Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JSTJ00034940 | ||
| Relator: | GARCIA MARQUES | ||
| Descritores: | DANOS FUTUROS DETERMINAÇÃO DO VALOR DANOS MORAIS JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | SJ199811050009021 | ||
| Data do Acordão: | 11/05/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recurso: | T REL ÉVORA | ||
| Processo no Tribunal Recurso: | 633/97 | ||
| Data: | 05/03/1998 | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | CONCEDIDA PARCIALMENTE A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ARTIGO 496 N3 ARTIGO 564 N2 ARTIGO 566 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | ACÓRDÃO STJ PROC95/97 DE 1996/06/12 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC337/98 DE 1998/05/28 2SEC. ACÓRDÃO STJ PROC47/97 DE 1997/06/17 1SEC. | ||
| Sumário : | I- Não se verifica qualquer relação proporcional necessária entre a incapacidade funcional e o salário auferido pelo exercício proferido. II- Na determinação do quantum indemnizatório por danos futuros, não é razoável ficcionar, que, finda a vida activa do lesado, desaparece também a vida física no mesmo momento e com ela todas as necessidades do lesado. III- Nessa determinação é preferível confiar-se no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade. IV- Na valoração dos danos não-patrimoniais, o tribunal deve ter presente, além das circunstâncias referidas no artigo 494 CCIV, os padrões de indemnização adoptados na jurisprudência e as flutuações do valor da moeda. V- A compensação por danos não-patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496 CCIV, e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar. VI- Em responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, ainda que a ré seguradora tenha sido interpelada pelo credor através de notificação judicial avulsa (ou extrajudicialmente) para proceder ao pagamento, do facto não resulta necessariamente que o devedor possa ser considerado em mora desde a data da interpelação, uma vez que o crédito pode continuar ilíquido, não obstante a quantificação global "arbitrariamente" efectuada pelo credor. VII- Nem o artigo 805 n. 3 CCIV distingue entre danos patrimoniais e não-patrimoniais nem a diferença de critérios na fixação dessas indemnizações implica que a contagem de juros deva obedecer a regime diverso. | ||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Supremo Tribunal de Justiça: I A intentou acção declarativa de condenação, sob a forma de processo sumário, contra a B, formulando um pedido indemnizatório no valor de 4800000 escudos, acrescido dos juros moratórios vencidos, à taxa legal, desde a notificação judicial avulsa, ou seja, 14 de Maio de 1992, no valor de 348960 escudos e vincendos até efectivo e integral pagamento, decorrente de danos patrimoniais e não patrimoniais resultantes de acidente de viação.Alega culpa exclusiva do segurado da Ré na verificação do acidente de viação. Citada, contesta a Ré dizendo, no essencial, que a ocorrência do acidente se ficou a dever à conduta do A. que violou o disposto no artigo 8º, nº 1, do Código da Estrada à data em vigor. Proferido despacho saneador e elaborados a especificação e o questionário, procedeu-se a audiência de discussão e julgamento, tendo sido proferida sentença em 16 de Julho de 1996, que julgou parcialmente procedente a acção, condenando a Ré ao pagamento total da quantia de 1805014 escudos, sendo 1000000 escudos a título de danos morais e o restante (805014 escudos) por danos materiais, assim distribuídos: (a) Quantitativo de 176610 escudos (actualizado para o montante de 205014 escudos, em consequência da desvalorização monetária de 16,1% entre a data do acidente e Maio de 1992) referente a deslocações, alimentação (60000 escudos), honorários médicos, medicamentos, meios auxiliares de diagnóstico (87500 escudos) e reparação do velocípede (29110 escudos); (b) Quantitativo de 600000 escudos, referente a danos patrimoniais futuros, em resultado da desvalorização advinda da incapacidade parcial permanente sofrida. Mais foi decidido que sobre o montante devido a título de danos materiais - ou seja, 805014 escudos - incidem juros de mora à taxa legal desde a citação e até integral e efectivo pagamento. Apelaram ambas as partes. Por acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5 de Março de 1998, foi decidido julgar improcedente o recurso interposto pala Ré Seguradora e julgar parcialmente procedente o recurso interposto pelo A., elevando-se de 600000 escudos para 800000 escudos o montante indemnizatório por danos patrimoniais futuros, mantendo-se, no mais, inalterada a decisão da 1ª instância. Inconformadas, recorreram ambas as partes, vindo, no entanto, por falta de alegações, a ser julgado deserto o recurso interposto pela Ré - cfr. fls. 167. Ofereceu o Autor, ao alegar, as seguintes conclusões: 1º - O douto Acórdão recorrido não tomou, salvo o devido respeito, na devida consideração os métodos utilizados para determinação do montante a atribuir, a título de frustração da capacidade de ganho. 2º - Ainda que se admita como referência para o futuro o salário mínimo nacional como remuneração mensal e ficcionando o final da sua vida activa com o advento da idade da reforma, não poderá deixar de se concluir por uma indemnização inferior a 1500000 escudos (um milhão e quinhentos mil escudos). 3º - Não obstante haver que considerar, como vai sendo entendimento corrente da jurisprudência dos Tribunais superiores, no montante a indemnizar a este título diversos factores, como sejam, modificações nos valores inflacionários e previsíveis evoluções nos salários. 4º - Daí que, perante a impossibilidade de calcular com certeza bastante todos esses elementos, se procure, por recurso à equidade, encontrar uma quantia que satisfaça tais desideratos, colocando o lesado na situação que existiria se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação. 5º - Qualquer dos métodos pelos quais é usual o cálculo da frustração da capacidade de ganho, devidamente temperado pelo sempre prudente juízo equitativo, conduzirão a uma indemnização não inferior a 1500000 escudos (um milhão e quinhentos mil escudos), que se reputa de justa e equilibrada e se reclama. 6º - Conjugando todos os critérios definidores da indemnização que deverá ser atribuída a título de danos não patrimoniais e demonstrados nos autos, tem-se por justo e equitativo o montante de 1200000 escudos (um milhão e duzentos mil escudos). 7º - Sendo certo que o normativo previsto no artigo 496º do Código Civil tem, não só por finalidade compensar o lesado, mas também sancionar a conduta do lesante. 8º - A contagem dos juros de mora, à taxa legal, deverá ter início a partir da data da notificação judicial avulsa, por esta exprimir, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito. 9º - Dado equiparar-se, para efeitos de interrupção da prescrição, à citação ou notificação, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito possa ser exercido. 10º - Através da notificação judicial avulsa o obrigado tomou conhecimento de que o titular pretende exercer o direito, bem como do montante em que se constituiu devedor. 11º - Pelo que constitui, para efeitos de juros moratórios legais, uma verdadeira interpelação judicial para cumprimento, nos precisos termos do nº 1 do artigo 805º do Código Civil. 12º - "Sobre o quantum indemnizatório são devidos juros desde a citação" (ou da notificação judicial avulsa, se existir) "nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, quer se trate de danos patrimoniais, quer de danos não patrimoniais" (Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 18 de Março de 1997, Col. De Jur., Ano V, Tomo I, pág. 163). 13º - Porque, quer num caso, quer noutro, se trata de quantias devidas ao lesado que não lhe foram pagas no momento próprio, não estabelecendo o corpo do nº 3 do artigo 805º do Código Civil qualquer distinção entre uns e outros. 14º - Sendo certo que a actualização de qualquer das quantias devidas só ocorrerá até à data da interpelação judicial para pagamento (notificação judicial avulsa), momento em que se inicia a contagem dos respectivos juros, revogando-se nesta parte a douta decisão recorrida. 15º O douto Acórdão recorrido violou os artigos 483º, 494º, aplicável "ex vi" do artigo 496º, 562º, 563º, 566º e 805º do Código Civil. Notificada, a Ré não contra-alegou. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. II 1 - Não surge impugnada, na presente revista, a matéria de facto dada como provada pelas instâncias, nem há lugar a qualquer alteração a introduzir-lhe. Pelo exposto, e atento o estabelecido pelo artigo 713º, nº 6, do CPC, remete-se para os termos da decisão da 1ª instância que decidiu aquela matéria.2 - São duas as questões suscitadas: (a) a primeira tem que ver com a determinação do "quantum" indemnizatório, estando em causa, por um lado, o montante correspondente aos danos patrimoniais futuros, como consequência da diminuição da capacidade de ganho resultante da incapacidade parcial permanente de 5% sofrida pelo Autor e, por outro, o montante indemnizatório fixado para os danos não patrimoniais; (b) a segunda prende-se com o pagamento dos juros moratórios, desdobrando-se também em duas sub-questões - uma sobre a data do início da contagem dos juros de mora que, segundo o recorrente, deverá ser a da notificação judicial avulsa; outra, acerca da incidência dos mesmos sobre o montante indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais. III 1 - A primeira questão suscitada neste recurso respeita ao montante da indemnização pelos danos patrimoniais futuros, resultantes da limitação da incapacidade parcial permanente sofrida, com um coeficiente de desvalorização de 5%. Recorde-se que o Recorrente pretende que, a esse título, lhe seja atribuído um montante indemnizatório não inferior a 1500000 escudos (cfr. conclusões 1ª a 5ª), tendo-lhe sido atribuída, na 1ª instância, a quantia de 600000 escudos, a qual foi elevada pelo acórdão recorrido para 800000 escudos. Trata-se, pois, de danos futuros, a que o nº 2 do artigo 564º do Código Civil (diploma a que pertencerão as disposições que vierem a ser citadas sem indicação de referência) manda atender desde que sejam previsíveis. Considerando, porém, que os danos patrimoniais futuros estão tantas vezes estreitamente associados com os danos não patrimoniais, recorda-se, desde já, que o montante indemnizatório atribuído a este título pelas instâncias foi de 1000000 escudos, pretendendo o Recorrente que o mesmo seja elevado para 1200000 escudos (cfr. conclusão 6ª). Seleccionemos, de entre a factualidade dada como provada, os factos relevantes para a ponderação do "quantum" indemnizatório devido a ambos os títulos indicados - danos patrimoniais futuros e danos não patrimoniais. Assim: - O Autor apresenta actualmente como consequência do acidente: ligeira sintomatologia dolorosa do ombro esquerdo; dores à pressão de longa porção do bicípede esquerdo; cicatrização a nível da região maleolar externa à esquerda; - Os exames radiográficos actuais confirmam sinais de fractura antiga da omoplata esquerda; - Como decorrência das lesões sofridas o A. apresenta ligeira sintomatologia dolorosa do ombro esquerdo; - Essa sequelas conferem-lhe uma incapacidade parcial permanente com um coeficiente de desvalorização de 5%; - O A. teve ainda de suportar em resultado do acidente fortes dores e incómodo e as sequelas das lesões repercutir-se-ão e permanecerão na pessoa do A. para o futuro. Analisando os factos elencados, pode sublinhar-se o seguinte: a) As dores e sequelas que, do ponto de vista da perda de alguma qualidade de vida, irão prolongar-se pelo resto da vida, são padecimentos subsumíveis à categoria dos prejuízos não patrimoniais; b) Da incapacidade permanente parcial de 5% resulta obviamente uma limitação da capacidade de ganho, com tradução provável no trabalho actual e futuro do Autor. c) As dores, o incómodo e o mal-estar que o acompanharão para o resto da vida poderão, com probabilidade, ter reflexos ao nível da sua produtividade, abrangendo o que se refere à respectiva efectividade e assiduidade ao serviço. d) Factores que, quando determinantes de faltas ao trabalho ou de redução da quantidade de serviço prestado, poderão ser, naturalmente, causa de descontos de salários ou de outras consequências no plano remuneratório ou de carreira - eventual redução de prémios ou subsídios, perda ou atraso na ascensão profissional, etc. Isto quer dizer que tais danos, de natureza patrimonial, se encontram estreitamente ligados com os antecedentemente referidos, de carácter não patrimonial. Como "pauta" tendencialmente normalizadora, tendo em vista uma apreciação mais objectiva, no caso de perda de capacidade laboral do lesado, a indemnização é frequentemente calculada tendo em atenção o tempo provável de vida activa dele, por forma a representar um capital que, com os rendimentos gerados e com a participação do próprio capital, compense, até ao seu esgotamento, a vítima dos ganhos do trabalho que perdeu ou pode perder - veja-se, a propósito, e a título de exemplo, o acórdão do STJ de 12-06-1997, Processo nº 95/97, 2ª Secção. Critério de que devem estar, no entanto, ausentes espartilhos inviabilizadores de uma ponderação com base na equidade. Mas, como se reconheceu no acórdão deste STJ de 28-05-1998, Processo nº 337/98, 2ª Secção, "por vezes, a incapacidade parcial permanente resultante de acidente de viação não se traduz, ao menos em face dos factos alegados e provados nos autos, num dano de natureza patrimonial". Danos patrimoniais e não patrimoniais devem, então, ser ponderados num juízo prudente com recurso à equidade, mais não sendo o salário do que uma referência quantitativa indiciadora de rendimentos auferidos e de prejuízos sofridos ou a sofrer em consequência de uma IPP de 5%. Como se escreveu no acórdão deste STJ de 28 de Setembro de 1995, Recurso nº 87092, 2ª Secção, in C.J., Acórdãos do STJ, Ano III, 1995, Tomo III, págs. 36 e seguintes, "depois de um período de entusiasmo por, ao que julgámos, ter encontrado um método certo, seguro e justo para o cálculo da indemnização a arbitrar pelos danos futuros, inclinamo-nos para pôr de parte as respectivas tabelas e confiarmos preferentemente no prudente arbítrio do tribunal, com recurso à equidade (artigos 564º, nº 2, 566º, nº 3, e 496º, nº 3)". É que, como se ponderou nesse acórdão, "é notório que a incapacidade parcial não está relacionada directamente com a remuneração auferida", embora possa ser determinante, indirectamente, do montante da remuneração. Ou seja, não se verifica qualquer relação proporcional necessária entre a incapacidade funcional e o salário auferido pelo exercício profissional. Outro aspecto que não é, por vezes, devidamente considerado na determinação do "quantum" indemnizatório por danos futuros, é o de que, finda a vida activa do lesado, não é razoável ficcionar que também a vida física desaparece no mesmo momento e com ela todas as necessidades do lesado. Quanto aos danos não patrimoniais, o artigo 496º, nº 3, manda fixar o montante da respectiva indemnização equitativamente, tendo em atenção as circunstâncias referidas no artigo 494º, ou seja, o grau de culpabilidade do agente, a situação económica deste e do lesado e as demais circunstâncias do caso, entre as quais se contam, as lesões sofridas e os correspondentes sofrimentos, não devendo esquecer-se ainda, para evitar soluções demasiadamente marcadas pelo subjectivismo, os padrões de indemnização geralmente adoptados na jurisprudência, ou as flutuações do valor da moeda (cfr. o acórdão do STJ de 26 de Maio de 1993, in C.J. Acórdãos do STJ, Ano I, 1993, Tomo II, págs. 130 e seguintes) (1) Cfr. também, acerca deste ponto, os Acórdãos do STJ de 23-10-1979, na R.L.J., Ano 113º, pág. 91, e de 18-03-1997, na C.J. Ano V, Tomo I, 1997, págs. 163 e segs., e Antunes Varela, "Das Obrigações em Geral", vol. I, 9ª ed., pág. 629). Deverá ter-se ainda presente que a jurisprudência deste Supremo Tribunal em matéria de danos não patrimoniais tem evoluído no sentido de considerar que a indemnização, ou compensação, deverá constituir um lenitivo para os danos suportados, não devendo, portanto, ser miserabilista. Como se decidiu recentemente neste STJ, a compensação por danos não patrimoniais, para responder actualizadamente ao comando do artigo 496º e constituir uma efectiva possibilidade compensatória, tem de ser significativa, viabilizando um lenitivo para os danos suportados e, porventura, a suportar - cfr. Acórdão de 28-05-1998, Revista nº 337/98, já citado. Ora, tendo presente o quadro fáctico acima reproduzido, o (reduzido) coeficiente de desvalorização - de 5% -, os padecimentos sofridos e as sequelas apresentadas - fortes dores, aquando do acidente e da respectiva recuperação, ligeira sintomatologia dolorosa actual do ombro esquerdo -, sem esquecer os demais parâmetros a considerar, já elencados - têm-se como ajustados os montantes indemnizatórios atribuídos pelo acórdão recorrido, respectivamente, nas quantias de oitocentos mil escudos por danos patrimoniais futuros e de um milhão de escudos, pelos danos não patrimoniais, com a diferença, que se sublinha, em relação à sentença da 1ª instância, de que tais montantes se reportam à data em que foi levada a efeito a notificação judicial avulsa da Ré, ou seja, 14 de Maio de 1992, em conformidade, aliás, com o pedido formulado pelo Autor - cfr. fls. 9 -, ao que acresce que, sendo tal indemnização fixada com recurso à equidade, não seria caso de fazer funcionar a correcção monetária. 2 - Passemos à segunda questão, relativa ao pagamento dos juros moratórios. Nos casos de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco são devidos, ao menos em princípio, juros legais desde a citação, pois só então o devedor fica constituído em mora - artigos 804º, nº 1, 805º, nº 3, e 806º, nº 1). E diz-se "em princípio", porque haverá constituição em mora antes da citação se o crédito se tiver tornado - e a partir do momento em que se tornou - líquido, ou se, continuando ilíquido, a falta de liquidez for imputável ao devedor - cfr. 1ª parte do nº 3 do artigo 805º. Se bem se atentar no disposto pelo artigo 805º, nº 3 (2) (Norma que, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 262/83, de 16 de Junho, passou a dispor o seguinte: "Se o crédito for líquido, não há mora enquanto se não tornar líquido, salvo se a falta de liquidez for imputável ao devedor; tratando-se, porém, de responsabilidade por facto ilícito ou pelo risco, o devedor constitui-se em mora desde a citação, a menos que já haja então mora, nos termos da primeira parte deste número"), tal norma não estabelece distinção entre a indemnização por danos patrimoniais e a indemnização por danos não patrimoniais. E nenhuma razão há para distinguir, na medida em que, em qualquer dos casos, estamos perante quantias devidas ao lesado que não lhe foram pagas no momento próprio (3) Cfr., a título de exemplo, o acórdão deste STJ de 18 de Março de 1997, já citado. A diferença de critérios na fixação dessas indemnizações não implica que a contagem de juros deva obedecer a regime diverso. Com efeito, em ambos os casos o crédito era "ilíquido" e só posteriormente se tornou "líquido". Trata-se de orientação que tem vindo a ser sufragada por forma largamente maioritária por este Supremo Tribunal. Quer isto dizer que sobre o "quantum" indemnizatório correspondente aos danos não patrimoniais também são devidos juros moratórios. Mas ... desde quando? 3 - Como escreve Correia das Neves ("Manual dos Juros - Estudo Jurídico de Utilidade Prática", 3ª edição, pág. 317): "O facto de se concluir por um pedido líquido, específico, não é o mesmo que se dizer nem significa que a obrigação é ou está líquida". "(...) na grande maioria dos casos de obrigação por danos, especialmente no campo da responsabilidade extracontratual, é praticamente impossível ao devedor saber com precisão quanto deve indemnizar. Todos sabemos como é difícil calcular os danos decorrentes de um acidente de viação, onde, além do mais, intervirão ou poderão intervir, danos morais ou perdas de ganho ou incapacidades, mais ou menos duradouras, mais ou menos profundas. Não se deve, pois, aí considerar o devedor culpado da iliquidez, como regra". Embora no domínio da redacção do artigo 805º anterior à entrada em vigor do DL nº 262/83, de 16 de Junho, escreveu-se em acórdão da Relação de Évora de 12/01/1978 (4) (Cfr. "Colectânea de Jurisprudência", Ano III, Tomo I " 1978, pág. 206), o seguinte: "(...) os autores em acidente de viação são credores duma indemnização ilíquida - só o pedido é líquido - e, por isso, apenas a partir do momento em que o Tribunal fixou o montante da indemnização é que esta se tornou líquida". A obrigação é ilíquida quando é incerto o seu quantitativo ou, como se extrai do sumário de acórdão deste STJ de 18/12/1990 "(...) quando não estiver fixada predeterminadamente nem houver critérios rígidos ou facilmente contabilizáveis para a sua determinação". O crédito que advém da obrigação de indemnização por danos decorrentes de responsabilidade civil por facto ilícito ou pelo risco, designadamente, por danos morais ou por danos patrimoniais por diminuição permanente, parcial, ou total, da capacidade de ganho, emergentes de acidente de viação, não é um crédito líquido (5) (Cfr. Correia das Neves, op. cit., pág. 308), nem o passa a ser face à circunstância de o respectivo titular o avaliar em determinada quantia. Significa isto que, ainda que o devedor venha a ser interpelado pelo credor através de notificação judicial avulsa (ou extrajudicialmente) para proceder ao pagamento, do facto não resulta necessariamente que o referido devedor possa ser considerado em mora desde a data da interpelação, uma vez que o crédito pode continuar ilíquido, não obstante a quantificação global "arbitrariamente" efectuada pelo credor. Pode ler-se em sumário de Acórdão da Relação de Lisboa de 11/05/1995: "Os juros de mora legais são devidos desde a citação e não desde a notificação judicial avulsa em que a Autora fez notificar a Ré para pagar a indemnização a que se arrogou ter direito". Ou seja, em face da economia do nº 3 do artigo 805º, o cômputo dos juros apenas teria lugar a partir da data da notificação judicial avulsa, se da mesma resultasse a liquidez do crédito, assim se constituindo o devedor em mora. De outro modo, o devedor constitui-se em mora efectivamente desde a citação. Parece ser esta a lição a extrair do Acórdão deste STJ de 17/06/97, processo nº 47/97, da 1ª secção. O ora recorrente cita, nas suas conclusões, dois Acórdãos: O Ac. do STJ de 18/03/97 (in C.J. - Acórdãos do STJ - Ano V, tomo I, 1997, pág. 163 e seguintes) e o Ac. do STJ de 20/04/94 (in Acórdãos Doutrinais", Ano XXXIII, Agosto/Setembro de 1994, nºs 392/393, págs. 1051 e segs.), de modo a poder inculcar a ideia de que os mesmos estabelecem a notificação judicial avulsa como definindo o momento do início do cômputo dos juros moratórios. Mas assim não é. É certo que o segundo dos citados arestos trata da notificação judicial avulsa. Fá-lo, no entanto, a propósito da aptidão de tal notificação para interromper a prescrição, não se debruçando sobre a questão do início da contagem dos juros moratórios como ocorrendo no momento em que essa notificação judicial teve lugar. O Ac. do STJ de 18/03/97, por sua vez, nem sequer foca problemática decorrente da notificação judicial avulsa. Que a notificação judicial avulsa é meio adequado à interrupção da prescrição do direito que através dela alguém manifesta a intenção de exercer, é matéria que não se discute, perante o Acórdão deste STJ nº 3/98, de 26/03/98, para uniformização de jurisprudência (6) Publicado na I Série-A do D.R. nº 109, de 12.05.98. Também ninguém duvida que a notificação judicial avulsa constitui uma das formas de interpelar o devedor. Daí não resulta, porém, que, em todos os casos em que se efectua a notificação judicial avulsa do devedor, intimando-o a pagar determinada quantia, se deva considerar esse como o momento em que se inicia a contagem dos juros de mora. 4 - Revertendo ao caso sub judice: O Autor requereu a notificação judicial avulsa da Ré em 24/04/92, tendo a mesma sido levada a efeito em 14/05/92. Ora, os termos do requerimento para notificação judicial avulsa da Ré - cfr. fls. 29 e 30 - reforçam a ideia de que não se pode considerar a mesma em mora desde a data em que tal notificação judicial se efectuou. Com efeito, nesse requerimento, o ora recorrente, pedindo a notificação judicial avulsa da Ré para lhe pagar, de imediato, a quantia de 4800000 escudos (acrescida de juros desde a interpelação), diz respeitar tal quantia ao cômputo global dos danos patrimoniais e não patrimoniais que sofreu, sem indicar concretamente os danos sofridos, e sem distinguir naquele montante global as parcelas correspondentes aos diferentes tipos de danos (em função das suas distintas naturezas), não destrinçando sequer aqueles danos materiais desde logo quantificáveis. Assim, através da notificação judicial em apreço, não ficou a Ré habilitada a ponderar, por não dispor, designadamente, da informação relativa aos montantes autonomizados dos danos patrimoniais e dos danos não patrimoniais, sobre se a pretensão do recorrente era de aceitar, ainda que parcialmente, v. g. no concernente aos danos patrimoniais. Diz o Recorrente na conclusão 10ª o seguinte: Através da notificação judicial avulsa o obrigado tomou conhecimento de que o titular pretende exercer o direito, bem como do montante em que se constituiu devedor. A verdade, porém, é que, como se viu, através da notificação judicial avulsa não foram definidos os quantitativos correspondentes às parcelas da indemnização global. Nessa medida, desconhecendo a requerida os montantes imputados aos diferentes tipos de danos sofridos, inclusivamente o "quantum" correspondente aos danos patrimoniais cuja quantificação era, desde logo, possível efectuar - caso das despesas médicas e medicamentosas bem como das resultantes da reparação do velocípede -, ficou a mesma impossibilitada de, ainda que parcialmente, aceitar a pretensão (porque desconhecida) do ora requerente. Ou seja, o crédito manteve-se ilíquido, não obstante a notificação judicial avulsa. Do exposto resulta que as quantias a atribuir ao recorrente como indemnização pelos danos sofridos, quer patrimoniais, quer não patrimoniais, deverão vencer juros de mora, não desde a data em que se efectuou a referida notificação judicial avulsa da ora recorrida, mas sim a partir da citação desta. Em suma: Mantendo-se os montantes indemnizatórios atribuídos pelo acórdão recorrido, respectivamente, nas quantias de oitocentos mil escudos por danos patrimoniais futuros (7) (Nada se diz, por não se tratar de matéria que caiba no âmbito da presente revista, acerca do "quantum" indemnizatório relativo aos restantes danos materiais.) e de um milhão de escudos pelos danos não patrimoniais, decide-se, no entanto, que qualquer dos referidos quantitativos vencerá juros de mora nos termos legais desde a data da citação. No demais improcede o recurso. Termos em que se concede parcialmente a revista. Custas pelas partes na proporção de dois terços para o Recorrente e um terço para a Recorrida, sem prejuízo do apoio judiciário concedido ao Autor. Lisboa, 5 de Novembro de 1998. Garcia Marques, Ferreira Ramos, Pinto Monteiro. |