Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
04B3518
Nº Convencional: JSTJ000
Relator: FERREIRA DE ALMEIDA
Descritores: RESPONSABILIDADE CIVIL POR ACIDENTE DE VIAÇÃO
CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
NEXO DE CAUSALIDADE
DIREITO DE REGRESSO
ÓNUS DA PROVA
RESPOSTAS AOS QUESITOS
MATÉRIA DE FACTO
MATÉRIA DE DIREITO
Nº do Documento: SJ200411180035182
Data do Acordão: 11/18/2004
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL GUIMARÃES
Processo no Tribunal Recurso: 532/04
Data: 04/21/2004
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Sumário : I. Dados como provados dois quesitos no quais se perguntava se o réu havia ingerido bebidas alcoólicas e apresentava uma taxa de 1,35 g/1 de álcool no sangue, não pode ser considerada como de teor "conclusivo" para os fins do nº 4 do artº 646º do CPC, a resposta positiva a um outro quesito no qual - e na sequência daquelas duas respostas - se perguntava se isso (essas duas realidades factuais) "lhe determinou (ao respectivo condutor) redução de reflexos e o impediu de dominar a marcha do veículo de forma a que o mesmo não saísse da faixa de rodagem".
II. Isto porque a matéria desse último quesito se prende com a apreciação da redução da capacidade reflexiva e intelectiva emergente de uma condução sob o efeito do álcool, mais não representando que uma constatação de senso e experiência comuns.
III. Resposta essa - extraída dos factos alegados e provados - que se revelava necessária (facto instrumental) para que a A., na qualidade de seguradora-credora, visse demonstrado o nexo de causalidade entre a condução sob influência do álcool (taxa de alcoolémia de 1,35 g/l ) e a produção do evento danoso, nexo esse que se perfilava como um pressuposto da obrigação de indemnizar e da correspondente responsabilidade civil a cargo do Réu, e com cujo ónus a entidade seguradora recorrida teve oportunamente de arcar, por mor do contrato de seguro que havia previamente firmado com o Réu.
IV. Tudo para os efeitos da doutrina acolhida no Ac. do STJ para fixação de Jurisprudência n° 6/02, de 18/02, nos termos do qual "A al. c) do artº 19° do DL n° 522/85, de 31/12 exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente".
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça:

1. A COMPANHIA DE SEGUROS A, intentou acção declarativa de condenação, para efectivação de direito de regresso, contra B.
Alegou, em síntese, ter celebrado com o R. contrato de seguro do ramo automóvel para cobertura dos danos causados a terceiros, decorrentes da circulação do ciclomotor VCT, em virtude do qual pagou a C a quantia de 29.232.500$00 a título de indemnização dos danos que este sofreu, na sequência de acidente de viação culposamente causado pelo R., condutor do referido ciclomotor, em que seguia como passageiro o referido lesado, sendo que o acidente se deveu ao estado de embriaguez em que se encontrava o R., que lhe determinou a redução dos reflexos e das capacidades, impedindo-o de dominar o veículo que entrou em despiste.
Concluindo, pediu que o R. fosse condenado a pagar-lhe essa quantia de 29.232 500$00, acrescida de juros legais desde a citação até integral pagamento.
2. Contestou o R., impugnando a versão do acidente apresentada pela A., negando a condução do veículo e afirmando que o condutor do mesmo era o referido C.
3. Por sentença de 15-7-03, o Mmo Juiz do Círculo Judicial de Viana do Castelo julgou parcialmente procedente acção e, em consequência, condenou a Ré a pagar à A. a quantia de 145.811,10 (29.232.500$) acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação até integral efectivo pagamento.
Mais condenou o Réu a pagar, como litigante de má fé, a multa de 1.250,00 Euros e a indemnização à A. que viesse a ser liquidada em execução de sentença.
4. Inconformado, apelou o Réu alegando insuficiência da matéria de facto, erro notório na apreciação da prova e arguindo a nulidade do acórdão por aventada oposição entre os fundamentos e a decisão.
5. Por acórdão de 21-4-04, o Tribunal da Relação de Guimarães negou provimento ao recurso, confirmando, em consequência, o acórdão recorrido.
6. De novo irresignado, desta feita com tal aresto, dele veio o R. recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões:
1ª-...
2ª- A discordância do recorrente prende-se na resposta positiva dada ao artigo 5°: "O que lhe determinou redução de reflexos e o impediu de dominar a marcha do veículo de forma a que o mesmo não saísse da faixa de rodagem";
3ª- Tal matéria é conclusiva, contém matéria de direito, e deve ser eliminada;
4ª- O Ac. do STJ para fixação de Jurisprudência n ° 6102, de 18/02, exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente;
5ª- Sendo que tal prova, e de acordo com o acórdão referido, pertence à seguradora que pretende exercer o direito de regresso;
6ª- Termos em que deve ser revogada, ou declarada nula, a sentença proferida, por violação do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que fez jurisprudência sob o nº 6/2002, de 18/02, do disposto no artigo 19º do DL 522/85, de 21/12 e do artigo 668° do CPC.
7. Não houve-contra-alegação.
8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar.
9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes, por remissão para a decisão de 1ª instância, os seguintes pontos:
1º- A autora exerce a actividade de seguradora;
2º- No exercício da sua actividade celebrou com o réu um contrato de seguro do ramo automóvel titulado pela apólice nº 7.078.836 para cobertura dos danos causados a terceiros e decorrentes da circulação do veículo de matrícula VCT;
3º- No dia 25-8-98, pelas 00h e 30 h, ocorreu um acidente de viação na Estrada Municipal da Amorosa;
4º- No referido acidente interveio o veículo seguro, à data conduzido pelo ora réu;
5º- C seguia como passageiro do veículo VCT;
6º- O veículo VCT circulava no sentido Amorosa - Estrada Nacional no 13;
7º- A cerca de 200 metros da Oficina D, situada à direita da via atento o sentido Amorosa - EN 13, o veículo VCT saiu da faixa de rodagem e foi embater num poste de iluminação e num pinheiro situado na berma direita da via;
8º- O réu tinha ingerido bebidas alcoólicas;
9º- O que lhe determinou redução de reflexos e o impediu de dominar a marcha do veículo de forma a que o mesmo não saísse da faixa de rodagem;
10º- O réu apresentava uma taxa de 1,35 g/1 de álcool no sangue.
11º- Do acidente resultaram para o C lesões corporais, nomeadamente, traumatismo craneo-encefálico profundo com derrame e traumatismo abdominal;
12º- Essas lesões determinaram uma incapacidade permanente de 58%, com incapacidade total e permanente para o exercício de qualquer profissão;
13º- A autora procedeu ao ressarcimento dos danos sofridos pelo C, tendo-lhe pago a quantia de 29.232.500$00;
14º- O réu participou à autora o acidente, indicando-se como condutor, juntando a sua carta de condução e prestando depoimento onde refere "Eu e o passageiro da moto C" e nem eu nem o passageiro fazíamos uso do capacete de protecção; 15º- Também o auto da GNR foi elaborado com as declarações prestados pelo réu como condutor interveniente.
Passemos agora ao direito aplicável.
10. A resposta à matéria levada ao artº 5° da base instrutória é de teor conclusivo, contendo assim matéria de direito, e devendo, por isso, ter sido ser considerada pela Relação como não escrita ao abrigo do disposto no nº 4 do artº 646º, nº 4, do CPC?
A esta controvérsia se circunscreve, por expresso balizamento do Réu recorrente, a presente revista.
Traduziu-se tal resposta na seguinte proposição:
"O que lhe determinou redução de reflexos e o impediu de dominar a marcha do veículo de forma a que o mesmo não saísse da faixa de rodagem" - conf. nº 9 do elenco da matéria de facto.
Resposta que veio na sequência das respostas constantes dos nºs 8 e 10 do mesmo elenco, a saber:
O réu tinha ingerido bebidas alcoólicas e apresentava uma taxa de 1,35 g/1 de álcool no sangue.
Trata-se esta questão - a de saber se a questionada resposta é ou não de teor conclusivo - de uma questão de direito, como tal sindicável por este Supremo Tribunal.
Ora, a Relação já respondeu negativamente - e bem - a tal interrogação.
E explicou, de modo convincente e clarividade, o seu juízo decisório.
Prende-se o mesmo com a apreciação da redução da capacidade reflexiva e intelectiva emergente de uma condução sob o efeito do álcool, que mais não representa que uma constatação de senso e experiência comuns.
E não só de senso comum, pois que também cientificamente comprovada, existindo mesmo tabelas circum-oficiais que tal realidade demonstram.
E daí a lógica inferência, ou seja a presunção judicial pelas instâncias extraída em sede factual, ínsita na resposta que foi dada ao quesito.
Resposta que - extraída dos factos alegados e provados - se revelava necessária para que a A., na qualidade de seguradora-credora, visse demonstrado o nexo de causalidade entre a condução sob influência do álcool (taxa de alcoolémia de 1,35 g/l ) e a produção do evento danoso, nexo esse que se perfilava como um pressuposto da obrigação de indemnizar e da correspondente responsabilidade civil a cargo do Réu, e com cujo ónus a entidade seguradora recorrida teve oportunamente de arcar, por mor do contrato de seguro que havia previamente firmado com o Réu.
Tudo para os efeitos da doutrina acolhida no Ac. do STJ para fixação de Jurisprudência n° 6/02, de 18/02, nos termos do qual "A al. c) do artº 19° do DL n° 522/85, de 31/12 exige, para a procedência do direito de regresso contra o condutor por ter agido sob influência do álcool, o ónus da prova pela seguradora do nexo de causalidade adequada entre a condução sob o efeito do álcool e o acidente".
No caso "sub-judice", o facto assim levado à base instrutória surge pois como meramente instrumental para a prova do aludido nexo de causalidade, que não como "conclusivo" em termos de desfecho final necessário da lide.
E isto porque a diminuição dos reflexos do condutor com taxa excessiva de álcool - sempre com gradação relativa de condutor para condutor - pode ter sido acompanhada de outras circunstâncias quer adjuvantes ou concorrentes, quer impeditivas do resultado da actuação do agente.
Com efeito, como se alcança da motivação daquele aresto uniformizador de jurisprudência "Se o direito de regresso da seguradora não existe em relação a todo e qualquer condutor que provoque por culpa sua o acidente, e porque o direito de regresso se situa dentro do campo das sanções civis reparadoras, a lógica jurídica e o equilíbrio do sistema jurídico importam a adopção da conclusão segundo a qual não pode aquele direito ser estendido a consequências que não têm a ver com as circunstâncias especiais que o motivam.

11. Decisão:
Em face do exposto, decidem:
- negar a revista;
- confirmar, em consequência, o acórdão revidendo.
Custas pelo recorrente.

Lisboa, 18 de Novembro de 2004
Ferreira de Almeida
Abílio Vasconcelos
Duarte Soares