Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça | |||
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| Nº Convencional: | JSTJ00019880 | ||
| Relator: | LOPES NEVES | ||
| Descritores: | ALIMENTOS REFORMA INVALIDEZ FACTOS SUPERVENIENTES IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO FACTO CONSTITUTIVO FACTO EXTINTIVO FACTO MODIFICATIVO | ||
| Nº do Documento: | SJ198401050711462 | ||
| Data do Acordão: | 01/05/1984 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REVISTA. | ||
| Decisão: | NEGADA A REVISTA. | ||
| Área Temática: | DIR PROC CIV. DIR CIV - DIR FAM. | ||
| Legislação Nacional: | |||
| Sumário : | I - O artigo 668 do Código de Processo Civil só é de aplicar aos factos supervenientes que sejam constitutivos, modificativos ou extintivos do direito substantivo que a parte pretende fazer valer. II - Se o marido, condenado no pagamento de pensão alimentícia mensal a sua mulher, foi reformado posteriormente por invalidez, este facto superveniente não é de molde a extinguir, sem mais, o direito desta aos alimentos, por impossibilidade de cumprimento, se deles ela tem necessidade e se aquele, embora com sacrifício, pode prestá-los. | ||