Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00035247 | ||
| Relator: | MIRANDA GUSMÃO | ||
| Descritores: | CUMPRIMENTO IMPERFEITO CADUCIDADE DA ACÇÃO VENDA COISA DEFEITUOSA | ||
| Nº do Documento: | SJ199812110008312 | ||
| Data do Acordão: | 11/12/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 102/95 | ||
| Data: | 03/02/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 798 ARTIGO 799 ARTIGO 913 ARTIGO 914 ARTIGO 917. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1995/05/05 IN BMJ N447 PAG491. | ||
| Sumário : | I- O cumprimento defeituoso tem autonomia quando causa ao credor prejuízos que a mora ou o não cumprimento definitivo seriam insusceptíveis de produzir e quando a prestação efectuada não coincide, por falta de qualidades que a coisa devia possuir, com a prestação efectivamente devida. II- Para além da obrigação de ressarcimento dos danos causados, várias disposições legais prevêem, como consequência do cumprimento defeituoso, a possibilidade de exigência de reparação ou substituição da coisa, ou de eliminação de defeitos, ou de redução da contraprestação, ou a anulação do contrato com base em erro. III- Tratando-se de venda de coisa defeituosa, é de seguir a orientação jurisprudencial segundo a qual à acção para reparação ou substituição da coisa se não aplica o prazo de caducidade da acção de anulação. IV- Na venda de coisa específica não há lugar ao cumprimento defeituoso. V- Na venda de coisa genérica pode haver lugar à aplicação do regime da venda de coisa defeituosa nos termos do artigo 913 do CCIV e, ao mesmo tempo, cumprimento defeituoso nos termos do artigo 799, se o vício da prestação for diferente das deficiências referidas no artigo 913. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. No Tribunal de Círculo de Leiria, A intentou acção com processo ordinário contra B e mulher C, pedindo a condenação destes a pagarem-lhe a quantia de 2168217 escudos e vinte centavos, mais 578191 escudos e trinta centavos de juros de mora vencidos, com o fundamento de ter vendido ao Réu marido tubos, gotejadores e filtros de rega para este revender e implantar mecanismos de rega, actividade a que o Réu marido se dedica, revertendo os réditos para o casal que forma com a Ré, sendo o Réu revelador ao autor da quantia peticionada, proveniente daquelas vendas. Os Réus contestaram alegando ter o Réu marido adquirido ao autor o material por este indicado, mas pediram a improcedência da acção por considerarem tal material defeituoso, o que lhes trouxe prejuízos. Em reconvenção, e com o fundamento nos prejuízos que sofreram ao instalarem nos seus clientes material defeituoso, pedem a condenação do autor a pagar-lhes a quantia de 13410898 escudos e oitenta centavos, montante em que valorizam os prejuízos sofridos. 2. Os autores responderam alegando que, admitindo da existência de prejuízos, de que não tiveram conhecimento, caducado se encontra o direito dos Réus reclamarem o prejuízo já que deixaram passar o prazo de 180 dias de que dispunham. 3. Procedeu-se a julgamento, tendo sido proferida sentença no sentido de condenação dos Réus a pagarem ao autor a quantia de 612474 escudos e vinte centavos, com juros de mora e de condenação do autor pagar aos Réus a quantia de 700000 escudos. 4. Autor e os Réus apelaram. A Relação de Coimbra, por acórdão de 3 de Fevereiro de 1998, julgou, de todo, improcedente a apelação dos Réus reconvintes, mas procedente a apelação do Autor, reconvindo e, em consequência, em revogar, nesta parte, a sentença recorrida, condenando os Réus, solidariamente, a pagar ao autor a quantia de 2168217 escudos e vinte centavos, acrescido de juros moratórios, nos termos definidos pela sentença. 5. Os Réus pedem revista, formulando as seguintes conclusões: 1) O autor vendeu ao Réu tubos e filtros que racharam quando implantados e desse cumprimento defeituoso o Réu deu conhecimento ao Autor que nada fez para repará-los ou substituí-los; 2) Não se trata apenas de venda de coisa defeituosa, mas também de cumprimento defeituoso da obrigação. 3) O pedido reconvencional do Réu não caducou quer nos termos do artigo 287 n. 2 do CC quer no 798 do mesmo C.C. 4) Esse cumprimento defeituoso causou danos ao Réu que nos termos dos artigos 798 e 799 do CC o Autor deve indemnizar o Réu. 5) deve pois o Autor ser condenado nos exactos termos do pedido reconvencional. 6.O Autor/recorrido apresentou contra-alegações onde pugna pela manutenção do acórdão recorrido. Corridos os vistos, cumpre decidir. II Elementos a tomar em conta. 1) O autor dedica-se à actividade de comercialização de plásticos agrícolas, destinados à rega; 2) No exercício dessa actividade vendeu ao Réu marido, entre Novembro de 1990 e Abril de 1991, tubos diversos, gotejadores e filtros de rega. 3) O débito do Réu, por causa dos fornecimentos referidos em 1) ascendia a 2168217 escudos e vinte centavos; 4) O Réu dedica-se à actividade comercial de venda e implantação de mecanismos de rega, e a aquisição das mercadorias destinava-se a esta actividade. 5) Os proventos da actividade do Réu revertem a favor do casal que forma com a Ré. 6) Grande parte dos tubos de 17 mm, quando implantados nos clientes racharam. 7) O mesmo aconteceu com os filtros de rega metálico. 8) O valor dos tubos de 17 mm e os filtros, referidos em 6) e 7), ascendia a 1555743 escudos. 9) Os Réus deram conhecimento ao Autor dos defeitos dos tubos. 10) O autor não substituiu os tubos rachados. 11) Os Réus tiveram de retirar os filtros e os tubos rachados, depois de eles terem sido aplicados, com o que gastaram 3500000 escudos, em mão de obra, deslocações e outros encargos. 12) Para reimplantar tiveram os Réus de comprar novos filtros, que lhe custaram 3000000 escudos. 13) Durante o tempo em que tiveram de levantar o tubo rachado e reimplantar novo tubo não fizeram outros trabalhos do mesmo tipo. 14) Tendo com isso prejuízo. 15) A instalação de materiais defeituosos pelos Réus causou-lhes um prejuízo de imagem e de prestígio. 16) O Autor geralmente desconhecia a quem, onde e quando eram montados os sistemas de rega comercializados pelo Réu. 17) As queixas foram dirigidas ao Réu. 18) A montagem era da responsabilidade dos Réus. III Questões a apreciar no presente recurso. - A apreciação e a decisão do presente recurso, delimitado pelas conclusões das alegações, passa, fundamentalmente, pela análise de duas questões: a) a primeira, se o pedido reconvencional (a reconvenção) deduzido pelos Réus não caducou. b) a segunda, o quantum indemnizatório a que os Réus têm direito. - A segunda questão só será objecto de apreciação (com a baixa dos autos à Relação de Coimbra dado a sua apreciação ter ficado prejudicada com a posição assumida quanto ao problema da caducidade da acção), no caso de a primeira questão sofrer resposta afirmativa. Abordemos, pois, a primeira questão. IV Se o pedido reconvencional (a reconvenção) deduzida pelos Réus não caducou. 1. Posição da Relação e das partes: 1a) A Relação de Coimbra decidiu ter caducado o pedido reconvencional do Réu, porquanto: - não se tendo demonstrado a existência de comportamento doloso, por parte do Autor, está-se perante uma situação de erro da sua actuação, devendo o vício do bem ser denunciado pelo comprador, até trinta dias depois de conhecido o defeito e, de todo em todo, dentro de seis meses, após a entrega da coisa - artigo 916, ns. 1 e 2 do CCIV. - e, se provado ficou que os Réus deram conhecimento ao Autor dos defeitos verificados, embora, tão só, em parte do material entregue, não se demonstrou em que data ocorreu essa comunicação, sem embargo de a entrega do mecanismo ter acontecido entre 26 de Novembro de 1990 e 24 de Abril de 1991. - assim sendo, tendo a denúncia sido efectuada, passados dois anos sobre a data da entrega dos bens, e muito para além do prazo de trinta dias subsequente ao conhecimento do defeito, importa concluir pela caducidade de qualquer dos direitos conferidos aos - reconvintes, isto é, a anulação do contrato, a reparação do bem, a substituição da coisa, a cobrança das despesas feitas pelo comprador com a reparação ou exigência de indemnização pelos danos provocados com os defeitos da coisa, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 916, 917, 914 e 298 n. 2. do CCIV. 1b) Os Réus recorrentes sustentam não haver qualquer caducidade, porquanto: - a resposta de provado dada ao quesito 11: (que perguntava: os Réus deram conhecimento ao Autor dos defeitos referidos nos quesitos 1, 2, 3, e 10?) significa que quando foram implantados estes racharam e o Réu deu conhecimento ao Autor, que nada fez resposta ao quesito 12: (que perguntava: E o A. nada fez?) - assim há uma sequência temporal que é a seguinte: o Réu comprou os tubos e filtros; implantou-os; os tubos e os filtros racharam; os Réus comunicaram logo ao Autor; o Autor nada fez; o Autor veio mais tarde com a acção, face à acção o Réu defendeu-se contestando e reconvindo. - para além de venda de coisa defeituosa há em simultâneo um cumprimento defeituoso pelo que nos termos do artigo 798 do CCIV é devida ao lesado a respectiva indemnização. - o Réu fê-lo em tempo, pois, para além de tudo o mais, o contrato não estava cumprido. 1c) O Autor/recorrido sustenta ter caducado o direito à acção, não podendo o recorrente ter direito a qualquer indemnização, porquanto: - o litígio em apreço tem de ser resolvido à luz do instituto da venda de coisa defeituosa: em concreto, o Autor forneceu aos Réus produtos do género, qualidade e quantidade dos solicitados por estas, só que esses bens apresentavam vícios que os impediam de realizar o fim a que se destinavam. - tal implica que os defeitos devam ser levados ao conhecimento do fornecedor no prazo de trinta dias e a respectiva acção interposta no prazo de seis meses a contar daquela denúncia - artigos 916, n. 2 e 921 n. 4, ambos do CCIV. - tendo os fornecimentos dos bens ocorrido entre 26 de Novembro de 1990 e 24 de Abril de 1991, sendo que a contestação - reconvenção dos Réus/recorrentes só foi dada a conhecer ao Autor em 26 de Abril de 1993, é inequívoco que o direito de acção há muito havia caducado. - Que dizer? 2. O nosso CCIV, por inspiração da doutrina alemã, reconhece ao lado da falta de cumprimento e da mora, uma terceira forma de violação do dever de prestar: o cumprimento defeituoso da obrigação: artigo 799 n. 1 do CCIV. - Perante esta terceira forma de violação do dever de prestar, três questões devem ser apreciadas: a primeira, quando se pode falar de cumprimento defeituoso; a segunda, a sua disciplina específica; e a terceira, se no mesmo contrato de venda pode existir simultaneamente uma venda de coisa defeituosa e um cumprimento defeituoso da obrigação. Apreciemos tais questões. 3. Antunes Varela considera existir cumprimento defeituoso em todos os casos em que o defeito ou irregularidade da prestação - a má prestação -... causa danos ao credor ou pode desvalorizar a prestação, impedir ou dificultar o fim a que este objectivamente se encontra afectado, estando o credor disposto a usar de outros meios de tutela do seu interesse, que não sejam o da recusa pura e simples da aceitação. - Aponta como de cumprimento defeituoso "a telha colocada na cobertura do edifício era de tal qualidade que, à primeira chuvada, este meteu água e várias divisões sofreram estragos" - Das Obrigações em Geral, volI, 6.ed. pgs.128. Almeida Costa considera que a inexactidão do cumprimento se traduz num defeito ou vício da prestação que não envolva uma sua falta de identidade ou quantidade, sendo elemento individualizante a tipicidade dos danos causados ao credor: o cumprimento definitivo ou a mora, em si mesmos, não seriam susceptíveis de produzir tais danos - Direito das Obrigações, 5 ed., pgs. 902. Por sua vez, Baptista Machado considera que por cumprimento inexacto deve entender-se todo aquele em que a prestação efectuada não tem os requisitos idóneos, a fazê-lo coincidir com o conteúdo obrigacional, tal como este resulta do contrato e do princípio geral da correcção e da boa fé. Considera que a inexactidão pode ser quantitativa (prestação parcial a que se seguem os efeitos do não cumprimento no que respeita apenas à parte da prestação não executada: a mora ou o incumprimento definitivo) e qualitativa (traduz-se tanto numa diversidade da prestação, como numa deformidade, num vício ou falta de qualidade da mesma ou na existência de direitos de terceiro sobre o seu objecto), aplicando-se o regime do cumprimento inexacto ao caso de inexactidão qualitativa - Pressupostos de Resolução por Incumprimento - in Obra Dispersa; vol.I, pgs. 169. Dos transcritos ensinamentos colhe-se a ideia que o cumprimento defeituoso, inexacto, ofereça autonomia quando, por um lado, causar ao credor prejuízos que a mora ou o não cumprimento definitivo seriam, só por si, insusceptíveis de produzir, e, por outro lado, quando a prestação efectuada não coincide, por falta de qualidades que a coisa devia possuir, com a prestação efectivamente devida - P. Lima e A. Varela, CCIV anotado, vol.II, 4.ed., pgs.54. 4. Os efeitos específicos do cumprimento defeituoso não vêm definidos no título das obrigações. A maior parte da disciplina específica da nova figura encontra-se fragmentariamente dispersa pelas normas reguladoras de alguns contratos em especial (artigos 905 e segs. e 913 e segs. - venda de bens onerados e de coisas defeituosas; artigos 1032 e segs. - vícios da coisa focada; artigos 1218 e segs. - defeitos da obra realizada pelo empreiteiro, etc.). - Há que operar com o que resulta destes preceitos - tendo em conta que alguns deles possuem carácter especial ou excepcional - e das normas gerais sobre o incumprimento. - A consequência mais importante do cumprimento defeituoso é a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao credor - artigo 798 CCIV; a seguir, o que há mais característico nesse regime é o direito, em certos casos conferido ao credor, de exigir a reparação ou substituição da coisa (artigo 914) ou a eliminação dos defeitos, quando esta seja material e economicamente viável (artigo 1221) e, ainda, o direito de redução da contraprestação (artigo 911) - cfr. A. Varela, Obra citada, 126 e 129; A. Costa, Obra citada, 902 e 903; e B. Machado, Obra citada, pgs. 169 e segs.). 5. Haverá venda de coisa defeituosa se o vendedor entrega ao comprador a coisa devida, mas a coisa sofre de qualquer dos vícios catalogados no artigo 913 do CCIV: vício que desvalorize a coisa; vício que impeça a realização do fim a que ela é destinada; falta das qualidades asseguradas pelo vendedor ou falta das qualidades necessárias para a realização do fim a que a coisa se destina. - Na venda de coisas defeituosas os meios de reacção do comprador a anulação do contrato com base no erro (artigo 909, 913) , a redução do preço baseado no mesmo facto (artigo 911 e 913) a reparação da coisa (artigo 914) ou substituição da coisa (artigo 914) e a indemnização, quer haja dolo ou simples erro (artigos 908, 909, 913 e 915). - No regime específico da compra de coisas defeituosas debate-se a questão de saber se o prazo de caducidade da acção de anulação por simples erro estabelecido no artigo 917 do CCIV se aplica, por interpretação extensiva, às acções que visam obter a reparação ou substituição da coisa (artigo 914). - A jurisprudência mais recente deste Supremo Tribunal é no sentido de à acção de reparação ou substituição da coisa consignada no artigo 914 do CCIV não ser aplicável o prazo do artigo 917: mas o prazo geral constante do artigo 309 do mesmo diploma (acórdão de 4 de Maio de 1995, Boletim Ministério da Justiça n. 447, pgs. 401). Perante esta recente jurisprudência, que não se vê razões para não poder aceitar-se, temos como certo que o problema da caducidade se coloca quando é intentada acção de anulação de venda de coisas defeituosas com base no erro e correspectiva indemnização (artigo 909 e 915). 6. Definidos os institutos do cumprimento defeituoso e da venda de coisa defeituosa, cumpre saber se no mesmo contrato pode existir simultaneamente uma venda de coisa defeituosa e um cumprimento defeituoso da obrigação. Seguindo de perto os ensinamentos de Antunes Varela, diremos que há, ao lado dos casos de venda de coisa (específica) defeituosa, onde não pode falar-se de cumprimento defeituoso (ex. a entrega do touro não corresponde a prestação prometida e devida - ser um touro potente e não um touro impotente), casos com que a venda de coisa defeituosa pode constitui simultaneamente um caso de cumprimento defeituoso da obrigação. Estes casos abundam no âmbito da coisa genérica (ex. o fornecedor garante que o sisal, o chá, o café por ele vendido tem determinadas qualidades, e a mercadoria fornecida não possui as qualidades asseguradas) - cumprimento Imperfeito do contrato de compra e venda - in Colectânea da Jurisprudência, ano XII, 1987, Tomo 4, pag. 30. - Poderemos, pois precisar que, por um lado, só haverá venda de coisa defeituosa sempre que no contrato de compra e venda, tendo por objecto a transmissão da propriedade de uma coisa, a coisa vendida sofrer dos vícios ou carecer das qualidades abrangidas no artigo 913 do CCIV. - Por outro lado, no âmbito da venda de coisa genérica poderá haver venda de coisa defeituosa, no sentido que o artigo 913 lhe atribui, e ao mesmo tempo cumprimento defeituoso da obrigação, prevista no artigo 799, do CCIV, se a prestação realizada pelo devedor não corresponder, pela falta de qualidade ou requisitos dela, ao objecto da obrigação a que ele estava adstrito e causar danos ao credor. 7. Perante o exposto em 3 (quando se pode falar em cumprimento defeituoso), 4 (a sua disciplina específica), 5 (quando se pode falar de venda de coisa defeituosa e seu regime) e 6 (se no mesmo contrato de venda pode existir simultaneamente uma venda de coisa defeituosa e um cumprimento defeituoso da obrigação), em conjugação com a matéria fáctica fixada, temos de precisar que, por um lado, estamos também perante uma terceira forma de violação do dever de prestar, o cumprimento defeituoso: os vendidos tubos de 17 mm (grande parte) e os filtros de rega metálico quando implantados nos clientes racharam, originando danos com a sua retirada. Por outro lado, não é aplicável à reconvenção deduzida pelos Réus - contra - acção a pedir a indemnização pelos danos causados pelo cumprimento defeituoso - o prazo de caducidade estabelecido no artigo 917 do CCIV quer por a reconvenção não ter por base um dos meios de reacção próprio da venda de coisas defeituosas - a anulação da venda fundada em simples, erro, com a consequente obrigação de indemnizar, artigos 909, 913 e 915 - quer por à reconvenção, nos moldes definidos pelo pedido e causa de pedir, ser aplicável o regime do cumprimento defeituoso: a acção de indemnização de perdas e danos estar sujeita ao prazo geral constante do artigo 309 do CCIV. - Conclui-se, assim, que o pedido reconvencional (a reconvenção) deduzida pelos Réus não caducou. O quantum indemnizatório a que os Réus têm direito. - A Relação de Lisboa, no seu acórdão de 3 de Fevereiro de 1998 posta em crise no presente recurso - não tomou conhecimento do pedido reconvencional deduzido pelos Réus (a condenação do Autor a pagar-lhes um quantitativo, a título de indemnização por danos sofridos em resultado de cumprimento defeituoso) em resultado desta questão ter ficado prejudicada na sua apreciação pela decisão da declaração de caducidade da reconvenção. Face à conclusão de que não caducou a reconvenção deduzida pelos Réus, necessário se torna que a Relação de Coimbra tome conhecimento do pedido formulado pelos Réus na sua reconvenção. É por isso que os autos terão de baixar à Relação de Coimbra para aí, pelos mesmos Exmos. Juízes desembargadores, sendo possível, a reconvenção ser julgada. VI Conclusão: Do exposto, poderá extrair-se que: 1) A disciplina específica do cumprimento defeituoso resulta das normas reguladoras de alguns contratos em especial (venda de bens onerados e de coisas defeituosas; vícios da coisa locada; defeitos da obra realizada pelo empreiteiro) e das normas gerais sobre o incumprimento. 2) Face a esta disciplina, a consequência mais importante do cumprimento defeituoso será a obrigação de ressarcimento dos danos causados ao credor - artigo 798, do CCIV. 3) No âmbito da venda de coisa genérica poderá existir simultaneamente uma venda de coisas defeituosas e um cumprimento defeituoso da obrigação. Face a tais conclusões, em conjugação com os elementos reunidos nos autos, poderá precisar-se que: 1) No contrato de venda em causa existiu um cumprimento defeituoso, de sorte que o pedido reconvencional não está sujeito ao prazo de caducidade estabelecido no artigo 917 do CCIV. 2) Não tendo a Relação apreciado o pedido reconvencional por considerar ter caducado a reconvenção, nos termos do artigo 917 do CCIV, terão os autos de baixar à Relação para julgamento da reconvenção. - Termos em que se concede a revista, revoga-se o acórdão recorrido na parte em que declarou a caducidade da reconvenção, e ordena-se a baixa dos autos à Relação de Coimbra para aí, pelos mesmo Exmos. Juízes Desembargadores, se possível, a reconvenção ser julgada. Custas pelo recorrido. Lisboa, 12 de Novembro de 1998. Miranda Gusmão, Sousa Inês, Nascimento Costa. |