Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | 2.ª SECÇÃO (CÍVEL) | ||
| Relator: | OLINDO GERALDES | ||
| Descritores: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Data da Decisão Sumária: | 03/09/2020 | ||
| Votação: | - | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA | ||
| Indicações Eventuais: | TRANSITADO EM JULGADO | ||
| Sumário : | |||
| Decisão Texto Integral: | I – Na ação especial de acompanhamento de maior, sendo beneficiária AA, pendente no Juízo Local Cível de Guimarães, Comarca de Braga, foi ordenada, em 27 de novembro de 2019, deprecada, para a audição pesssoal da beneficiária, ao Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, em virtude da beneficiária se encontrar numa Unidade de Cuidados Continuados, em …, acamada e sem condições de mobilidade. No Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, Comarca do Porto Este, foi proferido despacho, em 11 de dezembro de 2019, a recusar o cumprimento da carta precatória, porquanto a beneficiária tem o domicílio em …, Guimarães, não havendo qualquer conexão com a localidade de Paços de Ferreira, para além da inquirição implicar a elaboração da sentença, o que não é legalmente admissível. O Juízo Local Cível de Guimarães, por despacho de 18 de dezembro de 2019, determinou a devolução da carta precatória ao Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, para cumprimento da audição pessoal da beneficiária. O Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, declarando-se incompetente para o ato, determinou a devolução da carta precatória, nomeadamente ao abrigo do disposto no art. 179.º, n.º 1, alínea a), do CPC. Foi, então, requerida a resolução do conflito negativo de competência. No Supremo Tribunal de Justiça, o Ministério Público emitiu o parecer de fls. 72/74, no sentido de ser declarado competente, para a audição pessoal da beneficiária, o Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, Comarca do Porto Este. Nada obstando ao conhecimento do mérito da causa, cumpre apreciar e decidir. II - 2.1. Descrita a dinâmica processual relevante, importa então conhecer e resolver o conflito negativo de competência, suscitado entre o Juízo Local Cível de Guimarães e o Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, quanto à audição pessoal da beneficiária de processo de acompanhamento de maior. Perante o caso presente, como resolver o conflito negativo de competência suscitado nos autos? A audição pessoal da beneficiária em processo de acompanhamento de maior (art. 898.º do CPC) é obrigatória, visando averiguar a sua situação e ajuizar das medidas de acompanhamento adequadas. Por regra, a audição decorre perante o juiz do processo, nomeadamente quando o beneficiário reside na área da respetiva circunscrição judicial. Todavia, por uma ou outra razão, o beneficiário poderá mudar de circunscrição territorial, podendo então justificar-se a realização do ato processual através de carta precatória, em particular quando há impossibilidade ou grande dificuldade do ato ser praticado no juízo onde pende o processo. É o caso da audição pessoal do beneficiário, em processo de acompanhamento de maior, quando aquele se encontre internado em estabelecimento de saúde localizado noutra circunscrição judicial e impossibilitado ou praticamente impossibilitado de se deslocar à circunscrição onde foi instaurado o processo. Na verdade, no caso vertente, a beneficiária encontra-se internada (acamada e sem condições de mobilidade) numa Unidade de Cuidados Continuados, em … . Num contexto de manifesta imobilidade da beneficiária, justifica-se a sua audição pessoal mediante carta precatória, sendo certo que o ato pode ser documentado, para oportuna ponderação pelo juiz deprecante, a quem compete proferir a sentença. Ora, encontrando-se a beneficiária com residência atual em Paços de Ferreira e dispondo o respetivo Juízo Local Cível de competência material para o ato, não pode recusar-se o cumprimento da carta precatória, com fundamento na incompetência para o ato, nomeadamente ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do art. 179.º do CPC. Nesta conformidade, o conflito negativo de competência resolve-se no sentido de caber ao Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, Comarca do Porto Este, a competência para audição pessoal da beneficiária. 2.2. Não há lugar ao pagamento de custas, designadamente pela isenção prevista no art. 4.°, n.º 2, alínea h), do Regulamento das Custas Processuais. III - Pelo exposto, decide-se: Resolver o conflito negativo de competência no sentido de que a competência, para a audição pessoal da beneficiária, cabe ao Juízo Local Cível de Paços de Ferreira, Comarca do Porto Este. Lisboa, 9 de março de 2020 O Vice - Presidente, Olindo dos Santos Geraldes |