Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 1ª SECÇÃO | ||
| Relator: | MOREIRA ALVES | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL TRIBUNAL CÍVEL TRIBUNAL DO TRABALHO RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL VEÍCULO AUTOMÓVEL CREDITO LABORAL CAUSA PREJUDICIAL SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA | ||
| Data do Acordão: | 05/31/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA | ||
| Sumário : | I - A competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do tribunal, nos exactos termos unilateralmente afirmados pelo autor da pretensão e pelo pedido formulado, fixando-se a competência dos tribunais judiciais no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, tal como as modificações de direito (cf. art. 22.º da Lei n.º 3/99, de 13-01, e Lei n.º 52/2008, de 28-08). II - Se a autora fundamenta a acção alegando que o réu, aproveitando-se das suas funções numa sociedade comercial e apesar de saber que não estava autorizado, nem tinha direito a fazer seu o veículo automóvel que utilizava enquanto gerente, fez transferir para a sua propriedade o dito veículo, causando, à autora, prejuízos correspondentes ao valor de mercado do veículo, atribui ao réu um comportamento ilícito, gerador de responsabilidade civil extracontratual, sem chamar à colação qualquer relação laboral. III - É evidente que a causa de pedir nada tem a ver com qualquer questão emergente da relação de trabalho subordinado que ligasse a autora e o réu, até porque o gerente não é um trabalhador subordinado, daí que tenha de ter-se por excluída a competência material do Tribunal do Trabalho. IV - O reconhecimento da competência material do Tribunal cível não prejudica a utilidade da acção que o réu instaurou no Tribunal do Trabalho – na qual impugna o seu despedimento, pedindo a condenação da aqui autora a pagar-lhe as remunerações devidas e demais benefícios inerentes, entre eles, o direito de adquirir a viatura em causa, por se tratar de benefício de natureza retributiva emergente de relação de trabalho –, a qual, a ser considerada causa prejudicial em relação intentada pela autora, poderá levar eventualmente à suspensão desta instância, nos termos do art. 279.º do CPC. | ||
| Decisão Texto Integral: | Relatório
Nas Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, corre termos uma acção declarativa de condenação, em que figura como autora, AA S.A., e como réu, BB Nessa acção a A. pede, no que aqui interessa considerar, a condenação do réu a entregar-lhe o montante de 40.000,00 €, acrescido dos juros moratórios, vencidos e vincendos, sendo o capital correspondente ao valor de um veículo automóvel de marca Mercedes, com a matrícula ..., que o R. indevidamente transferiu para a sua propriedade. No essencial alega: - Enquanto gerente da Sociedade “CC Ld.ª” (incorporada por fusão na A.), o R. dispunha de um veículo automóvel para o exercício das suas funções; - De acordo com as normas internas da sociedade «CC, Lda.», vigentes até final de 2007, era conferida a alguns quadros superiores da empresa e que utilizassem viaturas de função, a possibilidade de adquirirem as mesmas, findo o respectivo período de utilização, o qual correspondia à duração dos contratos celebrados pela sociedade «CC, Lda.» relativos às viaturas de função, habitualmente de 4 anos, embora tal período pudesse variar, caso a caso; - As viaturas de função apenas podiam ser transferidas para os respectivos colaboradores findo o respectivo período de utilização mediante o pagamento do valor residual do veículo; - Desde 2008, as normas de gestão da frota automóvel excluem expressamente a possibilidade de as viaturas de função serem adquiridas pelos respectivos colaboradores findo o respectivo período de utilização e nunca foi reconhecido ao Réu o direito de adquirir gratuitamente a viatura que lhe havia sido atribuída; - O Réu, aproveitando-se das funções que exercia na sociedade «CC, Lda.», e bem sabendo que para tal não estava autorizado, ordenou aos serviços que tratassem da documentação necessária à transferência da propriedade do referido veículo automóvel, a qual foi concretizada, estando o veículo registado definitivamente a favor do Réu desde 6 de Julho de 2009; - Apesar de interpelado para o efeito, o Réu não procedeu à entrega da viatura, vendo-se a Autora obrigada a emitir, em 3 de Julho de 2009, uma nota de débito com vencimento na mesma data no valor de € 40.000,00 correspondente ao valor de mercado da viatura, e que deveria ser pago pelo Réu; O R. arguiu excepção de incompetência material do Tribunal alegando em resumo que: - Tinha uma relação profissional com a A., emergente de contrato de trabalho; - Foi despedido pela Autora no âmbito de um despedimento colectivo; - Impugnou o despedimento estando a respectiva acção pendente no 5.° juízo, 2.a secção do Tribunal do Trabalho de Lisboa, com o n.° 303/10.6; - Na supra referida acção formulou, entre outros, pedidos de declaração de ilicitude e de anulação do despedimento e de condenação da Ré (ora Autora) a pagar-lhe as remunerações e demais benefícios inerentes ao período que vai desde a data do despedimento até à data da sentença; - Entre os benefícios referidos encontra-se a viatura automóvel em causa nos autos, a qual tinha o direito de adquirir a custo zero no final do período de utilização em virtude da relação laboral que tinha com a Autora; - A questão que a Autora pretende suscitar traduz-se em saber se o Réu teria, ou não, o direito a adquirir a viatura e em que condições, direito que emerge da relação de trabalho, devendo, por isso, ser apreciada à luz do Código do Trabalho. Pelo que, conclui, o Tribunal materialmente e competente é o Tribunal do Trabalho. Em sede de réplica a A. alegou: - A competência em razão da matéria deve ser apreciada em face da causa de pedir e do pedido formulados na petição inicial; - Nos presentes autos não se discute a natureza da entrega da viatura nem se a mesma reveste o carácter de remuneração, mas tão só a «transferência da propriedade de um veículo automóvel»; - De acordo com as normas de gestão da frota automóvel actualmente em vigor, é expressamente excluída a possibilidade de as viaturas de função serem adquiridas pelos respectivos colaboradores findo o respectivo período de utilização; - O direito a adquirir o veículo automóvel em causa não resulta de qualquer convenção colectiva de trabalho, do contrato individual de trabalho ou de qualquer acordo em que seja parte a Autora e o Réu. Concluindo que o tribunal competente é o presente. Conhecendo da excepção e no que respeita ao pedido de entrega dos 40.000,00 € (único que aqui interessa ponderar), a 1ª instância decidiu que o que estava em causa era a efectivação da responsabilidade civil do réu decorrente da transferência indevida para a sua esfera jurídica da aludida viatura automóvel, que era propriedade da A.. Entendeu, então que o tribunal é materialmente competente para conhecer e decidir do pedido de condenação do réu no pagamento da peticionada quantia de 40.000,00 € acrescida dos juros. Inconformado recorre o R. para o Tribunal da Relação, que deu provimento ao recurso, revogou a decisão recorrida e, julgou procedente a excepção de incompetência material do Tribunal Cível da Comarca de Lisboa para conhecer do pedido em causa. É agora a A. que inconformada recorre de revista para este S.T.J.. Conclusões Apresentadas tempestivas alegações, formulou a recorrente, as seguintes conclusões: A. No âmbito dos presentes autos, a ora Recorrente (então Autora) peticiona a condenação do ora Recorrido (então Réu) no pagamento do montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), acrescido de juros de mora vencidos e vincendos. O referido montante corresponde ao valor de mercado do veículo automóvel de marca Mercedes, com a matrícula ..., o qual foi transferido (de forma ilícita) da propriedade do ora Recorrente para a propriedade do ora Recorrido. B. Após o ora Recorrido ter invocado a excepção de incompetência absoluta das Varas Cíveis para conhecer o referido pedido, veio o Tribunal da Relação de Lisboa julgar procedente a referida excepção de incompetência material. C. A ora Recorrente discorda em absoluto do douto Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa uma vez que o mesmo não teve em devida conta o pedido e a causa de pedir formulados pela ora Recorrente, nem tão-pouco a relação material controvertida entre as Partes. D. Com efeito, o Tribunal Cível é efectivamente competente para apreciar o pedido em referência, na medida em que, no âmbito dos presentes autos, não se discute a natureza da transferência do veículo, nem se a mesma reveste carácter de retribuição, mas apenas e tão somente a questão da transferência (ilícita) da propriedade de um veículo automóvel e os danos causados com este actos. Assim trata-se, claramente, de uma questão de foro cível. E. O ora Recorrido, aproveitando-se das funções de gerente que desempenhava na Recorrente e bem sabendo que não estava autorizado para o efeito, ordenou aos serviços internos competentes na matéria, que tratassem de toda a documentação necessária à operação de transferência de propriedade do veículo automóvel que usou durante a relação que manteve com a ora Recorrente. Assim, e sem o conhecimento ou o consentimento da restante gerência da ora Recorrente, a propriedade do veículo automóvel foi transferida para o ora Recorrido, não obstante este bem saber que essa transferência era ilícita. F. Assim, não se poderá senão concluir que o que está em causa no âmbito da presente acção é, tão-somente, uma questão de responsabilidade civil do ora Recorrido perante a ora Recorrente, uma vez que, através da conduta supra descrita, o Recorrido provocou danos à ora Recorrente no montante de € 40.000,00, correspondentes ao valor de mercado da viatura em apreço. Nestes termos, o que se pretende, através da presente acção, é apurar os eventuais factos geradores de responsabilidade civil praticados pelo ora Recorrido, peticionando correspondente indemnização. G. Tendo a ora Recorrente formulado contra o ora Recorrido um pedido relativo a dano; patrimoniais sofridos em virtude de um acto ilícito, temos que a respectiva causa de pedir não emerge, nem directa nem indirectamente, de qualquer relação pré-existente (laboral ou outra) entre as Partes, mas única e exclusivamente de actos ilícitos geradores de responsabilidade civil e para cujo conhecimento o Tribunal do Trabalho não é competente. H. Assim a causa de pedir e o pedido reconduzem-se, única e exclusivamente, a uma questão de responsabilidade civil extracontratual, cuja competência para decidir é legalmente atribuída aos tribunais cíveis. I. No momento da prática dos factos ilícitos, a relação laboral do ora Recorrido com a Recorrente encontrava-se aliás suspensa, em virtude de este ter sido nomeado como gerente da ora Recorrente. Estando o contrato de trabalho suspenso, verificamos que os actos não foram praticados ao abrigo de uma relação de trabalho, pelo que o Tribunal de Trabalho jamais poderia ser competente para dirimir esta questão, uma vez que a este só compete conhecer das questões emergentes das relações de trabalho subordinado. J. Acresce que, para que se afirmasse a competência do Tribunal do Trabalho para conhecer do pedido em apreço, seria necessária a sua conexão com a eventual relação de trabalho, por acessoriedade, complementaridade ou dependência e, bem assim, a sua cumulação com outro pedido para o qual o tribunal fosse directamente competente. Ora não estando o facto gerador de responsabilidade civil do ora Recorrido conexionado com quaisquer outros atinentes à eventual relação de trabalho existente entre a ora Recorrente e o ora Recorrido por acessoriedade ou dependência, não é o Tribunal do Trabalho materialmente competente para conhecer do pedido que aqueles mesmos factos suportam. A responsabilidade civil de ora Recorrido não está conexionada com a eventual relação laboral existente entre as Parte: (ou, de resto, qualquer outra relação existente entre as Partes), pois os factos geradores de responsabilidade do ora Recorrido em nada dependem do contrato, seja de trabalho ou de gerência que parece ter existido entre ambas. K. Para que se verifique a hipótese de competência material do Tribunal do Trabalho prevista n alínea b), do art.° 118.° da LOFTJ, é necessário que o direito que se pretende ver acautelada provenha da violação de obrigações que resultem de uma relação jurídica laboral. ( problema é, assim, de interpretação da lei, mais concretamente, do sintagma "questão emergente de relação de trabalho subordinado". Na determinação do sentido e alcance da primeira parte da alínea b) do referido art.° 118°, o que verdadeiramente releva, para determinação da razão de ser da norma, é que o direito que se pretenda ver tutelado através do exercício do direito de acção judicial provenha (seja emergente) da violação de obrigações que resultem de uma relação jurídico-laboral, mormente do contrato de trabalho. L. Mas é manifesto não ser isso o que acontece no caso sub judice. Com efeito, desde logo, a relação laboral estava suspensa, motivo pelo qual não existindo relação laboral, não será competente o Tribunal do Trabalho. Por outro lado e sobretudo a ora Recorrente fundamenta a sua pretensão, não na violação de uma obrigação laboral do Recorrido, mas sim na responsabilidade civil extracontratual deste pela prática de actos ilícitos. M. Não se verifica a existência de qualquer situação que possa determinar a atribuição de competência ao tribunal de trabalho, pelo que é competente o tribunal cível. Nestes termos e nos demais de Direito aplicáveis deve ser concedido provimento ao presente recurso julgando-se o mesmo procedente e revogando-se o douto Acórdão recorrido em conformidade, substituindo-se por outro que reconheça competência material do tribunal a quo e que prossiga com o conhecimento da causa. Os Factos Para além do que se deixou descrito no antecedente relatório, a Relação fixou a seguinte matéria de facto com interesse para a decisão: 1) No âmbito dos presentes autos, a Recorrida peticionou a condenação do Recorrente a pagar-lhe o montante de € 40.000,00 (quarenta mil euros), relativo à transferência para a esfera jurídica do Recorrente da propriedade do veículo automóvel, da marca "Mercedes", com a matrícula .... 2) Alegou, para o efeito, que: - O Recorrente, enquanto gerente da sociedade "CC, Lda.", incorporada por fusão na Recorrida, dispunha de um veículo automóvel para o exercício das suas funções; (art. 14.° da PI) - De acordo com as normas internas da sociedade "CC, Lda.", vigentes até final de 2007, era conferida a alguns quadros superiores da empresa, que utilizassem viaturas de função, a possibilidade de adquirirem as mesmas, findo o respectivo período de utilização; (arts. 15.° e 16.° da PI); - As mencionadas viaturas de função apenas poderiam ser transferidas para os respectivos colaboradores findo o respectivo período de utilização, mediante o pagamento do valor residual do veículo; (art. 17.° da PI); - Posteriormente, em virtude de uma alteração na gestão da citada sociedade e nos procedimentos internos adoptados, nomeadamente no que respeita à gestão da "Frota Automóvel", as normas de gestão da frota automóvel (em vigor desde 2008) expressamente excluem a possibilidade de as viaturas de função serem adquiridas pelos respectivos colaboradores findo o respectivo período de utilização; (arts. 22.° e 23.° da PI); - Ao Recorrente nunca foi reconhecido (antes ou depois de 2007 e findo ou não o período de utilização), o direito a adquirir gratuitamente a viatura que lhe havia sido atribuída. - Com efeito, o direito a adquirir o veículo automóvel em causa não resulta de qualquer convenção colectiva de trabalho, contrato individual de trabalho ou qualquer outro acordo em que seja parte Recorrente e Recorrida. - Não obstante, o Recorrente, aproveitando-se das funções que exercia na sociedade "CC, Lda.", e bem sabendo que para tal não estava autorizado, ordenou aos serviços que tratassem da documentação necessária à transferência da propriedade do referido veículo automóvel; (arts. 24.° e 25.° da PI) - Sem conhecimento da gerência da sociedade "CC, Lda.", a propriedade do veículo automóvel foi transferida para o Recorrente, sem que o mesmo tivesse pago qualquer montante à referida sociedade, estando o veículo registado definitivamente a favor do Réu desde 6 de Julho de 2009 (arts. 32.° a 35.° da PI); - Apesar de interpelado para o efeito, o Recorrente não procedeu à entrega do veículo automóvel, tendo, contrariamente ao que era sua obrigação, procedido ao registo da transferência de propriedade. - O valor de mercado do veículo automóvel, à data da transferência da propriedade, ascendia a € 40.000,00 (quarenta mil euros), correspondendo também ao montante que a sociedade "CC, Lda." receberia caso tivesse decidido vender o veículo automóvel na referida data. - Através da conduta supra descrita, o Recorrente provocou danos à sociedade "CC, Lda.", incorporada por fusão na Recorrida, no montante de € 40.000,00, correspondente ao valor de mercado do veículo. Fundamentação Como se vê das conclusões, a única questão a apreciar é a de saber se o Tribunal Cível é o competente para conhecer do pedido de pagamento dos 40.000,00 €, correspondentes ao valor do veículo automóvel que o R. terá, indevidamente, transferido para a sua esfera jurídica, sem consentimento da A., sua proprietária, como esta defende, ou, se, diferentemente, a competência material para apreciar este pedido pertence ao Tribunal de Trabalho, como quer o R.. Como é sabido a competência é um pressuposto processual que se determina em conformidade com a configuração do pedido e respectiva causa de pedir, tal como são apresentadas pelo A.. A sua determinação constitui, portanto, questão prévia ao conhecimento do mérito da causa, que, aliás, condiciona, na medida em que o juiz só pode conhecer do fundo se para tal lhe for reconhecida competência material. A competência afere-se, por conseguinte, pelo “quid disputatum” ou “quid decidendum”, em oposição com aquilo que, posteriormente, será o “quid decisum”. Por outras palavras, a competência material afere-se pela relação litigiosa submetida à apreciação do Tribunal, nos exactos termos unilateralmente afirmadas pelo autor da pretensão e pelo pedido formulado. Como ensina o Prof. Manuel de Andrade (Noções): “A competência do Tribunal não depende ... da legitimidade das partes nem da procedência da acção. É ponto a resolver de acordo com os termos da pretensão do autor (compreendidos aí os respectivos fundamentos), não importando averiguar quais deviam ser as partes e os termos desta pretensão”. Por isso mesmo a competência dos tribunais judiciais fixa-se no momento em que a acção se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, tal como as modificações de direito (quanto a estas com duas excepções, que aqui não interessam considerar). - Cofr. Art. 22 da Lei Orgânica dos Tribunais Judiciais – L. 3/99 de 13/1 – . O mesmo regime foi adoptado pela actual Lei 52/2008 de 28/8. – Por outro lado, no confronto entre tribunais pertencentes a ordens jurisdicionais diversos, a competência em razão da matéria dos tribunais judiciais determina-se por um critério residual, daí que estes tribunais tenham competência material para as causas que não sejam atribuídas a outra ordem jurisdicional. No caso concreto encontramo-nos no âmbito de tribunais da mesma ordem jurisdicional, tratando-se de saber se a competência material para o conhecimento da causa pertence às Varas Cíveis da Comarca de Lisboa, onde a A. instaurou a acção, ou ao Tribunal de Trabalho, sendo certo que, no âmbito dos tribunais judiciais, são os tribunais de competência especializada cível aqueles que possuem competência residual, competindo-lhes o julgamento das causas de natureza cível não atribuídas a outros tribunais especializados. São as leis de organização judiciária que determinam quais as causas que, em razão da matéria, são da competência dos tribunais dotados de competência especializada, como, por ex., dos Tribunais de Trabalho. Ora, segundo o disposto no Art. 85º da Lei 3/99, compete aos tribunais de trabalho conhecer, em matéria cível, entre o mais, b) das questões emergentes de relações de trabalho subordinado e das relações estabelecidas com vista à celebração de contratos de trabalho. o) das questões entre sujeitos de uma relação jurídica de trabalho. .............. (Cfr. também o Art. 118º da nova Lei 52/2008, de teor idêntico). Posto isto, não pode esquecer-se o que logo de início se referiu, isto é, que a determinação da competência em razão da matéria se afere em função do pedido e da causa de pedir, tais como foram desenhadas pelo A. Como se decidiu no Ac. deste S.T.J. de 13/3/2008, em que foi relator o Ex.mo Cons. Sebastião Povoas e 1º adjunto o aqui relator “Para decidir a matéria da excepção de incompetência material, há que considerar a factualidade emergente dos articulados, isto é, a causa petendi e, também o pedido nos precisos termos afirmados pelo demandante ... no fundo o que sucede com a competência do tribunal, sucede também com outros pressupostos processuais (legitimidade, forma do processo), ou seja, é a instância – no seu primeiro segmento consubstanciado no articulado inicial do demandante – que determina a resolução desse pressuposto”. Ora, no caso concreto a A. fundamenta a acção nos termos acima descritos, alegando essencialmente, que o R., aproveitando-se das suas funções na sociedade e apesar de saber que não estava autorizado, nem tinha direito a fazer seu o veículo de função que utilizava enquanto gerente, fez transferir para a sua propriedade o dito veículo, com o que causou à A. danos ou prejuízos correspondentes ao valor de mercado do veículo. É esse valor que peticiona. Atribui, pois, ao R., um comportamento ilícito, gerador de responsabilidade civil extracontratual, sem chamar à colação qualquer relação laboral. Alega mesmo expressamente, que o R. não tem direito de adquirir o veículo automóvel em causa com base em qualquer convenção colectiva de trabalho, contrato de trabalho ou qualquer acordo em que sejam partes a A. e o R.. Assim, é evidente que a causa de pedir nada tem a ver com qualquer questão emergente da relação de trabalho subordinado que ligasse a A. e o R., até porque o gerente não é, seguramente, um trabalhador subordinado, e ao que vem alegado, a utilização do veículo (à data, sem direito de aquisição, finda a utilização) era efectuada pelo R. enquanto gerente da A.. Daí que tenha de ter-se por excluída a competência material do Tribunal de Trabalho. É certo que o R. alega que foi despedido e que impugnou tal despedimento em acção pendente no Tribunal de Trabalho, pedindo, nessa acção, a condenação da aqui A. (ali Ré) a pagar-lhe as remunerações devidas e demais benefícios inerentes, entre eles, o direito de adquirir a viatura em causa a custo zero, por se tratar de benefício de natureza retributiva emergente de relação de trabalho. Porém, tal alegação significa apenas que o R. se defende, arguindo factualidade excepcional, que a provar-se e a proceder, inviabiliza a pretensão da A. Mas tal defesa, como é óbvio, não altera a causa de pedir ou o pedido, que, como se disse, foram estruturados na base da responsabilidade civil extracontratual decorrente de acto ilícito e é por referência a tal pedido e causa de pedir que há-de decidir-se a excepção da incompetência em razão da matéria, que nada tem a ver com o mérito. Decisivamente, não é em consideração com o alegado em termos de defesa que se determina a competência material do Tribunal ... Acresce que o Art.º 96º n.º 1 do C.P.C. estende a competência do tribunal comum, não só para decidir incidentes propriamente ditos que se suscitem no decurso da acção, como também para decidir outras questões prejudiciais que o R. coloque em sede de defesa, o que significa que o tribunal competente para a causa (no caso do tribunal cível) tem também competência para apreciar tais questões prejudiciais conexas, ainda que, isoladamente consideradas, a competência para delas conhecer pertencesse a outro tribunal (no caso, ao Tribunal de Trabalho), com a única limitação de que essa concreta decisão não constitui caso julgado fora do processo, o mesmo é dizer que apenas tem força de caso julgado formal. Consequentemente, o reconhecimento da competência material do Tribunal cível não prejudica a utilidade da acção que o R. instaurou no Tribunal de Trabalho, a qual, a ser considerada causa prejudicial em relação à acção intentada pela A., poderá levar eventualmente à suspensão desta nos termos do Art. 279º do C.P.C.. Concluímos, portanto, pela competência material das Varas Cíveis para conhecer do mérito da causa aqui em lide, procedendo, por consequência o recurso. Decisão Termos em que acordam neste S.T.J. em conceder revista e consequentemente: - revoga-se o acórdão recorrido na parte em que julgou procedente a excepção de incompetência em razão da matéria do Tribunal Cível de Lisboa no que se reporta ao pedido de condenação do R. a pagar à A. a quantia de 40.000,00 € e respectivos juros moratórios. - decide-se julgar improcedente a referida excepção, afirmando-se ser o Tribunal cível competente materialmente para conhecer do referido pedido, assim repristinando, nesta parte (única em causa no recurso) a decisão de 1ª instância. Custas pelo recorrido. Lisboa, 31 de Maio de 2011
Moreira Alves (Relator) Alves Velho Moreira Camilo |