Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
074596
Nº Convencional: JSTJ00011925
Relator: JOSE DOMINGUES
Descritores: INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE
CADUCIDADE DA ACÇÃO
PRAZO
POSSE DE ESTADO
Nº do Documento: SJ198707210745962
Data do Acordão: 07/21/1987
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Indicações Eventuais: MANUEL DE ANDRADE IN NOÇÕES ELEMENTARES DE PROCESSO CIVIL PAG199.
JACINTO BASTOS IN DIREITO DE FAMILIA VIV PAG124.
Área Temática: DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : O legislador (artigo 1817, n. 4 do Codigo Civil) permitiu que se instaurasse a acção de investigação de paternidade, no caso de o investigante estar a ser tratado como filho pelo pretenso pai, no prazo de um ano apos a cessação daquele tratamento, porque se entendeu que o filho que esta a ser tratado como tal, não pode intentar a acção, uma vez que isso representaria uma deslealdade para quem assim o tratava, durante esse tratamento, e ainda porque aguardava legitimamente uma perfilhação voluntaria.