Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
970/23.0T8PVZ.S1
Nº Convencional: 2.ª SECÇÃO
Relator: MARIA DA GRAÇA TRIGO
Descritores: CASO JULGADO
LITISPENDÊNCIA
CAUSA DE PEDIR
DIREITO DE PROPRIEDADE
NULIDADE
PARTILHA
HERANÇA
PRESCRIÇÃO
RECONVENÇÃO
BALDIOS
COISA COMUM
PRAIAS
APENSAÇÃO
JUNÇÃO
DOCUMENTO
Data do Acordão: 02/05/2026
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA
Decisão: CONCEDIDA PARCIALMENTE
Sumário :
I. Sufraga-se o entendimento segundo o qual o reconhecimento judicial de uma situação jurídica absoluta circunscreve os seus efeitos às partes processuais (arts. 581.º, n.ºs 1 e 2, e 619.º, n.º 1 do CPC) nos termos gerais da eficácia do caso julgado, ficando aquém do âmbito da eficácia substantiva do direito absoluto.

II. Porém, no caso dos autos, a falta de identidade de parte dos pedidos não obsta a que a decisão definitiva na acção pretérita produza efeitos contra os réus comuns a ambas as acções, uma vez que se verifica existir uma relação de prejudicialidade entre o que ali vier a transitar em julgado e o que aqui é objecto litigioso.

III. Deste modo, quanto aos pedidos não coincidentes deduzidos contra os réus comuns, conclui-se que, ao abrigo do art. 272.º, n.º 1, do CPC, deve ser decretada a suspensão da instância enquanto não for decidida, com trânsito em julgado, a acção anterior.

IV. Com fundamento no n.º 1 do art. 272.º do CPC, na parte em que se prevê que o tribunal pode ordenar a suspensão quando ocorra um motivo justificado, considera-se que esta solução de suspensão da instância enquanto não for decidida, com trânsito em julgado, a acção anterior, é de aplicar também aos pedidos dirigidos contra os réus não comuns por se entender ser do interesse da boa administração da justiça que o julgamento de todos os pedidos de uma acção se faça em conjunto e não em audiências separadas, uma vez que tal favorece a apreciação conjunta da prova e a coerência lógica e jurídica das decisões.

Decisão Texto Integral:
Processo n.º 970/23.0T8PVZ.S1


Acordam no Supremo Tribunal de Justiça

I - Relatório

1. Assembleia da Comunidade de Compartes do Baldio da Praia de ... propôs a presente acção declarativa contra: 1º) Herança de AA (representada pelos respectivos herdeiros habilitados), 2º) Maripraia, Lda., 3º) BB e sua mulher, CC, e 4º) Município da Póvoa de Varzim, pedindo que os réus sejam condenados:

“a) – a reconhecer que à comunidade A, da freguesia de ... pertence, em propriedade comum, a praia de ..., em toda a largura do areal, de ambos os lados da estrada que o atravessou, de sul a norte, desde as piscinas da ... e estádio do ..., até junto da Capela de ...

b) – a verem declarada nula a sobredita partilha adicional de 1970, de supostas heranças de antepassados dos RR AA.

c) – A verem declarados nulos todos os actos e contratos, tendo por objeto a referida praia.

d) – a verem cancelados os respetivos registos prediais;

e) – a restituírem à Autora, a referida praia, no estado em que se encontrava à data das referidas agressões da posse, em que estava a comunidade da população de ....

f) – Os RR nºs 1, 2 e 3, a demolirem, à sua custa, as edificações que nela construíram. E a Ré C.M., que licenciou. [redacção rectificada]

g) – E solidariamente, todos ao RR, a indemnizar a comunidade Autora, pelos danos que lhe foram causados, pela prática dos factos descritos, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação.

h) – E, solidariamente, os RR, Câmara Municipal, Maripraia e AA, a indemnizar a comunidade Autora, dos frutos civis que colheram e colhem, na exploração da dita praia, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação.

i) – Por uma parte dos factos aludidos em h), a dos alegados nos artigos 34 e 34.1 – até ao presente, liquida-se essa parte dos frutos em 250.000,00 €, para cada grupo dos RR Réus Maripraia e AA, a que acrescem juros desde a citação.”.

2. Foi proferido despacho saneador que:

a. Julgando verificada a excepção dilatória de litispendência, absolveu da instância a ré Herança de AAquanto aos pedidos enunciados no petitório da p.i. de a) a e), a saber:

a. De reconhecimento à comunidade A, da freguesia de ... pertence, em propriedade comum, a praia de ..., em toda a largura do areal, de ambos os lados da estrada que o atravessou, de sul a norte, desde as piscinas da ...e estádio do ..., até junto da Capela de ...;

b. De declaração de nulidade da sobredita partilha adicional de 1970, de supostas heranças de antepassados dos RR AA;

c. De declaração de nulidade de todos os actos e contratos, tendo por objeto a referida praia;

d. De cancelamento dos respetivos registos prediais;

e. De restituição à Autora da referida praia no estado em que se encontrava à data das referidas agressões da posse, em que estava a comunidade da população de ....

b) Absolveu “todos os Réus de todos os demais pedidos formulados pela Autora e não abrangidos pela decisão de absolvição da instância”, que correspondem aos pedidos enunciados no petitório da p.i. de f) a h), a saber:

• De condenação dos “[...] RR nºs 1, 2 e 3, a demolirem, à sua custa, as edificações que [na praia] construíram. E que a Ré C.M. licenciou.”;

• De condenação solidária de “[...] todos ao RR, a indemnizar a comunidade Autora, pelos danos que lhe foram causados, pela prática dos factos descritos, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação.”;

• De condenação solidária dos “[...] RR, Câmara Municipal, Maripraia e AA, a indemnizar a comunidade Autora, dos frutos civis que colheram e colhem, na exploração da dita praia, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação.”, liquidando-se “[...] essa parte dos frutos em 250.000,00 €, para cada grupo dos RR Réus Maripraia e AA, a que acrescem juros desde a citação.”;

c) Condenou a autora, como litigante de má-fé, no pagamento de uma multa de 20 UC;

d) Condenou a autora, como litigante de má-fé, no reembolso das despesas suportadas com a acção pela ré Herança de AA, incluindo os honorários dos mandatários ou técnicos, a liquidar após trânsito;

e) Decidiu que a advogada da autora tem responsabilidade pessoal e directa nos actos pelos quais se manifestou a litigância de má-fé pelo que deve ser dado conhecimento à Ordem dos Advogados para que esta possa aplicar sanções e condenar a mandatária na quota parte das custas, multa e indemnização que lhe parecer justa, nos termos do art. 545.º do Código de Processo Civil;

f) Declarou improcedente o pedido de condenação dos réus Herança de AA e Maripraia, Lda. como litigantes de má-fé.

3. Deste despacho veio a autora interpor recurso per saltum para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando as seguintes conclusões:

“1ª - As partes podem requerer, nas conclusões da alegação, que o recurso interposto das decisões referidas no n.º 1 do artigo 644.º suba diretamente ao Supremo Tribunal de Justiça, desde que, cumulativamente: .... (artigo 678º do CPC)

Suscitadas apenas questões de direito - cumprem-se todas as condições da admissibilidade do recurso per saltum, que REQUER a V. Exª.

2ª- A omissão de alegação da gestão comunitária não pode fundamentar a excepção de litispendência.

3ª - A gestão exerce-se pelos eleitos órgãos comunitários.

Tal significa que há gestão comunitária do baldio.

4ª- A gestão é direito, próprio, da comunidade local. (artigo 82º nº 4 b) da CRP) A Autora exerce-o pelos órgãos eleitos.

5ª - Sendo matéria de direito, é de conhecimento oficioso do tribunal. (Artigo 5º nº 3 do CPC). Não é ónus do Autor alegá-la.

6ª- O Acórdão citado no despacho, versa acção com pedido de extinção de baldio – a que a comunidade opôs reconvenção, com pedido de apreciação da existência e persistência do mesmo.

7ª - Donde que o pedido da reconvenção fosse de apreciação do direito de baldio e a causa de pedir, a correspondente existência de tal baldio.

8ª- Não é o caso desta e da acção 2154 – em que o baldio não está ainda reconhecido. O pedido é de reivindicação. Estas não são de apreciação, da existência e subsistência do baldio – cuja existência seria a causa de pedir. Donde a inaplicabilidade do artigo 2º da Lei dos Baldios. As causas de pedir, nesta e naquela, são os diferentes modos de adquirir.

9ª- O preceito aplicável é o artigo 15º da Lei nº 54/2005 – que dispõe assim: (...) 2 - Quem pretenda obter o reconhecimento da sua propriedade sobre parcelas de leitos ou margens das águas do mar ou de quaisquer águas navegáveis ou flutuáveis deve provar documentalmente que tais terrenos eram, por título legítimo, objeto de propriedade particular ou comum antes de 31 de dezembro de 1864 ou, se se tratar de arribas alcantiladas, antes de 22 de março de 1868.

3 - Na falta de documentos suscetíveis de comprovar a propriedade nos termos do número anterior, deve ser provado que, antes das datas ali referidas, os terrenos estavam na posse em nome próprio de particulares ou na fruição conjunta de indivíduos compreendidos em certa circunscrição administrativa

10ª - Logo se vê que, no nº 2, estão previstos modos de adquirir terrenos do domínio hídrico: a posse titulada. No nº 3, a usucapião.

11ª - É insustentável o afastamento da usucapião, como causa de pedir no Proc nº 2154 (DOC 18) E o da concessão régia, na forma de foral - na presente ação. (cf. em VIII da petição)

12ª - O certificado foral faz prova plena da alegada concessão régia. Na acção 2154, desconhecida a existência do foral, os AA invocaram a usucapião. São diferentes, as causas de pedir das duas acções.

Tando basta para improcedência da litispendência. (artigo 581º do CPC)

13ª - O registo predial é nulo: quando for falso ou tiver sido lavrado com base em títulos falsos. (artigo 16º a) do CRP) Na presente acção, tal nulidade é o pedido da alª b) – que não repete pedido igual, na acção nº 2154.

14ª - Nesta acção, repetidamente interpelados para juntarem aos autos cópias de relações de bens de heranças de antepassados, que contivessem a reivindicada praia (final da petição inicial e réplica) – os RR AA nada disseram. O mesmo silêncio no procº 2154. (artigo 7 da petição) O tribunal a quo não se pronunciou sobre tal silenciamento.

15ª- Recusando conhecer da pedida nulidade da partilha adicional de inexistentes heranças da praia e do registo da mesma – o despacho recorrido mantém, na ocupação daquela, os RR, que dela não têm posse imemorial - e nega-a à Autora, com dupla ofensa dos direitos desta. DEVE o tribunal conhecer do pedido de nulidade da partilha adicional.

16ª A Autora não foi exata, na localização do edifício Brisamar. Mas o nome é inconfundível. E o comportamento dos RR dificultou-a.

17ª- Dificuldade causada pelo fracionamento da praia em várias descrições prediais, nºs 17766 a 17772 - ocasionando dúvida na localização.

18ª- O mesmo havia sido feito, pelos seus avós, a quem sucederam (artigo X da petição) - na apropriada faixa da praia, a nascente da estrada marginal, fracionada em 6 descrições, 3122 a 3127.

Após o que foram feitas vendas de parcelas, que localizaram no conjunto de todas as descrições 3122 a 3127. (Doc 20 – Sentença no Procº 2154 - factos das alªs 11 e 13 venda de “prédio que faz parte das descrições n.ºs 3122 a 3127, no livro ... da Conservatória do Registo Predial”

19ª - O fracionamento da praia, foi feito pelo RR AA – na praia, que restava, a poente da estrada. Depois, declarou vender a DD as descrições 17767 a 17769 – todas declaradas desanexadas da fracionada descrição 3122 – que este transmitiu à Maripraia. Tendo AA retido desta, para si, a descrição 17766.

20ª- O documento 20 dos RR, junto com a contestação conjunta, indica a descrição 3122, para o areal em que foi construído o edifício .... Edificação que a esgotou. Daí a dificuldade na localização do edifício ..., construído em terreno de areia, atravessado pela estrada marginal. (DOC 20 junto com a contestação dos RR)

Donde que só possa saber-se que tal edifício, cujo nome é inconfundível, situa-se, na esgotada descrição 3122, provavelmente, na área da descrição 17767.

21ª - O pedido da alª b) desta acção, não repete nenhum pedido na acção 2154. Não pode haver pedido, sem causa de pedir correspondente. Na ação 2154 era desconhecido que vício afetaria a partilha adicional. Por isso, nessa ação, não foi pedida a sua nulidade. (DOCs, 18 e 20)

22ª - DEVE o tribunal conhecer do pedido da alª b), de nulidade da partilha adicional de improvada sucessão hereditária, por improvada nas reconvenções, ali deduzidas pelos RR. Como improvada ficou a, ali alegada, propriedade da Casa de ..., que dera de aforamento a referida faixa a nascente. (respostas negativas aos quesitos 47º, 2ª parte, 51, 1ª parte e 26, 27 e 28, no Procº 2154 – DOCs 20 e 20-A. E, vista a insistente recusa de resposta aos requerimentos da junção de cópia de relações de bens dos antepassados dos RR AA. (artigo 7, da petição e DOCs 24 a 26 e 30)

23ª - Nos artigos 91 a 93, da contestação conjunta, os RR AA e Maripraia, alegam que “após 1970” – ano da falsa partilha adicional – “alienaram, parcial ou totalmente e onerosa ou gratuitamente, as descrições 17766 a 17772.”

24ª - E mais. Alegam que eles, RR, “depois de 1970, transformaram-nas em prédios urbanos.” (artigo 93) (A repetida alegação de factos, imputados, conjuntamente, aos Réus A. Alves e Maripraia, só serve para confundir e dificultar a defesa da A – hábito que repete a contestação no procº 2154. A Maripraia é compradora de grande parte da praia. Tal não lhe conferia legitimidade formal, para praticar actos conjuntos com o Réu AA)

25ª- Alegadas alienações onerosas, há, na contestação, só as das descrições 17767 a 17769, de AA a DD, que este transmitiu à Maripraia. E ambos à Ré Câmara Municipal. Doações, não há nenhuma, concretamente alegada pelos RR A Alves ou Maripraia.

26ª- O Réu AA anuiu na assinatura da falsa partilha adicional, de parte das descrições 3122 a 3127, que lhe estavam adjudicadas. Descrições que são de terrenos de areia. (DOC 20, alª 3 e artigo 28 da contestação destes RR) Partilha que não incluiu as descrições 3123 e 3124, que lhe estavam adjudicadas. (artigo 137 – 3, da contestação e 25 da contestação conjunta no procº 2154) De seguida requereu e obteve a delimitação do DPM. Com fundamento nessa partilha adicional, obteve as descrições 17766 a 17772.

27ª- A DD, vendeu as descrições 17767 a 17769. Reservou para si as descrições 17766, 17770, 17771 e 17772.

28ª- Nos artigos 20 e 20.1 da petição foi alegado que houve negócios encobertos com o Réu EE, sobre a praia.

29ª- O areal, a poente das descrições 3123 e 2124, adjudicadas ao Réu AA, ficou excluído da partilha adicional, – e da demarcação do DPM. Entalado entre as vendidas a DD e as descrições 17770 e 17771. Qual sanduiche, convidativa ao assalto.

30ª - Tal partilha criou, em toda a praia, a falsa aparência de praia privada, escancarando a porta, à invasão da reivindicada praia. Foi na convidativa sanduiche, a poente das descrições 3123 e 3124, a norte do Rio do Esteiro, que se concentrou a massiva edificação, por RR incertos, aí esgotando a praia – ainda que, também, ao longo da faixa que fora dada de aforamento. (DOCs 9 a 16 – anexo V, fundamentando parecer técnico, com o nº 17, junto ao procº 2154 – descritos no requerimento de 22/11/2023, de junção, com a referência 47209862) Na descrição 17772, situada no estremo norte, há inscrita apenas uma venda para não concretizada instalação de viveiro de trutas.

31ª – Na falta de alegação de concreta doação de alguma parcela da praia – o alegado nos artigos 91 a 93 da contestação é afirmada colocação da praia à disposição dos interessados e alegada coautoria de edificações de terceiros, nas descrições que estão adjudicadas aos RR AA. Estes interessados são os incertos, RR na acção com Procº nº 1112/23.8T8PVZ, cujas edificações, na referida zona, cobrem a praia, até às águas do mar.

32ª- Da alegada transformação dos areais, em prédios urbanos, se por loteamento, os RR sabem que não houve nenhum, fora das áreas da Maripraia. Donde que a alegada transformação em prédios urbanos, só pode referir-se às edificações de terceiros.

33ª - Verifica-se que as descrições 17770 e 17771, em nome dos RR AA, continuam vazias de inscrições. (DOCs, certidões permanentes, atualizadas, que se anexam) Donde que tal alegação dos RR,AA e Maripraia, só pode referir-se às descrições 3123 e 3124, adjudicadas ao Réu AA. São eles que se alegam herdeiros da praia.

34ª- O réu EE apoderou-se de grande parte da sanduiche, que revendeu, de modo encoberto. É nela que se situa a edificação, cujo licenciamento obteve, no gaveto da avenida Jardins da Praia e da Rua dos Combatentes - abertas por ele.

35ª- Esta e a edificação do empreiteiro FF - herdeiros, (acção nº 1014/23.8T8PVZ -Juiz 3), bem junto das águas do mar, esgotaram a convidativa sanduiche, nas descrições 3123 e 3124. (DOCs 9 a 16, fundamentando parecer técnico com o nº 17, que são cópia dos juntos na acção 2154) Grande parte foi objeto de encobertas vendas do Réu EE, a RR incertos – que se espera reveladas nas contestações destes.

36ª-A tudo isto, no Procº 2154, os RR A. Alves mostravam-se indiferentes. É ver o que disseram, do esclarecimento do Parecer técnico. (DOCs que se anexam e Doc 30) Na contestação conjunta, mostram a mesma indiferença.

37ª - Da falsa partilha adicional, seguida da pedida e obtida delimitação do DPM, até à declarada entrega da praia, com criada aparência de privatização da praia e alegada transformação da praia em prédios urbanos, decorre a responsabilidade civil, dos RR AA. E a da Ré, CM, que as licenciou.

38ª - Na presente acção, pede-se a condenação dos RR:

e) – a restituírem à Autora, a referida praia, no estado em que se encontrava à data das referidas agressões da posse, em que estava a comunidade da população de ....

f) – Os RR nºs 1, 2 e 3, a demolirem, à sua custa, as edificações que nela construíram. E que a Ré C.M. licenciou.

g) – E solidariamente, todos ao RR, a indemnizar a comunidade Autora, pelos danos que lhe foram causados, pela prática dos factos descritos, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação.

h) - E, solidariamente, os RR, Câmara Municipal, Maripraia e AA, a indemnizar a comunidade Autora, dos frutos civis que colheram e colhem, na exploração da dita praia, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação.

39ª - Há, assim, uma situação de litisconsórcio necessário passivo, dos RR AA e da CM, com os RR incertos. De outro modo, a acção não pode produzir efeito útil normal (artigo 33º nºs 1 e 2 do CPC. Obrigando à apensação do recurso e processo nº 1112/23.8T8PVZ a estes autos (artigos 267º e 268º do CPC) – que vai requerer a final.

40ª – Foi tentada, mas frustrada a identificação dos RR incertos, através da Câmara Municipal e da AT, no Procº nº 2154/07.6TBPVZ. Nesta acção, a CM voltou a não responder a requerimento no final da petição, repetido, no final da réplica.

41ª- Tornada impossível a identificação dos RR incertos, por consequência, impossível é a precisa localização da parcela ocupada por cada um.

42ª Tal impossibilidade não pode obstar ao conhecimento do mérito da ação – desde que seja sempre assegurado, ao não contestante, o direito do contraditório, duma sentença transitada em julgado. Donde que

43ª- Há que definir-se o perímetro, em que tais edificações aconteceram. O perímetro está definido, em 10.1 a 10.3 da petição e nas descrições prediais em nome dos RR AA, particularmente, nas descrições 3123 e 3124.

44ª - É desajustada, ao alegado na petição, a declaração do despacho recorrido: “A A limita-se a alegar factos susceptíveis de configurarem o uso e fruição das praias. Se isso fosse suficiente, o legislador não mencionaria a gestão. Sendo certo que a hipótese dos autos não se subsume à previsão da subalínea iv) dado que as disposições régias não foram efectuadas a uma comunidade local devidamente constituída. Falta, assim, um facto essencial para a procedência da acção. O que a vota ab initio ao insucesso.”

45ª -Tal não corresponde à realidade dos factos. O mesmo foral de D. Dinis, que concedeu a praia à comunidade local – instituiu também essa comunidade. (v. em VIII, da petição) O mesmo foral instituiu a comunidade da vila e o concelho da Póvoa de Varzim. É facto notório. Para conhecê-lo, basta passar pela fachada da sede da Ré Câmara Municipal. Lá está a inscrição do foral fundador. A comunidade da freguesia de ... foi criada já no século XIX, como alegado em 2.1 da petição.

46ª - O exposto, quanto à litispendência, sobre a gestão comunitária, por direito próprio, garantido no artigo 82º nº 4 b) da CRP, exercido pelos eleitos órgãos da comunidade local, bastará para a imposta total revogação do despacho recorrido e o prosseguimento da acção.

47ª – Nem os RR AA, nem a Ré, Câmara Municipal, alegaram os factos essenciais para que o tribunal possa conhecer da invocada prescrição.

48ª- Chocante é a condenação da A. por má fé. Pior, a da sua advogada, pela defesa dos direitos desta. Atenta contra os artigos 90º nº 1 e 97º nº 1 do EOA.

49ª - Foram violados: o artigo 2º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, o artigo 15º nº 2 da Lei n.º 54/2005, de 15/11, os artigos 574.º, 581º nº 3 e 542º nº 2 do CPC e os artigos 90º nº 1 e 97º nº 1 do EOA.

50ª - É inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º e 20º nºs 1 e 4 e 205º nº 1 da CRP, o artigo 581º nº 3 do CPC, interpretado no sentido de que, em nova acção de reivindicação de imóvel, o pedido de nulidade do registo de inexistente sucessão hereditária que, na acção precedente, suportara a procedência das reconvenções dos mesmos RR, repete o da anulação e cancelamento de atos e registos de transmissões do imóvel, formulado na primeira ação.

51ª - É inconstitucional por ofensa dos artigos 20º nºs 1 e 4 e 82º nº 4 b) da CRP o artigo 2º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, interpretado no sentido de permitir que, à comunidade local, com posse imemorial de imóvel (praia marítima) em que foi instituída, por foral régio, com constituídos órgãos de gestão, se exija que alegue que tem a gestão desse bem, por direito que lhe é próprio.

52ª - É inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º, 20º nºs 1 e 4 e 82º nº 4 b) da CRP, o artigo 15º nº2 da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, interpretado no sentido de que a concessão régia de imóvel, (praia marítima), a comunidade local, não é modo legítimo de aquisição.

53ª - É inconstitucional por ofensa dos artigos 13º, 20º nºs 1 e 4 e 82º nº 4 b) da CRP, o artigo 483º nº 1 do CC, interpretado no sentido de que não respondem pelo dano causado por ocupação de imóvel (praia marítima), em cuja posse imemorial a comunidade local fora instituída por foral régio, aquele que, mediante adjudicação em escritura de partilha de inexistente herança, seguida de obtida delimitação do domínio público, vendeu grande parte da mesma, criando falsa aparência de praia privada, convidativa à sua invasão por inúmeras edificações de terceiros, nem a Câmara Municipal que, conhecendo a ilegalidade, licenciou as obras.

54ª- É inconstitucional por ofensa do artigo 13º, 20º nºs 1 e 4 e 82º nº 4 b) da CRP, o artigo 483º nº 1 do Código Civil, interpretado no sentido de que não responde pelo dano causado, pela ocupação de imóvel (praia marítima), ofendendo a posse imemorial da comunidade local, quem o subadquiriu, semanas depois de adquirido por alguém que o adquiriu do que o recebera de aforamento, para plantação de pinheiros, substituída por edificações urbanas de inúmeros ocupantes.

55ª - É inconstitucional, por ofensa dos artigos 13º e 20º nºs 1 e 4 e 202º nº 2 da CRP, o artigo 11º nºs 5 e 6 da Lei 54/2005 de 15/11, quando interpretado, restritivamente, no sentido de que a edificação sobre o areal da praia, coberto por uma camada de entulho, não constitui ocupação da margem do mar e desqualifica-a.

56ª- É inconstitucional, por ofensa dos artigos 20º nºs 1 e 4 e 202º nº 2 da CRP, o artigo 1341º, conjugado com os artigos 1340º nº 5, estes do Código Civil e 3º, e), 4º, 10º nº 2 e 11º nºs 1 e 5, da Lei n.º 54/2005, de 15 de novembro, interpretado no sentido de admitir, ao dono da obra, no areal da praia plana, alegado desconhecimento de que este é terreno alheio.

57ª- É inconstitucional, por violação dos artigos 13º e 20º nºs 1 e 4 e 82º nº 4 b) da CRP, o artigo 552º nº 1 a), conjugado com os artigos 696º alª e) - ii) e 729º alª d) do CPC interpretado no sentido de que é indeclinável ónus do autor, a identificação dos RR, numa ocupação massiva, do imóvel reivindicado por comunidade local, que dele tem posse imemorial, tendo sido frustrada a identificação dos incertos ocupantes, que nele edificaram, requerida em juízo, a colaboração de um dos RR, da Câmara Municipal que licenciou as obras e da AT, por deferida oposição dos mesmos RR, que a tornou impossível e, por consequência, a precisa localização da parcela ocupada por cada um, num perímetro definido.

58ª- Deve o douto tribunal pronunciar-se sobre o modo como litigam os RR AA.

59ª- Depois de confirmarem a alegada ocupação da reivindicada praia – os RR impugnaram o articulado da petição, em bloco, por mera indicação numérica – que a lei não admite. Deve dar-se como admitida por acordo, a factualidade alegada na petição.

60ª- Estão plenamente provados: - por documento autêntico, a concessão régia, da reivindicada praia, à comunidade local Autora (artigo 371º nº 1 do C Civil); - por não impugnados extratos do google heart, comparados com fotografias aéreas de 1965 e 1983, da mesma zona, certificadas pela DGT, (DOCs 9 a 16) fundamentando parecer técnico, com o nº 17 (artigo 387º do Cº Civil) - a ocupação da praia, a norte do Rio do Esteiro, por inúmeras edificações de RR incertos, esgotando-a nessa zona. E admitida por acordo, toda a factualidade alegada na petição.

Visto o disposto no n.º 3 do artigo 674.º e no artigo 682º do CPC - e alegado na contestação conjunta dos RR, (artigos 91 a 93) que a praia foi “alienada gratuitamente”, leia-se, posta à disposição de quem nela quisesse edificar – julgada procedente e concedida a revista, revogado o despacho saneador deve o venerando Supremo Tribunal de Justiça aplicar definitivamente o regime jurídico que julgue adequado – ressalvado o que, especificamente, vier a decidir-se, quanto aos RR incertos e ao requerido interveniente principal, após contestações destes.”

Termina pedindo o seguinte:

“Vistas as conclusões 23ª a 39ª, nos termos dos artigos 267º e 268º do CPC, que seja mandada apensar, a estes autos, a revista nº 1112/23.8T8PVZ, tendo também por objeto a litispendência, contra Réus incertos, sendo comuns os RR AA e a Câmara Municipal, que hoje dá entrada - tendo por objeto a mesma praia. (petição junta com a REFª 49147739)

Acresce que, versando sobre a mesma matéria da litispendência, ao despacho, aqui recorrido, não falta desenvolvida argumentação, que falece naquel’ outro que, no dia imediato, o seguiu – fornecendo pistas, para a impugnação de ambos, permissivo que é de melhor esclarecimento.

Mas REQUER a V. Exª a admissão, nos autos, das certidões permanentes atualizadas das descrições, em nome dos RR AA, 17770 e 17771.

E de mais três documentos. (factos das conclusões 33ª a 36º)

Sendo o recurso do despacho saneador, afigura-se, à recorrente, que ainda se está nessa fase, em que é admitido o aditamento do rol.”.

4. Não foram apresentadas contra-alegações.

5. Já depois de apresentadas as alegações do recurso per saltum deduziu a recorrente, em 05/12/2024, requerimento endereçado ao conselheiro relator do Supremo Tribunal de Justiça pedindo que, em face do entretanto processado no Tribunal da 1.ª instância, se considere “justificada a não junção, aos autos, da indicada prova documental dos factos alegados nos artigos 20 a 20.3 da petição inicial”.

6. Em 27/01/2025, apresentou a recorrente requerimento dirigido ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, em resposta ao qual os réus apresentaram os requerimentos de 29/01/2025 e de 08/02/2025.

7. Em 28/02/2025 foi proferido despacho do seguinte teor:

“Dos três requerimentos que antecedem, os dois primeiros são dirigidos ao Juiz Conselheiro Presidente do STJ. O último é o contraditório do primeiro. Não me cabe, pois, pronunciar sobre eles.

Sem mais delongas, remeta os autos para o STJ.”.

8. Subidos os autos ao Supremo Tribunal e antes de os mesmos serem levados à distribuição, os réus habilitados da Herança deAA e Maripraia - Construções, Lda. por requerimento de 09/05/2025, solicitaram a dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça e, subsidiariamente, “a sua redução para um valor muito inferior ao legal.”.

9. Em 15/05/2025 a recorrente deduziu requerimento pedindo:

“III

Por dever de cautela, a recorrente pretende corrigir erro, em 9 da fundamentação do recurso e na conclusão 51ª – do modo que segue.

(...)

É inconstitucional, por ofensa dos artigos 20º nºs 1 e 4 e 82º nº 4 b) da CRP, o artigo 2º da Lei nº 75/2017, de 17/8, em conjugação com o artigo 581º nº 4 do CPC, com interpretação no sentido de que a gestão comunitária é facto jurídico, de que deriva o direito ao logradouro comum e modo legítimo da sua aquisição.

Ofende o artigo 20º nº 1 porque tal norma é contraditória nos seus termos e nega à comunidade o acesso ao direito, devido a todos os cidadãos.

A norma inverte a ordem natural das coisas. É uma impossibilidade natural.

A gestão de um bem não pode ser a causa do direito ao mesmo. O ocupante responderia o mesmo. Pelo contrário, só pode gerir-se o que antes se adquiriu.

Ofende o artigo 20º nº 4 porque, com tal contradição, nega à parte um processo justo.

Ofende o artigo 82º nº 4 b), porque tal norma nega à comunidade um direito constitucionalmente garantido.”. [bold nosso]

10. Em 04/06/2025 os autos foram levados à distribuição neste Supremo Tribunal.

11. Em 26/06/2025 foi proferido despacho da relatora, admitindo o presente recurso per saltum.

12. Em 11/08/2025 foi exarado despacho da relatora do seguinte teor:

“Nos presentes autos, e antes da subida do recurso per saltum ao Supremo Tribunal de Justiça, foi apresentado pela autora, em 27/01/2025, requerimento dirigido ao Senhor Presidente deste Supremo Tribunal, em resposta ao qual os réus apresentaram os requerimentos de 29/01/2025 e de 08/02/2025. Em conformidade, submetam-se tais requerimentos à apreciação do Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.”.

13. Em 22/09/2025 o Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça exarou o seguinte despacho:

“Requerimento da Autora de 27.01.2025

Nada a determinar, uma vez que já foi efetuada a distribuição do recurso de revista no STJ.

Requerimentos dos Réus de 29.01.2025 e 8.02.2025

O requerido pela Autora em 27.01.2025 corresponde à tramitação regular de um processo, não integrando as considerações insinuosas sobre anteriores atos processuais, qualquer uma das situações previstas nas diferentes alíneas do artigo 542.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, que justifique a condenação por litigância de má fé, assim como não há matéria suficiente que justifique uma participação criminal, pelo que se indefere o requerido pelos Réus.”.

14. Em 23/09/2025 foi exarado o seguinte despacho da relatora:

“Em resultado da análise do objecto do presente recurso configura-se como possível, por ser questão de conhecimento oficioso (cfr. art. 578.º do CPC), estender a excepção de litispendência relativamente à acção n.º 2154/07.6TBPVZ.P2.S1 aos réus Maripraia, Lda. Município da Póvoa de Varzim quanto aos pedidos formulados em a) a e) da petição inicial.

Em conformidade com o disposto no n.º 3 do art. 3.º do CPC, notifique as partes para, querendo, se pronunciarem sobre tal possibilidade.”.

15. Por requerimento de 06/10/2025 a autora veio pronunciar-se reiterando as suas alegações recursórias e concluindo pela improcedência da excepção de litispendência quanto a todos os réus.

16. Em 10/12/2025, a Assembleia da Comunidade de Compartes do Baldio da Praia de ... deduziu novo requerimento, em que comunicou ao Tribunal que o Processo n.º 1112/23.8T8PVZ, cuja apensação aos presentes autos tinha anteriormente requerido, subira finalmente ao Supremo Tribunal de Justiça. Pediu, ainda, a correcção de lapso de escrita. Por despacho de 17/12/2025 foi determinada a não apensação de processos e deferida a correcção do lapso de escrita na alínea f) do petitório.

II – Objecto do recurso

O objecto do recurso é delimitado pelo conteúdo do acórdão recorrido e pelas conclusões das alegações de recurso, sem prejuízo da apreciação de eventuais questões de conhecimento oficioso.

Deste modo, são objecto do presente recurso as questões de saber:

“a) - Se há litispendência, quanto aos RR AA.

a.1) - Se são as mesmas, as causas de pedir desta e da acção 2154.

a-2) – Se, no procº nº 2154, foi pedida a nulidade da partilha adicional de heranças de antepassados dos RR AA.

a.3) - Se, pelo contrário, no procº nº 2154,..... o registo da improvada sucessão hereditária, foi o fundamento da procedência das reconvenções

a.4) - Se os pedidos das alªs f), g) e h) desta acção, repetem pedidos da acção nº 2154.

b) – Do mérito. Se a gestão comunitária faz parte da causa de pedir, na reivindicação dum baldio.

c) - Da invocada prescrição.

d) - Da má fé e da condenação da mandatária da Autora.”.

Para além das questões objecto do recurso, a recorrente suscitou três questões prévias que serão apreciadas em seguida.

III – Questões prévias

1. Do pedido de apensação

A recorrente requer “que seja mandada apensar, a estes autos, a revista nº 1112/23.8T8PVZ”.

O pedido foi indeferido por despacho proferido em 17/12/2025.

2. Do pedido de junção de documentos

A recorrente requer “a admissão, nos autos, das certidões permanentes atualizadas das descrições, em nome dos RRAA, 17770 e 17771. E de mais três documentos. (factos das conclusões 33ª a 36º)”.

Como é sabido, a admissibilidade da junção de documentos em fase de recurso é excepcional, limitada que está pelo disposto no art. 423.º, n.ºs 1 e 3, do CPC. Não tendo a recorrente alegado quaisquer factos susceptíveis de preencher os pressupostos previstos pelo n.º 3 do referido preceito, nem podendo este Supremo Tribunal, sem mais, considerá-los preenchidos, indefere-se o requerido.

3. Do pedido de alteração do articulado apresentado em sede de alegações do recurso

O requerimento deduzido pela recorrente em 15.05.2025 (cfr. ponto 7 do relatório supra) é manifestamente extemporâneo, atendendo, desde logo, à natureza das alterações pretendidas. Com efeito:

- Quanto ao ponto 9., onde se lia:

É inconstitucional por ofensa dos artigos 20º nºs 1 e 4 e 82º nº 4 b) da CRP o artigo 2º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto. interpretado no sentido de sentido de permitir que, à comunidade local, com posse imemorial de imóvel (praia marítima) em que foi instituída, por foral régio, com constituídos órgãos de gestão, se exija que alegue que tem a gestão desse bem, por direito que lhe é próprio. Ofensa do artigo 20º nºs 1 e 4, pelo já dito atrás.

Do Artigo 82º nº 2 nº 4 b), porque se nega à comunidade, um direito que lhe é próprio, garantido na CRP.”,

Pretende a autora que passe a ler-se:

“É inconstitucional, por ofensa dos artigos 20º nºs 1 e 4 e 82º nº 4 b) da CRP, o artigo 2º da Lei nº 75/2017, de 17/8, em conjugação com o artigo 581º nº 4 do CPC, com interpretação no sentido de que a gestão comunitária é facto jurídico, de que deriva o direito ao logradouro comum e modo legítimo da sua aquisição.

Ofende o artigo 20º nº 1 porque tal norma é contraditória nos seus termos e nega à comunidade o acesso ao direito, devido a todos os cidadãos.

A norma inverte a ordem natural das coisas. É uma impossibilidade natural.

A gestão de um bem não pode ser a causa do direito ao mesmo. O ocupante responderia o mesmo. Pelo contrário, só pode gerir-se o que antes se adquiriu.

Ofende o artigo 20º nº 4 porque, com tal contradição, nega à parte um processo justo.

Ofende o artigo 82º nº 4 b), porque tal norma nega à comunidade um direito constitucionalmente garantido.”

- E, quanto à conclusão 51, onde se lia:

“É inconstitucional por ofensa dos artigos 20º nºs 1 e 4 e 82º nº 4 b) da CRP o artigo 2º da Lei n.º 75/2017, de 17 de agosto, interpretado no sentido de permitir que, à comunidade local, com posse imemorial de imóvel (praia marítima) em que foi instituída, por foral régio, com constituídos órgãos de gestão, se exija que alegue que tem a gestão desse bem, por direito que lhe é próprio.”,

Pretende a autora que passe a ler-se:

“É inconstitucional, por ofensa dos artigos 20º nºs 1 e 4 e 82º nº 4 b) da CRP, o artigo 2º da Lei nº 75/2017, de 17/8, em conjugação com o artigo 581º nº 4 do CPC, com interpretação no sentido de que a gestão comunitária é facto jurídico, de que deriva o direito ao logradouro comum e modo legítimo da sua aquisição.”

As pretendidas modificações não são meramente formais, não visando, designadamente, a correcção de erros de cálculo ou de escrita ou lapsos manifestos; antes nelas se surpreende diferente enquadramento jurídico – o que, aliás, a recorrente expressamente admite no seu requerimento, ao alegar que o deduz “por dever de cautela”, para o caso de o Tribunal divergir, na sua apreciação, das considerações da própria recorrente.

Indefere-se, assim, o requerido.

IV – Apreciação das questões objecto do recurso – Fundamentação de facto

Releva a factualidade constante do relatório do presente acórdão, assim como os termos da acção n.º 2154/07.6TBPVZ.P2.S1.

V – Apreciação das questões objecto do recurso – Fundamentação de direito

1. Quanto à excepção de litispendência

1.1. Os recorridos Herança de AA, Maripraia, Lda. e Município da Póvoa de Varzim invocaram a excepção dilatória de litispendência entre a presente acção e a acção que corre termos sob o n.º 2154/07.6TBPVZ.P2.S1, tendo a excepção sido declarada verificada no despacho impugnado, nos seguintes termos:

“Existe identidade parcial dos sujeitos nesta acção e no processo 2154/07. São partes principais em ambas as acções a autora, do lado activo e, os sucessores de AA, a Maripraia, Lda e o Município da Póvoa de Varzim, do lado passivo.

Pedidos iguais são os seguintes:

Da alínea a):

a)- a reconhecer que à comunidade A, da freguesia de ... pertence, em propriedade comum, a praia de ..., em toda a largura do areal, de ambos os lados da estrada que o atravessou, de sul a norte, desde as piscinas da ... e estádio do ..., até junto da Capela de ...

No processo 2154/07 tinha a seguinte formulação:

a) declarado que às comunidades das populações de ... pertencem, em propriedade comum, as praias referidas, a que se referem as descrições prediais nºs 17766 a 17772 desde as piscinas da ... até às proximidades da Capela de ..., naquela freguesia.

Verdade que a formulação do pedido nesta acção é mais amplo do que o do processo 2154/07. Nesta última estão em questão os terrenos abrangidos pelas descrições 17766 a 17772.

Nesta acção pretende a autora ver reconhecida a propriedade sobre toda a largura do areal desde as piscinas ... até à capela de ....

Porém, esta discrepância é aparente no que respeita, pelos menos aos réus sucessores de AA. Pois os actos de apossamento de terreno baldio alegados nesta acção têm por objecto apenas o solo incluído nessas descrições prediais. Não o que extravasa aqueles prédios descritos na Conservatória do Registo Predial.

Pelo que embora a redacção do pedido seja diversa, o fim visado por estes pedidos é o mesmo. Declarar que os imóveis de que AA se arrogou dono são terreno baldio da comunidade e compartes.

No que excede esses prédios, nenhuns actos de apossamento são assacados aos réus sucessores de AA. Pelo que faleceria interesse processual à autora para deduzir o pedido em questão contrra estes.

Quanto aos réus Maripraia e Município da Póvoa de Varzim, não se percebe se as construções que a autora alega estão situadas nas descrições 17766 a 17772 ou não.

Da alínea b):

“b) - a verem declarada nula a sobredita partilha adicional de 1970, de supostas heranças de antepassados dos RR AA.”

Este pedido abarcado pelo pedido mais amplo da alínea b) da outra acção:

“b) declarados nulos todos os actos e negócios, designadamente os referidos neste articulado, que tiveram por objecto as referidas praias – e nulos todos os respectivos registos, na Conservatória de Registo Predial, mandando-se cancelar, nomeadamente, os mencionados na alínea anterior;”

Das alíneas c) e d)

Os das alíneas c) e d) desta acção: “c) - A verem declarados nulos todos os actos e contratos, tendo por objeto a referida praia.

d) a verem cancelados os respectivos registos prediais;”

têm correspondência com o da alínea b) acima transcrita.

Da alínea e)

O pedido desta acção:

“e) – a restituírem à Autora, a referida praia, no estado em que se encontrava à data das referidas agressões da posse, em que estava a comunidade da população de ....”

É igual ao do outro processo:

“c) sejam os réus condenados a restituir os terrenos dessas praias àquelas comunidades, abstendo-se de ofender ou por qualquer meio perturbar o seu direito.

Existe, assim, identidade dos pedidos das alíneas a) a e) desta acção.

A autora sustenta que a causa de pedir é diferente. Nesta acção é a concessão régia. Na outra, a usucapião. E traz em seu apoio o disposto no art. 581º, 4, CPC acima transcrito: “Nas ações reais a causa de pedir é o facto jurídico de que deriva o direito real.”

A autora lavra em erro, pois não estamos diante de um ordinário direito real privado que se adquira por usucapião (art. 1316º CC) ou doação régia.

De acordo com Jaime Gralheiro (obra citada, pp. 59 e ss), os baldios não se adquirem. Instituem-se. Para tal são necessários dois requisitos:

“1. Uso e fruição por parte dos utentes e

2. A gestão, por eles próprios ou pelas organizações legais que, em cada momento histórico os representavam.” – cf. p. 62.

Em sintonia, pode ler-se no Acórdão do STJ de 24/10/2019:

“Logo, são aqui despiciendas as características da posse (civilista) apta a usucapir: o que releva para que se tenha por adquirida a constituição do direito de baldio sobre determinada área de terreno é que se possa asseverar que este, em geral, foi o logradouro comum historicamente usado, fruído e gerido pelo conjunto (fluído) dos habitantes de uma determinada comunidade local.”

O Código Civil, no art. 1316º, refere que a propriedade se adquire por contrato, sucessão por morte, usucapião, ocupação, acessão e demais modos previstos na lei.

Diversamente, a actual Lei dos baldios (Lei nº 75/2017), como a anterior (Lei nº 68/93), nada diz sobre o facto jurídico constitutivo do baldio. Com uma única excepção, a prevista no art. 2º, a), iv) abaixo analisada.

Este artigo 2º contém a definição de baldios:

“a) «Baldios», os terrenos com as suas partes e equipamentos integrantes, possuídos e geridos por comunidades locais, nomeadamente os que se encontrem nas seguintes condições:

i) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, mesmo que ocasionalmente não estejam a ser objeto, no todo ou em parte, de aproveitamento pelos compartes, ou careçam de órgãos de gestão regularmente constituídos;

ii) Terrenos considerados baldios e como tais possuídos e geridos por comunidade local, os quais, tendo anteriormente sido usados e fruídos como baldios, foram submetidos ao regime florestal ou de reserva não aproveitada, ao abrigo do Decreto-Lei n.º 27207, de 16 de novembro de 1936, e da Lei n.º 2069, de 24 de abril de 1954, e ainda não devolvidos ao abrigo do Decreto- Lei n.º 39/76, de 19 de janeiro;

iii) Terrenos baldios objeto de apossamento por particulares, ainda que transmitidos posteriormente, aos quais sejam ainda aplicáveis as disposições do Decreto-Lei n.º 40/76, de 19 de janeiro;

iv) Terrenos passíveis de uso e fruição por comunidade local que tenham sido licitamente adquiridos por uma tal comunidade e afetados ao logradouro comum da mesma.”

Portanto, a pedra de toque para que um terreno seja baldio é a posse e a gestão dos terrenos pela comunidade. Tal é referido no corpo da alínea a) e nas subalíneas i) e ii).

A subalínea iii) não o menciona porque os terrenos estão ocupados por privados. Mas subentende-o. Pois antes do apossamento teriam que ser usados e geridos pela comunidade local. Caso contrário, não seriam baldios.

A excepção é a da subalínea iv): terrenos adquiridos pela comunidade e afectados ao logradouro comum.

Porém, como esclarece Jaime Gralheiro (obra citada p. 72) esta norma respeita à aquisição formal de um terreno pela comunidade devidamente constituída.

Assim, a causa de pedir não é a usucapião ou a doação régia. Mas sim, utilizando as palavras do Acórdão do STJ de 24/10/2019 supra citado, a existência de “logradouro comum historicamente usado, fruído e gerido pelo conjunto (fluído) dos habitantes de uma determinada comunidade local”.

Nesta perspectiva facilmente se conclui que a causa de pedir é a mesma nos dois processos. Porquanto:

- nesta acção é alegado que há mais de sete séculos, a comunidade da população de ..., vem utilizando a referida praia, em toda a sua extensão e largura desses areais, para a necessária seca do sargaço, em amplos estendais, e na praia guardando-o, depois de seco, em numerosas pilhas arredondadas, que cobrem com colmo, e com barracos para guarda das alfaias, nela arrumando os seus barcos e jangadas, que são os chamados cortiços, usados na apanha desse precioso adubo, para o cultivo das suas terras ou para o venderem a terceiros – cf. art. 3.

No processo nº 2154/07 foi alegado que:

- sempre foram as populações da beira-mar da freguesia de ... que estiveram na posse comum dessas praias;

- tirando dela sargaços, plantas e animais marinhos, para fertilização das suas terras ou para as venderem a terceiros; aí arrimando os seus barcos e alfaias, construindo barracos para a sua recolha, aí empulhando aqueles produtos depois de secos, em comum, em áreas que mutuamente se respeitavam e respeitam para secagem de sargaços e outros produtos que colhem do mar, gerindo todas essas praias;

- desde tempos imemoriais, anteriores a 1864;

- ininterruptamente, sem oposição pelo que o adquiriram por usucapião

- cf. art.s 61º a 66º da respectiva p.i.

Existe, portanto, identidade de causas de pedir de onde se pode concluir haver litispendência quanto aos pedidos das alíneas a) a e), o que importa a absolvição da instância da ré herança de AA.

Quanto aos restantes pedidos, eles estão dependentes do que for decidido no processo 2154/07. Quer quanto à sorte da acção quer quanto à da reconvenção aí deduzida pelos sucessores de AA e Maripraia, lda sobre a propriedade dos imóveis descritos na Conservatória do Registo Prdial com os nºs 17766 a 17772.

Assim, essa acção funciona como causa prejudicial relativamente aos pedidos não abrangidos pela litispendência (pedidos das alíneas f) a i). O que, nos termos do art. 272º, 1, CPC seria fundamento para suspender a instância deste processo não se desse o que abaixo se dirá.

Portanto, verifica-se a excepção da litispendência relativamente á ré herança de AA quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) a e) o que acarreta a sua absolvição da instância nesta parte [bold nosso].

Delimita a recorrente as questões que pretende ver decididas da seguinte forma:

“a) - Se há litispendência, quanto aos RR AA.

a.1) - Se são as mesmas, as causas de pedir desta e da acção 2154.

a-2) – Se, no procº nº 2154, foi pedida a nulidade da partilha adicional de heranças de antepassados dos RR AA.

a.3) - Se, pelo contrário, no procº nº 2154,..... o registo da improvada sucessão hereditária, foi o fundamento da procedência das reconvenções

a.4) - Se os pedidos das alªs f), g) e h) desta acção, repetem pedidos da acção nº 2154.”.

1.2. Como é comumente sabido, a litispendência pressupõe a tríplice identidade (de sujeitos, de pedido e de causa de pedir), nos termos dos arts. 580.º, n.º 1, e 581.º, n.ºs 1 a 4, do CPC.

Para que melhor se aprenda o problema que aqui se discute, recorde-se a conformação objectiva e subjectiva da presente acção, em confronto com a conformação da acção anterior.

A autora é a Assembleia da Comunidade de Compartes do Baldio da Praia de ....

Os réus são:

1.º) Herança de AA (representada pelos respectivos herdeiros habilitados);

2.º) Maripraia, Lda.;

3.º) BB e sua mulher, CC;

4.º) Município da Póvoa de Varzim.

Os pedidos a) a e) foram deduzidos contra todos os réus. São eles de condenação:

“a) – a reconhecer que à comunidade A, da freguesia de ... pertence, em propriedade comum, a praia de ..., em toda a largura do areal, de ambos os lados da estrada que o atravessou, de sul a norte, desde as piscinas da ... e estádio do ..., até junto da Capela de ...

b) – a verem declarada nula a sobredita partilha adicional de 1970, de supostas heranças de antepassados dos RR AA.

c) – A verem declarados nulos todos os actos e contratos, tendo por objeto a referida praia.

d) – a verem cancelados os respetivos registos prediais;

e) – a restituírem à Autora, a referida praia, no estado em que se encontrava à data das referidas agressões da posse, em que estava a comunidade da população de ....”.

O pedido g) também foi deduzido contra todos os réus:

“g) – E solidariamente, todos ao RR, a indemnizar a comunidade Autora, pelos danos que lhe foram causados, pela prática dos factos descritos, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação.”.

O pedido f) foi deduzido contra os réus 1.º) Herança de AA, 2.º) Maripraia, Lda. e 3.º) BB e sua mulher, CC:

“f) – Os RR nºs 1, 2 e 3, a demolirem, à sua custa, as edificações que nela construíram. E que a Ré C.M. licenciou.”.

O pedido h), liquidado em i), foi deduzido contra os réus 1.º) Herança de AA, 2.º) Maripraia, Lda., e 4.º) Município da Póvoa de Varzim:

“h) – E, solidariamente, os RR, Câmara Municipal, Maripraia e AA, a indemnizar a comunidade Autora, dos frutos civis que colheram e colhem, na exploração da dita praia, a liquidar em execução de sentença, acrescida de juros moratórios, à taxa legal, desde a citação.

i) – Por uma parte dos factos aludidos em h), a dos alegados nos artigos 34 e 34.1 – até ao presente, liquida-se essa parte dos frutos em 250.000,00 €, para cada grupo dos RR Réus Maripraia e AA, a que acrescem juros desde a citação.”.

1.3. Encontrando-se o acórdão proferido por este Supremo Tribunal na acção n.º 2154/07.6TBPVZ.P2.S1 pendente junto do Tribunal Constitucional, cumpre apreciar e decidir.

A identidade subjectiva parcial entre as duas acções é incontroversa: a aqui autora é-o naquela outra acção, em que são, como aqui, réus a Herança de AA, Maripraia, Lda. e o Município da Póvoa de Varzim.

Porém, a recorrente alega não se verificar a identidade objectiva necessária ao preenchimento dos pressupostos da litispendência relativamente à ré Herança de AA (já que, quanto aos demais réus, decidiu o despacho impugnado julgar improcedentes os pedidos).

Quanto à identidade de causa de pedir, bem se observa que são factos essenciais à procedência de quaisquer dos pedidos deduzidos pela aqui autora aqueles de que depende a atribuição da natureza jurídica de baldio aos terrenos alegadamente apropriados e/ou edificados. Dito de outro modo, é do preenchimento das previsões normativas de que essa qualificação deriva – em particular, do art. 2.º, alínea a), da Lei n.º 75/2017, de 17 de Agosto (“Regime aplicável aos baldios e aos demais meios de produção comunitários”) – que depende a procedência dos pedidos deduzidos na presente acção. E não, como afirma a recorrente na sua petição inicial, “[d]o negócio jurídico da doação, emergente dos forais de D. Dinis e D. Manuel I.” (ponto IX da p.i.). A natureza baldia dos terrenos depende, assim, da alegação e prova dos factos que se subsumam à posse e gestão por comunidades locais (art. 2.º, alínea a), da Lei n.º 75/2017). A aquisição lícita dos terrenos, nos termos do art. 2.º, alínea a), iv), é apenas um dos factos de que a supracitada lei faz depender a qualificação jurídica do terreno; em todo o caso, não prescindindo da constatação da posse e gestão comunitária, como resulta da leitura integrada do preceito. É esta, também, a causa de pedir no que diz respeito ao pedido deduzido contra a ré Herança de AA, de declaração de nulidade da “(…) partilha adicional de 1970, de supostas heranças de antepassados dos RR AA” (ainda que, neste caso, acresça a alegação de serem “inexistentes as heranças” – cfr. ponto 16 da p.i.). O raciocínio que aqui se expende já foi mobilizado no acórdão deste Supremo Tribunal de 12-01-2017 (proc. n.º 233/09.4TBVNC.G1.S2), não publicado, reconhecendo-se, igualmente, a essencialidade da qualificação jurídica dos terrenos – e, assim, dos factos de que depende tal qualificação:

“Ora, no caso concreto em apreço, a autora pede o reconhecimento que a ré "não é dona nem legítima possuidora" de terrenos que alegou serem ocupados pela ré e fazerem parte de baldios por si administrados, pedindo que sejam demolidas todas as construções e obras que ela teria feito numa dessas parcelas, assim como a pagar-lhe uma indemnização pelos "prejuízos e danos materiais sofridos com a sua conduta e até efetiva desocupação e entrega".

Tendo em conta o que acima ficou referido sobre as diversas espécies de ações de acordo com o seu fim, parece não poder haver dúvidas que estamos perante uma ação de condenação e não de simples apreciação, uma vez que a autora não invoca qualquer situação de incerteza e não se limita a pedir o reconhecimento do direito que invoca, pede também a condenação da ré a "entregar" a parcela que ocupa "completamente livre e devoluta", assim como a demolição e indemnização referidas.

Conforme diz Jaime Gralheiro "in" Cometário à Nova Lei dos Baldios, 2002, a folhas 53 "baldios são bens comunitários afetos à satisfação das necessidades primárias dos habitantes de uma circunscrição administrativa ou parte dela e cuja propriedade pertence à comunidade formada pelos utentes de tais terrenos que os receberam dos seus antepassados, para, usando-os de acordo com as suas necessidades e apetências, os transmitirem aos seus vindouros"

Conforme também refere o mesmo autor, na obra citada, em nota existente a página 63, "o termo ''propriedade" está aqui usado em sentido muito lato, pois, em boa verdade, o baldio não é propriedade de ninguém, senão que está, apenas, afeto à satisfação de determinadas necessidades comunitárias, que se corporizam ou encabeçam na "comunidade local".

De qualquer modo, parece não oferecer dúvidas que os bens pertencentes aos baldios podem ser defendidos através das ações comuns de reivindicação, nomeadamente, a mencionada no artigo 1311º do Código Civil - neste sentido, o mesmo autor na mesma obra, a páginas 64 e 65.

Sendo assim e de acordo com o disposto naquele artigo e com o disposto no artigo 342° do mesmo diploma, competiria à autora alegar e provar os factos constitutivos do direito que invoca sobre a parcela em causa e que esta se encontrava na posse ou detenção da ré.

E a esta, caso a autora tivesse demonstrado a titularidade desse direito e que a parcela se encontrava na posse ou detenção da ré, competiria a prova de qualquer facto impeditivo ou extintivo do direito da autora, ou seja, que possuía a parcela por virtude de um direito real ou obrigacional que lhe permitisse recusar a restituição, que legitimaria a sua posse e não restituição.

Ora, no caso concreto em apreço, a autora não logrou demonstrar o direito que invocou, conforme bem se salientou nas instâncias.

(…)

Ora, não de provou que a área global das parcelas que alegadamente pertenciam ao baldio tivesse aquela área - reposta negativa ao ponto 1° da Base Instrutória.

Nem se provou que os moradores tivessem utilizado coletivamente a totalidade dessa área, apenas se provando que utilizaram parte dela – resposta restritiva ao ponto 4° da Base Instrutória.

Também não se provou que dos referidos montes fizesse parte uma parcela de terreno localizada a poente do referido empreendimento turístico, com a área de 10,52 hectares, ocupada pela ré- resposta negativa aos pontos 15°, 29º e 32° da Base Instrutória.

Concluímos, pois, que não se demonstrou que a ré ocupasse qualquer área de terreno que estivesse incluída nos terrenos baldios a que a autora se arroga administradora.

Dito doutra forma, não se demonstrou que o terreno ocupado pela ré possa ser classificado como baldio.

Sendo assim, não se tendo demonstrado o direito invocado pela autora - de que os terrenos em causa eram terrenos baldios - a consequência necessária é a improcedência dos pedidos formulados pela autora e a absolvição da ré.” [bold nosso].

Acresce que, na acção anterior, a autora pediu que seja:

“a) declarado que às comunidades das populações da freguesia de ... pertencem, em propriedade comum, as praias referidas, a que se referem as descrições prediais n.ºs 17766 a 17772, desde as piscinas da ... até às proximidades da Capela de ..., naquela freguesia; e

b) declarados nulos todos os actos e negócios, designadamente os referidos neste articulado, que tiveram por objecto as referidas praias e nulos os respectivos registos na Conservatória do Registo Predial, mandando-se cancelar, nomeadamente os mencionados na alínea anterior;

c) sejam os Réus condenados a restituir os terrenos dessas praias àquelas comunidades, abstendo-se de ofender ou por qualquer modo perturbar o seu direito.”.

Também aqui a causa de pedir diz respeito aos factos de que depende a qualificação jurídica dos terrenos em causa. Na presente acção, a recorrente alega, é certo, que, na acção anterior, o instituto de que deriva o direito que invoca é a usucapião “([a] acção referida em II, teve como causa de pedir, a usucapião” – cfr. ponto IX da p.i.). Sucede, porém, que a causa de pedir não se confunde com o enquadramento jurídico dos factos que a integram (nem a semelhante conclusão autoriza o disposto no art. 581.º, n.º 4, do CPC, no que se refere à causa de pedir nas acções reais e nas acções de condenação); daí que a procedência de pedidos assentes em regras diversas possa depender da alegação e prova dos mesmos factos. Ora, na acção anterior, alega a autora que aqueles terrenos “sempre foram usufruídos pelas populações da freguesia de ...” (artigo 45.º), nos termos que descreve entre os artigos 61.º e 67.º:



Verifica-se que os factos essenciais à procedência dos pedidos são, assim, idênticos, ainda que as estatuições normativas que se pretende ver preenchidas sejam distintas.

Bem se compreende, ainda, que o despacho recorrido tenha considerado serem idênticos os pedidos. A análise aí levada a cabo (supra transcrita no ponto V, 1.1. do presente acórdão), obedece, em síntese, à ideia de que, em ambas as causas, é pedido o reconhecimento da propriedade de terrenos e prédios parcialmente coincidentes; sendo estas pretensões deduzidas, na acção anterior, quer pela autora quer pelos réus, neste caso a título de pedido reconvencional. A procedência dessa pretensão seria, por sua vez, condição (não exclusiva, mas essencial) das pretensões (de demolição de edificações e de pagamento de indemnizações) deduzidas nos pedidos f), g) e h). Estes pedidos não foram, com efeito, deduzidos na acção anterior; porém, relativamente a estes, não decidiu o despacho recorrido declarar a litispendência, antes tendo decidido pela sua improcedência.

É, pois, de manter o decidido no despacho recorrido no que diz respeito à ré Herança de AA: “[e]xiste, portanto, identidade de causas de pedir de onde se pode concluir haver litispendência quanto aos pedidos das alíneas a) a e), o que importa a absolvição da instância da ré herança de AA.”.

2. Afigurando-se, porém que, por ser questão de conhecimento oficioso (cfr. art. 578.º do CPC), também quanto às demais compartes passivas, igualmente compartes na acção anterior (os aqui e ali réus Maripraia, Lda. e Município da Póvoa de Varzim, este último julgado habilitado na acção apensada sob o n.º 2154/07.6TBPVZ-I, como cessionário, em parcial substituição do réu AA) deveria ser declarada a excepção dilatória de litispendência quanto aos pedidos formulados nas alíneas a) a e), notificaram-se as partes para se pronunciarem sobre tal possibilidade.

Veio a autora, ora recorrente, aos autos reiterar a não verificação da litispendência no que se refere a todos os réus da presente acção.

Ora, por quanto se disse no ponto anterior quanto à identidade de causas de pedir e de pedidos – isto é, quanto aos factos essenciais à procedência dos pedidos e de efeitos jurídicos pretendidos –, e atendendo a que tal identidade também se verifica quando aos réus Maripraia, Lda. e Município da Póvoa de Varzim, declara-se também quanto a estes a excepção de litispendência relativamente aos pedidos a) a e), o que importa a sua absolvição da instância nesta parte.

3. No que se refere aos pedidos deduzidos nas alíneas f) a h) (este último liquidado na alínea i)), não se verifica a identidade objectiva (no que diz respeito ao pedido) que caracteriza a excepção de litispendência relativamente aos réus Herança de AA (representada pelos respectivos herdeiros habilitados), Maripraia, Lda., e Município da Póvoa de Varzim.

Por um lado, nenhum destes pedidos foi deduzido na acção anterior, isto é, não se verifica a identidade de pedidos exigida pelo art. 581.º, n.ºs 1 e 3. Isto, mesmo tendo em linha de conta a amplitude do critério legal que, ao invés de prescrever a identidade formal entre os pedidos, exige que a relação entre estes seja avaliada atendendo ao efeito jurídico pretendido. Ora, nem o pedido de demolição (alínea f)) nem os pedidos indemnizatórios (alíneas g), h) e i)) se confundem com as pretensões deduzidas na acção anterior e reproduzidas nas alíneas a) a e) da presente acção.

4. Em particular, quanto aos réus BB e mulher, CC, não se verifica a identidade subjectiva em relação a qualquer dos pedidos (pedidos a) a i)) de que a lei faz depender a verificação da mesma excepção, já que não foram parte na acção anterior.

Quanto aos pedidos a) a e), falece apenas o pressuposto do decretamento da excepção de litispendência que se prende com a identidade subjectiva. A pergunta a que, a este propósito, cumpre dar resposta é a de saber se a decisão da acção anterior pode vincular os aqui réus BB e mulher, CC. A resposta não pode deixar de ser negativa.

A extensão subjectiva dos efeitos de uma decisão encontra-se, como é sabido, fortemente condicionada pelo princípio do contraditório, cujo conteúdo integra as mais amplas garantias de defesa: vale a fórmula res inter allios acta allis nocere non potest. A consequência que imediatamente se retira desta afirmação é a restrição dos efeitos externos da decisão de mérito às partes processuais, mesmo perante o perigo de relativização do direito absoluto, como é o direito de propriedade. Com efeito, a relatividade do caso julgado não é incompatível com a natureza absoluta do direito cuja titularidade é controvertida.

Dito de outro modo, nem o efeito extra-processual das decisões de mérito se reconduz a uma abstracta delimitação das situações jurídicas controvertidas – como resulta do reconhecimento da relatividade da decisão, mesmo quando a questão controvertida diga respeito a direitos absolutos –, nem a eventual contradição jurisprudencial acerca da natureza jurídica dos terrenos tem a consequência de esvaziar qualquer das decisões de efeitos quanto àqueles que, nos respectivos processos, foram parte.

A estas considerações não obsta, designadamente, o argumento da necessidade de preservação da coerência lógico-jurídica entre as decisões, e que poderia cogitar-se fundamentar a extensão do caso julgado que vier a formar-se sobre o decidido no processo n.º 2154/07.6TBPVZ.P2.S1).

A págs. 326-328 da sua obra Do Caso Julgado em Processo Civil, Castro Mendes sublinha que não é possível a coexistência de duas afirmações tomadas ambas como subsistentes dentro da mesma ordem jurídica, sem quebra da sua coerência interna, de modo que a elevação de uma das afirmações a res judicata envolve o acertamento igualmente definitivo da insubsistência da segunda.

Ora, como adiante se aprofundará, a natureza absoluta do direito que se reconhece não interfere com a eficácia relativa da decisão de reconhecimento, pelo que não ocorre, verdadeiramente, a incompatibilidade entre dispositivos decisórios capaz de gerar incoerência sistémica. E mesmo que se considerasse que o caso julgado que vier a cristalizar as decisões se poderia estender aos seus fundamentos, atendendo, por um lado, à já identificada similitude de factos essenciais alegados e, por outro, à diversidade de qualificações jurídicas que a autora deles pretende extrair, decisões de sinal contrário não seriam, logicamente, incompatíveis.

Finalmente, mesmo que assim não fosse – isto é, mesmo que a decisão sobre a natureza jurídica dos terrenos ficasse abrangida pelo caso julgado –, sempre se diria que, na falta de disposição legal expressa, preocupações atinentes à coerência sistémica, tendentes ao reforço do prestígio e credibilidade do sistema judiciário, devem ceder face às considerações de princípio que presidem ao pressuposto da identidade subjectiva, já identificadas.

Como explica Lebre de Freitas (“Um polvo chamado autoridade do caso julgado”, in Revista da Ordem dos Advogados, Ano 79, n.º 3-4 (Jul.-Dez. 2019), págs. 691-722 (n. 8)).

“[O] reconhecimento judicial da situação jurídica absoluta circunscreve os seus efeitos, nos termos gerais da eficácia do caso julgado, às partes processuais (arts. 581.º, n.os 1 e 2, e 619.º, n.º 1 do CPC), ficando aquém do âmbito da eficácia substantiva do direito absoluto; assim, por exemplo, a sentença condenatória obtida na ação de reivindicação surte efeitos contra o réu, mas não contra terceiros, relativamente ao processo, que se arroguem direito geneticamente independente do reconhecido e com ele incompatível (direito de propriedade ou compropriedade; direito real menor, de gozo ou de garantia).

A sentença constitutiva confirma esta aproximação entre a eficácia da sentença e a do negócio jurídico: por ela constituído o direito, ainda que absoluto, é ele oponível erga omnes, desde que tenham sido partes processuais os titulares do direito potestativo e da sujeição que dele são pressuposto, exatamente como as coisas se passariam se o direito potestativo fosse de exercício extraprocessual.”.

A jurisprudência deste Tribunal tem, aliás, exigido a verificação da identidade subjectiva, pelas razões já aduzidas. Ver, entre muitos outros acórdãos, o decidido em 12/12/2023 (proc. n.º 2816/20.2T8BRG.G2.S2), disponível em www.juris.stj.pt.

E, muito em particular, quanto à aplicação deste entendimento a objectos processuais que dirimem a titularidade de direitos absolutos, veja-se o decidido em 19/01/2016 (proc. n.º 126/12.8TBPTL.G1.S1), disponível em www.juris.stj.pt:

“(…) numa acção em que estejam em discussão direitos absolutos e subjectivamente vinculantes a sentença que neles seja proferida não expande a sua eficácia para além dos sujeitos que intervieram na acção e a quem a sentença pretendeu atribuir o direito, do mesmo passo que, definindo-o, o delimita e concerne aos intervenientes no processo. Não obsta, pois, que aquele a quem foi reconhecido o direito o tenha que defender perante outro sujeito que se arrogue o direito de que a coisa que a decisão definiu como pertencente a um sujeito lhe pertence, afinal a ele. A sentença proferida num processo em que intervieram apenas dois sujeitos, ainda que o âmbito do direito definido e conferido assuma uma feição universal, não pode vincular e abranger todos quanto à exclusão de domínio (sobre a coisa) mas tão só aqueles entre quem a sentença atribuiu e delimitou a exclusão da turbação do direito perturbado.”.

Transcreve-se a extensa fundamentação decisória, no que diz respeito a este aspecto:

“Enfocando-nos, in concreto, nas situações que atinam com as acções que envolvem direitos de natureza absoluta – caso dos direitos de propriedade, que estão em discussão no recurso – apelamos ao ensinamento de Enrico Allorio, que na obra supra citada e escandindo a questão do valor e eficácia da sentença perante terceiros em casos em que se dirime a questão do direito (subjectivo e absoluto) de propriedade, ensina que a doutrina “(…) comum outorga ao princípio dos limites subjectivos da coisa julgada (con­siderando-o como um principio autónomo, e não como um reflexo consequencial da regra dos limites objectivos), e reconheço que isso não tem sido por capricho. Com efeito, a doutrina geral justifica esta decisão baseando-se numa serie de casos práticos, que especialmente versam sobre direitos abso­lutos, relativamente aos quais considera que o princípio dos limites subjectivos seria aplicável na sua máxima intensidade.

Como é bem sabido, tais direitos são aqueles cujo sujeito passivo é indeterminado, e por isso se diz que se trata de direitos que podem fazer-se valer frente a «todos», ou a «todos los demais». O exemplo paradigmático deste tipo de direitos é a propriedade - o domínio pleno sobre uma coisa-, cujo lado passivo está constituído pela correlativa exclusão de todas as demais pessoas do gozo da cosa. Também nos servem de exemplo os demais direitos reais, assim como os direitos hereditários (o direito a suceder já a excluir os «outros» total ou parcialmente do património do causante); e os direitos chamados pessoalíssimos (o direito ao nome, o direito à identidade pessoal, o direito sobre as obras de arte).

A forma como se aplica o princípio dos limites subjectivos às sentenças que versam sobre este tipo de direitos consiste no seguinte: quando se declara judicialmente a existência de um direito absoluto frente a um sujeito passivo, tal declaração não é eficaz frente à infinita multitude de (teóricos) sujeitos passivos. Retomando o exemplo do direito de propriedade que havíamos planteado, anteriormente, significa que, se num processo celebrado entre A e B se declara que A é o proprietário da coisa x, num outro processo que se celebre entre A e C, A deverá provar ex novo a propriedade e não poderá opor a sentença obtida frente a B, e mais ainda, C estará legitimado para desconhecer tal sentença, especialmente se alega ser ele mesmo o proprietário.

Em minha opinião, realmente, é uma contradição meramente aparente a que pareceria existir entre estas hipóteses e com a tese aqui sustentada, segundo a qual a sentença sempre versa sobre uma relação entre as partes, e portanto não deve - mas poderia - afectar a terceiros. Isso deve-se a que não é certo que a determinação judicial da propriedade tenda a prejudicar sujeitos estranhos ao processo, e que tal seja a razão pela qual a lei limite a eficácia da sentença aos sujeitos que foram parte no processo. Não é certo, simplesmente, porque a determinação judicial da propriedade (com autoridade de caso julgado) nunca ocorreu.

A propriedade, é um direito com sujeito passivo indeterminado, o qual significa que a parte passiva está integrada por todos os «demais» sujeitos; e é evidente que não se trata de um direito que possa ser adequadamente decidido num processo com duas partes. O processo reivindicativo é um marco desproporcionadamente reduzido para um quadro de tal amplitude. Ainda mais, pode dizer-se que a propriedade não é tanto um direito, mas sim é acima de tudo uma síntese, um sistema ideal de direitos, de relações, uma situação jurídica, uma posição que tem uma infinita quantidade de caras ou frentes, e que, como tal, nunca poderá estabelecer-se num só processo.

O que pode estabelecer-se num determinado processo é apenas uma destas caras, um específico aspecto da propriedade, isto é, a propriedade enquanto dirigida para aquela determinada pessoa (o demandado no processo reivindicatório) que nesse momento a não está reconhecendo (ou a está desconhecendo) ou a está vulnerando. Como consequência do que fica dito, em anterioridade, é claro que a sentença correspondente somente versará sobre esse aspecto da propriedade, e consistirá na determinação vinculante (seja positiva ou negativa) do poder de um sujeito A de excluir um sujeito B do gozo e do domínio da coisa. Com efeito, a propriedade é um direito que, tomado na sua referência específica a um sujeito passivo, é realmente um poder de exclusão, e tomado na sua integridade, é essencialmente um poder de exclusão. Na realidade, todos os direitos absolutos devem entender-se como poderes de exclusão, sendo esta a categoria à qual pertence o direito de propriedade.

Desse modo, sendo tal o objecto do pronunciamento quando se fala de “determinação da propriedade”, então realmente não haveria nenhuma necessidade de estabelecer uma proibição especial (como a contida na regra dos limites subjectivos da coisa julgada) para restringir os efeitos de tal pronunciamento só às partes do processo, desde logo pelo seu próprio conteúdo não poderia afectar a terceiros. Tanto é assim, que havendo-se declarado o poder do sujeito A para excluir B do domínio da coisa, nas relações futuras entre A e B não existirá a possibilidade de que B tenha qualquer afirmação que seja incompatível com tal determinação, incluída obviamente a de ser proprietário, ou a de ter B o poder de excluir a A da coisa; no entanto, é perfeitamente possível que frente a A e a B ou a qualquer outro, venha um terceiro C que afirme ser o proprietário, sem que o mesmo se lhe possa opor a sentença entre A e B, devido a C não caber na relação dual, pessoal, existente entre A e B. Sendo certo que, até certo ponto, poderia admitir-se que existe uma incompatibilidade lógica - entre a sentença de A e B, e a pretensão de C, entre as mesmas não existe nenhuma incompatibilidade prática (que acima de tudo é a que conta)”.

E mais adiante refere o mesmo Autor que “O princípio dos limites subjectivos do caso julgado (cosa juzgada) não desempenha uma função útil nem sequer no que seria o seu típico âmbito de aplicação Esta é a conclusão a que se chega quando se observa que as sentenças pronunciadas relativamente a este tipo de direitos têm sim uma eficácia relativa, pelo se trata de uma relatividade que deve entender-se num sentido muito diferente ao que usualmente se lhe dá. Com efeito, tal relatividade deve entender-se não como uma regra imposta exteriormente com vista à tutela da posição jurídica dos terceiros aos quais a sentença tenderia a prejudicar; mas sim como a consequência natural de que a sentença decida sore uma relação existente entre as partes sem pretender afectar os direitos de terceiros,

Ainda que, inclusivamente entendendo tal relatividade desta maneira, quer dizer, como relatividade objectiva (ou como relatividade da relação decidida, mas não da sentença que decide sobre a relação), o importante é deixar firmemente estabelecida a relatividade do caso julgado (cosa juzgada) sobre um direito absolu­to. Devemos estar atentos a evitar atribuir-lhe ao pronunciamento sobre um dos mencionados direitos uma eficácia, não direi que fora das partes do processo, mas outrossim, fora da relação entre as partes do processo, porque foi a única que se conheceu e se decidiu.

Este ponto não parece ter sido tido em conta por aqueles que consideram que o processo para a determinação da titularidade da propriedade, deveria constituir-se entre o proprietários e todos os «obrigados» (ou melhor, os «sujeitos») em virtude do estabelecido numa norma positiva (art. 439.2 do CC), mas que pelo contrário se constitui entre o proprietário e aquele actualmente se opõe à propriedade ou obstaculiza o seu exercício, com autoridade perante todos os demais, «a menos que os mesmos não pretendam para si o direito de propriedade».

Se com isto, o que se está querendo dizer é que todos «os outros» devem conhecer como proprietários aquele que ganha no processo reivindicatório e podem subtrair-se somente afirmando e provando que são proprietários eles mesmos (ónus este realmente gravoso dada a dificultada da prova, e o risco que implica o não lograr prova-la), é claro que se trata de uma conclusão errada. Por exemplo, é perfeitamente possível que, depois de proferida sentença que declara que Caio é proprietário perante a Semprónio, Caio demande a Tício (possuidor da coisa x), e que Tício lhe exija aquele que prove ­ser proprietário da coisa x, sem necessidade de proclamar-se ele mesmo (Tício) proprietário, e sem que lhe seja lícito a Caio invocar a sentença proferida no processo entre ele e Semprónio.

É, então, importante manter-se em guarda contra a errada conclusão de que a vitória no processo reivindicatório pode ter como efeito a inversão do ónus da prova (em benefício de quem resultará vencedor, e prejuízo de terceiros) nos processos reivindicatórios que o ganhador possa chegar a promover contra tais terceiros.”.

Deste modo, conclui-se que, quanto aos pedidos a) a i), a acção haverá de prosseguir relativamente aos réus BB e mulher, CC.

5. Voltando aos pedidos f) a i), e quanto aos demais réus (1º) Herança de AA (representada pelos respectivos herdeiros habilitados), 2º) Maripraia, Lda. e 4º) Município da Póvoa de Varzim), falece o pressuposto do decretamento da excepção de litispendência que se prende com a identidade objectiva, na modalidade de identidade do pedido. Porém, neste caso, a falta de identidade do pedido não obsta a que a decisão definitiva na acção pretérita produza efeitos contra os aqui réus (ressalvando que se excluem da possibilidade de extensão dos efeitos da decisão na acção anterior, pelas razões já apontadas, os réus BB e sua mulher).

Esta extensão do alcance dos efeitos produzidos pela decisão que vier a ser proferida depende da identificação de uma relação de prejudicialidade entre o que ali vier a transitar em julgado e o que, aqui, é objecto litigioso. Ora, sobrevém do modo como é configurada a presente acção que os pedidos deduzidos em f) a i) – recorde-se, pedidos de demolição e pedidos indemnizatórios – pressupõem o reconhecimento à autora da titularidade dos terrenos identificados nos autos. E que, se este reconhecimento vier a lograr-se na acção anterior, aquela decisão – leia-se, a parte dispositiva daquela decisão – é vinculativa, independentemente dos seus fundamentos. O objecto prejudicial inclui-se no objecto dependente, enquanto seu pressuposto.

Por sua vez, o reconhecimento da propriedade que se faz, na acção anterior, mediante o conhecimento do mérito, favorável aos réus, do pedido reconvencional também se impõe à (ali e aqui autora); na presente acção, o aí decidido não é objecto de que dependa a procedência do pedido, antes objecto de que depende a improcedência do pedido. Não vemos, porém, razão para distinguir, sendo de afirmar, com Lebre de Freitas (ob. cit., pág. 697), que se entende por questão prejudicial “toda aquela cuja solução constitua pressuposto necessário da decisão de mérito, quer se trate de questão fundamental, relativa à causa de pedir ou a uma exceção perentória”.

Deste modo, conclui-se que, quanto aos pedidos f) a i), e ao abrigo do art. 272.º, n.º 1, do CPC, deve ser decretada a suspensão da instância enquanto não for decidida, com trânsito em julgado, a acção n.º 2154/07.6TBPVZ.P2.S1 relativamente aos réus que, nesta e naquela acção, são comuns:

• Quanto ao pedido f), relativamente ao réu 1.º) Herança de AA e 2.º) Maripraia, Lda.;

• Quanto ao pedido g), relativamente a todos os réus, à excepção de BBe mulher, CC;

• Quanto aos pedidos h) e i), relativamente aos réus 1.º) Herança de AA, 2.º) Maripraia, Lda., e 4.º) Município da Póvoa de Varzim.

6. Com fundamento no n.º 1 do art. 272.º do CPC, na parte em que se prevê que o tribunal pode ordenar a suspensão quando ocorre um motivo justificado, considera-se que esta solução de suspensão da instância enquanto não for decidida, com trânsito em julgado, a acção n.º 2154/07.6TBPVZ.P2.S1 é de aplicar também aos pedidos a) a i) dirigidos contra os réus BB e mulher, CC, por se entender ser do interesse da boa administração da justiça que o julgamento de todos os pedidos de uma acção se faça em conjunto e não em audiências separadas, uma vez que tal favorece a apreciação conjunta da prova e a coerência lógica e jurídica das decisões.

7. Em razão do anteriormente decidido considera-se ser de relegar para final tanto a reapreciação da questão da condenação da mandatária da autora por litigância de má fé como a apreciação do pedido dos réus habilitados da Herança de AA e de Maripraia - Construções, Lda. de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça.

VI - Decisão

Pelo exposto, julga-se o recurso parcialmente procedente, decidindo-se:

a) Manter a decisão de procedência da excepção de litispendência relativamente à acção n.º 2154/07.6TBPVZ.P2.S1 no que se refere à ré Herança de AA quanto aos pedidos formulados em a) a e) da petição inicial; e, em consequência, manter também a decisão de absolvição da instância destes réus quanto aos pedidos formulados em a) a e) da petição inicial;

b) Declarar procedente a excepção de litispendência relativamente à acção n.º 2154/07.6TBPVZ.P2.S1 no que se refere à ré Maripraia, Lda. e ao réu Município da Póvoa de Varzim quanto aos pedidos formulados em a) a e) da petição inicial, absolvendo-se os mesmos réus da instância em relação a tais pedidos;

c) Quanto aos pedidos f) a i), decretar a suspensão da instância relativamente aos réus que, nesta e naquela acção, são comuns:

- Quanto ao pedido f), relativamente ao réu 1.º) Herança de AA e 2.º) Maripraia, Lda.;

- Quanto ao pedido g), relativamente a todos os réus, à excepção de BB e mulher, CC;

- Quanto aos pedidos h) e i), relativamente aos réus 1.º) Herança de AA, 2.º) Maripraia, Lda., e 4.º) Município da Póvoa de Varzim;

enquanto não for decidida, com trânsito em julgado, a acção n.º 2154/07.6TBPVZ.P2.S1;

d) Revogar a decisão recorrida no que respeita à pretensão de mérito contra BB e sua mulher, CC, determinando-se o prosseguimento dos autos de acordo com o enunciado supra em V.4, mas decretando-se a suspensão da instância enquanto não for decidida, com trânsito em julgado, a acção n.º 2154/07.6TBPVZ.P2.S1;

e) Relegar para final a reapreciação da questão da condenação da mandatária da autora por litigância de má fé, bem como a apreciação do pedido dos réus habilitados da Herança de AA e de Maripraia - Construções, Lda. de dispensa do pagamento do remanescente da taxa de justiça;

f) Ordenar a baixa do processo ao Tribunal da 1.ª instância onde seguirá os ulteriores termos após o trânsito em julgado da acção n.º 2154/07.6TBPVZ.P2.S1.

Custas no recurso por ambas as partes na proporção de 50% cada uma (cfr. art. 533.º n.º 1, do CPC), atendendo a que, a recorrente decaiu parcialmente na questão da litispendência e a que os recorridos ficaram vencidos na questão da absolvição de todos os demais pedidos formulados pela autora e não abrangidos pela decisão de absolvição da instância.

Lisboa, 29 de Janeiro de 2025

Maria da Graça Trigo (Relatora)

Emídio Santos

Catarina Serra