Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
087944
Nº Convencional: JSTJ00029116
Relator: TORRES PAULO
Descritores: COMPRA E VENDA
INCUMPRIMENTO DO CONTRATO
MORA
CULPA
INDEMNIZAÇÃO
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
PROPRIEDADE HORIZONTAL
Nº do Documento: SJ199602060879441
Data do Acordão: 02/06/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recurso: T REL PORTO
Processo no Tribunal Recurso: 2545/90
Data: 04/20/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional:
Sumário : I - Tendo a Ré - uma empresa construtora - declarado ser dona dum terreno, onde estava a edificar um prédio com cave, quatro andares e rés-do-chão, e prometido vender ao Autor e este prometido comprar àquela, os ditos cave e rés-do-chão, ficando logo convencionado entre eles que a escritura de compra e venda dos imóveis, seguir-se-ia à entrega das chaves, até determinada data, mas após a emissão da competente licença de habitação; esquecendo-se os contratantes da constituição da propriedade horizontal e ultrapassado o prazo para a celebração da escritura de compra; depara-se um caso de mora por parte da Ré construtora, por o atraso na celebração da escritura lhe ser imputável - artigo 804, n. 1, do Código Civil - , provindo de culpa sua
- que se presume (artigo 799 do Código Civil) e de que não se tenha feito prova em contrário -, atraso esse não derivado de facto do Autor, nem de caso fortuito ou de força maior.
II - Desta forma, face à matéria peticionada, assistiria ao autor o direito de exigir judicialmente o cumprimento do contrato a ser indemnizado pelos prejuízos que a mora lhe causou, dentro do regime geral do artigo
562 do Código Civil, por não ter sido estipulada cláusula penal moratória.
III - O que não pode o Autor é resolver o contrato, como pediu.