Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00029116 | ||
| Relator: | TORRES PAULO | ||
| Descritores: | COMPRA E VENDA INCUMPRIMENTO DO CONTRATO MORA CULPA INDEMNIZAÇÃO RESOLUÇÃO DO CONTRATO PROPRIEDADE HORIZONTAL | ||
| Nº do Documento: | SJ199602060879441 | ||
| Data do Acordão: | 02/06/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL PORTO | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 2545/90 | ||
| Data: | 04/20/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - Tendo a Ré - uma empresa construtora - declarado ser dona dum terreno, onde estava a edificar um prédio com cave, quatro andares e rés-do-chão, e prometido vender ao Autor e este prometido comprar àquela, os ditos cave e rés-do-chão, ficando logo convencionado entre eles que a escritura de compra e venda dos imóveis, seguir-se-ia à entrega das chaves, até determinada data, mas após a emissão da competente licença de habitação; esquecendo-se os contratantes da constituição da propriedade horizontal e ultrapassado o prazo para a celebração da escritura de compra; depara-se um caso de mora por parte da Ré construtora, por o atraso na celebração da escritura lhe ser imputável - artigo 804, n. 1, do Código Civil - , provindo de culpa sua - que se presume (artigo 799 do Código Civil) e de que não se tenha feito prova em contrário -, atraso esse não derivado de facto do Autor, nem de caso fortuito ou de força maior. II - Desta forma, face à matéria peticionada, assistiria ao autor o direito de exigir judicialmente o cumprimento do contrato a ser indemnizado pelos prejuízos que a mora lhe causou, dentro do regime geral do artigo 562 do Código Civil, por não ter sido estipulada cláusula penal moratória. III - O que não pode o Autor é resolver o contrato, como pediu. | ||