Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00000133 | ||
| Relator: | FERREIRA DE ALMEIDA | ||
| Descritores: | CONTRATO DE FORNECIMENTO PRÁTICA RESTRITIVA DA CONCORRÊNCIA ABUSO DE POSIÇÃO DOMINANTE RESOLUÇÃO DENÚNCIA ANULABILIDADE ERRO NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES BOA-FÉ DEFESA DA CONCORRÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | SJ200204240041702 | ||
| Data do Acordão: | 04/24/2002 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 3801/01 | ||
| Data: | 05/24/2001 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR ECON - DIR CONC. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 227 ARTIGO 247 ARTIGO 251 ARTIGO 437. DL 371/93 DE 1993/10/29 ARTIGO 2 N1 A ARTIGO 4 ARTIGO 7 N2 ARTIGO 14 N2 A N3. DL 422/83 DE 1983/12/03 ARTIGO 6 N1 ARTIGO 7 N1 ARTIGO 13 ARTIGO 14 N1 N3. | ||
| Sumário : | I- Não pode servir como declaração de denúncia a carta em que o subscritor manifesta expressamente o propósito de resolver o contrato de fornecimento, invocando como motivo o facto de a outra parte praticar preços inferiores para com outros clientes, relativamente aos mesmos serviços. II- A "equivalência", para efeitos do disposto no artigo 7, n. 1, DL 422/83, de 3/12, não se restringe à existência no mercado de bens e serviços substituíveis, já que tal noção possui um alcance global, definindo ela própria, a existência ou não de dependência económica. III- Só é relevante o erro essencial, isto é, aquele que levou o errante a concluir o negócio em si mesmo, e não apenas nos termos em que foi concluído. IV- Os deveres de informação e de lealdade pré-contratual respeitam ao negócio que se prepara e não a outros negócios que uma das partes tenha antes celebrado com terceiros. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: 1. A "A, LDA" demandou no 1° Juízo Cível de Lisboa a "B, S. A" pedindo a condenação da Ré no pagamento da quantia de 3416496 escudos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento. Alegou, para tanto, e em resumo, haver celebrado com a Ré um contrato de fornecimento dos serviços discriminados na petição inicial, que efectivamente lhe prestou, sem que a Ré houvesse pago o preço contratualmente acordado como contrapartida dessa prestação. 2. Contestou a Ré, alegando que, quando "fechou o negócio" com a A. estava perfeitamente convencida de que o preço proposto era aquele por que a mesma comercializava em Portugal os serviços em causa e, por sua vez, a A. bem sabia que essa convicção da Ré era essencial para a formação da vontade de contratar por banda desta, pois a A. tinha perfeito conhecimento de que a Ré, se soubesse serem os mesmos serviços fornecidos por preços inferiores aos praticados para outros clientes, não celebraria o aludido contrato. Mais acrescentou que a A., ao oferecer à Ré bens e serviços por preço mais elevado do que o preço de bens e serviços equivalentes oferecidos a terceiros, agiu com abuso de posição dominante, em clara prática restritiva da concorrência. Requer, assim, a sua absolvição do pedido e, com esses mesmos fundamentos, pede, em reconvenção, que seja declarado nulo o aludido contrato de fornecimento de serviços, por o mesmo ter sido celebrado em situação de abuso de posição dominante, com violação dos princípios da concorrência leal, ou, em alternativa, se esse pedido improceder, que seja esse mesmo contrato declarado nulo, por a vontade da Ré estar viciada por erro, ou que o sejam, pelo menos, as cláusulas respeitantes à vigência e ao modo de denúncia do contrato e ao preço dos serviços prestados, ou ainda, sempre em alternativa, se esse pedido for igualmente declarado improcedente, sejam as apontadas cláusulas reduzidas aos seus justos limites. 3. Replicou a A. pugnando pela improcedência, quer das excepções suscitadas, quer dos vários pedidos (alternativos) reconvencionais, sustentando a consistência do pedido. 4. Por sentença do Mmo Juiz do 1º Juízo Cível de Lisboa, datada de 1-9-99, foi a acção sido julgada procedente e, em consequência, condenada a Ré a pagar à A. a quantia de 3416496 escudos, acrescida de juros de mora vencidos e vincendos até integral pagamento, devidos, desde a data da citação da ré (23-6-95), à taxa de 15% ao ano pelo período de tempo que decorreu entre a data da citação da Ré e a data de entrada em vigor da Portaria 262/99, passando a ser a de 12% ao ano após essa última data. Julgou ainda improcedente a reconvenção, absolvendo, em consequência, a A. de todos os pedidos contra si deduzidos pela Ré. 5. Inconformada com essa sentença, dela veio a Ré apelar, mas o Tribunal da Relação de Lisboa, por acórdão de 24-5-01, negou provimento ao recurso, assim confirmando a decisão de 1ª Instância. 6. De novo irresignada, desta feita com tal aresto, dele veio a mesma Ré recorrer de revista para este Supremo Tribunal, em cuja alegação formulou as seguintes conclusões: - procede a conclusão atinente ao abuso de posição dominante e à prática restritiva da concorrência, tal como previsto nos artigos 14° n° 1 e 13° n° 1 d) do DL 422/83, de 3/12, sendo nulo o contrato celebrado, por força do disposto no artigo 13° n° 3 do já referido diploma legal; - procede igualmente a conclusão referente à problemática da anulabilidade do negócio por erro (vide artigos 251° e 247° do C. Civil); - sempre deveria ter sido havida como procedente a redução do preço, seja por via do disposto no artigo 292° do C. Civil, seja por via do disposto no artigo 437° do mesmo Código, em razão, neste último caso, do princípio da boa fé; - a denúncia do contrato pela carta da Ré de 4-11-92, carta em que esta alegou precisamente práticas restritivas da concorrência, configura, no plano jurídico, arguição de nulidade do contrato; - a prestação de serviços invocada pela A. como tendo sido realizada até 8-11-93 é facto constitutivo do direito que a mesma invoca, sendo certo que, como se vê da resposta ao quesito 3°-A, aquela não logrou demonstrar tal facto; - assim, e nos termos do artigo 342° n° 1 do C. Civil, sempre a acção deveria improceder; - como resulta claro do teor da alínea 1) da Especificação, o equipamento que a R. mantinha nas suas instalações, através do qual recebia da A. os serviços contratados, estava desligado e não podia funcionar sem que os técnicos da A. o fossem ligar "in loco"; - assim, se dúvidas ainda houvesse, logo ficariam dissipadas no sentido de que a A. não prestou qualquer serviço à R. entre 1-1-93 e 8-11-93; - finalmente, a A. não explica, ao menos, como calculou a aludida "soma de 3416496 escudos", referenciada no artigo 7° da p.i., sendo certo que tal cálculo permanece indecifrável e ininteligível, mesmo após porfiados esforços feitos para se perceber a sua lógica aritmética. Ao decidir como decidiu, o douto acórdão recorrido violou designadamente o disposto nos artigos 14° n° 1, 13° n° 1 d) e 13° n° 3 do DL 422/83, de 3/12 e os artºs 251°,247°, 437°, 292° e 342° n° 1 do C. Civil. 7. Contra-alegou a "A, LDA" sustentando a correcção do julgado e formulando, por seu turno, as seguintes conclusões: Iª- Resulta claramente do exposto e dos factos provados que a recorrida não actuou de forma a consubstanciar um comportamento de abuso de posição dominante nem de prática restritiva da concorrência; IIª- Consequentemente, não ficou provada a alegada prática de condições discriminatórias; IIIª- Nada impede um prestador de serviços de aumentar o preço dos seus serviços relativamente a futuros clientes; IVª- O erro quanto aos negócios celebrados não pode relevar para efeitos de vício da vontade da parte contratante, pois a recorrente sempre soube o preço do contrato que ia assinar; Vª- Como referido, os mecanismos de redução do negócio e de modificação do contrato por alteração superveniente das circunstâncias são excepcionais, e é impensável que sempre que uma parte esteja insatisfeita quanto aos termos dum contrato que assinou possa solicitar a sua redução; VIª- Ficou sumamente provado, em sede de julgamento, que a recorrente não tinha motivos para denunciar o contrato, pelo que a carta de 4-11-92, não pode ser considerada como arguição da nulidade do contrato; VIIª- É a recorrente que vem invocar factos "extintivos do direito invocado" pelo que é a esta que cabe o ónus da prova; VIIIª- Não podem restar dúvidas de que a recorrida prestou os serviços à recorrente, e que a recorrida não pode, em caso algum, ser responsabilizada pela falta de utilização dos mesmos por parte da recorrente; IXª- A recorrida utilizou os critérios legais em vigor para proceder ao cálculo do valor em dívida, pelo que, se a recorrente não percebe o cálculo desse mesmo valor, é seu problema, não cabendo à recorrente nem ao tribunal proceder a tal explicação, devendo a mesma explicar o porquê da sua ininteligibilidade e propor uma interpretação alternativa. 8. Colhidos os vistos legais, e nada obstando, cumpre apreciar e decidir. 9. Em matéria de facto relevante, deu a Relação como assentes os seguintes pontos: 1°- A autora assinou com a ré, no dia 30-1-92, um contrato composto de três páginas (contrato principal e dois aditamentos de serviço adicional, aqui anexos), cuja cópia constitui fls. 4 a 7 e que aqui se reproduz, nos termos do qual a A. se comprometia a prestar determinados serviços à Ré, conforme vem descrito no referido acordo, devendo os efeitos do mesmo terminar no dia 30-1-94, caso uma das partes não tivesse previamente posto termo à relação enviando à outra comunicação escrita com uma antecedência de seis meses; 2°- A partir da data de 1-1-93, portanto em plena vigência do contrato, a ré deixou de pagar pelos serviços que vinha auferindo e, múltiplas vezes interpelada para pagar, nunca quis efectuar qualquer pagamento, mas a autora continuou a considerar o contrato como sendo válido até ao dia 8-11-93, data em que rescindiu o contrato; 3°- A ré assinou o aludido contrato quando este se encontrava preenchido e, pelo mesmo, obrigou-se a autora a fornecer à Ré, entre outros, os serviços "Commodities 2000" e "Commodities News", pelo preço de ECU,s 1145 mensais (cerca de 200833 escudos) e de ECU,s 350 mensais (cerca de 61390 escudos), respectivamente; 4°- O sistema veio a ser posto em funcionamento algum tempo depois, tendo a autora reportado a 19-3-92 a respectiva facturação; 5º- Por carta de 4-11-92, cuja cópia constitui fls. 21 e 22 e que aqui se dá como integralmente reproduzida, a Ré comunicou à A. que denunciava o contrato firmado com aquela em 30-1-92; 6°- A Ré, depois, emitiu mesmo e enviou à A. a nota de débito nº 0109, de 10-11-92, no valor de 1353360 escudos + 216538 escudos de IVA, ou seja, no valor total de 1569898 escudos, correspondente a tais diferenças, considerando que então a relação ECU/Escudo era de 1181 escudos e exigiu ainda a Ré, naquela carta de 4-11-92, que a A. retirasse das suas (dela Ré) instalações o seu (desta) equipamento, até 31-12-92, e que a A. corrigisse, em conformidade, as facturas do semestre então corrente; 7º- A ré emitiu e enviou à A. a nota de débito nº 0134, de 31-12-92, no valor de 84913 escudos, (73201 escudos + IVA), relativa às tarifas do "CME"; 8º - Em 18-12-92, a A. escreveu à Ré, dizendo, entre outras coisas, que "... ainda de acordo com o estipulado contratualmente, a data efectiva de levantamento do equipamento e serviços instalados e, portanto, de cessação da respectiva facturação, é o dia 11-11-93"; 9º - A Ré encomendou à A., em 15-6-93, o serviço "Reuters Portuguese Domestic Service", a título de experiência, pedindo a ligação do equipamento ainda então existente nas suas instalações, tendo a A. que enviar técnicos às instalações da Ré para ligar o equipamento; 10º - A A. é uma empresa que pertence à multinacional ..... e, em Janeiro de 1992, detinha, em Portugal, uma posição dominante no mercado de prestação, através de terminal de dados, de informação financeira e noticiosa em tempo real, por via de linha de dados próprios; 11°- Quando celebrou com a A. o contrato referido sob o nº 1, a Ré estava convencida de que o preço indicado nesse acordo era o preço por que a autora comercializava em Portugal os serviços em causa; 12º- A A. enviou à Ré, em 8-7-92, a carta cuja cópia constitui fls. 81 a 83 e que aqui se reproduz, pela qual a primeira comunicou à segunda que baixava, a partir de 11-11-93, para ECU,s 860 mensais o preço do serviço "Commmodities 2000" e que o serviço "Commodities News " passava a integrar o primeiro sem aumento do preço a pagar pela prestação desse serviço; 13°- Depois de ter celebrado o contrato referido sob o n ° 1, a Ré tomou conhecimento de que a A., na altura em que findou esse contrato, (Janeiro de 1992), vinha fornecendo o mesmo serviço "Commodities 2000", pelo menos, às empresas "Conagra International - Comércio de Produtos Agro - Alimentares, Lda", (com instalações na Avenida Conde de Valbom, nº 6 - 5°, em Lisboa) e "Sociedade Portuguesa de Fretamentos, S. A", (com instalações na Rua de S. Domingos à Lapa, 68 r/c, em Lisboa) e ainda o "Commodities News" à "Sociedade Portuguesa de Fretamentos, S. A" pelos preços, em ECU' s, referidos nos documentos de fls. 41 a 46, que aqui se reproduzem, preços esses inferiores aos praticados para com a Ré; 14°- A ré e as firmas "Conagra International Lda" e "Sociedade Portuguesa de Fretamentos S.A" exercem actividade económica na área do comércio de "commodities", designadamente, cereais, oleaginosas e derivados; 15°- Depois de ter actuado como referido sob os nºs 5 e 6, a Ré deixou de utilizar os serviços e o equipamento da A.; 16°- A ré enviou à A., em 18-11-92, a carta cuja cópia constitui fls. 24 e 25, que aqui se reproduz, exigindo o reembolso de tarifas alegadamente até então pagas, relativas ao serviço de "quotas" da "Chicago Mercantile Exchange", reembolso que a autora negou ser devido; 17º- A ré é uma empresa que se dedica ao comércio de "commodities". Passemos agora ao direito aplicável. 10. Âmbito da revista: As questões centrais decidendas, sobre as quais, de resto, já se debruçaram as instâncias, são as de saber: - se o contrato de prestação de serviços firmado entre a A. e a Ré é ou não válido por a A. actuar alegadamente em posição de excesso dominante, violando o princípio da liberdade contratual, sendo no caso concreto afectada a liberdade negocial da Ré; - se deve ou não ser declarado nulo ou anulado tal contrato por a vontade da Ré se encontrar viciada por erro quanto a um elemento essencial do negócio ou, pelo menos, reduzido aos seus justos limites; - caso se entenda que afinal o contrato é válido, se se operou ou não denúncia válida do mesmo e se a Ré incumpriu ou não o acordado e, a ter havido esse incumprimento invocado pela A., quais os efeitos daí decorrentes para as partes. 11. Objecto do contrato: Vem assente, como vimos, além do mais, em sede factual, haverem as partes livremente celebrado, com data de 30-1-92, um contrato mediante o qual a A. se obrigava a prestar à Ré determinados serviços, mediante retribuição mensal entre elas livremente fixada, sendo, respectivamente, de 1.145 ECU's em relação aos serviços designados por "Commodities 2000" e de 350 ECU's em relação aos designados por "Commodities News". Foi ainda convencionada a duração desse contrato até 30-1-94, salva a eventualidade de uma das partes lhe pôr termo mediante comunicação escrita dirigida à outra parte com uma antecedência mínima de seis meses. Aquela retribuição mensal veio posteriormente a ser, por iniciativa da A., reduzida para ECU,s 860, redução essa com efeitos a partir de 1-1-93. E, conforme bem observa a recorrida, "na ausência de reacção em contrário por parte da Ré, ora recorrente, dever-se-á considerar tal redução, em seu favor, aceite por mútuo consentimento das partes". 12. Alegada denúncia do contrato: Através da carta inserta de fls 21/22 dos autos, e datada de 4-11-92, veio a Ré ulteriormente comunicar à A. que «denunciava» o contrato, por alegadamente haver tomado conhecimento de que a A. praticava preços inferiores relativamente a estes serviços para com outros seus clientes, pretendendo ainda a Ré "que lhe fosse creditado o montante equivalente à diferença entre o que lhe foi facturado pela A., com base nos valores entre elas acordado e o que lhe seria facturado se houvessem sido entre elas acordados preços iguais aos que seriam praticados pela A. relativamente aos seus outros mencionados clientes. Importaria assim indagar se a Ré, ao enviar tal carta à A., pretendia realmente denunciar o contrato ou antes ver operada a respectiva resolução. Foi essa indagação que a Relação fez em termos que não merecem reparo. Nos próprios termos do contrato, este seria revalidado automaticamente por iguais períodos (de dois anos), excepto se fosse denunciado por qualquer das partes mediante carta registada com aviso de recepção expedida até seis meses antes do termo da respectiva vigência ou da prorrogação em vigor (cláusula 3.), ou seja, o contrato renovar-se-ia por períodos sucessivos de dois anos, se nenhuma das partes o denunciasse no tempo e pela forma convencionados. E "a denúncia é precisamente a declaração feita por um dos contraentes, em regra, com certa antecedência sobre o termo do período negocial em curso, de que não quer a renovação ou continuação do contrato renovável ou fixado por tempo indeterminado". Tanto a «denúncia» como a «resolução» deixam incólume o contrato como acordo de vontades, incidindo antes nos efeitos dele advenientes. A Ré não veio com a sobredita carta transmitir à A. a sua falta de interesse na renovação do contrato, a partir de Janeiro de 1994. Veio, antes, comunicar-lhe que, a partir daquela data, o contrato se passava a considerar como não celebrado, ou seja, comunicou-lhe que declarava resolvido o contrato, pelo facto de a A. - relativamente aos mesmos serviços - praticar preços inferiores para com outros seus clientes. Ora, nos termos do disposto no nº 1 do artigo 432º do C. Civil, «o direito à resolução tanto pode resultar da lei, como da convenção das partes», sendo que não vem tipificada/demonstrada nos autos a ocorrência de qualquer dessas alternativas. A aludida carta não surtia, pois, virtualidade para fazer cessar o contrato que a Ré havia firmado com a A. De resto, e contra o que sustenta a ré recorrente, a denúncia do contrato jamais seria confundível com a respectiva arguição de nulidade, já que a nulidade, a anulação e a ineficácia se reportam e reconduzem às consequências dos vícios invalidantes ou inquinadores da legalidade do negócio jurídico, designadamente no que tange à gestação ou externação da vontade dos contraentes. Deste modo, porque a declaração feita pela Ré, através da carta de 4-11-92, visava, no fundo, e tal como se deixou acima dito, a resolução do contrato, não poderia a mesma consubstanciar simultaneamente uma denúncia desse contrato, ainda que, por mera hipótese, se considerasse nula a cláusula 3ª do contrato por prever um prazo "excessivo para vigência do contrato ou para a sua denúncia". 13. Alegado abuso de posição dominante. Validade/nulidade do contrato. Insiste a Ré, ora recorrente, em que a A., ora recorrida, ao oferecer-lhe bens e serviços por preço mais elevado do que o preço de bens e serviços equivalentes oferecidos a terceiros, agiu com «abuso da posição dominante», em clara prática restritiva da concorrência, sendo, por isso, nulo o contrato celebrado em a autora e a ré. Mas - adianta-se desde já - não lhe assiste qualquer razão. O «estado de dependência económica», também designado por «posição dominante relativa», e que opõe a empresa a fornecedores ou a clientes, isto é empresas situadas a montante ou a jusante no processo de produção ou distribuição de bens, pode por-se tanto num plano de relações horizontais - isto é entre empresas produtoras ou distribuidoras do mesmo ramo ou segmento de mercado - como num plano de relações verticais, traduzido este em sentido ascendente ou descendente (empresas distribuidoras relativamente a fornecedores ou produtores e/ou fabricantes ou de empresas fornecedoras ou clientes relativamente a produtores ou fabricantes). Planos estes ambos genericamente contemplados no artº 4º do DL 371/93 de 29/10. Com efeito, nesse preceito «é proibida a exploração abusiva, por uma ou mais empresas, do estado de dependência económica em que se encontre, relativamente a elas, qualquer empresa fornecedora ou cliente, por não dispor de alternativa equivalente, nomeadamente quando o abuso se traduza na adopção de qualquer dos comportamentos previstos no nº 1 do artº 2º »do mesmo diploma. Ora, um desses «comportamentos» consiste precisamente em«fixar, de forma directa ou indirecta, os preços de compra ou de venda, ou interferir na sua determinação pelo livre jogo do mercado, induzindo artificialmente, quer a sua alta quer a sua baixa» (artºs 4º, "in fine" e 2º, nº 1, al. a) do DL cit). Nos termos do disposto no artigo 13° do DL 422/83 de 3/12 neste domínio aplicável, "são também consideradas práticas restritivas da concorrência os abusos praticados por uma ou mais empresas dispondo de posição dominante no mercado nacional e que tenham por objecto, ou como efeito, impedir, falsear ou restringir a concorrência, adoptando, designadamente, a prática de aplicar, sistemática ou ocasionalmente, condições discriminatórias de preço ou outras em prestações equivalentes" (art. 14°, nº 1). E, "ex-vi" do nº 3 do mesmo preceito, "são nulos os acordos e decisões que sejam considerados práticas restritivas da concorrência". Esclarece, por sua vez, o nº 1 do artigo 6° (ainda do citado diploma) «que se consideram aplicação de preços ou de condições de venda discriminatória, entre outras, as práticas que, em relação a prestações equivalentes, se traduzam na aplicação de (...) diferentes modalidades de pagamento não justificadas por diferenças correspondentes no custo de fornecimento ou do serviço». Entende-se por «prestações equivalentes» aquelas que respeitem a bens ou serviços idênticos ou similares e que não difiram de maneira sensível nas características comerciais essenciais, nomeadamente naquelas que tenham repercussão nos correspondentes custos de produção ou de comercialização (art. 7º nº 1). A doutrina francesa - conf. Michel Glais, in "L état de dependence économique au sens de l,art. 8 de L,Ordonnance du 1er Décembre 1986: analyse économique", GP, 1er sem. 1989", págs 292-293 e Boutard Labarde/Canivet, in "Droit Français de la concourrence", pág 93 - confunde as expressões "produtos equivalentes" e "solução equivalente", reconduzindo esta última à existência de produtos permutáveis (solução equivalente = produtos substituíveis para o sortido do comerciante). Não há, todavia, que restringir a «equivalência» à existência no mercado de bens e serviços substituíveis, já que tal noção possui um alcance global, definindo, ela própria, a existência ou não de dependência económica. Não basta haver soluções alternativas equivalentes, sendo necessário que a elas se possa recorrer em tempo útil, sendo que a dimensão temporal constitui precisamente um dos elementos decisivos de ponderação da "solução equivalente". Esta não constitui propriamente um meio de avaliação da dominação relativa, constituindo antes uma conclusão que procede da análise combinada dos múltiplos critérios, v.g o prestígio e reputação da marca, a quota de mercado do fornecedor, o vínculo que este mantém com o cliente. Torna-se, por isso, necessário verificar se existem ou não alternativas suficientes, bem como avaliar se essas alternativas são ou não razoáveis segundo critérios aferidores de carácter objectivo. A detecção da "solução equivalente" terá, assim - repete-se - de resultar de múltiplos factores, tais como a reputação e notoriedade da marca, a quota de mercado do fornecedor, a extensão das relações que este mantém com o cliente, o lapso de tempo necessário para encontrar alternativas e, também, a existência de produtos permutáveis em certo mercado, tudo permitindo avaliar o custo resultante da alteração de fornecedor, em ordem a saber se existe ou não a sobredita... «solução equivalente». Em suma: a ponderação dos aludidos factores de apreciação do estado de dependência económica é que podem permitir concluir se existe ou não «solution équivalente» quer - no direito francês - para efeitos do artº 8º, nº 2 da Ordonnance nº 86-1243, quer - no direito português - para efeitos do artº 4º do DL 371/93 de 29/10. Conf., para mais desenvolvimentos, O Dr. J. P Mariano Pego, in "A Posição Dominante Relativa no Direito da Concorrência", Coimbra, Almedina, 1991, designadamente a págs 138/139. Seja como for, face ao disposto no nº 2 do artº 7º do cit DL, "não se consideram «prestações equivalentes» aquelas entre cujas datas de conclusão se tenha verificado uma alteração duradoura dos preços ou das condições de venda praticados pelo vendedor". A título de exemplo, disporá de posição dominante relativamente ao mercado de determinado bem ou serviço a empresa que actue num mercado no qual não sofre concorrência significativa ou assume preponderância relativamente aos seus concorrentes, (...) presumindo-se que se encontra nesta situação uma empresa que detenha no mercado nacional de determinado bem ou serviço uma participação igual ou superior a 30% (art. 14°, nº 2, al. a) e nº 3). Sendo assim, e de harmonia com as regras do ónus da prova (art. 342º nº 2 do C. Civil), incumbia à Ré, ora recorrente - como invocante da correspondente excepção - a demonstração da ocorrência dos pressupostos do invocado «abuso de posição dominante», relativamente ao mercado de bens ou serviços prestados e, designadamente, qual a percentagem ou «quota» de mercado ocupado pela A. Mesmo a admitir-se que a A. actuava num mercado no qual não sofria concorrência significativa ou assumia preponderância relativamente aos seus concorrentes, impendia sobre à Ré o ónus de demonstrar não só que as mencionadas "Conagra" e "Sociedade Portuguesa de Fretamentos" eram concorrentes da Ré, mas também a «equivalência» do posicionamento em termos comerciais das relações mantidas entre a A. e as referidas "Conagra" e a "Sociedade Portuguesa de Fretamentos" por um lado, e entre a A. e a Ré por outro. Sucede, contudo, não se encontrar provado - nem sequer haver sido alegada matéria de facto que tal permitisse concluir - se, na realidade, era objectivamente equivalente a situação da Ré e das sociedades "Conagra" e "Sociedade Portuguesa de Fretamentos", em termos comerciais, relativamente à A. E só por tal via se poderia concluir, como refere a recorrida, se os contratos com estas celebrados não diferiam de maneira sensível nas suas características comerciais essenciais do contrato celebrado com a Ré, dadas as particularidades de cada uma daquelas outras sociedades. Por outro lado, o facto de ter ficado provado que, à data da celebração do contrato com a Ré, ora recorrente, a A. prestava os serviços "Commodities 2000" e "Commodities News" às aludidas sociedades com actividade económica na área das "Commodities, não é de per si bastante para concluir que as mesmas eram concorrentes da A. É o que resulta, desde logo, da resposta restritiva dada ao quesito 5°. Ademais, ficou também provado que, antes de prestar serviços à Ré, a A. já prestava serviços às referidas sociedades. Assim, o facto de prestar àquelas sociedades os serviços a preços inferiores aos acordados com a Ré, não permite concluir, atendendo à ausência de contemporaneidade de uns e outros desses contratos, que a A. tenha agido, na situação concreta, de forma discriminatória (cfr. artº 7º, nº 2). Seja como for, se não é possível ou curial o aumento unilateral do preço dos serviços relativamente a contratos firmados com determinados clientes, já nada impedirá que qualquer prestador de serviços, possa, por sua iniciativa, aumentar o preço relativamente a outros contratos celebrados em ulteriores momentos temporais, tudo dentro da lógica das regras do mercado. Nada aponta pois - com um mínimo de consistência - para a alegada «aplicação de condições discriminatórias» por parte da recorrida nem para a ocorrência de quaisquer factos donde se possa inferir a prática de qualquer acto que tivesse por objecto ou efeito «impedir, falsear ou restringir a concorrência», tudo como circunstâncias abstractamente integradoras da alegada excepção de «abuso da posição dominante e prática restritiva da concorrência». O que naturalmente torna prejudicada a questão da arguida nulidade do contrato por via dessa excepção. 14. Alegado erro-vício quanto ao preço. Anulabilidade do contrato. Invoca, ainda, a recorrente a anulabilidade do contrato celebrado com a A. por a vontade da Ré se encontrar viciada por erro quanto a um dos elementos essenciais do negócio - o preço. Haveria, com efeito, uma desconformidade entre a vontade real e a vontade declarada. A vontade real ter-se-ia formado em consequência do erro sofrido pelo declarante. Se não fosse ele, não teria a Ré pretendido celebrar o negócio, pelo menos nos termos em que o efectuou. O erro teria, assim, recaído sobre o objecto do negócio, o que determinaria a sua anulabilidade. Também não assiste razão à recorrente quanto a esta específica questão. É certo que o erro que atinja os motivos determinantes da vontade, reportado nomeadamente ao objecto do negócio, torna este anulável nos termos do artº 247º do C. Civil (cfr. artº 251° CC). O acto é, assim, anulável e não nulo e a anulabilidade depende de o destinatário da declaração conhecer a essencialidade para o declarante do elemento sobre que incidiu o erro (cfr. artº 247º do C. Civil). Na realidade, e conforme a melhor doutrina, "só é relevante o erro essencial, isto é aquele que levou o errante a concluir o negócio, «em si mesmo», e não apenas nos termos em que foi concluído. Já não releva o erro (meramente) incidental, isto é aquele que influiu apenas nos termos do negócio pois o errante sempre contrataria, embora noutras condições" - conf. Prof Mota Pinto, in "Teoria Geral da Relação Jurídica" - Coimbra - Almedina - 1966/1967, pág 236/237, citando o Prof Manuel de Andrade, in - "Teoria Geral da Relação Jurídica", vol II, Coimbra, 1960, págs 237/238. Na hipótese «sub-specie» - e tal conforme bem salienta a Relação - seria anulável a declaração se a A. conhecesse ou devesse conhecer que a Ré só pelos preços que haviam sido fixados à "Conagra" e à "Sociedade Portuguesa de Fretamentos" teria realizado o negócio. Já se a A. contratou convencida de que a Ré não deixaria de celebrar o contrato pelo preço acordado e não tivesse obrigação de conhecer aquele pressuposto, o acto não poderia ser anulado. Ora, não ficou provado que a A., ao contratar, soubesse estar a Ré convencida ser o preço acordado o melhor praticado por si, em Portugal ou sequer que esse elemento fosse então essencial para a Ré. E evidente que, quem pode pagar menos, nunca poderia optar por pagar mais, com reporte a uma idêntica equação qualidade/preço. Só que não é ao contraente credor/cobrador do preço que cumpre informar a contraparte de toda a gama ou panóplia dos preços por si anteriormente praticados na execução de contratos celebrados com terceiros, quiçá desde o início da respectiva actividade, sendo mera estultícia a pretensão da imutabilidade da expressão pecuniária de tais preços. Termos em que se revela inviável a anulação do contrato com base no invocado, que não comprovado, fundamento de a vontade da Ré estar viciada por erro quanto a um dos elementos essenciais do negócio- o preço. 15. Redução da cláusula do preço. Discorda a recorrente da interpretação - que as instâncias fizeram ao aplicar o artº 437º do C. Civil ao caso vertente -, no sentido da impossibilidade de redução da cláusula do preço do contrato «sub judice», por não se verificar nenhuma das circunstâncias nesse preceito previstas. É que, em seu entender, a exigência das obrigações assumidas pela recorrente afectaria gravemente os princípios da boa fé, no que tange à parte do preço excedente daquele que foi cobrado à concorrência, parte essa recebida indevidamente pela recorrida e peticionada pela recorrente, em reconvenção. Analisando o artigo 437º do C. Civil, ensinam os Profs Pires de Lima e Antunes Varela, in "Código Civil Anotado", vol. 1, 4ª ed, pág 413, que "a resolução ou modificação do contrato é admitida em termos propositadamente genéricos, para que, em cada caso, o tribunal, atendendo à boa fé e à base do negócio, possa conceder ou não a resolução ou modificação". Reclama, entretanto, a lei os seguintes requisitos: a)- que haja alteração anormal das circunstâncias em que as partes tenham fundado a decisão de contratar, ou seja que essas circunstâncias se hajam modificado (o que se não confunde com a teoria do erro acerca das circunstâncias existentes à data do contrato, muito embora haja uma estreita afinidade entre elas: uma, relativa à base negocial objectiva; a outra, assente na base negocial subjectiva), e que a alteração seja anormal...; b)- que a exigência da obrigação à parte lesada afecte gravemente os princípios da boa fé contratual e não esteja coberta pelos riscos do negócio, como no caso de se tratar de um negócio por sua natureza aleatório. Reportando-nos, de novo, aos factos provados, nada permite concluir pela alteração das circunstâncias existentes à data do contrato !... Não se mostra, por seu turno, haver a recorrida violado o dever de boa fé contratual, nem qualquer outro norma legal de carácter imperativo, pelo que não pode ver um contrato por si celebrado reduzido só porque a recorrente pensa que poderia ter realizado um negócio mais favorável para os seus interesses. Seria impensável que, sempre que uma dos contraentes se sentisse mais ou menos frustrado com os benefícios pretendidos obter com um dado negócio jurídico, pudesse, a seu livre alvedrio, solicitar a respectiva resolução ou redução, como parece pretender a recorrente. De resto, os deveres de informação e de lealdade pré - contratual, que o artigo 227º do C. Civil impõe, respeitam «uti singuli» ao negócio cuja gestação se encontra a ser operada e não a negócios alienos que uma das partes haja anteriormente celebrado com terceiros. Termos em que improcede igualmente tal excepção. 16. O invocado dever de restituição: O contrato a que respeitam os autos, pelas partes livremente celebrado, deveria, por isso, ser pontualmente cumprido - artº 406° do C. Civil. Perfila-se assim como manifestamente improcedente a pretensão formulada pela Ré de lhe ser restituído parte do que havia prestado no âmbito desse contrato, carecendo de fundamento as notas de débito emitidas pela Ré, no montante total de 1569898 escudos, relativamente aos pagamentos por si efectuados pelos serviços "Commodities 2000" e "Commodities News" que lhe foram prestados pela A. Subsistindo o contrato em vigor durante o ano de 1993, até ser resolvido pela A., deveria a Ré ter procedido ao pagamento das prestações a que, pelo mesmo, se encontrava obrigada. Havendo a Ré deixado de pagar as prestações acordadas, a partir de 1-1-93, decidiu-se a A. pela resolução do contrato, com data de 8-11-93. Com efeito, havendo a A. interpelado a Ré, por diversas vezes, para cumprir, e não havendo esta correspondido a tais interpelações, foi considerado pela A. haver a Ré incumprido definitivamente o contrato, pelo que procedeu à sua resolução (cfr artº 808º do C. Civil). Resultando provado nos autos que, à data da resolução do contrato, a Ré devia à A. as prestações respeitantes ao período compreendido desde 1-1-93 até 8-11-93, dívida esta que se mantém, não podia a Ré ter deixado de ser condenada a pagar a importância correspondente às prestações mensais acordadas pelos serviços prestados pela A., acrescida dos respectivos juros de mora (cfr. artº s 798º e 799º do C. Civil). A circunstância de a Ré haver deixado de utilizar os serviços da A., em data anterior àquela em que o contrato veio a ser resolvido por esta, é totalmente irrelevante, pois, se o não fez, tal facto apenas a si se deve, uma vez que - tal como observa a Relação - o terminal que lhe havia sido instalado pela A. permanecia nas suas instalações, não lhe tendo esta vedado o acesso aos serviços contratados. 17. Assim havendo decidido, neste pendor, não merece o acórdão revidendo qualquer censura. 18. Decisão: Em face do exposto, decidem: - negar a revista; - confirmar, em consequência, o acórdão recorrido. Custas pela Ré recorrente no Supremo e nas instâncias. Lisboa, 24 de Abril de 2002 Francisco Manuel Lucas Ferreira de Almeida, Abílio Vasconcelos Carvalho, Manuel Maria Duarte Soares. |