Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
079780
Nº Convencional: JSTJ00009405
Relator: PEREIRA DA SILVA
Descritores: ARRENDAMENTO
CADUCIDADE
RENOVAÇÃO
PRESSUPOSTOS
MÁ FÉ
Nº do Documento: SJ199104110797802
Data do Acordão: 04/11/1991
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N406 ANO1991 PAG610
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ARTIGO 9 N3 ARTIGO 342 N1 N2 ARTIGO 1047 ARTIGO 1051 N1 C N2 N3 ARTIGO 1054 ARTIGO 1056 ARTIGO 1097.
DL 67/75 DE 1975/02/19.
DL 496/77 DE 1977/11/25.
Jurisprudência Nacional: ACÓRDÃO RL DE 1973/05/16 IN BMJ N227 PAG201.
ACÓRDÃO STJ DE 1971/02/09 IN BMJ N204 PAG145.
ACÓRDÃO STJ DE 1979/05/17 IN BMJ N287 PAG280.
Sumário : I - Em caso de caducidade do arrendamento, nos termos do artigo 1056 do Código Civil, torna-se necessária a verificação dos seguintes requisitos para que a renovação do contrato tenha lugar: a) que o locatário se mantenha no gozo da coisa locada, após a caducidade do arrendamento; b) que essa posse perdure pelo prazo de um ano; c) que não haja oposição do locador.
II - O requisito da falta de oposição por parte do locador tem de ser provado pelo locatário, apesar do facto poder ser negativo.
III - A oposição à renovação do contrato não está sujeita a forma especial, podendo ser feita por simples missiva dirigida pelo locador ao locatário, ou por qualquer outro meio, importando apenas que o locador se manifeste através de um acto de que o arrendatário tenha ou deva ter conhecimento e que manifeste, por forma inequívoca, o seu propósito de se opor à renovação.
IV - A condenação por má fé pressupõe a existência de dolo, não bastando a simples negligência ainda que grave, assim como não constitui fundamento para uma tal condenação a chamada lide temerária.
Decisão Texto Integral: Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
I - A e mulher, moveram a presente acção de despejo contra B, e mulher, , requerendo: - a) que se declare que caducou em 30 de Março de 1980 o direito dos réus utilizarem, como arrendatários, o prédio sito na Praça 25 de Abril, em Paços de Ferreira, - prédio esse que lhes foi arrendado pelas usufrutuárias C e D por contrato de 2 de Janeiro de 1966, bem como o direito a utilizarem a parcela do quintal do prédio urbano sito na mesma Praça e confinante, pelo nascente , com o anterior - parcela essa que é a única e directa passagem que este prédio tem para a dita Praça e que os réus vêm ocupando com garrafas de gás, grades de bebidas e outros utensílios próprios do estabelecimento de café que exploram; b) que se declare, pelos mesmos motivos, que caducou, na mesma data, o direito dos réus de manterem na indicada parcela de terreno a instalação de gás; e c) que sejam os réus "condenados a verem declaradas e julgadas tais caducidades e, em consequência, a devolverem aos autores a aludida parcela inteiramente livre e desocupada".
Como fundamento da acção invocam a caducidade do arrendamento por morte das usufrutuárias.
Houve contestação, despacho saneador, especificação e questionário, e, feito o julgamento, foi proferida a sentença que julgou a acção improcedente.
Tal decisão foi revogada por acordão da Relação sendo a acção julgada procedente.
Desse acordão trazem os réus o presente recurso, pedindo a sua revogação para que se mantenha a decisão da primeira instância. Na sua alegação formulam as seguintes conclusões: - a) os recorridos tinham perfeito conhecimento do contrato de arrendamento celebrado entre as usufrutuárias, suas tias, e os recorrentes relativamente à faixa de terreno em questão; b) essa faixa de terreno foi pelos mesmos recorridos demarcada, já depois da morte da última usufrutuária com uma parede em blocos de cimento; c) mercê do arrendamento indicado, eles, recorrentes, passaram a pagar mais renda e os recorridos sempre receberam até hoje, "a renda respeitante a tal faixa"; d) o contrato de arrendamento caducou com a morte, em 30 de Março de 1980, da última usufrutuária, e o meio próprio e legal para os recorridos se oporem
à sua renovação seria a acção de despejo, que teria de ser proposta até 30 de Março de 1981 e só o foi em Julho de 1987; e) a acção de reivindicação proposta pelos recorridos contra eles, recorrentes, não é o meio legal para os mesmos recorridos se oporem, porquanto existia contrato de arrendamento em plena vigência; f) essa acção de reivindicação foi julgada improcedente e sobreveio, assim, a renovação do contrato de arrendamento. g) foi violada "a Lei, designadamente o estatuído no artigo 1056 do Código Civil".
Os autores contra-alegaram, pugnando pela manutenção do julgado e pedindo a condenação dos réus, em multa e indemnização, como litigantes de má fé.
II - Nas instâncias foram dados como provados os seguintes factos: -
Os autores são, hoje, os únicos donos do prédio urbano sito na Praça 25 de Abril, em Paços de Ferreira, inscrito na matriz no artigo 204 e descrito na Conservatória sob o n. 1534. Confrontando com esse prédio, existe, a poente, um outro prédio, também propriedade dos autores e sito igualmente na Praça 25 de Abril, - prédio esse que foi arrendado ao réu pelo autor marido e pelas usufrutuárias C e D, por contrato escrito de 2 de Janeiro de 1966.
As usufrutuárias, que eram sucessivas e vitalicias, faleceram, respectivamente, em 18 de Junho de 1972 e 30 de Março de 1980
Os autores moveram uma acção de reivindicação contra o réu (acção 134/80 da 1 secção do Tribunal Judicial de Paços de Ferreira) a pedirem o reconhecimento do direito de propriedade do prédio acima referido e a restituição ou entrega da parcela de terreno ajuizada nos presentes autos. Tal acção improcedeu, e ainda não decorreu um ano após o trânsito da respectiva sentença ou mesmo da data em que foi proferida, (relativamente à data da propositura da presente acção), (folhas 5 , 37 e seguintes).
No acordo verbal referido nessa sentença os autores não intervieram.
Os réus sempre estiveram, algum tempo depois de 26 de Maio de 1967, na posse da supra referida parcela de terreno, usando-a e fruindo-a.
As autorizações, acordos ou contratos celebrados entre os réus e as usufrutuárias, tias dos autores, sempre foram do conhecimento destes após o falecimento das usufrutuárias os autores vêm recebendo a renda.
III - Colhidos os vistos legais cumpre decidir:
Toda a questão consiste em saber se o contrato de arrendamento celebrado pelas usufrutuárias se renovou, ou não.
Como resulta dos factos provados, tal contato caducou em 30 de Março de 1980 com a morte da última usufrutuária, e a presente acção tão só foi proposta em 1 de Julho de 1987.
Segundo a decisão da primeira instância a renovação operou-se, pelo que a acção improcedeu, e segundo o acórdão recorrido a renovação não se verificou porquanto os autores a ela se opuseram tempestivamente, ou seja, dentro do ano posterior à data do falecimento da última usufrutuária.
O artigo 1051 n. 1, alínea c) do Código Civil, (de que serão as disposições que viermos a citar sem indicação de origem), dispõe que o contrato de locação caduca quando cesse o direito ou findem os poderes legais de administração com base nos quais o contrato foi celebrado.
À data da morte da última usufrutuária (30 de Março de 1980), estava em vigor o dito preceito com a redacção que lhe havia sido dada pelos Decretos-Leis 67/75, de 19 de Fevereiro, e 496/77, de 25 de Novembro, e, segundo eles, a caducidade do contrato de arrendamento não se operaria se o locatário o requeresse, embora sujeitando-se à actualização da renda nos termos legais, (n. 2 do dito artigo). Para o efeito o mesmo locatário teria de notificar judicialmente, da sua intenção, o locador, no prazo de 180 dias a contar do facto determinante da caducidade, (n. 3 do mesmo preceito).
Quando tal sucedesse o locatário manteria a sua posição e a caducidade não se operaria.
Sucede, porém, que no caso presente nada disso foi invocado pelos réus. E, sendo assim, como o ónus da alegação e da prova desses factos sobre eles recaia, (artigo 342 n. 2), temos de concluir que a caducidade do arrendamento se consumou com a morte da última usufrutuária, ocorrida em 30 de Março de 1980.
No entanto importa saber se depois disso, o contrato se chegou a renovar. Com efeito o artigo 1056 dispõe que, não obstante a caducidade, se o locatário se mantiver no gozo da coisa pelo lapso de um ano, sem oposição do locador, o contrato se considera renovado nos termos do artigo 1054, ou seja, por periodos sucessivos, iguais aos do contrato mas nunca superiores a um ano.
Daqui resulta que se torna necessária a verificação dos seguintes requisitos para que a renovação do contrato tenha lugar: - a) que o locatário se mantenha no gozo da coisa locada, após a caducidade do arrendamento; b) que essa sua posse perdure pelo prazo de um ano; e c) que não haja oposição do locador.
Considerando esses requisitos como constitutivos do direito dos réus à renovação do contrato, sobre os mesmos réus impendia o ónus de alegação e prova dos factos correspondentes, (artigo 342 n. 1). E, se é certo que eles provaram a posse e fruição do arrendado por mais de um ano depois da morte da ultima usufrutuária, não fizeram prova de não ter havido oposição por parte dos autores.
O único facto alegado nesse sentido consistiu em dizerem que, "sem qualquer objecção ou reserva" os autores, (mesmo após o falecimento das tias), sempre receberam a renda. Essa falta de objecção ou reserva não se provou, (resposta ao quesito 5).
E sendo assim, nunca a renovação do contrato se poderia ter verificado.
Poder-se-á dizer que a não oposição por parte do locador é um facto negativo cuja prova é dificil, senão impossivel, e, nessa medida, o ónus da prova deixa de impender sobre os réus, passando a recair sobre os autores a prova do facto positivo, (confere Vaz Serra na Revista de Legislação 103 -509 e 106-314 e em Provas n. 17).
Todavia não é de aceitar um tal entendimento, porquanto ele levaria a que o indicado requisito fosse considerado como facto extintivo. E não é isso que está na lei.
O artigo 1056 faz depender a renovação do contrato da manutenção, pelo locatário, do gozo da coisa por mais de um ano, "sem oposição do locador", (sic).
A expressão "sem oposição do locador" tem por finalidade caracterizar a natureza do gozo ou fruição.
Como dizem os professores P. Lima e A. Varela "a exigência da falta de oposição do locador, para que se verifique a renovação do contrato, mostra que este artigo se funda numa presunção - a de que as partes acordaram tacitamente na renovação", (Código Civil anotado II, 2 edição, páginas 386).
Ora, para se por a descoberto esse acordo tácito, é necessário que o locatário prove a falta de oposição.
A letra do preceito não consente outra interpretação.
A perfilhar-se o entendimento acima enunciado impunha-se que no artigo se dissesse que o contrato se renovava ao fim de um ano de gozo do locado por parte do arrendatário, e se acrescentasse, então, a excepção: - salvo se, durante esse periodo, o locador se tiver oposto a tal renovação.
Ora não é assim que o legislador se exprimiu, e temos de considerar que ele soube exprimir o seu pensamento em termos adequados, (n. 3 do artigo 9).
E, sendo assim, entendemos que o indicado requisito da falta de oposição por parte do locador tem de ser provado pelo locatário, apesar do facto poder ser negativo.
Aliás "o artigo 342 não dá relevância à distinção entre factos positivos e factos negativos na distribuição do ónus da prova, só podendo admitir-se que a natural dificuldade da prova de factos negativos torne aconselháveis menores exigências quanto à prova dos mesmos factos" (Professor Pereira Coelho na Revista de Legislação 117-95).
Por tudo isto não merece qualquer censura o acórdão recorrido em julgar a acção procedente, porquanto os réus não fizeram a prova da renovação do contrato.
IV - Mas acontece, em contrapartida, que os autores deduziram, tempestivamente, oposição à renovação do contrato.
Essa oposição não está sujeita a forma especial, podendo ser feita por simples missiva dirigida pelo locador ao locatário, (acordão da Relação de Lisboa 16-5-73 no Boletim do Ministério da Justiça 227-201), ou por qualquer outro meio. O que importa é que o locador se manifeste através de um acto de que o arrendatário tenha ou deva ter conhecimento e que manifeste, por forma inequívoca, o seu propósito de se opor à renovação (Revista dos Tribunais 89-262).
Dizem os recorrentes que o meio próprio e legal para os autores se oporem à renovação era o recurso à acção de despejo, e que a acção de reivindicação que intentaram anteriormente não constitui meio legal de oposição visto existir o contrato de arrendamento em plena vigência.
Com o devido respeito não é de perfilhar um tal entendimento. Nada na lei obriga a que a declaração de vontade do senhorio deva ser feita de forma solene ou por meio do recurso à acção de despejo. Essa declaração não visa a resolução do contrato ou a sua denúncia, para que lhe seja aplicável o disposto nos artigos 1047 ou 1097, respectivamente.
Visa apenas impedir a renovação do contrato.
Como diz Vaz Serra "a oposição prevista no artigo 1056 não tem que ser feita judicialmente, podendo, por isso, o locador opor-se extrajudicialmente à manutenção do arrendatário no gozo da coisa; portanto, se o locador quiser opor-se, não carece de recorrer ao processo do artigo 970 do Código de Processo Civil, de modo a ser o arrendatário citado antes de completado o ano, podendo declarar extrajudicialmente a este, enquanto o ano não findar, que se opõe à manutenção dele no gozo da coisa", (Revista de Legislação e Jurisprudência 104-383).
A acção de reivindicação, proposta pelos autores contra o reu em 24 de Novembro de 1980, e para a qual o réu foi citado em 15 de Dezembro do mesmo ano, (folhas 124) não pode deixar de constituir uma declaração inequívoca de que os mesmos autores se opunham à renovação do contrato. Basta considerar que nessa acção pediam a condenação do réu a restituir-lhes a parcela de terreno ora ajuizada.
Tal acção foi proposta dentro do ano posterior à morte da última usufrutuária, e dentro desse mesmo prazo foi o réu advertido do propósito dos autores. Com efeito a usufrutuária faleceu em 30 de Março de 1980 e o réu foi citado para a acção em Dezembro desse ano.
A circunstância da acção de reivindicação ter sido julgada improcedente não tira eficácia à oposição dos autores à renovação do contrato, porquanto essa improcedência não resultou de mudança de propósitos dos mesmos autores.
Resultou, sim, da verificação da existência do dito contrato de arrendamento, (folhas 7 a 11).
Deste modo a oposição dos autores verificou-se tempestivamente, pelo que o contrato de arrendamento não se renovou, nem podia ter-se renovado.
Deu-se como provado nos autos que os autores sempre tiveram conhecimento das autorizações,acordos ou contratos celebrados entre os réus e as usufrutuárias, e que, após o falecimento destas, sempre receberam a renda referente ao terreno em causa.
Todavia esses factos em nada relevam para a renovação do contrato. O simples conhecimento dos ditos acordos ou contratos não traduz aprovação nem desaprovação, e o recebimento da renda representa o exercicio de um direito, pois que, "enquanto (o senhorio) não obtivesse a entrega do prédio, a ocupação deste tinha de ser remunerada" (Revista dos Tribunais 89-262).
No mesmo sentido se pronunciou este Supremo Tribunal em acórdão de 9 de Fevereiro de 1971 (Boletim do Ministério da Justiça 204-145) e Vaz Serra, que diz:-
- "o facto de (os donos) do prédio terem recebido as rendas não é, por si só, bastante para se verificar a renovação do contrato, salvo se tal facto puder ser havido como renúncia ao direito de reobter o prédio ou como consentimento a novo contrato de arrendamento" (Revista de Legislação e Jurisprudência 104-383).
No caso em apreço os autores, ao mesmo tempo que recebiam as rendas, manifestaram o propósito, através da acção de reivindicação, de que queriam a entrega da parcela do terreno, ou seja, de que não pretendiam a renovação do contrato.
Deste modo houve expressa oposição dos autores à renovação do contrato, pelo que o acórdão recorrido não merece censura.
V - Os autores pedem a condenação dos réus em multa e indemnização, "face à adulteração de factos que fazem" Dizem que em parte alguma se falou, ou fala de algum contrato de arrendamento celebrado entre as usufrutuárias e os recorrentes referente à faixa de terreno em questão,
(facto invocado pelos recorrentes na primeira conclusão das suas alegações); que constitui grosseira falsidade à conclusão 2 do recurso, onde se afirma que, após o falecimento da última usufrutuária, os autores demarcaram a indicada faixa de terreno com uma parede em blocos de cimento; e que os recorrentes falseiam a verdade ao invocarem, na conclusão 3, um contrato específico de arrendamento para a faixa de terreno, e, na conclusão 4, o recebimento, por parte dos autores, de uma renda especifica referente a essa faixa.
O Digno Representante do Ministério Público junto deste Supremo Tribunal entende não estar indiciariamente demonstrada a má fé de qualquer dos litigantes. E acrescenta "As conclusões 1 a 4, que constam de folhas 163 e que os recorridos dizem ter sido feitas com adulteração da verdade, não são contrariadas por qualquer elemento do processo. Quando muito, podera apenas considerar-se que elas não estão total ou parcialmente provadas - o que, obviamente, não implica falsidade".
Devemos dizer que a condenação por má fé pressupõe a existência de dolo. Não basta a simples negligência, ainda que grave, ( J. Bastos em Notas II, páginas 353), assim como não constitui fundamento para uma tal condenação a chamada lide temerária, (acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 17-5-79 no Boletim do Ministério da Justiça 287-280).
No caso presente não pode deixar de ser censurável o comportamento dos réus na medida em que não se limitaram a jogar com os factos provados, mas foram mais longe invocando factos não provados - factos esses por eles alegados na contestação.
Todavia essa sua conduta, apesar de processualmente censurável, não pode, por si só, caracterizar a existência de dolo.
E, sendo assim, não há fundamento para a requerida condenação.
Nos termos expostos se acorda em negar revista, com custas, nas instâncias e neste Supremo Tribunal, a cargo dos réus, digo, com custas a cargo dos réus.
Lisboa, 11 de Abril de 1991.
Manuel Pereira da Silva,
Maximo Guimarães,
Solano Viana.