Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00021653 | ||
| Relator: | CARDONA FERREIRA | ||
| Descritores: | ACÇÃO DE PREFERÊNCIA DIREITO DE PREFERÊNCIA VENDA TERRENO UNIDADE DE CULTURA RECURSO OBJECTO CUSTAS RESPONSABILIDADE | ||
| Nº do Documento: | SJ199401190837541 | ||
| Data do Acordão: | 01/19/1994 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N433 ANO1994 PAG481 - CJSTJ 1994 ANOII TI PAG46 | ||
| Tribunal Recurso: | T REL LISBOA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 4109/92 | ||
| Data: | 11/05/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV - RECURSOS. DIR CIV - TEORIA GERAL / DIR REAIS. DIR CONST. DIR ECON - DIR AGR. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 9 ARTIGO 342 N1 N2 ARTIGO 1380 N1 ARTIGO 1381 A. DL 384/88 DE 1988/10/25. D 5705 DE 1919/05/10. L 2116 DE 1962/08/14. D 44647 DE 1962/10/26. CONST89 ARTIGO 66 N2. L 11/87 DE 1987/04/07 ARTIGO 13 N1. DL 195/76 DE 1976/03/16. CPC67 ARTIGO 446 ARTIGO 493 N3 ARTIGO 660 N2 ARTIGO 684 N2 ARTIGO 690 ARTIGO 722 ARTIGO 729. | ||
| Legislação Comunitária: | DECIS COM CEE QUE ESTABELECE A TIPOLOGIA COMUNITÁRIA DAS EXPLORAÇÕES AGRÍCOLAS 85/377/CEE DE 1985/06/07. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ DE 1980/01/31 IN BMJ N293 PÁG355. ACÓRDÃO STJ DE 1988/11/22 IN BMJ N381 PÁG592. | ||
| Sumário : | I - Ainda que o autor da acção de preferência logre os factos constitutivos de que depende o seu alegado direito, no caso do artigo 1380 do Código Civil de 1966, tal é irrelevante se ficou provado, facticamente, que o comprador foi motivado, para a realização da compra, pela intenção de efectivar, no questionado terreno, casa onde morar aquando do seu regresso a Portugal, construção que realizou, independentemente de tal intenção constar, ou não, da escritura de compra e venda, conclusão a que se chega face ao disposto no artigo 1381 a) do Código citado. II - Desde que os reconvintes limitaram, objectivamente, o seu recurso subordinado, ao interporem-no, à decisão sobre custas, é inoperante a alegação que, depois, realizam acerca da decisão incidente sobre o pedido reconvencional. III - Transitada, assim, decisão de improcedência do pedido reconvencional, é seguro que os reconvintes devem as correspondentes custas. | ||
| Decisão Texto Integral: |