totalidade.

1.8. Do recurso em apreciação
(fls. 6050 a 6094, volume XXVI).
1.8.1. Inconformado com aquela decisão do Tribunal da Relação de Lisboa, a arguida A recorreu dela para este Supremo, vindo a concluir a sua motivação da seguinte forma (transcrição):
"1. Tendo em conta a ligeireza na apreciação da matéria de facto pelo Tribunal "a quo", nos termos do nº. 2 de artº. 410º C.P.P., entendemos que o recurso abarcará a matéria de facto, pelo que damos aqui por reproduzidas as alegações e conclusões, cujas alterações foram preconizadas pelo Acórdão do S.T. J., a fls. ... dos autos.
2 . Da matéria dada como provada não se vislumbram os elementos típicos do crime de associação criminosa.
3. Da análise critica da matéria factual surge o B como líder na actividade criminosa porque tinha a certeza que a tia, em último caso, adquiriria o objecto do furto.
4. Nem da actividade da A, nem da dos restantes elementos, condenados pelo mesmo crime, transparece uma actividade transpessoal, de que agissem como representantes ou em nome de qualquer organização, por rudimentar que fosse, sob controlo ou a mando de alguém que não fosse a mira do lucro pessoal de cada um no momento do crime e como resultado imediato deste.
5. O Acórdão recorrido fez, em nossa opinião o papel do Ministério Publico, tentando colmatar lacunas ou compor factos, em vez duma apreciação criteriosa e objectiva da prova que, disso estamos convictos, não se verificam os elementos, já referidos, típicos e necessários do crime de associação criminosa.
6. O Acórdão dá como provados factos, apoiando-se no Tribunal Colectivo da 1ª Instância, quando este, contraditoriamente, no exame critico da prova os dá por não provados.
7. Do exame critico da prova descrito a fls. 4371 ao qual o Tribunal da Relação aderiu sem reservas, demonstra o contrário do pretendido "O tribunal Colectivo fundou a sua convicção com base na confissão do arguido B o qual, também neste caso assumiu a autoria dos factos e a participação dos arguidos C e D, esclarecendo que já tinham ido os três para ver se tinha interesse para assaltar.
8. Noutros casos o Acórdão remete para factos descritos na acusação que da audiência e julgamento resultou versão muito diferente. É o caso do ponto 27.
9. A mesma incongruência e erro notório resulta da fundamentação do ponto 28, onde o B confessa ter feito o assalto por sua conta e risco.
10 . Resulta ainda da prova carreada para os autos e dada como provada que a A não tinha conhecimento da maior parte dos assaltos, nem dos seu "modus faciendi".
11. Diz o B - vídeo I - cassete 2 - volume II, pág. 79: "A maior parte dos assaltos não era ela que dizia: Olha vai roubar um carro para fazer um assalto: isso não, era por minha auto-recreação, era eu que fazia isso, isso é culpa minha eu é que escolhia e dizia (olha vamos roubar aquele carro, vamos fazer aquela loja, fazer outra) nem era o C nem era ...... o D, nesse aspecto a culpa e pode dizer quem mandava nestes casos o roubo era eu.
12. Ao longo de todos os depoimentos, o B nunca usou o pronome pessoal nós para designar o autor ou autores dos assaltos, mas o pronome eu, eu decidi, eu fiz, eu comandei, etc.
13. Nem a E esclarece o papel da A dizendo apenas que tinha alguma influência no B. A compra do roubo nada tem quanto à associação criminosa.
14. A págs. 151 do Acórdão é manifesta a confusão ao contentar-se com a reprodução dos sumários das declarações do B, constante da decisão da 1ª Instância, quando os próprios são incongruentes e extrapolam o que vem referido no exame critico da prova para o qual o texto da decisão recorrida remeta na integra.
15. Foi pois com fundamentos assentes em conclusões erradas que o tribunal recorrido defendeu a existência do elemento objectivo do tipo do crime em análise - associação criminosa.
16. Resulta, ainda, vide pág. 52 e seguintes do Acórdão que o B vendia os produtos à tia porque esta pagava mais.
17. O Acórdão dá saltos que não explica. Não explica, por exemplo, em que medida, tendo presente a factualidade escrita, enquadra os elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de associação,
18. Analisando globalmente os depoimentos transcritos na sua versão integral para os quais o Tribunal da Relação remete, não se depreende, muito pelo contrário, a existência de qualquer processo de formação de vontade colectiva.
19. Cada um dos arguidos actuava rigorosamente em nome e no interesse dele próprio, sobressaindo a liderança do B que é notória em toda a sua conduta para daí retirar para si o máximo proveito.
20. Todos eles repartindo o resultado do furto e cada um vendia o melhor que podia e sabia, vidé bombas de gasolina.
21. O B diz que vendia à tia que ela e até porque sabia que a tia tinha negócios de roupas. Video 2, cassete 2, Vol. III, pág. 29.
22. Fica suspensa, sem qualquer apoio fáctico, a conclusão do Acórdão ao dizer que se dedicavam, concertada e organizadamente à prática de ilícitos contra o património, segundo indicações da A, quanto aos bens que interessava subtrair e posterior escoamento dos mesmos. O Acórdão não refere a fonte.
23. Este Acórdão tentou decalcar o anterior para concluir tal-qualmente, sem análise crítica e autónoma da matéria de facto.
24. Sem prejuízo de considerarmos que não estão preenchidos todos os objectivos do crime de associação, por razões aliadas à jurisprudência das cautelas, entendemos que o Acórdão é nulo por violação dos artºs. 374º, nº. 2, ex vi, artº. 379º, nº. 1, al. a), do C.P.P., porquanto os factos vertidos nos pontos 47 a 54 que versam exclusivamente sob a matéria do dolo enquanto elemento subjectivo do tipo, não fosse o crime de associação criminosa necessariamente doloso, não tem qualquer fundamentação de facto ou de direito, nem sequer o exame crítico da prova para formar a convicção do tribunal.
25. Na pág. 4388 do Acórdão a motivação termina com a indicação da prova que firmou a convicção do tribunal sob o ponto 46. Nada mais.
26. A conduta da A deverá ser conduzida à prática do crime de receptação assim como toda a factualidade e fundamentação vertidas no texto das decisões recorridas.
27. A factualidade provada integra os crimes de furto previstos no artº. 208º do C. Penal, no entanto, o furto dos veículos e a sua utilização, indispensável à concretização do assalto a lojas, marcando o inicio da execução do crime planeado, deverá ser considerado um todo.
28. Nestes termos verifica-se um concurso aparente de crimes, devendo os arguidos ser punidos apenas por um deles.
29. A A vem condenada na pena única de 12 anos de prisão pelos crimes que cometeu, por aqueles que desconhecia a sua prática, e ainda por aqueles que nem ela nem o B tiveram conhecimento.
30. Segundo as palavras do B nunca a A lhe disse para ir roubar.
31. Nem é de querer que uma receptadora, interessada em adquirir este ou aquele objecto da proveniência ilícita, possa influir eficazmente a vontade alheia desviante.
32. Na maior parte dos crimes - bombas de gasolina e outros - a sua intervenção era nenhuma, a sua consciência dolosa ou negligente menos ainda, e o seu grau de culpa relativamente a estes crimes, mesmo imputados a título de comparticipação por via do crime de associação criminosa, francamente diminuta.
33. A arguida tem 54 anos, uma filha e é gerente com o marido duma empresa de electrificação que funciona normal e regularmente no mercado,
34. Pelo que se conclui que a pena, mesmo a manter-se a decisão recorrida pelo qual a A foi condenada, é exagerada, devendo ser substancialmente reduzida.
35. Violou o douto Acórdão, entre outros os artºs. 410º, nº. 2, alíneas a) b) e c) e nº. 3, artº. 374º, nº. 2, 431º e 425º, nº. 4 do C.P.P, e 299º do C.P.

Desta forma conclui que se deve conceder provimento ao recurso e em consequência:
a) Anular-se o acórdão recorrido, bem como o acórdão de 1ª Instância com a repetição do julgamento:
Quando assim se não entenda,
b) Absolver a A do crime de associação criminosa e condenada pelo crime de receptação.
c) Duma forma ou de outra e mesmo a manter-se a decisão recorrida deverá a pena aplicada à A ser substancialmente reduzida como é de inteira Justiça".

1.8.2. O Ministério Público na Relação de Lisboa concluiu assim a sua resposta (transcrição):
"1.º O Tribunal de 1ª Instância observou o disposto no artigo 127º do CPP na valoração da prova produzida em audiência.
2.º O Acórdão da 1ª Instância não enferma dos vícios do artigo 410º, nº. 2 do CPP, nem de contradições e insuficiências ficou assim, assente definitivamente a matéria de facto considerada provada pelo Tribunal da 1ª instância.
3.º Face à matéria de facto provada não merece censura a qualificação jurídico-penal feita pelo Acórdão da 1ª Instância.
4.º As penas parcelares bem como a pena única impostas à arguida afiguram-se-nos justas e adequadas face à moldura penal abstractamente aplicável aos crimes pelos quais a mesma foi condenada, à intensidade do dolo, ao elevado grau de ilicitude, às suas condições pessoais e às exigências de prevenção que são prementes neste tipo de crimes.
5.º Não merece pois, censura o douto Acórdão deste Tribunal da Relação ao negar provimento ao recurso da arguida, pelo que deve improceder o presente recurso".
1.8.3. Nesta instância, o Ministério Público, na intervenção a que se refere o artigo 416º do CPP, nada obstou ao conhecimento do mérito do presente recurso e promoveu a designação de dia para julgamento.
Colhidos os vistos legais e realizada a audiência, cumpre decidir.
2. FUNDAMENTAÇÃO.
QUESTÕES A RESOLVER.
Atentas as conclusões apresentadas pela recorrente, e é a elas que este Tribunal deve atender por definirem o objecto do recurso, as questões que cumpre apreciar e decidir nos presentes autos são:
2.1. a referida ocorrência de vícios do artº. 410º, nº. 2, do CPP;
2.2. a invocada não verificação do crime de associação criminosa;
2.3. a pretendida ocorrência de um crime de receptação em lugar de furto;
2.4. a aludida exagerada medida da pena aplicada à recorrente.
3. FACTUALIDADE PROVADA E NÃO PROVADA.
Do acórdão de 1ª instância, parcialmente modificado em sede de factualidade pelo acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Julho de 2002, com pertinência ao presente recurso, decorre provada a seguinte factualidade:
3.1. A 1ª arguida, A, desde altura não concretamente determinada, mas que se sabe ser há já alguns anos, criou e chefiou um grupo de indivíduos, alguns deles co-arguidos destes autos e subsequentemente indicados, cuja finalidade era a de subtraírem artigos e valores, designadamente de estabelecimentos de pronto-a-vestir, contra as vontades dos proprietários respectivos, com vista à posterior venda dos mesmos artigos, auferindo, desta forma e ao longo do tempo, elevados ganhos pecuniários.
3.2. A arguida A, da sua residência em Massamá, dirigia e orientava todas as acções, definindo os alvos a visitar, ou seja, os locais onde ela, ou outros elementos do grupo a seu mando, se deslocariam para subtrair artigos que ela, previamente e por mera indicação, seleccionava.
A arguida A tinha "clientes", receptadores de artigos subtraídos, que lhe encomendavam os mais variados produtos, tais como peças de vestuário, ferramentas, telemóveis, electrodomésticos, artigos em ouro, etc..
Perante tais encomendas, ela encarregava os seus colaboradores de agirem em conformidade, ou seja, dirigirem-se ao estabelecimento apropriado para obter os produtos que depois entregaria aos seus clientes habituais, os quais funcionavam como se de autênticos retalhistas se tratassem.
Algumas das subtracções de artigos eram feitas em estabelecimentos abertos ao público, aproveitando um momento de distracção ou falta de vigilância dos seus responsáveis.
Estas acções eram levadas a cabo pela própria arguida A, juntamente com as co-arguidas F e G, a quem a A encarregava de distrair os empregados, bem como de transportar os sacos com roupas que lhes entregava, para a mala do veículo que estivesse a ser usado.
Para as deslocações às várias localidades do Norte, Centro e Sul do País, eram sempre usadas as viaturas de marca BMW 320-D, de matrícula MS, e Toyota Corolla, com a matrícula FG, ambas adquiridas com os proventos obtidos na descrita actividade, apreendidas a fls. 1045, examinadas a fls. 1053 e 1054.
Nenhuma peça de roupa era retirada sem o consentimento prévio da arguida A.
Outras subtracções de artigos eram feitas através de assaltos a estabelecimentos, durante a noite.
Para esta tarefa ficaram encarregados os arguidos B, sobrinho da A, C e D.
Estes arguidos, por imposição da arguida A, mesmo quando praticavam algum assalto que não fosse da iniciativa dela entregavam-lhe o produto da subtracção realizada, ou parte dela, para que a mesma providenciasse pelo seu destino.
A arguida H, bem sabendo da origem dos artigos que lhe eram entregues pela A para serem depois comercializadas, tinha por função proceder também ao escoamento de grandes quantidades de artigos subtraídos, daí auferindo elevadas quantias em dinheiro.
Tais artigos eram-lhe entregues pela arguida A ou por alguém à ordem dela.
A arguida F, por força da acção que desenvolvia, acompanhou a A nas subtracções das lojas, recebia um ordenado da A e residia numa das casas desta, sita na Rua ..., na Damaia.
3.3. A comercialização posterior de tudo o que fosse subtraído pelos elementos do grupo, tratava-se de um encargo da A, a qual, por outro lado, pagava aos "operacionais" quantias em dinheiro pelas tarefas realizadas.
3.4. A acção do grupo estendeu-se por diversos pontos do Norte, Centro e Sul do País.
3.5. Os artigos subtraídos eram previamente arrecadados, por determinação da A, em locais por ela indicados, designadamente uma garagem sita em Mem Martins, uma arrecadação sita na Estrada ..., na Buraca (arrendada, por 40.000$00 mensais, em Outubro de 1999, a I, id. a fls. 1756, seu proprietário), um apartamento sito na Rua ..., na Damaia de Baixo, um apartamento sito no Edifício ..., Sítio ..., em Portimão, uma casa sita na Rua ..., Quinta ..., Costa da Caparica e a residência da sua filha adoptiva J, também arguida nos autos, sita na Urbanização ..., em Portimão.
3.6. Para a realização dos assaltos e deslocações respectivas aos diversos pontos do País onde a arguida A indicava estabelecimentos para assaltar, tornou-se necessário que o grupo dispusesse de viaturas que permitissem as viagens frequentes dos vários elementos do grupo.
3.7. Para obtenção das viaturas, a melhor solução encontrada pelos arguidos B, "..." e "..." foi a de efectuar a subtracção das mesmas, como forma de melhor se poderem furtar a uma eventual identificação, através da matrícula da viatura, por parte das autoridades policiais.
3.8. A arguida J, filha adoptiva da arguida A e com ela residindo, conhecia a actividade do grupo liderado por esta, uma vez que muito do que era subtraído era levado para a casa onde ela própria vivia com a sua mãe, bem como para a casa dela J, em Portimão, e para outros apartamentos na costa da Caparica e Damaia.
A arguida J estabelecia ligações, fazia contactos, recebia encomendas e recolhia dinheiro das quantias recebidas a título de pagamento auxiliando assim a A a aproveitar-se dos artigos subtraídos em termos de proveito económico de que por viver em economia comum com esta também beneficiava.
3.9. No âmbito de tal actividade, e na noite de 11 para 12 de Março de 1999, os arguidos B e C abeiraram-se da viatura ligeira de passageiros de marca Nissan Sunny, com a matrícula AT, pertencente a L - id. a fls. 42, a qual se encontrava estacionada na Rua Rui de Pina, na Cova da Piedade.
Por forma não apurada, forçaram e abriram uma das portas da viatura, após o que entraram na mesma, desmontaram o canhão de ignição e, através de ligação directa, puseram o motor da viatura a trabalhar e retiraram-se do local.
À viatura subtraída foi atribuído, pela sua proprietária, o valor de 1.100.000$00 (um milhão e cem mil escudos).
Na altura em que foi recuperada, alguns dias mais tarde, abandonada pelos arguidos na via A2, no nó do Fogueteiro, sentido Lisboa-Setúbal, a viatura apresentava estragos para cujo conserto a sua proprietária terá de despender a quantia de 204.000$00 (duzentos e quatro mil escudos).
3.10. Algumas horas depois, e quando eram já cerca das 01.30 horas do dia 12 de Março de 1999, os mesmos arguidos, fazendo-se transportar na viatura que haviam subtraído, dirigiram-se às bombas de gasolina da "...", sitas na área de serviço da CREL, em Queluz.
Ali chegados, pararam a viatura nas proximidades de um espaço comercial ali existente, saíram do seu interior e dirigiram-se para o interior da Loja de Conveniência, onde se encontrava o operador de caixa M, id. a fls. 8.
O arguido C levava consigo uma pistola calibre 6.35 m/m, devidamente municiada, e o rosto parcialmente coberto por um cachecol encarnado.
Depois de entrarem, o arguido C apontou a pistola ao M e disse-lhe para se deitar no chão, senão dispararia contra ele, acabando o mesmo por ficar sentado, alegando ter uma prótese.
Acto contínuo, os três arguidos retiraram do estabelecimento:
- caixa registadora, de valor não apurado;
- quantia, em dinheiro, de 15.500$00;
- uma chave do portão da estação de serviço, pertencente à "...";
- uma carteira em pele - 3.000$00;
- documentos diversos - B.I., livrete de viatura, título de registo de propriedade, 2 cartões Multibanco, carta de condução, cartão de contribuinte e outros;
- dinheiro, no montante de 600$00; e
- um telemóvel de marca "Samsung", que utilizava o cartão nº. ..., cujo IMEI era o nº. 330036994980510, com o valor de 12.900$00.
Na posse dos artigos referidos e perante a impossibilidade de lhes ser colocada qualquer resistência por parte do funcionário M, os arguidos regressaram à viatura e fugiram do local.
3.11. Durante a madrugada do dia 10 de Abril de 1999, cerca das 06.30 horas, os arguidos B, C e D, dirigiram-se ao estabelecimento de pronto-a-vestir denominado "...", sito na Rua ..., em Carnide - Lisboa.
Ali chegados, um dos arguidos, fazendo uso de uma pedra, partiu o vidro da porta de entrada, abriram-na e entraram no estabelecimento.
Do seu interior retiram os arguidos as 120 peças de vestuário discriminadas a fls. 2157 a 2161, com o valor global de 1.576.643$00 (um milhão quinhentos e setenta e seis mil seiscentos e quarenta e três escudos), correspondente ao preço de venda ao público.
Colocaram as peças de vestuário na viatura em que se transportavam e fugiram do local, entregando-as posteriormente à arguida A.
Das peças de vestuário referidas apenas vieram a ser recuperadas e entregues ao seu proprietário, a ..., Comércio e Indústria, Lda.", sete, todas elas discriminadas a fls. 1811.
Com a sua acção, os arguidos, para além do vidro da porta principal, provocaram estragos no soalho e no tapete de entrada, aos quais o seu proprietário atribuiu o valor de 2.020.000$00 (dois milhões e vinte mil escudos).
3.12. Na noite de 20 para 21 de Abril de 1999, a hora indeterminada, os mesmos três arguidos, no âmbito da sua actividade organizada, deslocaram-se à freguesia de Portela, no concelho de Loures, para ali subtraírem uma viatura.
Na Rua Palmira Bastos, naquela localidade, junto ao Lote ..., abeiraram-se da viatura ligeira de matrícula BR, de marca Nissan Sunny 1.4 SLX, pertencente a N, id. a fls. 2016, a qual se encontrava estacionada no local.
Por forma não apurada, forçaram e abriram uma das portas, após o que entraram na viatura e, através de ligação directa, puseram o seu motor a trabalhar e retiraram-se do local.
À viatura foi atribuído, pelo seu proprietário, o valor de 1.100.000$00 (um milhão e cem mil escudos).
3.13. Imediatamente a seguir, e segundo a indicação que lhes havia sido dada pela arguida A, que ali se deslocara com o B durante o dia, os três arguidos, fazendo-se transportar na viatura subtraída, dirigiram-se a Odivelas e, cerca das 03.30 horas, pararam a viatura junto ao estabelecimento de pronto-a-vestir denominado "...", sito na Rua ... daquela localidade e pertencente à Firma "..., Lda.".
Saíram da viatura, um dos arguidos agarrou numa pedra e, com a mesma, partiu o vidro da porta de entrada, após o que a abriram e entraram no estabelecimento.
Do seu interior retiraram e levaram para a viatura 210 peças de roupa, todas discriminadas na relação junta a fls. 2106 a 2108, e 118 cabides, tudo com o valor global, atribuído pelo seu proprietário, de 2.980.860$00 (dois milhões novecentos e oitenta mil oitocentos e sessenta escudos).
Dos artigos subtraídos, apenas veio a ser recuperado um vestido da marca "Chic", reconhecido pelo sócio-gerente da Firma lesada, O, id. a fls. 2095.
3.14. De seguida, os arguidos deslocaram-se à residência que o arguido B tinha na Costa da Caparica, onde descarregaram as peças de roupa subtraídas em Odivelas.
Imediatamente a seguir, e na mesma viatura, os três arguidos deslocaram-se à Parede e, chegados a esta localidade, dirigiram-se ao estabelecimento de pronto-a-vestir denominado "...", sito na Rua ... e pertencente a P, id. a fls. 1629, o qual os três já haviam rondado durante o dia anterior para verificarem o que ali havia.
Cerca das 05.00 horas, abeiraram-se da montra do estabelecimento e, fazendo uso de uma pedra, um dos arguidos partiu-a, após o que por ali entraram.
Do interior do estabelecimento os arguidos retiraram e levaram para a viatura 245 peças de roupa, 388 etiquetas de alarme de roupa, 1 destacador de alarme, 108 cabides de mola e 62 cabides normais, tudo com o valor global de 1.935.190$00 (um milhão novecentos e trinta e cinco mil cento e noventa escudos), atribuído pelo seu proprietário.
Das peças de roupa subtraídas, apenas 5 vieram a ser recuperadas, depois de reconhecidas pelo seu proprietário, a fls. 1629 e 1630 através da etiqueta da loja que tinham aposta.
3.15. Depois de terem colocado os artigos subtraídos do estabelecimento "..." na viatura, os arguidos B, C e D de imediato se dirigiram para a Costa da Caparica com vista a descarregarem na referida residência do B os mesmos artigos, vindo o carro carregado.
Depois de terem passado pela Ponte 25 de Abril, e já na via A2, o arguido B, que conduzia a viatura, em grande velocidade, iniciou uma disputa de velocidade com o condutor de outra viatura, de marca Fiat Uno, com a matrícula GX, e que se tratava de Q, id. a fls. 2008, o qual seguia no mesmo sentido.
Quando chegaram aos semáforos da estrada da Costa da Caparica, o Q, que seguia à frente, parou a sua viatura, uma vez que o sinal estava encarnado. O arguido B, assim que chegou ao local, ultrapassou a viatura do Q e atravessou a viatura que conduzia à frente da do Q, por forma a que esta não pudesse prosseguir a sua marcha.
Acto contínuo, os três arguidos saíram da viatura e dirigiram-se para a do Q e forçaram-no a sair da mesma, puxando-o com força para o exterior.
Nesta altura, o arguido C desferiu um pontapé no Q e empurrou-o, por forma a afastá-lo da sua viatura.
Seguidamente, enquanto o C regressava à viatura em que se transportavam, os arguidos B e D introduziram-se na viatura Fiat Uno, do Q, e movimentaram-na, fugindo do local indo a conduzir o B.
Desta forma, os três arguidos, fazendo-se valer da força e da superioridade numérica, relativamente ao ofendido Q, fizeram sua a viatura referida, à qual o seu proprietário atribuiu o valor de 700.000$00 (setecentos mil escudos), bem como diversos objectos que se encontravam no seu interior, designadamente 1 carteira e respectivos documentos e 1 telemóvel de marca "Samsung", com o nº. ..., no valor de 20.000$00 (vinte mil escudos), igualmente atribuído pelo seu proprietário.
A viatura subtraída veio a ser recuperada cinco dias mais tarde, em Barcarena, onde os arguidos a abandonaram, após um despiste contra um rail, apresentando a mesma estragos para cuja reparação o seu proprietário despendeu a quantia de 120.000$00 (cento e vinte mil escudos).
Os documentos foram igualmente recuperados.
3.16. Anteriormente e no dia 19 de Abril de 1999, os mesmos três arguidos, quando se encontravam na Rua Miguel Torga, em Massamá, abeiraram-se, com intuitos apropriativos, da viatura de marca Nissan Sunny, com a matrícula ED, pertencente a R, id. A fls. 671, e que se encontrava estacionada no local.
Por forma não apurada, forçaram a fechadura de uma porta, abrindo-a, após o que entraram na viatura.
Através de ligação directa, depois de desmontarem os fios do motor de ignição, puseram o motor a trabalhar e retiraram-se para local não apurado.
À viatura subtraída foi atribuído, pelo seu proprietário, o valor de 1.200.000$00 (um milhão e duzentos mil escudos).
A viatura veio a ser recuperada dois dias depois, após ter sido encontrada na Rua Alberto Costa Pereira, na Costa da Caparica, onde os arguidos a abandonaram apresentando estragos aos quais o seu proprietário atribuiu o valor de 200.000$00 (duzentos mil escudos).
No interior desta viatura vieram a ser encontrados objectos que se encontravam anteriormente no interior da viatura Fiat Uno GX, que os arguidos haviam subtraído nos termos descritos no ponto 15º, pertencentes a Q, id. a fls. 2008.
3.17. Na noite de 25 para 26 de Abril de 1999, a hora indeterminada, os três arguidos, no âmbito da sua actividade, abeiraram-se da viatura de matrícula HA, de marca Ford Escort, pertencente a S, id. a fls. 362, e que se encontrava estacionada na Rua Fernando da Conceição Fonseca, em Massamá.
Por forma não apurada, forçaram e abriram uma das portas da viatura, abriram-na e entraram.
Através de ligação directa e após desmontagem dos fios do aparelho de ignição, puseram o motor a trabalhar e movimentaram a viatura, dirigindo-se os três para local não apurado.
À viatura subtraída foi atribuído, pelo seu proprietário, o valor de 3.000.000$00 (três milhões de escudos).
Do interior da viatura subtraíram ainda os arguidos os seguintes objectos:
- duas cadeiras de bebé;
- três caixas de material promocional com revistas e livros da indústria farmacêutica;
- uma pasta em pano de cor preta;
- o macaco da viatura;
- ferramentas diversas,
artigos estes aos quais foi atribuído o valor global de 80.000$00 (oitenta mil escudos).
Veio a viatura a ser recuperada dois dias depois, a 27 de Abril de 1999, na Rua Alberto Costa Pereira, na Costa da Caparica, ou seja, no mesmo local onde haviam subtraído a viatura ED, nos termos descritos no ponto 16º.
3.18. No dia 3 de Maio de 1999, o arguido B, depois de ter combinado com os co-arguidos C e D a realização de um assalto, na noite desse dia, às instalações das Bombas da "..." de Alfragide, dirigiu-se ao Cacém, para ali subtrair uma viatura que pudessem utilizar no projectado assalto.
Assim, já durante a noite desse dia, na Rua Domingos Jardo, frente ao nº. ..., no Cacém, o arguido abeirou-se da viatura Ford Escort, com matrícula CM, pertencente a T, id. a fls. 332, a qual se encontrava ali estacionada.
Forçou e abriu a porta do lado do condutor da viatura, por forma não apurada, entrou na mesma, desmontou os fios do mecanismo de ignição e, através de ligação directa, pôs o motor a trabalhar e movimentou-a, saindo da localidade.
À viatura subtraída foi atribuído, pelo seu proprietário, o valor de 800.000$00 (oitocentos mil escudos).
O arguido subtraiu ainda diversos objectos que se encontravam no interior da viatura, designadamente um par de óculos graduados, no valor de 28.000$00, um impermeável, no valor de 4.800$00, uma máquina fotográfica de marca "Olympus", no valor de 18.000$00, e um taco de bilhar, no valor de 5.000$00.
A viatura veio a ser recuperada depois de encontrada, pela P.S.P., no dia 10.05.1999, na Praceta Fernão de Magalhães, na Costa da Caparica, onde os arguidos B, C e D a abandonaram, depois de praticarem o assalto descrito no ponto subsequente.
A viatura apresentava estragos, causados pela acção dos arguidos, na porta do condutor, canhão de ignição, respectiva blindagem e painel esquerdo, de valor não apurado.
3.19. Na posse da viatura subtraída no Cacém, o arguido B reuniu-se com os co-arguidos C e D e U, com vista a prepararem o assalto às Bombas da "..." de Alfragide.
Para este assalto, os arguidos haviam sido convidados pelo co-arguido U, tendo aceitado de imediato, atenta a actividade que desenvolviam e a informação deste de que o operador de caixa e o segurança estavam coniventes e que ali haveria bastante dinheiro.
No momento do assalto estava presente ainda o arguido V.
O arguido X era operador de caixa das Bombas da "...", enquanto o arguido V trabalhava para a firma "..." e fazia segurança às instalações.
A ideia concebida pelos arguidos foi, assim, simular um assalto à mão armada, como se o mesmo fosse feito contra as vontades do X, operador de caixa, e V, Segurança do mesmo local.
Com efeito, e já desde há uma semana, o arguido X informara, o co-arguido V, segurança das instalações, da realização de assalto simulado às instalações, dizendo-lhe que o produto do mesmo seria dividido por todos os que participassem.
Assim, quando eram cerca das 04.00 horas da madrugada, já do dia 4 de Maio de 1999, os arguidos B, C, D e U, fazendo-se transportar na viatura CM, subtraída pelo primeiro e conduzida por este, chegaram às instalações das Bombas de Gasolina da "..." de Alfragide.
Obedecendo a uma indicação dada pelo arguido X, pararam a viatura junto a umas bombas de gás, local onde não se encontrava em funcionamento qualquer câmara de vigilância.
Os três arguidos saíram da viatura e dirigiram-se para as instalações das Bombas de Gasolina.
O D levava, a tapar o rosto, uma máscara de borracha a imitar um diabo, um blusão vermelho e empunhava uma pistola de calibre 6.35 m/m..
O C levava o rosto coberto por um lenço vermelho, a cabeça por uma chapéu de pala preto, vestia uma camisola amarela e também empunhava uma pistola, embora de plástico, com a aparência de verdadeira.
O arguido U tinha uma meia de vidro metida na cabeça e vestia uma camisola cinzenta.
O arguido B levava um chapéu de pala, branco e vestia um blusão preto com risca vermelha.
Ainda no exterior das instalações da loja das bombas, os quatro arguidos imobilizaram o Segurança V, após o que o arguido D desferiu um pontapé na porta de entrada, partindo o vidro e abrindo-a, após o que entraram todos na loja das Bombas, juntamente com o co-arguido V, o qual colocaram junto ao co-arguido X, operador de caixa, sob a ameaça (simulada) de que disparariam sobre eles, caso esboçassem alguma resistência.
Do interior do estabelecimento retiraram:
- 1 telemóvel Vitamina Nokia 1621 no valor de 39.900$00; 1 telemóvel Vitamina Nokia K no valor de 19.900$00; 5 telemóveis Vitamina Eriksson 6A768 no valor de 199.500$00; 1 telemóvel Optimus Nokia 5110 no valor de 17.900$00; 1 telemóvel Motorola 3180 no valor de 14.900$00; 2 telemóveis Mini-Mimo no valor de 79.800$00; 13 isqueiros prateados no valor de 9.750$00; 9 isqueiros pretos no valor de 6.750$00; dinheiro, no valor de 42.282$00, tudo com o valor global de 430.682$00 (quatrocentos e trinta mil seiscentos e oitenta e dois escudos).
Os arguidos procuraram ainda, sem o conseguir, retirar da loja das Bombas da "..." o cofre-forte ali existente, para posteriormente retirarem o dinheiro que o mesmo tivesse no seu interior.
Os arguidos B, C, D e U regressaram à viatura e fugiram do local, na posse dos objectos e dinheiro subtraídos.
Antes de se irem embora, e a pedido do arguido X, o arguido C, com a pistola 6.35 m/m, efectuou disparo para o ar, como forma de dar mais realismo ao assalto.
Os 2º, 3º e 4º arguidos entregaram aos arguidos U, X parte do produto do assalto.
À arguida A, entregaram-lhe alguns dos telemóveis subtraídos, artigos estes importantes para o trabalho do grupo, pela facilidade de comunicações que proporcionava entre todos, sendo certo que a A sabia da realização do assalto e da origem dos ditos telemóveis.
3.20. Na noite seguinte, e no âmbito das suas actividades organizadas, os arguidos B, C e D deslocaram-se a Massamá, com vista a subtraírem no local uma viatura que deveria ser utilizada, em novo assalto ao estabelecimento de pronto-a-vestir "...", em Carnide.
Assim, na Rua Professor Dr. Alfredo da Costa, daquela localidade, abeiraram-se da viatura, que ali se encontrava estacionada, de marca Nissan Sunny, com a matrícula CL, pertencente a Y, id. a fls. 872.
Forçaram e abriram uma das portas da viatura, por forma não apurada, desmontaram os fios do mecanismo de ignição e, através de ligação directa, puseram o motor a trabalhar.
A viatura veio a ser abandonada pelo arguidos junto à Praia do Búzio, na Costa da Caparica, depois de os arguidos terem levado a cabo o assalto ao estabelecimento "...", nos termos descritos no ponto subsequente.
À viatura subtraída foi atribuído, pelo seu proprietário, o valor de 800.000$00 (oitocentos mil escudos).
3.21. Na mesma noite, mas já na madrugada do dia seguinte, 5 de Maio de 1999, cerca das 05.00 horas, transportando-se na viatura acabada de subtrair, os arguidos B, C e D voltaram ao estabelecimento comercial denominado "...", sito na Rua ..., em Carnide, Lisboa.
Fazendo uso de uma pedra, partiram o vidro da porta de entrada e abriram-na.
Do interior do estabelecimento retiraram e levaram para a viatura 200 peças de vestuário, às quais o proprietário atribuiu o valor de preço de custo de 1.200.000$00 (Um milhão e duzentos mil escudos), e todas elas discriminadas na relação de fls. 477 a 482.
3.22. Imediatamente após a realização do assalto descrito no ponto 21º, os arguidos dirigiram-se ao Centro Comercial ..., ..., em Alfragide.
Ali chegados, os arguidos, depois de pararem a viatura, saíram da mesma e dirigiram-se à loja nº. ..., de pronto-a-vestir, pertencente a Z, id. a fls. 1618.
Os arguidos, fazendo uso de uma base de cimento de chapéus-de-sol, bem como do extintor de incêndios da viatura, partiram a montra do estabelecimento e entraram pela abertura assim criada.
Do interior do estabelecimento retiraram e levaram para a viatura 195 peças de vestuário, discriminadas na relação de fls. 907 a 910, com o valor global de 1.102.919$00 (um milhão cento e dois mil novecentos e dezanove escudos), atribuído pela sua proprietária.
Das peças de vestuário subtraídas apenas vieram a serem recuperadas sete, conforme consta de fls. 1619, depois de apreendidas na residência da arguida J, filha da arguida A (cf. fls. 807 e ss.).
Com a acção dos arguidos, o estabelecimento sofreu estragos aos quais foi atribuído o valor de 140.000$00 (cento e quarenta mil escudos).
3.23. No dia 10 de Maio de 1999, os 2º, 3º e 4º arguidos resolveram subtrair mais uma viatura, uma vez que projectavam a realização de novo assalto, no âmbito da actividade a que se dedicavam.
Assim, a hora não determinada daquele dia, dirigiram-se à Rua General Carlos Ribeiro, no Cacém, e abeiraram-se da viatura ligeira de marca Nissan Sunny, com a matrícula AX, pertencente a A', id. a fls. 356, e que ali se encontrava estacionada.
Abriram a porta da frente do lado do condutor, depois de forçarem e destruírem a fechadura, desmontaram os fios do mecanismo de ignição e, através de ligação directa, puseram o motor a trabalhar, abandonando o local de seguida.
Alguns dias depois de terem realizado o assalto que projectavam, os arguidos abandonaram a viatura na Rua Alberto Costa Pereira, na Costa da Caparica, local onde foi encontrada pela P.S.P..
À viatura subtraída foi atribuído, pelo seu proprietário, o valor de 1.000.000$00 (um milhão de escudos).
Na altura em que foi recuperada, a viatura apresentava estragos, designadamente amolgadelas, na fechadura da porta, mecanismo de ignição, direcção partida e riscos na pintura, para cuja reparação seria necessário despender 600.000$00 (seiscentos mil escudos).
1.24. No dia seguinte, 11 de Maio de 1999, durante a noite e a hora não apurada, os 2º, 3º e 4º arguidos, fazendo-se transportar na viatura AX, subtraída no Cacém, dirigiram-se ao estabelecimento de material informático denominado "...", sito na Rua ..., em Lisboa.
Ali chegados, saíram os três da viatura e, fazendo uso de uma pedra, partiram as montras do estabelecimento, após o que entraram.
Do seu interior retiraram, e levaram para a viatura, o seguinte material informático:
- 1 computador portátil de marca "Toshiba", modelo "Satellite 4010 CDS", com o nº. de série 1984650 2 E no valor de 255.000$00;
- 1 écran "14" "TAY, 5N Viewpoint" no valor de 19.792$00;
- 1 caixa "Minitower" TY69004 no valor de 9.141$00;
- 1 caixa "Minitower" TY69003 no valor de 10.684$00;
- 1 impressora "Mita" DP560 M04353513 no valor de 31.500$00;
artigos estes com o valor global de 326.117$00 (trezentos e vinte e seis mil cento e dezassete escudos).
Para substituição das montras arrombadas, a proprietária do estabelecimento, B', id. a fls. 2093, teve de despender a quantia de 51.500$00 (cinquenta e um mil e quinhentos escudos).
Dos artigos subtraídos, a proprietária do estabelecimento veio a recuperar o computador portátil "Toshiba", depois de encontrado na posse de C', id. a fls. 1874, o qual, por sua vez, o comprara à arguida A, a quem o arguido B o entregara, por 100 contos.
3.25. Durante a noite de 16 para 17 de Maio de 1999, os 2º, 3º e 4º arguidos decidiram subtrair uma viatura para proceder a assaltos a estabelecimentos durante a noite, sempre no âmbito da actividade organizada do grupo que integravam, liderado pela A.
Para o efeito, na Praceta João de Deus, em Massamá, abeiraram-se da viatura ligeira de marca Nissan Sunny, com a matrícula BC, pertencente a D', id. a fls. 317.
Forçaram e abriram uma das portas da viatura, por forma não apurada, entraram e, através de ligação directa, puseram o motor a trabalhar e movimentaram-na, retirando-se do local, em direcção à zona onde se encontravam os estabelecimentos que pretendiam assaltar.
À viatura subtraída foi atribuído, pelo seu proprietário, o valor de 1.100.000$00 (um milhão e cem mil escudos).
Quando foi recuperada, cinco dias depois, na Costa da Caparica, onde os arguidos a abandonaram, apresentava diversos estragos, descritos a fls. 302 e v.º, para cuja reparação foi despendida a quantia de 700.000$00 (setecentos mil escudos).
Na posse da viatura, ainda em Massamá, e nesta noite, os três arguidos dirigiram-se ao estabelecimento de pronto-a-vestir denominado "...", sito na Avenida ..., naquela localidade, com o intuito de ali subtraírem peças de vestuário existentes, cujo "stock" era de 3.000.000$00.
Ali chegados, saíram da viatura e, fazendo uso do pneu de socorro da viatura, procuraram destruir uma placa de acrílico que protege a montra do estabelecimento, sem o conseguirem.
Face a esta circunstância, inteiramente alheia às suas vontades, os arguidos não viram satisfeitas as suas pretensões apropriativas e abandonaram o local.
Com a acção descrita, os arguidos destruíram a placa de acrílico referida, para cuja substituição o seu proprietário teve de despender a quantia de 3.000$00 (três mil escudos).
3.26. De seguida, os 2º, 3º e 4º arguidos, na viatura BC, dirigiram-se ao Centro Comercial ..., sito na Avenida ..., Parede.
Chegaram ao local cerca das 03.00 horas.
Saíram da viatura e dirigiram-se à loja de fotografias "...", daquele Centro Comercial.
Partiram a montra do estabelecimento, por forma não apurada, e, do seu interior, retiraram e levaram 40 máquinas fotográficas, todas discriminadas na relação junta a fls. 705, com o valor global de 701.886$00 (setecentos e um mil oitocentos e oitenta e seis escudos), atribuído pelo ofendido, máquinas estas que o arguido B entregou à arguida A.
Apenas 5 das máquinas fotográficas vieram a ser recuperadas, respectivamente nas residências do arguido C (v. fls. 92 - 3 máquinas), H (v. fls. 935 - 1 máquina), e G (v. fls. 776 - 1 máquina).
3.27. Imediatamente a seguir, os três arguidos dirigiram-se ao estabelecimento de pronto-a-vestir denominado "...", sito na Rua ..., em Carcavelos.
Ali chegados, cerca das 03.30 horas, os arguidos saíram da viatura e, por forma não apurada, partiram o vidro da porta principal, abriram-na e entraram.
Do interior do estabelecimento retiraram e levaram para a viatura 277 artigos de vestuário, todos discriminados na relação junta a fls. 727/728 dos autos, com o valor global de 924.970$00 (novecentos e vinte e quatro mil novecentos e setenta escudos), atribuído pelo proprietário.
Aos estragos causados no vidro da porta foi atribuído o valor de 124.465$00 (cento e vinte e quatro quatrocentos e sessenta e cinco escudos).
Das peças de roupa subtraídas apenas vieram a ser recuperadas dez, conforme reconhecimento de fls. 1428, encontradas na residência de Portimão da arguida J, filha adoptiva da arguida A, para onde esta as havia transportado.
3.28. Na mesma noite (17.05.1999), pelas 06.30 horas, os três arguidos, fazendo-se transportar na mesma viatura (BC), dirigiram-se ao estabelecimento de pronto-a-vestir denominado "...", sito na Rua ..., em Benfica, Lisboa.
Ali chegados, saíram da viatura e, por forma não apurada, partiram o vidro da porta de entrada do estabelecimento, abriram-na e entraram.
Do seu interior retiraram várias centenas de peças de roupa, todas discriminadas na relação junta a fls. 1977 a 1979, com o valor global, atribuído pelo seu proprietário, de 1.879.900$00 (um milhão oitocentos e setenta e nove mil e novecentos escudos).
Aos estragos causados pelos arguidos na porta de entrada foi atribuído o valor de 30.000$00 (trinta mil escudos).
Das peças de roupa subtraídas apenas vieram a ser recuperadas seis, uma delas encontrada no interior da viatura em que os arguidos se transportavam (Nissan BC) e que abandonaram na Costa da Caparica e as restantes na residência de Portimão da co-arguida J, para onde a A as havia transportado.
3.29. Em dia não determinado, entre 24 de Maio e 6 de Junho de 1999, a arguida A, no âmbito da sua actividade, deslocou-se ao estabelecimento de vestuário para noivos, denominado "...", sito na Rua ..., em Torres Vedras, a uma hora em que este se encontrava aberto ao público.
No interior do estabelecimento, a arguida, depois de ter experimentado roupa pela qual mostrou interesse, e aproveitando um momento em que não se encontrava a ser observada por nenhuma das empregadas, retirou dos expositores respectivos 2 vestidos de noiva, sendo um da marca espanhola "Capicua", no valor de 350.000$00, e outro da marca "Sposanova", no valor de 240.000$00, ambos com o valor global de 590.000$00 (quinhentos e noventa mil escudos).
De imediato a arguida se retirou do estabelecimento, na posse dos vestidos referidos, sem proceder ao pagamento respectivo.
Dos vestidos referidos apenas veio a ser recuperado o da marca "Capicua", encontrado na residência da arguida A.
3.30. Em dia não determinado do ano de 1999, mas seguramente posterior a 25 de Fevereiro de 1999 e antes de 31 de Novembro de 1999, data da prisão da arguida A, as arguidas A, F e G, dirigiram-se ao estabelecimento comercial de pronto-a-vestir, sito na Rua ..., em Portimão, denominado "...", a uma hora em que o mesmo se encontrava aberto ao público.
No interior do estabelecimento, as arguidas, aproveitando um momento em que não era observada por nenhum empregado do estabelecimento, retiraram, sem proceder ao pagamento respectivo, 5 fatos para homem da marca "...", aos quais foi atribuído, pelo proprietário, o valor global de 345.000$00 (trezentos e quarenta e cinco mil escudos).
Dos fatos subtraídos, veio a ser encontrado, na residência da arguida A, um casaco, que fazia parte de um dos fatos, bem como, na residência da arguida E', 2 fatos completos.
3.31. Durante a madrugada do dia 30 de Maio de 1999, cerca das 05.30 horas, os 2º, 3º e 4º arguidos, no âmbito da sua actividade, fazendo-se transportar numa viatura não identificada, dirigiram-se ao estabelecimento denominado "...", em Odivelas, estabelecimento este que já haviam assaltado a 21.04.1999, nos termos descritos no ponto 13º, sito na Rua ..., daquela localidade.
Ali chegados, saíram da viatura, abeiraram-se da porta do estabelecimento, partiram um dos vidros e abriram-na, após o que entraram.
Retiraram do estabelecimento, e levaram para a viatura, 92 peças de vestuário, às quais o proprietário atribuiu o valor global de 1.388.180$00 (um milhão trezentos e oitenta e oito mil cento e oitenta escudos).
Juntamente com a roupa, os arguidos levaram ainda 96 cabides, aos quais o seu proprietário atribuiu o valor global de 52.800$00 (cinquenta e dois mil e oitocentos escudos).
Aos estragos provocados pelos arguidos na porta da entrada foi atribuído o valor de 70.000$00 (setenta mil escudos).
Das peças de vestuário subtraídas apenas foram recuperadas e reconhecidas pelo seu proprietário 3, nos termos descritos a fls. 2096.
3.32. No dia 27 de Junho de 1999, o arguido B, no âmbito da sua actividade, combinou com o co-arguido F' assaltarem a loja das instalações da "...", sitas na Via A5, em Oeiras.
Para utilizar na realização desse assalto, os arguidos providenciaram, previamente, pela subtracção de uma viatura.
Assim, fazendo-se ambos transportar na mota de marca Yamaha TDR 125, com a matrícula ET, pertencente ao B, e já durante a noite, deslocaram-se para a zona de Rio de Mouro.
Na Urbanização ..., em frente à Pastelaria "...", naquela localidade, abeiraram-se da viatura de marca Nissan Sunny, com a matrícula DB, pertencente a G', id. a fls. 651, e que ali se encontrava estacionada.
Forçaram e abriram uma das portas, por forma não apurada, e o arguido F', através de ligação directa, pôs o motor a trabalhar e movimentou-a do local, logo acompanhado pelo B, na sua mota.
Para além da viatura, os arguidos subtraíram ainda diversos objectos que se encontravam no seu interior, pertencentes à ofendida G':
- 190 CD’s no valor de 600.000$00; 2 malas em metal no valor de 20.000$00;
- 1 cadeira de bebé no valor de 25.000$00; 1 cadeira de mesa no valor de 15.000$00; 1 relógio "Camel" no valor de 30.000$00; 1 par de óculos "Benetton" no valor de 16.000$00; 2 perfumes "Hugo Boss" no valor de 8.000$00; 1 perfume "Calvin Klein" no valor de 9.000$00, artigos estes com o valor global de 723.000$00 (setecentos e vinte e três mil escudos), atribuído pela ofendida.
À viatura subtraída atribuiu ainda a ofendida o valor de 1.530.000$00 (um milhão quinhentos e trinta mil escudos)
A viatura apenas veio a ser recuperada quase um mês depois, a 23 de Julho de 1999, depois de encontrada pela P.S.P. na Rua Joaquim Agostinho, na Costa da Caparica, local onde o arguido B abandonava as viaturas furtadas, apresentando os estragos descritos a fls. 656, de valor não apurado.
3.33. Na mesma noite, logo depois de terem subtraído a viatura DB, os arguidos B e F' dirigiram-se à Costa da Caparica, onde, na residência do arguido B, este deixou a sua mota.
Imediatamente a seguir, agora os dois, fazendo-se transportar na viatura subtraída, dirigiram-se às instalações das Bombas da "..." da Via A5, em Oeiras, sentido Lisboa-Cascais.
Ali chegados, cerca das 04.30 horas da madrugada do dia 28 de Junho, pararam a viatura junto da porta de entrada do local onde se efectuam os pagamentos.
Depois de colocarem, cada um dos arguidos, um capacete de motociclista na cabeça, entraram bruscamente nas instalações, empunhando o arguido B a pistola de calibre 6.35 m/m. (exame a fls. 1295).
O B apontou a pistola ao Operador de Caixa H', id. a fls. 867, bem como ao Segurança I', id. a fls. 381, e disse, em voz alta, "isto é um assalto, passa para cá o dinheiro, se não queres levar um tiro".
Perante a acção dos arguidos e por recearem pelas suas vidas, o Operador de Caixa e o Segurança não esboçaram qualquer resistência.
O H', satisfazendo o desejo dos assaltantes, abriu a caixa registadora, para a qual se dirigiu, de imediato, o arguido F', tendo este retirado o dinheiro que a mesma continha, no montante de 70.074$00 (setenta mil e setenta e quatro escudos).
Da loja das Bombas retiraram ainda os arguidos:
- 9 telemóveis no valor de 259.100$00; miniaturas de carros e motos no valor de 43.250$00; tabaco no valor de 281.500$00, artigos estes que, juntamente com o dinheiro subtraído, correspondem ao montante global de 654.174$00 (seiscentos e cinquenta e quatro mil cento e setenta e quatro escudos).
Na posse dos artigos e dinheiro referidos, os arguidos regressaram à viatura e fugiram do local.
Apenas vieram a ser recuperados 2 telemóveis, um deles de marca "Alcatel", modelo One Touch Max, com o IMEI nº. 330090672054600, o qual se encontrava na posse de J', id. a fls. 1121, e outro da mesma marca, modelo One Touch Easy, com o IMEI nº. 330090711030298, o qual se encontrava na posse de L', id. a fls. 1126.
Ambos os telemóveis haviam sido vendidos às suas detentoras pela arguida A a quem o arguido B os entregara explicando-lhe a forma como chegaram às suas mãos.
1.34. Durante a madrugada do dia 7 de Julho de 1999, pelas 03.00 horas, o arguido B, no âmbito da sua actividade, e quando se encontrava na cidade de Portimão, dirigiu-se ao estabelecimento comercial denominado "...", sito na Rua ....
Fazia-se transportar num motociclo de marca Honda CBR 600, não identificado, o qual subtraíra em circunstâncias não apuradas.
Chegado ao local, deixou o motociclo, dirigiu-se à porta de entrada do estabelecimento e, fazendo uso de uma pedra, partiu-lhe o vidro, após o que a abriu e entrou.
Do interior do estabelecimento retirou e levou consigo:
- 1 computador "Compaq", linha "Armada", modelo 1500 C 266 STN no valor de 230.684$00; e
- 1 computador "Toshiba", linha "Satélite", modelo 2540 CDT TFT, no valor de 324.701$00, artigos estes com o valor global de 555.385$00 (quinhentos e cinquenta e cinco mil trezentos e oitenta e cinco escudos), atribuído pelo seu proprietário.
Com a sua acção, provocou o arguido estragos na porta de entrada no valor de 13.000$00 (treze mil escudos), bem como num monitor 17, "Panasonic 570", no valor de 90.000$00 (noventa mil escudos).
Tais computadores foram, posteriormente, entregues à arguida A, pelo B, a qual procedeu a diligência para a venda, bem sabendo a sua origem, designadamente o Compaq, no ..., em Portimão, tendo-lhes posteriormente dado destino não apurado.
3.35. No dia 3 de Agosto de 1999, os arguidos B, sua esposa e co-arguida G, e D, encontravam-se em Coimbra com vista a, durante a noite desse dia, assaltarem um estabelecimento de tapeçarias denominado "...", sito naquela cidade.
Previamente e conforme era hábito, teriam de subtrair uma viatura para a realização do assalto.
Assim, cerca das 14.30 horas daquele dia, o arguido B, ao passar pela Avenida Fernão de Magalhães, junto ao Restaurante "...", verificou que ali se encontrava estacionada a viatura de marca BMW 316i, com a matrícula QQ.
Como a viatura se encontrava aberta e tinha a chave na ignição, o arguido, de imediato, decidiu subtraí-la, pelo que entrou na mesma, pôs o motor a trabalhar e movimentou-a, retirando-se do local.
À viatura subtraída foi atribuído, pelo seu proprietário, o valor de 1.500.000$00 (um milhão e quinhentos mil escudos).
A viatura veio a ser recuperada cinco dias depois, na Rua Miguel Torga, na Vila da Costa da Caparica, local onde os arguidos, conforme era hábito, a abandonaram, depois de realizados os assaltos que haviam projectado.
Apresentava a viatura os estragos, causados pelos arguidos, descritos no Termo de Entrega de fls. 1579, para cuja reparação o seu proprietário despendeu a quantia de 800.000$00 (oitocentos mil escudos).
3.36. Na posse da viatura subtraída, o arguido B reuniu-se com os co-arguidos G e D, para combinarem a realização do assalto projectado.
Antes de se dirigirem ao estabelecimento visado, os arguidos passaram por um ferro-velho e, de uma viatura ali abandonada, o arguido B retirou as chapas de matrícula HT, as quais apôs na viatura em que se transportavam, depois de lhe retirar as verdadeiras.
Desta forma, os arguidos pretendiam agir de forma a melhor se subtraírem à acção das autoridades, as quais já deveriam ter sido avisadas do furto da viatura, uma vez que este ocorrera em pleno dia, nas circunstâncias descritas no ponto anterior, e o seu dono de imediato, ou pouco tempo depois, se teria apercebido e participado, como bem sabiam os arguidos.
Naquela noite, cerca das 03.00 horas, já do dia 3 de Agosto de 1999, os três arguidos, transportando-se na viatura subtraída, pararam junto ao estabelecimento "...", sito na Rua ..., em Coimbra.
Os arguidos saíram da viatura, abeiraram-se das montras do estabelecimento e, fazendo uso de pedras, que arremessaram contra uma montra, partiram-na e entraram.
Do interior do estabelecimento retiraram os arguidos 31 tapetes e carpetes de Arraiolos, todos discriminados na relação constante de fls. 1256/1257, aos quais o seu proprietário atribuiu o valor global de 3.841.998$00 (três milhões oitocentos e quarenta e um mil novecentos e noventa e oito escudos).
Aos estragos causados pelos arguidos na montra do estabelecimento foi atribuído o valor de 200.000$00 (duzentos mil escudos).
Apenas uma das carpetes de Arraiolos veio a ser recuperada, depois de encontrada na residência da arguida A, em Massamá, na sequência de busca ali realizada.
Como forma de pagamento pelo trabalho realizado, a pedido de tapetes de Arraiolos por esta, a arguida A entregou ao arguido B a viatura de marca Ford Fiesta UB, apreendida a fls. 583, e cujos documentos se encontram juntos a fls. 610, em nome da arguida A, para utilização pessoal pelo mesmo, sua mulher e o filho de ambos.
3.37. Por força da actividade do grupo organizado que liderava, a arguida A, no dia 3 de Dezembro de 1999, detinha consigo, na sua residência da Avenida ..., em Massamá, 184 artigos diversos, provenientes das subtracções realizadas.
Desses artigos, todos discriminados na relação constante do Auto de Busca de fls. 768 e ss., destacam-se 72 artigos de vestuário, 5 telemóveis, 5 tapetes de Arraiolos e diversos artigos de joalharia.
3.38. A arguida H, no âmbito da sua actividade, descrita no ponto 2º, no dia 6 de Janeiro de 2000, e na sua residência sita na Rua ..., na Venda Nova - Amadora, detinha consigo 139 artigos de vestuário, a maior parte deles com etiquetas dos estabelecimentos respectivos, bem como 7 toalhas de mesa, 27 "naperons" e 34 guardanapos, artigos estes todos discriminados no Auto de Busca respectivo, a fls. 931 e ss..
3.39. A arguida M', no dia 6 de Janeiro de 2000, detinha consigo, na sua residência, 86 artigos diversos, todos discriminados no Auto de Busca de fls. 92 e ss., dos quais se destacam 2 monitores de computador, 1 computador, 8 barris de cerveja, 17 sacos de viagem, 5 máquinas fotográficas, 2 telemóveis e 32 artigos de joalharia.
3.40. A arguida J, filha da A, para além da acção que desenvolvia no âmbito do grupo e já descrita no ponto 8º, disponibilizava também a sua residência de Portimão, da Urbanização ..., para ali serem arrecadadas mercadorias subtraídas até serem vendidas naquela região, por sua mãe.
Assim, no dia 3 de Dezembro de 1999, a arguida detinha consigo, naquela residência, 64 artigos de vestuário, todos com etiquetas, discriminados na relação constante do Auto de Busca de fls. 807 e ss., bem como 4 etiquetas da "C&A" e 1 da "Sisley", juntas a fls. 810, 1 aparelhagem completa da marca "CIE", com 4 módulos, e ainda 9 tapetes de Arraiolos.
3.41. No dia 29 de Junho de 1999, no quarto da residência onde vivia, juntamente com os co-arguidos M' e B, o arguido C mantinha escondida, na gaveta da mesinha-de-cabeceira, a pistola de calibre 6.35 m/m, utilizada em várias acções levadas a cabo pelo grupo em que se integrava, designadamente as referidas nos pontos 10º e 19º, juntamente com sete munições do calibre respectivo.
Trata-se de uma pistola transformada, inicialmente de calibre 8 mm., para deflagrar munições de gás lacrimogéneo, ou alarme, posteriormente adaptada a munições com projéctil, sendo actualmente uma pistola semi-automática, de calibre 6.35 mm. "Browning", de marca "Tanfoglio Giuseppe", com a inscrição não verdadeira da marca "Star".
Tal arma não se encontra registada nem é legalizável.
O arguido C e seus companheiros de todo o grupo organizado sabiam que não se podia deter uma arma de fogo, nas condições descritas, sendo certo que a dita arma fora comprada pela arguida A a um indivíduo de nome N' nas Bombas de Benfica, em momento não apurado mas anterior aos ditos assaltos.
3.42. O arguido B, ao trocar as chapas de matrícula da viatura HT..., nos termos descritos no ponto 36º, pôs em crise a credibilidade que tais elementos de identificação de viaturas merecem do Estado e do público em geral.
3.43. Desde altura não concretamente determinada, mas que se sabe ter sido a partir do Verão de 1998, a arguida O' começou a receber da arguida A artigos que esta, no âmbito da sua actividade organizada, subtraía.
Alguns desses artigos eram para seu próprio uso, ou de seus familiares, e outros revendia-os, por preço superior ao de aquisição à A, por forma a auferir algum lucro.
Por força desta acção, a arguida O', no dia 6 de Janeiro de 2000, detinha consigo, na sua residência da Avenida ..., na Damaia, 27 peças de vestuário usadas, todas discriminadas na relação constante do Auto de Busca de fls. 924 e ss., excepto duas como a diante se explicitará.
Na sua residência da Rua ..., Vale Grande, Pontinha, a arguida detinha ainda 5 camisolas de malha da marca "Zara" para bébé, também recebidas da arguida A para escolher para os seus filhos.
3.44. A partir do mês de Novembro de 1998, a arguida P' começou a receber da arguida A, pessoa que já conhecia há 25 anos, artigos de vestuário subtraídos, no âmbito da actividade organizada do grupo liderado por esta, com o intuito, ora de os usar em proveito próprio e de sua família, ora de, posteriormente, os revender, por preço superior ao de aquisição, auferindo, assim, lucros.
Tais artigos, muitos deles da marca "Zara", e com etiquetas de marca, eram-lhe entregues, por preço muito inferior ao praticado no mercado, ora na sua residência, em Palmela, ora num estabelecimento de pronto-a-vestir, também em Palmela, denominado "...", o qual explorou, conjuntamente com a arguida E'.
3.45. A arguida E' conheceu a arguida A há cerca de três anos e, a partir dessa altura, começou a receber da mesma artigos diversos, a maior parte das vezes peças de vestuário, dos subtraídos, no âmbito da descrita actividade organizada.
Tais artigos, adquiridos por preço inferior ao real valor de mercado, tinham como destino a própria arguida e seus familiares.
Assim, no dia 20 de Março de 2000, a arguida E' detinha consigo, e foram-lhe apreendidos, 2 fatos para homem, 1 máquina digital "Sony" adquirida por 70 contos, 2 passadeiras de Arraiolos e 4 tapetes de Arraiolos, estes adquiridos por cerca de 250 contos, artigos estes descritos no Auto de Apreensão de fls. 1646, comprados à arguida A e que esta, na sua actividade organizada, havia subtraído, sendo certo que os valores de mercado eram superiores ao preço pago.
- o teor deste facto resulta da modificação introduzida pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.46. O arguido Q', filho da co-arguida P', conhecia a arguida A há 20 anos, e, sensivelmente a partir do mês de Março de 1999, começou a receber dela artigos diversos, dos subtraídos por ela e seus companheiros.
Dos artigos recebidos, pelos quais pagava um valor abaixo dos preços correntes de mercado, o arguido Q' ora os utilizava em proveito próprio, ora os vendia a amigos seus.
Assim, por força de tal relacionamento com a A, e no dia 27 de Março de 2000, este arguido entregou Polícia Judiciária 4 fatos para homem que adquiriu por 25 contos cada, 1 gabardina e 5 casacos em pele e de cabedal que adquiriu por cerca de 30 contos cada, artigos estes descritos no Auto de Apreensão respectivo, constante de fls. 1677, e que haviam sido subtraídos pelo grupo liderado pela A, os quais no mercado tinham preços superiores.
- o teor deste facto resulta da modificação introduzida pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.47. Os quatro primeiros arguidos agiram, sempre e em todas as acções descritas, com a perfeita consciência de que o faziam no âmbito de um grupo organizado em que cada um deles tinha uma função específica.
3.48. Na verdade, todos estes arguidos conheciam perfeitamente as acções que os seus companheiros, pertencentes ao grupo, desempenhavam, pelo que todos eles estiveram de acordo e quiseram praticar, nos seus precisos termos, os actos levados a cabo, respectivamente, pelos seus companheiros.
3.49. Acções essas que foram sempre praticadas sob ordens e direcção da arguida A, nos termos descritos, excepto no tocante à subtracção dos ditos veículos automóveis, factos que só tomava conhecimento depois da respectiva ocorrência e com que se conformava.
3.50. Os arguidos A, B, C, D, E e F, bem como os arguidos U, F' e X, sabiam que todos os artigos que, respectivamente, subtraíram, nos termos supra descritos, não lhes pertenciam e que agiam contra as vontades dos seus proprietários.
3.51. A arguida P' tinha perfeito conhecimento de que os artigos que adquiriu à arguida A, nos termos respectivamente indicados nos pontos 44º eram provenientes de subtracções ilícitas aos legítimos proprietários e pretendeu, assim, auferir vantagens patrimoniais que sabia não serem legítimas.
- o teor deste facto resulta da modificação introduzida pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.52. As arguidas H, F e E, ao agirem como descrito supra, tinham perfeito conhecimento de que, agindo com intenção de obterem para si próprias e para terceiros vantagens patrimoniais, estavam a contribuir para transmitir coisas obtidas pela arguida A, através de subtracção sem o conhecimento e contra a vontade do respectivo proprietário, a terceiros por forma a dissipá-las.
3.53. A arguida J, ao agir como descrito no ponto 8º, bem sabia que estava a auxiliar a sua mãe e os outros co-arguidos a aproveitarem-se do benefício de coisa obtida por ilícito contra o património.
3.54. Agiram todos os arguidos supra referidos de forma deliberada, livre e consciente, bem sabendo serem proibidas todas as suas descritas condutas.
3.55. A arguida A apresentava-se como comerciante, no ramo de venda de vestuário;
- facto aditado pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.56. Facilitava o pagamento dos artigos que vendia;
- facto aditado pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.57. E propunha a venda no próprio local de trabalho da arguida E' ou junto à sua residência.
- facto aditado pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.58. A arguida A justificava as facilidades e o seu stock alegando que comprava nos saldos e tinha diversos fornecedores, nomeadamente nas fábricas do Norte do país.
- facto aditado pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.59. Em determinado momento, a A passou a aparecer no local de trabalho da arguida E' propondo diversos artigos para venda.
- facto aditado pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.60. Essas propostas eram não só dirigidas à arguida E' como também aos restantes colegas de trabalho.
- facto aditado pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.61. Tendo alguns destes adquirido artigos à A.
- facto aditado pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.62. Tanto para a arguida E', como para os seus colegas de trabalho, as explicações, a aparência e o estilo da A eram plausíveis, justificativos das condições de pagamento apresentadas.
- facto aditado pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.63. As peças de roupa adquiridas pela arguida E' tiveram como destino a própria ou familiares seus.
- facto aditado pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.64. Diversas pessoas adquiriram artigos à A, convencidas da sua proveniência legítima.
- facto aditado pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.65. A solicitação de terceiros, o arguido Q' serviu de intermediário, não remunerado, na venda de artigos de vestuário pela arguida A a outros.
- facto aditado pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.66. O arguido Q' devolveu os artigos que adquiriu para si e colaborou na recuperação de outros, por sugestão do instrutor do processo.
- facto aditado pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.67. À data da prática dos factos, trabalhava, como gestor de conta, na ..., a cujas instalações a arguida A passou a ir vender roupas.
- facto aditado pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.68. Sem secretismos, como vendedora ambulante.
- facto aditado pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.69. Apresentando-se às pessoas como comerciante de roupa, detendo o seu carro, em frente ao Centro Comercial ..., em Palmela, onde se situa a casa dos pais do arguido Q';
- facto aditado pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.70. Abrindo o porta-bagagens do seu carro para vender roupa a qualquer pessoa.
- facto aditado pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.
3.71. O arguido Q' é tido por quantos o conhecem como respeitador, responsável e cumpridor das suas obrigações.
- facto aditado pelo acórdão da Relação de 9 de Julho de 2002.

Quanto às circunstâncias pessoais e antecedentes criminais no tocante à arguida A apurou-se que:
É sócia e gerente de uma firma cujo objecto é a construção civil e montagem de instalações eléctricas, auferindo o salário mínimo.
É casada e tem uma filha adoptiva com 21 anos de idade (J).
Conquanto o seu CRC extractado em 30/11/00 nada conste confirma já ter respondido no ano de 1970, por várias vezes, tendo sido condenada em penas que não recorda.
Teve outros processos pendentes em cujo julgamento ficou absolvida.
O seu desenvolvimento em agregado familiar iniciou-se desestruturado e economicamente desfavorecido face à separação dos pais quando tinha quatro anos.
Depois de uma primeira relação conjugal, em que adoptou a J, mal sucedida, encontra-se casada com R' sendo a relação descrita como estável. Refere ser vendedora ambulante juntamente com o apoio que prestava à empresa do marido.
Está detida à ordem destes autos desde 3/12/99.

Foi dada como não provado que:
A. as arguidas J, E, F, M' e H fizessem parte do grupo de pessoas chefiado pela arguida A cuja finalidade era subtrair artigos e valores por intermédio dos arguidos B, C e D, mas tão só o que acima conta.
B. as acções de subtracção de artigos em estabelecimentos abertos ao público aproveitando momentos de distracção dos responsáveis tivessem sido feitas com a colaboração do menor S', irmão da arguida F.
C. a arguida M' irmã da A e mãe do B colaborava na acção do grupo, disponibilizando a sua residência, sita na Rua ... - Buraca, para arrecadar material subtraído.
D. a A tenha oferecido ao dito S' uma motorizada Yamaha 2 LRS, em resultado da colaboração prestada por este bem com que lhe tenha pago quantias, que variavam entre os 15 e os 20 contos por cada saída que efectuava.
E. a arguida J integrava o grupo liderado pela A, mas tão só o que acima consta.
F. a arguida A tenha dado indicações para ser assaltado o estabelecimento denominado ... em 10/04/99 (ponto 11º D. P.).
G. fosse o arguido C o condutor da viatura BR, referida no ponto 15º do D. Pronúncia.
H. o arguido V tenha concordado e aderido à execução do assalto referido no ponto 19º do despacho de Pronúncia;
I. o arguido V tenha recebido, dos 2º, 3º e 4º arguidos parte do produto do assalto às Bombas da ... de Alfragide (ponto 19º D. Pronúncia);
L. os artigos recebidos pala E' da A se destinassem a ser revendidos no estabelecimento de pronto-a-vestir denominado "..." em Palmela;
M. a arguida O' tinha perfeito conhecimento de que os artigos que adquirira à A eram provenientes de subtracções ilícitas aos legítimos proprietários.
N. no momento em que participou no assalto às Bombas da ... da A5 o arguido F' levava consigo um canivete suíço que empunhava com disposição de agredir.
O. os artigos adquiridos pelos arguidos E' e Q' à arguida A eram, por aqueles, revendidos por preço superior ao da aquisição;
(facto não provado aditado pelo acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Julho de 2002).
P. os preços dos artigos apreendidos aos arguidos E' e Q' tinham no mercado preços superiores ao dobro daqueles por que eles os compraram à arguida A.
(facto não provado aditado pelo acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Julho de 2002).
Q. os arguidos E' e Q' tinham perfeito conhecimento de que os artigos que adquiriram à arguida A eram provenientes de subtracções ilícitas aos seus legítimos proprietários;
(facto não provado aditado pelo acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Julho de 2002).
R. os arguidos E' e Q' pretenderam auferir vantagens patrimoniais que sabiam não serem legítimas;
(facto não provado aditado pelo acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Julho de 2002).
S. os arguidos E' e Q' sabiam serem proibidas as suas condutas.
(facto não provado aditado pelo acórdão da Relação de Lisboa de 9 de Julho de 2002).
4. DA ANÁLISE DOS FUNDAMENTOS DO RECURSO
4.1. A recorrente começa por pôr em causa a matéria de facto. Di-lo expressamente logo na conclusão 1ª da sua motivação e fá-lo sob a invocação genérica dos vícios do nº. 2 artº. 410º do CPP.
Ora, o recurso para o STJ tem de visar exclusivamente o reexame da matéria de direito, e ainda que possa admitir-se que, em recurso da decisão da Relação para este tribunal, o recorrente não está impedido de invocar os vícios do artº. 410º - hipótese discutível segundo a jurisprudência dominante no STJ, que questiona a adequação de um tal recurso à natureza de tribunal de revista que o Supremo é, não lhe competindo pronunciar-se sobre a questão de facto, da competência exclusiva das instâncias, integrando aqueles vícios o conceito de matéria de facto na fórmula mitigada, (Cf. Acs. de 6/6/2002, Proc. nº. 1874/02; de 14/11/2002, Proc. nº. 3225/02 - 5; de 12/12/02, Proc. nº. 3145/02 - 5 - Cons. Simas Santos; de 18/6/2003, Proc. nº. 1536/03 - 5, - Cons. Pires Salpico -, este sumariado nos SUMÁRIOS DE ACÓRDÃOS do STJ, nº. 71; de 2/5/02, Proc. nº. 627/02 - 5 e de 27/6/02, Proc. nº. 1544/02 - Cons. Carmona da Mota -, sumariados extensamente nos SUMÁRIOS DO STJ - Secções criminais, Ed. Anual de 2002 . págs. 162 e 231), o certo é que a recorrente não se circunscreve à alegação de tais vícios. Vai para além deles, discreteando sobre a produção da prova e pretendendo mesmo atacar a decisão da matéria de facto sob esse prisma, ainda que com a invocação meramente pretextual dos vícios do artº. 410º nº. 2 do CPP. Basta atentar nas conclusões da motivação, grande parte das quais (1ª, 3ª, 4ª, 5ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª, 11ª, 12ª, 13ª, 14ª, 15ª, 16ª, 18ª, 19ª, 20ª e 21ª) são atinentes à matéria de facto na acepção mais ampla de discussão das provas, do material fáctico que suporta a decisão em tal âmbito, dos fundamentos dessa decisão e até da convicção que lhe subjaz.
Ora, toda essa discussão é completamente irrelevante e não se enquadra nos poderes de cognição do Supremo, tais como se configuram legalmente e têm sido interpretados pela jurisprudência deste tribunal, principalmente no seguimento da reforma do Código de Processo Penal introduzida pela Lei nº. 59/98 de 25/8, em que se procurou restituir ao Supremo a sua primacial função de tribunal de revista.
Tendo presente esse escopo, a matéria de facto, já na tal forma «mitigada» dos vícios do artº. 410º nº. 2 do CPP, alegados autonomamente, e muito mais na acepção alargada de discussão das provas e do modo como as instâncias apreciaram e decidiram a referida matéria, escapa aos poderes do STJ, sem embargo de este poder conhecer daqueles vícios «ex officio», como resulta da ressalva inicial formulada no artº. 434.º do mesmo diploma legal e em consonância com a jurisprudência fixada por este tribunal (Acórdão nº. 7/95 do Plenário das Secções Criminais de 19/10/95, DR 1ª/S - A de 28/12/95).
Assim, o recurso para o STJ pressupõe a prévia definição pelas instâncias da matéria de facto, que fica definitivamente assente (Cf. a jurisprudência atrás citada e ainda o Acórdão de 14/11/02, Proc. nº. 3129/02 - Cons. Oliveira Guimarães -, sumariado nos referidos SUMÁRIOS, EDIÇÃO 2002, p. 366).
Isto, sem embargo, como se disse, de o Supremo, ao proceder ao reexame da matéria de direito, não podendo abrir caminho para tal decisão por força de algum dos vícios do artº. 410º, nº. 2, conhecer destes com a consequente sanação deles ou o reenvio (total ou parcial) do processo para novo julgamento pelas instâncias.
Acontece que no caso não se descortina nenhum desses vícios, por muito que a recorrente envolva nessa capa a sua batalha contra o acórdão recorrido, mas, como salientou o Acórdão do STJ de 29/1/97, Proc. nº. 43432, relatado pelo Cons. Sá Nogueira, «os vícios indicados no artº. 410º, nº. 2 do CPP só podem conhecer-se se resultarem do texto da decisão recorrida, por si mesma ou em conjugação com as regras ou dados da experiência comum, uma vez que é irrelevante a simples discordância do recorrente quanto aos factos dados como provados ou não provados».
Mesmo nos casos em que a recorrente põe nomes concretos à sua fundamental discordância da decisão da matéria de facto (Cf. conclusões 6ª da motivação, em que se fala vagamente de contradição a propósito das alterações feitas à decisão de 1ª instância pelo Tribunal da Relação; 9ª, em que se refere erro notório, a propósito da fundamentação do ponto 28º da matéria de facto; 17ª, onde se denunciam saltos, pretendendo com isso aludir-se, muito provavelmente, a deficiências de fundamentação de certos pontos genericamente referidos como elementos objectivos e subjectivos do tipo de crime de associação), a recorrente não sai da teia que enreda à volta da mais liberal discussão da matéria de facto, como se estivesse a alegar, não para um tribunal de revista, mas para um tribunal de instância.
Claro que não vamos envolver-nos nessa teia. A matéria de facto está assente na sua complexa vastidão, incluindo as alterações introduzidas pelo Tribunal da Relação e as ilações de facto extraídas por este, pois «as ilações são matéria de facto» (entre outros, ver o Ac. de 14/3/02, Proc. nº. 4442/01, relatado pelo Cons. Oliveira Guimarães).
A decisão está, por outro lado, devidamente fundamentada, incluindo a dos pontos 3. 47. a 3. 54. da matéria de facto, que diz respeito à matéria do dolo enquanto elemento subjectivo do tipo. Bastará, para tanto remetermos para a extensa fundamentação do acórdão recorrido, sobretudo para aquela parte em que se analisam as declarações produzidas em audiência e se ajuizam criticamente essas provas, resultando de toda essa análise a ocorrência do dolo, nas suas vertentes de consciência e conhecimento de que todos pertenciam a uma associação criada pela arguida com o intuito de praticarem crimes contra o património, querendo pertencer à associação assim criada, e tendo consciência e conhecimento de que os actos que praticavam no âmbito da realização desse escopo eram proibidos por lei, querendo, mesmo assim, praticá-los.
Acresce que o dolo, traduzindo-se naqueles elementos - consciência e conhecimento de que determinados factos são ilícitos e proibidos por lei, e vontade de os praticar, em qualquer das vertentes em que se desdobra este elemento volitivo, configurando o dolo directo, necessário ou eventual -, raramente assenta em prova directa, deduzindo-se o mais das vezes de factos objectivos em conjugação com as regaras gerais da experiência, o que nem será o caso dos autos, visto que pela referida fundamentação se vê que tal elemento assentou em declarações de arguidos, que até confessaram os factos, esclarecendo a participação própria e a dos restantes co-arguidos.
Por conseguinte, esta crítica da recorrente não tem também o mínimo fundamento, visando no fundo o objectivo já anteriormente apontado, que é o de pôr em causa a maneira como o tribunal «a quo» decidiu e apreciou a matéria de facto.
Por último, não se detectam vícios do artº. 410º, nº. 2 do CPP, quando encarada a decisão em si mesma ou com auxílio das regras gerais da experiência.
De sorte que, nesta parte e tendo em vista tudo quanto se disse, é manifesta a improcedência do recurso (A manifesta improcedência constitui um fundamento de rejeição do recurso de natureza substancial (e não formal), visando os casos em que os termos do recurso não permitem a cognição do tribunal ad quem, como é o recurso para o STJ em que o recorrente discute matéria de facto e o modo como as instâncias apreciaram e decidiram sobre a matéria de facto ...» - Ac. de 28/5/03, - Cons. António Henriques Gaspar, Proc. nº. 1666/03 - SUMÁRIOS STJ nº. 71, p. 71), pelo que o mesmo é rejeitado nos termos do artº. 420º, nº. 1 do CPP.
A rejeição parcial do recurso encontra fundamento jurisprudencial no Acórdão de fixação de jurisprudência de 24/6/92 (DR 1ª S/A de 6/8/92).

4.2. A segunda questão formulada pela recorrente diz respeito ao preenchimento do tipo legal de associação criminosa (artº. 299º, nºs. 1, 2 e 3 do CP).
Porém, esta questão está definitivamente resolvida pelo Tribunal da Relação, dado que, tendo a pena aplicável ao caso uma moldura penal que vai de 2 a 8 anos de prisão e tendo a pena aplicada por esse crime na 1ª instância (3 anos de prisão) sido confirmada pela 2ª, não é admissível o recurso para este Supremo, em vista do que dispõe o artº. 400º, nº. 1, alínea f) do CPP: não é admissível recurso «de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações, que confirmem decisão de primeira instância, em processo por crime a que seja aplicável pena de prisão não superior a oito anos, mesmo em caso de concurso de infracções».

4.3. O mesmo se diga relativamente à pretendida convolação dos crimes de furto para um crime de receptação, pois também quanto a estes se verifica a chamada dupla conforme consagrada naquele artº. 400º, nº. 1, alínea f) do CPP e, em alguns casos até (os que foram alvo de alteração por parte da relação), convolação para crimes de furto puníveis com penas até 5 anos de prisão, pelo que deles não haveria recurso para o STJ nos termos do disposto no artº. 400º, nº. 1, alínea c) do CPP e, nos outros casos de alteração em que se manteve o crime de furto agravado, houve confirmação in melius, com o consequente abaixamento da pena imposta pela 1ª instância, continuando aqui a poder invocar-se a não admissibilidade de recurso com base no mesmo artigo, mas desta vez com fundamento na alínea f) - Cf., entre outros, os Acórdãos do STJ de 16/1/03, Proc. nº. 4128/02 - 5 e de 30/10/03, Proc. nº. 2921/03 - 5.
De qualquer forma, mesmo a referir a receptação aos dois crimes de roubo agravado em que a recorrente foi condenada, diga-se que a factualidade assente vai no sentido do que foi decidido, pois a recorrente, segundo tal factualidade, criou e chefiou uma associação destinada a praticar crimes contra o património, sendo ela que dava ordens para se executarem os aludidos crimes, seleccionando previamente os locais onde deviam decorrer essas acções ilícitas, arrecadando posteriormente em armazéns e casas que lhe pertenciam o produto delas e tendo, inclusive, fornecido uma arma aos membros dessa associação para praticarem os assaltos (Cf. ponto 3.41. da matéria provada).
Por conseguinte, ela foi co-autora de tais factos, nos termos do artº. 26º do Código Penal, tal como foi decidido pelas instâncias, e não simples receptora dos produtos obtidos com as referidas acções ilícitas.
De sorte que, sendo o recurso inadmissível, nos termos dos normativos indicados, relativamente aos crimes de furto, a recorrente não tem qualquer razão quanto aos crimes de roubo.

4.4 Quanto à questão do concurso aparente de crimes entre os crimes de furto de veículo e os restantes crimes de furto a estabelecimentos, por aqueles constituírem um todo com estes, pelo que deveria a recorrente ser punida apenas pelos últimos, para além da completa falta de substrato jurídico para sustentar tal posição, a recorrente invocou essa questão ex novo, não a tendo formulado anteriormente no recurso interposto para a Relação, como lembrou o Ministério Público na audiência.
Ora, os recursos, como remédios jurídicos que são, não se destinam a conhecer questões novas não apreciadas pelo tribunal recorrido, mas sim para apurar da adequação e legalidade das decisões sob recurso, pelo que não pode o STJ conhecer em recurso trazido da Relação de questões não colocadas perante este Tribunal Superior... (Acórdão do STJ de 27/2/03, Proc. nº. 255/03).
Logo, a solução quanto a esta questão não pode deixar de ser, igualmente, a da rejeição do recurso nessa parte, por manifestamente improcedente, à semelhança do decidido em 4.1.

4.5 Finalmente, a questão da pena:
A recorrente acha-a exagerada.
O Ministério Público, na audiência, mostrou-se sensível a um abaixamento.
A recorrente foi condenada na pena única de 12 anos de prisão.
Ora, considerando as penas parcelares aplicadas por cada um dos crimes, as quais se consideram definitivamente fixadas, nos termos que atrás ficaram expostos nos pontos 1.1 a 1.3.6., a pena mais elevada dos trinta e dois crimes que lhe foram imputados é de 4 anos de prisão e o somatório de todas as penas não pode ultrapassar 25 anos de prisão, nos termos dos artigos 77º, nº. 2 e 41º, nº. 2 do CP.
Assim, a pena aplicável tem como limite mínimo 4 anos de prisão e como limite máximo 25 anos de prisão.
Considerando que o Supremo, na esteira de FIGUEIREDO DIAS, - As Consequências Jurídicas do Crime, p. 197, - tem considerado que cabe dentro dos seus poderes a revisão da pena, quando estejam em causa a actuação dos fins das penas no quadro da prevenção, bem como o próprio quantum em que ela foi fixada, desde que a quantificação se revele desproporcionada em confronto com as regras da experiência, vejamos se será esse o caso.
De relevo para o caso, no atinente a circunstâncias pessoais, que são as que aqui terão mais influência, verifica-se que a recorrente não teve uma infância e adolescência das mais felizes, pois o seu desenvolvimento em agregado familiar se processou em termos desestruturados e economicamente em condições difíceis.
Os pais separaram-se quando ela tinha apenas 4 anos de idade.
Depois de uma primeira relação conjugal, em que adoptou a filha J - relação que foi mal sucedida -, encontra-se novamente casada, tendo essa relação sido avaliada como estável.
Teve anteriormente outros processos pendentes, mas ficou absolvida.
Por outro lado, a recorrente tem já uma idade avançada: 64 anos.
Ora, estes factores são essenciais, enquanto atinentes à personalidade, às necessidades de prevenção especial e à própria necessidade da pena, para fixar esta em concreto. Sobretudo a idade mostra-se aqui como um factor muito relevante, sob o último prisma apontado.
Neste ponto de vista, a pena fixada mostra-se algo elevada e desproporcionada.
Impõe-se, assim, como razoável um abaixamento, que ainda seja compatível com as exigências mínimas de prevenção geral positiva, que é a finalidade primeira das penas.
A fixação da pena única em 10 anos satisfaz esse mínimo e mostra-se mais adequada à situação, tendo em vista a personalidade da recorrente, em conjunto com os factos praticados.
III. DECISÃO
Nestes termos, decidem os Juízes da Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça :
Rejeitar o recurso, quanto à matéria de facto, à alegada falta de fundamentação e à questão do concurso, por manifesta improcedência, nos termos do artº. 420º, nº. 1 do CPP;
Rejeitar o recurso por inadmissibilidade, nos termos do artº. 400º, nº. 1, alíneas c) e f), quanto às demais questões.
Conceder parcial provimento ao recurso na questão da pena, aplicando à recorrente A a pena de 10 (dez) anos de prisão, nessa medida - e apenas nessa medida - revogando a decisão recorrida.
Custas pelo decaimento com 4 Ucs, de taxa de justiça, a que acresce uma soma de 4 Ucs. pela rejeição parcial, nos termos do artº. 420º, nº. 3 do CPP.

Supremo Tribunal de Justiça, 14 de Novembro de 2003
Rodrigues da Costa
Carmona da Mota
Costa Pereira (com voto de conformidade do Exmo. Conselheiro Pereira Madeira)
Costa Pereira (com voto de conformidade do Exmo. Conselheiro Simas Santos)