Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça
Processo:
071146
Nº Convencional: JSTJ00019880
Relator: LOPES NEVES
Descritores: ALIMENTOS
REFORMA
INVALIDEZ
FACTOS SUPERVENIENTES
IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO
FACTO CONSTITUTIVO
FACTO EXTINTIVO
FACTO MODIFICATIVO
Nº do Documento: SJ198401050711462
Data do Acordão: 01/05/1984
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REVISTA.
Decisão: NEGADA A REVISTA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR FAM.
Legislação Nacional:
Sumário : I - O artigo 668 do Código de Processo Civil só é de aplicar aos factos supervenientes que sejam constitutivos, modificativos ou extintivos do direito substantivo que a parte pretende fazer valer.
II - Se o marido, condenado no pagamento de pensão alimentícia mensal a sua mulher, foi reformado posteriormente por invalidez, este facto superveniente não é de molde a extinguir, sem mais, o direito desta aos alimentos, por impossibilidade de cumprimento, se deles ela tem necessidade e se aquele, embora com sacrifício, pode prestá-los.