Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00018711 | ||
| Relator: | SOUSA GUEDES | ||
| Descritores: | ROUBO ATENUAÇÃO ESPECIAL DA PENA CIRCUNSTÂNCIAS | ||
| Nº do Documento: | SJ199305200441633 | ||
| Data do Acordão: | 05/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T CIRC SANTIAGO CACEM | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 108/92 | ||
| Data: | 12/21/1992 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO PARCIAL. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ARTIGO 73 ARTIGO 306. | ||
| Sumário : | Deve ser especialmente atenuada, nos termos do artigo 73, n. 1 e 2, alínea a), do Código Penal, a pena aplicada pela prática de um crime de roubo, quando da matéria de facto provada resulta que o seu agente tinha apenas, à data da sua prática, dezassete anos de idade e actou sob o ascendente de pessoa de quem dependia, atenta a sua imaturidade, reconhecida dependência económica e afectiva do companheiro de quem tem um filho, na vida errante que todos faziam e na falta de estruturas familiares que pudessem obstar a comportamentos derivantes. | ||
| Decisão Texto Integral: | ACORDAM NO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA: Julgado incurso na autoria material de um crime de furto qualificado e de um crime de roubo, previstos e puníveis respectivamente pelos artigos 296 e 297, n. 1 alínea f) e n. 2 alíneas c) e d), e pelo artigo 306, n. 1 do Código Penal, A foi condenado nas correspondentes penas detentivas de dezoito e dezasseis meses, dos quais, juridicamente aumuladas, resultou uma unitária de dois anos e seis meses de prisão. Também foi condenado no pagamento de duas unidades de conta de "Taxa de Justiça" e nas custas do processo, com procuradoria fixada em uma unidade, e sete mil e quinhentos escudos de honorários de defesa oficiosa. Discordante da decisão, o Ministério Público interpôs recurso. São estas as conclusões da sua motivação: "1- O acórdão recorrido, ao considerar que o arguido agrediu a liberdade de determinação da vítima, errou notoriamente na apreciação da prova, da qual só resulta que puxou a carteira da mão da vítima. 2- Não se verificou, pois, a existência do elemento violência ou qualquer maneira que impossibilitasse a vítima de resistir, constitutivo do crime de roubo previsto e punido no artigo 306, n. 1, do Código Penal. 3- A apropriação integra, antes, a prática de um crime de furto previsto e punido no artigo 296 do mesmo Código. 4- Foram assim violados os citados artigos 306, n. 1 e 296. 5- O douto acórdão deve, assim, ser revogado na parte em que condena o arguido pelo crime de roubo, devendo condenar-se o mesmo pelo crime de furto previsto e punido naquele artigo 296. Remetidos os autos a este tribunal, lavrou-se seguidamente despacho liminar e correram os vistos. Por fim realizou-se a audiência de julgamento, com as formalidades próprias. São estes os factos que o tribunal a quo declarou provados: - Na noite de 29 para 30 de Julho de 1992 A dirigiu-se às instalações da carpintaria onde trabalhava, propriedade de B, sita na zona industrial, em Sines. - Aí chegado, introduziu-se através de uma janela, localizada a cerca de quatro metros do solo, no interior da mencionada oficina, onde se encontrava diverso material de carpintaria. - Então apoderou-se de um conjunto de mala e berbequim, marca Wuste, avaliado em cinquenta mil escudos; uma lixadeira vibratória, modelo Lom/10 B, marca stayer, examinada a folhas 30, avaliada em trinta e cinco mil escudos; uma serra de recorte Tico-Tico, modelo 11 E, marca Stayer, avaliada em quarenta e dois mil escudos; uma plaina eléctrica marca Bosch, examinada a folhas 38, avaliada em quarenta mil escudos; e duas triplas eléctricas manuais, marca Stayer, avaliadas em cem mil escudos. E transportando consigo tais objectos, abandonou as instalações da carpintaria. - O A agiu com intenção de fazer seus os objectos supra descritos, bem sabendo que procedia contra a vontade do legítimo proprietário deles e que a sua conduta era proibida por lei. - Procurou a noite para melhor levar a cabo os seus intentos; e aproveitou o facto de trabalhar na referida oficina para nela entrar mais facilmente, deixando previamente aberta a janela. - Num dos primeiros dias de Agosto de 1992 o A abordou, em Sines, C, propondo-lhe a venda da máquina lixadeira vibratória e da plaina eléctrica pela quantia de sete mil escudos. - O C não se mostrou interessado no negócio; mas devido à insistência do Mota acabou por guardar as ditas máquinas num barracão anexo à sua residência, para que este posteriormente as fosse buscar de novo. - Essas máquinas acabariam por ser apreendidas pela Policia de Segurança Pública de Sines, na posse de C. - Cerca das dezoito horas do dia 8 de Agosto de 1992, em Sines, D transitava na Rua Deputado António dos Santos Silva. Transportava na mão uma carteira (examinada e avaliada a folhas 14) contendo uma quantia de quatro mil escudos em dinheiro do Banco de Portugal e uma esferográfica marca Parker. - Então o A aproximou-se da D, puxou a mencionada carteira e, apoderando-se dela e do seu conteúdo, fugiu do local. - O A gastou em proveito próprio a quantia pecuniária que a mencionada carteira continha. - Procedeu com intenção de se apropriar dessa carteira e do seu conteúdo, apesar de saber que agia contra a vontade da respectiva proprietária e que a sua conduta era proibida por lei. - Nas suas descritas condutas sempre o A agiu "de forma livre, deliberada e conscientemente". - O A tem a frequência do antigo sétimo ano. - No seu trabalho, como ajudante de carpinteiro, auferia entre cinquenta mil e setenta mil escudos. - É delinquente primário. - O Ablum tem a quarta classe. Aufere cerca de cento e sessenta mil escudos mensais. É casado e tem um filho menor. O tribunal "a quo" declarou não provado: - Que o C houvesse aceite a proposta de compra das máquinas, feita pelo A, e que a este houvesse pago, na sequência de tal negócio, o preço de sete mil escudos; - e que o C tivesse agido com intenção de obter para si ou para o A uma vantagem patrimonial. Limitado o recurso à classificação jurídico-penal do acto cometido pelo A, em 8 de Agosto de 1992, contra D, desde já podemos afirmar que o tribunal "a quo" decidiu correctamente subsumindo-a no n. 1 do referido artigo 306. Questão única é a da valorização desse acto como violento - recusada pelo Ministério Público na sua acusação (que por isso o classificou como furto simples). Mas erradamente, salvo o devido respeito: pois a tomada de qualquer objecto, contra a vontade de quem em mão o transporta, é um acto de força incidente sobre o ofendido transportador. Só através desse acto - ofensivo da vontade de quem o sofre - se torna viável a realização da transferência subtractiva para a posse do agente. É necessariamente violenta toda a acção cometida com força física contra as pessoas, votada à finalidade de lhes tirar algum objecto que elas transportem - pois que este lhes é subtraído à força. A integração da tipicidade criminal do artigo 306, n. 1 não está, aliás, dependente da efectiva produção de efeito lesivo no corpo da vitima: pois se tal efeito ocorrer será imputável ao agente a autoria de um crime de roubo qualificado com assento na alínea b) do 3 parágrafo do mesmo artigo. Rejeita-se, portanto, a tese - defendida pelo recorrente - que confere qualificação necessária ao elemento "violência" constante do tipo fundamental do roubo: não bastaria, segundo esta tese, que sobre o corpo da vitima se empregasse força física; seria, ainda, necessário que do acto resultasse risco para a sua vida ou lhe fossem causadas ofensas na sua integridade física ou na sua saúde. Sem dolo nem grave negligência - acrescenta o recorrente, procurando conciliar o tipo fundamental com o qualificado na alínea b) do parágrafo. Mas, de qualquer modo é arbitrário e como tal inadmissível o preenchimento da tipicidade fundamental com os efeitos do acto violento - que nela não estão previstos, mas sim na ilicitude do referido tipo qualificado. Observe-se que o modo subtractivo vulgarmente designado por "exticão" ou "sacão" tem sido considerado, pela generalidade da jurisprudência, como integrador da tipicidade do crime de roubo - precisamente porque o seu carácter é moldado pelo elemento violência. (Vejam-se, sobre o tema: o acórdão proferido por este tribunal em 27 de Fevereiro de 1992, publicado na C.J., ano XVII, páginas 48 e seguintes; o acórdão da Relação de Évora de 27 de Março de 1984, no Boletim do Ministério da Justiça 337, página 427; o acórdão da Relação de Lisboa de 7 de Março de 1984, no Boletim 342, página 434; e o acórdão proferido pela mesma Relação em 14 de Março de 1984, publicado na Colectânea de Jurisprudência, ano IX, Tomo II, página 148). Consideramos, pois, correcto o enquadramento normativo que o tribunal "a quo", convolativamente, conferiu ao acto cometido pelo réu no dia 8 de Agosto de 1992. Correcto se apresenta, também, o sancionamento: pois conforma-se com as regras do artigo 72 do Código Penal. Em razão do exposto acordamos em negar provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida. Sem tributação. A cargo do réu fica o pagamento dos honorários de defesa oficiosa, no montante de quinze mil escudos. Lisboa, 20 de Maio de 1993. Guerra Pires; Sousa Guedes; Alves Ribeiro; Cardoso Bastos. Decisão impugnada: Acórdão de 21 de Dezembro de 1992 do tribunal de Círculo de Santiago do Cacém. |