Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00002388 | ||
| Relator: | MIGUEL CAEIRO | ||
| Descritores: | SEGURO CONTRATO DE SEGURO APOLICE FLUTUANTE DECLARAÇÃO COMPLEMENTAR SUPLEMENTO DE ACLARAÇÃO FORMALISMO NEGOCIAL ACIDENTE DE TRABALHO | ||
| Nº do Documento: | SJ198304080003994 | ||
| Data do Acordão: | 04/08/1983 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | BMJ N326 ANO1983 PAG351 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - ACID TRAB. DIR CIV. DIR COM. DIR ECON - DIR SEG. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Jurisprudência Nacional: | |||
| Sumário : | I - Nos contratos de seguro com apolice flutuante as alterações dos " trabalhadores abrangidos pelos riscos cobertos " efectuam-se atraves de suplementos de aclaração, baseadas em sucessivas declarações complementares actualizadoras. II - Por ser inerente a propria natureza do contrato, essas declarações não se compreendem na clausula 18 das " Condições Gerais da Apolice de Seguros de Acidentes de Trabalho ", segundo a qual, quaisquer alterações ao contrato so produzirão efeito depois da emissão da respectiva acta adicional. III - Da natureza do contrato e da função dos " Suplementos de Aclaração " resulta que para a declaração de modificação de pessoal não e exigivel o formalismo previsto no artigo 426, do Codigo Comercial para a propria apolice e para as suas alterações. IV - As razões da exigencia especial da lei para a forma do contrato de seguro não são aplicaveis as declarações complementares. Assim, uma vez emitido o suplemento de aclaração a seguradora reconhece a declaração do segurado como compreendida na previsão inicial e, portanto, como valida e eficaz a partir da data em que foi feita. V - Contudo, se a declaração foi apresentada a pessoa para tanto autorizada pela seguradora, por via normal, antes do sinistro e o sinistrado esteja ao serviço do segurado, nos termos declarados, a responsabilidade fica, desde logo, transferida para a seguradora. VI - Isto porque se a produção do efeito da declaração tivesse de aguardar a comunicação do angariador a seguradora ou a data da emissão do suplemento de aclaração negava-se a propria natureza do contrato que visa acorrer em cada momento as flutuações do pessoal devidamente comunicadas. | ||