Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
000399
Nº Convencional: JSTJ00002388
Relator: MIGUEL CAEIRO
Descritores: SEGURO
CONTRATO DE SEGURO
APOLICE FLUTUANTE
DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR
SUPLEMENTO DE ACLARAÇÃO
FORMALISMO NEGOCIAL
ACIDENTE DE TRABALHO
Nº do Documento: SJ198304080003994
Data do Acordão: 04/08/1983
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: BMJ N326 ANO1983 PAG351
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: CONCEDIDA A REVISTA.
Área Temática: DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV. DIR COM.
DIR ECON - DIR SEG.
Legislação Nacional:
Jurisprudência Nacional:
Sumário : I - Nos contratos de seguro com apolice flutuante as alterações dos " trabalhadores abrangidos pelos riscos cobertos " efectuam-se atraves de suplementos de aclaração, baseadas em sucessivas declarações complementares actualizadoras.
II - Por ser inerente a propria natureza do contrato, essas declarações não se compreendem na clausula 18 das
" Condições Gerais da Apolice de Seguros de Acidentes de Trabalho ", segundo a qual, quaisquer alterações ao contrato so produzirão efeito depois da emissão da respectiva acta adicional.
III - Da natureza do contrato e da função dos " Suplementos de Aclaração " resulta que para a declaração de modificação de pessoal não e exigivel o formalismo previsto no artigo 426, do Codigo Comercial para a propria apolice e para as suas alterações.
IV - As razões da exigencia especial da lei para a forma do contrato de seguro não são aplicaveis as declarações complementares. Assim, uma vez emitido o suplemento de aclaração a seguradora reconhece a declaração do segurado como compreendida na previsão inicial e, portanto, como valida e eficaz a partir da data em que foi feita.
V - Contudo, se a declaração foi apresentada a pessoa para tanto autorizada pela seguradora, por via normal, antes do sinistro e o sinistrado esteja ao serviço do segurado, nos termos declarados, a responsabilidade fica, desde logo, transferida para a seguradora.
VI - Isto porque se a produção do efeito da declaração tivesse de aguardar a comunicação do angariador a seguradora ou a data da emissão do suplemento de aclaração negava-se a propria natureza do contrato que visa acorrer em cada momento as flutuações do pessoal devidamente comunicadas.