Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
080401
Nº Convencional: JSTJ00013404
Relator: OLIVEIRA MATOS
Descritores: ASSISTENCIA JUDICIARIA
EXECUÇÃO POR CUSTAS
Nº do Documento: SJ199110240804012
Data do Acordão: 10/24/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL COIMBRA
Processo no Tribunal Recurso: 562
Data: 05/02/1990
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR TRIB - ASSIST JUD.
DIR PROC CIV - PROC EXEC
Legislação Nacional:
Sumário : I - A assistencia judiciaria apenas dispensa de preparos e do previo pagamento de custas, mas não significa que a obrigação relativa a respectiva condenação deixe de ser exigivel, ainda que so o seja quando o devedor, beneficiario da assistencia, adquira meios que lhe permitam efectuar o pagamento (Base X da Lei n. 7/70).
II - Não se encontrando junta documentação comprovativa da não exigibilidade da divida ou da eventual oposição da executada a penhora do bem posto em praça nem tendo a recorrente demonstrado, como lhe competia, que se verificavam tais condições como factos impeditivos do direito do exequente, não ha a pretendida nulidade do processo de execução por custas.