Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
3825/21.0T9CSC-A.S2
Nº Convencional: 5.ª SECÇÃO
Relator: EDUARDO LOUREIRO
Descritores: HABEAS CORPUS
DETENÇÃO ILEGAL
PRISÃO ILEGAL
PRISÃO PREVENTIVA
Data do Acordão: 01/18/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: HABEAS CORPUS
Decisão: IMPROCEDÊNCIA/ NÃO DECRETAMENTO.
Indicações Eventuais: TRANSITADO EM JULGADO.
Sumário :
I - O art. 31.º, n.º 1 da CRP figura o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais.
II - Visando reagir contra tal abuso de poder, o habeas corpus constitui, não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr um fim expedito a situações de ilegalidade grosseira, ostensiva e fora de toda a dúvida de privação da liberdade e, não, de toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário.
III - Concretizando-se o abuso de poder em prisão ilegal, há-de a ilegalidade resultar – art. 222.º, n.º 2, do CPP – ou de a prisão ter sido efectuada por entidade incompetente – al. a) –, ou de ser motivada por facto por que a lei a não permite – al. b) – ou de se manter para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial - al. c).
IV- E há-de a privação de liberdade manter-se no momento em que providência é apreciada.
V - Podendo o fundamento da al. b), do n.º 2, do art. 222.º, do CPP abranger uma multiplicidade de situações, estão, porém, excluídos da sua previsão (alegadas) nulidades, irregularidades ou ilegalidades, em geral, cometidas na condução do processo, na prática de actos, na prolação de decisões ou na execução da medida coacção de prisão preventiva – mormente, por ocasião da sua detenção, do primeiro interrogatório judicial, da sua condução estabelecimento prisional ou da sua estada nele –, ou (alegado) impedimento do juiz do processo, tudo apenas sindicável, conforme os caso, através de recursos, de requerimentos e em incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede apropriada.
Decisão Texto Integral:


Proc. n.º 3825/21.0T9CSC-A.S2
5ª Secção
Habeas Corpus

acórdão
Acordam na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça:

I. relatório.
1. AA, preso no Estabelecimento Prisional ... em execução de medida de coacção de prisão preventiva à ordem do PCC n.º 3825/21.... do Juiz ... do Juízo Central Criminal ... – ao diante, Requerente –, requereu, em peça que manuscreveu e assinou, providência de habeas corpus nos termos que se transcrevem:
─ «Ao cuidado de Vª. Exª. Juiz de Direito
Dr. BB
Tribunal Judicial da Comarca ...
Processo: 3825/21....
Assunto: Requerimento visando petição de Providência de “Habeas Corpus” por detenção ilegal (artº 220º nº 1) e 2) do C.P.Penal) por próprio punho do, como entende o requerente. prisioneiro detido ilegalmente desde a supra referida data.
Vª. Exª. Sr. Dr. Juiz de Direito BB

AA, solteiro, natural de ..., ..., nacionalidade ... com cartão de cidadão nº ...; NIF ..., , Criativo qualificado de profissão, colectado nas Finanças desde Set/89, vem por estar ilegalmente detido no supra identificado Estabelecimento Prisional ... com o nº 320, requerer junto de Vª. Exª.  que visione e se pronuncie sobre a aqui avançada petição de providência de Habeas Corpus; por detenção ilegal que se mantém até à data actual; fundamentada em matéria de facto e de direito, por artigos; suportado em documental que tem em sua posse e por, no seu entender e conforme de lei se verificarem os pressupostos legais que justificam a nossa petição de forma das alíneas a); b); c) e d) do nº 1) do artº 220º do Código de Processo Penal conforme passa a expor, por artigos; para, visionamento e apreciação de Vª. Exª.
1.º)
O requerente foi detido em casa de seus pais na Rua..., ... por Chefe CC, Investigador que não se identificou e Investigador DD da Esquadra de Investigação Criminal de ... da Polícia de Segurança Pública que:
a) Incorreram em "ameaça" e "coacção" (artº 153º, 1) e 154º, 1) do Cº Penal, munidos de mandado de detenção que nos termos da alínea c) do nº 1) do artº 258º do CPPenal incorre em pena de nulidade e auto de inquérito que consiste em "falsificação  de notação técnica" (artº 258º, nº 1) a) b) e c), nº 2) e nº 4) do Cº Penal) em suposto documento autêntico ou autenticado do DIAP – ... secção de ....
b) Não lhe foi permitido ler os mesmos, a "coacção" estendeu-se a seu pai Dr. EE, Advogado (céd. 4452L) e ex juiz de 85 anos que estava em casa e perguntou "Que é que se passa? Quem são os senhores?"; Chefe da PSP CC rispidamente e arrogantemente respondeu "Não se passa nada! Vá-se sentar Sr. EE!!"
O requerente a ferver cooperou para salvaguardar a integridade física de seu pai; acresce que no bolso investigador DD tinha a sua arma de função Glock.

Na Esquadra de Investigação Criminal ..., ainda algemado, leu os mesmos e verificou que:
a)       O mandato é nulo; e conforme expõe há inadmissibilidade substantiva (facto que a lei não permite) alínea d), nº 1) artº 220º do Cº Pº Penal e, por ter sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente (alínea c), nº 1) artº 220º do C.P.Penal), já que:

Do mandato está e consta conforme se transcreve:
"Encontra-se a mesma indiciada da prática dos seguintes crimes" (3º parágrafo, fls.1/2);
" 2 crimes de violência doméstica (outros), p. p. pelo artº 152º, nº  do Cº Penal praticado em 01-07-2021
Logo:
2º Verifica-se inadmissibilidade substantiva já que sem os pontos e alíneas específicas; sem o nome ou identificação das "vítimas" não é admissível sequer ser detido, acresce

Do auto de Inquérito em momento algum dos 28 pontos consta tal data; sendo que do entregue e do Processo que tem 30; estão do entregue omitidos os n.os 15 e 29 onde lhe é imputado um crime de ameaça agravada

Quer no mandato quer no auto de inquérito, não se verifica o valor probatório do artº 95º, "Assinatura" do Cº Pº Penal nem como anterior a 2013 (autógrafa) nem posterior em forma de assinatura electrónica (digital), nos termos de "assinatura electrónica qualificada", "assinatura electrónica certificada" ou "assinatura reconhecida digitalmente", só uma rubrica em marcador ordinário, logo sem valor probatório.
Comprovadamente a detenção foi ordenada por funcionário desconhecido, fazendo uso de documento que se supõe autenticado, logo, conforme da lei, por "entidade incompetente" e efectuada com recurso a crimes pela suposta autoridade da Esq. Inv. Crim. de ....
5º Foi lhe emitido um "termo de identidade e residência" pela Esquadra de Investigação Criminal ..., como identidade e residência a morada de seus pais.

Dia 7/7/2021 foi presente a Juíza de Instrução Criminal – Juiz ...; Juiz de Direito FF em Juízo de Instrução Criminal - Juiz ... de ..., como, pelo Mmº Público GG do DIAP – ... secção de ... e uma advogada de escala que nunca se identificou, na mesma
a) A juiz de direito violou os seus direitos processuais, não admitiu que usasse seu direito de defesa ou que se pronunciasse, dizendo "Basta! Chega! O Sr. só responde ao que eu perguntar!!" e passado nem 10 minutos ordenou que saísse da sala. Era hora de almoço.

Foi trazido de volta à mesma sala só depois do almoço e sem a Juiz de Direito ou Procuradora sequer presentes, o oficial de justiça disse-lhe: "Assine isto para nos irmos todos embora Sr. AA" Quando a advogada ia dizer "olhe a medida" a oficial gritou “Não!!”
A advogada que veio a saber se chamar HH […] foi-se embora sem se identificar, ou lhe dar contacto

O que assinou, ludibriado era o "auto de 1º interrogatório do arguido detido", onde, o que é contra o direito logo […] não se encontra transcrito a mesma suposta audiência prevista no artº 141º do C.P.Penal.
Acresce que não foi emitido "Mandato de condução"/guia de embarque; nem lhe foi entregue o que é obrigatório.
Não foi dado a ler ao requerente o auto, foi levado sem mandato de condução para o Estº Prisional ... onde se encontra até à data actual.

Não só foram violados os direitos previstos  no art. 61º do C.P.Penal como os 4) do artº 29º e, na íntegra o 32º "Garantias do Processo Criminal" da Constituição da República Portuguesa e igualmente; os artigos 5º, 1º parágrafo; 6º; 1º, 2º e 3º parágrafo da Convenção dos Direitos do Homem de Estrasburgo; (como tal da Constituição igualmente o artigo 8º da mesma), violação que se mantém, acresce que.
10º
Não se verifica a medida ter sido validada por um/uma Juiz de Instrução competente e, a ausência de mandado de condução torna-o doloso, no entender do requerente, ainda
11º
O requerente, ofendido nos infrareferidos processos:
a) 440/21.... (consequente de queixa avançada na Polícia Judiciária a 18/1/2021, por prática de crimes contra sua pessoa e privação de liberdade de 24/7/2019 a 9/92020 data em que foi absolvido de todas as acusações pelo Tribunal da Relação ..., no âmbito do Processo 423/19.... onde foi vitima dos crimes tipificados nos artº 154~, 1º, 180º, 1 e 3, 258º, 1) al. B) e c), 2 e 4; 359º, 1 361º, 365º, 1), 366º; 368º; 369º, 1) 2. 3 e 4); 381º e 382º do C.Penal por “funcionários” (artº 386º, 1, al. C) do C.Penal) DGRSP, PSP e […]) – DIAP – ... secção de ...;
b)       411/20..../ 1353/20....; por prática de 180º, 1 e 3; 183º, 2) 192º, 1) al. b) e d); 297º, 1; 371º e 383º do C.Penal por parte do Comando Metropolitano de ... da PSP; usando órgãos de comunicação social em comunicado oficial falso ( ..., ..., ..., ... e ... e apresentadora II (...), JJ (...) e KK (...); DIAP – ... secção de ....
c)       415/20...., por ter sido vítima de "ofensa à integridade física qualificada (artº 132º, 2) al. c), d) e) g) h) i) e m) do Cº Penal) na forma de "Propagação de doença, alteração de análise ou de receituário" (artº 283º, 1) al. a) e b) do Cº Penal) "recusa de médico" (artº 284º do Cº penal) resultando em "ofensa à integridade física grave" (artº 144º, nº 1) al. a), c) e d) do Cº Penal) por médicos da DGRSP; (E.P. ... e Hospital Prisional) DIAP 4ª
d)       3970/20...., contra o Estado português - DIAP ... secção ... requereu em liberdade apoio judiciário e nomeação e compensação de advogados oficiosos ao ISS que deferiu, sendo nomeado 3 advogados de ... e posteriormente um 4º.
12º
Os despachos de arquivamento do inquérito […] que os procuradores do DIAP ... secção e ... secção de ... em "favorecimento pessoal praticado por funcionário e denegação de justiça e prevaricação" foram recepcionados na morada dos Pais a 7/7/21 e 6/09/21, este com manipulação ilegal do Citius,
13º
Nenhum dos advogados (sendo que se reuniu com três) aceitou o seu pedido de telefone, e registou ou procedeu a intervenção processual, logo incorrem em prevaricação de advogado ou solicitador (art.º 370º 1 do Cº Penal) e em fraude o Instituto da Segurança Social
14º
Nenhum dos processos foi direccionado ao EP ..., […] por seu pai.
15º
Todos os actos de inquérito do processo 3825/21.... por e-mail; em nenhum o requerente consta como "arguido" ou "detido no Estabelecimento Prisional", a sua profissão é "Desconhecida ou sem profissão" o que é falso
16º
O "Domicílio" em todos é o termo de identidade e residência  da casa de seus pais na rua..., ... ..., nunca o EP ....
17º
Em nenhum dos actos de inquérito em documento supostamente autêntico do DIAP - ... secção de ... e Juízo de Instrução Criminal ... - Juiz ..., se verifica o valor probatório do art.º 95º, "Assinatura" do Cº Pº Penal quer conforme anterior a 2013 ou conforme meio certificado e qualificado ou reconhecido digitalmente como anteriormente exposto e da lei, na forma de "despachos" e autos de inquérito.
18º
Só a 23/11/2021; com data de 18/11/2021, na marcação de data para julgamento para 24/03/2022 aparece como "arguido" e "actualmente detido nesse EP", sendo que provém do Juízo Central Criminal - Juiz ... e embora não se verifique valor probatório da assinatura conforme de lei, o nome do Juiz de Direito em letras maiúsculas no canto superior esquerdo é de LL que, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 40º do Cº Pº Penal não pode julgar ou intervir no Processo porque julgou 423/19...., falsificou o "Acórdão de Sentença" e se visa arguido no 440/21....
Tal sendo
Verifica-se que:
a) Não houve, conforme da lei exigido Juiz de Instrução durante o Inquérito no Mº Público (só presencialmente)
b) O Processo 3825/21.... é uma cópia igualmente criminosa do anterior  423/19.....
Mais acresce que; se "encontra ultrapassado o prazo de entrega ao poder judicial" (alínea a), n.º 1, art.º 220º do Cº Pº Penal) e quando entregue, o mesmo não pode julgar ou intervir no Processo.
19º
E ainda, no Estabelecimento Prisional ..., ao prisioneiro ilegalmente detido com o número 320, é violado o art.º 27º da Constituição, bem como o 24º, 25º e a lei 115/2009 no respeitante aos direitos do recluso já que:
a) Entrou a 7/07/2021 a tomar […] 2 mg (substituto opióide que contém morfina; já em dose de desabituação do fármaco), seu pai a 8/7/2021, requerido por este trouxe ao EP ... uma caixa de 7 comprimidos; pediu autorização à Sr.ª Directora para lhe ser administrado. Não foi autorizado pelo que fez a cura a frio do mesmo opióide de substituição durante 14 dias com espasmos suores frios; dores abdominais e lombares e total privação de sono fechado em uma cela 23 horas por dia, como tal sendo sujeito a "tortura, tratamento degradante e desumano" que se manteve até à data actual, conforme  fundamenta. O EP ... na pessoa do Director Clínico apropriou-se para proveito próprio de fármaco que era dele e que lhe está sujeito a "receita-[…] ", logo em furto de substância controlada com "dolo"
b) Pediu que lhe fosse entregue o frasco do líquido das lentes de contacto que usa em função de uma lesão no nervo óptico congénita, tendo 8 ou 8,5 dioptrias de astigmatismo e 3,32 de miopia. Não lhe foi autorizado, a lente esquerda deteriorou-se. Está desde Agosto de 2021 sem a mesma já que:
c) Pediu entrada a Sr.ª Directora de uma lente. Não teve resposta
d) Pediu para extrair um dente com sucessivos quistos, acabou após 2 meses por ser requerente e extraí-lo possui a prova corpórea na posse do dente.
e) Teve pelas condições infrahumanas em que vive "sarna". Só teve consulta passadas 3 semanas, não lhe foi dito o que tinha, só dado um líquido e não posto em isolamento. Teve "sarna" durante quase 40 dias como tal teve propagação de doença contagiosa por acção omissa do EP ...
f) É seropositivo e em […] do Ep, ... e Hospital Prisional ...; tem um enfisema pulmonar crónico e uma fibrose pulmonar crónica ambas […] quando combinadas com o HIV-1.
A 9 de Setembro, só, fez análise ao sangue ao HIV. Em consulta a 14/10/2021, Drª MM do Hospital ... que veio ao EP ... recusou-se a marcar-lhe uma TAC urgente.
 g) Igualmente quando entrou tinha 1290 CD4's (unidades de sistema imunitário) entre 7/07/2021 e 9/09/2021 os seus CD4's desceram de 1290 CD4's para 704 CD4's (a escala é de 600 a 1200, perdeu 586 CD4's).
h) Foram-lhe marcadas 4 consultas no EP que nunca ocorreram.
Tal sendo, verifica-se na pessoa do requerente violada alei 115/2009 e os 13º, 24º e 25º artigos da Constituição numa base diária e até à actualidade.
20º
De 29/11/2021 a 31/12/2021 foram-lhe negados pelos  […], porque o "hospital (...) não fornece"; logo verifica-se a reincidência da prática de 283º e 284º, e 145º 2 do Cº Penal.
21º
Avançou para o Instituto da Segurança Social com 6 pedidos de apoio judiciário. Nunca teve resposta. Nem a deferir, nem a indeferir. Requereu ao Director o ISS o acumulado do subsídio de reinserção social de 2 […] de liberdade. Nunca teve resposta.
Tal sendo como cidadão enquanto prisioneiro e ilegalmente detido não tem direito ao serviço nacional de saúde e ao Instituto da Segurança Social
25º
Avançou com queixa crime e requerimento, decorre já no Departamento de Investigação e Acção Penal ... - ... Secção o Processo 5589/21...., tendo sido ouvido na Divisão de Investigação Criminal ..., por investigador NN a 22/11/2021.
Igualmente foi notificado por ofício selado em resposta a exposição de queixa crime, pelo gabinete do Sr. Director Nacional Adjunto da Polícia Judiciária, Dr. OO que assinou e avançou os mesmos terem sido enviados para o DCIAP com a refª GADN 00437 de 28 OUT 21 para apreciação e decisão.
Como tal se verifica que se encontra detido em local que a lei não permite dado ter sido aqui colocado por ordem da Esqª de Investigação Criminal ... sem mandato de condução; Sem direito à lei 115/2009 e sujeito à prática de tortura tratamento degradante e desumano e clara violação do artigo 40º do CPenal; e como tal a detenção em seu entender visando a sua morte ou destruição de saúde e em local que a lei não permite já que até o certificado que possui da detenção com selo branco do EP ... não se encontra assinado pela Diretora PP ou adjunta Drª QQ, mas por "pessoa desconhecida" o que viola o regulamento interno dos  Estabelecimentos Prisionais
Todos estes […] valem-se da inferioridade de estar prisioneiro e ilegalmente detido.
A LL que conhece há décadas de ..., ... e é amigo íntimo da sua irmã, como comprovam seus actos criminosos sucessivos; como psicopata com delírios de grandeza que é; persiste por, como todos os psicopatas, ver-se como "a entidade, o juiz que preside (afirmou-o em Audiência de Julgamento a 23/3/2020 no Pº 423/19....) e como sabe que "juiz algum ousará questionar a autoridade. Eu sou a lei. Será como eu quero. Não como é"
(aqui no campo das convicções pessoais do requerente)
26º
Ora acontece que, no entender do peticionante ora requerente tais delírios só são realidade na mente de LL que é um criminoso, e usar uma toga não muda tal facto; agrava.
27º
Na óptica do requerente, Vossa Excelência é um Juiz de Direito, recto que entende que a lei é o que é, sem donos.
Razão que leva o requerente a dirigir-se à sua pessoa específica e não se verificando […] pois o requerente tudo que ter certeza de facto e não entrar em conjecturas.
Tal sendo e sendo que constitui mandatário, seu único defensor na pessoa de:
Dr. RR, advogado, céd 49486 l, com domicílio profissional na ..., ... ..., e-mail: ...@Gmail.com, tlm. ...18 que enquanto seu advogado no procº 3825/2... e 440/21.... e procede a constituição em mais dois é de inegável qualidade jurídica.
Entende o requerente que nos termos fundamentados e estando comprovadas as alíneas a), b), c) e d) do n.º 1) do artº 220º do Cº Pº Penal e por clara violação dos artigos 2º , 1º parágrafo, artigo 3º, artigo 5º, 1º parágrafo; artigo 6º, 1º, 2º e 3º parágrafo da Convenção dos direitos do Homem é manifestamente contra o direito e a lei, a detenção é abismalmente ilegal, pelo que, vem por este meio requerer perante Vossa Excelência que usando do seu direito o requerente no nº 2) do artº 220º do Cº Pº Penal; proceda, a conforme o disposto nos  n.os 1), 2) e 3) do artº de 221º do mesmo Cº Pº Penal, após apreciação e análise, assim o entenda, ordenar apresentação do mesmo, e que este seja autorizado a levar toda a prova documental que possui; a ser presente perante Vª. Exª visando deferir a petição de providência de habeas corpos por detenção ilegal e contactado seu advogado Dr. RR para estar presente, com o requerente e representante do Mº Público perante Vª Exª se requer, onde usará o requerente como tem sempre feito da verdade e da lei.
Atentamente e respeitosamente pelo deferimento, apresentado elaborado e redigido pelo signatário que assina apenas seu cartão de cidadão nº ..., se por sua honra que todos os factos fundamentados  correspondem à verdade;» [1].

2. Dirigiu, como decorre dos termos dele acabados de transcrever, o petitório ao Senhor Dr. BB, ao tempo juiz de instrução no Tribunal Central de Instrução Criminal.
Por despacho deste magistrado, foi o expediente remetido à Senhora ..., com conhecimento ao Senhor Presidente do Supremo Tribunal de Justiça.
E da Procuradoria-Geral da República, foi o expediente reencaminhado para o Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., onde o Proc. n.º 3825/21.... nele referido tinha sido distribuído como processo comum colectivo.    

3. Autuado em ... como procedimento de habeas corpus, o Senhor Juiz titular do mencionado processo comum colectivo, Dr. LL, lavrou em 7.1.2022 informação – art.º 223º n.º 1 do CPP – do seguinte teor:
─ «1-Intentado habeas corpus por detenção ilegal, nos termos do artº.220º., do CPP, nos termos do requerimento antecedente, cujo teor se dá por aqui reproduzido, verifica-se que o mesmo, s.m.o., é manifestamente improcedente.
Com efeito, o arguido não está detido à ordem destes autos, mas sim preso preventivamente à ordem dos mesmos.
Pelo que sempre o meio adequado para reagir à sua presente reclusão seria o habeas corpus por prisão ilegal, nos termos do artº.222º., do CPP, e não o presente.
Acresce que o aventado pelo arguido carece de veracidade, nomeadamente dado o facto de os mandados de condução a EP estarem devidamente assinados (cf. certificação dos autos).
Não se mostra ultrapassado qualquer prazo de detenção ou prisão.
Não se constata dos autos qualquer vício, nomeadamente nulidade, inconstitucionalidade ou preterição de direito fundamental do arguido.
Acresce ainda que o único conhecimento que o signatário tem do arguido é o funcional, derivado do facto de ter presidido a julgamento do mesmo no P.423/19...., deste J.. CC de ....
Note-se ainda que o signatário residiu nomeadamente na ... e no ... e nunca na área de ... residiu ou frequentou o ....
No P. 423 onde o Colectivo de ... condenou o arguido, decisão que veio a ser revogada pelo Venerando Tribunal da Relação ..., que o absolveu.
Nessa sequência na missiva antecedente o arguido imputa ao signatário nomeadamente as seguintes expressões: “é um criminoso” e “psicopata com manias de grandeza”, mais o acusando de ter proferido nomeadamente a seguinte expressão (que nunca proferiu, conforme se poderá aferir da consulta dos mencionados autos, inclusive das gravações da audiência): “eu sou a lei”.
Tais expressões são graves e atentatórias da honra e dignidade pessoais e profissionais do signatário e derivam do estrito cumprimento das suas funções.
Pelo que infra se ordenará remessa de certidão ao MP, atentos os termos do artº.184º., do Código Penal.
Nestes autos mostram-se designados os dias 24 e 31/3 para julgamento, a presidir pelo signatário.
Não se mostra pedida recusa nos termos do artº.43º., do CPP.
Por ora entende-se não haver fundamento para pedido de escusa, nos termos do mesmo preceito.
2-Estando interposto habeas corpus por detenção ilegal, nos termos do artº.220º., do CPP, conclua a Mmº/ª. JIC ....
3-Informe-se a Mmª. JIC ... Dra. FF com cópia deste despacho e da missiva antecedente.
4-Atento o demais vertido na aludida missiva, informe o TEP ... com cópia da mesma e deste despacho.
5-Notifique o MP, arguido e seu Il. Advogado mencionado (este também com cópia deste despacho e da missiva antecedente).
6-Extraia certidão do presente despacho e missiva antecedente e remeta-a ao MP (DIAP de ...), para procedimento criminal.
7-Informe a Mmª. Juiz-Presidente da Comarca com cópia deste despacho e da missiva antecedente.»

Conclusos, depois e como ordenado por aquele outro magistrado, os autos à Senhora Juíza Dra. FF que, na qualidade de juíza de instrução, tinha presidido ao primeiro interrogatório judicial do Requerente e decretado a medida de coacção de prisão preventiva a que continua sujeito, prestou esta na mesma data a seguinte informação:
─ «O arguido AA veio por requerimento intentar providência de Habeas Corpus, alegando, em síntese, que a medida de coação de prisão preventiva não é legalmente admissível.
Compulsados os autos, verifica-se que o arguido AA foi sujeito à medida de coacção de prisão preventiva por decisão judicial de 07.07.2021, pela indiciada prática, em concurso real e efetivo, dois crimes de violência doméstica, p. e p. nos termos do art. 152.º, n.º 1, alínea d), n.º 2, alínea a) e n.ºs 4 a 6 do Código Penal, nas pessoas dos ofendidos SS e EE e um crime de ameaça agravada p. e p. pelas disposições conjugadas dos artigos 153º/1 e 155º/1, alíneas a) e c), do Código Penal, na pessoa de TT.
A medida de coacção de prisão preventiva aplicada ao arguido foi revista e mantida por despachos proferidos em 04.10.2021 e 17.11.2021.
Atento o exposto e considerando que, nos presentes autos, a prisão preventiva do arguido/requerente foi ordenada por um juiz no âmbito das suas atribuições e com competência para ordenar a prisão preventiva de arguido; a prisão preventiva foi decretada com fundamento na prática de crimes que admitem prisão preventiva e que os prazos máximos de duração da medida de coacção de prisão preventiva não se mostram ultrapassados, entendemos que o pedido de habeas corpus apresentado pelo arguido carece de fundamento, não se verificando qualquer ilegalidade.
Nestes termos, a providência de habeas corpus deverá ser indeferida, devendo o arguido aguardar os ulteriores termos do processo em prisão preventiva.».

4. Remetido o procedimento a este STJ, complementou-se a respectiva instrução com certidão do despacho e do expediente de detenção do Requerente.
E solicitou-se à 1ª instância permissão de acesso ao processo principal na aplicação CITIUS.
  
5. Convocada esta 5ª Secção Criminal e notificados o Ministério Público e o Defensor do Requerente, realizou-se a audiência pública – art.os 223º n.os 2 e 3 e 435.º do CPP.
Cumpre, assim, publicitar a respectiva deliberação e, sumariamente, a discussão que a precedeu.

II. Fundamentação.

A. Factos.
6. Dos elementos documentais que instruem o processo, das informações prestadas pelos Senhores Juízes e dos elementos constantes do PCC n.º 3825/21.... acessível na aplicação CITIUS, emergem, com relevância para decisão os seguintes factos e ocorrências processuais:

(1). Os factos e ocorrências narrados em 2. e 3. supra, que aqui se dão por reproduzidos.

(2). Por douto despacho de 5.7.2021 da Senhora Procuradora da República Dra. GG, proferido no Inq. n.º 3825/21.... da ... secção de ... do Departamento de Investigação e Acção Penal, foi determinada a emissão da mandados de detenção fora de flagrante delito do Requerente para o efeito da sua apresentação a primeiro interrogatório judicial em vista da aplicação de medida de coacção, nos termos dos art.os 254º n.º 1 al.ª e), 257º n.º 1 al.as b) e c) do CPP e 30º da Lei n.º 112/2009, de 16.9, e por referência à suspeita da prática de dois crimes de violência doméstica, p. e p. pelo art.º 152º n.os 1 al.ª d), 2 al.ª a), 4 e 6 do Código Penal (CP), e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.os 153º n.º 1 e 155º n.º 1 al.as a) e c) do CP.

(3). O mandado foi assinado autografamente pela Senhora Procuradora e foi executado pela Polícia de Segurança Pública ..., que procedeu à detenção do Requerente no dia imediato, 6.7.2021, pelas 15.45 horas.

(4). Submetido a primeiro interrogatório judicial no dia seguinte, 7.7.2021, no Juiz ... do Juízo de Instrução Criminal ..., foi aplicada ao Requerente a medida de coacção de prisão preventiva, a acrescer à de termo de identidade e residência que já prestara, e assim por referência à forte indiciação de factos que sustentavam os ilícitos de violência doméstica referidos em (2)., à existência de «fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa», de «fortíssimo perigo de perturbação do inquérito», à adequação e proporcionalidade de tal medida e à insuficiência cautelar das medidas menos gravosas, tudo com atenção às disposições dos art.os 152º n.os 1 al.ª d), 2 al.ª a), 4 e 6, do CP, e 191º a 193º, 196º, 202º n.º 1 al.ª b), 1.º al.ª j) e 204º al.as b) e c), todos do CPP.

(5). Para execução da medida de coacção, o Requerente foi conduzido, na mesma data, ao Estabelecimento Prisional ..., mediante mandado autografamente assinado pela magistrada que presidiu ao primeiro interrogatório judicial e que decretou a prisão preventiva, a Senhora Juíza de Instrução Dra. FF.

(6). Em despacho de 4.10.2021, a Senhora Juíza de Instrução, reexaminando os pressupostos respectivos ao abrigo do art.º 213º n.º 1 al.ª a) do CPP, manteve a medida de prisão preventiva.

(7). Em 30.9.2021, o Ministério Público deduziu acusação criminal contra o Requerente, imputando-lhe a comissão em autoria material, concurso real e como reincidente de dois crimes de violência doméstica. p. e p. pelo art.º 152º n.os 1 al.ª b), 2 al.ª a), 4 e 6 do CP e de um crime de ameaça agravada, p. e p. pelos art.os 153º n.º 1 e 155º n.º 1 al.as a) e c) do CP, praticados, respectivamente nas pessoas dos pais – um por cada um – e de uma irmã dele.  

(8). No acto, o Ministério Público requereu, em reexame – art.os 213º n.º 1 al.ª b) do CPP –, a manutenção/prorrogação da medida de prisão preventiva.

(9). Distribuído o procedimento como processo comum colectivo ao Juiz ... do Juízo Central Criminal ..., o Senhor Juiz presidente do Tribunal Colectivo, Dr. LL, por ocasião da prolação do despacho previsto no art.º 311º do CPP, reexaminou os pressupostos da prisão preventiva, que manteve.

(10). De momento, o procedimento penal aguarda a realização de audiência de julgamento, agendada, em primeira data, para 24.3.2022 e, em segunda, para 31.3.2022.

(11). E o arguido continua recluído no EP... na situação de prisão preventiva, aliás, ininterruptamente desde 7.7.2021.

B. Direito.
7. O artigo 31º n.º 1 da Constituição da República figura o direito à providência de habeas corpus como direito fundamental contra o abuso de poder por virtude de prisão ou detenção ilegais, dispondo como segue:
─ «1. Haverá habeas corpus contra o abuso de poder, por virtude de prisão ou detenção ilegal, a requerer perante o tribunal competente.
2. A providência de habeas corpus pode ser requerida pelo próprio ou por qualquer cidadão no gozo dos seus direitos políticos.
3. O juiz decidirá no prazo de oito dias o pedido de habeas corpus em audiência contraditória.».
Nos dizeres de Gomes Canotilho e de Vital Moreira [2], o habeas corpus «consiste essencialmente numa providência expedita contra a prisão ou detenção ilegal, sendo, por isso, uma garantia privilegiada do direito a liberdade, por motivos penais ou outros, garantido nos art.os 27º e 28º […]. Sendo o único caso de garantia especifica e extraordinária constitucionalmente prevista para a defesa de direitos fundamentais, o habeas corpus testemunha a especial importância constitucional do direito à liberdade.».

Os fundamentos do habeas corpus estão taxativamente enumerados nos art.os 220º n.º 1 e 222º nº 2 do CPP consoante o abuso de poder derive de situação de detenção ilegal ou de prisão ilegal, respectivamente, só com base neles podendo ser deferido.
Tratando-se de detenção ilegal – art.º 220º n.º 1 –, há-de a ilegalidade resultar ou de «[e]star excedido o prazo para entrega ao poder judicial» – n.º 2 al.ª a) –, ou de «[m]anter-se a detenção fora dos locais legalmente permitidos» – n.º 2 al.ª b) –, ou de «[t]er sido a detenção efectuada ou ordenada por entidade incompetente» – n.º 2 al.ª c) –, ou de «[s]er a detenção motivada por facto pelo qual a lei a não permite.» – n.º 2 al.ª d).
Já a da prisão ilegal – art.º 222º n.º 2 –, essa, há-de dever-se ou à prisão «[t]er sido efectuada por entidade incompetente» – al.ª a) –, ou «[s]er motivada por facto por que a lei a não permite» – al.ª b) – ou «[m]anter-se para além dos prazos fixados pela lei ou por decisão judicial» – al.ª c).
E há-de tratar-se, ainda, de ilegalidade actual, é dizer de detenção ou prisão ilegal que persista no momento em que é apreciado o pedido [3].

Por outro lado:
Meio de reacção contra o abuso de poder, o habeas corpus constitui ,«não um recurso, mas uma providência extraordinária com natureza de acção autónoma com fim cautelar, destinada a pôr termo em muito curto espaço de tempo a uma situação de ilegal privação de liberdade» [4]. E quer atalhar de forma expedita «situações de ilegalidade grosseira, aparente, ostensiva, indiscutível, fora de toda a dúvida, de prisão e, não, de toda e qualquer ilegalidade, essa sim, objecto de recurso ordinário ou extraordinário» [5].
E por isso que não serve para revogar ou modificar decisões proferidas no procedimento em que foi de decretada ou em que se executa a prisão, estando vedado ao STJ «substituir-se ao tribunal que ordenou a prisão em termos de sindicar os fundamentos que a ela subjazem, ou seja, de conhecer da bondade da decisão, já que, se o fizesse, estaria a criar um novo grau de jurisdição», não mais lhe competindo do que «verificar se a prisão tem a sua legalidade assegurada por quem de direito e se está a ser cumprida dentro dos limites da decisão proferida.» [6].

Por outro lado, ainda:
O controlo da legalidade da detenção compete ao juiz de instrução da área onde o detido se encontrar, a quem este – por si próprio ou através de patrono – ou qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos, pode requerer a imediata apresentação judicial – art.os 220º n.os 1 e 2 do CPP e 31º n.º 2 da CRP.
A legalidade de prisão, essa, é sindicável pelo STJ –  art.º 222º n.os 1 e 2 do CPP –, podendo, do mesmo modo, a providência ser requerida pelo próprio preso – por si ou patrocinado por advogado – ou por qualquer cidadão no gozo dos direitos políticos – art.os 222º n.º 2 do CPP e 31º n.º 2 da CRP  

C. Apreciação.
8. Flui, então, do requerimento de habeas corpus e da factualidade assente que:
─ Sob despacho e mandado de detenção fora de flagrante delito emitidos pelo Ministério Público ao abrigo das normas dos art.os 254º n.º 1 al.ª e), 257º n.º 1 al.as b) e c) do CPP, 30º da Lei n.º 112/2009 e 152º n.os 1 al.ª d), 2 al.ª a), 4 e 6 do CP, o Requerente foi detido por entidade policial em 6.7.2021.
─ Submetido a interrogatório judicial no dia seguinte, 7.7.2021, foi-lhe, no acto, aplicada a medida de coacção de prisão preventiva por referência à forte indiciação de dois crimes de violência doméstica p. e p. pelo art.º 152º n.os 1 al.ª d), 2 al.ª a), 4 e 6 do CP – puníveis com pena de prisão de 2 a 5 anos e classificados pelo art.º 1.º al.ª j) do CPP como de criminalidade violenta –, à existência de «fortíssimo perigo de continuação da actividade criminosa» e de «fortíssimo perigo de perturbação do inquérito», à adequação e proporcionalidade de tal medida e à insuficiência cautelar das medidas menos gravosas – art.os 191º a 193º, 196º, 202º n.º 1 al.ª b) e 204º al.as b) e c), todos do CPP.
─ Em 30.9.2021 o Ministério Público acusou criminalmente o Requerente pela prática dos apontados crime de violência doméstica e de ameaça agravada.
─ De momento, o processo aguarda a realização da audiência de julgamento agendada para finais de Março p. f..
─ Reexaminada e mantida a prisão preventiva nos momentos previstos no art.º 213º do CPP e continuando recolhido no EP... em cumprimento da medida de coacção, diz, ora, o Requerente que se encontra numa situação de detenção ilegal à luz das normas das al.as a), b), c) e d) do art.º 220º do CPP e dos art.os 2º n.º 1, 3º, 5º § 1.º e 6º §§ 1.º, 2º e 3º da Convenção Europeia dos Direitos Humanos, requerendo ao Senhor Juiz do TCIC que seja ordenada a sua imediata apresentação judicial nos termos dos n.os 1 a 3 do art.º 223º do CPP para o efeito do deferimento da «petição da habeas corpus».
─ Funda a ilegalidade em motivos vários, entre eles e para só destacar alguns dos mais salientes, o de os agentes policiais que procederam à sua detenção em 6.7.2021 terem incorrido na prática de crimes de ameaça e de coacção; o de o mandado de detenção padecer de falsificação, ser nulo e não identificar correctamente as disposições legais incriminatórias; o de a detenção ter sido efectuada por ordem de entidade incompetente; o de o mandado não se encontrar assinado pela entidade emitente pela forma legal; o de ter sido impedido de usar os seus direitos de defesa no interrogatório judicial; o de ter sido ludibriado para assinar ao auto de interrogatório judicial; o de não ter sido emitido mandado de condução ao estabelecimento prisional; o de a medida de coacção não ter sido validada por um juiz de instrução competente; o de nenhum dos actos constantes do inquérito respeitantes ao DIAP ou ao juiz de instrução se encontrarem legalmente assinados; o de o juiz Dr. LL não poder intervir no julgamento do processo comum colectivo, por estar impedido nos termos do art.º 40º n.º 1 al.ª c) do CPP, por ter participado no julgamento de um outro processo respeitante ao Requerente, cuja sentença falsificou; o de, na sua estada no estabelecimento prisional, terem sido violados direitos constitucionais e legais que lhe assistem, mormente, relacionados com terapia de substituição de opiáceos que seguia e com assistência médica reclamada por várias doenças graves de que padece; o de ter requerido ao ISS a concessão de apoio judiciário por seis vezes, sem nunca ter obtido resposta; o de se encontrar detido em local que a lei não permite, por «por ordem da Esqª de Investigação Criminal ..., sem mandado de condução» e por sem assinatura da Directora ou da Directora Adjunta do estabelecimento prisional.   
 
Veja-se.

9. Tomado ao pé-da-letra, o petitório do Requerente não poderia deixar de ser indeferido sem necessidade de grandes considerações: estando desde 7.7.2021 na situação de prisão preventiva – isto é, em situação de privação, cautelar e precária, de liberdade imposta por um juiz em razão da gravidade dos crimes (fortemente) indiciados e para prevenção de riscos como o da continuação da actividade criminosa e da conservação e veracidade da prova, nos termos dos art.os 202º e 204 al.as b) e c) do CPP – e não na detenção – isto é, na da privação, precaríssima, de liberdade para efeitos de julgamento sob a forma sumária, primeiro interrogatório judicial, aplicação de medida de coacção ou para comparência perante autoridade judiciária em acto processual, nos termos do art.º 254º do CPP, ou em geral, à ordem de entidade não judiciária – e só relevando no contexto da providência de habeas corpus prevista no art.º 220º que convoca uma situação de detenção ilegal que persista no momento do respectivo julgamento, é muito evidente que, com a finalidade, e fundamento, que o Requerente lhe empresta o pedido de habeas corpus jamais poderia lograr procedência por estar carecido de objecto.
É certo que o Requerente esteve detido à ordem do procedimento de que este é dependência, mas apenas entre o momento em que foi capturado pela entidade policial em 6.7.2021, sob mandado da Senhora Procuradora da República ..., e, o mais tardar, o em que, no dia seguinte, a Senhora Juíza de Instrução decretou a sua prisão preventiva. A partir daí, passou imediatamente à situação de prisão, perdendo actualidade, e operatividade, qualquer ilegalidade de que a detenção  pudesse ter enfermado – alguma das arroladas pelo Requerente ou outras – enquanto fundamento da providência de habeas corpus. Sem prejuízo, claro está, da relevância civil, disciplinar ou, até, criminal das ilegalidades que se possam ter verificado.
E menos certo não é que, ainda que assim não fosse, jamais se trataria de questão ao alcance deste STJ, cujo conhecimento se restringe, por determinação expressa do art.º 223º n.º 1 do CPP, aos casos de prisão ilegal.

10. Mas a verdade é que os Senhores Magistrados de 1ª instância que intervieram no procedimento acabaram por, por assim dizer, convolar o fundamento da providência de detenção ilegal para prisão ilegal,  viabilizando o procedimento previsto nos art.os 222º a 224º do CPP para que este Supremo Tribunal é, indiscutivelmente, competente.
Do que aqui se não discorda que, em matéria tão sensível como a da privação do direito à liberdade e num procedimento que se quer garantia privilegiada dele, bem se justifica a assunção de uma atitude pro actione em nome do princípio constitucional do acesso ao direito e à justiça e da protecção jurisdicional efectiva consagrados no art.º 20º n.os 1 e 5 da CRP.

11. Sucede, todavia, que, nem após a rectificação de forma, a providência de habeas corpus pode proceder.
Com efeito:  

12. Como se viu, o que o Requerente se propõe discutir enquanto fundamento da ilegalidade da prisão que invoca é, de um lado, uma série de violações de lei que diz terem ocorrido nos momentos da sua detenção, do primeiro interrogatório judicial, da sua condução ao estabelecimento prisional e da sua estada neste e, até, na actual fase de julgamento.
Acontece, contudo, que, como já resulta do que acima se assinalou, nenhumas das ilegalidades esgrimidas pelo Requerente – suposta, claro está, a confirmação da respectiva ocorrência; o que, diga-se, face aos elementos documentais que instruem os autos está muito longe de acontecer! – poderá constituir fundamento da providência de habeas corpus por prisão ilegal:
─ As referenciáveis aos momentos em que se preparou e concretizou a detenção e por que ela se prolongou, não são sindicáveis neste procedimento, quer enquanto fonte de ilegalidade da detenção em si mesma – que, repete-se, não pode ser, e não é, objecto dele – quer da prisão preventiva que se lhe seguiu – esta, sim, objecto da providência, mas sobre cuja legalidade as (pretensas) ilegalidades da detenção se não projectam enquanto fundamento de habeas corpus.
─ As acusadas com relação aos actos de primeiro interrogatório judicial e de decretamento da prisão preventiva, porquanto – insiste-se no que já se afirmou – a ilegalidade da prisão que pode fundamentar o habeas corpus é – e só é – a que esteja prevista nas três alíneas do art.º 222º n.º 2 do CPP – é dizer, a ilegalidade que resulte ou de ter sido ordenada ou efectuada por entidade incompetente, ou de ter sido motivada por facto por que a lei a não permite, ou de manter-se para além dos prazos fixados por lei ou decisão judicial –, sendo que a providência «não é o meio próprio para sindicar as decisões sobre medidas de coacção privativas de liberdade, ou que com elas se relacionem directamente», não se destinando «a formular juízos de mérito sobre a decisão judicial de privação de liberdade, ou a sindicar eventuais nulidades, insanáveis, ou não, ou irregularidades, cometidas na condução do processo ou em decisões, ou alegados erros de julgamento de matéria de facto», ou erros de qualificação jurídica, servindo, «para esses fins», isso sim, «os recursos, os requerimentos e os incidentes próprios, deduzidos no tempo e na sede apropriada» [7].
─ As que possam ter ocorrido por ocasião da execução da medida de prisão preventiva no estabelecimento prisional, por (igualmente) não se acolherem na previsão, taxativa, do art.º 222º n.º 2 do CPP e por encontrarem os seus meios de sindicação próprios nos mecanismos impugnatórios previstos no Cód. de Execução da Penas e Medidas Privativas da Liberdade, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12.10, e no Regulamento Geral dos Estabelecimento Prisionais, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 51/2011, de 11.4.
─ As que se possam verificar na fase de julgamento – mormente, em razão de impedimento ou fundamento de suspeição do Senhor Juiz Presidente –, porquanto atalháveis não por via de habeas corpus mas sim dos institutos previstos nos art.os 39º a 46º do CPP, neles incluídos os meios recursórios especificamente previstos.

A presente providência – reinsiste-se, para concluir – não pode, em contrário do que o Requerente pretende, ser utilizada como meio para discutir os actos e decisões tomados no processo e das quais acabou por resultar o decretamento e execução da sua prisão preventiva, que têm os efeitos que devam produzir de acordo com a ordenação e disciplina processual própria.
Não sendo essa a ilegalidade própria e específica que releva do abuso de poder de que fala o art.º 31º n.º 1 da CRP e que o art.º 222º n.º 2 do CPP concretiza no plano do direito ordinário
Pelo que não pode constituir, como no caso não constitui, fundamento de habeas corpus.

D. Conclusão.
13. Vale tudo o que precede por dizer que improcedem os fundamentos em que o Requerente apoia o seu pedido de libertação imediata por via de habeas corpus, não havendo sombra de ilegalidade que, perante o art.º 222º do CPP, afecte a privação de liberdade a que está sujeito, sendo muito evidente que a medida de coacção de prisão preventiva foi decretada por entidade competente – por um juiz de instrução criminal –, por factos pelos quais a lei a admite – pela prática de crimes de violência doméstica puníveis com prisão de 2 a 5 anos, cuja forte indiciação foi judicialmente reconhecida – e que se contém dentro dos limites legais e judiciais – iniciada em 7.7.2021 pode-se prolongar, na actual fase de julgamento, até à prolação da condenação em 1ª instância por 1 ano e 6 meses nos termos do art.º 215º n.os 1 al.ª c) e 2 e 1.º al.ª j) do CPP, portanto, até 7.1.2023, por isso que estando muito longe do seu termo final.

Motivos por que nada mais resta do que indeferir o pedido, como imediatamente segue.

III. decisão.
14. Pelo exposto, deliberando nos termos dos n.os 3 e 4 al.ª a) do art.º 223º do CPP, acordam os juízes desta secção criminal em indeferir o pedido da habeas corpus deduzido pelo Requerente AA.

Custas pelo Requerente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC's (art.º 8º n.º 9 do RCP e Tabela III anexa).
*
Digitado e revisto pelo relator (art.º 94º n.º 2 do CPP).
*
Supremo Tribunal de Justiça, em 18.1.2022.



Eduardo Almeida Loureiro (Relator)

António Gama

António Clemente Lima

___________________________________________________


[1] Os segmentos grafados com os sinais « […] » correspondem a passos do texto que, pela sua difícil legibilidade, nem a Senhora Oficial de Justiça que procedeu à transcrição nem o relator conseguiram decifrar, mas cuja falta, ainda assim, não prejudica a inteligibilidade do petitório.
[2] In "Constituição da República Portuguesa Anotada", I, p. 508.
[3] Neste sentido e quanto à prisão, v. g., AcSTJ de 25.6.2020 - Proc. n.º 5553/19.7T8LSB-F.S1, in www.dgsi.pt; quanto à detenção, v. g., AcTRL de 8.2.2011- Proc. n.º 7/10.0TELSB-B.L1-5, acessível no mesmo lugar.
[4] Germano Marques da Silva, "Curso de Processo Penal II", Editorial Verbo, p. 260. 
[5] AcSTJ de 11.11.2018 - Proc. n.º 601/16.SPBSTB-A.S1, aliás, citando o AcSTJ de 16.3.2003 - Proc. n.º 4393/03. No mesmo sentido, Henriques Gaspar e outros, in "Código de Processo Penal Comentado", 2ª ed., p. 853.
[6] AcSTJ de 15.1.2014 - Proc. n.º 1216/05.9GCBRG-A.S1, in SASTJ.
[7] AcSTJ de 20.11.2019 - Proc. n.º 185/19.2ZFLSB-A.S1, in www.dgsi.pt. No mesmo sentido e para só citar alguns do mais recentes, Ac'sSTJ DE 14.10.2020 - Proc. n.º 116/18.7PAABT-B.S1, de 20.2.2020 - Proc. n.º 397/15.8GTABF-A.S1, de 8.4.2020 - Proc. n.º 679/18.7PALSB-B.S1, de 29.4.2020 - Proc. n.º 832/10.1TXCBR-R.S1 e de 22.4.2020 - Proc. n.º 4993/13.0TDLSB-J.S1, estes in ECLI - European Case Law Identifier.