Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00013404 | ||
| Relator: | OLIVEIRA MATOS | ||
| Descritores: | ASSISTENCIA JUDICIARIA EXECUÇÃO POR CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199110240804012 | ||
| Data do Acordão: | 10/24/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL COIMBRA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 562 | ||
| Data: | 05/02/1990 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - ASSIST JUD. DIR PROC CIV - PROC EXEC | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - A assistencia judiciaria apenas dispensa de preparos e do previo pagamento de custas, mas não significa que a obrigação relativa a respectiva condenação deixe de ser exigivel, ainda que so o seja quando o devedor, beneficiario da assistencia, adquira meios que lhe permitam efectuar o pagamento (Base X da Lei n. 7/70). II - Não se encontrando junta documentação comprovativa da não exigibilidade da divida ou da eventual oposição da executada a penhora do bem posto em praça nem tendo a recorrente demonstrado, como lhe competia, que se verificavam tais condições como factos impeditivos do direito do exequente, não ha a pretendida nulidade do processo de execução por custas. | ||