Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | 3.ª SECÇÃO | ||
| Relator: | CONCEIÇÃO GOMES | ||
| Descritores: | CÚMULO JURÍDICO NULIDADE AUSÊNCIA PENA SUSPENSA PENA ÚNICA | ||
| Data do Acordão: | 10/20/2021 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | RECURSO PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | I - O arguido e o seu defensor foram notificados para a audiência de cúmulo jurídico, prevista no art. 472.º do CPP, não tendo sido requerida a presença do arguido na mesma nem tendo havido qualquer oposição a que a audiência tivesse lugar na sua ausência. Como tal, não foi cometida qualquer nulidade insanável, designadamente a prevista no art. 119.º, al. c), do CPP, uma vez que a lei não exige a comparência do arguido na referida diligência. II - O arguido praticou trinta crimes de burla qualificada e um crime de falsas declarações, situando-se a moldura penal abstrata do cúmulo jurídico, in casu, entre um mínimo de 5 anos de prisão e um máximo de 79 anos, reduzida a 25 anos de prisão, atento o disposto no art. 77.º, n.º 2, do CP. III - É adequada a pena única de 11 anos e 4 meses de prisão, considerando o conjunto dos factos, a personalidade do agente e as exigências de prevenção geral e especial. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, na 3.ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça 1. RELATÓRIO 1.1. No Juízo Central Criminal do ... - Juiz ... - no processo comum com intervenção do Tribunal Coletivo o arguido AA, filho de BB e CC, natural da freguesia ..., concelho de ..., nascido aos …. …1956, divorciado, atualmente recluído no Estabelecimento Prisional do ..., por acórdão de 23JUN21 foi condenado na pena única de onze anos e quatro meses de prisão, em cúmulo jurídico das penas parcelares aplicadas no âmbito deste processo 16407/15.6T9PRT.S1, datado de 13.11.2019, transitado em julgado em 05.04.2021, e no processo nº 545/11...., do Juízo Central Criminal do ... - Juiz ..., por acórdão datado em 19.03.2019, transitado em julgado em 19.12.2019. 1) Nos presentes autos - processo nº 16407/15.6T9PRT.S1, por acórdão transitado em julgado em 05.04.2021, o arguido foi condenado pela prática de: » treze crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al. b), do Código Penal (Transportes Roças, Ginkgo, Transportes Centrais, Signicity, Transportes MEG, Transportes Manuel Mendes, PSST, DLB, A.A. Gouveia, Madeisobrosa, Totalplan, Jacunha, Visocarga), na pena de dois anos e quatro meses de prisão, por cada um; » dez crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al. b), do Código Penal (Globex, Transjanardo, Kapa, Mar e Ar, Teu Transitário, Transoliveira, Ranatrans, Transneiva, Euro Ariz, Horatotal), na pena de dois anos e oito meses de prisão, por cada um; » dois crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al. a) e b), do Código Penal (World Brothers, Abreu Carga), na pena de três anos e quatro meses de prisão, por cada um; » dois crimes de burla qualificada, previstos e punidos pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al. a) e b), do Código Penal (J. Morais, SDV), na pena de quatro anos de prisão, por cada um; » um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º. n.º 1. e 218.º. n.º 2, al. a) e b), do Código Penal (Futurcargo), na pena de cinco anos de prisão; » um crime de falsas declarações, previsto e punido pelo art.º 348.º-A, nº 1, do Código Penal, na pena de quatro meses de prisão. Em cúmulo jurídico das sobreditas penas, foi condenado na pena única de dez anos de prisão. O arguido está em cumprimento de pena à ordem dos presentes autos desde o dia 22.04.2021. 2) No processo Comum Coletivo n.º 545/11...., do Juízo Central Criminal do ... - Juiz ..., por acórdão datado em 19.03.2019, transitado em julgado em 19.12.2019, foi o arguido condenado pela autoria de: » um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218º, n.º 2, al. a), do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão; e » um crime de burla qualificada, previsto e punido pelos artigos 217.º, n.º 1 e 218º, n.º 1, do Código Penal, na pena de dois anos de prisão. Em cúmulo jurídico daquelas duas penas foi condenado na pena única de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo. Tais crimes foram cometidos em novembro de 2011 e julho de 2013, respetivamente. 1.2. Inconformado com o acórdão dele interpôs recurso o arguido que motivou, concluindo nos seguintes termos: (transcrição): «1ª – O recorrente encontra-se detido no E.P. ..., desde ...-04-2021, em cumprimento de pena, à ordem destes autos. 2ª - O Recorrente foi sujeito à medida de coação de prisão preventiva, no dia .../07/2018, no dia ...-09-2018, foi tal medida alterada para O.P.H. com V.E. até ao dia ...-04-2021 e no dia ...-04-2021, recolheu ao E.P. ..., para cumprimento da pena única de 10 anos de prisão. 3ª – Recorre-se do Acórdão Cumulatório proferido a 23/06/2021, que cumulou as penas aplicadas nestes autos com as do Processo Comum nº 545/11.7 ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal do ... - Juiz ..., e condenou o Recorrente na pena única de onze anos e quatro meses de prisão. 4ª - Com o devido respeito, entende o Recorrente, que a Decisão recorrida está ferida de nulidade insanável, que aqui tempestivamente se vem arguir. Explica-se: 5ª - No Processo Comum Coletivo nº 545/11.7 ..., do Tribunal Judicial da Comarca ..., Juízo Central Criminal do ... - Juiz ..., o arguido foi condenado por Acórdão datado de ...-03-2019 e transitado em julgado no dia 19-12-2019, por factos praticados em Novembro de 2011 e Julho de 2013, na pena única de quatro anos e nove meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período. 6ª - O período da Suspensão da Execução da Pena iniciou-se no dia .../12/2019, com términus previsto para o dia ...-09-2024. 7ª - O Tribunal recorrido, oficiosamente proferiu o Despacho a fls…, notificado ao arguido no dia .../05/2021, onde agenda a realização da Audiência do Cúmulo Jurídico para o dia ... de Junho de 2021 e com dispensa da comparência do arguido (citº fls…). 8ª - Da Decisão recorrida consta “Realizou-se a audiência de Cúmulo Jurídico, na ausência do arguido (…)” (citº decisão recorrida). 9ª - O Tribunal recorrido quando dispensou a presença do arguido, não concedeu a este a oportunidade de se pronunciar, previamente à Revogação da Suspensão da Execução da Pena de Prisão. 10ª - O Tribunal recorrido, de forma automática e sem previamente ter dado a oportunidade ao arguido de prestar declarações, Revogou a Suspensão da Execução da Pena de 4 anos e 9 meses de prisão (Proc. 545/11.7 ...). 11ª - A Decisão recorrida, configura uma Revogação da Suspensão da Execução da Pena, sem prévia defesa do arguido, cometendo-se assim uma nulidade insanável. 12ª - Acresce que, é consabido que a competência material para revogar o juízo de prognose favorável ao arguido é do Tribunal da Condenação, “in casu” o Juízo Central Criminal do ... - Juiz ..., Proc. nº 545/11.7 ..., mas mesmo este, não o poderia fazer de forma automática, teria de dar oportunidade ao arguido de se pronunciar, previamente à Revogação da Suspensão da Execução da Pena de Prisão. 13ª - Salvo o devido respeito, no caso dos autos não se verificam os fundamentos de facto, nem de direito que permitam a Revogação da Suspensão da Pena de Prisão. 14ª - A Decisão recorrida, de forma automática, sem prévia pronúncia do arguido e na ausência do mesmo, Revogou a Suspensão da Execução da Pena, desfez o Cúmulo Jurídico e procedeu ao novo Cúmulo Jurídico, cometendo na nossa modesta opinião, uma nulidade insanável e violando ainda o direito de defesa constitucionalmente consagrado. 15ª - Entende o Recorrente, que este era um dos casos em que o arguido devia estar presente, artº 472, nº 2, do C.P.P., uma vez que, não se tratava de um mero cumular de penas parcelares, mas sim configurava uma Revogação da Suspensão da Pena de Prisão, violando as legítimas expetativas do arguido e os direitos adquiridos, com o trânsito em julgado da decisão do Proc. 545/11.7 ..., com efeito surpresa e sem que o arguido tenha incumprido alguma das condições necessárias à revogação da suspensão da pena. 16ª - É, ainda nula, a Decisão recorrida, por não fundamentar expressamente a razão da Revogação do Juízo de Prognose Favorável ao arguido. 17ª - Acresce que, sendo os factos do Proc. 545/11.7 ..., praticados em novembro de 2011 e Julho de 2013, não se compreende, porque razão, os mesmos não foram investigados e julgados em conjunto com os factos constantes dos presentes autos. 18ª - Consta dos Factos Provados que “(…) Entre o ano de 2009 e o ano de 2018 (…)” (citº Decisão recorrida), mas esta foi uma opção da Justiça e do Titular dos Inquéritos que não pode, salvo com violação dos mais elementares princípios de um Estado de Direito Democrático, prejudicar o arguido. 19ª - Assim, cremos que, devem manter-se autónomos os Processos, mantendo-se a pena única de quatro anos e nove meses, suspensa na sua execução por igual período. 20ª - Pelo que, deve ser declarada a nulidade arguida, com as legais consequências. 21ª – Com o devido respeito, não se concorda com o Acórdão recorrido, na medida em que cumulou as penas deste Processo com as penas do Proc. 545/11.7 .... Entendemos que tais penas não são cumuláveis. 22ª - Os argumentos que se vêm esgrimindo a propósito da admissibilidade/inadmissibilidade dos cúmulos por “arrastamento” são sobejamente conhecidos, pelo que nos abstemos de sobre eles nos alongarmos. 23ª - Seja como for, porquanto em ambas as teses em confronto o quadro legal do concurso de crimes não é inteiramente respeitado, seja porque não se cumulam penas que estão em concurso seja porque se cumulam penas em que inexiste essa relação de concurso, temos vindo a defender a não realização dos cúmulos por “arrastamento”. 24ª – Entendemos que não se devia incluir no Cúmulo Jurídico de Penas aquelas que foram impostas no processo Comum Coletivo nº 545/11.7 .... 25ª – Segundo a Jurisprudência por nós perfilhada, sempre com o mui devido respeito, mesmo que alguns dos crimes sejam anteriores às condenações de cada um dos processos, os que o são e por sua vez constituem cúmulo com os das condenações anteriores fazendo cúmulo com as restantes, não “acarretam” o cúmulo de todas. Porque não é possível cumular penas parcelares com cúmulos de penas e esta é a solução mais favorável para o arguido. 26ª – No caso concreto, ocorreram já, antes desta decisão, operações cumulatórias de penas de prisão que, a cumprir a regra do “arrastamento” seriam incluídas no cúmulo, com efeitos lesivos para a situação do recorrente, que veria afectada a paz própria do caso julgado (as penas declaradas extintas por efeito da perda de autonomia associada à sua inclusão num anterior cúmulo jurídico, seriam novamente reactivadas, determinando-se o seu cumprimento sucessivo em relação à pena única que viesse a ser fixada, já que a última decisão teria por efeito desfazer os cúmulos anteriores, fazendo renascer processos arquivados e criando graves dificuldades de liquidação das penas de prisão e na pacificação da situação do recorrente / condenado). 27ª – No caso concreto, estando em causa uma operação cumulatória a efetuar com penas declaradas extintas (por efeito da redação do artº 78, nº 1, introduzida pela Lei nº 59/2007, de 04.09, que suprimiu o trecho mas antes de a respetiva pena estar cumprida, prescrita ou extinta), as penas aqui em questão já foram, algumas delas, objeto de prévia, operação de cúmulo, logo há prejuízo sério e grave para o arguido na aplicação da regra do “arrastamento” das penas, acolhida no Acórdão do recorrido. 28ª- Assim, deve alterar-se a decisão recorrida e excluir-se da cumulação das penas o Proc. nº 545/11.7 ... – artº 77, nº 1 “ex vi”, artº 78, nº 1, ambos do C.P. SEM PRESCINDIR E POR MERA CAUTELA 29ª – Com o mui devido respeito, a pena única aplicada, de 11 (onze) anos e 4 (quatro) meses de prisão, peca por excessiva e ultrapassa a culpa do recorrente evidenciada na prática dos factos. 30ª – No caso concreto, o Tribunal “a quo” encontrou a moldura abstracta de, o mínimo 5 anos de prisão e o máximo 25 anos de prisão – artº 77, do C.P. 31ª – Para a fixação da pena única, não atentou, nem ponderou o Tribunal recorrido os factos e a personalidade do agente. Deve em especial ponderar-se que: os crimes cometidos, natureza, gravidade; a evolução favorável da sua personalidade durante a execução da pena de prisão, que evidencia, evolução reflexiva e de arrependimento em relação aos crimes cometidos; o apoio exterior de que beneficia, o que indicia uma estrutura ressocializadora e de um menor risco de reincidência; o desenvolvimento pessoal e social do arguido que decorreu num sistema familiar disfuncional, carente de estabilidade afectiva e relacional. A sua escolaridade; a sua idade avançada; os sérios e graves problemas de saúde; a sua modesta condição económica e social. 32ª - O arguido nasceu no dia …/…/1956, tem 64 anos de idade; e é a primeira vez que está preso e tem sérios e graves problemas de saúde, já foi submetido a diversas cirurgias cardíacas, tem tido acompanhamento médico e medicamentoso, tendo uma conduta em meio prisional adequada às regras disciplinares e de preocupação em manter um estado de saúde controlado. Tem o apoio do exterior, incondicional e essencial à sua ressocialização. 33ª – Tudo ponderado, uma pena única não superior a 10 (dez) anos e 6 (seis) meses de prisão, seria mais adequada à culpa e às exigências de prevenção, quer geral, quer especial, sendo ainda suficiente para se atingir os fins insertos nas normas incriminadoras, sendo mais adequada e ainda suficiente, respondendo às suas necessidades de socialização e evitando que reincida. 34ª – A decisão recorrida, para além de outras normas e princípios, violou os artºs 56; 57; 77; 78, e 81, todos do C.P.; os artºs 332; 471; 472 e 475, todos do C.P.P., e violou ainda os princípios e as garantias de defesa constitucionalmente consagradas. Termos em que, julgando o presente RECURSO procedente, nos termos em que se defende, Vossas Excelências, Excelentíssimos Senhores Conselheiros, Farão a habitual JUSTIÇA». 1.3. Na 1ª Instância houve Resposta do Ministério Público, o qual se pronunciou pela improcedência do recurso, concluindo nos seguintes termos (na parte que aqui releva): «1 - Nulidades/revogação da pena suspensa Afirma o arguido que o Tribunal oficiosamente proferiu despacho a agendar a realização de cúmulo jurídico com dispensa da presença do arguido e ao faze-lo não lhe concedeu a oportunidade para se pronunciar previamente à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que incorreu numa nulidade insanável. Mais aduz que a competência material para revogar o juízo de prognose favorável ao arguido é a do Tribunal da condenação que no caso seria o Juízo Central Criminal ...-Juiz .., Processo 545/11..... Adianta-se, desde já, que não subscrevemos a posição do recorrente Com efeito, e no que se refere à dispensa da presença do arguido na audiência de julgamento do cúmulo ela está expressamente prevista na lei – art.º 472º, n.º 2 do Código Penal – apenas se exigindo a presença do defensor e do Ministério Público. Conforme se afirma no acórdão proferido pelo TRE no processo 1764/17.8T8STR.E2[1] [2] “O art.º 472.º, n.º 2, do CPP considera dispensável a presença do arguido na audiência para cúmulo jurídico de penas, deixando ao prudente juízo do tribunal a possibilidade de determinar a sua comparência, pelo que não é nulo o acórdão proferido na sequência de audiência na qual o arguido não esteve presente, por ter sido dispensada a sua presença, sendo que nenhum dos sujeitos processuais, MP ou arguido, pôs em causa o despacho judicial que declarou dispensável a presença daquele na audiência, nem nenhum daqueles sujeitos do processo requereu a presença do arguido no contraditório.”. Deste modo, tendo o arguido e o seu defensor sido notificados para a audiência de cumulo, não tendo o arguido requerido estar presente nem se tendo oposto a que a audiência tivesse lugar na sua ausência, afigura-se-nos que não foi cometida a qualquer nulidade insanável, designadamente a prevista no art.º 119º al. c) do Código de Processo Penal. A segunda questão levantada pelo arguido recorrente refere-se ao facto de, em seu entender, o acórdão recorrido ter revogado a suspensão da execução da pena em que foi condenado no processo 545/11.... sem a sua audição previa e de não ser materialmente competente para o fazer. Também aqui se nos afigura não assistir razão ao recorrente. Na verdade, e conforme vem sufragando a jurisprudência, nada impede que as penas suspensas entrem no cúmulo jurídico, desde que ainda não tenha terminado o prazo da suspensão da execução da pena, como se verifica no caso subjudice. Conforme se diz no Acórdão do STJ de 25/10/2012[3] 3 “a intangibilidade do caso julgado cede perante o concurso de infrações, pois é a própria lei que o determina. Na verdade, o nosso sistema penal, ao não optar pelo simples somatório de penas em concurso e ao ficcionar uma conduta global para a punir com uma pena única, quis uma efetiva reavaliação da questão da sanção penal, de resto numa nova audiência, em que pode ser produzida prova atual sobre a situação do condenado”. Desta forma o Tribunal que realiza o cúmulo jurídico das penas no momento da determinação da medida concreta da pena, e caso a mesma a admita, faz uma nova apreciação dos pressupostos que podem determinar a suspensão da execução da pena de prisão a aplicar ao arguido. No caso em apreço a questão da suspensão da execução da pena nem se chega a colocar, uma vez que a pena a aplicar excede, em muito, o limite previsto no art.º 50º, n.º 1 do Código Penal, pelo que, rigorosamente, não se verifica qualquer revogação da suspensão da execução da pena em que o arguido foi condenado no processo 545/11...., não se mostrando, deste modo, necessária a sua audição. Pelo que se não verifica, também nesta parte a nulidade invocada pelo recorrente, devendo o recurso soçobrar também aqui. 2- Não serem cumuláveis os processos constantes dos factos provados Afirma ainda o recorrente que as penas aplicadas no processo 16407/15.6T9PRT e 545/11.... não são cumuláveis entre si. Mais uma vez se discorda da posição assumida pelo recorrente. Com efeito, O art.º 77º, n.º 1 do Código Penal determina que “Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.”. E no art.º 78º do mesmo diploma legal pode ler-se que “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.” Assim sendo, deverá proceder-se a cúmulo jurídico das penas – mesmo em caso de cúmulo superveniente – quando o crime de que haja conhecimento posteriormente tenha sido praticado antes da condenação anteriormente proferida, de tal modo que esta devia tê-lo tomado em conta, ou seja, quando a prática dos crimes concorrentes tenha tido lugar antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Para efeito de aplicação de uma pena única, o limite intransponível da consideração da pluralidade de crimes é o trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes anteriormente praticados. No caso dos autos, verifica-se que os crimes pelos quais o arguido foi condenado nos presentes autos e no Processo Comum Coletivo n.º 545/11...., do Juízo Central Criminal do ... - Juiz ..., estão em concurso entre si, pois todos eles foram cometidos em data anterior ao trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, pelo que cumpre proceder ao cúmulo jurídico das penas de prisão que lhe foram aplicadas em tais processos. E, atento o disposto no art.º 471º, n.º 2 é territorialmente competente para realizar o cúmulo, o Tribunal onde foi proferida a última decisão, no caso os presentes autos. Pelo que, também nesta parte, não assiste razão ao recorrente, devendo aqui, de igual modo, o recurso soçobrar. 3 - Medida da Pena Constitui, ainda, objecto do recurso apresentado pelo arguido a discordância relativa à medida da pena aplicada (onze anos e quatro meses de prisão) afirmando que a mesma peca por excessiva e ultrapassa a culpa do recorrente evidenciada na prática dos factos. Ora, salvo o devido respeito, afigura-se que o recorrente não tem razão. Com efeito, A decisão recorrida teve em conta as condições pessoais do arguido e a sua trajectória de vida, sendo que a pena única aplicada retribui adequadamente a sua culpa, mostrando-se ajustada face às exigências de prevenção geral que o caso concreto impõe. A decisão mostra-se fundamentada de forma circunstanciada e bastante, ponderando devidamente os contornos da situação global do arguido perante o sistema de justiça e na sua vida pessoal. Assim, foi valorado o tipo e o número sucessivo de crimes praticados pelo arguido, as suas consequências e impacto na sociedade, garantindo o tribunal a quo a salvaguarda de expectativas da comunidade em defesa dos valores jurídicos violados. Na verdade foi atendido o facto de ressumar das várias condenações sofridas pelo arguido ao longo da sua trajectória de vida que o arguido “apresenta uma carreira criminal persistente desde o ano de 1996, agravada pela irregularidade laboral e pelas dificuldades de realização independente; revela adequado comportamento no estabelecimento prisional, condicionado pelos problemas de saúde que tem, os quais são alvo de acompanhamento médico especializado; demonstra interesse em determinar-se pelo compromisso com a resolução definitiva da conduta criminal e em recuperar um estatuto social independente; como não possui autonomia económica, depende do apoio da sua companheira; parece ter percebido que se confronta com um problema que carece de ser mudado e assim comprometer-se com um estilo de vida orientado por censores da conduta e por um projeto de realização profissional e de reconstrução da independência condicionados à qualidade do seu estado de saúde, pelo que o tempo de prisão cumprido terá já surtido algum efeito em termos de esbatimento das fortes exigências de prevenção especial que se faziam sentir, atenta a revelada ausência de adequado juízo de autocensura e a sua personalidade marcadamente desviante”. Por outro lado, resulta claro que foram levadas em conta as circunstâncias que depõem a favor do arguido, bastando para se concluir por esta forma fazer uma leitura minimamente atenta da decisão, nesta se colhendo que foi devidamente ponderada a situação pessoal e a personalidade do arguido, tal como revelada nos factos praticados, mediante uma fundamentação claramente bastante quanto a tais aspectos. Como refere o Prof. Figueiredo Dias4, a pena conjunta do concurso será encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, fornecendo a lei, para além dos critérios gerais de medida da pena contidos no artº 72º, nº 1 (actual 71º-1), um critério especial: o do artigo 77º, nº 1, 2ª parte: “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.” Refere aquele Autor que: “Tudo deve passar-se como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta.» Como se conclui no Acórdão do S.T.J. de 06.02.2008 5“II-Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. III - Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso.” Deve ser feita, assim, uma avaliação da gravidade da ilicitude global, ponderando o conjunto dos factos que integram os crimes em concurso – cfr. Acórdão S.T.J. de 18.06.20146, no qual se lê: “Como é evidente na indicação dos factos relevantes para a determinação da pena conjunta não relevam os factos que concretamente fundamentaram as penas parcelares, mas sim os que resultam de uma visão panóptica sobre aquele “pedaço” de vida do arguido, sinalizando as circunstâncias que consubstanciam os denominadores comuns da sua actividade criminosa o que, ao fim e ao cabo, não é mais do que traçar um quadro de interconexão entre os diversos ilícitos e esboçar a sua compreensão à face da respectiva personalidade.” Assim, a nosso ver, a pena única aplicada ao arguido corresponde a uma apreciação verdadeiramente “panóptica” do tribunal a quo sobre o seu percurso criminal ao longo do período temporal em causa, retribuindo adequadamente a sua culpa, de forma ajustada às exigências de prevenção geral, bem como às condições pessoais e de inserção social do arguido, mediante uma verdadeira visão global do significado dos factos e da personalidade do arguido, aplicando de forma razoável e suficientemente fundada o regime previsto nos artºs 40º, 71º e 77º, nºs 1 e 2, todos do Código Penal. Com efeito, a pena única alcançada não peca pelo excesso, quer face às molduras penais abstratamente aplicáveis, quer ao conjunto dos factos e sua gravidade, quer aos traços de personalidade do arguido, seu percurso delinquente, bem como as baixas potencialidades de reinserção social evidenciadas pelo arguido. Restando concluir que não merece provimento o recurso ora em causa. Nesta conformidade, deve ser negado provimento ao presente recurso e, consequentemente, ser mantido integralmente o douto Acórdão de cúmulo jurídico ora em crise». 1.4. Neste Tribunal o Exmº Procurador-Geral Adjunto emitiu Parecer no sentido da improcedência do recurso nos seguintes termos: 1. Por douto acórdão proferido, em 1ª Instância, no processo supra-identificado, foi decidido condenar o arguido AA, em cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos nºs 16407/15.6T9PRT (J1) e 545/11.... (J6), ambos do Juízo Central Criminal do ..., na pena única de onze anos e quatro meses de prisão. Inconformado, o arguido interpôs recurso circunscrito à matéria de direito. A tal recurso respondeu, detalhada e fundadamente, a Exma. Magistrada do Ministério Público junto do Tribunal de 1ª instância, pugnando pela improcedência do mesmo. 2. Crendo-se que nada obstará ao conhecimento do recurso por parte do Supremo Tribunal de Justiça, deverá o mesmo ser apreciado em sede de conferência, de acordo com o disposto no art.º 432º do Código de Processo Penal. Dir-se-á, assim, que a precisão e exaustividade dos argumentos aduzidos na resposta do Ministério Público – que se acompanha inteiramente – nos dispensam de outros considerandos. Recordar-se-á, tão só, que o arguido acaba por sugerir uma redução de 10 meses no quantum da pena única. Ora, a decisão recorrida ponderou, expressamente, a confissão dos factos feita pelo arguido e a sua idade, mas não deixou de salientar: os seus antecedentes criminais, a ausência de auto-censura expressa na vontade de ressarcimento das vítimas, o elevado grau de ilicitude dos factos – cometidos ao longo de vários anos –, bem como as consequências de enorme gravidade para os lesados. Parece-nos, pois, que o acórdão fez uma adequada interpretação dos critérios contidos nas disposições conjugadas dos art.ºs 40º, n.º 1 e 71º, n.º 1 e 2, als. a) a c), e) e f) do Código Penal. Atendeu-se, cremos, à vantagem da reintegração tão rápida quanto possível do arguido em sociedade; sem se esquecer, porém, que a pena deve visar também, de forma equilibrada, a protecção dos bens jurídicos e a prevenção especial e geral, neste caso particularmente relevantes. Com efeito, as fortíssimas exigências de prevenção e a gravidade (e reiteração) do comportamento do arguido tinham, obviamente, em conformidade e de acordo com os critérios acima referidos, de ser traduzidos em pena correspondente à medida da sua culpa; o que o tribunal recorrido conseguiu de forma justa e que respeita as finalidades visadas pela punição. Note-se, aliás, que o Tribunal fixou a pena única acrescentando, ao limite mínimo, aproximadamente um terço da diferença entre este e o limite de 25 anos; aquele que não poderia ser ultrapassado, mas que não corresponde, sequer – bem longe disso –, à soma aritmética das penas aplicáveis. Em suma, respeitaram-se os critérios habitualmente seguidos pela mais ampla jurisprudência. Na verdade, dificilmente se poderia ter sido mais benévolo. 3. Assim, concluindo, dir-se-á que o douto acórdão recorrido qualificou e sancionou de forma adequada e criteriosa a matéria fáctica fixada, pelo que o recurso deverá improceder. 1.5. Foi cumprido o art. 417º, do CPP. 1.6. Com dispensa de Vistos, não tendo sido requerida audiência, seguiu o processo para conferência. *** 2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1. No acórdão recorrido foram dados como provados os seguintes factos: 1.1. a. No âmbito do Processo Comum Coletivo n.º 545/11...., do Juízo Central Criminal do ... - Juiz ..., provou-se que: O arguido decidiu criar um sistema de enriquecimento ilegítimo, movimentando-se na área dos transportes de mercadorias, que consistia em criar empresas que basicamente eram empresas fictícias, meramente formais, e criava-as com o auxílio de terceiras pessoas que ia conhecendo, sobretudo mulheres mais vulneráveis emocionalmente e com as quais mantinha alegados relacionamentos amorosos. Criadas a empresa Prismamix e Verticesoma, em nome de terceiros, o ora arguido geria-as de facto, como se dele fossem tendo acesso às contas bancárias, cheques, cartões e respetivos códigos dos seus alegados gerentes. O arguido, que acabava por ser o único gerente de facto (que negociava mas raramente se identificava a não ser pelo nome da empresa formal), oferecia então, em nome dessa empresa, serviços de transporte, designadamente internacionais, que depois contratava a outras firmas (reais). Recebia o valor do pagamento do serviço que não tinha efetuado, e depois não pagava à empresa que tinha contratado, acabando por obter o benefício patrimonial do pagamento de um serviço que não prestava. O arguido usufruía da vantagem de os contratos de transporte de mercadorias serem habitualmente meramente verbais. Assim, no início de novembro de 2011, a empresa “Unicordas – Sociedade de Transportes Marítimos, Ldª”, cujos sócios-gerentes são DD e EE, a qual se dedica ao transporte internacional de mercadorias, foi contactada pelo ora arguido, que lhe solicitou serviços de transporte de mercadorias. Designadamente, identificou-se como sócio da empresa “Prismamix – Organização de Transportes Unipessoal, Ldª”, solicitou-lhe um serviço de transporte de Itália para Portugal, em camião, sendo o valor de tal serviço de € 2.700 Euros mais IVA, por cada transporte realizado, a pagar no prazo de 30 dias, a pagar pela “Prismamix”. A “Prismamix” era uma empresa que o arguido criou, em 29-10-2010, sendo que a única gerente era FF que o arguido usou como “testa de ferro”. Os sócios gerentes da “Unicordas”, através de mensagens eletrónicas, foram acordando com o ora arguido a origem e destino dos transportes, e acabaram por se concretizar 8 transportes de ... para Portugal, de 8 camiões, entregues nas firmas “Trevipapel – Transformação e Corte de Papel, Ldª”, com sede na Lousã, “Eurotissu – Transformação de Papel, Ldª”, com sede em Albergaria a Velha, “Contrapal – Companhia de Transformação de Papel, Ldª”, com sede da Sertã e “Primepapel, Ldª”, com sede em Viseu, tendo a “Unicordas” facturado um total de 26.136,00 Euros, por estes transportes. No entanto, estas empresas pagaram os transportes ao arguido, por intermédio das empresas fictícias criadas pelo mesmo, mas este depois não os pagou à “Unicordas”, que ficou lesada na quantia global em causa. Designadamente, a empresa “Eurotissu-Ldª” pagou a quantia de 2.300 Euros pelo transporte de que beneficiou, a uma empresa chamada “Eusko Paper – Import Export”, cujo sócio-gerente era GG, que por sua vez o tinha contratado a mais uma das empresas fictícias criadas pelo arguido, a “Confort Express, Ldª”. Ora se o arguido tinha contratado cada viagem de transporte à “Unicordas” por um valor superior (2.700 Euros) ao que contratou pagar (2.300 Euros). Com efeito, o arguido apropriou-se da quantia respeitante aos transportes que não efetuou, fazendo dela coisa sua, assim se aproveitando do facto de atuar escondido, já que nenhuma empresa envolvida o identificava como socio gerente. O arguido, em julho de 2013, por intermédio de HH, alegada funcionária da empresa “Verticesoma” (mais uma empresa fictícia criada para este efeito), contactou a empresa “Amarantir -Transportes, Ldª”, solicitando-lhe o transporte de mercadorias. Chegou a realizar um primeiro transporte, que foi faturado e pago pela “Verticesoma” em julho de 2013 (pagamento esse que o arguido decidiu fazer para criar uma sensação de confiança na “Amarantir”) mas depois foram contratados e realizados outros 9 transportes que nunca foram pagos, num total de 17.555,50 Euros. A “Verticesoma” fora uma empresa apenas usada para este efeito, criada pelo arguido, mas em que figura como única gerente II, cidadã de nacionalidade .... O arguido agiu de forma livre, voluntária e consciente, na sequência de um plano previamente traçado, com o intuito concretizado de obter um enriquecimento patrimonial ilegítimo, que não lhe era devido, correspondente ao prejuízo de 26.136,00 Euros, sofrido pela “Unicordas” e de 17.555,50 Euros sofrido pela “Amarantir”. Para tal, o arguido, de forma ardilosa, criou a aparência de uma estrutura empresarial sólida, quando na verdade atuava sob o disfarce de empresas fictícias temporárias em nome de terceiros, e assim levou empresas transportadoras a efetuar transportes, sem ter qualquer intenção de os pagar. b. Neste Processo Comum Coletivo n.º 16407/15.6T9PRT provou-se, em suma, que: O arguido AA, desde pelo menos o ano de 1996, atuou como intermediário em serviços de transportes, contratando diretamente sociedades de transitários/transportes portuguesas para realizarem tais serviços, maioritariamente com deslocações entre Portugal, Espanha e França, a solicitação dos seus clientes, as sociedades exportadoras beneficiárias dos mesmos. O arguido AA foi julgado e condenado, em abril de 2015, no âmbito do processo n.º 7/98...., ao qual foram apensados os processos números 6/98...., 5/98...., 8/98...., 9/98...., pela prática de quatro crimes de emissão de cheque sem provisão, cometidos no ano de 1996, cheques aqueles que o arguido entregou a uma empresa de transportes de carga para pagamento de serviços que aquela lhe prestou a si ou a pessoa por si representada. O arguido AA, pelo menos desde 1996, conhecia o mercado de transportes internacionais e nacionais, designadamente as características das sociedades de transportes/transitários portuguesas, o seu número, o modo de contratação e a inexistência de contacto entre o prestador do serviço e a sociedade exportadora beneficiária do mesmo, o preço médio dos serviços e bem assim o modo de pagamento. O arguido AA tinha conhecimento que as sociedades de transportes/transitários atuavam mediante contratação telefónica ou por correio eletrónico, desconhecendo cabalmente quer as sociedades que as contratam quer as pessoas físicas que as encabeçam. O arguido AA tinha também conhecimento que o pagamento dos serviços de transporte se executa habitualmente de modo diferido no tempo. Valendo-se de toda esta experiência, o arguido AA engendrou um plano para, como único modo de seu sustento, dissimulado por detrás de diferentes denominações de sociedades comerciais que constituiu para o efeito, ludibriar inúmeras sociedades de transportes/transitários, levando-as a prestar serviços que não teve qualquer intenção de pagar, apropriando-se do dinheiro a ele entregue como pagamento do serviço executado e gastando-o a seu belo prazer. Na execução de tal plano, o arguido AA, desde data não concretamente apurada do ano de 2011, atuando sob diferentes identidades, constituiu e encerrou inúmeras sociedades comerciais, todas com o objeto social de “organização de transportes de mercadorias” e/ou “prestação de serviços de logística e de transporte”, usando como sede daquelas endereços de correio através da contratação de prestação de serviços de domiciliação empresarial, despindo-as de qualquer constituição material, deixando as suas vítimas desprovidas de qualquer meio de lhe seguirem o rasto. Entre o ano de 2009 e o ano de 2018, o arguido AA constituiu e exerceu … das sociedades Carfecardo, Lda., Comfort Express, Lda., Mundo Submerso Organização de Transportes Unipessoal, Lda., Prismanix Unipessoal, Lda., Verticessoma Unipessoal Lda., Carlotir, Lda., Adiciona Léguas Unipessoal, Lda., Augusta Coelho Ferreira & Ferreira Lda., Augusta Coelho – Logística Unipessoal, Lda., Ramada Tir, Lda., Divitir - Logística, Lda., Léguas Instantâneas, Lda., Manobras Espontâneas, Lda., Cedilha Matinal, Lda., Hábil Cedilha Unipessoal, Lda., Jumporplex Unipessoal, Lda., e Caudal Semanal Unipessoal, Lda. Por forma a disfarçar a sua atuação o arguido AA angariou mulheres através de anúncios de cariz amoroso, como o fez com JJ, II, KK, LL, MM, NN e OO, que usou ficticiamente como sócias das aludidas sociedades. Outrossim, socorreu-se do auxílio do arguido PP que, para além de redigir e preparar documentação de pactos sociais e procurações para cedência de plenos poderes de gerência e transmissão de quotas ao arguido AA e registo de tais atos, angariou terceiros, de entre o seu rol de amigos, para o mesmo efeito referido em 12º, ou seja, para figurarem, juntamente com o arguido AA, como sócios de empresas geridas por este. Sob a aparência de tais sociedades de intermediação de transportes, e para tornar as suas propostas apelativas junto dos que se identificarão infra, o arguido AA, por um lado negociou e combinou com as sociedades de transportes/transitários preços que sabia serem superiores aos da média no mercado, tornando assim as suas propostas competitivas e irrecusáveis e, por outro, aceitou receber dos seus clientes, as sociedades exportadoras e beneficiadoras do serviço de transporte, preço inferior à média do mercado. Desta forma, certo que inexistia qualquer contacto entre as empresas transportadoras e os clientes finais, contacto esse que foi assegurado, in casu, somente através do arguido AA, ou por funcionários deste, garantiu que o transporte fosse efetuado e que recebia o seu preço, não entregando qualquer valor à empresa de transportes/transitários prestadora do efetivo serviço. Por vezes, quando pretendia relações comerciais mais duradouras, o arguido AA liquidava os primeiros serviços que solicitava às sociedades transportadoras/transitárias, criando nestas a confiança necessária para continuarem a prestar serviços de transporte a solicitação daquele. Após, e usufruindo de tal clima de segurança contratual, solicitou outros serviços que invariavelmente não liquidou, justificando o não pagamento com declarações falsas sobre o seu estado físico, inventando doenças, operações ou internamentos, para deste modo assegurar a continuação da prestação de serviços, protelar o seu pagamento e aumentar o seu enriquecimento, bem como o correspondente prejuízo dos transportadores/transitários. Finda a realização dos serviços de transporte, o arguido AA desativava os contactos telefónicos, fechava, dissolvia ou requeria a insolvência das sociedades, não deixando qualquer rasto da sua existência. Ficaram assim as sociedades de transportes/transitários prejudicadas pelo valor do transporte que efetuaram e que não receberam, enriquecendo o arguido ilicitamente à custa do prejuízo destes. Através da execução do esquema criminoso supra exposto, desde 2011 a 2018, ludibriou as sociedades de transportes/transitárias WORLDBROTHERS, Representações, Consultadoria e Trânsitos, Lda., J. MORAIS, Lda., KAPA – Transitários, Lda., PSST - Transportes Unipessoal, Lda., EURO-ARIZ, Transportes Unipessoal, Lda., GLOBEX - Transportes e Trânsitos, Lda., Transportes Roças, Lda., FUTURCARGO Transitários, Lda., SDV Portugal Transitários, Lda., Mar e Ar Transitários, Lda., TRANSJANARDO Transporte, Lda., GINKGO Unipessoal, Lda., Transportes Centrais, Lda., Abreu Carga e Trânsitos, Lda., TEU Transitário, Lda., SIGNICITY -Transportes Unipessoal. Lda., Transportes MEG, Lda., TRANSOLIVEIRA, Lda., RANATRANS, S.A., Transportes Manuel Mendes, Lda., TRANSNEIVA Sociedade de Transportes, Lda., DLB Transportes, Lda., MADEISOBROSA, Lda., A. A. Gouveia Unipessoal, Lda., HORATOTAL Transportes, Lda., TOTALPLAN, Lda., JACUNHA Equipamentos e Logística, Lda., e VISOCARGA, Lda. Assim o fez o arguido AA, dissimulado pelas sociedades Mundo Submerso Organização de Transportes Unipessoal, Lda., Léguas Convergentes, Unipessoal, Lda., Carlotir, Lda., Ramada Tir, Lda., Augusta Coelho – Logística Unipessoal, Lda., Augusta Coelho Ferreira & Ferreira, Lda., Divitir – Logística, Lda., Léguas Instantâneas, Lda., Manobras Espontâneas, Lda., e Caudal Semanal Unipessoal, Lda, estabelecendo relações comerciais onde jamais se identificou como “AA”, usando, ao invés, nomes falsos ou outros seus nomes e obrigando os seus funcionários a fazerem o mesmo, beneficiando de um mercado com enorme número de operadores, onde os contratantes não têm rosto visível, deixando várias sociedades comerciais em dificuldades económicas. CONCRETIZAÇÃO DO PLANO DELINEADO I- Atuando através da sociedade Mundo Submerso – Organização de Transportes Unipessoal, Lda. O arguido AA, após ter exercido a sua atividade profissional através das sociedades “Carfecargo”, “Prismamix” e “Comfort Express”, convenceu a sua então companheira, JJ, e o seu então vizinho, QQ, a figurarem como sócios numa nova empresa que o mesmo iria constituir, prometendo a este último uma contrapartida não concretamente apurada por tal “favor”. Foi deste modo que o arguido AA constituiu a sociedade Mundo Submerso – Organização de Transportes Unipessoal, Lda, com o NIPC ………77, com sede fictícia na Avenida ..., nº ..., ...º, sala ..., ..., e declarou o início da sua atividade em 29.12.2009, tendo ficado a constar do seu pacto social como sócios JJ e QQ, sem que estes alguma vez tivessem tido qualquer intervenção no rumo da aludida sociedade. Assim o fez, determinado a levar o seu plano criminoso a bom porto, usando o seu conhecimento do modo de contratação do mercado de transportes, confundindo e dissimulando o seu modo de atuação a coberto da “nova sociedade”, omitindo a sua identidade e qualidade de gerente. A) J. Morais, Lda. Na execução do seu plano, o arguido AA, apresentando-se como QQ, gerente da sociedade Mundo Submerso, no período compreendido entre 20.09.2011 e 27.12.2011, contratou, através de contacto telefónico e por correio eletrónico, com a sociedade J. Morais vários serviços de transporte internacional entre Itália e Portugal, que propôs pagar a preço dentro do habitual no mercado, serviços estes que esta realizou. Tal sociedade, que já tinha sido vítima de igual esquema criminoso perpetrado pelo arguido AA através da atuação da sociedade “Comfort Express”, aceitou prestar os serviços de transporte para a sociedade Mundo Submerso. A sociedade J. Morais prestou os serviços de transporte solicitados pelo arguido AA sem deste receber qualquer importância como contrapartida, apropriando-se o arguido de todos os montantes que lhe foram pagos pela execução de tais serviços pelos seus clientes exportadores. O arguido AA nunca teve qualquer intenção de pagar tais serviços à sociedade J. Morais, já que aceitou receber um preço dos seus clientes inferior àquele que aceitou pagar à sociedade J. Morais. Estão assim por liquidar pela sociedade Mundo Submerso., até à presente data, os serviços de transportes descriminados nas faturas. A sociedade J. Morais apenas efetuou aqueles transportes porque estava convencida de que a sociedade Mundo Submerso, era uma sociedade nova no mercado, com objetivos de nele se posicionar e angariar uma carteira de clientes, nunca desconfiando que tal sociedade fazia parte de um vasto conjunto de sociedades geridas pela mesma pessoa e integrada num esquema criminoso complexo, ficando assim prejudicada no montante global dos serviços prestado no valor de €49.015,00. B) GLOBEX - Transportes e Trânsitos, Lda. Na sequência do plano engendrado pelo arguido AA, este, apresentando-se como QQ, atuando através de meios telefónicos ou por correio eletrónico por forma a não revelar a sua verdadeira identidade e a sua relação com outras sociedades por si anteriormente geridas, em data não concretamente apurada, mas situada entre os meses de Setembro e Outubro de 2011, contratou com a sociedade GLOBEX - Transportes e Trânsitos, Lda., a prestação de serviços de transportes nacionais e internacionais. Mais contratou com tal sociedade que o pagamento dos serviços prestados seria pago a 30 dias, ou seja, no prazo de 30 dias após a sua concretização. A sociedade Globex - Transportes e Trânsitos, Lda., atentos os preços propostos como pagamento dos serviços, os quais se revelavam acima dos habituais no mercado, iniciou a prestação dos serviços, tendo efetuando quatro transportes entre os dias 29 de setembro e 9 de outubro de 2011, conforme faturas emitidas. Findos os serviços contratados, o arguido não os liquidou, como era sua intenção desde o momento da sua contratação, ficando a sociedade Globex - Transportes e Trânsitos, Lda. prejudicada num montante global de €8.671,50. Após a execução de tais transportes, os contactos da sociedade Mundo Submerso foram desativados e na morada correspondente à sua alegada sede não existia qualquer escritório, resquício de atividade ou aviso. A sociedade Mundo Submerso, foi declarada insolvente em 29.10.2012, no ... Juízo de ..., no âmbito do Processo n.º 277/12..... Entretanto, em 20 de novembro de 2012, o arguido AA constituiu a sociedade VERTICESSOMA – Unipessoal, Lda., para tanto usando o nome de II, cidadã ... com quem residiu naquela altura, a qual passou a figurar como sócia gerente, sem que, no entanto, alguma vez tivesse tomado qualquer decisão na vida comercial de tal sociedade. Em 6 de Dezembro de 2013, o arguido AA dissolveu a sociedade VERTICESSOMA, sendo que, por deliberação de 31 de outubro de 2013, já havia constituído a sociedade Léguas Convergentes Unipessoal, Lda. II- Atuando através da sociedade Léguas Convergentes Unipessoal, Lda O arguido AA constituiu a sociedade Léguas Convergentes Unipessoal, Lda., em 31.10.2013, sociedade que operou com o NIPC …….05 com sede fictícia na ..., ..., salas … e ..., no ..., tendo ficado a constar do pacto social o próprio arguido AA como gerente. A) Transportes Roças, Lda. Na execução do plano supra melhor descrito, o arguido AA, omitindo a sua identidade como legal representante e gerente da sociedade Léguas Convergentes Unipessoal, Lda., em data não concretamente apurada, mas próxima de janeiro de 2014, contratou com a sociedade Transportes Roças, Lda., através de contacto que impossibilitou esta de a relacionar com as anteriores sociedades. Nesta sequência, pela sociedade Transportes Roças, Lda., foram efetuados e faturados os seguintes serviços de transporte: » fatura n.º ... ...23, datada de 12.02.2014, correspondente ao transporte efetuado em 12.02.2014 de ... para Itália, no valor de €3.690,00; » fatura n.º ... ...07, datada de 17.01.2014, correspondente ao transporte efetuado em 13.02.2014, de ... para Espanha, no valor de €1.414,50. Num montante global de €5.104,50 (cfr. fls. 1168 e 1669). Após a realização de tais serviços, a sociedade Léguas Convergentes Unipessoal, Lda., desativou todos os seus contactos. Os supra descriminados serviços de transporte, efetuados pela sociedade Transportes Roças, Lda., pagos ao arguido AA pelas sociedades que os requisitaram, não foram pagos por este a quem efetivamente prestou o serviço. O arguido AA nunca teve intenção de pagar tais serviços à sociedade Transportes Roças, Lda., e aceitou artificialmente pagar a esta preço superior àquele que a sociedade exportadora acordou em pagar por cada um dos serviços ao mesmo arguido. III- Atuando através da sociedade CARLOTIR - Agente de Transportes Unipessoal, Lda. O arguido AA, em apurada, mas que situará no final do ano de 2013, decidiu alterar o nome da sociedade Léguas Convergentes Unipessoal, Lda.., na conservatória do registo comercial a fim de continuar a execução data não concretamente do seu plano criminoso sem que os prestadores de serviços se apercebessem de que a nova sociedade, que atuava sob o nome de CARLOTIR, era afinal a Léguas Convergentes Unipessoal, Lda. Assim, em 06.11.2013, o arguido AA alterou o nome da sociedade Léguas Convergentes Unipessoal, Lda., para CARLOTIR - Agente de Transportes Unipessoal, Lda., e, sob a aparência de uma nova sociedade, continuou a atuar segundo o seu plano criminoso, contratando transportes internacionais de mercadorias que sabia que nunca iria pagar. A) FUTURCARGO Transitários, Lda. Desta feita, na continuação da execução do seu plano criminoso, o arguido AA, como legal representante e gerente da sociedade CARLOTIR - Agente de Transportes Unipessoal, Lda., em data não concretamente apurada, mas próxima de dezembro de 2014, contratou com a sociedade FUTURCARGO Transitários, Lda., a prestação de serviços de transporte nacionais e internacionais, que vendeu a terceiros. Os serviços de transporte foram efetuados pela sociedade FUTURCARGO Transitários, Lda., porquanto esta sociedade nunca desconfiou que tal sociedade fazia parte de um vasto conjunto de sociedades geridas pela mesma pessoa e integrada num esquema criminoso complexo. Os serviços prestados pela FUTURCARGO foram pagos ao arguido pelos clientes/compradores dos mesmos, sem que o arguido AA tenha pago qualquer quantia à transportadora/transitária FUTURCARGO, que efetivamente os realizou. Em consequência, os serviços prestados pela sociedade FUTURCARGO, correspondentes às respetivas faturas, no montante global de €80.224,75, não lhe foram pagos pelo arguido AA. IV- Atuando através da sociedade RAMADA TIR, TIR, Lda. O arguido AA, para continuar a garantir o sucesso do seu plano criminoso, constituiu a sociedade RAMADA TIR - Agente de Transportes e de Compras, Lda., com o NIPC ……70, com sede fictícia na Rua das ..., ..., ..., ap. ..., ..., e declarou o seu início de atividade em 18.07.2014 (cfr. doc. De fls. 82/83). Para tanto, convenceu KK, mulher que à data mantinha com ele uma relação amorosa, a figurar como sócia da aludida sociedade, ao que aquela acedeu. Desta feita, em 18 de julho de 2014, o arguido AA e a KK deslocaram-se ao escritório do arguido PP, sito na Rua ..., no ..., onde a KK assinou vários documentos que o arguido PP lhe apresentou para o efeito. Em 21 de julho de 2014, a constituição da sociedade RAMADA TIR foi registada no registo comercial e, em 28 de julho de 2014, o arguido PP requereu o registo da transmissão da quota da KK para o arguido AA. Apesar de ter ficado a figurar como sócia da sociedade RAMADA TIR, a KK nunca teve qualquer intervenção no rumo da mesma e, a partir de setembro de 2014, não mais se relacionou com o arguido AA. A) SDV Portugal Transitários, Lda. Na execução do seu plano, o arguido AA, apresentando-se como AA, para não ser confundido com “AA”, nome que habitualmente usava, e como gerente da RAMADA TIR - Agente de Transportes e de Compras, Lda., adiante designada por RAMADA TIR em data não concretamente apurada, mas próxima de fevereiro e março de 2015, contratou com a sociedade SDV Portugal Transitários, Lda, a prestação de serviços de transporte nacionais e internacionais. O arguido AA contratou com a sociedade SDV Portugal Transitários, Lda., que o pagamento dos serviços prestados seria efetuado após 30 dias da sua execução. A sociedade SDV Portugal Transitários, Lda., iniciou a prestação dos serviços de transporte, tendo efetuado, entre os dias 26 de março a 30 de abril de 2015, vinte e quatro serviços a solicitação do arguido. Ficaram por pagar os serviços de transporte infra descriminados, num montante global de €49.490,00. Após tais serviços terem sido realizados, o correio eletrónico e o serviço de telefone da “Ramada TIR” ficaram inativos, sendo que a sede da sociedade era apenas um endereço para recebimento de correspondência. A sociedade “SDV Transitários Lda.” deixou de receber a quantia de 49.490,00€, apesar de ter efetuado os serviços de transporte supra descriminados e, por sua vez, o arguido recebeu o preço de tais serviços do beneficiário dos mesmos, arrecadando para si o preço do serviço prestado por outro. A 29 de junho de 2015, o arguido AA, através de declaração que remeteu ao registo comercial, encerrou e liquidou a sociedade RAMADA TIR, declarando que a sociedade não tinha qualquer passivo, bem sabendo que afirmava facto falso. Fê-lo com o objetivo de tornar impossível a demanda judicial de tal sociedade (cfr. fls. 45 a 48 do Apenso E). B) Woldbrothers representação e consultadoria e Trânsitos, Lda. Ainda na sequência do mesmo plano, o arguido AA, como legal …. e …… da Ramada TIR- Agente de Transportes e de Compras Lda. em data não concretamente apurada, mas situada próxima do mês de maio de 2015, contratou com a sociedade “Woldbrothers representação e consultadoria e Trânsitos, Lda.” a prestação de serviços de transporte nacionais e internacionais. Mais contratou com tal empresa que o pagamento dos serviços prestados seria a 30 dias, ou seja, no prazo de 30 dias após a sua concretização. O arguido AA, de modo a criar confiança no seu cliente e assim alcançar maior longevidade no seu objetivo criminoso, solicitou e pagou os quatro primeiros serviços de transporte que celebrou com a sociedade WOLDBROTHERS. Após, e seguindo o seu prévio esquema criminoso, o arguido AA, usufruindo e gozando da confiança que os quatro primeiros pagamentos incutiram no seu cliente, solicitou à sociedade WOLDBROTHERS que realizasse outros serviços, já em julho de 2015, que sabia, e queria, de antemão não pagar, bem sabendo que a sociedade Ramada Tir tinha sido dissolvida em data anterior, ou seja, desde 29-06-2015. Durante tal período, o arguido AA, para não levantar qualquer desconfiança no seu cliente e determiná-lo a continuar com a prestação de serviços sem qualquer pagamento, determinou a sua funcionária RR a informar os representantes da WOLDBROTHERS , primeiramente, que se “havia sentido mal, tendo sido internado no Hospital ...”, em seguida, que “havia sido operado à vesícula e que lhe tinha sido colocado um pacemaker” e, por fim, que “estava num período de convalescença e a recuperar gradualmente, mas que o seu filho estaria ao corrente da situação e que em breve procederia aos pagamentos”, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que desta feita enganava os sócios gerentes da WOLDBROTHERS, e que os levaria a continuar a prestação dos seus serviços na convicção de que o não pagamento destes se devia a problemas de saúde temporários do arguido AA. O certo é que, após os infra descritos serviços de transporte terem sido efetuados, os telefones da sociedade RAMADA Tir e todos os contactos disponíveis foram desligados, tendo as instalações existentes na Rua das ... sido abandonadas. Em consequência do exposto, ficaram assim por pagar os serviços de transporte prestados pela sociedade WOLDBROTHERS. A sociedade WOLDBROTHERS deixou de receber a quantia de 24.725,00€, apesar de ter efetuado tais serviços de transporte e, por sua vez, o arguido recebeu o pagamento pela execução dos mesmos da sociedade que os solicitou. O arguido contratou com a sociedade WOLDBROTHERS bem sabendo que não iria pagar tais serviços, pelo que aceitou como pagamento dos mesmos um preço mais baixo do que aquele que prometeu pagar àquela sociedade. Com efeito, pelo serviço descrito no ponto 13, o arguido recebeu, como legal representante da sociedade Ramada TIR, a quantia de 2.200,00€, quando prometeu pagar à WOLDBROTHERS, pelo mesmo serviço a quantia de 2.750,00€. A sociedade WOLDBROTHERS, efetuou os supra descritos serviços de transporte, desconhecendo por completo que a mesma fazia parte de um esquema criminoso. A sociedade WOLDBROTHERS continuou a prestar os serviços de transporte solicitados pelo arguido, apesar de ter faturas vencidas e não pagas, apenas porque acreditou que o arguido se encontrava doente e impossibilitado temporariamente de cumprir com os seus compromissos. O arguido, enquanto entidade empregadora de RR, obrigou tal funcionária a declarar falsamente que o mesmo se encontrava doente, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que com tal inverdade determinava a sociedade WOLDBROTHERS a continuar com os serviços solicitados, aumentando o seu prejuízo e o correspetivo lucro do arguido. V- Atuando através da sociedade Augusta Coelho Logística Unipessoal, Lda.. O arguido AA, que já havia constituído outra sociedade em 27-05-2015, com o nome Augusta Coelho Logística Unipessoal, Lda. em setembro de 2015 começou a laborar através desta. O arguido AA conheceu a LL em dezembro de 2014, através de um anúncio de uma agência matrimonial publicado na revista Maria. Entre fevereiro e maio de 2015 o arguido AA convenceu a LL a figurar como sócia de duas empresas que o mesmo iria constituir, ao que esta acedeu. Desta feita, em maio de 2015, o arguido AA constituiu a sociedade Augusta Coelho Logística Unipessoal, Lda. e, em junho, a sociedade Augusta Coelho Logística Unipessoal, Lda., figurando como gerente de ambas a LL, sem que esta alguma vez tenha tomado qualquer decisão sobre a vida societária de qualquer uma. A sociedade “Augusta Coelho Logística Unipessoal, Lda.” foi constituída em 27-05-2015, operou com o NIPC ……29 e teve sede na Rua de ..., nº ..., ..., .... A) Transjanardo Transporte, Lda. Na execução do seu plano, o arguido AA, através da sociedade “Augusta Coelho Logística Unipessoal, Lda.”, em data não concretamente apurada, mas próxima de setembro de 2015, contratou com a sociedade “TRANSJANARDO Transporte, Lda.” a prestação de serviços de transporte nacionais e internacionais. Seguindo o seu plano, o arguido AA, aproveitando-se do facto do representante legal da sociedade TRANSJANARDO, não ter desconfiado da relação da empresa “Augusta Coelho Logística Unipessoal, Lda.” com as já supra descritas sociedades por si geridas, contratou com aquela sociedade a prestação de serviços de transporte internacional, efetuando o pagamento dos primeiros transportes por forma a ganhar a confiança do gerente daquela sociedade. Após, e usufruindo da confiança que os primeiros pagamentos lhe concederam, solicitou à sociedade TRANSJANARDO a realização de outros serviços que, de antemão, não fazia qualquer intenção de liquidar. A sociedade TRANSJANARDO confiante na seriedade da sociedade “Augusta Coelho Logística Unipessoal, Lda.”, alicerçada nos primeiros pagamentos, e bem assim atenta a proposta de preço contratada com o arguido AA, efetuou os transportes de mercadorias infra descriminados, sem que os mesmos tenham obtido qualquer pagamento. Desta feita, os serviços prestados pela sociedade TRANSJANARDO, correspondentes às faturas juntas, no montante global de 12.693,90€, não obtiveram qualquer pagamento. O arguido AA, conforme tinha previamente engendrado, ludibriou os legais representantes da sociedade TRANSJANARDO, efetuando os primeiros pagamentos dos serviços solicitados apenas com o objetivo de ganhar a confiança destes e solicitar os restantes serviços, determinando-os a efetuá-los, na convicção de que seriam pagos conforme os primeiros, bem sabendo que não os iria pagar. Desta feita, os serviços prestados pela sociedade TRANSJANARDO, correspondentes às faturas discriminadas supra, não foram liquidados, apesar de o arguido ter recebido o respetivo pagamento pela prestação de tais serviços do seu cliente. VI- Atuando através da sociedade A..., . O arguido AA, em 23-06-2015, constituiu a sociedade Augusta Coelho Ferreira & Ferreira, com o NIPC ….55 e sede fictícia na Rua ..., nº ..., ...º .... .... Em 13 de janeiro de 2016, o arguido AA, para tanto determinando a LL a comparecer no 1º ... e aí assinar a declaração por ele previamente elaborada, requereu a imediata dissolução da sociedade “Augusta Coelho Ferreira & Ferreira, Lda”, declarando que a mesma não tinha qualquer passivo, bem sabendo que desta feita impossibilitava os credores de a demandarem judicialmente, o que representou e quis. A) KAPA Transitários, Lda. Na execução do seu plano, o arguido AA, após dissolver a sociedade “Augusta Coelho Ferreira & Ferreira, Lda”, obrigando a sua funcionária RR a identificar-se como “RR.”, em data não concretamente apurada, mas próxima de 15 de fevereiro de 2016, contratou com à sociedade “KAPA Transitários, Lda.” a prestação de serviços de transporte nacionais e internacionais, usando a sociedade “Augusta Coelho Ferreira & Ferreira, Lda”. Com vista a ganhar a confiança dos legais representantes da sociedade KAPA, o arguido AA liquidou os quatro primeiros serviços efetuados por aquela. Após, solicitou à sociedade KAPA outros serviços, no montante global de 11.862,00€, os quais, conforme sua prévia determinação, não obtiveram qualquer pagamento. O arguido ludibriou os legais representantes da sociedade KAPA, efetuando os quatro primeiros pagamentos apenas com o objetivo de ganhar a confiança destes e solicitar os restantes serviços, determinando-os a efetuá-los na convicção de que seriam pagos, à semelhança dos quatro primeiros. Desta feita, os serviços prestados pela sociedade KAPA Transitários, Lda., não obtiveram qualquer pagamento. A sociedade KAPA deixou de receber a quantia de 11.862,00€, apesar de ter efetuado tais serviços de transporte e, por sua vez, o arguido AA recebeu o pagamento da realização dos mesmos serviços da sociedade que deles beneficiou. A sociedade KAPA apenas acedeu a prestar os respetivos serviços, porquanto nunca desconfiou que a sociedade “Augusta Coelho Ferreira & Ferreira, Lda.” era a continuação da atividade criminosa das anteriores sociedades supra melhor identificadas e muito menos que tal sociedade já estivesse dissolvida desde janeiro de 2016. VII – Atuando através da sociedade DIVITIR, Lda. O arguido PP, por alturas de julho de 2015, colaborou com o arguido AA na constituição de outras sociedades, com o mesmo objeto social. Para o efeito, o arguido PP contactou o seu amigo SS e solicitou-lhe que figurasse como sócio de uma sociedade por quotas com o arguido AA, garantindo-lhe que a sua quota iria ser transmitida àquele passados alguns dias, ao que o mesmo acedeu. Nesta sequência, SS, no dia 23 de julho de 2015, deslocou-se ao escritório do arguido PP, na Rua ..., no ..., onde assinou o pacto social e o documento de transmissão de quotas da sociedade DIVITIR, Lda., que o arguido PP preparou e lhe apresentou para assinatura. Alguns meses após o arguido PP voltou a solicitar ao seu amigo SS que figurasse como sócio de uma outra sociedade por quotas com o arguido AA, tendo constituído desta feita a sociedade “Léguas Instantâneas, Lda.”. A 20 de outubro de 2015 o arguido PP requereu no Tribunal de Comércio ... a insolvência da sociedade “CARLOTIR - Logística de Transportes Lda.”, apresentando como os cinco maiores credores as sociedades “Trans7- Transportes de Mercadorias Lda.”, “Transportes Roças, Lda.”, a Autoridade Tributária, a “Oficina de Comércio e Transportes, Lda.”, a S. Social e a sociedade “Astropoint, Lda.”. A CARLOTIR veio a ser declarada insolvente por sentença proferida em 02-12-2015. A sociedade DIVITIR, Lda., operou com o NIPC ……48 com sede formal na Rua ..., ..., ..., .... ..., ..., e iniciou atividade em 18-10-2016, tendo como gerente o arguido AA. A) Mar e Ar Transitários, Lda. Na execução do seu plano, o arguido AA, através da sociedade DIVITIR, Lda., em data não concretamente apurada, mas próxima de julho de 2016, contratou com a sociedade Mar e Ar Transitários, Lda. a prestação de serviços de transporte internacionais. A sociedade Mar e Ar Transitários, Lda. realizou os primeiros dois transportes, que foram liquidados, na absoluta ignorância de que a sociedade DIVITIR mais não era do que a continuação da atuação das sociedades acima referidas. O arguido AA, conforme tinha previamente engendrado, nunca dando a conhecer a sua verdadeira identidade aos legais representantes da sociedade Mar e Ar Transitários, Lda., efetuou os dois primeiros pagamentos apenas com o objetivo de ganhar a confiança daqueles e solicitar os restantes serviços, determinando-os a efetuá-los na convicção de que seriam pagos conforme os dois primeiros. Desta feita os serviços prestados pela Mar e Ar Transitários, Lda., no montante global de 15.615,00€, foram prestados, mas não foram pagos pelo arguido AA, apesar deste ter recebido o preço pela realização dos mesmos da sociedade beneficiária (cfr. fls. 100 a 113 do Apenso A). B) Ginkgo Unipessoal, Lda.: Da mesma forma, na execução do seu plano, o arguido AA, através da sociedade D..., Lda., em data não concretamente apurada, mas próxima de julho de 2016, contratou com a sociedade Ginkgo Unipessoal, Lda., a prestação de serviços de transporte internacionais, mais concretamente de Espanha para ..., sem nunca revelar a relação com as sociedades anteriores. A sociedade GINKGO porque nunca desconfiou da relação desta sociedade com as sociedades “Mundo Submerso, Léguas Convergentes, Carlotir, Ramada Tir, Augusta Coelho Ferreira & Ferreira Lda., Augusta Coelho Logística Unipessoal Lda. efetuou e faturou os serviços de transporte contratados pelo arguido. Tais serviços foram efetuados pela sociedade GINKGO, que não recebeu a correspondente contraprestação do arguido, no montante global de 2.703,00€, apesar deste ter recebido o preço pela realização de tais serviços da sociedade beneficiária dos mesmos. O arguido nunca teve intenção de pagar os serviços de transporte à sociedade GINKGO, tendo acedido efetuar a intermediação de tal transporte por preço inferior àquele que prometeu pagar àquela. C) Transportes Centrais, Lda. Seguindo o mesmo plano, o arguido AA, no período compreendido entre 12-10-2016 a 15-11-2016, através da sociedade DIVITIR, Lda., contratou com a sociedade Transportes Centrais, Lda. a prestação de serviços de transporte internacionais. A sociedade Transportes Centrais, Lda. efetuou e faturou os transportes a seguir indicados, mediante a contratação do arguido AA, através da DIVITIR, Lda., no montante global de €3.350,00. Tais transportes, apesar de efetuados pela sociedade Transportes Centrais, Lda., não foram liquidados pelo arguido AA, apesar de este ter recebido da sociedade beneficiária o pagamento pela execução dos mesmos. D) Abreu-Carga e Trânsitos, Lda. Dando por reproduzidos os factos anteriores descritivos do plano do arguido AA, este, durante o período compreendido entre outubro e dezembro de 2016, através da sociedade DIVITIR, Lda., contratou com a sociedade ABREU-CARGA e Trânsitos, Lda., a prestação de serviços de transporte internacionais. A sociedade ABREU-CARGA efetuou e faturou os transportes solicitados pelo arguido AA, no montante global de 30.818,00€, serviços estes que apesar de pagos ao arguido AA, não foram liquidados por este ao efetivo prestador dos mesmos, estando a sociedade ABREU-CARGA prejudicada nesse montante (cfr. fls. 2415 e 2841 a 2850). O arguido AA, por sentença proferida no processo comum singular número 1604/17...., que correu termos no Juiz ... do Juízo Local de ..., datada de 20-03-2018, foi condenado na pena de 200 dias de multa à taxa de 6,00€, pela prática de um crime de falsificação de documento, p. e p. pelo art.º 256º, nº 1, al. d), do C.P. porquanto no dia 30 de Novembro de 2016 apresentou no 1º Cartório Notarial de Competência especializada ... um requerimento pedindo a dissolução imediata da sociedade DIVITIR, Logística, Lda, declarando que a mesma não tinha passivo, bem sabendo que declarava facto falso, fazendo-o com o fito de impedir a demanda desta judicialmente. VIII- Atuando através da sociedade Léguas Instantâneas, Lda. Na senda do supra exposto, e esgotada que estava a credibilidade das demais empresas que constituiu, o arguido AA constituiu outra sociedade, a qual denominou de Léguas Instantâneas, Lda. Tal sociedade atuou com o NIPC …...68, teve sede fictícia na Rua ..., ..., …, ..., tendo sido declarado o seu início de atividade em 18-01-2016. Era seu gerente de facto o arguido AA. Para que esta empresa não fosse passível de se confundir com as anteriores e bem assim para dela figurar como sócio e gerente pessoa diferente do arguido AA, este solicitou de novo o auxílio do arguido PP. O arguido PP acedeu novamente em solicitar ao seu amigo SS que figurasse como sócio e gerente da sociedade Léguas Instantâneas, Lda., como já tinha feito com a sociedade DIVITIR, garantindo-lhe que a sua quota ia ser transmitida ao AA passados alguns dias. SS, acedendo ao pedido do arguido PP, deslocou-se com este e com o arguido AA à Conservatória do Registo Comercial ..., onde constituíram a sociedade Léguas Instantâneas, Lda., em 18-10-2016. Em 25-10-2016, o arguido PP, na qualidade de Advogado, requereu a transmissão da quota de SS para o arguido AA. O arguido PP sabia que o arguido AA já havia constituído diversas sociedades, todas com o mesmo objeto social – organização de transportes de mercadorias e/ou prestação de serviços de logística e de transporte –, estando então ciente da insolvência da sociedade CARLOTIR. A) Teu Transitário, Lda. Seguindo o mesmo plano criminoso, o arguido AA, através da sociedade Léguas Instantâneas, Lda., em data não concretamente apurada, mas próxima de janeiro de 2017, contratou com a sociedade TEU TRANSITÁRIO, Lda., a prestação de serviços de transporte internacionais, designadamente entre Portugal e França e de Itália para .... A sociedade TEU TRANSITÁRIO, porque nunca relacionou esta sociedade com as anteriores, e atento o preço proposto pelo arguido AA, superior ao que era habitual no mercado, acedeu realizar um transporte a solicitação da sociedade Léguas Instantâneas, Lda., em finais de fevereiro de 2017. Na execução do seu plano, o arguido AA liquidou tal serviço no prazo acordado, ou seja, em 30 dias após a realização do mesmo, em 28-03-2017, conforme havia sido previamente acordado entre as partes (cfr. fls. 8 e. 85 do Apenso A). No entanto, o arguido AA, após ter pago o primeiro serviço, beneficiando da credibilidade granjeada junto da TEU TRANSITÁRIO, solicitou a esta sociedade outros serviços, no montante global de 16.702,00€, os quais, conforme prévio plano daquele, não obtiveram qualquer pagamento. Após a realização dos supra discriminados serviços, o arguido AA não mais atendeu qualquer telefone ou respondeu a qualquer notificação da sociedade TEU TRANSITÁRIO. Na morada sede da sociedade Léguas Instantâneas, Lda., nunca existiu qualquer sociedade. B) SIGNICITY- Transportes Unipessoal, Lda. Da mesma forma, na execução do seu plano, o arguido AA, atuando através da sociedade Léguas Instantâneas, Lda., em data não concretamente apurada, mas próxima de março de 2017, contratou com a sociedade SIGNICITY - Transportes Unipessoal, Lda., a prestação de serviços de transporte internacionais. A sociedade SIGNICITY realizou e faturou os serviços contratados pelo arguido, nunca desconfiando que tal sociedade era a continuação das supra aludidas sociedades, num montante global de 5.850,00€. Tais serviços de transportes não foram liquidados pelo arguido AA à sociedade SIGNICITY, apesar de terem sido liquidados ao arguido pela sociedade beneficiária, que deles se apropriou. C) Transportes MEG, Lda. Igualmente, em data próxima de março de 2017, o arguido AA, através da sociedade Léguas Instantâneas, Lda., contratou com a sociedade Transportes MEG, Lda., a prestação de serviços de transporte internacionais. A sociedade Transportes MEG, Lda., efetuou e faturou o serviço solicitado pelo arguido AA, no montante de 1.620,00€. Tal transporte não foi liquidado pelo arguido AA apesar de ter sido pago a este pela sociedade que dele beneficiou. D) TRANSOLIVEIRA, Lda. Também entre 14-03-2017 a 09-07-2017, o arguido AA, através da sociedade Léguas Instantâneas, Lda., contratou com a sociedade TRANSOLIVEIRA, Lda., a prestação de serviços de transporte internacionais. Seguindo o mesmo plano criminoso, o arguido AA, omitindo a sua identidade e relação com as sociedades identificadas supra, solicitou primeiramente um serviço de transporte em março de 2017, que pagou pontualmente. Após, e seguro na confiança que tal pagamento surtiu no seu cliente, solicitou os serviços infra discriminados, que a sociedade TRANSOLIVEIRA, Lda., efetuou entre abril e junho de 2017, mas que não obtiveram qualquer pagamento. Malgrado os inúmeros esforços dos legais representantes da sociedade TRANSOLIVEIRA, Lda., em contactar com a sociedade Léguas Instantâneas, Lda., a comunicação por telefone ou por email foi totalmente desativadas pelo arguido AA. Os serviços de transporte, apesar de efetuados pela sociedade TRANSOLIVEIRA, Lda., e faturados por esta, no montante global de 14.700,00€, não foram liquidados pelo arguido AA que fez seus os montantes que lhe foram pagos pelo requerente dos mesmos. E) RANATRANS, S.A. Durante o período compreendido entre 19-01-2017 e 31-03-2017, o arguido AA, como gerente da sociedade Léguas Instantâneas, Lda., através de contacto telefónico encetado por RR, então funcionária desta sociedade, obrigada por este a intitular-se como funcionária de uma “recente sociedade do ramo”, contratou com a sociedade RANATRANS, S.A. a prestação de serviços de transporte internacionais. Nesta sequência, a sociedade RANATRANS efetuou os infra discriminados serviços de transporte, entre janeiro e março de 2017, a solicitação do arguido AA. O primeiro transporte foi pago, conforme plano criminoso do arguido AA, mas todos os restantes ficaram por pagar. A partir da adjudicação do último transporte, em março de 2017, o contacto com os telefones até então adstritos a tal sociedade, nunca mais se mostraram acessíveis. Os serviços de transporte supra descritos, apesar de efetuados pela sociedade RANATRANS e pagos pelos exportadores ao arguido AA, não foram liquidados por este à sociedade que efetivamente os prestou e que deixou de receber os 8.911,00€, a eles correspondentes. IX- Atuando através da sociedade Manobras Espontâneas, Lda. A sociedade Manobras Espontâneas – Organização de Transportes Unipessoal, Lda. com o ...e sede fictícia na Rua das ..., nº ..., R/C, ..., iniciou atividade em 1 de junho de 2016, tendo como gerente o arguido AA. A 05-07-2016, o arguido AA fez constar do registo comercial a alteração da sede da sociedade para a Rua das ..., nº ..., ..., sala … no ..., e em 19-04-2017 um aumento de capital no montante de 49.900,00€. Na execução do seu plano, o arguido AA, através da sociedade Manobras Espontâneas, Lda., em data não concretamente apurada, mas que se situará entre os meses de maio a novembro de 2017, contratou com as sociedades Transportes Manuel Mendes Lda., TRANSNEIVA - Sociedade de Transportes, Lda., e PSST - Transportes Unipessoal, Lda., EURO-ARIZ Transportes, Lda., DLB Transportes, Lda., A.A. Gouveia Unipessoal, Lda., MADEISOBROSA, Lda., e HORATOTAL, Lda., a prestação de serviços de transporte internacionais. Todas estas sociedades apenas acederam em contratar com a sociedade M... por nunca terem desconfiado do plano do arguido AA, da consecutiva constituição, encerramento e dissolução das sociedades com o mesmo objeto social, contratando e não liquidando os serviços prestados, usando como isco preços superiores à média do mercado, já na predisposição de nada pagar. O arguido AA fez seus todos os montantes pagos pelos serviços prestados por outros, infra discriminados, enriquecendo ilegitimamente à custa do prejuízo patrimonial daqueles. Após a realização dos serviços de transportes referidos supra, o arguido AA desativou todos os contactos telefónicos e de correio eletrónico, desaparecendo ele e a sociedade que geriu, sem deixar qualquer rasto. Assim foi com: A) Transportes Manuel Mendes, Lda. A sociedade Transportes Manuel Mendes, Lda., realizou pelo menos um transporte entre ... para St. ..., cujo serviço foi descriminado na fatura n.º ...48, no valor de €1.750,00, o qual não foi liquidado pelo arguido AA (cfr. fls. 2266). B) TRANSNEIVA Sociedade de Transportes, Lda. A sociedade TRANSNEIVA realizou pelo menos oito serviços de transporte, entre 31-05-2017 a 30-06-2017, cujos serviços foram faturados. Os transportes supra discriminados, no montante global de 17.030,00€, apesar de efetivamente prestados a contratação do arguido AA, não foram liquidados por este. C) PSST- Transportes Unipessoal, Lda. A sociedade PSST- Transportes Unipessoal, Lda., realizou pelo menos três transportes entre ... e ... e ……, no montante global de 4.850,00€, os quais não foram liquidados pelo arguido. D) DLB Transportes, Lda. A sociedade DLB Transportes, Lda. realizou pelo menos um transporte entre .../Portugal e …, em julho de 2017, no montante de 1.820,00€, titulado pela fatura nº ...09, serviço este não liquidado pelo arguido AA. E) EURO-ARIZ Transportes, Lda. A sociedade EURO-ARIZ Transportes, Lda., foi contratada pelo arguido AA através da sociedade Manobras Espontâneas para efetuar serviços de transportes entre 28-06-2017 e 10-07-2017. A sociedade EURO-ARIZ realizou e faturou tais serviços contratados pelo arguido AA, num montante global de 9.100,00€. Todos os supra serviços de transporte foram efetuados e pagos pela sociedade beneficiária ao arguido AA, apesar deste nada liquidar à sociedade EURO-ARIZ, efetiva prestadora do serviço. F) A.A. Gouveia Unipessoal, Lda. A sociedade A.A. Gouveia Unipessoal, Lda., foi contratada pelo arguido AA, através da sociedade Manobras Espontâneas, para efetuar serviços de transportes entre os meses de julho e agosto de 2017. A sociedade A.A. Gouveia Unipessoal, Lda., realizou e faturou tais serviços contratados pelo arguido AA, num montante global de 2.900,00€. Todos os serviços descriminados supra foram pagos ao arguido AA pela sociedade exportadora, nada tendo pago aquele à sociedade A.A. Gouveia. G) MADEISOBROSA, Lda. A sociedade MADEISOBROSA, Lda., foi contratada pelo arguido AA, através da sociedade Manobras Espontâneas, para efetuar serviços de transportes entre os dias 30-06-2017 e 17-07-2017. A sociedade MADEISOBROSA realizou e faturou tais serviços, contratados pelo arguido AA. Os supra serviços de transporte foram efetuados e pagos pela sociedade beneficiária ao arguido AA, que fez seu o montante entregue, ficando o efetivo prestador de serviços prejudicado no montante global de 3.800,00€. H) HORATOTAL, Transportes Lda. A sociedade HORATOTAL, Transportes Lda., foi contratada pelo arguido AA, enquanto legal representante da sociedade Manobras Espontâneas, para efetuar serviços de transportes entre os meses de maio e junho de 2017. A sociedade HORATOTAL efetuou o primeiro serviço a solicitação do arguido AA em 8-5-2017, serviço este que o arguido liquidou de imediato no dia 17-05-2017, por forma a gerar segurança e credibilidade junto da gerência daquela sociedade e levá-la a efetuar mais transportes com pagamento diferido no tempo. Desta feita, e baseado na confiança comercial que aquele pagamento transmitiu ao gerente da sociedade HORATOTAL, este acedeu em prestar outros serviços de transporte a solicitação do arguido AA, enquanto legal representante da sociedade Manobras Espontâneas, com o prévio acordo do pagamento diferido a 30 dias. Foram assim efetuados os serviços de transporte discriminados infra, pela sociedade, HORATOTAL, a contratação do arguido AA. Os supra serviços de transporte foram efetuados e pagos pela sociedade beneficiária ao arguido AA, que fez seu o montante entregue, ficando o efetivo prestador de serviços prejudicado no montante global de 10.060,00€. O arguido AA, antevendo mais uma vez que a credibilidade das sociedades com que atuava se esgotava, e necessitando por isso de alguém para figurar como sócio e gerente de novas sociedades que pretendia constituir e usar simultaneamente consoante as suas necessidades, constituiu mais quatro novas sociedades comerciais, com o mesmo objeto social das anteriores – organização e/ou logística de transportes – para continuar o seu plano criminoso. Para tanto e mais uma vez, em data não concretamente apurada do final do ano de 2016, o arguido solicitou a uma agência matrimonial que lhe apresentasse uma mulher alegadamente para com ela iniciar uma relação de cariz amoroso. Nesta sequência, em finais de dezembro de 2016, conheceu MM. No dia 28 de março de 2017, após ter convencido a MM a constituir uma sociedade comercial que o mesmo geriria, o arguido AA constituiu a sociedade CEDILHA MATINAL, UNIPESSOAL Lda., tendo ficado registada como sócia a MM, sem que esta, no entanto, alguma vez tivesse tido alguma intervenção na sua gerência. Desta feita, foi registada em 28 de março de 2017 a constituição da sociedade CEDILHA MATINAL, UNIPESSOAL, Lda., à qual foi atribuído o NIP........41. E, contando mais uma vez com o auxílio do arguido PP, em abril de 2017, este angariou um novo sócio “fictício” para com o arguido AA figurar numa nova sociedade. Com efeito, o arguido PP voltou a solicitar a um amigo, desta feita a TT, que figurasse como sócio de uma sociedade por quotas denominada H... CEDILHA, Unipessoal, Lda., tendo sido o arguido PP quem procedeu à elaboração da minuta do pacto social, quem elaborou a procuração que conferiu exclusivamente ao arguido AA todos os poderes de gerência e representação daquela sociedade, procuração esta elaborada, assinada e explicada a TT pelo arguido PP, e bem assim autenticada através do registo “on line” da Ordem dos Advogados sob o nº …….27. Na mesma altura, o arguido PP assegurou a TT que tal empresa só estaria no seu nome algumas semanas. Foi assim constituída a sociedade HÁBIL CEDILHA, Unipessoal, Lda., por deliberação de 26 de abril de 2017, à qual foi atribuído o NIPC ,,,,,22. Ao serviço desta sociedade, a então funcionária RR foi obrigada pelo arguido AA a identificar-se como “RR.” e, da mesma forma, o então funcionário UU a identificar-se como “UU.”, por forma a não ser revelada a relação desta sociedade com as anteriores. Volvidos alguns meses, no dia 4 de outubro de 2017, o arguido AA, mais uma vez com a ajuda do arguido PP, constituiu a sociedade JUMPORPLEX - Unipessoal, Lda., fazendo constar que a sua única sócia e gerente é NN e, simultaneamente, no mesmo dia (04-10-2017), NN assinou uma procuração que conferiu exclusivamente ao arguido AA todos os poderes de gerência e representação daquela sociedade, procuração esta elaborada pelo arguido PP e assinada pela NN, e bem assim autenticada por aquele através do registo “on line” da Ordem dos Advogados sob o nº …..56 (cfr. fls. 40 a 43 do Apenso G). Já final do ano de 2017, o arguido AA, com vista à constituição de mais uma sociedade, dissimulado por trás do nome de terceira pessoa, respondeu a um anúncio na revista “……” para possível relacionamento, de que veio a resultar o relacionamento com OO. Tal relacionamento foi mantido aproximadamente por quatro meses, período durante o qual o arguido AA, cumprindo o seu plano criminoso, convenceu a OO a figurar como sócia da sociedade CAUDAL SEMANAL Unipessoal, Lda., que constituiu em 15 de dezembro de 2017 e que operou com o NIP... …47 O arguido AA constituiu a sociedade CAUDAL SEMANAL Unipessoal, Lda., fazendo constar que a sua única sócia e gerente era OO, mas assinando esta uma procuração na qual conferiu exclusivamente ao arguido AA todos os poderes de gerência e representação daquela sociedade. X – Atuando através da sociedade CAUDAL SEMANAL Unipessoal, Lda. A sociedade CAUDAL SEMANAL Unipessoal, Lda. com o NIPC ….…..47 e sede fictícia na Rua ..., nº ..., sala ..., ... ..., iniciou atividade em 15-12-2017, tendo formal e ficticiamente como gerente de direito OO e gerente de facto arguido AA. A) TOTALPLAN, Porto Planeamento de Carga e Logística, Lda. Na execução do seu plano, o arguido AA, identificando-se como funcionário da CAUDAL SEMANAL, com o nome de “AA.”, e obrigando a sua funcionária VV a identificar-se como a própria OO, sócia e gerente da sociedade, em data não concretamente apurada, mas que se situará entre os meses de março e abril de 2018, contratou com a sociedade TOTALPLAN, Porto Planeamento de Carga e Logística, Lda., a prestação de serviços de transporte internacionais que lhe haviam sido solicitados pelas sociedades Cotexiber, Lda., Transporta, Lda., Bieltex, Lda., e Eurospumas.A.A. A sociedade TOTALPLAN realizou pelo menos três transportes a solicitação da CAUDAL SEMANAL, num montante global de 3.817,50€. Todos os supra serviços de transporte foram efetuados e pagos pelas sociedades beneficiárias ao arguido AA, que fez seus tais montantes, sem nada liquidar aos efetivos prestadores de serviços, in casu, a TOTALPLAN. B) JACUNHA, Equipamentos e Logística, Lda. Na execução do seu plano, o arguido AA, em data não concretamente apurada, mas que se situará entre os meses de março e abril de 2018, contratou com a sociedade JACUNHA, Equipamentos e Logística, Lda., a prestação de serviços de transporte internacionais para os clientes Bieltex, Sasu Fenetres e Decors. A sociedade JACUNHA realizou e faturou tais serviços, contratados pelo arguido AA. À medida que os serviços iam sendo realizados, os legais representantes da sociedade JACUNHA iam também exigindo o pagamento do correspetivo preço, ao que o arguido AA, na realização do seu plano, encenando dificuldades na voz, ia declarando àqueles que estava internado no IPO a realizar tratamentos e que nesse momento não podia deslocar-me ao banco, bem sabendo que tal não correspondia à verdade e que desta feita determinava aqueles a continuarem a prestar-lhe serviços que sabia nunca iria pagar. Todos os supra serviços de transporte, no montante global de 4.581,75€, foram efetuados e pagos pela sociedade beneficiária ao arguido AA, que nada pagou aos efetivos prestadores de serviços. A sociedade Bieltex SL, com sede em C/Córcega nº ……, PL 5 A 08037 ..., entre abril e maio de 2018, transferiu para a conta identificada pelo arguido AA para o pagamento dos supra referidos transportes – BPI IBAN………–……..16, a quantia de 3.175,00€, que o arguido fez sua. Pelos transportes de ... para ..., o arguido AA havia contratado e recebeu da sociedade Bieltex SL, por cada um, a quantia de 650,00€, pelos transportes de ... para ... o arguido havia contratado e recebeu da sociedade Bieltex SL, por cada um, a quantia de 625,00€, pelos transportes de ... para Portugal o arguido havia contratado e recebeu da sociedade Bieltex, por cada um, a quantia de 625,00€, e pelo transporte para França, contratado com a sociedade Sasu Fenetres e Decors, o arguido havia contratado e recebeu a quantia de 1.200,00€. O arguido AA aceitou pagar um preço superior àquele que aceitou receber das sociedades exportadoras, pois nunca foi sua intenção pagá-los, fazendo parte do seu plano receber pela realização do serviço de transporte, mas não o pagar a quem o realizou. C) VISOCARGA, Lda. Na execução do seu plano, o arguido AA, atuando através da sociedade CAUDAL SEMANAL, e identificando-se como “AA.”, em data não concretamente apurada, mas que se situará entre os meses de março e abril de 2018, contratou com a sociedade VISOCARGA, Lda., a prestação de serviços de transporte internacionais. Tal sociedade efetuou os serviços de transporte contratados pelo arguido AA. Todos os supra serviços de transporte, no montante global de 4.600,00€, foram efetuados e pagos pela sociedade beneficiária ao arguido AA, que nada liquidou ao efetivo prestador de serviços. O arguido AA apenas parou a sua atividade quando foi privado da liberdade, em 5 de julho de 2018. O arguido AA, desde data não concretamente apurada, mas que se situará pelo menos desde o ano de 2011, tem vindo sucessivamente a requisitar serviços de transporte a empresas de transportes/transitários, prometendo pagar valor superior àquele que aceita receber pelos mesmos serviços, com a clara intenção de não os liquidar. AA constituiu, dissolveu e encerrou consecutivamente inúmeras sociedades, criando a confusão no meio dos transportadores/transitários, inventando diferentes nomes para as mesmas, seus funcionários e gerentes, ora apresentando-se como QQ, como ... ou como AA., obrigando os seus funcionários a identificarem-se com nomes falsos, tudo para criar uma armadilha perfeita onde caem irremediavelmente os transportadores/transitários, os quais, vítimas do contacto sem rosto de tal atividade, não se conseguiram defender contra tal ardil. O arguido AA socorreu-se de diversas mulheres vulneráveis e sem quaisquer conhecimentos empresariais, usando e abusando da identidade destas para que figurassem como “testas de ferro” das sociedades que foi gerindo, omitindo a sua atuação. Para tanto, beneficiou do auxílio do arguido PP, o qual angariou sócios escolhidos de entre o seu rol de amigos, preparou a documentação necessária à constituição de algumas das sociedades, transmissão de quotas, registos e elaboração de procurações para cedência de poderes de gerência, bem sabendo que essas sociedades atuavam com o mesmo objeto social. Em resultado desta sua atuação criminosa, o arguido AA recebeu, pelo menos: » entre os anos de 2014 e 2017, do fornecedor WW, gerente da sociedade GRANITOS VASCO CUNHA, a quantia de 330.700,00€; » da sociedade BIELTEX, entre abril e maio de 2018, a quantia de 3.175,00€; » da sociedade FERRAL – José Luís & Ca. Lda., entre dezembro de 2015 e 20-01-2016, a quantia de 4.850,00€ (3.050,00€+ 1.800,00€), através da sociedade ...; » da sociedade FERRAL – José Luís & Ca. Lda., entre janeiro de 2016 a junho de 2016, a quantia de 10.710,70€, através da sociedade A..., .; » da sociedade CORDEX, entre fevereiro de 2015 e 25 de março de 2015, a quantia de 40.150,00€, e entre 30-03-2015 e 24-04-2015, a quantia de 29.350,00€, através da sociedade RAMADA, Tir, Lda.; » da sociedade IRP – Indústria Recicladora de Plásticos, Lda., entre 18-12-2015 a 13-05-2016, a quantia de 1.893,00€, através da sociedade DIVITIR Logística Lda.; » da sociedade HIGIEXPORT, entre 28-02-2014 e 31-10-2014, a quantia de 2.583,00€, através da sociedade Carlotir, Lda., e entre 30-11-2015 e 31-10-2016, a quantia de 4.783,00€, através da sociedade DIVITIR, Logística, Lda; quantias estas que o arguido AA fez suas, não liquidando às sociedades transportadoras/transitárias que efetivamente prestaram o serviço. Nas contas tituladas ou autorizadas pelo arguido AA e pelas sociedades Confort Express, Carlotir, Léguas Convergentes, Ramada Tir, Divitir, Manobras Espontâneas, Léguas Instantâneas, Cedilha Matinal, Hábil Cedilha e Mundo Submerso, melhor identificadas no Apenso I, entre os anos de 2015 e 2017, foram creditadas transferências bancárias no valor global de 222.926,84€ (2015: 30.429,82€; 2016: 109.908,03€; 2017: 82.588,99€), provenientes daquela sua atividade. Tem sido este, pelo menos desde 2011, o modo de vida do arguido AA, não auferindo este qualquer outro meio de sustento para fazer face às suas necessidades básicas de alimentação, vestuário, arrendamento de casa, entre outros. Esta tem sido a sua única fonte de rendimentos, a qual lhe tem garantido um nível de vida desafogado, à custa do prejuízo de inúmeras empresas de transportes/transitários, que veem os seus débitos sem possibilidade de cobrança. É desta forma que vive o arguido AA, enganando os transportadores/transitários, induzindo-os em erro, disfarçando a sua identidade, escondendo-se atrás do nome de inúmeras sociedades, mulheres vulneráveis e terceiros, que nada têm a ver com a sua atividade, atuando a coberto de contratos sem rosto, semeando a ruína de inúmeras empresas, enquanto ele se enriquece com o prejuízo dos outros. Atuou o arguido AA, representando e querendo induzir em erro os transportadores/transitários, enriquecendo à custa do prejuízo destes. Por força de tais artifícios, logrou o arguido AA, entre 2011 e 2018, apropriar-se de vantagem patrimonial de montante ainda não concretamente apurado, mas não inferior a 398.844,00€ (trezentos e noventa e oito mil, oitocentos e quarenta e quatro euros). O arguido AA, ao requerer a dissolução da sociedade RAMADA TIR, declarando falsamente que não tinha dívidas ou passivo, sabia e queria declarar facto falso com o objetivo de impedir a demanda judicial daquela. Fê-lo representando e querendo forjar uma declaração que sabia ser idónea a provar um facto juridicamente relevante, com intenção de provocar prejuízo a terceiro. c. Para além das acima referidas, constam ainda do CRC do arguido as seguintes condenações: » por decisão transitada em julgado em 10.03.2014, proferida no processo n.º 2927/96...., do ... Juízo Criminal de ..., foi condenado na pena única de 300 dias de multa, pela prática, 01.02.1996, de dois crimes de emissão de cheque sem provisão. Tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento, em 27.01.2015. » por decisão transitada em julgado em 29.04.2014, proferida no processo n.º 462/10...., do ... Juízo Criminal ..., na pena de 100 dias de multa, pela prática, 28.03.2005, de um crime de abuso de confiança fiscal. Tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento, em 17.10.2014. » por decisão transitada em julgado em 14.05.2015, proferida no processo n.º 7/98...., do Juiz ... do Juízo de Competência Genérica de ..., na pena única de 650 dias de multa, pela prática, 28.05.1996, de quatro crimes de emissão de cheque sem provisão. Tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento, em 28.07.2017. » por decisão transitada em julgado em 27.06.2018, proferida no processo n.º 1604/17...., do Juiz ... do Juízo Local Criminal de ..., na pena de 200 dias de multa, pela prática, em 30.11.2016, de um crime de falsificação ou contrafação de documento. Tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento, em 11.01.2019. » por decisão transitada em julgado em 06.05.2019, proferida no processo n.º 13/15...., do Juiz ... do Juízo Local Criminal ..., na pena de 150 dias de multa, pela prática, em 09.09.2014, de um crime de falsificação de boletins, atas ou documento. Tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento, em 16.12.2019. » por decisão transitada em julgado em 19.12.2019, proferida no processo n.º 2475/17...., do Juiz ... do Juízo Local Criminal de ..., na pena de 180 dias de multa, pela prática, em 06.03.2016, de um crime de falsificação de boletins, atas ou documento. Tal pena foi declarada extinta, pelo pagamento, em 17.11.2020. d. Decorre do relatório social do arguido que: AA beneficiou no agregado de origem de suporte familiar, educativo e financeiro promotores da realização académica e da integração social e profissional, tendo concluído aos 19 anos de idade o Curso Profissional Geral de Administração e Comércio e iniciado funções laborais funções administrativas, posteriormente exercidas em diferentes entidades até a trabalhar por conta própria, em meados dos anos noventa, no sector do transporte de mercadorias. Neste trajeto social, AA constituiu o seu agregado familiar com a mãe do seu filho, atualmente adulto e com agregado próprio, com quem o arguido presentemente não estabelece contacto, trabalhou por conta-doutrem e criou diversas empresas, atividades que foram sendo abertas e cessadas de acordo com a regularização da sua situação financeira e fiscal. Aquelas circunstâncias de irregularidade laboral facilitaram os diversos confrontos de AA com o sistema de justiça penal desde o ano de 1996, por prática de crimes de idêntica tipologia à do presente processo, condenado em penas de multa e em penas de execução na comunidade, e agravaram o afastamento familiar, com exceção de um irmão uterino mais velho, com o qual mantém contactos telefónicos com alguma regularidade. AA estabeleceu um relacionamento afetivo com a atual companheira, tendo em maio de 2018 constituído agregado próprio em união de facto. Durante esta vivência, a companheira de AA tornou-se o seu principal suporte afetivo e económico. À ordem deste Processo, AA cumpriu a medida de coação de prisão preventiva entre os dias 05-07-2018 e 25-09-2018, data em que foi alterada para a medida de coação de obrigação de permanência na habitação com vigilância eletrónica, cumprida até 22-04-2021. No período que antecede a presente reclusão, AA mantinha uma situação de alteração frequente de domicílio na área geográfica do grande ... e, ainda que efetuasse trabalhos na área administrativa comercial, a irregularidade profissional desde o ano de 2008. AA congrega o suporte prestado pela sua companheira, NN, agregado singular, domiciliado na Rua ..., ..., ...º ...., ... ..., ..., correspondendo a um apartamento de tipologia 3, dotado de condições de habitabilidade e de conforto, propriedade do filho da companheira de AA. O arguido não detém qualquer rendimento, pelo que depende do suporte prestado pela sua companheira. Assim, a subsistência do agregado é assegurada pelos rendimentos auferidos por NN, do arguido, decorrentes da pensão de reforma por invalidez, de 380,00€ mensais, acrescidos de 1400,00€, alegadamente provenientes de herança familiar que a mesma beneficia, considerado NN que detém uma condição económica suficiente ao suporte do agregado. As despesas fixas compreendem os encargos com a manutenção dos serviços de fornecimento de eletricidade e de água canalizada. AA pretende reorganizar a sua independência pelo exercício de uma atividade profissional, por conta-doutrem, que se adeque à sua condição de saúde, a ser concertada através de amizades pessoais. Naquele meio residencial AA estabeleceu uma reduzida convivência vicinal, uma vez que esteve ali confinado ao cumprimento da medida de coação de OPHVE. Deste modo, não são expectáveis reações vicinais adversas à sua presença. A conduta do arguido em meio prisional tem sido de adequação às regras disciplinares e de preocupação em manter um estado de saúde controlado, prosseguindo com o acompanhamento médico especializado direcionado aos problemas cardíacos. AA demonstra interesse em determinar-se pelo compromisso com a resolução definitiva da conduta criminal e em recuperar um estatuto social independente. Nesta orientação, demonstra crescente sentido crítico de reprovação do agir criminal, com alguma noção de existência de vítimas e de danos provocados. Aguarda com expectativa a realização do presente cúmulo jurídico. As limitações de saúde, principalmente para a realização de esforços, têm condicionado a atribuição de uma ocupação laboral a AA, pelo que o seu quotidiano está centrado na convivência com os companheiros. *** 3. O DIREITO 3.1. O objeto do presente recurso atentas as conclusões da motivação do recorrente, que delimitam o objeto do recurso, prende-se com as seguintes questões: - Nulidades/ revogação da pena suspensa; - Não serem cumuláveis os processos constantes dos factos provados - A dosimetria da Pena Conjunta aplicada ao Recorrente. 3.1.1. Alega o recorrente que o acórdão recorrido enferma da nulidade insanável prevista no art. 119º, al. c), do CPP, porquanto o Tribunal oficiosamente proferiu despacho a agendar a realização de cúmulo jurídico com dispensa da presença do arguido e ao fazê-lo não lhe concedeu a oportunidade para se pronunciar previamente à revogação da suspensão da execução da pena de prisão, pelo que incorreu numa nulidade insanável. Vejamos: As nulidades em processo penal estão sujeitas ao princípio da legalidade e da tipicidade. Com efeito, de harmonia com o disposto no art. 118º, do CPP, sob a epígrafe, “Princípio da legalidade” «1. A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. 2 - Nos casos em que a lei não cominar a nulidade, o ato ilegal é irregular». Ou seja, só se verifica a nulidade do ato decorrente de violação da lei, quando a lei como tal a tipifique. Por seu turno, dispõe o art. 119º, do CPP, sob a epígrafe “Nulidades insanáveis”, que «Constituem nulidades insanáveis, que devem ser oficiosamente declaradas em qualquer fase do procedimento, além das que como tal forem cominadas em outras disposições legais: a) A falta do número de juízes ou de jurados que devam constituir o tribunal, ou a violação das regras legais relativas ao modo de determinar a respetiva composição; b) A falta de promoção do processo pelo Ministério Público, nos termos do artigo 48.º, bem como a sua ausência a atos relativamente aos quais a lei exigir a respetiva comparência; c) A ausência do arguido ou do seu defensor, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência; d) A falta de inquérito ou de instrução, nos casos em que a lei determinar a sua obrigatoriedade; e) A violação das regras de competência do tribunal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 32.º; f) O emprego de forma de processo especial fora dos casos previstos na lei». De harmonia com o disposto no artigo 472.º, do CPP, sob a epígrafe: «Tramitação» «1 - Para o efeito do disposto no n.º 2 do artigo 78.º do Código Penal, o tribunal designa dia para a realização da audiência ordenando, oficiosamente ou a requerimento, as diligências que se lhe afigurem necessárias para a decisão. 2 - É obrigatória a presença do defensor e do Ministério Público, a quem são concedidos quinze minutos para alegações finais. O tribunal determina os casos em que o arguido deve estar presente». Como resulta deste preceito na audiência a que alude o nº 1 do citado preceito, para a realização do cúmulo, só é obrigatória a presença do Ministério Público e do defensor do arguido. Relativamente ao arguido o Tribunal é que determina quais os casos em que o mesmo deve estar presente. No caso dos autos, uma vez que o arguido e o seu defensor foram notificados para a audiência de cúmulo, não tendo o arguido requerido estar presente nem se tendo oposto a que a audiência tivesse lugar na sua ausência, não foi cometida a qualquer nulidade insanável, designadamente a prevista no art.º 119º al. c) do Código de Processo Penal. Com efeito, como supra se referiu a nulidade insanável a que alude o art. 119º., alínea c), do CPP, só se verifica nos casos em que a ausência do arguido ou do seu defensor for obrigatória, ou seja, nos casos em que a lei exigir a respetiva comparência. Ora, não é manifestamente o caso subjudice, uma vez que a lei não exige a comparência do arguido na audiência para a realização do cúmulo a que alude o art. 472º, do CPP. Neste sentido é manifesto que o acórdão recorrido não enferma da nulidade invocada pelo recorrente. 3.1.2. A segunda questão suscitada pelo recorrente refere-se ao facto de, em seu entender, o acórdão recorrido ter revogado a suspensão da execução da pena em que foi condenado no processo 545/11.... sem a sua audição prévia e de não ser materialmente competente para o fazer, uma vez que a competência material para revogar o juízo de prognose favorável ao arguido é a do Tribunal da condenação que no caso seria o Juízo Central Criminal ...- Juiz .., Processo 545/11..... Vejamos: Como é sabido a jurisprudência maioritária do Supremo Tribunal de Justiça é no sentido que as penas suspensas deverão ser englobadas no cúmulo jurídico desde que não tenham sido declaradas extintas pelo decurso do prazo de suspensão. Nas situações em que o tribunal procede à realização do cúmulo jurídico de penas sem previamente apurar da situação concreta da pena suspensa cujo período de suspensão se mostre já decorrido, também é uniforme o entendimento do STJ de que, em semelhante caso, o tribunal incorre em nulidade.[4] Ora, no caso subjudice o acórdão que aplicou ao arguido a pena de 4 anos e 9 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, no processo nº 545/11...., do Juízo Central Criminal do ... - Juiz ..., transitou em julgado em 19.12.2019, pelo que o decurso do prazo da suspensão ainda não ocorreu, o que só ocorrerá em 19 de dezembro de 2024. Alega o recorrente que não são cumuláveis os processos constantes dos factos provados, e que as penas aplicadas no processo 16407/15.6T9PRT e 545/11.... não são cumuláveis entre si. Os crimes que se encontram numa relação de concurso são as penas aplicadas nos presentes autos - 16407/15.6T9PRT - e no Processo Comum Coletivo n.º 545/11...., do Juízo Central Criminal do ... - Juiz ..., pois todos eles foram cometidos em data anterior ao trânsito em julgado da condenação por qualquer deles, sendo territorialmente competente para realizar o cúmulo, o Tribunal onde foi proferida a última decisão, no caso os presentes autos, atento o disposto no art.º 471º, n.º 2, do CPP. Ou seja, as penas aplicadas no processo n.º 545/11...., por acórdão transitado em julgado em 19.12.2019: » 4 anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, que causou um prejuízo patrimonial superior a 26 mil euros, cometido em novembro de 2011; » 2 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, que causou um prejuízo patrimonial superior a 17 mil euros cometido em julho de 2013; » e as penas aplicadas neste processo (16407/15. 6T9PRT) por acórdão transitado em julgado em 05.04.2021: » pena de 2 anos e 4 meses de prisão por cada um dos treze crimes de burla qualificada que causaram prejuízos patrimoniais não superiores a 6 mil euros, caso dos crimes referentes às sociedades: Transportes Roças, Ginkgo, Transportes Centrais, Signicity, Transportes MEG, Transportes Manuel Mendes, PSST, DLB, A.A. Gouveia, Madeisobrosa, Totalplan, Jacunha e Visocarga; » pena de 2 anos e 8 meses de prisão por cada um dos dez crimes de burla qualificada que causaram prejuízos patrimoniais entre 6 mil euros e 20 mil euros, caso dos crimes referentes às sociedades: Globex, Transjanardo, Kapa, Mar e Ar, Teu Transitário, Transoliveira, Ranatrans, Transneiva, Euro Ariz e Horatotal; » pena de 3 anos e 4 meses de prisão por cada um dos dois crimes de burla qualificada que causaram prejuízos patrimoniais entre 20.400 mil euros e 31 mil euros (já de valor consideravelmente elevado), caso dos crimes referentes às sociedades: World Brothers e Abreu Carga; » pena de 4 anos de prisão por cada um dos dois crimes de burla qualificada que causaram prejuízos patrimoniais no valor de cerca de 49 mil euros, caso dos crimes referentes às sociedades: J. Morais e SDV; » pena de 5 anos de prisão pelo crime de burla qualificada que causou um prejuízo patrimonial superior a 80 mil euros, caso do crime referente à sociedade: Futurcargo; » pena de 4 meses de prisão pelo crime de falsas declarações. As penas aplicadas ao arguido reportam-se a crimes que estão em concurso entre si, uma vez que foram cometidos antes do trânsito da decisão condenatória do processo nº 545/11.... - a que de entre elas primeiro transitou - 19.12.2019 - e nenhum deles foi praticado depois da condenação por qualquer dos outros. Esta norma é aplicável às situações de concurso superveniente, por força do disposto no nº 1 do art. 78, do mesmo Código e, como resulta do Acórdão de Fixação de Jurisprudência nº 9/2016, publicado no Diário da República n.º 111/2016, Série I, de 9/06/2016, “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.” Neste sentido, improcede nesta parte o recurso. 3.1.3. Vejamos a terceira questão suscitada – dosimetria da pena única. Insurge-se o recorrente quanto à medida da pena única em que foi condenado, defendendo que a pena unitária de onze anos e quatro meses de prisão, é excessiva e ultrapassa a culpa do recorrente evidenciada na prática dos factos. Consagra o art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal: «1 - Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente. 2 - A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes». O art. 78º, do Código Penal determina que: «1 - Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes. 2 - O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado. (…) Conforme refere o Prof Figueiredo Dias, [5] «Estabelecida a moldura penal do concurso o tribunal ocupar-se-á, finalmente, da determinação, dentro dos limites daquela, da medida da pena conjunta do concurso, que encontrará em função das exigências gerais de culpa e de prevenção. Nem por isso se dirá com razão, no entanto, que estamos aqui perante uma hipótese normal de determinação da medida da pena. Com efeito a lei fornece ao tribunal, para além dos critérios gerais da medida da pena contidos no art. 72º, nº 1, um critério especial «na determinação da medida concreta da pena [do concurso], serão considerados em conjunto os factos e a personalidade do agente (art. 78º, 1- 2ª parte]. (…) Tudo deve passar-se, por conseguinte, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária - do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma carreira) criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, já não no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes com efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento do agente (exigências de prevenção especial de socialização)». No mesmo sentido o AC do STJ de 27JAN16, em que foi relator o Conselheiro Santos Cabral, [6] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «Fundamental na formação da pena conjunta é a visão de conjunto, a eventual conexão dos factos entre si e a relação «desse bocado de vida criminosa com a personalidade». A pena conjunta deve formar-se mediante uma valoração completa da pessoa do autor e das diversas penas parcelares. Para a determinação da dimensão da pena conjunta o decisivo é que, antes do mais, se obtenha uma visão conjunta dos factos pois que a relação dos diversos factos entre si em especial o seu contexto; a maior ou menor autonomia a frequência da comissão dos delitos; a diversidade ou igualdade dos bens jurídicos protegidos violados e a forma de comissão bem como o peso conjunto das circunstâncias de facto sujeitas a julgamento mas também a recetividade á pena pelo agente deve ser objeto de nova discussão perante o concurso ou seja a sua culpa com referência ao acontecer conjunto da mesma forma que circunstâncias pessoais, como por exemplo uma eventual possível tendência criminosa.” Deverão equacionar-se em conjunto a pessoa do autor e os delitos individuais o que requer uma especial fundamentação da pena global. Por esta forma pretende significar-se que a formação da pena global não é uma elevação esquemática ou arbitrária da pena disponível mas deve refletir a personalidade do autor e os factos individuais num plano de conexão e frequência. Por isso na valoração da personalidade do autor deve atender-se antes de tudo a saber se os factos são expressão de uma inclinação criminosa ou só constituem delito ocasionais sem relação entre si. A autoria em série deve considerar-se como agravatória da pena. Igualmente subsiste a necessidade de examinar o efeito da pena na vida futura do autor na perspetiva de existência de uma pluralidade de ações puníveis. A apreciação dos factos individuais terá que apreciar especialmente o alcance total do conteúdo do injusto e a questão da conexão interior dos factos individuais. Dada a proibição de dupla valoração na formação da pena global não podem operar de novo as considerações sobre a individualização da pena feitas para a determinação das penas individuais. Em relação ao nosso sistema penal é o Professor Figueiredo Dias quem traça a síntese do “modus operandi” da formação conjunta da pena no concurso de crimes. Refere o mesmo Mestre que a existência de um critério especial fundado nos factos e personalidade do agente obriga desde logo a que do teor da sentença conste uma especial fundamentação, em função de um tal critério, da medida da pena do concurso: a tanto vincula a indispensável conexão entre o disposto nos arts. 78. °-1 e 72.°-3, só assim se evitando que a medida da pena do concurso surja como fruto de um ato intuitivo - da «arte» do juiz uma vez mais - ou puramente mecânica e, portanto, arbitrária. Sem prejuízo de poder conceder-se que o dever de fundamentação não assume aqui nem o rigor, nem a extensão pressupostos pelo art. 72 ° nem por isso um tal dever deixa de surgir como legal e materialmente indeclinável». No mesmo sentido o AC do STJ de 12FEV14, em que foi relator o Conselheiro Pires da Graça, [7] a propósito da pena conjunta derivada do concurso de infrações, defende o seguinte: «O sistema de punição do concurso de crimes consagrado no art. 77.º do CP, aplicável ao caso de conhecimento superveniente do concurso, adotando o sistema da pena conjunta, «rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente». Por isso, determinadas definitivamente as penas parcelares correspondentes a cada um dos singulares factos, cabe ao tribunal, depois de estabelecida a moldura do concurso, encontrar e justificar a pena conjunta, cujos critérios legais de determinação são diferentes dos propostos para a primeira etapa. Nesta segunda fase, «quem julga há-de descer da ficção, da visão compartimentada que esteve na base da construção da moldura e atentar na unicidade do sujeito em julgamento. A perspetiva nova, conjunta, não apaga a pluralidade de ilícitos, antes a converte numa nova conexão de sentido. Aqui, o todo não equivale à mera soma das partes e, além disso, os mesmos tipos legais de crime são passíveis de relações existenciais diversíssimas, a reclamar uma valoração que não se repete, de caso para caso. A este novo ilícito corresponderá uma nova culpa (que continuará a ser culpa pelo facto) mas, agora, culpa pelos factos em relação. Afinal, a valoração conjunta dos factos e da personalidade, de que fala o CP. Por outro lado, afastada a possibilidade de aplicação de um critério abstrato, que se reconduz a um mero enunciar matemático de premissas, impende sobre o juiz um especial ónus de determinar e justificar quais os factores relevantes de cada operação de formação de pena conjunta, quer no que respeita à culpa em relação ao conjunto dos factos, quer no que respeita à prevenção, quer, ainda, no que concerne à personalidade e factos considerados no seu significado conjunto. Um dos critérios fundamentais em sede deste sentido de culpa, numa perspetiva global dos factos, é o da determinação da intensidade da ofensa e dimensão do bem jurídico ofendido, sendo certo que assume significado profundamente diferente a violação repetida de bens jurídicos ligados à dimensão pessoal em relação a bens patrimoniais. Por outro lado, importa determinar os motivos e objetivos do agente no denominador comum dos atos ilícitos praticados e, eventualmente, dos estados de dependência, bem como a tendência para a atividade criminosa expressa pelo número de infrações, pela sua permanência no tempo, pela dependência de vida em relação àquela atividade». Na avaliação da personalidade expressa nos factos é todo um processo de socialização e de inserção, ou de repúdio pelas normas de identificação social e de vivência em comunidade, que deve ser ponderado. Ac. deste Supremo e desta 3ª Secção, de 09-01-2008 in Proc. nº 3177/07. Como supra se referiu. o concurso de crimes tanto pode decorrer de factos praticados na mesma ocasião, como de factos perpetrados em momentos distintos, temporalmente próximos ou distantes. Por outro lado, o concurso tanto pode ser constituído pela repetição do mesmo crime, como pelo cometimento de crimes da mais diversa natureza. Por outro lado ainda, o concurso tanto pode ser formado por um número reduzido de crimes, como pode englobar inúmeros crimes. Não tendo o legislador nacional optado pelo sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo) nem pelo da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e dos singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), é forçoso concluir que com a fixação da pena conjunta se pretende sancionar o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas também e especialmente pelo respectivo conjunto, não como mero somatório de factos criminosos, mas enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso do agente, visto que a lei manda se considere e pondere, em conjunto (e não unitariamente), os factos e a personalidade do agente: como doutamente diz Figueiredo Dias (Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292), como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado. Importante na determinação concreta da pena conjunta será, pois, a averiguação sobre se ocorre ou não ligação ou conexão entre os factos em concurso, a existência ou não de qualquer relação entre uns e outros, bem como a indagação da natureza ou tipo de relação entre os factos, sem esquecer o número, a natureza e gravidade dos crimes praticados e das penas aplicadas, tudo ponderando em conjunto com a personalidade do agente referenciada aos factos, tendo em vista a obtenção de uma visão unitária do conjunto dos factos, que permita aferir se o ilícito global é ou não produto de tendência criminosa do agente, bem como fixar a medida concreta da pena dentro da moldura penal do concurso. Ac. deste Supremo e desta Secção de 06-02-2008, in Proc. n.º 4454/07 Será, assim, o conjunto dos factos que fornece a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique. Na avaliação da personalidade – unitária – do agente relevará, sobretudo, a questão de saber se o conjunto dos factos é recondutível a uma tendência (ou eventualmente mesmo a uma «carreira») criminosa, ou tão-só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade: só no primeiro caso, não já no segundo, será cabido atribuir à pluralidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura penal conjunta. De grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas, Editorial Notícias, 1993, Acs de 11-10-2006 e de 15-11-2006 deste Supremo e 3ª Secção in Proc. n.º 1795/06, e Proc. n.º 3268/04». Ou seja, quanto à pena única a aplicar ao arguido em sede de cúmulo jurídico, a medida concreta da pena única do concurso de crimes dentro da moldura abstrata aplicável, constrói-se a partir das penas aplicadas aos diversos crimes e é determinada, tal como na concretização da medida das penas singulares, em função da culpa e da prevenção, mas agora levando em conta um critério específico: a consideração em conjunto dos factos e da personalidade do agente. À visão atomística inerente à determinação da medida das penas singulares, sucede uma visão de conjunto em que se consideram os factos na sua totalidade, como se de um facto global se tratasse, de modo a detetar a gravidade desse ilícito global, enquanto referida à personalidade unitária do agente. Por último, de grande relevo será também a análise do efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro do agente (exigências de prevenção especial de socialização). Do que se trata agora é de ver os factos em relação uns com os outros, de modo a detetar a possível conexão e o tipo de conexão que intercede entre eles (“conexão autoris causa”), tendo em vista a totalidade da atuação do arguido como unidade de sentido, que há-de possibilitar uma avaliação do ilícito global e “ a culpa pelos factos em relação”, a qual se refere Cristina Líbano Monteiro em anotação ao acórdão do S.T.J de 12.7.2005 e Figueiredo Dias in “A Pena Unitária do Concurso de Crimes” in RPCC ano 16º, nº 1, pág. 162 e ss. Retomando o circunstancialismo concreto dos crimes que se encontram numa relação de concurso, são as penas aplicadas nos presentes autos - 16407/15.6T9PRT - e no Processo Comum Coletivo n.º 545/11...., do Juízo Central Criminal do ... - Juiz ..., pois todos eles foram cometidos em data anterior ao trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Ou seja, as penas aplicadas no processo n.º 545/11...., por acórdão transitado em julgado em 19.12.2019; » 4 anos de prisão pela prática de um crime de burla qualificada, que causou um prejuízo patrimonial superior a 26 mil euros, cometido em novembro de 2011; » 2 anos de prisão, pela prática de um crime de burla qualificada, que causou um prejuízo patrimonial superior a 17 mil euros cometido em julho de 2013; » e as penas aplicadas neste processo (16407/15. 6T9PRT) por acórdão transitado em julgado em 05.04.2021: » pena de 2 anos e 4 meses de prisão por cada um dos treze crimes de burla qualificada que causaram prejuízos patrimoniais não superiores a 6 mil euros, caso dos crimes referentes às sociedades: Transportes Roças, Ginkgo, Transportes Centrais, Signicity, Transportes MEG, Transportes Manuel Mendes, PSST, DLB, A.A. Gouveia, Madeisobrosa, Totalplan, Jacunha e Visocarga; » pena de 2 anos e 8 meses de prisão por cada um dos dez crimes de burla qualificada que causaram prejuízos patrimoniais entre 6 mil euros e 20 mil euros, caso dos crimes referentes às sociedades: Globex, Transjanardo, Kapa, Mar e Ar, Teu Transitário, Transoliveira, Ranatrans, Transneiva, Euro Ariz e Horatotal; » pena de 3 anos e 4 meses de prisão por cada um dos dois crimes de burla qualificada que causaram prejuízos patrimoniais entre 20.400 mil euros e 31 mil euros (já de valor consideravelmente elevado), caso dos crimes referentes às sociedades: World Brothers e Abreu Carga; » pena de 4 anos de prisão por cada um dos dois crimes de burla qualificada que causaram prejuízos patrimoniais no valor de cerca de 49 mil euros, caso dos crimes referentes às sociedades: J. Morais e SDV; » pena de 5 anos de prisão pelo crime de burla qualificada que causou um prejuízo patrimonial superior a 80 mil euros, caso do crime referente à sociedade: Futurcargo; » pena de 4 meses de prisão pelo crime de falsas declarações. As penas aplicadas ao arguido reportam-se a crimes que estão em concurso entre si, uma vez que foram cometidos antes do trânsito da decisão condenatória do processo nº 545/11.... - a que de entre elas primeiro transitou - 19.12.2019 - - e nenhum deles foi praticado depois da condenação por qualquer dos outros.
As finalidades da aplicação de penas e medidas de segurança visam a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade e, em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa (art. 40º, nºs 1 e 2, do C.P), vista enquanto juízo de censura que lhe é dirigido em virtude do desvalor da ação praticada (arts. 40º e 71º, ambos do Código Penal). E, na determinação concreta da medida da pena, como impõe o art. 71º, nº 2, do Código Penal, o tribunal tem de atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, depõem a favor do agente ou contra ele, designadamente as que a título exemplificativo estão enumeradas naquele preceito, bem como as exigências de prevenção que no caso se façam sentir, incluindo-se tanto exigências de prevenção geral como de prevenção especial. A primeira dirige-se ao restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime, que corresponde ao indispensável para a estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma violada. A segunda visa a reintegração do arguido na sociedade (prevenção especial positiva) e evitar a prática de novos crimes (prevenção especial negativa) e por isso impõe-se a consideração da conduta e da personalidade do agente. Conforme salienta o Prof. Figueiredo Dias[8], a propósito do critério da prevenção geral positiva, «A necessidade de tutela dos bens jurídicos – cuja medida ótima, relembre-se, não tem de coincidir sempre com a medida culpa – não é dada como um ponto exato da pena, mas como uma espécie de «moldura de prevenção»; a moldura cujo máximo é constituído pelo ponto mais alto consentido pela culpa do caso e cujo mínimo resulta do «quantum» da pena imprescindível, também no caso concreto, à tutela dos bens jurídicos e das expectativas comunitárias. É esta medida mínima da moldura de prevenção que merece o nome de defesa do ordenamento jurídico. Uma tal medida em nada pode ser influenciada por considerações, seja de culpa, seja de prevenção especial. Decisivo só pode ser o quantum da pena indispensável para se não ponham irremediavelmente em causa a crença da comunidade na validade de uma norma e, por essa via, os sentimentos de confiança e de segurança dos cidadãos nas instituições jurídico-penais». E, relativamente ao critério da prevenção especial, escreve o ilustre mestre, «Dentro da «moldura de prevenção acabada de referir atuam irrestritamente as finalidades de prevenção especial. Isto significa que devem aqui ser valorados todos os fatores de medida da pena relevantes para qualquer uma das funções que o pensamento da prevenção especial realiza, seja a função primordial de socialização, seja qualquer uma das funções subordinadas de advertência individual ou de segurança ou inocuização. (...). A medida das necessidades de socialização do agente é pois em princípio, o critério decisivo das exigências de prevenção especial para efeito de medida da pena».
O Tribunal “a quo” para a determinação da pena conjunta atendeu aos seguintes fatores: - o acentuado grau de ilicitude dos crimes de burla cometidos, considerando que os cometeu ao longo de cerca de 8 anos, que é elevado, nuns casos, e consideravelmente elevado, noutros casos, o prejuízo que causou às sociedades ofendidas, sendo igualmente muito elevada a vantagem patrimonial que conseguiu alcançar (não inferior a 398.844,00€); - a sua culpa que é muito acentuada, considerando a sua idade, o seu grau de instrução, a sua experiência de vida, o facto de ter explorado juntamente com a esposa um empresa de transportes, que acabou por fechar devido a problemas financeiros, o facto de não se ter deixado sensibilizar pelos problemas financeiros que sucessivamente causou às sociedades ofendidas, atuando sempre com o propósito de as enganar e de as fazer prestar serviços de transporte que nunca fez intenção de pagar, conduta que se considera deveras censurável, tanto mais que trabalho não lhe faltava, pelo que podia perfeitamente ter levado uma vida honesta, o que optou claramente por não o fazer, o que é revelador de uma personalidade mal formada; - os seus antecedentes criminais – já foi condenado por crimes de emissão de cheque sem provisão, de abuso de confiança fiscal, de falsificação ou contrafação de documento, de falsificação de boletins, atas ou documento, em penas de multa, que cumpriu –, reveladores de uma personalidade claramente desviante e indiferente às sanções penais não detentivas da liberdade, que não o inibiram de prosseguir a sua atividade criminosa; - que muito embora tenha confessado quase a totalidade da sua apurada conduta e se tenha declarado arrependido, o certo é que não revelou adequado juízo de autocensura e vontade de se redimir, na medida em que minimizou ao máximo a sua culpa, desculpabilizando-se, vitimizando-se, responsabilizando terceiros, não mostrou empatia pelas pessoas que se sentiram enganadas e que ficaram prejudicadas e não ressarciu, ainda que parcialmente, as sociedades lesadas; - as intensas exigências de prevenção geral, atentos os bens jurídicos protegidos pelas normas violadas, sendo que o arguido, através da sua conduta, conseguiu enganar inúmeras pessoas e causar elevados prejuízos às ofendidas, em proveito próprio, o que é fortemente repudiado pela nossa comunidade; - apresenta uma carreira criminal persistente desde o ano de 1996, agravada pela irregularidade laboral e pelas dificuldades de realização independente; revela adequado comportamento no estabelecimento prisional, condicionado pelos problemas de saúde que tem, os quais são alvo de acompanhamento médico especializado; demonstra interesse em determinar-se pelo compromisso com a resolução definitiva da conduta criminal e em recuperar um estatuto social independente; como não possui autonomia económica, depende do apoio da sua companheira; parece ter percebido que se confronta com um problema que carece de ser mudado e assim comprometer-se com um estilo de vida orientado por censores da conduta e por um projeto de realização profissional e de reconstrução da independência condicionados à qualidade do seu estado de saúde, pelo que o tempo de prisão cumprido terá já surtido algum efeito em termos de esbatimento das fortes exigências de prevenção especial que se faziam sentir, atenta a revelada ausência de adequado juízo de autocensura e a sua personalidade marcadamente desviante. No que se refere à proteção de bens jurídicos, que constitui uma das finalidades das penas (art. 40º, nº 1, do CP), no crime de burla é o património e no crime de falsas declarações a realização ou administração da justiça como função do Estado, o interesse que a administração da justiça estadual tem no sentido de alcançar a boa administração da justiça. As exigências de prevenção especial, mostram-se muito elevadas, considerando que na avaliação global dos factos, a personalidade no arguido não revela uma pluriocasionalidade, mas ao invés uma tendência para a criminalidade. As necessidades de prevenção geral que os crimes suscitam revelam-se igualmente elevadas, atendendo aos bens jurídicos protegidos. Partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre um mínimo de 5 anos de prisão [correspondente à pena concreta mais elevada- aplicada nos presentes autos, pelo crime de burla qualificada] e 79 anos de prisão reduzida a 25 anos de prisão, atento o disposto no art. 77º, nº 2, do CP [correspondente à soma das penas parcelares], aplicável ao caso concreto, deve definir-se um mínimo imprescindível à estabilização das expetativas comunitárias e um máximo consentido pela culpa do agente. O espaço contido entre esse mínimo imprescindível à prevenção geral positiva e esse máximo consentido pela culpa, configurará o espaço possível de resposta às necessidades de reintegração do agente. Ponderando todas as circunstâncias acima referidas, a preponderância das circunstâncias agravantes sobre as atenuantes, atendendo às exigências de prevenção geral e especial que assumem especial relevo, de harmonia com os critérios de proporcionalidade, da adequação e da proibição do excesso, entendemos que partindo da moldura penal abstrata do cúmulo jurídico balizada entre 5 anos de prisão e 25 anos de prisão, atendendo ao critério e princípios supra enunciados, designadamente a consideração em conjunto dos factos e a personalidade do agente, as exigências de prevenção geral e especial, procedendo ao cúmulo jurídico, das penas parcelares nos termos do art. 77º, nºs 1 e 2, do Código Penal mostra-se justa, necessária, proporcional e adequada, a pena única de 11 anos e 4 meses de prisão em que o arguido AA foi condenado. Neste sentido improcede na totalidade o recurso. *** 4. DECISÃO. Termos em que acordam os Juízes que compõem a 3ª Secção Criminal do Supremo Tribunal de Justiça em negar provimento ao recurso do arguido AA. Custas pelo recorrente, fixando a taxa de justiça em 5 (cinco) UC’s Processado em computador e revisto pela relatora (art. 94º, nº 2, do CPP). *** Lisboa, 20 de outubro de 2021 Maria da Conceição Simão Gomes (relatora) Nuno Gonçalves _________ [1] http://www.gde.mj.pt/jtre.nsf/134973db04f39bf2802579bf005f080b/219284ee765ac348 8025867a003d0ecf?OpenDocument |